CONTRATO Nº 20/2021
CONTRATO Nº 20/2021
CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL Nº 0001/2020
Concessão dos serviços de operação, exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação da infraestrutura de transportes dos trechos da Rodovia RSC- 287, com início na Rodovia RSC-287, no trecho entre Tabaí, no entroncamento com a BRS-386, no km 28,03, e Santa Maria, no entroncamento com a ERS-509, no km 232,54, totalizando 204,51 km de extensão.
Sumário
5. Autorizações Governamentais 19
7. Desapropriações e Desocupações da Faixa de Domínio 22
10. Garantia de Execução do Contrato 32
11. Direitos e Obrigações dos Usuários 35
12. Prestação de Informações e Acesso ao Sistema Rodoviário 36
13. Fiscalização e Segurança no Trânsito 40
14. RECURSOS PARA DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO – RDT 43
17. Receitas Extraordinárias 49
20. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro 62
21. Contratação com Terceiros e Empregados 70
25. Assunção de Controle pelos Financiadores 74
26. Intervenção na Concessão 75
29. Advento do Termo Contratual 78
32. Falência ou Extinção da Concessionária 81
33. Rescisão pela Concessionária 82
35. Procedimentos para o Encerramento do Contrato 83
36. Propriedade Intelectual 84
38. Resolução de Controvérsias 88
ANEXO 1 - Termo de Arrolamento e Transferência de Bens 93
PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DA RODOVIA - PER 0
1. PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DA RODOVIA (PER) 2
2. Descrição da Rodovia 4
3. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 5
3.1. Obrigações de Recuperação e Manutenção 5
3.2. Obrigações de Ampliação de Capacidade e Manutenção de Nível de Serviço 34
3.2.1. Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias 34
3.2.2. Obras de Manutenção de Nível de Serviço 42
3.2.3. Obras Emergenciais 46
3.2.4. Parâmetros Técnicos 47
3.3. Obrigações de Conservação 52
3.4. Obrigações de Serviços Operacionais 55
4. Monitoração e Relatórios 79
4.1.1. Relatório de Riscos Iminentes e Tráfego da Rodovia 79
4.1.2. Cadastro Inicial da Rodovia 79
4.1.3. Plano de Ação dos Trabalhos Iniciais 81
4.1.4. Relatório de Operações 82
4.2. Relatórios de Monitoração 82
4.2.1. Relatórios de Monitoração de Pavimento 83
4.2.2. Relatórios de Monitoração dos Elementos de Proteção e Segurança
...........................................................................................................................85
4.2.4. Relatórios de Monitoração do Sistema de Drenagem e Obras-de-arte Correntes 86
4.2.5. Relatórios de Monitoração de Terraplenos e Estruturas de Contenção 86
4.2.7. Relatórios de Monitoração de Instalações Operacionais 87
4.2.8. Relatórios de Monitoração de Sistemas Elétricos e de Iluminação 88
4.2.9. Relatórios de Monitoração de Acidentes 88
4.2.10. Relatórios do Sistema de Gerenciamento Operacional 89
4.3. Relatório Técnico, Operacional, Físico e Financeiro 89
4.4. Planejamento Anual de Obras e Serviços, Programação Mensal de Obras e Serviços e Execução Mensal de Obras e Serviços 89
4.5. Planejamento de Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias da Rodovia 90
4.6. Outros Relatórios 90
4.7. Sistema de Informações Geográficas (SIG) 91
5. Gestão Ambiental 91
6. Gestão Social 93
7. Apêndices 94
TERMO DE ENCERRAMENTO DO ANEXO 2 - PER 103
ANEXO 3 - Modelo de Fiança Bancária 104
ANEXO 4 - Modelo de Seguro-Garantia 107
ANEXO 5 - Desconto de Reequilíbrio e Acréscimo de Reequilíbrio 109
ANEXO 6 – Transição – Fase de Convivência 118
ANEXO 7 - Sistema de Mensuração de Desempenho 122
SEÇÃO I - PREÂMBULO
Aos 20 dias do mês de julho de 2021 pelo presente instrumento, na qualidade de contratante:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interna, por intermédio da SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, órgão integrante da administração direta estadual, com sede na Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000 - Xxxxxx/Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx - XX, XXX 00000-000, neste ato neste ato representada pelo Sr. Secretário Xxxxx Xxxxxxxx, doravante denominado “PODER CONCEDENTE”, e em conjunto com a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO
RIO GRANDE DO SUL - AGERGS, agência reguladora dos serviços públicos concedidos integrante da estrutura organizacional da Administração do Poder Executivo, nos termos da pela Lei Estadual nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997, e do art. 11 do Decreto Estadual nº 53.490, de 28 de março de 2017, neste ato representada por seu Conselheiro Presidente Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxxx, com endereço na Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx - XX, 00000-000;
de outro lado, na qualidade de concessionária:
CONCESSIONÁRIA ROTA DE SANTA MARIA S.A, Sociedade de Propósito Específico constituída especialmente para a execução do presente CONTRATO de CONCESSÃO, CNPJ nº 41.886.692/0001-02, com endereço à Av. Xxxxxxxxxxxxx xx 0000, xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxx xx Xxx, Xxx Xxxxxx xx Xxx, neste ato representada pelos Srs. Diretores Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, português, casado, engenheiro, portador da cédula de identidade para estrangeiro RNE n.º G-060.076-P CGPI/DIREX/DPF, inscrito no CPF/MF sob n.º 000.000.000-00, e Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, divorciado, administrador de empresas, portador da cédula de identidade RG nº 28.465.375-5, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00 na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada CONCESSIONÁRIA,
e tendo, ainda, como interveniente anuente:
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL - AGERGS, agência reguladora dos serviços públicos concedidos integrante da estrutura organizacional da Administração do Poder Executivo, nos termos da pela Lei Estadual nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997, e do art. 11 do Decreto Estadual nº 53.490, de 28 de março de 2017, neste ato representada por seu Conselheiro-Presidente Senhor Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, eleito e empossado perante o Conselho Superior, conforme Comunicado publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de julho de 2020, com endereço na Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx - XX, 00000-000,
resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO de concessão comum, cujo objeto será adiante descrito.
Este CONTRATO será regido nos termos do art. 175 da Constituição Federal e do art. 163 da Constituição Estadual, assim como pela Lei Estadual nº 14.875, de 09 de junho de 2016, pelo Decreto Estadual nº 53.490, de 28 de março de 2017 e pela Lei Estadual nº 10.931, de 9 de janeiro de 1997, pelas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, pela Lei Estadual nº 10.086, de 24 de janeiro de 1994, no que não contrariar a legislação federal e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e pela Lei Estadual nº 10.931, de 9 de janeiro de 1997, e respectivas alterações posteriores, bem como pelas demais normas que regem a matéria, nos termos das cláusulas e condições que seguem:
SEÇÃO II – CONDIÇÕES
1. DISPOSIÇÕES INICIAIS
1.1. Definições
1.2. Para os fins do presente Contrato, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as seguintes definições aplicam-se às respectivas expressões:
i. ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO: incrementador da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, utilizado como mecanismo de manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados e a sua remuneração, em função da conclusão antecipada das obras e serviços das Obrigações de Ampliação de Capacidade e Melhorias, de Manutenção de Nível de serviço, e da conclusão de obras do ESTOQUE DE MELHORIAS, tal como previsto na subcláusula 20.5, no PER e no ANEXO 5, mediante a aplicação do FATOR A ou do FATOR E;.
ii. AGERGS: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul, criada pela Lei Estadual nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997.
iii. ANEXO: cada um dos documentos anexos ao CONTRATO;
iv. ANEXO DO EDITAL: cada um dos documentos anexos ao EDITAL;
v. BENS DA CONCESSÃO: bens indicados na subcláusula 4.1.1;
vi. BENS REVERSÍVEIS: bens da CONCESSÃO necessários à continuidade dos serviços relacionados à CONCESSÃO, que serão revertidos ao Estado do Rio Grande do Sul ao término do CONTRATO.
vii. COLIGADA: sociedade submetida à influência significativa de outra sociedade. Há influência significativa quando se detém ou se exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. É
presumida influência significativa quando houver a titularidade de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
viii. CONCESSÃO: delegação, por meio de concessão comum, dos serviços públicos de operação, exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação da capacidade da infraestrutura de transportes do SISTEMA RODOVIÁRIO;
ix. CONCESSIONÁRIA: SPE, constituída pela vencedora da CONCORRÊNCIA, que se incumbirá, na forma deste CONTRATO, de executar a CONCESSÃO;
x. CONCORRÊNCIA ou LICITAÇÃO: procedimento licitatório instaurado pelo EDITAL;
xi. CONTRATO: este Contrato nº 20/2021, conforme significado definido no preâmbulo deste instrumento;
xii. CONTROLADA: qualquer pessoa jurídica ou fundo de investimento cujo CONTROLE é exercido por outra pessoa ou fundo de investimento e entendida como tal a sociedade na qual a CONTROLADORA, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da CONTROLADA, nos termos do art. 243, § 2º, da Lei nº 6.404/76.
xiii. CONTROLADORA: qualquer pessoa ou fundo de investimento que exerça CONTROLE sobre outra pessoa ou fundo de investimento.
xiv. CONTROLE: o poder, detido por pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, de, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar.
xv. CVM: Comissão de Valores Mobiliários.
xvi. DAER: Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, instituído pela Lei Estadual nº 750/37.
xvii. DATA DA ASSUNÇÃO: data da publicação no DOE do TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS (ANEXO 1) assinado.
xviii. DESCONTO DE REEQUILÍBRIO: redutor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, utilizado como mecanismo de manutenção da equivalência contratual entre os serviços prestados e a sua remuneração, em função do não atendimento
aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e à inexecução das obras e serviços das obrigações de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço, tal como previsto na subcláusula 20.5, no PER e no ANEXO 5, mediante a aplicação do FATOR D.
xix. DOE: Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul;
xx. DUP: Declaração de Utilidade Pública.
xxi. EDITAL: Edital de Concessão nº 0001/2020, incluindo seus anexos.
xxii. ESCOPO: obras e serviços mínimos a serem executados pela Concessionária, conforme previsto neste Contrato e no PER.
xxiii. ESTOQUE DE MELHORIAS: percentual de obras de melhorias, referenciadas na Tabela II do ANEXO 5, a serem executadas pela CONCESSIONÁRIA a partir de solicitação do PODER CONCEDENTE, constituindo obrigação contratual e ensejando a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro na forma do ANEXO 5, mediante a aplicação do FATOR E, após a conclusão da obra;
xxiv. FASE DE CONVIVÊNCIA: período de convívio entre a CONCESSIONÁRIA e a FUTURA OPERADORA, objetivando a apropriada transição operacional e a continuidade da prestação adequada dos serviços, conforme previsto no ANEXO 6.
xxv. FATOR A: incrementador da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO como ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO no caso de antecipação na entrega de obras, observados os PARÂMETROS DE DESEMPENHO, conforme previsto no ANEXO 5.
xxvi. FATOR D: redutor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, utilizado como mecanismo de aplicação do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO relativo ao não atendimento aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO, ao atraso e a inexecução das obras e serviços das obras de ampliação de capacidade e de manutenção do nível de serviço conforme previsto no ANEXO 5.
xxvii. FATOR E: incrementador da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, utilizado como mecanismo de aplicação do Acréscimo de Reequilíbrio relativo à conclusão de obras do ESTOQUE DE MELHORIAS, conforme previsto no ANEXO 5.
xxviii. FINANCIADORES: instituições financeiras responsáveis pelos financiamentos à CONCESSIONÁRIA.
xxix. FLUXO DE CAIXA MARGINAL: forma de calcular o impacto no equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos das subcláusulas 20.4 e 20.3.2.2.
xxx. FUTURA OPERADORA: responsável pelo SISTEMA RODOVIÁRIO após o término da CONCESSÃO.
xxxi. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: a garantia do fiel cumprimento das obrigações da CONCESSÃO, a ser mantida pela CONCESSIONÁRIA em favor do CONCEDENTE, na forma da Cláusula 10;
xxxii. INDICADORES DE DESEMPENHO: conjunto de critérios e especificações técnicas constantes do ANEXO 7 do CONTRATO, referentes às metas e aos padrões de qualidade da prestação dos serviços, que serão utilizados para aferir o desempenho da CONCESSIONÁRIA e determinar os descontos em sua remuneração;
xxxiii. INTERFERÊNCIAS: Instalações de utilidades públicas ou privadas, aéreas, superficiais ou subterrâneas, que possam vir a interferir ou sofrer interferência direta ou indireta com as atividades a cargo da CONCESSIONÁRIA.
xxxiv. IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, devendo ser substituído por outro que venha a ser criado em seu lugar na hipótese de sua extinção.
xxxv. IRT: índice de reajustamento para atualização monetária do valor da Tarifa de Pedágio, verbas e Garantia de Execução do Contrato, calculado com base na variação do IPCA entre Maio de 2019 e o segundo mês anterior à data de reajuste no ano contratual t, conforme a seguinte fórmula: IRT = IPCAt / IPCAo (onde: IPCAo significa o número-índice do IPCA do mês de Maio de 2019, e IPCAt significa o número-índice do IPCA do segundo mês anterior à data de reajuste no ano contratual t).
xxxvi. MULTIPLICADOR DA TARIFA: multiplicador utilizado para cálculo da Tarifa de Pedágio, correspondentes às categorias de veículos, indicados na tabela da subcláusula 16.2.6.
xxxvii. PP1, PP2, PP3, PP4 e PP5: as praças de pedágio do SISTEMA RODOVIÁRIO, cuja localização está indicada no PER.
xxxviii. PARÂMETROS DE DESEMPENHO: indicadores estabelecidos no CONTRATO e no PER que expressam as condições mínimas de qualidade do SISTEMA RODOVIÁRIO que devem ser implantadas e mantidas durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
xxxix. PARÂMETROS TÉCNICOS: especificações técnicas mínimas estabelecidas no CONTRATO e no PER que devem ser observadas pela CONCESSIONÁRIA nas obras e serviços.
xl. PARTES RELACIONADAS: com relação à CONCESSIONÁRIA, qualquer pessoa CONTROLADORA, COLIGADA ou CONTROLADA.
xli. PER ou PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DA RODOVIA: Programa de
Exploração da Rodovia constante do ANEXO 2 deste CONTRATO, que abrange todas as condições, metas, critérios, requisitos, intervenções obrigatórias e especificações mínimas que determinam as obrigações da CONCESSIONÁRIA;
xlii. PODER CONCEDENTE: o Estado do Rio Grande do Sul, cujas competências nessa condição serão exercidas pela Secretaria de Logística e Transportes, ou por outros órgãos da Administração, conforme a distribuição legal de competências;
xliii. POSTULADA: parte que receber notificação da outra parte solicitando o início do processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
xliv. POSTULANTE: Parte que intenta iniciar o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
xlv. PRAZO DA CONCESSÃO: prazo de duração da CONCESSÃO, fixado em 30 (trinta) anos, contados a partir da DATA DA ASSUNÇÃO, nos termos da Cláusula 3ª deste CONTRATO.
xlvi. PRAZO DO CONTRATO: prazo de duração do CONTRATO, que se inicia na data de sua assinatura pelas partes e se encerra após comprovado o recebimento dos pagamentos a que refere a subcláusula 35.3.
xlvii. PROPOSTA: oferta feita pela proponente vencedora da CONCORRÊNCIA para operar a CONCESSÃO, consubstanciada no menor valor da tarifa básica de pedágio ofertada pela concorrente na licitação;
xlviii. RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: quaisquer receitas complementares, acessórias ou alternativas, decorrentes da exploração de projetos associados na CONCESSÃO, que não provenham da TARIFA DE PEDÁGIO e de aplicações financeiras;
xlix. SAC: Serviço de Atendimento ao Consumidor.
l. SISTEMA RODOVIÁRIO: área da Concessão, composta pelos trechos da Concessão da Rodovia RSC-287, com início no entroncamento com a rodovia BRS-386, no km 28,03, no Município de Tabaí/RS, estendendo-se até o entroncamento com a ERS-509, no km 232,54, no Município de Santa Maria/RS, com extensão de 204,51 km, incluindo todos os seus elementos integrantes da faixa de domínio, além de acessos e alças, edificações e terrenos, pistas centrais, laterais, marginais ou locais ligadas diretamente ou por dispositivos de interconexão com a rodovia, acostamentos, obras de arte especiais e quaisquer
outros elementos que se encontrem nos limites da faixa de domínio, bem como pelas áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à CONCESSÃO.
li. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO ou SPE: sociedade empresária, constituída na conformidade da lei brasileira, com a finalidade específica de prestar os serviços públicos objeto da presente CONCESSÃO;
lii. TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO (TBP): valor, expresso em duas casas decimais, correspondente ao valor básico da tarifa a ser cobrada para a categoria 1 de veículos (automóveis, caminhonetes e furgões com dois eixos e rodagem simples), correspondente ao valor resultante da proposta vencedora da LICITAÇÃO, sujeito às revisões indicadas nas subcláusulas 16.4, 16.5 e 16.6.
liii. TARIFA DE PEDÁGIO (TP): tarifa de pedágio a ser efetivamente cobrada dos usuários, nas praças de pedágio indicadas no ANEXO 2, previamente aprovada por ato específico da AGERGS publicado no DOE;
liv. TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS:
Documento contendo a relação dos BENS REVERSÍVEIS do CONTRATO, somados os preexistentes aos construídos, adquiridos ou de qualquer forma modificados pela CONCESSIONÁRIA, que deverá ser elaborado conjuntamente pelo CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, e atualizado conforme inventário mantido pela CONCESSIONÁRIA, cuja assinatura transferirá à CONCESSIONÁRIA o controle dos ativos nele indicados (ANEXO 1).
lv. TRABALHOS INICIAIS: obras e serviços a serem executados pela Concessionária imediatamente após a DATA DA ASSUNÇÃO, conforme estabelecido no PER, contemplando aqueles necessários ao atendimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO previstos pelas obrigações de recuperação e manutenção, bem como à implantação e operacionalização das instalações e sistemas das obrigações de serviços operacionais, nos prazos indicados no PER.
lvi. URT: unidade de referência correspondente a 100 (cem) vezes o valor médio da Tarifa de Pedágio aplicável à categoria 1 de veículos vigente em cada praça na data do recolhimento da multa aplicada, nos termos deste CONTRATO ou em virtude da legislação e das normas aplicáveis.
lvii. VALOR DO CONTRATO: O valor estimado do contrato é de R$ 2.703.743.297,14 (dois bilhões, setecentos e três milhões, setecentos e quarenta e três mil, duzentos e noventa e sete reais e quatorze centavos), correspondente ao valor dos investimentos estimados para a CONCESSIONÁRIA durante o prazo contratual, conforme especificado em sua proposta econômica escrita.
lviii. VDMA-EQUIVALENTE MÓVEL: volume diário médio anual equivalente móvel para um determinado trecho homogêneo do SISTEMA RODOVIÁRIO, é
a média móvel do volume diário de veículos equivalentes, aferido nos dois sentidos, calculada diariamente para os últimos (trezentos e sessenta e cinco) dias, na forma prevista no item obras de capacidade condicionadas ao volume de tráfego do PER.
1.3. Interpretação
1.3.1. Exceto quando o contexto não permitir tal interpretação:
1.3.1.1. as definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas em suas formas singular e plural; e
1.3.1.2. as referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as partes.
