CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP009699/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/10/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR052811/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.203546/2023-16
DATA DO PROTOCOLO: 02/10/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E XXXX.XX BAURU, CNPJ n. 59.993.451/0001-10, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX; E
SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO, CNPJ n. 65.718.751/0001-93, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS, com
abrangência territorial em Agudos/SP, Arealva/SP, Avaí/SP, Balbinos/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Cabrália Paulista/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Dois Córregos/SP, Duartina/SP, Gália/SP, Ipaussu/SP, Itápolis/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP, Manduri/SP, Pederneiras/SP, Piraju/SP, Piratininga/SP, Presidente Xxxxx/SP, Reginópolis/SP e Torrinha/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2023 a 31/08/2024
Garantia de piso salarial ou salário de ingresso nos valores abaixo, sendo que nenhum empregado admitido poderá
perceber menos do estabelecido.
PISOS SALARIAIS | |
a) Técnico de Enfermagem | R$ 2.775,00 |
b) Auxiliar de Enfermagem | R$ 2.058,00 |
c) Cuidador de Idoso | R$ 1.570,00 |
d) Professor de Educação Infantil Terceiro Setor | R$ 2.804,00 |
e) Instrutores de Atividade de Educação Física | R$ 2.314,00 |
f) Educador Terceiro Setor | R$ 2.205,00 |
g) Auxiliar de Educação Infantil (ADI) / Monitores | R$ 1.811,00 |
h) Assistente Social | R$ 1.912,00 |
i) Demais Empregados | R$ 1.560,00 |
j) Menor Aprendiz | R$ 1.550,00 |
a) Piso Salarial de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem – Conforme permissivo constanteda decisão proferida na ADI 7222 em relação a aplicação do Piso Nacional da Lei 14.434/2022 e, visando a manutenção dos postos de trabalho e subsistência das Entidades, o piso salarial dos técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem (Artigo 15-A da Lei 7498/1986) ficam estabelecidos em valores inferiores ao valor do Piso Nacional.
a.1) As situações excepcionais que comprovadamente justifiquem nova negociação de valores diferentes do estabelecido na tabela acima, deverão contar com a assistência obrigatória dos Sindicatos Profissional e Patronal para firmar acordo coletivo de trabalho, sob pena de ineficácia do instrumento coletivo, devendo o empregador interessado dar ciência por escrito aos Sindicatos para que eles participem dos entendimentos.
a.2) As Entidades elegíveis e que estejam recebendo assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do Piso Salarial Nacional (Portaria GM/MS Nº 1.135, de 16 de agosto de 2023), deverão aplicar os valores do Piso Nacional da Lei 14.434/2022:
Técnico de enfermagem | R$ 3.325,00 |
Auxiliar de enfermagem | R$ 2.375,00 |
a.3) Os valores dos Pisos Salariais de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem são devidos a partir de 01/07/2023, podendo as diferenças porventura existentes serem pagas em 04 (quatro) parcelas consecutivas a partir do mês de competência de setembro/2023.
b) Piso Salarial de Professor de Educação Infantil Terceiro Setor – Ocorrendo repasse de verba pela Secretaria Municipal de Educação (SME) para as Organizações parceiras, o Piso Salarial constante na tabela acima, deverá ser igualado ao Piso Nacional do professor estabelecido em Lei Federal, na época da concessão da verba e na forma em que for repassado.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados contratados com jornada reduzida de trabalho será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, ficando garantido, no mínimo, piso salarial correspondente ao salário-mínimo vigente.
Parágrafo Segundo: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 4% (quatro por cento) sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Os empregadores que venham a implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional.
Parágrafo Quarto: Os empregadores que possuam Acordos Coletivos de Trabalho firmado com a Entidade Sindical Profissional estabelecendo pisos salariais diferenciados daqueles que estão em vigência deverão aplicar o mesmo índice de 4% (quatro por cento) sobre os valores estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2023 a 31/08/2024
Em 01/09/2023 fica estabelecido reajuste salarial de 4% (quatro por cento) incidentes sobre os salários de 31/08/2023, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas no período de 01/09/2022 a 31/08/2023.
Parágrafo Único: Sem prejuízo do reajuste estabelecido na presente cláusula, os empregados que percebam salário superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) têm garantido o direito de livre negociação com o empregador para estabelecer melhores condições salariais segundo ajuste das partes e suas conveniências.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Faculdade do empregador em conceder aos empregados, no 15º dia subsequente à data de pagamento da remuneração referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os empregadores ficam obrigados a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador uma multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, independente das demais cominações legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Os empregadores que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, considerando o “cheque salário” como tal, ou que efetuarem depósito em conta do empregado, deverão proporcionar ao mesmo tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição/descanso, mediante escala determinada pelo empregador.
CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados recibo de pagamento contendo identificação do empregador, discriminação dos valores pagos, inclusive os adicionais de quaisquer naturezas, descontos efetuados e depósitos relativos ao FGTS.
Parágrafo Único: A entrega do recibo de pagamento deverá ser feita no ato do pagamento dos salários.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS / ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras e do adicional noturno, habitualmente trabalhadas, será computada para pagamento de férias, 13º salário e indenização integral, ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários e no adicional por tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇOS EXTERNOS
Caso haja prestação eventual de serviços externos que resulte ao empregado despesas superiores às habituais no que se refere a transporte, estadia e alimentação e desde que tais despesas estejam anteriormente contratadas, o empregador reembolsará a diferença mediante comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído, desde que esteja exercendo a mesma função do substituído por período superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Único: Às empresas que praticam sistema de faixas salariais por cargo fica autorizada a admissão pelo salário referente ao cargo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo de férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo por escrito, no mês de janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO 13º SALÁRIO
Os empregadores efetuarão o pagamento do 13º salário de seus empregados nos prazos estabelecidos em Lei, ou seja, metade até 30/11 e a outra metade até 20/12.
Parágrafo Único: A falta de pagamento nos prazos estipulados em Lei acarretará para o empregador multa de 5% (cinco por cento), além de juros e correção monetária.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 70% (setenta por cento) para as duas (02) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais, sobre a hora normal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir de 01/03/2018, o valor do adicional por tempo de serviço permanecerá congelado, sendo colocado nos recibos de pagamento do empregado de forma discriminada, sem que se confunda com o valor do salário mensal a ser reajustado anualmente, respeitando-se desta forma o direito adquirido do empregado.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL TRABALHO NOTURNO
Pagamento de 30% (trinta por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 5:00 horas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Aos empregados que trabalharem em setores onde já constatada insalubridade e/ou periculosidade será pago o adicional determinado pelo laudo pericial.
Parágrafo Único: Os empregadores e/ou a Entidade Sindical Profissional poderão solicitar aos órgãos competentes a verificação de existência de insalubridade e/ou periculosidade nos diversos setores do local de trabalho com o objetivo de fixação e pagamento dos percentuais em graus máximo, médio ou mínimo.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRÊMIO MENSAL DE PERMANÊNCIA
A partir de 01/03/2018, os empregados que não tinham adquirido direito ao Adicional por Tempo de Serviço (biênio) e os empregados contratados a partir desta data base (01/03/2018), depois de completar 02 (dois) anos de contrato de trabalho na mesma empresa receberá, mensalmente, a título de prêmio, a importância de 1% (um por cento) do salário base para cada ano trabalhado, limitado ao máximo de 10% (dez por cento).
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SALÁRIO HABITAÇÃO
Para os empregados residentes no local de trabalho será computado 25% (vinte e cinco) de seu salário a título de habitação, nos termos da Lei 8860 de 24.03.94.
Parágrafo Primeiro: Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos deverá constar, com destaque, a parcela fixada para o salário habitação, tanto na coluna de verba a receber, como na coluna de desconto.
Parágrafo Segundo: Este desconto não será processado no pagamento de férias indenizadas, aviso prévio indenizado e 13º salário.
Parágrafo Terceiro: O salário mais habitação servirão de base para o pagamento das verbas previdenciárias, FGTS, PIS e Imposto de Renda.
Parágrafo Quarto: Para os empregados residentes no emprego, fica assegurado um prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do trabalho, se o aviso prévio não for trabalhado e de 60 (sessenta) dias, contados do início do aviso- prévio, se o mesmo for trabalhado, para que o imóvel seja desocupado, mediante as seguintes condições:
a) Por ocasião da formalização da dispensa, isto é, da homologação da rescisão do contrato, o empregado receberá 50% do valor das verbas rescisórias;
b) Os restantes 50% serão depositados mediante recibo e na mesma oportunidade junto à Entidade Sindical Profissional sendo liberados somente após a efetiva entrega das chaves do imóvel pelo empregado.
Parágrafo Quinto: Nos casos de dispensa por justa causa, a desocupação do imóvel deverá ser imediata.
