FAIXA ETÁRIA Cláusulas Exemplificativas

FAIXA ETÁRIA. O fator etário não impedirá a contratação do empregado, salvo se existirem impedimentos legais para tanto.
FAIXA ETÁRIA. Em havendo alteração de faixa etária de qualquer BENEFICIÁRIO inscrito no presente Contrato, a contraprestação pecuniária será reajustada no mês subsequente ao da ocorrência, de acordo com os percentuais da tabela abaixo, que se acrescentarão sobre o valor da última da contraprestação pecuniária, observadas a seguintes condições, conforme art. 3º, incisos I e II da RN 63/03: I. O valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II. A variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
FAIXA ETÁRIA. O fator etário não impedirá na contratação de mão-de-obra, salvo impedimentos legais.
FAIXA ETÁRIA. 13.1. As mensalidades foram fixadas em função da idade do Beneficiário inscrito, de acordo com as seguintes faixas etárias e conforme os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas: Faixas Etárias Percentuais de Reajustes a) De 00-18 para 19-23 5% b) De 19-23 para 24-28 12,50% c) De 24-28 para 29-33 2,50% d) De 29-33 para 34-38 12,50% e) De 34-38 para 39-43 33% f) De 39-43 para 44-48 32,50% g) De 44-48 para 49-53 30% h) De 49-53 para 54-58 30% i) De 54-58 para > 59 30% 13.2. Quando a alteração da idade importar em deslocamento para a faixa superior, as mensalidades serão alteradas, automaticamente, no mês seguinte ao do aniversário do Beneficiário, pelo percentual de reajuste estabelecido para a faixa etária subsequente. 13.3. Os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária não se confundem com o reajuste financeiro anual. 13.4. Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária são fixados observadas as seguintes condições: a) O valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a 6 (seis) vezes o valor da primeira faixa etária; b) A variação acumulada entre a 7ª (sétima) e a 10ª (décima) faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a 1ª (primeira) e a 7ª (sétima) faixas. 13.5. Em decorrência da aplicação do disposto no Estatuto do Idoso - Lei nº 10.471/03, em específico no seu art. 3º, não será aplicado reajuste por faixa etária ao Beneficiário com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, permanecendo apenas a aplicação do reajuste financeiro anual previsto neste Contrato, conforme normas e índices determinados pelo órgão oficial competente, seja a ANS ou outro que vier a substituí- la, ou ainda pelo índice estabelecido neste Contrato.
FAIXA ETÁRIA. 12.1 As mensalidades foram fixadas em função da idade do Beneficiário inscrito, de acordo com as faixas etárias e percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme estabelecido nas CARACTERÍSTICAS GERAIS. 12.2 Quando a alteração da idade importar em deslocamento para a faixa superior, as mensalidades serão alteradas, automaticamente, no mês seguinte ao do aniversário do Beneficiário, pelo percentual de reajuste estabelecido para a faixa etária subsequente. 12.3 Os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária não se confundem com o reajuste financeiro anual. 12.4 Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária são fixados observadas as seguintes condições: a) O valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a 06 (seis) vezes o valor da primeira faixa etária;
FAIXA ETÁRIA. 12.1 As mensalidades foram fixadas em função da idade do Beneficiário inscrito, de acordo com as faixas etárias e conforme os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, observada a tabela de custo estabelecida nas CARACTERÍSTICAS GERAIS. 12.2 Para exercício do direito de manutenção previsto neste instrumento, os valores de mensalidade a serem assumidos pelos Beneficiários ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, serão os valores previstos na tabela de custo por faixa etária, nos termos da regulamentação. 12.3 Caso haja participação financeira da CONTRATANTE no custeio para os Beneficiários ex- empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados mantidos neste plano, nos termos previstos neste instrumento, os valores de mensalidade a serem assumidos por esses beneficiários, serão previstos em uma tabela de preços, apresentada em anexo a este instrumento, estando, em versão atualizada, permanentemente a disposição para consulta pelos Beneficiários junto à CONTRATANTE. 12.4 Quando a alteração da idade importar em deslocamento para a faixa superior, as mensalidades serão alteradas, automaticamente, no mês seguinte ao do aniversário do Beneficiário, pelo percentual de reajuste estabelecido para a faixa etária subsequente. 12.5 Os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária não se confundem com o reajuste financeiro anual. 12.6 Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária são fixados observadas as seguintes condições: a) O valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a 06 (seis) vezes o valor da primeira faixa etária;
FAIXA ETÁRIA. 12.1 As mensalidades foram fixadas em função da idade do Beneficiário inscrito, de acordo com as faixas etárias e conforme os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, observada a tabela de custo estabelecida nos ANEXOS. 12.2 Para exercício do direito de manutenção previsto neste instrumento, os valores de mensalidade a serem assumidos pelos Beneficiários ex- empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, em novo plano destinado exclusivamente a esta categoria, serão os valores previstos na tabela de preços estabelecida para aquele plano, apresentada em anexo a este instrumento, estando, em versão atualizada, permanentemente a disposição para consulta pelos Beneficiários junto à CONTRATANTE. 12.3 Quando a alteração da idade importar em deslocamento para a faixa superior, as mensalidades serão alteradas, automaticamente, no mês seguinte ao do aniversário do Beneficiário, pelo percentual de reajuste estabelecido para a faixa etária subsequente. 12.4 Os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária não se confundem com o reajuste financeiro anual. 12.5 Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária são fixados observadas as seguintes condições: a) O valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a 06 (seis) vezes o valor da primeira faixa etária;