1.3.2. Os títulos dos capítulos e das cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
1.3.3. No caso de divergência entre o CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO.
1.3.4. No caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE.
1.3.5. No caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.
1.3.6. No caso de divergência entre os ANEXOS apresentados pela CONCESSIONÁRIA, prevalecerá o documento mais específico e relacionado ao objeto da controvérsia.
1.4. Anexos
1.4.1. Integram o CONTRATO, para todos os efeitos legais e contratuais, os ANEXOS e respectivos apêndices relacionados nesta Cláusula:
i. ANEXO 1: Termo de Arrolamento e Transferência de Bens;
ii. ANEXO 2: Programa de Exploração da Rodovia (PER):
a. Apêndice A – Detalhamento do Sistema Rodoviário,
b. Apêndice B – Trechos homogêneos do Sistema Rodoviário,
c. Apêndice C – Verbas de desapropriação por trecho,
d. Apêndice D – Inventário de Ocupações Irregulares na Faixa de Xxxxxxx,
e. Apêndice E – Quantitativos mínimos das instalações e equipamentos das Obrigações de Serviços Operacionais,
f. Apêndice F – Localização das praças de pedágio;
g. Apêndice G – Licenças Ambientais
iii. ANEXO 3: Modelo de Fiança Bancária;
iv. ANEXO 4: Modelo de Seguro-Garantia;
v. ANEXO 5: Desconto de Reequilíbrio e Acréscimo de Reequilíbrio ;
vi. ANEXO 6: Transição – Fase de Convivência.
vii. ANEXO 7: Sistema de Mensuração de Desempenho.
2. OBJETO DO CONTRATO
2.1. O objeto do CONTRATO é a CONCESSÃO para exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de operação, exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação da capacidade da infraestrutura de transportes das rodovias integrantes do SISTEMA RODOVIÁRIO, no prazo e nas condições estabelecidos no CONTRATO e no PER e segundo os ESCOPOS, PARÂMETROS DE DESEMPENHO e PARÂMETROS TÉCNICOS mínimos estabelecidos no PER.
2.2. A CONCESSÃO é remunerada mediante cobrança de TARIFA DE PEDÁGIO e outras fontes de receitas, nos termos deste CONTRATO.
3. PRAZO DA CONCESSÃO
3.1. O prazo da CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos contados a partir da DATA DA ASSUNÇÃO.
3.2. A prorrogação do prazo do CONTRATO obedecerá a legislação e regulamentação vigentes, especialmente o Decreto Estadual nº 53.490, de 28 de março de 2017 ou a regulamentação que vier a sucedê-lo.
3.3. Extinção antecipada
3.4. O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente por iniciativa de quaisquer das partes, no caso das seguintes hipóteses:
3.4.1. Atraso, não decorrente de fato ou ato atribuível à PARTE requerente, que exceda em 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido para assinatura do TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS, e que inviabilize o CONTRATO do ponto de vista econômico-financeiro;
3.4.2. Inviabilidade de contratação de financiamento(s) para o projeto pela CONCESSIONÁRIA, em até 24 (vinte e quarto) meses a contar da DATA DA ASSUNÇÃO;
3.4.3. Materialização de eventos de caso fortuito ou força maior, quando tais eventos não forem seguráveis, por no mínimo duas seguradoras e cujas consequências irreparáveis se estendam por mais de 90 (noventa) dias e inviabilizem a continuidade da CONCESSÃO do ponto de vista econômico- financeiro.
3.5. A extinção antecipada do CONTRATO deverá ser iniciada, por qualquer das PARTES, mediante comunicação formal, instruída com a indicação da(s) hipótese(s) que fundamenta(m) o pleito, dos eventos que motivam a sua requisição e da demonstração de seu impacto sobre a viabilidade econômico- financeira da CONCESSÃO.
3.5.1. No caso da hipótese prevista na subcláusula 3.4.1, a comunicação deverá ser encaminhada após o esgotamento do prazo de 180 (cento e oitenta) dias e instruída com a exposição dos fatos que ensejaram o atraso para a assinatura do TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS.
3.5.2. No caso da hipótese prevista na subcláusula 3.4.2, a comunicação deverá ser protocolada após a recusa de, no mínimo, 5 (cinco) instituições financeiras ou equivalentes em financiar o projeto e deverá conter a demonstração da:
3.5.2.1. Higidez técnica da motivação das recusas apresentadas pelas instituições financeiras ou instituições equivalentes quanto a concessão do(s) financiamento(s); e
3.5.2.2. Inviabilização da CONCESSÃO ante a impossibilidade de contratação do(s) financiamento(s).
3.5.3. No caso da hipótese prevista na subcláusula 3.4.3, a extinção antecipada deverá ser requerida após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias ali indicado e instruído com a indicação dos eventos de caso fortuito e força maior e da recusa de, pelo menos, duas seguradoras em securitizá-los.
3.5.3.1. O requerimento deverá conter, ainda, a demonstração dos impactos dos eventos de caso fortuito ou força maior sobre a viabilidade econômico-financeira da CONCESSÃO.
3.6. A comunicação de extinção antecipada, em qualquer hipótese, quando formulada pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser encaminhada ao PODER CONCEDENTE, que se manifestará em até 30 (trinta) dias acerca de seu mérito.
3.7. Caso a comunicação de extinção antecipada seja formulada pelo PODER CONCEDENTE, este deverá instaurar o procedimento de extinção antecipada, notificando à CONCESSIONÁRIA para que esta se manifeste, em 15 (quinze) dias úteis, acerca do requerimento apresentado.
3.7.1. O PODER CONCEDENTE apresentará sua decisão em 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da manifestação da CONCESSIONÁRIA.
3.7.2. A decisão analisará a ausência de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA, a adequação dos eventos narrados às hipóteses de extinção antecipada e a efetiva inviabilização econômico-financeira do projeto.
3.7.2.1. Em caso de divergência da decisão quanto ao cabimento da extinção antecipada exarada pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá submeter o tema aos mecanismos de resolução de controvérsia indicados na subcláusula 38ª.
3.7.3. Decidido o cabimento da extinção antecipada, as PARTES poderão, de comum acordo, dar sequência à sua implementação, observadas as regras de indenização dispostas nas subcláusula 3.10.
3.7.4. Havendo controvérsia quanto às condições de indenização da extinção antecipada, qualquer das PARTES poderá submeter o tema aos mecanismos de resolução de controvérsia indicados na subcláusula 38ª.
3.8. A extinção antecipada da CONCESSÃO será formalizada mediante acordo entre as PARTES ou, em caso de divergência, mediante decisão exarada nos termos dos procedimentos de resolução de controvérsias estabelecidos na cláusula 38ª deste CONTRATO.
3.9. A extinção antecipada do CONTRATO enseja a imediata assunção do objeto da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, inclusive quanto a operação do SISTEMA RODOVIÁRIO, a responsabilidade pelas obras e pela manutenção de seus respectivos canteiros.
3.10. A CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização em razão da extinção antecipada da CONCESSÃO a ser apurada conforme os parâmetros estabelecidos nas subcláusulas 30.1.1 a 30.1.6.
3.10.1. O valor da indenização será estabelecido pelas PARTES no acordo de extinção antecipada do CONTRATO ou, em caso de controvérsia, por meio dos procedimentos de solução de controvérsia da Cláusula 38ª.
3.10.1.1. A decisão da controvérsia pela via administrativa somente poderá ser considerada a decisão final do litígio em caso de a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE decidirem, formalmente, não instaurar procedimento arbitral.
3.10.1.2. Caso não haja acordo quanto ao encerramento da controvérsia, as PARTES poderão rediscutir a matéria em sede arbitral, nos termos da subcláusula 38.1.2 e, nesta hipótese, a sentença arbitral será considerada a decisão final do litígio.
4. BENS DA CONCESSÃO
4.1. A CONCESSIONÁRIA assume o controle do SISTEMA RODOVIÁRIO objeto do CONTRATO a partir da publicação no DOE do TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS, que lhe outorgará os BENS DA CONCESSÃO.
Composição
4.1.1. Integram a CONCESSÃO os BENS DA CONCESSÃO a seguir indicados, cuja posse, guarda, manutenção e vigilância são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA:
i. o SISTEMA RODOVIÁRIO, conforme alterado durante o PRAZO DA CONCESSÃO, de acordo com os termos do CONTRATO;
ii. todos os bens vinculados à operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO:
a. transferidos à CONCESSIONÁRIA, conforme listados no TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS; e
b. adquiridos, arrendados ou locados pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, que sejam utilizados na operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO.
4.2. Assunção do SISTEMA RODOVIÁRIO
4.2.1. O SISTEMA RODOVIÁRIO e os bens mencionados na subcláusula 4.1.1.(ii.)(a) serão transferidos à CONCESSIONÁRIA mediante a assinatura de TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS entre a CONCESSIONÁRIA, o DAER e a Secretaria de Logística e Transportes, cujo modelo integra o ANEXO 1.
4.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar vistoria sobre todos os BENS DA CONCESSÃO e apresentar relatório para cadastro inicial destes no prazo de 90 (noventa) dias da assinatura do CONTRATO, conforme previsto no item
4.1.2 do PER – “Cadastro Inicial da Rodovia”.
4.2.2.1. O TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS:
4.2.2.1.1. deve ser firmado em 30 (trinta) dias a contar da publicação do extrato do CONTRATO no DOE.
4.2.2.1.2. poderá ser complementado em até 1 (um) ano contado da DATA DA ASSUNÇÃO.
4.2.3. Outros bens integrantes do SISTEMA RODOVIÁRIO e que não constem do TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS devem ser arrolados e apresentados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à AGERGS, para fins de regularização e inserção no rol de BENS DA CONCESSÃO do TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS.
4.2.3.1. A assunção da rodovia pela CONCESSIONÁRIA lhe transfere a responsabilidade pela gestão dos bens listados no TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS, abrangendo não apenas os BENS REVERSÍVEIS, mas todo e qualquer parte integrante do SISTEMA RODOVIÁRIO concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul.
4.3. Restrições à alienação e à aquisição
4.3.1. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar ou transferir a posse dos BENS DA CONCESSÃO mencionados na subcláusula 4.1.1(ii) se proceder à sua imediata substituição por outros que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos, ou mediante prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE.
4.3.2. A partir do início do 29º (vigésimo nono) ano da CONCESSÃO, contado a partir da DATA DA ASSUNÇÃO, a CONCESSIONÁRIA não poderá
alienar ou transferir a posse de quaisquer bens sem a prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
5. AUTORIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS
5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá:
5.1.1. obter, renovar, em tempo hábil, e manter vigentes todas as licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da CONCESSÃO, incluindo as licenças ambientais:
5.1.1.1. Dentre as licenças ambientais referidas na subcláusula 5.1.1, a CONCESSIONÁRIA deverá obter, renovar e manter vigentes:
i. as licenças e autorizações necessárias às obras de ampliação de capacidade, melhorias e manutenção de nível de serviço, previstas no item 3.2 do PER;
ii. as licenças e autorizações necessárias às novas obras e serviços eventualmente solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, conforme prevê a subcláusula 20.6.1 deste CONTRATO;
iii. as certidões de uso e ocupação do solo junto às Prefeituras nos Municípios interceptados pela CONCESSÃO, sempre que requeridas pelo PODER CONCEDENTE ou quando necessárias à obtenção de licenças e demais autorizações ambientais;
iv. as licenças e autorizações para os canteiros de obras, jazidas e áreas de apoio;
v. todas as licenças ambientais relacionadas à CONCESSÃO.
5.1.2. adotar todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, para a obtenção, renovação, manutenção ou regularização das licenças, permissões e autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades objeto da CONCESSÃO, arcando com as despesas e custos correspondentes;
5.1.3. cumprir as condicionantes ambientais já existentes ou que vierem a ser exigidas pelos órgãos ambientais, ainda que a licença seja obtida ou tenha sido solicitada por terceiros ou seja obtida na forma prevista na subcláusula
5.2 e arcar com os custos delas decorrentes;
5.1.3.1. O PODER CONCEDENTE poderá determinar o cumprimento das obrigações e condicionantes constantes das licenças e autorizações
ambientais mesmo antes da transferência de titularidade à CONCESSIONÁRIA, com a anuência do titular da licença;
5.1.4. obter, renovar, em tempo hábil, bem como manter vigentes as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos necessárias ao exercício das obras e serviços da CONCESSÃO;
5.1.5. A CONCESSIONÁRIA não responderá por eventuais atrasos na obtenção das licenças, permissões e autorizações previstas na subcláusula 5.1.1 que venham a impactar o cronograma físico-financeiro, se demonstrado que atuou de maneira diligente para a sua obtenção, não tendo concorrido com o atraso.
5.2. O PODER CONCEDENTE deverá:
5.2.1. Envidar seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à CONCESSIONÁRIA, para que possa cumprir com o objeto deste CONTRATO, inclusive com a participação conjunta em reuniões e envio de manifestações eventualmente necessárias.
6. PROJETOS
6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e manter atualizados os anteprojetos e projetos executivos para a execução das obras da CONCESSÃO, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstos no PER e o cronograma físico-financeiro do CONTRATO.
6.2. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e manter atualizados os projetos “as built” de todas as edificações e obras concluídas durante a execução do CONTRATO.
6.3. Em até 180 (cento e oitenta) dias de antecedência ao início de execução das obras e serviços, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE o anteprojeto necessário à sua execução, atendendo às exigências contempladas no PER.
6.3.1. Para os TRABALHOS INICIAIS, implantação de praças de pedágio e bases de atendimento ao usuário, deverá ser observado o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência ao início da execução das obras e serviços.
6.3.2. Os anteprojetos referentes às obras de Estoque de Melhorias, descritas no item 3.2.1.3 do PER, deverão ser submetidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua solicitação.
6.3.3. O PODER CONCEDENTE deverá analisar os anteprojetos em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação, e deverá aprová-lo ou indicar a necessidade de adequações e correções, caso entenda haver desconformidade com as diretrizes estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, indicando de forma detalhada e justificada as desconformidades verificadas.
6.3.4. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo indicado pela subcláusula 6.3.3, o anteprojeto apresentado será considerado aprovado.
6.3.5. Caso o PODER CONCEDENTE determine que sejam feitas adequações ou correções no anteprojeto, a CONCESSIONÁRIA deverá ajustá-lo e reapresentá-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para aprovação do PODER CONCEDENTE, que terá novo prazo de 60 (sessenta) dias para a aprovação.
6.4. A partir da aprovação do anteprojeto, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao CONCEDENTE os projetos executivos das obras respectivas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a contar de seu início.
6.4.1. O PODER CONCEDENTE deverá analisar o projeto executivo em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação, e deverá aprová-lo ou indicar a necessidade de adequações e correções, caso entenda haver desconformidade com as diretrizes estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, indicando de forma detalhada e justificada as desconformidades verificadas.
6.4.1.1. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo indicado pela subcláusula 6.4.1, o projeto executivo apresentado será considerado aprovado.
6.4.2. Caso o PODER CONCEDENTE determine que sejam feitas adequações ou correções no projeto executivo, a CONCESSIONÁRIA deverá ajustá-lo e reapresentá-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para aprovação do CONCEDENTE, que terá novo prazo de 60 (sessenta) dias para aprovação.
6.4.2.1. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo indicado pela subcláusula 6.4.2, o projeto executivo apresentado será considerado aprovado.
6.4.2.2. Caso o PODER CONCEDENTE solicite alterações dos projetos executivos posteriormente à sua aprovação, deverá submeter as eventuais alterações à CONCESSIONÁRIA, mediante justificativa técnica, hipótese em que deverá ser avaliado o impacto econômico e de
prazo da alteração, bem como realizado o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
6.4.2.3. Eventual solicitação, pela CONCESSIONÁRIA, de alteração de projeto executivo já aprovado, somente poderá ser executada mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
6.4.3. A CONCESSIONÁRIA arcará com os custos decorrentes de eventuais reanálises e alterações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
6.4.4. Eventuais descumprimentos dos prazos de análise e reanálise por parte do PODER CONCEDENTE não serão imputados à CONCESSIONÁRIA.
6.4.5. Serão imputáveis à CONCESSIONÁRIA tão somente os atrasos decorrentes do descumprimento dos prazos de apresentação dos projetos de engenharia e, quando cabível, os atrasos decorrentes de reanálise destes últimos pelo PODER CONCEDENTE, quando ocasionados por erro ou incompletude nos estudos.
6.5. A não objeção aos anteprojetos e o recebimento dos projetos executivos pelo PODER CONCEDENTE não significa a assunção, por este último, de qualquer responsabilidade técnica pelos projetos.
6.5.1. É responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, quando titular da licença, apresentar as alterações de projetos aos órgãos ambientais competentes.
6.6. Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas técnicas e parâmetros do PER, os ajustes ou as correções necessárias serão executados à custa da CONCESSIONÁRIA sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
6.7. Não será admitido que melhorias mais complexas, onerosas e funcionalmente superiores sejam substituídas por outras que não preservem o mesmo grau de qualidade do CONTRATO.
7. DESAPROPRIAÇÕES E DESOCUPAÇÕES DA FAIXA DE
Domínio
7.1. Declaração de Utilidade Pública
7.1.1. Ao PODER CONCEDENTE cabe providenciar a DUP dos imóveis a serem desapropriados, mediante solicitação justificada da CONCESSIONÁRIA e em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis.
7.1.2. A CONCESSIONÁRIA, no início de cada semestre, deverá apresentar a programação semestral das demandas de DUP e cronograma simplificado das obras correlatas, com estimativas das áreas a serem desapropriadas.
7.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá formalizar os pedidos de DUP em tempo hábil, visando o atendimento ao cronograma de obras.
7.2. Desapropriações
7.2.1. Cabe à CONCESSIONÁRIA, como entidade delegada do PODER CONCEDENTE, promover os atos materiais associados às desapropriações e servidões administrativas necessários à CONCESSÃO, propor limitações administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
7.2.2. A CONCESSIONÁRIA considerou na PROPOSTA apresentada o montante para desapropriação e desocupações de R$ 40.102.183,06 (quarenta milhões cento e dois mil, cento e oitenta e três reais e seis centavos), na forma do Apêndice C do PER, a ser reajustado anualmente pelo IRT.
7.2.2.1. O montante para desapropriação previsto na subcláusula 7.2.2 deverá ser utilizado para a execução dos atos referidos na subcláusula 7.2.1.
7.2.2.2. Caso o montante para desapropriação e desocupação não atinja o valor previsto na subcláusula 7.2.2, a eventual economia de até 10% (dez por cento) será apropriada como ganho de eficiência da CONCESSIONÁRIA e não será objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. Caso a eventual economia ultrapasse 10%, o ganho será compartilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a Concessionária e de 50% (cinquenta por cento) para o PODER CONCEDENTE.
7.2.2.3. Caso o montante para desapropriação e desocupação ultrapasse o valor previsto na subcláusula 7.2.2, o eventual acréscimo de até 10% será de responsabilidade exclusiva da Concessionária e não será objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. Caso o eventual acréscimo ultrapasse 10%, o valor excedido será compartilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a Concessionária e de 50% (cinquenta por cento) para o PODER CONCEDENTE.
7.2.3. A CONCESSIONÁRIA deverá arcar com todos os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execução dos atos referidos na subcláusula 7.2.1, por via consensual ou por intermédio de ações judiciais,
até o limite do montante referido na subcláusula 7.2.2, fazendo jus, prioritariamente, ao aporte de recursos do PODER CONCEDENTE ou, em não sendo este possível, à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pelos dispêndios excedentes, na forma prevista na subcláusula 20.4..