Parágrafo Sexto: É concedida uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para a desocupação do imóvel. Transcorrido esse prazo, o empregado residente fica sujeito a uma multa diária de 5% (cinco por cento) de seus vencimentos até a entrega das chaves do imóvel, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis na espécie.
Parágrafo Xxxxxx: Aos dependentes do empregado falecido, como tais considerados a viúva ou a companheira e/ou filhos que com ele estejam coabitando no local de trabalho, será assegurado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, para a desocupação do imóvel cedido pelo empregador para sua residência.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2023 a 31/08/2024
Os empregados que não possam ser atendidos pelo sistema de refeição do empregador, no próprio local de trabalho
ou em restaurantes conveniados, terão direito a vale refeição no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por dia trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Em caso de falta devidamente justificada, não será descontado do empregado o vale refeição do dia.
Parágrafo Segundo: O sistema de refeição do empregador, constante do “caput” da presente cláusula deverá atender aos padrões normais de refeição sendo constituída, no mínimo, de carne ou frango ou peixe.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2023 a 31/08/2024
Independentemente do fornecimento do vale refeição, os empregadores concederão mensalmente a seus
empregados que cumpram carga horária integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e que ganhem até 02 (dois) pisos salariais vale alimentação no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), podendo tal benefício ser concedido através do fornecimento de cesta básica mensal com no mínimo 30 (trinta) quilos conforme abaixo especificado:
10 Kg. Arroz Agulhinha – Tipo 02 03 Kg. Feijão Carioquinha
05 Kg. Açúcar Refinado
04 Lt. Óleo de Soja (900 ml) 01 Kg. Sal Refinado
02 Pct. Café Torrado e Moído (500 grs) 03 Pct. Macarrão (500 grs.)
02 Pct. Farinha de Mandioca (500 grs) 01 Kg. Farinha de Trigo
01 Pct. Fubá (500 grs.)
01 Lt. Extrato de Tomate (140 grs.) 01 Pct. Bolacha Recheada (200 grs.)
01 Und. Creme Dental (50 grs.) 01 Pct. Esponja de Aço (08 und) 01 Und. Sabonete (90 grs.)
05 Und. Sabão em Pedra
01 Und. Recipiente para embalar os 30Kgs de produtos
Parágrafo Primeiro: A ocorrência de 01 (uma) falta injustificada ao trabalho não retira do empregado o direito do recebimento do benefício previsto na presente cláusula.
Parágrafo Segundo: O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio-doença e do acidente de trabalho, sendo que nestes dois últimos casos (auxílio-doença e acidente de trabalho) a concessão do benefício será garantida por um prazo máximo de 06 (seis) meses.
Parágrafo Terceiro: A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, cuidando-se, pois, de cláusula social.
Parágrafo Quarto: Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
O vale transporte a que tem direito os empregados será concedido na forma da legislação pertinente.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BENEFÍCIO – ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx entendem que a base de empregados abrangidos pelo presente instrumento são notadamente um público carente de assistência à saúde, o que vem afetando a vida pessoal e profissional da categoria. Como forma de minimizar esta realidade e fazendo valer o conceito de “Responsabilidade Social Corporativa” as partes fixam Benefício constituído por Assistência à Saúde
para os empregados.
Parágrafo Primeiro: Será concedido de forma gratuita a todos os trabalhadores um benefício constituído por Assistência à Saúde, abrangendo consultas médicas e exames complementares, gerido e prestado por empresa conveniada Vidas Reais, que executará atividades realizando convênios e parcerias com empresas e centros especializados.
Parágrafo Segundo: Escopo dos benefícios de assistência à saúde a serem oferecidos aos empregados são:
1. Consultas Médicas:
Especialidades: Clínica Geral, Ginecologia, Oftalmologia e Ortopedia.
2. Exames complementares:
Laboratoriais: Cultura de Fezes, Hemograma Completo e Urina Tipo 1.
Oftalmológicos: Acuidade visual e Tonometria.
Para utilização desses serviços o empregado deverá solicitar via WhatsApp (00) 00000.0000 o agendamento e emissão de guia de autorização com informações de data, horário e local de atendimento.
Parágrafo Terceiro: Para custeio do benefício acima, os empregadores deverão efetuar o recolhimento para a empresa conveniada Vidas Reais no valor mensal de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por empregado, responsabilizando-se a empresa conveniada a prestar assistência constituída por consultas médicas e exames complementares para os empregados na forma estabelecida no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Quarto: Para cadastro, pagamento e cumprimento, os empregadores devem acessar o site através do endereço xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx ou pelo WhatsApp (00) 00000.0000.