7.2.3.1. A contar do 12º mês do início da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, juntamente com o cronograma físico-financeiro e o plano de investimentos, previstos na subcláusula 12.1.3, item v, o planejamento das desapropriações para os cinco anos futuros, sem prejuízo do disposto na subcláusula 7.1.2.
7.2.4. Para fins da subcláusula 7.2.1, cabe à CONCESSIONÁRIA apresentar antecipadamente ao PODER CONCEDENTE as seguintes informações e documentos:
i. descrição da estrutura socioeconômica da área atingida e dos critérios adotados para valoração da área, avaliação de benfeitorias e indenizações;
ii. cadastro discriminando as propriedades, conforme sua situação fundiária, especificando a extensão, por propriedade, das áreas atingidas;
iii. certidão atualizada do registro de imóveis competente com informações acerca da titularidade dos imóveis atingidos; e
iv. outras informações que o PODER CONCEDENTE julgar relevantes.
7.2.5. A promoção e conclusão dos processos judiciais de desapropriação, instituição de servidão administrativa, imposição de limitação administrativa e ocupação provisória de bens imóveis cabe exclusivamente à CONCESSIONÁRIA, competindo a sua fiscalização ao PODER CONCEDENTE.
7.2.6. A CONCESSIONÁRIA deverá envidar esforços, junto aos proprietários ou possuidores das áreas destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços da CONCESSÃO, objetivando promover, de forma amigável, a liberação dessas áreas.
7.2.7. O pagamento, pela CONCESSIONÁRIA, ao terceiro desapropriado ou sobre cuja propriedade foi instituída servidão administrativa ou provisoriamente ocupada para os fins previstos no presente CONTRATO, quando realizado pela via privada, ou seja, por acordo entre a CONCESSIONÁRIA e terceiro indicado, deverá estar baseado em laudo de avaliação subscrito por perito especializado, a ser apresentado ao PODER CONCEDENTE quando solicitado.
7.3. Desocupações da faixa de domínio
7.3.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável por manter a integridade da faixa de domínio do SISTEMA RODOVIÁRIO por todo o período da CONCESSÃO, inclusive adotando as providências necessárias à sua desocupação se e quando invadida por terceiros.
7.3.2. A CONCESSIONÁRIA deverá estabelecer um Plano de Gestão Social para conduzir os processos de deslocamento de atividade econômica, reassentamento involuntário de população e indenizações resultantes da implementação do CONTRATO de modo a garantir que as condições das Pessoas Afetadas pelo Projeto (PAPs) das ocupações indicadas no Apêndice D do PER não fiquem piores do que eram quando do início do projeto.
7.3.3. O Plano de Gestão Social mencionado na subcláusula 7.3.2 deverá ser entregue até o 24º (vigésimo quarto) mês do prazo da Concessão ao PODER CONCEDENTE, nos termos do previsto no item 6 do PER – “Gestão Social”.
7.3.4. A Concessionária deverá arcar com todos os investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da execução do plano de gestão social, sem que lhe caiba qualquer indenização ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão de tais dispêndios.
7.3.5. Após a entrega do Plano de Gestão Social, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE relatórios semestrais que comprovem a sua execução.
7.4. Prazos e autorizações do PODER CONCEDENTE
7.4.1. A não obtenção da declaração de utilidade pública dentro do prazo de 6 (seis) meses contados a partir da solicitação formulada perante o PODER CONCEDENTE não acarretará responsabilização da CONCESSIONÁRIA, desde que, comprovadamente, o fato não lhe possa ser imputado.
7.4.2. Caberá única e exclusivamente ao PODER CONCEDENTE, após manifestação técnica da CONCESSIONÁRIA, a autorização para abertura de novos acessos ou serventias ao SISTEMA RODOVIÁRIO.
8. Obras e Serviços
8.1. Diretrizes de Execução das Obras e dos Serviços
8.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá executar as obras e os serviços necessários ao cumprimento do objeto do CONTRATO, atendendo integralmente aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO, ao ESCOPO, aos PARÂMETROS
TÉCNICOS e às demais exigências estabelecidas no CONTRATO e no PER.
8.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar:
8.1.2.1. as obrigações de investimento constantes do PER, nos prazos indicados; e
8.1.2.2. todas as demais obras e intervenções necessárias ao cumprimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e demais PARÂMETROS TÉCNICOS e ESCOPOS estabelecidos no CONTRATO e no PER, nos prazos e condições neles previstos.
8.1.3. A CONCESSIONÁRIA declara e garante ao PODER CONCEDENTE que a qualidade dos projetos, da execução e da manutenção das obras e dos serviços objeto da CONCESSÃO é e será, durante a vigência da CONCESSÃO, suficiente e adequada ao cumprimento do CONTRATO e do PER, responsabilizando-se integralmente por qualquer desconformidade com os PARÂMETROS DE DESEMPENHO, com os PARÂMETROS TÉCNICOS e com os ESCOPOS e especificações técnicas mínimas neles estabelecidos.
8.1.4. O PODER CONCEDENTE obriga-se a rescindir, até a DATA DA ASSUNÇÃO, todos os contratos referentes a obras e serviços no SISTEMA RODOVIÁRIO que estejam em vigor na data de assinatura do CONTRATO que impeçam ou prejudiquem a CONCESSIONÁRIA no atendimento aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO.
8.1.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá assumir os trechos rodoviários nas condições em que estes se encontrarem e não terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por eventuais desconformidades do trecho em relação aos parâmetros de qualidade exigidos pelos contratos rescindidos pelo PODER CONCEDENTE, considerando que os custos necessários para adequação dos trechos e atendimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO estabelecidos no CONTRATO deveriam ser considerados na proposta apresentada durante a licitação.
8.1.5. Transcorridos 12 (doze) meses da assinatura do CONTRATO, será promovida revisão extraordinária do CONTRATO, na forma da Cláusula 20, voltada a análise de eventuais alterações e vícios nas condições físicas e operacionais da infraestrutura concedida ocorridos entre a entrega da proposta e a DATA DA ASSUNÇÃO.
8.1.6. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução da remoção ou realocação de INTERFERÊNCIAS existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO, que sejam necessárias para a execução das obras e serviços objetos do CONTRATO, observado o disposto nas subcláusulas 8.1.7.
8.1.6.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão das intervenções de engenharia que vier a executar para a realocação ou remoção das INTERFERÊNCIAS que estejam irregulares na faixa de domínio ou quando o terceiro não tenha responsabilidade contratual pela sua remoção e/ou realocação.
8.1.7. No caso de identificação da necessidade de remoção ou realocação de INTERFERÊNCIAS, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE, para que este adote as providências necessárias perante a(s) concessionária(s) ou órgão(s) responsável(eis) para viabilizar a realização das intervenções de engenharia pela CONCESSIONÁRIA.
8.1.8. Durante a CONCESSÃO, excepcionalmente e se assim o interesse público demandar, o PODER CONCEDENTE poderá realizar investimentos no SISTEMA RODOVIÁRIO. Nesse caso, far-se-á a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro conforme a subcláusula 20.2, em decorrência da alteração de obrigações a cargo da CONCESSIONÁRIA.
8.1.8.1. A alteração desses investimentos deverá ser formalizada mediante termo aditivo.
8.1.9. A CONCESSIONÁRIA é responsável por apurar e respeitar a legislação e normas técnicas aplicáveis à execução das obras exigidas neste CONTRATO.
8.2. Obras e serviços de recuperação e manutenção
8.2.1. As obras e serviços de cada um dos segmentos do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos no item 3.1 do PER – “Obrigações de Recuperação e Manutenção” deverão atender ao ESCOPO e aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO nos prazos indicados.
8.2.1.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não atender aos PARÂMETROS DE DESEMPENHO constantes do item 3.1 do PER
– “Obrigações de Recuperação e Manutenção”, o PODER CONCEDENTE e a AGERGS aplicarão as penalidades previstas neste CONTRATO e nos seus anexos.
8.3. Obras de ampliação de capacidade e melhorias e obrigações de serviços operacionais
8.3.1. As obras e serviços de cada um dos segmentos do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos PER deverão estar concluídas e em operação no prazo e nas condições estabelecidas no PER, observados o ESCOPO, os PARÂMETROS TÉCNICOS e os PARÂMETROS DE DESEMPENHO previstos.
8.3.1.1. Para fins de aferição das metas anuais de ampliação de capacidade para efeito de aplicação do FATOR D ou do FATOR A, serão consideradas atendidas as metas de ampliação de capacidade indicadas no PER e neste CONTRATO, quando recebidas provisoriamente as obras de ampliação de capacidade e as respectivas melhorias, observadas as exceções previstas no PER, e quando essas pistas e melhorias forem abertas ao tráfego.
8.3.2. O PODER CONCEDENTE poderá aprovar, caso a caso, a alteração do tipo de dispositivo previsto no item 3.2.1.2 do PER – “Obras de Melhorias” e/ou seu deslocamento, desde que seja mantida a sua funcionalidade e que a nova solução e localização não apresentem maior impacto socioambiental.
8.3.2.1. Caso a alteração prevista resulte em atraso no prazo de apresentação ou em reapresentação do anteprojeto ou reflita de qualquer forma na obtenção das licenças ambientais, o prazo para a obtenção das licenças relativas a tais dispositivos deverá se estender de forma equivalente ao atraso verificado, não gerando tal prazo adicional qualquer direito a reequilibro econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA.
8.3.3. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não concluir as obras ou não disponibilizar os serviços, o PODER CONCEDENTE aplicará as penalidades previstas neste CONTRATO.
8.3.4. A inclusão de obras de melhorias será feita com base no ESTOQUE DE MELHORIAS, conforme previsto no item 3.2.1.3 do PER.
8.3.4.1. A execução das obras do ESTOQUE DE MELHORIAS ocorrerá mediante solicitação do PODER CONCEDENTE, que poderá ser realizada a qualquer momento durante a vigência do Contrato.
8.3.4.2. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução de obras do ESTOQUE DE MELHORIAS dar-se-á por meio da aplicação do Fator E, na forma prevista no Anexo 5 deste Contrato.
(i) O Fator E será aplicado à tarifa somente na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra de melhoria solicitada.
8.3.4.3. A solicitação de execução de obra do ESTOQUE DE MELHORIAS constituirá obrigação contratual de conclusão dentro do prazo de 18 (dezoito) meses contados da solicitação do PODER CONCEDENTE.
(i) Se houver necessidade de desapropriação adicional serão acrescentados 6 (seis) meses ao prazo de conclusão.
(ii) Transcorrido o prazo para a conclusão da obra de melhoria, na hipótese de inexecução, serão aplicáveis as penalidades previstas neste Contrato.
(iii) O PODER CONCEDENTE indicará a localização da intervenção, sendo condição para o início das obras a obtenção de não objeção ao anteprojeto e a apresentação do projeto executivo na forma prevista na cláusula 6 deste Contrato.
8.3.4.4. O ESTOQUE DE MELHORIAS será de até 6,59% da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, antes da aplicação do Coeficiente de Ajuste Temporal, sendo sua utilização composta com base nos percentuais de melhorias estabelecidos na Tabela II do Anexo 5.
(i) Em razão de se tratar de obrigação cujo risco já está alocado à CONCESSIONÁRIA, não poderão ser previstos no ESTOQUE DE MELHORIAS retornos em níveis adicionais relativos ao projeto das obras de ampliação de que trata o item 3.2.1.1 do PER.
(ii) Não poderá ser incluída nenhuma obra de mesma natureza que implique na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, enquanto houver saldo de ESTOQUE DE MELHORIAS que permita a inclusão integral da melhoria solicitada.
(iii) A inclusão de obras de melhorias relacionadas às obras de ampliação de que trata a subcláusula 8.4.3.1 será feita com base no ESTOQUE DE MELHORIAS.
8.3.4.5. Após o esgotamento integral do ESTOQUE DE MELHORIAS, eventual inclusão de obras de melhorias implicará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx.
(i) No caso em que o saldo de ESTOQUE DE MELHORIAS não permita a inclusão integral do dispositivo solicitado, somente o percentual não coberto pelo saldo existente deverá ser alocado no Fluxo de Caixa Marginal.
8.4. Obras de manutenção de nível de serviço
8.4.1. As obras de capacidade condicionadas ao volume de tráfego constam do item 3.2.2.1 do PER – “Obras de Capacidade Condicionadas ao Volume do Tráfego” -e correspondem às obras e serviços de ampliação da capacidade do SISTEMA RODOVIÁRIO cuja execução dependerá do atingimento do volume de tráfego proposto, na forma deste CONTRATO e do PER.
8.4.1.1. O volume de tráfego condicionante das obras de que trata esta Cláusula será medido até o 25º (vigésimo quinto) ano do Contrato, e o seu atingimento após esse período não acarretará em novas obrigações para a Concessionária.
8.4.1.2. As obras condicionadas de cada um dos trechos do SISTEMA RODOVIÁRIO descritos no PER deverão estar concluídas em até 36 meses (trinta e seis) meses, contados da data da notificação da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE de que o VDMA
– Equivalente do respectivo trecho homogêneo atingiu o valor conforme definido no PER.
8.4.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar todos os estudos técnicos, obter a aprovação dos projetos e as licenças e autorizações necessárias para a implantação das obras previstas na subcláusula 8.4.1 com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estipulado.
8.4.2. As obras condicionadas ao nível de serviço constam do item 3.2.2.2 do PER – “Obras de Xxxxxxx e Conforto” e correspondem às obras de ampliação de capacidade dos dispositivos de interconexão.
8.4.2.1. Os dispositivos de interconexão previstos na subcláusula 8.4.2 acima deverão ser monitorados a partir do 61º mês da CONCESSÃO.
8.4.2.2. Quando do atingimento dos gatilhos estabelecidos no item 3.2.2.2 do PER, a CONCESSIONÁRIA, independentemente de solicitação da AGERGS, deverá propor, em até 6 (seis) meses do primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento do período de verificação, projeto executivo para ampliação da capacidade do dispositivo e implementá- lo em até 12 (doze) meses da data de sua apresentação.
8.4.3. A execução das obras descritas no item 8.4.1 não gera direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
8.4.3.1. Outras obras de melhoria não previstas no PER não integram o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sendo sua execução pela CONCESSIONÁRIA condicionada ao reequilíbrio econômico-
financeiro do CONTRATO, observado o procedimento estabelecido pela cláusula 20.
8.4.4. O não cumprimento das obrigações das subcláusulas anteriores sujeitará a CONCESSIONÁRIA à aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
8.4.5. O recebimento das obras de capacidade condicionadas ao volume de tráfego será realizado na forma prevista na subcláusula 8.3.1.
8.5. Comprovação ao PODER CONCEDENTE
8.5.1. Para o atendimento do PER, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE a conclusão de cada uma das obras nos respectivos cronogramas e o cumprimento do ESCOPO, dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e dos PARÂMETROS TÉCNICOS.
8.5.2. A comprovação da conclusão de cada uma das obras será realizada mediante recebimento conforme procedimento específico do PODER CONCEDENTE, observado o previsto nas subcláusulas 8.3.1.1, devendo o recebimento definitivo de cada obra ser precedido da entrega do projeto “as built” respectivo pela CONCESSIONÁRIA, conforme estabelecido no PER.
8.6. Todos os investimentos da CONCESSÃO deverão estar integralmente amortizados no PRAZO DA CONCESSÃO nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro no advento do termo contratual.
8.6.1. O disposto nesta subcláusula se aplica a todas as obrigações de investimento previstas no PER, independentemente do momento em que forem realizadas ou tenham sua realização solicitada pelo PODER CONCEDENTE.
8.7. Todos os BENS DA CONCESSÃO deverão ser integralmente depreciados no PRAZO DA CONCESSÃO, nos termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro à CONCESSIONÁRIA ou indenização no final do PRAZO da CONCESSÃO.
9. DECLARAÇÕES
9.1. A Concessionária declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais.
9.2. A CONCESSIONÁRIA não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo PODER CONCEDENTE, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente, seja
obtida por meio da AGERGS, do PODER CONCEDENTE ou qualquer outra fonte, reconhecendo que era sua a incumbência de fazer seus próprios levantamentos para verificar a adequação e a precisão de qualquer informação que lhe foi fornecida.
10. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
10.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos montantes indicados na tabela abaixo:
Período | Valor |
Ano 1 ao ano 15 | R$ 270.374.329,71 (duzentos e setenta milhões, trezentos e setenta e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos). |
Ano 16 até 6 meses após o encerramento da vigência contratual | R$ 135.187.164,86 (cento e trinta e cinco milhões, cento e oitenta e sete mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). |
10.1.1. A redução do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO está condicionada ao cumprimento das obras de ampliação de capacidade e melhorias do sistema rodoviário descritas no PER, assim atestadas pelo PODER CONCEDENTE.
10.1.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada anualmente pelo mesmo índice de reajuste da Tarifa Básica de Pedágio.
10.1.3. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Cláusula caracterizará a inadimplência da CONCESSIONÁRIA, caso em que poderá o PODER CONCEDENTE declarar a caducidade do CONTRATO, nos termos da Cláusula 31, sem prejuízo de outras penalidades.
10.2. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
10.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
10.3.1. caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal;
10.3.2. fiança bancária, na forma do modelo que integra o ANEXO 3; ou
10.3.3. seguro-garantia cuja apólice deve observar, no mínimo, o conteúdo do ANEXO 4.
10.4. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência de forma ininterrupta durante todo o PRAZO DO CONTRATO e pelos 06 (seis) meses seguintes a seu encerramento, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias com o mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento das garantias.
10.4.1. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou no seguro- garantia deve ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
10.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados na forma da subcláusula 10.1.2.
10.5. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada se:
10.5.1. a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações de investimentos previstas no PER ou as intervenções necessárias ao atendimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO, dos PARÂMETROS TÉCNICOS, ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
10.5.2. a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do CONTRATO e da regulamentação da AGERGS;
10.5.3. a devolução de BENS REVERSÍVEIS for realizada em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, ao cumprimento do PER, dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e do plano de ação e demais exigências estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE, em decorrência do disposto na subcláusula 35.3;
10.5.4. a CONCESSIONÁRIA não efetuar, no prazo devido, o pagamento da verba de fiscalização, conforme previsto na subcláusula 13.12, bem como de quaisquer indenizações ou outras obrigações pecuniárias de
responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, relacionadas à CONCESSÃO; e do não cumprimento das obrigações a que se refere a Cláusula 35.
10.5.5. a CONCESSIONÁRIA não realizar a renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos prazos e condições exigidas no CONTRATO.
10.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO também poderá ser executada sempre que a CONCESSIONÁRIA não adotar providências para sanar inadimplemento de obrigação legal, contratual ou regulamentar, sem qualquer outra formalidade além do envio de notificação pelo PODER CONCEDENTE, na forma da regulamentação vigente, o que não eximirá a CONCESSIONÁRIA das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo CONTRATO.
10.7. Sempre que o PODER CONCEDENTE utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição do valor utilizado, recompondo o seu montante integral, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a CONCESSIONÁRIA não estará eximida das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo CONTRATO.
10.7.1. Não ocorrendo a reposição, no prazo determinado na subcláusula 10.7, poderá o PODER CONCEDENTE declarar a caducidade do CONTRATO, nos termos da Cláusula 31, sem prejuízo de outras penalidades.
10.8. O número do contrato deverá constar dos instrumentos de garantia a serem apresentados pelo garantidor.
10.9. Quando da abertura de processo para eventual aplicação de penalidade, a fiscalização do contrato deverá comunicar o fato à entidade garantidora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia ao CONCESSIONÁRIA, bem como as decisões finais da instância administrativa.
10.10. A entidade garantidora não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo PODER CONCEDENTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções ao CONCESSIONÁRIA.
10.11. Na garantia apresentada é vedada qualquer cláusula de exceção.
10.12. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
10.12.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
10.12.2. prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
10.12.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONCESSIONÁRIA;
10.12.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONCESSIONÁRIA, quando couber.
10.13. No caso de alteração dos investimentos exigidos pelo PODER CONCEDENTE, ou prorrogação da vigência contratual, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
10.14. O PODER CONCEDENTE fica autorizado a utilizar a garantia para corrigir quaisquer imperfeições na execução do objeto do contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão do CONCESSIONÁRIA, de seu preposto ou de quem em seu nome agir.
10.15. A autorização contida no subitem 10.14 é extensiva aos casos de multas aplicadas depois de esgotado o prazo recursal.
10.16. A garantia prestada será retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo que apresentar, no caso de caducidade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
11. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
11.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, regulamentação da AGERGS e em outros diplomas legais aplicáveis, são direitos e obrigações dos usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO:
i. receber o serviço adequado, nos padrões de qualidade e desempenho previstos neste CONTRATO e seus ANEXOS;
ii. receber do PODER CONCEDENTE, da AGERGS e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
iii. obter e utilizar o serviço, observadas as normas do PODER CONCEDENTE e da AGERGS;
iv. levar ao conhecimento do Poder Público, da AGERGS e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
v. comunicar ao PODER CONCEDENTE e à AGERGS, sem prejuízo das demais autoridades competentes, os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
vi. contribuir para a permanência das boas condições dos BENS DA CONCESSÃO;
vii. postular diretamente à CONCESSIONÁRIA, ao PODER CONCEDENTE, à AGERGS ou a qualquer órgão de controle por seus direitos;
viii. exercer direito de petição quanto à qualidade ou a disponibilidade dos serviços perante a CONCESSIONÁRIA, a AGERGS, o PODER CONCEDENTE ou qualquer órgão de controle;
ix. indenizar os danos que comprovadamente causar ao patrimônio rodoviário;
x. cumprir as normas da Lei Federal nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
xi. formar associação e participar do Conselho de Usuários; e
xii. pagar tarifa de pedágio.
12. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ACESSO AO SISTEMA RODOVIÁRIO
12.1. No PRAZO DA CONCESSÃO, e sem prejuízo das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas no CONTRATO, no PER e na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA deverá:
12.1.1. dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE e à AGERGS de todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, apresentando, por escrito e no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência, relatório detalhado sobre esse fato, incluindo, se for o caso, pareceres técnicos, com as medidas adotadas para sanar o problema;
12.1.2. apresentar ao PODER CONCEDENTE e à AGERGS, no prazo por eles estabelecido, informações adicionais ou complementares que estes venham formalmente a solicitar;
12.1.3. apresentar ao PODER CONCEDENTE e à AGERGS, na periodicidade por estes estabelecida, relatório com informações detalhadas sobre:
i. as estatísticas de tráfego e acidentes, com análise de pontos críticos e medidas saneadoras implementadas ou a serem implementadas;
ii. o estado de conservação do SISTEMA RODOVIÁRIO;
iii. o acompanhamento ambiental ao longo do SISTEMA RODOVIÁRIO, conforme o item 5 do PER – “Gestão Ambiental”;
iv. a execução das obras e dos serviços da CONCESSÃO;
v. o cronograma físico-financeiro, juntamente com o plano de investimentos, contendo o desenvolvimento da execução dos investimentos, com marcos, etapas, atividades e prazos que vinculam e deverão ser cumpridos pela concessionária, conforme o regramento estabelecido no contrato;
vi. a execução das desapropriações, informando os dados relativos ao número de desapropriações, a identificação dos desapropriados, os valores pagos a título de indenização, as ações judiciais em trâmite e seu atual estágio, sem prejuízo de outras informações requisitadas pelo PODER CONCEDENTE;
vii. o desempenho de suas atividades, especificando, dentre outros, a forma de realização das obras e da prestação dos serviços relacionados ao objeto do CONTRATO, os resultados da exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO, bem como a programação e execução financeira; e
viii. os BENS DA CONCESSÃO, inclusive os BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE, no que concerne a descrição do seu estado, valor, bem como seu efetivo controle durante todo o período de exploração;
ix. apresentar à AGERGS, trimestralmente, balancete contábil nos termos da regulamentação da AGERGS e suas demonstrações financeiras completas correspondentes ao trimestre anterior;
12.1.4. apresentar ao PODER CONCEDENTE e à AGERGS, conforme resolução específica, e publicar no DOE e em jornal de grande circulação as demonstrações financeiras anuais completas, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente, de acordo com as normas de contabilidade brasileiras e regulamentação da AGERGS, com destaque para as seguintes informações, relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior:
i. detalhamento das transações com PARTES RELACIONADAS;
ii. depreciação e amortização de ativos;
iii. provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, previdenciárias, tributárias, ambientais ou administrativas);
iv. relatório da administração;
v. relatório dos auditores externos;
vi. relatório do conselho fiscal, se houver;
vii. declaração da CONCESSIONÁRIA contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária; e
viii. operações com derivativos ou outro instrumento financeiro lastreado em índices ou taxas.
ix. manter cadastro atualizado dos responsáveis técnicos pelos projetos, as obras realizadas e os serviços prestados durante o PRAZO DA CONCESSÃO; e
12.1.5. divulgar em seu sítio eletrônico as seguintes informações durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO:
i. tarifas de Pedágio vigentes em PP1, PP2, PP3, PP4 e PP5, assim como o montante alterado da tarifa em decorrência da aplicação do FATOR D, do FATOR A ou do FATOR E, e o histórico de tarifas anteriores e as respectivas datas de vigência;
ii. estatísticas mensais de acidentes, durante a CONCESSÃO, incluindo a identificação do local e causa (quando fornecida por entes ou órgãos públicos), bem como as providências adotadas para redução da incidência conforme previsto no PER;
iii. condições de tráfego por trecho homogêneos, atualizadas diariamente e com orientações aos usuários; e
iv. estatísticas mensais de movimentação de veículos, por tipo de veículo (motocicleta, carro de passeio, caminhão e ônibus), em PP1, PP2, PP3, PP4 e PP5.
v. as demonstrações financeiras anuais completas, devidamente auditadas por empresa de auditoria independente, de acordo com as normas de contabilidade brasileiras e/ou regulamentação da AGERGS.
12.1.6. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar o monitoramento permanente do tráfego, incluindo contagens volumétricas, medições e demais procedimentos estabelecidos no PER nos locais do SISTEMA RODOVIÁRIO necessários à:
i. apuração do cumprimento de suas obrigações;
ii. verificação da obrigação de realizar obras de ampliação de capacidade condicionadas ao volume de tráfego referida na subcláusula 8.4;
iii. verificação da necessidade de executar melhorias em dispositivos de interconexão nos termos do PER.
12.1.7. Os relatórios, documentos e informações previstos nesta cláusula deverão integrar banco de dados, em base eletrônica, conforme padrão mínimo determinado pela AGERGS.
12.1.7.1. À AGERGS será assegurado o acesso irrestrito e em tempo real ao banco de dados referido na subcláusula 12.1.7.
12.1.7.2. As informações atualizadas provenientes do monitoramento permanente de tráfego, referido na subcláusula 12.1.6, notadamente o VDMA-Equivalente móvel dos trechos homogêneos sujeitos à ampliação de capacidade condicionada ao volume de tráfego, deverão ser disponibilizadas para a AGERGS em tempo real por intermédio de sítio eletrônico exclusivo.
12.2. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações) e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
12.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá ainda observar as disposições do Código brasileiro de governança corporativa - companhias abertas, naquilo que for cabível.
12.3. Incumbe à CONCESSIONÁRIA informar às autoridades quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto da CONCESSÃO.
12.4. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, tributários e comerciais, dentre outros, resultantes da execução deste contrato.
12.5. O PODER CONCEDENTE e a AGERGS, ou terceiro por eles autorizado, terá acesso irrestrito ao SISTEMA RODOVIÁRIO e aos BENS DA CONCESSÃO, a qualquer tempo, para realizar pesquisas de campo, estudos de interesse público, entre outros.
12.6. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar um programa de integridade suficiente para assegurar a higidez de sua atuação, a ser previamente avaliado e aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
12.6.1. A aprovação do programa de integridade não exime a CONCESSIONÁRIA da responsabilidade decorrente dos atos de seus funcionários e diretores praticados em desconformidade com seus termos ou com a lei.
13. FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA NO TRÂNSITO
13.1. A CONCESSIONÁRIA sujeitar-se-á a fiscalização do PODER CONCEDENTE com relação ao cumprimento do contrato de concessão, e a fiscalização regulatória da AGERGS, que poderão contar com a cooperação de usuários, firmar convênios, termos de cooperação técnica e contratar serviços de terceiros.
13.2. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE e a AGERGS terão acesso aos dados relativos à administração, à operação, à contabilidade, aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no CONTRATO.
13.3. A fiscalização dos níveis de serviço, dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO e do cumprimento das obrigações regulatórias do CONTRATO será feita pela AGERGS, que poderá contratar serviços de apoio à fiscalização e à gestão do CONTRATO, bem como firmar convênios e termos de cooperação técnica com esta finalidade.
13.4. O PODER CONCEDENTE e a AGERGS, ou terceiro por estes autorizados, terão acesso irrestrito ao SISTEMA RODOVIÁRIO, assim como aos BENS DA CONCESSÃO, a qualquer tempo, para exercer suas atribuições.
13.5. O PODER CONCEDENTE e a AGERGS terão acesso irrestrito aos dados relativos à administração, aos contratos junto a terceiros, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros pertinentes à CONCESSÃO, a qualquer tempo, para exercer suas atribuições.
13.6. Na fiscalização realizada pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela AGERGS, será anotado em termo próprio para o registro de ocorrências, as ocorrências apuradas nas fiscalizações, encaminhando-o formalmente à CONCESSIONÁRIA para regularização das faltas ou defeitos verificados.
13.6.1. O termo de registro de ocorrências será lavrado previamente à abertura do processo administrativo para comunicar à CONCESSIONÁRIA da(s) irregularidade(s) constatada(s) e abrir prazo para a sua correção.
13.6.1.1. O prazo será definido pelo responsável pela fiscalização, observando a complexidade das intervenções necessárias para o saneamento da infração.
13.6.2. O termo de registro de ocorrências deverá conter:
i. Identificação da CONCESSIONÁRIA;
ii. Descrição da infração imputada;
iii. Dispositivo regulamentar ou contratual que caracterize a infração;
iv. Local, data e hora da constatação da ocorrência;
v. Identificação e assinatura do fiscal.
13.6.3. O termo de registro de ocorrência poderá ser entregue ao representante ou preposto da CONCESSIONÁRIA:
i. No local da ocorrência;
ii. No endereço da CONCESSIONÁRIA, por meio de serviço postal;
iii. Por correio eletrônico.
13.6.4. Em caso de entrega do termo de registro de ocorrência em meio físico, o representante ou preposto da CONCESSIONÁRIA deverá assiná-lo, indicando a data e a hora para fins de início da contagem do prazo para a correção da infração.
13.6.5. Na hipótese de recusa de assinatura ou, por qualquer outro motivo, o termo de registro de ocorrência não conter o ciente, o termo deverá ser encaminhado ao endereço por via postal ou entregue por meio eletrônico, o prazo para correção da ocorrência terá início a partir da data registrada no aviso de recebimento ou no sistema de envio eletrônico.
13.6.6. Esgotadas as formas de comunicação previstas nos itens anteriores, o termo de registro de ocorrência será publicado no DOE.
13.7. A não regularização das faltas ou defeitos indicados no termo próprio para o registro de ocorrências, nos prazos regulamentares, configura infração contratual e ensejará a lavratura de auto de infração, sem prejuízo do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO eventualmente devido em virtude do descumprimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO, na forma do ANEXO 5.
13.8. A violação pela CONCESSIONÁRIA de preceito legal, contratual ou regulamentar implicará a lavratura do devido auto de infração.
13.9. Caso a CONCESSIONÁRIA não cumpra determinações do PODER CONCEDENTE ou da AGERGS no âmbito da fiscalização, assistirá ao PODER
CONCEDENTE a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, correndo os custos por conta da CONCESSIONÁRIA.
13.10. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução ou de materiais empregados, nos prazos que forem fixados pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela AGERGS.
13.10.1. O PODER CONCEDENTE e/ou a AGERGS poderão exigir que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir qualquer obra ou serviço prestado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta pertinente à CONCESSÃO.
13.11. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito das fiscalizações previstas serão imediatamente aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do exercício do direito de ampla defesa.
13.12. Pela execução das suas atividades de fiscalização da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA pagará à AGERGS taxa relativa à fiscalização e ao controle dos serviços públicos delegados, na forma do previsto no item 1 do Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei no 8.109, de 19 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei no 11.863, de 16 de dezembro de 2002 e da regulamentação vigente, ou outra que vier a sucedê-la.
13.13. Segurança no Trânsito
13.13.1. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar ao PODER CONCEDENTE, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, a partir do primeiro mês após a DATA DE ASSUNÇÃO, verba anual para segurança no trânsito, destinada exclusivamente ao custeio de programas relacionados à prevenção de acidentes, educação no trânsito e comunicação.
13.13.1.1. A verba para segurança no trânsito mencionada na subcláusula
13.13.1 acima será no montante anual de R$ 417.200,40 (quatrocentos e dezessete mil, duzentos reais e quarenta centavos), valor a ser reajustado anualmente pelo IRT.
13.13.1.2. O PODER CONCEDENTE indicará a forma e a oportunidade em que a CONCESSIONÁRIA disponibilizará a verba anual para segurança no trânsito prevista na subcláusula 13.13.1, que poderá:
i. compor fundo com recursos provenientes das concessões de rodovias sob a responsabilidade do PODER CONCEDENTE;
ii. ser aplicada diretamente em bens e serviços relacionados ao SISTEMA RODOVIÁRIO; ou
iii. reverter em favor da modicidade tarifária, a ser aplicado mediante recomposição do equilíbrio econômico-financeiro mediante FLUXO DE CAIXA MARGINAL, conforme descrito na subcláusula 20.4.
14. RECURSOS PARA DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO – RDT
14.1. Durante todo o período da CONCESSÃO, a partir do primeiro mês após a DATA DE ASSUNÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá, anualmente, destinar recursos a projetos e estudos que visem ao desenvolvimento tecnológico e à manutenção da atualidade na execução das obras e prestação dos serviços de operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO.
14.1.1. Os recursos para o desenvolvimento tecnológico serão calculados considerando 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor presente líquido da receita operacional bruta prevista para cada ano do CONTRATO.
14.1.2. Os recursos de que trata a subcláusula 14.1, quando não utilizados para os fins a que se destinam no exercício, poderão ser revertidos para a modicidade tarifária por ocasião das revisões ordinárias.
14.2. Os produtos e estudos decorrentes da aplicação dos recursos previstos na subcláusula 14.1 serão de propriedade do PODER CONCEDENTE.
15. REMUNERAÇÃO
15.1. As fontes de receita da CONCESSIONÁRIA serão aquelas decorrentes do recebimento da TARIFA DE PEDÁGIO, das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS e das receitas financeiras decorrentes de sua aplicação.
16. TARIFA DE PEDÁGIO
16.1. Início da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO
16.1.1. A cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO, salvo quanto à PP2 e à PP3, somente poderá ter início após, cumulativamente:
i. a conclusão dos TRABALHOS INICIAIS constantes do PER;
ii. implantação das praças de pedágio PP1, PP4 e PP5;
iii. entrega do Programa de Redução de Acidentes;
iv. entrega do Cadastro do Passivo Ambiental nos termos estabelecidos no PER; e
v. comprovação da integralização do valor e do capital social previsto na subcláusula 22.3.
16.1.2. A conclusão das condicionantes previstas na subcláucula 16.1.1, itens (i) a (v) de acordo com o estabelecido no PER será atestada, mediante solicitação prévia da CONCESSIONÁRIA, por meio de Termo de Vistoria emitido pelo PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias da data de recebimento da sua solicitação.
i. A solicitação a que faz referência a subcláusula 16.1.2 deverá ser apresentada à AGERGS, que deverá autorizar o início da cobrança no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento do termo de vistoria emitido pelo PODER CONCEDENTE.
16.1.3. Na hipótese de as obras e serviços descritos na subcláusula 16.1.1 não atenderem ao estabelecido no PER e/ou apresentaram vícios, defeitos ou incorreções, o CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA, indicando as exigências a serem cumpridas e fixando prazo compatível para a sua execução
16.1.4. A CONCESSIONÁRIA iniciará a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO em 10 (dez) dias a contar da data da autorização de que trata a subcláusula 16.1.2, item (i).
i. Durante esse período, a CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação da data de início da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
16.1.5. Se cumpridas antecipadamente as exigências previstas na subcláusula 16.1.1, a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER, ficando a CONCESSIONÁRIA com os ganhos decorrentes da antecipação do recebimento das receitas tarifárias.
16.1.6. Para as praças de pedágio PP2 e PP3, que já se encontram em operação previamente à assinatura deste CONTRATO, a cobrança pela CONCESSIONÁRIA se dará a partir da DATA DA ASSUNÇÃO, aplicando-se o valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO (TBP), reajustada na forma da subcláusula 16.3.1 deste CONTRATO.
16.2. Sistema Tarifário
16.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá organizar a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO nos termos do sistema de arrecadação de pedágio previsto no PER, implementando-o com a maior eficiência gerencial possível, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO, e gerar incentivos à utilização dos meios eletrônicos de pagamento por parte dos usuários.
16.2.2. Com o objetivo de manter a adequada fluidez do trânsito e propiciar maior comodidade aos usuários, os valores das TARIFAS DE PEDÁGIO serão arredondados, observados os termos da subcláusula 16.3.4.
16.2.3. É vedado ao PODER CONCEDENTE, no curso do CONTRATO, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO, exceto se no cumprimento de lei, observado o disposto no artigo 35 da Lei nº 9.074/95, empregando-se para tanto as disposições da subcláusula 16.2.4.
16.2.4. Terão trânsito livre no SISTEMA RODOVIÁRIO e ficam, portanto, isentos do pagamento de TARIFA DE PEDÁGIO, os veículos oficiais, devidamente identificados, assim entendidos aqueles que estejam a serviço da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os veículos de Corpo Diplomático.
16.2.4.1. Para as isenções previstas na subcláusula 16.2.4 deverá ser realizado cadastramento prévio dos veículos, nos termos de norma a ser editada pelo PODER CONCEDENTE.
16.2.5. A CONCESSIONÁRIA, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos tarifários, bem como arredondamentos de TARIFA DE PEDÁGIO, em favor do usuário, visando a facilitar o troco, bem como realizar promoções e descontos tarifários, instituir gratuidades ou isenções, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso este venha a ser rompido em decorrência dessas práticas.