Parágrafo Quinto: Os recolhimentos dos valores estabelecidos no Parágrafo Terceiro deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, tomando por base o número de empregados indicados no CAGED, ou relatório do e-social do mês imediatamente anterior, cuja relação deverá ser encaminhada a empresa conveniada Vidas Reais, em forma de cadastro no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. O total de empregados a ser considerado é aquele descrito no CAGED ou no relatório do e-social por CNPJ do empregador na base territorial. O benefício passa a ter validade a partir do primeiro dia subsequente ao recolhimento do boleto.
Parágrafo Sexto: A obrigação de pagamento pela empresa será mantida em caso de afastamento do
(a) empregado (a), por motivo de doença ou acidente de trabalho, pelo prazo de 12 (doze meses). Decorrido tal tempo, ao (a) empregado (a) será facultada a manutenção do benefício mediante pagamento direto por ele (a) feito a respectiva empresa conveniada Vidas Reais, desobrigando desde logo o empregador de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Sétimo: Além da obrigação do pagamento do valor do benefício, fica instituída uma multa equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais), por mês e por empregado, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor da empresa conveniada Vidas Reais para o qual os valores deveriam ter sido recolhidos, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Oitavo: O Benefício de que trata a presente cláusula NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração do trabalhador, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescreve o §5º do art. 458 da CLT.
Parágrafo Nono: Em observância às determinações contidas na Lei nº 13.709/18 (LGPD), considerando a necessidade de tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores para efetivo cumprimento da presente cláusula, fica estabelecido que os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a garantir a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no Artigo 2º da Lei 13.709/18 (LGPD).
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CRECHES
As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a suas empregadas-mães um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, desde que lhes sejam apresentados recibos de pagamento.
Parágrafo Único: O auxílio creche poderá ser substituído pela concessão de vagas junto a xxxxxxx, sem nenhum ônus para a empregada- mãe.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL (SEGBEM)
O benefício de seguro e proteção à saúde estabelecido na presente cláusula visa garantir melhores condições à categoria, proporcionando segurança e vantagens aos trabalhadores e empregadores.
Parágrafo Primeiro:
Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente seguro de acidentes pessoais e assistências, para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, no valor mensal de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos) por empregado, conforme as seguintes tabelas de coberturas e assistências:
ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES BENEFÍCIOS VALOR PARCELAS DESCRIÇÃO
COMPLEMENTO DE
REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO
R$ 1.000,00 1 Afastamento por doença por período superior a 90 dias.
KIT NATALIDADE R$ 450,00 - Nascimento de filho(a) da empregada titular. CASAMENTO R$ 900,00 1 Em caso de casamento do titular.
CLUBE DE VANTAGENS - - Rede nacional de descontos.
COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO
MORTE ACIDENTAL - MA R$ 15.000,00 Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente
pessoal xxxxxxx, exceto se decorrente de riscos excluídos.
DIÁRIA DE INTERNAÇÃO
Até 30 diárias de R$ 200,00 Em caso de hospitalização causada exclusivamente por
HOSPITALAR POR ACIDENTE - DIHA
cada
acidente pessoal xxxxxxx, exceto se decorrente de riscos excluídos.
4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)
R$ 500,00 Valores líquidos de Imposto de Renda.
ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS VALOR PARCELAS DESCRIÇÃO
REEMBOLSO DE Até R$ 2.000,00 1
RESCISÃO
Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
LICENÇA-PATERNIDADE R$ 450,00 1 Licença do empregado titular. LICENÇA-MATERNIDADE R$ 600,00 1 Licença da empregada titular. AFASTAMENTO POR
ACIDENTE DE EMPREGADO
R$ 1.500,00 1 Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS
BENEFÍCIOS VALOR DESCRIÇÃO
RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
Até R$ 2.000,00
Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.
Parágrafo Segundo:
I - As Entidades Sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho estabeleceram parceria com a Central dos Benefícios que será responsável por toda gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras que garantirão a toda categoria o PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL.
II - Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve realizar a contratação pelo Portal do Cliente disponível no endereço: xxxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/, dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO do benefício para assim, ter pleno acesso ao Sistema Integrado de Benefícios – SIB. O empregador também poderá acessar o seguinte link: xxxxx://xxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/x0/, onde constam todas as informações do presente seguro de acidentes pessoais e assistências, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro.
III - Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, desde que fique comprovado, que tal prestador garanta todas as indenizações e os pagamentos dos benefícios e vantagens previstos no Parágrafo Primeiro desta cláusula através de uma Seguradora contratada e registrada na SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e, desde que, tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que lá estão elencados e que não haja qualquer prejuízo econômico aos empregados, poderão requerer a suspensão do cumprimento da presente cláusula com a parceria indicada.
IV - Para análise da suspensão do cumprimento da presente cláusula, o empregador deve enviar para o e-mail do Sindicato Profissional: a) cópia do contrato com o prestador de serviço; b) a relação dos empregados que utilizam o benefício; c) o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível; d) demais documentos que comprovem não existir ônus aos empregados; e) comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.
Não atendidas as condições descritas neste item, para que haja autorização da suspensão do cumprimento do benefício, o empregador estará, após avisado pelo Sindicato Profissional, sujeito ao cumprimento integral da presente cláusula.
V - Após realizarem a contratação do presente seguro de acidentes pessoais e assistências com a Central dos Benefícios, os empregadores e empregados, contarão ainda com os seguintes diferenciais:
- Contratação facilitada, 100% digital
- Apólice Coletiva com emissão de Certificado Individual para cada segurado
- Adesão de segurados com até 70 anos incompletos
- Sem análise de perfil de saúde
- Pagamento Postecipado
- Atendimento exclusivo e humanizado
Parágrafo Terceiro:
I - Em virtude do inadimplemento com consequente descumprimento desta cláusula, ocasionando assim, manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar os empregados, individualmente, em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos.
II - Em caso de prejuízo ao empregado, quando da ocorrência dos eventos cobertos, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento em dobro das garantias estabelecidas, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento e/ou inadimplência da presente cláusula.
Parágrafo Quarto:
O descumprimento da presente cláusula constante da Convenção Coletiva de Trabalho, acarreta ao empregador o pagamento de multa pecuniária, a favor do Sindicato Profissional, de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante dos valores do benefício mensal não recolhidos, devendo ainda o benefício ser reativado de imediato junto à parceira indicada.
Parágrafo Quinto: LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
As partes signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar os dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregadores obtidos em decorrência do presente benefício com observância às determinações contidas na Lei nº 13.709/18 (LGPD).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO
Todo empregado que for readmitido, na mesma função em um prazo de 06 (seis) meses após a sua demissão, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
Os empregadores aqui abrangidos não exigirão carta de referência dos candidatos a emprego por ocasião do processo de seleção.
Parágrafo Único: A carta de referência será fornecida ao ex-empregado caso o mesmo necessite para ingresso em empresas não abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMUNICADO DE DISPENSA
Qualquer que seja o tempo de serviço do empregado, a comunicação de sua dispensa só poderá ocorrer por escrito e mediante protocolo de entrega, devendo o empregador explicitar o motivo, e se não houver justa causa, esclarecer se o empregado deverá ou não continuar desempenhando as suas atribuições durante o prazo de aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
Ao empregado dispensado sob alegação de falta grave ou justa causa será entregue carta-aviso com os motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com mais de 01 (um) ano de serviço para o mesmo empregador, será assegurado aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 15 (quinze) dias indenizados.
Parágrafo Primeiro: O aviso prévio, quando trabalhado, não poderá ter início no último dia útil da semana, nem em domingos e feriados.
Parágrafo Segundo: A redução de duas horas diárias (Artigo 488 da CLT) será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única daquele por um dos períodos, exercidos no ato do recebimento do aviso prévio.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTÁGIO REMUNERADO
A contratação para estágio remunerado deverá observar a legislação vigente.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Os empregadores estão obrigados a admitir pessoas portadoras de deficiência em conformidade com a Lei 8213/91.
MÃO-DE-OBRA DE FAIXA ETÁRIA AVANÇADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FAIXA ETÁRIA
O fator etário não impedirá a contratação do empregado, salvo se existirem impedimentos legais para tanto.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias será efetuada nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, em caso de aviso prévio cumprido, ou,
b) até o décimo dia, contado da data da notificação de demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Primeiro: O saldo de salários referente ao período anterior ao aviso-prévio deverá ser pago, pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento.
Parágrafo Segundo: O empregador deverá fornecer ao empregado demissionário, por escrito, comunicação do dia, hora e local para o acerto de contas e homologação se for o caso.