16.2.6. As TARIFAS DE PEDÁGIO são diferenciadas por categoria de veículos, em razão do número de eixos e da rodagem, adotando-se os MULTIPLICADORES DA TARIFA constantes da tabela abaixo:
CATEGORIA | TIPOS DE VEICULOS | NÚMERO DE EIXOS | RODAGEM | MULTIPLICADOR DE TARIFA |
1 (TARIFA BÁSICA) | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | SIMPLES | 1,0 |
2 | Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão | 2 | DUPLA | 2,0 |
3 | Automóvel e caminhonete com semirreboque | 3 | SIMPLES | 1,5 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus | 3 | DUPLA | 3,0 |
5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | SIMPLES | 2,0 |
6 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque | 4 | DUPLA | 4,0 |
7 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque | 5 | DUPLA | 5,0 |
8 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque | 6 | DUPLA | 6,0 |
9 | Motocicletas, motonetas e bicicletas moto | 2 | SIMPLES | 0,5 |
10 | Veículos oficiais e do corpo diplomático, bombeiros voluntários e ambulâncias | ISENTO |
16.2.6.1. Para efeito de contagem do número de eixos, será considerado o total de eixos do veículo, cujo respectivo pagamento independerá de estarem suspensos ou não.
16.2.6.1.1. Os veículos de transporte de cargas que circularem vazios não pagarão taxas de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos, conforme regulamentação vigente.
16.2.7. Para os veículos com mais de 6 (seis) eixos, será adotado o MULTIPLICADOR DE TARIFA equivalente à categoria 8, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o MULTIPLICADOR DE TARIFA correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 6 (seis) eixos.
16.2.8. A TARIFA DE PEDÁGIO para cada categoria de veículo em cada uma das praças de pedágio será resultante do produto entre (i) a TARIFA DE PEDÁGIO reajustada e arredondada para a categoria 1 e (ii) o respectivo MULTIPLICADOR DA TARIFA, estipulado na subcláusula 16.2.6.
16.2.9. O valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO é de R$ 3,36 (três reais e trinta e seis centavos), estando sujeito a alterações com as revisões indicadas nas subcláusulas 16.4 a 16.7.
16.3. Reajustes da TARIFA DE PEDÁGIO
16.3.1. A TARIFA DE PEDÁGIO terá o seu primeiro reajuste contratual na data do início da cobrança de pedágio das praças PP2 e PP3.
16.3.1.1. Neste primeiro reajuste, a fórmula de que trata a cláusula 16.3.3 será aplicada sem o cômputo do Índice de Qualidade de Desempenho e dos fatores de Desconto e Acréscimo de Reequilíbrio.
16.3.2. A data-base para os reajustes seguintes da TARIFA DE PEDÁGIO será a data do primeiro reajuste, de forma que nos anos posteriores os reajustes da TARIFA DE PEDÁGIO serão realizados sempre no mesmo dia e mês em que foi realizado o primeiro reajuste.
16.3.3. A TARIFA DE PEDÁGIO será reajustada anualmente para incorporar a variação do IPCA, o Índice de Qualidade de Desempenho e os fatores de Desconto e Acréscimo de Reequilíbrio, devendo ser calculada, para a Categoria 1, pela seguinte fórmula:
𝑇𝑎𝑟𝑖𝑓𝑎 𝑑𝑒 𝑃𝑒𝑑á𝑔𝑖𝑜𝑡 = 𝑇𝑎𝑟𝑖𝑓𝑎 𝐵á𝑠𝑖𝑐𝑎 𝑑𝑒 𝑃𝑒𝑑á𝑔𝑖𝑜 𝑥 IRTt
𝑥 (0,90 + 0,1 𝐼𝑄𝐷𝑡 − 𝐷 + 𝐴 + 𝐸)
Onde:
Tarifa de Pedágiot: tarifa de pedágio a ser efetivamente cobrada dos usuários no ano t
IRTt: Índice de Reajuste de Tarifa no ano t
IQDt: Índice De Qualidade e Desempenho no ano t;
D: Fator D A: Fator A E: Fator E
16.3.4. A TARIFA DE PEDÁGIO a ser praticada na Categoria 1 será arredondada para múltiplos de 10 (dez) centavos de real e será obtida mediante a aplicação do seguinte critério de arredondamento:
16.3.4.1. quando a segunda casa decimal for menor do que cinco, arredonda- se a primeira casa decimal para o valor imediatamente inferior;
16.3.4.2. quando a segunda casa decimal for igual ou superior a cinco, arredonda-se a primeira casa decimal para o valor imediatamente superior.
16.3.5. Os efeitos econômicos decorrentes do arredondamento serão considerados na revisão ordinária subsequente.
16.3.6. O valor da TARIFA DE PEDÁGIO será autorizado mediante publicação de resolução específica da AGERGS.
16.3.7. A partir do 5º (quinto) dia a contar da data-base do reajuste, fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a praticar a TARIFA DE PEDÁGIO reajustada caso não seja comunicada pela AGERGS dos motivos para não concessão do reajuste.
16.3.8. Em caso de extinção de qualquer dos índices de reajuste previstos neste CONTRATO, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir.
16.3.8.1. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as partes deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado.
16.3.8.2. Caso as partes não cheguem a um acordo em até 45 (quarenta e cinco) dias após a extinção do referido índice de reajuste, a AGERGS determinará o novo índice de reajuste.
16.4. Revisão Ordinária da Tarifa Básica de Pedágio
16.4.1. Revisão ordinária é a revisão anual da Tarifa Básica de Pedágio, realizada pela AGERGS por ocasião do reajuste tarifário de que trata a cláusula 16.3, após a inclusão dos efeitos de ajustes previstos neste CONTRATO – índice de qualidade e desempenho, FATOR D, FATOR A e FATOR E – que acrescerá, quando aplicável, as adequações previstas nas cláusulas referentes ao FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
16.4.2. O Índice de Qualidade de Desempenho (IQD) será calculado conforme os critérios indicados no ANEXO 7.
16.4.3. O FATOR D, o FATOR A e o FATOR E serão calculados conforme os critérios indicados na subcláusula 20.5 e no ANEXO 5.
16.4.4. As adequações no FLUXO DE CAIXA MARGINAL serão feitas nos termos da subcláusula 20.4.
16.5. Revisão Quinquenal da Tarifa Básica de Pedágio
16.5.1. Revisão quinquenal é a revisão da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO decorrente de modificações por: alteração, inclusão, exclusão, antecipação ou postergação de obras ou serviços, com o objetivo de compatibilizar o PER com as necessidades apontadas por usuários, CONCESSIONÁRIA e corpo técnico do PODER CONCEDENTE, decorrentes da dinâmica do SISTEMA RODOVIÁRIO.
16.5.2. Os ganhos de produtividade deverão ser compartilhados com os usuários, tendo como premissa o incentivo da melhoria da eficiência da CONCESSIONÁRIA, por ocasião da revisão quinquenal, com base em estudos de mercado realizados, de modo a contemplar a projeção de ganhos de produtividade do setor rodoviário brasileiro, não gerando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro ao Contrato.
16.5.3. A primeira revisão quinquenal ocorrerá ao final do 5º ano do Prazo da Concessão e as demais, sucessivamente, a cada 5 (cinco) anos.
16.6. Revisão Extraordinária da Tarifa Básica de Pedágio
16.6.1. Revisão extraordinária é a revisão da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO decorrente de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO em razão das hipóteses estabelecidas na subcláusula 19.3, quando cabíveis.
16.7. Efeito do Reajuste, da Revisão e dos Fatores
16.7.1. O efeito na TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO decorrente de suas revisões será aplicado na mesma data-base do reajuste da TARIFA DE PEDÁGIO.
16.7.2. A TARIFA DE PEDÁGIO a ser praticada será autorizada mediante publicação de resolução específica da AGERGS.
17. RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS
17.1. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS indicadas pela subcláusula 17.2, independentemente de autorização pela AGERGS.
17.2. Constituem fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS o seguinte rol exemplificativo:
i. Cobrança por publicidade permitida em lei;
ii. Cobrança de implantação e manutenção de acessos;
iii. Cobrança pelo uso da faixa de domínio;
iv. Receitas decorrente do uso comercial de sistema eletrônico de rede de dados ou outro que seja posto à disposição dos usuários;
v. Receitas decorrentes da prestação de serviços complementares;
vi. Outras receitas cabíveis e permitidas pela legislação em vigor, inclusive aquelas decorrentes da exploração de atividades relacionadas à CONCESSÃO.
17.3. Para cada projeto gerador de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser celebrado um contrato entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e/ou AGERGS.
17.4. Novas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, diferentes das indicadas na subcláusula 17.2, poderão ser exploradas pela CONCESSIONÁRIA mediante prévia autorização da AGERGS.
17.4.1. A proposta de exploração de novas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA à AGERGS, acompanhada de, no mínimo:
17.4.2. projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira,
17.4.3. comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao contrato.
17.5. A CONCESSIONÁRIA deverá manter organizado o cadastro e a contabilidade específica de cada contrato gerador das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
17.6. O contrato de RECEITA EXTRAORDINÁRIA será celebrado por prazo certo e, como regra, terá vigência limitada ao término deste CONTRATO.
17.6.1. Excepcionalmente, caso o PODER CONCEDENTE ou a FUTURA OPERADORA tenham a intenção de manter os contratos de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS em vigor, estes poderão solicitar à CONCESSIONÁRIA a preservação da vigência destes contratos, adotando- se as medidas necessárias para a sucessão contratual.
17.6.2. Caso a prerrogativa acima não seja exercida, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar as medidas necessárias à extinção destes vínculos ao final da vigência da CONCESSÃO, sem qualquer custo para o PODER CONCEDENTE ou para a FUTURA OPERADORA.
17.7. Os convênios e autorizações para utilização, por entidades prestadoras de serviços públicos, da faixa de domínio de trecho integrante do SISTEMA RODOVIÁRIO e seus respectivos acessos deverão ser avaliados e aprovados pela AGERGS.
17.8. Parcela da receita advinda de RECEITA EXTRAORDINÁRIA será revertida à modicidade tarifária, mediante revisão ordinária da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO.
17.8.1. O valor a ser revertido à modicidade tarifária será definido caso a caso, pelo PODER CONCEDENTE mediante a análise dos resultados das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, nos termos deste CONTRATO e da regulamentação vigente da AGERGS.
18. PENALIDADES
18.1. O não cumprimento das Cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS ensejará a aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula, no CONTRATO e nos dispositivos legais e regulamentares.
18.2. Será aplicada multa em virtude do descumprimento ou do atraso do cumprimento das obrigações contratuais, sem prejuízo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro na forma prevista neste CONTRATO, nos seguintes casos:
Recuperação e Manutenção | Multa moratória | |
Recuperação* | Manutenção** | |
Pavimentação | ||
Irregularidade Longitudinal máxima superior aos índices previstos no PER | 2 URTs por dia | 5 URTs por dia |
Permanência de buracos (panelas) nas faixas de rolamento e nos acostamentos, após vinte e quatro horas contadas da notificação expedida pela fiscalização | URTs por 2 dia | 5 URTs por dia |
Deflexão característica (Dc) máxima em desacordo com a prevista no PER | 2 URTs por dia | 5 URTs por dia |
Ampliações de Capacidade e Melhorias | Multa moratória |
Não apresentação do projeto dos trechos da rodovia objeto das Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias do PER, nos prazos e condições deste Contrato e do PER. | 5 URTs por dia |
Não cumprimento do prazo de entrega das obras necessárias para o atendimento das metas previstas no PER, Quantitativos e prazos para implantação de pista dupla, nos seguimentos urbanos prioritários nos prazos definidos no PER | 3 URTs por dia/Km |
Não cumprimento do prazo de implantação de passarelas previstas no PER | 1 URTs por dia/Passarela |
Não cumprimento do prazo de implantação de vias marginais previstas no PER | 1 URTs por dia/km** |
Não cumprimento do prazo de implantação de retornos operacionais no PER | URTs por 1 dia/retorno operacional |
Não cumprimento do prazo implantação de interconexões previstas no PER | 1 URTs por dia/interconexão |
Não cumprimento do prazo de implantação de melhoramento de acessos previstos no PER | 1 URTs por dia/acesso |
Não adequação das OAEs ao TB-45, conforme exigido no PER* | URTs por 1 dia/1.000m² inadequados |
Não cumprimento do prazo de entrega das obras de vias marginais do Estoque de Melhorias. | 1 URTs por dia/km |
Não cumprimento do prazo de entrega das obras do Estoque de Melhorias, com exceção de vias marginais. | 1 URTs por dia/un |
* A penalidade moratória será calculada proporcionalmente à área da OAE.
Serviços operacionais | Multa moratória |
Não atendimento dos prazos de implantação previstos no PER para o Sistema de Atendimento ao Usuário | 40 URTs por mês |
Não atendimento dos prazos de implantação previstos no PER para o Sistema de Comunicação | 40 URTs por mês |
Não atendimento dos prazos de construção e reforma previstos no PER para as Edificações previstas nas Obrigações de Serviços Operacionais. | 40 URTs por mês |
Não atendimento dos prazos de implantação previstos no PER para o Sistema de Pesagem | 40 URTs por mês |
Não atendimento dos prazos de implantação previstos no PER para o Sistema de Controle de Tráfego | 40 URTs por mês |
Não atendimento dos prazos de implantação previstos no PER para o Sistema de pedágio e controle de arrecadação | 40 URTs por mês |
Garantia, Seguros e Capital Social | Multa moratória |
Não manutenção das garantias conforme previsto na cláusula 10, sem prejuízo da instauração do processo de caducidade | 10 URTs por dia |
Deixar de contratar ou não manter vigentes, ao longo da execução do Contrato, as apólices de seguros de que trata a subcláusula 37.5 | 10 URTs por dia |
Reduzir o capital social da SPE abaixo dos valores especificados sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente ou deixar de aumentar o valor nos termos das subcláusula 22.3.1 | 10 URTs por dia |
Prestação de Informações | Multa fixa |
Prestação de informações incorretas para a AGERGS que impactem na aferição ou aplicação dos fatores, índices e indicadores previstos no presente contrato ou prejudiquem a atividade fiscalizatória da AGERGS | 100 URTs por evento |
18.2.1. A contagem da mora dar-se-á a partir da data em que a Concessionária teve ciência da inconformidade, até a comunicação da efetiva correção ou até a data de alteração da obrigação em mora.
18.3. Caso não haja previsão de multa específica no presente CONTRATO, os atrasos no cumprimento dos prazos acordados para execução das obras novas e refazimento de obras deficientemente executadas, importarão na aplicação de multa moratória, calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
Multa moratória (por dia de atraso) = 0,1 % x Valor total da obra
18.4. O PODER CONCEDENTE e a AGERGS poderão instaurar processo administrativo para aplicação de multa moratória a cada período de 30 (trinta) dias corridos de atraso decorrentes de um mesmo evento de inexecução contratual, ainda que a inexecução persista.
18.5. O não atingimento dos PARÂMETROS DE DESEMPENHO constantes do PER será considerado inexecução parcial do CONTRATO e ensejará, à CONCESSIONÁRIA, a aplicação das sanções previstas nos subitens (i), (ii) e/ou
(iii) da subcláusula 18.6, sem prejuízo da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro calculada na forma da Cláusula 20.5. As penalidades previstas no subitem (ii) não poderão ser cumulativas com as multas previstas na subcláusula
18.2 acima.
18.6. Pela inexecução parcial ou total deste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE e/ou a AGERGS poderão, garantida prévia defesa, aplicar à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções:
i. advertência;
ii. multa;
iii. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
iv. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, enquanto perdurarem os motivos da punição.
18.6.1. As sanções estabelecidas nas subcláusulas 18.6.(iii.) e 18.6.(iv.) acima são de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, desde que não considerada satisfatória a justificativa apresentada pela CONCESSIONÁRIA nas situações e nos prazos indicados no Decreto nº 42.250/2003 e alterações posteriores.
18.6.2. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos casos estabelecidos no Decreto nº 42.250/2003 e alterações posteriores, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir o PODER CONCEDENTE pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão da subcláusula anterior.
18.7. Na aplicação das sanções, serão observadas as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
i. A natureza e a gravidade da infração;
ii. Os danos dela resultantes para os usuários, para a segurança de pessoas e bens e para o PODER CONCEDENTE;
iii. As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
iv. As circunstâncias atenuantes e agravantes;
v. A situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO;
vi. Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
18.8. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
18.8.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
18.8.2. A infração será considerada média, quando decorrer de conduta inescusável, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar número significativo de usuários ou ensejar danos consideráveis a estes últimos.
18.8.3. A infração será considerada grave quando se constatar presente um dos seguintes fatores:
i. Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
ii. A infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
iii. A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração;
iv. O número de usuários atingidos ou o prejuízo dela decorrente for significativo;
v. O prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE;
18.8.4. A infração será considerada gravíssima quando se constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento reveste-se de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos usuários, a saúde pública, o meio ambiente, o erário público ou a continuidade dos serviços.
18.9. A variação do valor da TARIFA DE PEDÁGIO em razão do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO estabelecido no ANEXO 7 não impedirá a aplicação das penalidades, nos termos do presente Contrato.
18.10. As penalidades serão aplicadas de ofício pela AGERGS ou PODER CONCEDENTE, conforme o caso, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, e observado o disposto na legislação vigente à época da infração, incluindo os regulamentos da própria AGERGS.
18.11. Após a conclusão do processo administrativo de aplicação de multa, caso a CONCESSIONÁRIA não proceda ao pagamento da multa no prazo estabelecido, o PODER CONCEDENTE ou a AGERGS, conforme o caso, procederá à execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
18.12. O débito originado de processo administrativo de aplicação de multa transitado em julgado, não quitado pela CONCESSIONÁRIA e não coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, poderá ser inscrito junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do Setor Público Estadual (Cadin) até o efetivo pagamento.
18.13. A aplicação das multas aludidas nas subcláusulas anteriores não impede que o PODER CONCEDENTE declare a caducidade da CONCESSÃO, observados os procedimentos previstos na Cláusula 31 deste CONTRATO.
18.14. As multas previstas nesta Cláusula 18 aplicadas em cada ano, assim considerada a data da ocorrência infração, não poderão exceder o limite de 3% (três por cento) do valor do faturamento anual bruto da CONCESSIONÁRIA apurado no ano imediatamente anterior ao da aplicação das penalidades, ou do valor estimado para o primeiro ano, quando o atraso ocorrer antes da primeira apuração de faturamento.
18.14.1. No caso do somatório das multas aplicadas pelo PODER CONCEDENTE e AGERGS exceder o limite do item anterior, o valor das multas será recalculado por quem as aplicou, proporcionalmente ao montante aplicado por cada órgão, observando o limite indicado na subcláusula anterior.
18.14.2. Todas as penalidades aplicadas pelo PODER CONCEDENTE e AGERGS deverão ser reciprocamente comunicadas na mesma ocasião em que notificada a CONCESSIONÁRIA.
18.14.3. Não será objeto de nova penalidade o fato já penalizado por outro órgão de fiscalização da administração estadual.
18.15. A suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública Estadual poderá se dar no caso de práticas reiteradas de infrações contratuais ou regulamentares, incluindo aquelas que ensejam aplicação da pena de caducidade nos termos do presente CONTRATO, além das situações previstas na legislação e regulamentação aplicável, destacando-se aquelas previstas no art. 88 da Lei nº 8.666/1993.
18.15.1. A penalidade prevista na subcláusula 18.14.1 alcança também o controlador da CONCESSIONÁRIA, assim entendido o acionista ou grupo de acionistas que detenha o controle da CONCESSIONÁRIA, e não poderá ser aplicado por prazo superior a 2 (dois) anos.
18.16. Será considerada como prática reiterada de infrações contratuais, considerando a data do evento gerador da multa:
i. aplicação de mais de 3 (três) multas relativas às obrigações de recuperação e manutenção dentro de um período de 1 (um) ano;
ii. aplicação de mais de 3 (três) multas relativas às obrigações de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço dentro de um período de 1 (um) ano; ou
iii. aplicação de mais de 3 (três) multas relativas às obrigações de serviços operacionais dentro de um período de 1 (um) ano.
18.17. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação de multas poderão ser revertidas para a modicidade tarifária, conforme decisão do PODER CONCEDENTE ou da AGERGS.
18.18. As sanções de suspensão e de declaração de inidoneidade levam à inclusão da CONCESSIONÁRIA no CFIL/RS.
18.19. A aplicação de sanções não exime a CONCESSIONÁRIA da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos causados.
18.20. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
18.21. As sanções previstas neste item não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme o disposto no seu art. 30.
19. ALOCAÇÃO DE RISCOS
19.1. A CONCESSIONÁRIA deverá promover levantamento pormenorizado dos riscos que assume com a assinatura do CONTRATO e adotar as medidas ou processos adequados e eficientes a mitigá-los.
19.2. Sem prejuízo dos demais riscos previstos ao longo deste CONTRATO, constituem riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA:
19.2.1. volume de tráfego em desacordo com as projeções da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE;
19.2.2. erros nos projetos da CONCESSÃO elaborados pela CONCESSIONÁRIA e na execução das obras e serviços indicados no PER;
19.2.3. recusa de usuários em pagar a TARIFA DE PEDÁGIO;
19.2.4. queda de receita tarifária em virtude da evasão de pedágio, com exceção das hipóteses previstas na subcláusula 19.3;
19.2.5. obtenção de licenças, permissões e autorizações relativas à CONCESSÃO;
19.2.6. renovação e manutenção de licenças, permissões e autorizações relativas à CONCESSÃO;
19.2.7. custos com o atendimento das condicionantes das licenças e autorizações a cargo da CONCESSIONÁRIA, salvo as indicadas na subcláusula 19.3.13;
19.2.8. valor dos investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes das desapropriações, instituição de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas ou ocupação provisória de bens imóveis, até o limite do montante referido na subcláusula 7.2.2;
19.2.9. custos excedentes relacionados às obras e aos serviços objeto da CONCESSÃO, exceto nos casos previstos na subcláusula 19.3;
19.2.10. custos para execução dos serviços previstos no PER;
19.2.11. custos advindos de alterações na localização do sistema de arrecadação de pedágio, dos edifícios de apoio, das praças de pedágio, dos dispositivos e obras de melhoria previstas no PER, desde que as alterações tenham sido ensejadas ou propostas pela própria CONCESSIONÁRIA;
19.2.12. custos referentes à proposta de implantação de obras alternativas em trechos urbanos, conforme previsto no PER, desde que tenham sido propostas pela própria CONCESSIONÁRIA;
19.2.13. atraso no cumprimento dos cronogramas previstos no PER ou de outros prazos estabelecidos entre as partes ao longo da vigência do CONTRATO, exceto naqueles decorrentes dos casos previstos na subcláusula 19.3;
19.2.14. tecnologia empregada nas obras e serviços da CONCESSÃO;
19.2.15. adequação às atualizações das normas e referências técnicas;
19.2.16. perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS DA CONCESSÃO, responsabilidade que não é reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do PODER CONCEDENTE e da AGERGS;
19.2.17. manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao CONTRATO por:
i. até 15 (quinze) dias, sucessivos ou não, a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da DATA DA ASSUNÇÃO, caso as perdas e danos causados por tais eventos não sejam objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência; e
ii. até 90 (noventa) dias a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da DATA DA ASSUNÇÃO, se as perdas e danos causados por tais eventos se sujeitarem à cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência;
19.2.18. aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros e variação cambial, excetuando-se os casos previstos na subcláusula 19.3;
19.2.19. variação das taxas de câmbio;
19.2.20. modificações na legislação de impostos sobre a renda;
19.2.21. caso fortuito ou força maior, desde que o fator gerador seja segurável no Brasil à época de sua ocorrência por, no mínimo, duas seguradoras;
19.2.22. recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado ao SISTEMA RODOVIÁRIO, existente na faixa de domínio ou gerado pelas atividades relativas à CONCESSÃO, após a assinatura do CONTRATO;
19.2.23. riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, mas que deixem de sê-lo como resultado direto ou indireto de ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
19.2.24. possibilidade de a inflação de um determinado período ser superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da TARIFA DE PEDÁGIO ou de outros valores previstos no CONTRATO para o mesmo período;
19.2.25. responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação do SISTEMA RODOVIÁRIO, bem como das obras e atividades realizadas pela CONCESSIONÁRIA;
19.2.26. prejuízos causados a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou por seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
19.2.27. vícios ocultos dos BENS DA CONCESSÃO, constatados após a DATA DA ASSUNÇÃO;
19.2.28. alterações nas localizações ou tipo dos dispositivos nas obras de melhoria previstas no PER.
19.2.29. prejuízos sofridos em razão da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela alocados;
19.2.30. riscos com os quais a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio;
19.2.31. riscos decorrentes da exequibilidade da PROPOSTA ECONÔMICA ESCRITA apresentada durante a licitação e da adequação técnica das premissas econômicas e de engenharia consideradas em sua formulação;
19.2.32. investimentos e custos relacionados à execução das obras de ESTOQUE DE MELHORIAS nos termos da subcláusula 8.3.4 e do Anexo 5;
19.2.33. não obtenção ou não renovação de benefícios tributários, tais como o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
– XXXXX, disciplinado pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007;
19.2.34. custos referentes ao consumo de energia dos sistemas elétricos e de iluminação, relativos aos trechos previstos na concessão.
19.3. O PODER CONCEDENTE é responsável pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO:
19.3.1. manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução das obras ou a prestação dos serviços relacionados ao CONTRATO, quando tais eventos excederem os períodos estabelecidos na subcláusula 19.2.17, hipótese na qual a responsabilidade do PODER CONCEDENTE se resume ao período excedente aos referidos prazos da aludida subcláusula;
19.3.2. decisão arbitral, judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a TARIFA DE PEDÁGIO ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido no CONTRATO;
19.3.3. descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO e/ou na legislação;
19.3.4. caso fortuito ou força maior, desde que o fato gerador não seja segurável no Brasil, no momento da contratação/renovação da apólice por, no mínimo, duas seguradoras;
19.3.5. alterações na legislação e regulamentação, inclusive acerca de criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos, que alterem a composição econômico-financeira da CONCESSÃO, excetuada a legislação dos impostos sobre a renda;
19.3.6. implantação de novas rotas ou caminhos alternativos rodoviários livres de pagamento de TARIFA DE PEDÁGIO, desde que inexistentes e não previstos, na data da publicação do EDITAL, nos instrumentos públicos de planejamento governamental ou em outras fontes oficiais públicas;
19.3.7. recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental fora do SISTEMA RODOVIÁRIO, gerado antes da CONCESSÃO;
19.3.8. custos decorrentes da recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado ao SISTEMA RODOVIÁRIO, gerado antes da CONCESSÃO;
19.3.9. atrasos quanto à entrega do TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS;
19.3.10. não realização ou atraso na conclusão dos contratos de obras que tenham sido assumidos ou previstos pelo Poder Público e que impactem a qualidade do SISTEMA RODOVIÁRIO;
19.3.11. alterações nas condições do SISTEMA RODOVIÁRIO entre a data de entrega da PROPOSTA e a DATA DE ASSUNÇÃO;
19.3.12. atrasos nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças e autorizações ambientais a cargo da CONCESSIONÁRIA nos casos em que os prazos de análise dos órgãos ambientais e demais órgãos envolvidos no processo de licenciamento ambiental ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
19.3.12.1. presume-se como fato imputável à CONCESSIONÁRIA qualquer atraso decorrente da não entrega de todos os documentos, estudos e informações exigidos pelos órgãos ambientais com fundamento em lei ou em regulamentação existente, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo órgão licenciador, prévia ou posteriormente ao pedido de licenciamento;
19.3.13. custos relacionados ao atendimento das condicionantes advindas dos estudos arqueológicos, indígenas e das comunidades quilombolas necessários à obtenção das licenças de instalação;
19.3.14. vícios ocultos do SISTEMA RODOVIÁRIO e dos BENS DA CONCESSÃO, vinculados à manutenção e operação, transferidos à CONCESSIONÁRIA na DATA DE ASSUNÇÃO;
19.3.15. alteração unilateral no PER e no CONTRATO, por iniciativa do PODER CONCEDENTE, por inclusão e modificação de obras e serviços, que afete o equilíbrio econômico-financeiro;
19.3.16. custos com desapropriação nos valores que excederem o montante indicado na subcláusula 7.2.2;
19.3.17. custos decorrentes da remoção e/ou recolocação de INTERFERÊNCIAS existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO, necessárias à execução das obras e serviços previstos no CONTRATO, que estejam irregulares na faixa de domínio ou quando o terceiro não tenha responsabilidade contratual pela sua remoção e/ou realocação;
19.3.18. fato do príncipe ou fato da administração que provoque impacto econômico-financeiro no CONTRATO;
19.3.19. atrasos nas obras decorrentes de condicionantes resultantes dos estudos arqueológicos, indígenas ou de comunidades quilombolas.
19.4. A CONCESSIONÁRIA declara:
i. ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO; e
ii. ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua proposta.
19.5. A CONCESSIONÁRIA não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
20. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
20.1. Cabimento da Recomposição
20.1.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico- financeiro.
20.1.1.1. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das partes sofrer efeitos, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado.
20.1.2. Diante da materialização de evento de desequilíbrio, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.
20.1.3. Poderão ser utilizadas as seguintes modalidades de alteração contratual, com vista à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
i. Extensão, quando permitido, ou redução do prazo da concessão;
ii. revisão tarifária;
iii. revisão do Programa de Exploração da Rodovia – PER, por intermédio da modificação do plano de investimentos;
iv. ressarcimento ou indenização por parte do CONCEDENTE;
v. dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
vi. estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização das praças de pedágio ou da forma de cobrança;
vii. assunção pelo CONCEDENTE de custos atribuídos pelo CONTRATO à CONCESSIONÁRIA;
viii. utilização conjugada de duas ou mais modalidades;
ix. quaisquer outras medidas legalmente admitidas e aptas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
20.1.4. A escolha da modalidade a ser adotada para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO obedecerá ao procedimento previsto na subcláusula 20.2.
20.2. Procedimento para Pleito de Recomposição pela Concessionária
20.2.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado pelo CONCEDENTE, por solicitação da CONCESSIONÁRIA ou pela Diretoria Geral da AGERGS.
20.2.2. Os pleitos de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO serão direcionados ao Conselho Superior da AGERGS, que será competente para conhecê-los e julgá-los.
20.2.3. Os pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverão ser instruídos, no mínimo, com os seguintes elementos:
i. Descrição e comprovação dos fatos e da hipótese ensejadora da recomposição;
ii. Estimativa da variação de investimentos, custos, despesas ou receitas decorrentes do evento causador do desequilíbrio; e
iii. Sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio do CONTRATO.
20.2.4. Recebido o pleito de recomposição, o Conselho Superior da AGERGS deverá notificar a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE ou ambos, conforme o caso, para apresentar manifestação no prazo de até 30 (trinta) dias.
20.2.5. Após manifestação das partes, o Conselho Superior da AGERGS resolverá no prazo de até 60 (sessenta dias), em decisão fundamentada, sobre o cabimento ou não da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, bem como indicará a possibilidade ou necessidade de que o tratamento do evento de desequilíbrio seja realizado no âmbito do procedimento que ampara as revisões ordinárias.
20.2.6. Da decisão proferida pelo Conselho Superior da AGERGS, poderão as partes formular pedido de reconsideração, no prazo de até quinze dias a contar da notificação da decisão.
20.2.7. O pedido de reconsideração será respondido pelo interessado, querendo, em idêntico prazo, contado do recebimento da notificação.
20.2.7.1. O Conselho Superior decidirá definitivamente acerca do pedido de reconsideração no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável apenas uma única vez.
20.2.8. Sobrevindo decisão da AGERGS pelo cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, caberá ao PODER CONCEDENTE decidir acerca da modalidade de alteração contratual a ser utilizada, dentre as
indicadas na subcláusula 20.1.3 no prazo de até 30 (trinta dias) a contar da notificação da decisão.
20.2.9. Indicada a modalidade de alteração contratual pelo PODER CONCEDENTE, a AGERGS decidirá definitivamente acerca da proposição, nos termos do art. 7º da Lei n° 14.875/16, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da manifestação do PODER CONCEDENTE ou do término do prazo para tanto, regulando e detalhando a aplicação das modalidades escolhidas a fim de assegurar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
20.2.10. No caso do decurso do prazo referido na subcláusula 20.2.8 sem manifestação pelo PODER CONCEDENTE, caberá à AGERGS definir as modalidades de alteração contratual, não podendo, contudo, determinar a utilização das formas previstas nas alíneas i, iv e v da subcláusula 20.1.3.
20.2.11. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será formalizada em termo aditivo.
20.2.12. O PODER CONCEDENTE e a AGERGS poderão, isoladamente ou em conjunto, a qualquer tempo, solicitar estudos técnicos e/ou econômico-financeiros específicos elaborados por terceiros.
20.2.13. As partes disporão de 180 (cento e oitenta) dias para iniciar o procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro, a contar da data da ciência da ocorrência do fato, sob pena de decadência.
20.2.14. Nos casos em que o CONCEDENTE exigir novos investimentos não previstos no Programa de Exploração da Rodovia – PER, deverá, inicialmente, elaborar os elementos de projetos e de serviços necessários à quantificação dos custos envolvidos, que poderão ser requeridos à CONCESSIONÁRIA, previamente ao início do processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e à assinatura do termo aditivo.
20.2.14.1. Os pedidos de alteração do Programa de Exploração da Rodovia – PER - decorrentes de novos investimentos ou da antecipação de obras ou de serviços deverão ser acompanhados de proposta de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pelo CONCEDENTE, inclusive com a indicação da(s) modalidade(s) de alteração contratual a ser(em) adotada(s).
20.2.14.2. Após a conclusão do processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, deverá ser assinado termo aditivo contratual contemplando as alterações no Programa de Exploração da Rodovia – PER - e as formas de recomposição adotadas, ressalvadas situações excepcionais decorrentes de obras emergenciais.
20.3. Critérios e princípios para a Recomposição
20.3.1. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista no CONTRATO.
20.3.2. A forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dependerá do evento ensejador do desequilíbrio:
20.3.2.1. na hipótese de atraso ou inexecução dos serviços e obras, dos ESCOPOS, PARÂMETROS DE DESEMPENHO e PARÂMETROS TÉCNICOS das obrigações de recuperação e manutenção e das obrigações de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio da aplicação automática do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO, sendo que a antecipação da entrega das obras de ampliação de capacidade poderá ensejar o ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO, conforme a metodologia de aplicação do Fator D ou do FATOR A, respectivamente, ambas constantes do ANEXO 5;
20.3.2.2. na hipótese de exigência, pelo PODER CONCEDENTE, da realização de obras integrantes do ESTOQUE DE MELHORIAS, previstas no item 3.2.1.3 do PER, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra de melhoria solicitada, por meio da aplicação automática do ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO, observado o limite disposto na subcláusula 8.3.4.4, conforme a metodologia de aplicação do FATOR E, constante do ANEXO 5.
20.3.2.3. nas demais hipóteses, inclusive aquelas relacionadas à inclusão de obras e serviços no ESCOPO do CONTRATO, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio da elaboração de FLUXO DE CAIXA MARGINAL, nos termos da subcláusula 20.4.
20.4. Fluxo de Caixa Marginal
20.4.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
20.4.1.1. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis
para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos resultantes do evento que ensejou o desequilíbrio;
20.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, utilizando as melhores referencias do setor público e/ou privado disponíveis, preferencialmente com base nas Tabelas Referenciais de Preços Unitários do DAER vigentes, ou, conforme o caso, nas tabelas de preços ou sistemas de órgãos federais, outros órgãos estaduais ou municipais.
20.4.3. Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de tráfego, será utilizado, em etapas distintas, o procedimento a seguir:
20.4.3.1. No momento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o cálculo inicial a ser utilizado, para fins de dimensionamento da referida recomposição, considerará, exclusivamente para este fim, o tráfego real verificado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do prazo da concessão; e
20.4.3.2. Anualmente, por ocasião da revisão ordinária, o cálculo referido na subcláusula 20.4.3.1 será revisado com vistas a substituir o tráfego projetado pelo volume real de tráfego verificado no ano anterior.
20.4.4. Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em que tenha sido adotada uma projeção de tráfego, a AGERGS realizará, por ocasião da revisão ordinária prevista na subcláusula 16.4, a revisão dos respectivos fluxos das receitas marginais de que trata a subcláusula 20.4.3.1, com vistas a ajustar os dados da projeção de tráfego aos dados reais apurados durante a vigência do CONTRATO.
20.4.5. Além da revisão do tráfego prevista na subcláusula 20.4.3, poderão ser consideradas, desde que de comum acordo entre as partes, outras informações apuradas durante a vigência do CONTRATO, para fins de substituir variáveis estimadas na elaboração do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
20.4.6. Ao final do prazo da CONCESSÃO, caso a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revele resultado favorável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá:
20.4.6.1. imputar encargos adicionais à CONCESSIONÁRIA de forma que os respectivos dispêndios anulem o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL; ou
20.4.6.2. reter valores pagos pela CONCESSIONÁRIA, a exemplo da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, até que esses valores anulem o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
20.4.7. Ao final do prazo da CONCESSÃO, na hipótese de a última revisão do FLUXO DE CAIXA MARGINAL revelar resultado desfavorável à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE e a AGERGS deverão recompor o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para proporcionar receitas adicionais à CONCESSIONÁRIA, de forma a anular o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL.
20.4.8. A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais previstos na subcláusula 20.4.1 para efeito de equilíbrio terá como base Custo Médio Ponderado de Capital – WACC (Weighted Average Cost of Capital), a seguir reproduzida:
𝑬 𝑫
Onde:
WACC = (𝑬 + 𝑫) × 𝒓𝒆 + (𝑬 + 𝑫) × 𝒓𝒅
E= Capital Próprio
D= Capital de terceiros
re = Custo do capital próprio (CAPM)
rd = Custo do capital de terceiros depois dos impostos
20.4.9. A metodologia de cálculo das variáveis da fórmula mencionada na subcláusula 20.4.8 acima será proposta pela área técnica competente.
20.4.10. O processo de recomposição será sempre realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, devendo ser mantida a mesma taxa de desconto originalmente utilizada no Fluxo de Caixa Marginal.
20.5. Desconto e Acréscimo de Reequilíbrio
20.5.1. A AGERGS promoverá a avaliação do desempenho da CONCESSÃO de acordo com as regras e procedimentos previstos no ANEXO 7.
20.5.2. A AGERGS considerará ainda, o atraso e a inexecução das obras e serviços das obrigações de recuperação e manutenção e das obrigações de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço, bem como a antecipação da entrega das obras de ampliação de capacidade, que ensejarão DESCONTO
ou ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO, observadas as regras previstas no ANEXO 5.
20.5.3. A cada ano do prazo da CONCESSÃO, o resultado da avaliação de desempenho determinará o DESCONTO ou ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO para o respectivo ano, na forma prevista no ANEXO 5.
20.5.4. O percentual do DESCONTO ou ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO de cada ano será aplicado sobre a TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, à exceção do último ano, que será adimplido mediante indenização.