Parágrafo Terceiro: A inobservância do disposto na presente cláusula sujeitará o empregador à multa em valor equivalente ao salário diário do empregado devidamente corrigido pelo índice governamental em vigor, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Parágrafo Quarto: Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e implementando a prevalência do negociado sobre o legislado, fica estabelecido que, independentemente do motivo da rescisão e do tempo de serviço do empregado, será obrigatória a homologação da rescisão contratual no Sindicato Profissional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Quando da realização da quitação anual das obrigações trabalhistas pagas aos empregados, estas deverão ser feitas no Sindicato Profissional, com apresentação dos documentos necessários que serão solicitados pelos Sindicatos Profissional e Patronal.
A) No ato da quitação as partes (empregado e empregador) estarão assistidos pelos respectivos Sindicatos Profissional e Patronal, resguardando, assim, transparência e efetividade no cumprimento das obrigações.
B) O termo terá eficácia liberatória somente das parcelas nele especificadas, sendo discriminados neste termo todos os valores das obrigações de dar e fazer.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a liberação da incorporação, sem prejuízo do aviso prévio.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
Fica estabelecida a garantia de emprego de 12 (doze) meses ao empregado vítima de acidente do trabalho, após a alta médica, nos termos do artigo 118 da lei do Plano e Benefícios da Previdência Social – Lei nº 8213/91.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados, com mais de 03 (três) anos de trabalho no mesmo empregador, que estejam a menos de 18 (dezoito) meses do direito de aposentadoria, sendo que, adquirido o direito, cessa a estabilidade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA/ REFEIÇÃO
Aos empregados que realizam trabalho extraordinário além das 19:00 horas será fornecido lanche composto de café, leite, pão e margarina.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CARTEIRA DE TRABALHO E ANOTAÇÃO DE OCUPAÇÃO
O empregador ao reter a carteira de trabalho para anotações, deverá fornecer recibo aos empregados e proceder as referidas anotações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Primeiro: A anotação de ocupação deverá corresponder à realidade das funções exercidas pelo empregado.
Parágrafo Segundo: O não registro no prazo estabelecido acarretará para o empregador multa de 30% (trinta por cento) do salário nominal do empregado, a título indenizatório, com os devidos recolhimentos de obrigações sociais.
Parágrafo Terceiro: A carteira de trabalho do empregado deverá ter obrigatoriamente anotações da data de admissão, a remuneração detalhada, a forma do pagamento, a declaração de opção do FGTS, anotações do PIS e outras condições especiais que venham a existir, a função ou cargo.
Parágrafo Quarto: As anotações na carteira de trabalho serão feitas, ainda, obrigatoriamente, pelo empregador:
a) Na data-base.
b) A qualquer tempo por solicitação do empregado.
c) Na rescisão contratual.
d) Na necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão protocolo das documentações entregues pelos empregados, inclusive dos atestados médicos e odontológicos.
Parágrafo Único: Caso o empregador necessite de cópia dos documentos solicitados deverá o mesmo providenciar referidas cópias sem quaisquer custos ao empregado, observando-se, ainda, o fornecimento de protocolo conforme estabelecido no “caput” da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIOS
Os empregadores procurarão firmar convênios de saúde e, também, com farmácias, drogarias, papelarias, óticas e outros estabelecimentos, visando a concessão de desconto na aquisição de produtos pelos seus empregados.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APÓS FÉRIAS
O empregado terá estabilidade até 30 (trinta) dias após o retorno das férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Os empregados, em número máximo de até 05 (cinco), escolhidos em assembleia geral para fazer parte de comissão de negociação terão garantia de emprego e salário desde a data de sua escolha até 90 (noventa) dias após o término das negociações e ou julgamento de dissídio coletivo.
Parágrafo Único: O Sindicato profissional deverá comunicar ao empregador os nomes dos empregados que se encontrarem nas condições estabelecidas no “caput” da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado afastado por motivo de doença, por período superior a 90 (noventa) dias, será assegurada estabilidade provisória no emprego de 60 (sessenta) dias após a alta médica.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores respeitarão a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos para a jornada de trabalho realizada entre as 22:00 e 5:00 horas, bem como a jornada de 44 horas semanais, facultando-se aos empregados e empregadores, mediante acordo escrito, estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada, inclusive 12 X 36, com assistência da Entidade Sindical Patronal e Entidade Sindical Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FERIADO PONTE
Faculta-se às empresas a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados em começo e fins de semana, através de compensação anterior e, ou, posterior dos respectivos dias, desde que aceito por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive mulheres.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MARCAÇÃO DE PONTO
Na marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição ou descanso será observada a legislação pertinente.
FALTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATRASOS
A ocorrência de 01 (um) atraso mensal ao trabalho, que não ultrapasse a 30 (trinta) minutos e, seja devidamente justificado, por escrito, pelo empregado, não acarretará o desconto do DSR correspondente, sendo que, neste caso o empregador não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (quatorze) anos a médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado através de atestado médico com o carimbo do CRM e assinatura do médico, devendo a entrega do atestado ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da emissão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
a) Por 03 (três) dias consecutivos nos casos de falecimento do cônjuge ou companheira (o) reconhecida (o), filhos, pai e mãe.
b) Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Abono de ½ (meio) período ao empregado estudante para prestação de exames escolares condicionado à prévia comunicação à empresa e comprovação posterior.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO - BANCO HORAS / BANCO DIAS
Desde que haja a comprovação da necessidade, a flexibilização da jornada semanal de trabalho e a implantação do banco de horas / banco de dias será efetuada de conformidade e nos moldes da legislação vigente devendo, para tanto, ser firmado termo de acordo próprio negociado entre a Instituição solicitante e o Sindicato representante da categoria profissional com assistência expressa da Entidade Sindical Patronal.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEXTA - ASSISTENTE SOCIAL – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho de assistentes sociais é de 30 (trinta) horas semanais, conforme estabelecido em Lei.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início das férias individuais ou coletivas deverá ser 02 (dois) dias antes de sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Primeiro: A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Parágrafo Segundo: No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento de comunicação do início do período de gozo de férias o empregado deverá optar pela conversão de parte das férias em abono pecuniário, conforme previsto no artigo 143 da CLT.
Parágrafo Terceiro: O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 02 (dois) dias, inclusive com o valor equivalente a 1/3 (um terço) previsto na Constituição Federal, sob pena de o empregador incorrer na penalidade prevista por descumprimento de cláusula contida nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto: O empregador por ocasião do pagamento das férias deverá fazer a anotação respectiva na carteira de trabalho do empregado.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REFEITÓRIO / VESTIÁRIO
Os empregadores deverão manter acomodações apropriadas para os seus empregados fazerem suas refeições, em perfeitas condições de higiene, de conformidade com a legislação e normas de segurança, higiene e medicina do trabalho vigente, mantendo, ainda, vestiários e banheiros masculino e feminino.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - BEBEDOUROS (ÁGUA POTÁVEL)
Os empregadores deverão instalar bebedouros em local de fácil acesso aos seus empregados.
UNIFORME
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pó ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MEMBROS DA CIPA
Garantia de emprego aos membros das CIPA’S nos termos da legislação vigente.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço, desde que referidos atestados contenham o carimbo do CRM e assinatura do médico, devendo a entrega do atestado ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da emissão.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS DO DIRETOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
O empregado, diretor do Sindicato Profissional quando no exercício de seu mandato, e desde que tenha sido devidamente convocado por seu Sindicato e tenha comunicado ao seu empregador com antecedência mínima de 03 (três) dias, poderá deixar de comparecer ao trabalho no limite máximo de 05 (cinco) dias por mês, sem prejuízo dos salários, para que participe de reuniões, cursos, seminários, congressos, encontros e assembleias.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS AFASTADOS
Os empregadores se comprometem fornecer, quadrimestralmente, à Entidade Sindical Profissional, relação contendo todos os empregados admitidos, demitidos e afastados por motivo de doença (auxílio-doença/acidente do trabalho).
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2023 a 31/08/2024
Todas as Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas (Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações Não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os Credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa Lar, Abrigos, Institutos de Longa Permanência, Beneficentes de Assistência Social e entre outras Instituições Congêneres) conforme aprovado em Assembleia Geral nos termos da legislação vigente, deverão recolher ao Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo - SINBFIR, a título de Contribuição Assistencial:
a) 6% (seis por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento de setembro/2023, em 2 (duas) parcelas de 3% (três por cento) com recolhimentos a serem efetuados, respectivamente, em 31 de maio de 2024 e 31 de julho de 2024.
Parágrafo Primeiro: Para as Entidades que não possuem empregados o valor recolhido será de R$ 200,00 (duzentos reais), com vencimento na primeira parcela estabelecida para 31/05/2024, mediante comprovação através de DCTF WEB, ou qualquer outra que venha a substitui-la, enviada ao SINBFIR.