20.5.5. A CONCESSIONÁRIA declara ter pleno conhecimento e reconhece que:
20.5.5.1.1. considerando o caráter objetivo da avaliação realizada pela AGERGS, o seu resultado indicará as condições físicas do SISTEMA RODOVIÁRIO e a sua conformidade com os PARÂMETROS DE DESEMPENHO, com o cumprimento do prazo de execução das obras e demais exigências do CONTRATO e do PER, observados os PARÂMETROS TÉCNICOS e os ESCOPOS;
20.5.5.1.2. o DESCONTO OU ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO,
determinado pela avaliação anual de desempenho e execução de obras, é um mecanismo pactuado entre as partes para reequilibrar o CONTRATO nos casos de atraso ou inexecução de obras e serviços ou no caso de antecipação de determinadas obras, e será aplicado de forma imediata e automática pela AGERGS;
20.5.5.1.3. a redução ou aumento do valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO em decorrência da aplicação do DESCONTO OU ACRÉSCIMO DE REEQUILÍBRIO não constitui penalidade contratual ou receita adicional, mas sim mecanismo para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
20.5.5.1.4. a avaliação do desempenho da CONCESSÃO e a aplicação do DESCONTO DE REEQUILÍBRIO não prejudicam a verificação, pelo CONCEDENTE, de inadimplemento contratual da Concessionária e consequente aplicação das penalidades previstas no CONTRATO;
20.5.5.1.5. em caso de atraso na execução das obras e serviços de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço decorrente de eventos que sejam comprovados e reconhecidos expressamente pela AGERGS como de enquadramento na
subcláusula 18.2, será aplicado o DESCONTO DE REEQUILÍBRIO, sem o prejuízo das penalidades cabíveis.
20.6. Projeto para novos Investimentos
20.6.1. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração de projeto das obras e serviços nos termos de regulamentação específica.
20.6.1.1. Caso por decisão do PODER CONCEDENTE os investimentos não sejam executados pela CONCESSIONÁRIA, esta terá direito ao ressarcimento dos custos relativos aos estudos realizados.
21. CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS E EMPREGADOS
21.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a CONCESSIONÁRIA deverá executar as obras e os serviços da CONCESSÃO, conforme estabelecido no PER, por si ou por meio de terceiros, por sua conta e risco.
21.2. Os terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ser dotados de higidez financeira e de competência e habilidade técnica, sendo a CONCESSIONÁRIA direta e indiretamente responsável perante o PODER CONCEDENTE por quaisquer problemas ou prejuízos decorrentes da falta de higidez financeira, bem como de competência e habilidade técnica.
21.3. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros para a execução das obras e dos serviços da CONCESSÃO.
21.4. O fato de a existência do contrato com terceiros ter sido levada ao conhecimento do PODER CONCEDENTE não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes do CONTRATO e não acarreta qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE.
21.5. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE, observado o previsto na Cláusula 13.
21.6. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros deverão, ainda, prever cláusula de sub-rogação ao PODER CONCEDENTE ou a quem esta indicar, a ser exercida a critério do sub-rogatário.
21.7. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO.
22. CAPITAL SOCIAL
22.1. A CONCESSIONÁRIA é uma SPE, na forma de sociedade por ações, constituída de acordo com a lei brasileira, com a finalidade exclusiva de explorar a CONCESSÃO.
22.2. O capital social da SPE será subscrito e integralizado nos termos do subitem 17.3.4 do EDITAL.
22.2.1. A SPE não poderá, durante o prazo do CONTRATO, reduzir o seu capital social abaixo dos valores especificados na subcláusula 22.3 sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
22.3. Nos termos do item 17.3.4 do EDITAL e da Ata de Julgamento da LICITAÇÃO, na assinatura do presente CONTRATO o capital social da SPE foi subscrito e integralizado no importe de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais);
22.3.1. Em sendo devida a integralização de capital social adicional, nos termos do item 17.9.1 do EDITAL a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-la até o final do 1º (primeiro) ano da CONCESSÃO, observado o cronograma de integralização apresentado na CONCORRÊNCIA.
22.4. Se houver perdas que reduzam o patrimônio líquido da CONCESSIONÁRIA a um valor inferior à terça parte do capital social, seu patrimônio líquido deverá ser aumentado até o valor equivalente, no mínimo, à terça parte do capital social, em até 4 (quatro) meses contados da data de encerramento do exercício social.
22.4.1. O valor do capital social será corrigido pela variação do IPCA exclusivamente para fins de cálculo da terça parte referida na subcláusula 22.4.
22.4.2. Nos últimos 2 (dois) anos da CONCESSÃO, o prazo a que se refere a subcláusula 22.4 será de 2 (dois) meses.
22.5. A CONCESSIONÁRIA deverá registrar-se como companhia de capital aberto junto à CVM, em até 2 (dois) anos a partir da DATA DE ASSUNÇÃO, mantendo tal condição durante todo o prazo da CONCESSÃO.
22.5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE até o final do 25º (vigésimo quinto) mês de vigência da CONCESSÃO, a comprovação de abertura do capital.
22.6. Enquanto não estiver completa a integralização dos aportes exigidos nos termos desta cláusula, os acionistas ou cotistas da CONCESSIONÁRIA são solidariamente responsáveis, independentemente da proporção das ações ou cotas subscritas por cada um, perante o PODER CONCEDENTE por obrigações da CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO, até o limite do valor da parcela faltante para integralização dos aportes exigidos.
23. CONTROLE SOCIETÁRIO
23.1. Em qualquer hipótese, a alteração do controle societário da CONCESSIONÁRIA está condicionada à prévia autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, conforme disposto na Lei Federal nº 8.987/1995 e no Decreto Estadual nº 53.490/2017.
23.2. Para obter a autorização aludida pela subcláusula 23.1, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar que o interessado:
23.2.1. Atende às exigências de capacidade técnica, de idoneidade financeira e de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
23.2.2. Compromete-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
23.3. A AGERGS opinará previamente à decisão do PODER CONCEDENTE acerca do pedido de transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA.
23.4. Considera-se como alteração de controle societário as seguintes operações, sem o prejuízo de outras, que possam assim ser caracterizadas em razão da alteração do controle da companhia:
23.4.1. Qualquer mudança, direta ou indireta, no controle ou grupo de controle que possa implicar alteração do quadro de pessoas que exercem a efetiva gestão dos negócios da CONCESSIONÁRIA;
23.4.2. Quando a CONTROLADORA deixa de deter, direta ou indiretamente, a maioria do capital votante da CONCESSIONÁRIA;
23.4.3. Quando a CONTROLADORA, mediante acordo, contrato ou qualquer outro instrumento, cede, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, a terceiros, poderes para condução efetiva das atividades sociais ou de funcionamento da CONCESSIONÁRIA; e
23.4.4. Quando a CONTROLADORA se retira, direta ou indiretamente, do controle societário da CONCESSIONÁRIA.
23.5. A CONTROLADORA não poderá realizar nenhuma das operações indicadas na subcláusula 23.4 antes do atendimento aos requisitos previstos na subcláusula 16.1.1, ressalvada a hipótese de insolvência iminente por parte da CONCESSIONÁRIA, desde que tal insolvência seja devidamente comprovada.
23.6. As alterações societárias autorizadas pelo PODER CONCEDENTE deverão ser publicadas na forma prevista na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
24. FINANCIAMENTO
24.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à exploração da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
24.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada ou cópia simples, acompanhada do original, para atestação de autenticidade, dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar e de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, bem como de quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de sua assinatura ou emissão, conforme o caso.
24.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, desde que autorizada pelo PODER CONCEDENTE, dar em garantia dos financiamentos contratados os direitos emergentes da CONCESSÃO, tais como as receitas de exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO, desde que esta operação não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução das obras e serviços objeto da CONCESSÃO.
24.3.1. O PODER CONCEDENTE definirá, em cada caso, o limite para a cessão dos direitos emergentes da CONCESSÃO.
24.4. Os direitos à percepção (i) das receitas oriundas da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO, (ii) das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, e (iii) das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO poderão ser empenhados, cedidos ou de qualquer outra forma transferidos diretamente aos financiadores, sujeitos aos limites e aos requisitos legais.
24.5. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados ao CONTRATO, em qualquer de suas modalidades, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, nos termos do art. 28-A da Lei Federal n° 8.987/95.
24.6. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
24.6.1. Conceder empréstimos, financiamentos ou quaisquer outras formas de transferências de recursos para seus acionistas ou PARTES RELACIONADAS, exceto transferências a título de distribuição de dividendos, transferências decorrentes da redução de capital social, autorizadas na forma da subcláusula 22.2.1, pagamentos de juros sobre capital próprio e pagamentos pela contratação de obras e serviços celebrados em condições equitativas de mercado; e
24.6.2. Prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas PARTES RELACIONADAS ou terceiros.
25. ASSUNÇÃO DE CONTROLE PELOS FINANCIADORES
25.1. Para assegurar a continuidade da CONCESSÃO, é facultada aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, mediante autorização prévia e formal do PODER CONCEDENTE, assumir o controle da CONCESSIONÁRIA, desde que configurada ao menos uma das seguintes hipóteses:
25.1.1. Inadimplemento do financiamento pela CONCESSIONÁRIA, desde que prevista a possibilidade de assunção do controle da CONCESSIONÁRIA nos respectivos contratos de financiamento;
25.1.2. Nas demais hipóteses previstas no(s) contrato(s) celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e seu(s) financiador(es);
25.1.3. Inadimplemento deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, desde que este seja suficiente para inviabilizar ou por em risco a continuidade da CONCESSÃO.
25.2. Após a realização regular do correspondente processo administrativo, mediante solicitação, o PODER CONCEDENTE autorizará a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores com o objetivo de promover a reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e assegurar a continuidade da CONCESSÃO.
25.3. Quando configurada uma das hipóteses aptas a dar ensejo à transferência mencionada nesta subcláusula, o financiador deve notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
25.4. Em caso de persistência do inadimplemento após o prazo aludido pela subcláusula 25.3, o(s) financiador(es) deverá(ão) notificar o PODER CONCEDENTE, que deverá decidir quanto a possibilidade da assunção do controle da CONCESSIONÁRIA.
25.5. A autorização será outorgada pelo PODER CONCEDENTE mediante comprovação, por parte dos financiadores, de que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal previstos no EDITAL.
25.5.1. Os financiadores ficarão dispensados de demonstrar idoneidade financeira desde que estejam devidamente autorizados a atuar como instituição financeira no Brasil.
25.6. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA nos termos desta cláusula não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e dos financiadores controladores perante o PODER CONCEDENTE.
26. INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO
26.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
26.2. A intervenção far-se-á por decreto do PODER CONCEDENTE, devidamente publicado no DOE, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
26.2.1. O interventor deverá ser profissional idôneo, com comprovado conhecimento técnico para promover os objetivos da intervenção, sendo remunerado com recursos da CONCESSÃO.
26.3. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
26.3.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a disponibilizar ao PODER CONCEDENTE o SISTEMA RODOVIÁRIO e os demais BENS DA CONCESSÃO imediatamente após a publicação do decreto de intervenção mencionado pela subcláusula 26.2.
26.3.2. Se ficar comprovada a insubsistência dos pressupostos para a intervenção, será o serviço imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
26.3.3. O procedimento administrativo a que se refere a subcláusula 26.3 desta cláusula deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
26.3.4. No procedimento administrativo, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar a oitiva da AGERGS.
26.4. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para restabelecer o normal funcionamento do SISTEMA RODOVIÁRIO.
26.4.1. Se eventualmente as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da CONCESSÃO incorridas pelo CONDEDENTE, este poderá:
26.4.1.1. valer-se da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para cobri-las, integral ou parcialmente; ou
26.4.1.2. descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela CONCESSIONÁRIA, o valor dos investimentos, dos custos e das despesas em que incorreu.
26.5. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
26.6. Sem prejuízo do previsto nesta cláusula, o PODER CONCEDENTE poderá exercer medidas cautelares urgentes em situações de risco de grave dano aos BENS REVERSÍVEIS ou aos usuários do SISTEMA RODOVIÁRIO, dentre outras situações excepcionais.
27. TRANSIÇÃO OPERACIONAL
27.1. Sem prejuízo das disposições contidas no ANEXO 6, são obrigações da CONCESSIONÁRIA, para a boa transição do SISTEMA RODOVIÁRIO ao PODER CONCEDENTE ou à concessionária sucessora:
27.1.1. Disponibilizar documentos e contratos relativos ao objeto da CONCESSÃO;
27.1.2. Disponibilizar documentos operacionais relativos ao objeto da CONCESSÃO;
27.1.3. Disponibilizar demais informações sobre a operação do SISTEMA RODOVIÁRIO;
27.1.4. Cooperar com a concessionária sucessora, com o PODER CONCEDENTE e com a AGERGS para a transmissão adequada dos conhecimentos e informações relativos à CONCESSÃO;
27.1.5. Permitir, com antecedência mínima de 30 (trinta dias) da data de transição definitiva, o acompanhamento da operação do SISTEMA RODOVIÁRIO e
das atividades regulares da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, relativamente à operação do SISTEMA RODOVIÁRIO;
27.1.6. Colaborar com o PODER CONCEDENTE ou com a concessionária sucessora na elaboração de eventuais relatórios requeridos para o processo de transição;
27.1.7. Indicar profissionais das áreas de conhecimento relevantes para transição operacional durante a assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA SUCESSORA;
27.1.8. Disponibilizar espaço físico para acomodação dos grupos de trabalho do PODER CONCEDENTE e da concessionária sucessora, durante o período de transição;
27.1.9. Auxiliar no planejamento do quadro de funcionários;
27.1.10. Interagir com o PODER CONCEDENTE, a concessionária sucessora e demais atores e agentes envolvidos na operação do SISTEMA RODOVIÁRIO.
28. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
28.1. A CONCESSÃO se extinguirá por:
28.1.1. Advento do termo contratual;
28.1.2. Encampação;
28.1.3. Caducidade;
28.1.4. Rescisão;
28.1.5. Anulação; e
28.1.6. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
28.2. Extinta a CONCESSÃO, serão revertidos ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, assim como os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA.
28.3. Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, as avaliações e as liquidações necessárias.
28.4. A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
28.5. Nos casos previstos nas subcláusulas 28.1.1 e 28.1.2, o PODER CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e às avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIA, na forma dos arts. 36 e 37 da Lei Federal n° 8.987/95.
28.5.1. Competirá à AGERGS homologar os montantes apurados pelo PODER CONCEDENTE na forma da subcláusula 28.5.
28.6. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
29. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
29.1. Encerrada o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.
29.1.1. O PODER CONCEDENTE, a seu critério, poderá indicar à CONCESSIONÁRIA, com antecedência de até 60 (sessenta) dias do advento do termo contratual, quais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros poderão ser objeto de sub-rogação em seu favor, dispensando-se, para estes, os procedimentos de rescisão.
29.2. A CONCESSIONÁRIA adotará todas as medidas e cooperará plenamente com o PODER CONCEDENTE para garantir a continuidade dos serviços objeto da CONCESSÃO, sem que haja interrupção ou deterioração de tais serviços ou dos BENS DA CONCESSÃO, bem como prevenindo e mitigando qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos usuários, dos funcionários do PODER CONCEDENTE e de outros órgãos ou entes públicos.
29.3. Ocorrido o termo contratual, as partes deverão observar os procedimentos para o encerramento do CONTRATO, disciplinados pela Cláusula 35.
30. ENCAMPAÇÃO
30.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, a ser calculada levando em consideração os seguintes parâmetros:
30.1.1. Os investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com objeto de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido;
30.1.2. As parcelas dos investimentos realizados em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
30.1.3. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídas com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
30.1.3.1. prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita tarifária figurar como garantia do financiamento; ou
30.1.3.2. prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras;
30.1.4. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais celebrados em função deste CONTRATO.
30.1.5. A parte da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos financiadores. O remanescente será pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
30.1.6. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
31. CADUCIDADE
31.1. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições dos arts. 27 e 38 da Lei Federal nº 8.987/95 e as normas desta subcláusula.
31.2. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE quando a CONCESSIONÁRIA:
31.2.1. prestar o serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, os critérios, os indicadores e os parâmetros definidores da qualidade do serviço;
31.2.2. descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
31.2.3. paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
31.2.4. perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
31.2.5. não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
31.2.6. não atender a intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
31.2.7. não atender a intimação do PODER CONCEDENTE ou da AGERGS para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei Federal nº 8.666/1993.
31.2.8. não dispor, no 25° mês contado da assinatura do CONTRATO, da viabilidade para contratação do(s) financiamento(s) de longo prazo, nos casos em que seja(m) necessário(s) para a continuidade da CONCESSÃO, exceto se a Concessionária demonstrar que sua estrutura financeira prescinde da obtenção de financiamento(s) de longo prazo.
31.3. A declaração da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, observadas as competências da AGERGS, assegurado o direito de ampla defesa.
31.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos na subcláusula 31.2, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e as transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
31.5. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
31.5.1. A indenização referida pela subcláusula 31.5 se limitará aos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, realizados para assegurar a continuidade e atualidade do serviço concedido, que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
31.5.2. Ainda serão descontados do valor da indenização mencionada pelo 31.5.1, os seguintes valores, na ordem em que citados:
i. parcela correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos, que deverá ser paga diretamente aos financiadores;
ii. quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade;
iii. O remanescente será pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
31.5.3. A decretação de caducidade poderá acarretar, ainda:
i. a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de multas e eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE; e
ii. retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
31.5.4. Declarada a caducidade, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
32. FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
32.1. A CONCESSÃO será extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha sua falência decretada, por sentença transitada em julgado, ou no caso de recuperação judicial que prejudique a execução deste CONTRATO.
32.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, em caso de sua falência ou extinção, restringir-se-á ao valor dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados.
32.3. Do montante previsto na subcláusula 32.2 serão descontados:
32.3.1. Os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
32.3.2. As multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização;
32.3.3. Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a falência ou extinção.
32.4. A declaração de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA acarretará ainda:
32.4.1. A execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO, para ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
32.4.2. retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE.
32.5. É facultado ao PODER CONCEDENTE atuar preventivamente, por meio da adoção de mecanismos de acompanhamento periódico da situação econômico- financeira da CONCESSIONÁRIA, para assegurar a manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas durante o procedimento licitatório.
32.6. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, e a CONCESSIONÁRIA efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
32.7. Decretada a falência, o PODER CONCEDENTE, o outro ente ou órgão da administração pública que este vier a indicar, se imitirá na posse de todos os bens afetos à CONCESSÃO, e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.
33. RESCISÃO PELA CONCESSIONÁRIA
33.1. O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, hipótese em que não será exigível a prévia instauração de processo de mediação e arbitragem.
33.1.1. Na hipótese prevista na subcláusula 33.1, os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
33.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA será calculada nos termos da subcláusula 30.1.
34. ANULAÇÃO
34.1. O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na LICITAÇÃO.
34.1.1. Na hipótese descrita na subcláusula 34.1, se a ilegalidade for imputável apenas ao próprio PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da nulidade.
35. Procedimentos para o Encerramento do
Contrato
35.1. A CONCESSIONÁRIA apenas poderá dar início ao seu processo de dissolução quando satisfeitas todas as obrigações decorrentes desta Cláusula.
35.2. Enquanto não cumpridas as obrigações a que se refere a subcláusula 35.3, a CONCESSIONÁRIA deverá manter:
35.2.1. Patrimônio líquido mínimo, nos termos da subcláusula 22.3;
35.2.2. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos da Cláusula 10.
35.3. Ao final do prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apurar os valores decorrentes dos seguintes elementos:
35.3.1. Revisões finais dos fluxos de caixa marginais;
35.3.2. Saldos do FATOR D, FATOR A e FATOR E;
35.3.3. Multas; e
35.3.4. Outras indenizações.
35.4. A apuração aludida pela subcláusula 35.3 deverá iniciar em até 60 (sessenta) dias após o termo do prazo da CONCESSÃO. Assim que finalizada a apuração:
35.4.1. caso se verifique crédito em favor do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE exigirá a sua quitação, inclusive por meio da execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, observado o disposto na subcláusula 10.4;
35.4.2. caso se verifique crédito em favor da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, serão seguidos os procedimentos próprios para a sua quitação.
35.5. Eventual pleito da CONCESSIONÁRIA para o ajuste final aludido pela subcláusula 35.3 deverá ser entregue ao PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias após o termo do prazo da CONCESSÃO.
35.6. Ao final dos procedimentos indicados nesta Cláusula 35, e desde que comprovado o recebimento total dos pagamentos decorrentes dos ajustes a que se refere a subcláusula 35.3, será firmado Termo de Ajuste Final e Quitação, momento em que a CONCESSÃO será considerada integralmente executada.
35.7. O disposto nesta Cláusula 35 aplica-se a todas as hipóteses de extinção do CONTRATO.
36. Propriedade Intelectual
36.1. A CONCESSIONÁRIA cede gratuitamente ao PODER CONCEDENTE, todos os projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e programas de informática e outros materiais, de qualquer natureza, que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento das atividades integradas na CONCESSÃO, seja diretamente pela CONCESSIONÁRIA, seja por terceiros por ela contratados, e que se revelem necessários:
36.1.1. ao desempenho das funções que incumbem ao PODER CONCEDENTE ou ao exercício dos direitos que lhe assistem, nos termos do CONTRATO; ou
36.1.2. à continuidade da prestação adequada do serviço.
36.2. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na CONCESSÃO, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos na subcláusula 36.1, serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao PODER CONCEDENTE ao final da CONCESSÃO, competindo à CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas necessárias para este fim.
37. SEGUROS
37.1. Durante o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor, no mínimo, as apólices dos seguros exigidas na subcláusula 37.5, em condições estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE.
37.2. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao CONCEDENTE a comprovação de que as apólices dos seguros exigidos no CONTRATO se encontram em vigor e observam as condições estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE.
37.2.1. Em até 10 (dez) dias antes do início de qualquer obra ou serviço, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE as cópias das apólices de seguro juntamente com os respectivos planos de trabalho.
37.3. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como um dos cossegurados nas apólices de seguros, devendo o cancelamento, a suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizados pelo PODER CONCEDENTE.
37.3.1. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiários da indenização os financiadores da CONCESSIONÁRIA.
37.3.2. As apólices de seguros deverão prever a indenização direta ao PODER CONCEDENTE nos casos em que este seja responsabilizado em decorrência do sinistro.
37.4. No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o PODER CONCEDENTE, em 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da Garantia de Execução, para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das demais penalidades aplicáveis.
37.5. Durante a vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter em vigor ao menos os seguintes seguros:
37.5.1. seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais, cobrindo perda, destruição ou danos em todos ou em qualquer bem integrante da
CONCESSÃO, devendo este seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades:
i. Danos patrimoniais;
ii. Pequenas obras de engenharia (bens públicos existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO transferidos para o parceiro);
iii. Tumultos, vandalismos, atos dolosos;
iv. Incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
v. Roubo e furto qualificados (exceto valores);
vi. Danos elétricos;
vii. Vendaval, fumaça;
viii. Danos causados a objetos de vidro;
ix. Acidentes de qualquer natureza;
x. Alagamento, inundação
xi. ou dano decorrente de riscos operacionais e relativos às máquinas e equipamentos da CONCESSÃO;
37.5.2. seguro de responsabilidade civil, cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como seus administradores, empregados, funcionários, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados, quanto a danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando, a:
i. Danos causados a terceiros;
ii. Cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
iii. Acidentes de qualquer natureza envolvendo terceiros;
iv. Acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor ;
v. Danos decorrentes de poluição súbita.
vi. Danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, incluindo o PODER CONCEDENTE.
37.5.3. seguro de riscos de engenharia do tipo “todos os riscos” que deverão estar vigentes durante todo o período de execução das obras envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura (construção instalações e montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como:
i. Cobertura básica de riscos de engenharia;
ii. Erros de projetos;
iii. Risco do fabricante;
iv. Despesas extraordinárias;
v. Despesas de desentulho;
vi. Alagamento, inundação;
vii. Período de testes e danos externos causados aos equipamentos utilizados nas obras;
37.5.4. Os montantes cobertos pelos seguros de danos materiais e pelos seguros de responsabilidade civil, incluídos os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável.
37.6. A CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE todos os bens cobertos pelos seguros e a forma de cálculo do limite máximo de indenização de cada apólice de seguro.
37.7. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO.
37.8. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO.
37.9. Nas apólices de seguros deverá constar a obrigação das seguradoras de informar, imediatamente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
37.10. As apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do CONTRATO, devendo ser renovadas sucessivamente por igual período durante o prazo da CONCESSÃO.
37.11. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, documento comprobatório de que as apólices dos seguros foram renovadas ou serão automática e incondicionalmente renovadas imediatamente após seu vencimento.
37.11.1. Caso a CONCESSIONÁRIA não encaminhe os documentos comprobatórios da renovação dos seguros no prazo previsto, o PODER CONCEDENTE poderá contratar os seguros e cobrar da CONCESSIONÁRIA o valor total do seu prêmio a qualquer tempo ou considerá-lo para fins de recomposição do equilíbrio econômico do CONTRATO, sem eximir a CONCESSIONÁRIA das penalidades previstas neste CONTRATO.
37.11.2. Nenhuma responsabilidade será imputada ao PODER CONCEDENTE caso ela opte por não contratar seguro cuja apólice não foi apresentada no prazo previsto pela CONCESSIONÁRIA.
37.12. A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do CONTRATO.
37.13. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE as cópias das apólices dos seguros contratados e renovados.
38. Resolução de Controvérsias
38.1. Via Administrativa
38.1.1. Os conflitos relativos ao CONTRATO, inclusive quanto a sua interpretação ou execução, serão resolvidos, inicialmente, por via administrativa, competindo à AGERGS apreciar e julgar as controvérsias instauradas.
38.1.2. Após o esgotamento da via administrativa, ou após transcorridos 12 (doze) meses do protocolo do pedido de apreciação da controvérsia junto à AGERGS, qualquer das partes poderá provocar a resolução definitiva dos conflitos relacionados ao CONTRATO por meio de arbitragem, na forma da subcláusula 38.2, em conformidade com a Lei Federal n° 9.307, de 23 de setembro de 1996.
38.2. Arbitragem
38.2.1. A arbitragem será administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”) e obedecerá às normas estabelecidas no seu Regulamento, cujas disposições integram o presente contrato.
38.2.1.1. O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, indicados na forma prevista no Regulamento do CAM-CCBC.
38.2.1.2. A arbitragem terá sede em Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
38.2.1.3. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade.
38.2.2. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
38.2.3. A submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o PODER CONCEDENTE nem a CONCESSIONÁRIA da obrigação de dar integral cumprimento a este CONTRATO, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à CONCESSÃO, observadas as prescrições deste CONTRATO.
38.2.4. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado.
38.2.5. A parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento.
38.2.5.1. As PARTES acordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos de contratação da câmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem.
38.2.5.2. Após a sentença arbitral, tendo sido esta inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas.
38.2.5.3. Alternativamente, em caso de impossibilidade de ressarcimento em dinheiro, e de forma consensual entre as partes, o reembolso poderá ocorrer através de reequilíbrio do contrato em favor da CONCESSIONÁRIA.
38.2.5.4. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral.
38.2.5.5. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios
38.2.6. As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral distinto do previsto na subcláusula 38.2.1 desde que haja concordância mútua.
38.2.7. As PARTES concordam que as decisões proferidas pela arbitragem serão definitivas e as vincularão.
38.2.8. A entidade arbitral contratada atuará exclusivamente para a resolução da controvérsia ou disputas para a qual for designada, devendo novas contratações serem realizadas para a resolução de futuros conflitos.
38.2.9. As partes renunciam a qualquer outro tribunal que de outra forma teria competência para julgar qualquer matéria submetida à arbitragem nos termos desta cláusula.
39. Disposições Finais
39.1. A Concessionária deverá observar e respeitar todas as resoluções e demais regras aplicáveis, observadas, no entanto, as peculiaridades e especificidades inerentes às normas e regulamentação aplicáveis às concessões e respeitando os termos do presente Contrato.
39.2. O não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das partes pelo CONTRATO não importa em renúncia, nem impede o seu exercício posterior a qualquer tempo, nem constitui novação da respectiva obrigação ou precedente.
39.3. Se qualquer disposição do CONTRATO for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no CONTRATO não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato.
39.3.1. As partes negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições substituídas.
39.4. Cada declaração e garantia feita pelas partes no presente CONTRATO deverá ser tratada como uma declaração e garantia independente, e a
responsabilidade por qualquer falha será apenas daquele que a realizou e não será alterada ou modificada pelo seu conhecimento por qualquer das partes.
39.5. O CONTRATO será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul.
39.6. As comunicações e as notificações entre as partes serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovadas por protocolo; ou (ii) por correio registrado, com aviso de recebimento; ou (iii) por correio eletrônico. Qualquer das partes poderá modificar o seu endereço, mediante simples comunicação à outra parte.
39.7. Nos prazos estabelecidos em dias, no CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento, contando-se em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
39.8. Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente no PODER CONCEDENTE.
39.9. Todos os documentos relacionados ao CONTRATO e à CONCESSÃO deverão ser redigidos em língua portuguesa, ou para ela traduzidos, em se tratando de documentos estrangeiros. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
40. FORO
40.1. Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Porto Alegre para conhecer ações cujo objeto, por força do presente CONTRATO e da legislação, não possa ser discutido em arbitragem, assim como para conhecer medidas cautelares e de urgência, se necessário, e para apreciar ações que tenham por objeto a garantia da instituição do procedimento arbitral e a execução da sentença arbitral, nos termos da Lei Federal nº 9.307/1996.
JUVIR COSTELLA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES
XXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL - AGERGS
XXXX XXXXXX XX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
CONCESSIONÁRIA ROTA DE SANTA MARIA S.A
XXXXXXX XXXXXXXX
CONCESSIONÁRIA ROTA DE SANTA MARIA S.A
ANEXO 1 - TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE BENS
[A SER FORMALIZADO NO PRAZO DA CLÁUSULA 4.2.2.1.1]
Aos [●] de [●] de [●], pelo presente instrumento, de um lado,
(1) Secretaria de Logística e Transportes do Estado do Rio Grande do Sul, órgão integrante da administração direta estadual, com sede na Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000 - Xxxxxx/Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx - XX, XXX 00000-000, neste ato neste ato representada pelo Sr. Secretário [●], doravante denominado “PODER CONCEDENTE”; e
(2) [CONCESSIONÁRIA], sociedade [qualificação], com sede em [Município], Estado de [●], na [endereço], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o nº [●], neste ato representada por [●], os Srs [●], [qualificação], conforme poderes previstos no seu estatuto social; e
(3) Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, autarquia vinculada à Secretaria de Logística e Transportes do Estado do Rio Grande do Sul, com sede na Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 1555 - Porto Alegre, neste ato representada pelo seu [●], Sr [●], [qualificação], doravante denominado “DAER”
Considerando que:
▪ A [CONCESSIONÁRIA] foi constituída, em [●] de [●] de [●], pela [PROPONENTE] vencedora da CONCORRÊNCIA para exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do SISTEMA RODOVIÁRIO (conforme definido no CONTRATO de concessão mencionado abaixo), de acordo com publicação do Diário Oficial do Estado de [●] de [●] de [●];
▪ O contrato de concessão foi celebrado em [●] de [●] de [●], conforme publicado no Diário Oficial do Estado [●] de [●] de [●] (“CONTRATO”); e
▪ A subcláusula 4.2.1 do CONTRATO de concessão determina a transferência, pelo DAER, dos BENS DA CONCESSÃO à CONCESSIONÁRIA na DATA DA ASSUNÇÃO;
▪ O art. 1º da Lei nº 14.875, de 09 de junho de 2016 autorizou o Poder Executivo a conceder os serviços de operação, exploração, conservação, manutenção, melhoramentos e ampliação da infraestrutura de transportes das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual, na forma das Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
O DAER, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, no presente ato, celebram o TERMO DE ARROLAMENTO E TRANSFERÊNCIA DOS BENS
atualmente utilizados para a operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO, abaixo arrolados:
[●]
Os BENS DA CONCESSÃO são os elementos físicos dos trechos rodoviários compreendido pela Rodovia RSC-287, no trecho entre Tabaí, no entroncamento com a BRS-386, no km 28,03, e Santa Maria, no entroncamento com a ERS-509, no km 232,54, totalizando 204,51 km de extensão.
Esse trecho está subdividido em vinte segmentos rodoviários. A seguir, apresenta-se a segmentação inicial dos BENS da CONCESSÃO:
Tabela I – Segmentos Rodoviários do SISTEMA RODOVIÁRIO
Como referência os bens reversíveis do trecho rodoviário definido acima, estão apresentados no Tomo I – Volume 2 – Cadastro Geral da Rodovia, do Estudo Viabilidade Técnica, compreendendo:
▪ Pavimento e sua estrutura;
▪ Sinalização e dispositivos de segurança;
▪ Obras de arte especiais;
▪ Sistema de drenagem e obras de arte correntes;
▪ Faixa de domínio;
▪ Acessos;
▪ Sistemas elétricos e de iluminação.
[CONCESSIONÁRIA] |
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES |
[Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem] |
ANEXO 2 - PER
PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DA RODOVIA - PER
Rodovia RSC-287 (km 28,03 ao km 232,54)
Índice 1
PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DA RODOVIA - PER 0
1. Programa de Exploração da Rodovia (PER) 3
1.1. Lista de Abreviaturas 3
1.2. Introdução 4
2. Descrição da Rodovia 5
3. Obrigações da CONCESSIONÁRIA 6
3.1. Obrigações de Recuperação e Manutenção 6
3.2. Obrigações de Ampliação de Capacidade e Manutenção de Nível de Serviço 32
3.2.1. Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias 32
3.2.2. Obras de Manutenção de Nível de Serviço 40
3.2.3. Obras Emergenciais 44
3.2.4. Parâmetros Técnicos 45
3.3. Obrigações de Conservação 50
3.4. Obrigações de Serviços Operacionais 53
4. Monitoração e Relatórios 79
4.1.1. Relatório de Riscos Iminentes e Tráfego da Rodovia 79
4.1.2. Cadastro Inicial da Rodovia 79
4.1.3. Plano de Ação dos Trabalhos Iniciais 81
4.1.4. Relatório de Operações 82
4.2. Relatórios de Monitoração 83
4.2.1. Relatórios de Monitoração de Pavimento 84
4.2.2. Relatórios de Monitoração dos Elementos de Proteção e Segurança 85
4.2.4. Relatórios de Monitoração do Sistema de Drenagem e Obras-de-arte Correntes 86
4.2.5. Relatórios de Monitoração de Terraplenos e Estruturas de Contenção 86
4.2.6. Relatórios de Monitoração de Canteiro Central e Faixa de Domínio 88
4.2.7. Relatórios de Monitoração de Instalações Operacionais 88
4.2.8. Relatórios de Monitoração de Sistemas Elétricos e de Iluminação 89
4.2.9. Relatórios de Monitoração de Acidentes 89
4.2.10. Relatórios do Sistema de Gerenciamento Operacional 90
4.3. Relatório Técnico, Operacional, Físico e Financeiro 90
4.4. Planejamento Anual de Obras e Serviços, Programação Mensal de Obras e Serviços e Execução Mensal de Obras e Serviços 90
4.5. Planejamento de Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias da Rodovia 91
4.6. Outros Relatórios 91
4.7. Sistema de Informações Geográficas (SIG) 92
5. Gestão Ambiental 92
6. Gestão Social 94
7. Apêndices 95
Termo de Encerramento do Anexo 2 - PER 104
1. Programa de Exploração da Rodovia (PER)
Um Programa de Concessão estabelece regras gerais e específicas a serem obedecidas entre o Estado do Rio Grande do Sul, como o PODER CONCEDENTE, e a iniciativa privada, como a CONCESSIONÁRIA da exploração dos serviços.
A Concessão propõe a exploração de uma determinada rodovia ou sistema rodoviário por meio de cobrança de pedágio aos usuários do sistema, por prazo determinado, como forma de assegurar o objetivo da Concessão e a remuneração da CONCESSIONÁRIA.
AASHTO | American Association of State Highway and Transportation Officials |
ABNT | Associação Brasileira de Normas Técnicas |
ASTM | American Society for Testing and Materials |
AGERGS | Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do RS |
BSO | Base Operacional |
CCO | Centro de Controle Operacional |
CFTV | Circuito Fechado de Televisão |
CONTRAN | Conselho Nacional de Trânsito |
CTB | Código de Trânsito Brasileiro |
DENATRAN | Departamento Nacional de Trânsito |
DAER | Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem |
DNIT | Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes |
DOE | Diário Oficial do Estado |
EPS | Elemento de Proteção e Segurança |
FWD | Falling Weight Deflectometer |
GPS | Global Position System |
HCM | Highway Capacity Manual |
IBAMA | Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais |
ICP | Índice de Condição do Pavimento |
INMETRO | Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial |
IRI | Índice de Regularidade Longitudinal (International Roughness Index) |
ISO | International Standards Organization |
LVC | Levantamento Visual Contínuo |
OAC | Obra-de-arte Corrente |
OAE | Obra-de-arte Especial |
PAE | Plano de Ação de Emergência |
PER | Programa de Exploração da Rodovia |
PGR | Plano de Gerenciamento de Riscos |
PMV | Painel de Mensagem Variável |
PNV | Plano Nacional de Viação |
PRE | Polícia Rodoviária Estadual |
SAU | Serviço de Atendimento aos Usuários |
SGO | Sistema de Gerenciamento Operacional |
SIG | Sistema de Informações Geográficas |
VDMA | Volume Diário Xxxxx Xxxxx |
SRE | Sistema Rodoviário Estadual |
IS | Indicador de Nível de Acidentes |
O Programa de Exploração da Rodovia (PER) especifica todas as condições para execução do Contrato, caracterizando todos os serviços e obras previstos para realização pela CONCESSIONÁRIA ao longo do prazo da Concessão, bem como:
Diretrizes técnicas, normas, características geométricas, escopo, parâmetros de desempenho e parâmetros técnicos;
Os prazos de execução que devem ser observados para todas as obras e serviços previstos.
As ações para prestação desse serviço público serão dirigidas à fluidez do trânsito e a segurança e conforto dos usuários da Rodovia.
Como princípios básicos do PER, com fulcro na regularidade e qualidade da oferta de infraestrutura aos seus usuários, deverão ser considerados:
A implementação de ações de natureza preventiva, voltadas para a preservação da Rodovia e das condições de tráfego;
A agilidade na implementação de ações corretivas, emergenciais ou não, que eventualmente se fizerem necessárias para a reconstituição da Rodovia e das condições de tráfego.
Para atendimento das condições anteriormente mencionadas, a CONCESSIONÁRIA deverá acompanhar continuamente os elementos físicos e os processos gerenciais da Rodovia, adotando em tempo hábil as providências necessárias a assegurar permanente qualidade dos serviços ofertados aos usuários.