Parágrafo Segundo: As guias para recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão remetidas pelo SINBFIR aos empregadores, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato em São Paulo, a Xxxxxxx Xxxxxxxx xx 000 – Edifício Vila Normanda, Bloco B – 5º Andar – Conj. 501, República, São Paulo/SP (CEP: 00000- 000), Fone/Fax (00) 0000.0000 ramal 1.
Parágrafo Terceiro: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além dos juros de mora, uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2023 a 31/08/2024
A presente cláusula é inserida no Instrumento Coletivo de Trabalho em conformidade com as deliberações
aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Bauru e Região realizada em 09/02/2023 sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Considerando as Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho) e com embasamento no Artigo 513 da CLT que estabelece que são prerrogativas dos sindicatos e, em sua letra “e”, impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas, fica aprovada a seguinte contribuição.
A) Todos os integrantes da categoria profissional contribuirão mensalmente com o percentual de 1% (um por cento) a ser calculado sobre a remuneração.
Parágrafo Primeiro: Fica limitado o desconto máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela e por empregado.
Parágrafo Segundo: Os descontos deverão ser procedidos em folha de pagamento e recolhidos mensalmente ao Sindicato profissional em guias próprias fornecidas pelo mesmo, até o 5º dia útil dos meses subsequentes aos vencidos.
Parágrafo Terceiro: O não recolhimento das contribuições, acarretará ao empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da atualização monetária na forma da lei.
Parágrafo Xxxxxx: O trabalhador poderá se opor ao desconto a qualquer tempo, enquanto perdurar o desconto, devendo para isso, comparecer a secretaria da sede do Sindicato profissional signatário, no horário das 09h às 17h, munido de carta redigida de próprio punho em 3 (três) vias e endereçada a diretoria da entidade sindical com sua respectiva assinatura.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Obrigam-se os empregadores a admitirem a fixação do quadro de avisos nos locais de trabalho e de fácil acesso aos trabalhadores para comunicação de publicações, avisos, convocações, boletins informativos e outras matérias tendentes a manter o empregado atualizado e informado em relação a assuntos de seu interesse e/ou da Entidade Sindical Profissional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CLÁUSULAS PRIVATIVAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Considerando a necessidade das negociações coletivas fixarem garantias mínimas de caráter geral aplicáveis às respectivas categorias econômica e profissional representadas, de forma a estabelecer condições igualitárias de trabalho e preservar as condições do desenvolvimento dos empregadores integrantes do “Terceiro Setor”;
Resolvem os Sindicatos convenentes fixar como privativas de negociação intersindical por meio de Convenção Coletiva de Trabalho as cláusulas que disciplinarem sobre: Pisos salariais; Reajuste salarial; Horas extras; Adicional noturno; Vale refeição; Cesta básica.
A) Nos termos do disposto no Artigo 617 da CLT, as situações excepcionais que comprovadamente justifiquem a negociação mediante Acordo Coletivo de Trabalho de temas privativos de Convenção Coletiva de Trabalho, deverão contar com a assistência obrigatória dos Sindicatos Profissional e Patronal, sob pena de ineficácia do instrumento coletivo, devendo o empregador interessado dar ciência por escrito aos Sindicatos para que os mesmos participem das negociações.
B) Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e em atenção ao disposto no Artigo 8º,III e VI da CF fica facultado aos empregadores a assistência do Sindicato Patronal nas negociações com o Sindicato Profissional com vistas a formalização de Acordo Coletivos de Trabalho contemplando outros assuntos não previstos no rol de temas privativos de Negociação intersindical pela via Convenção Coletiva de Trabalho nos termos desta cláusula, devendo os empregadores interessados demandar por escrito ao Sindicato Patronal, solicitando a assistência deste nos termos do Artigo 617 da CLT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e implementando a prevalência do negociado sobre o legislado, fica estabelecido que os Acordos Coletivos a serem firmados entre os empregadores e seus empregados, deverão contar com a assistência e homologação obrigatória dos Sindicatos Profissional e Patronal, bem como deverá ter seu registro e arquivamento efetuado através do “sistema mediador”, sob pena de ineficácia do instrumento coletivo, devendo o empregador interessado em firmar o Acordo dar ciência por escrito às Entidades Sindicais para que as mesmas participem das negociações.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PERÍODO DE NEGOCIAÇÃO – GARANTIA DE CONDIÇÕES
Fica estabelecido que desde o início das negociações coletivas de trabalho até a formalização de novo instrumento coletivo de trabalho, quer por Convenção Coletiva de Trabalho ou decisão judicial, são garantidos o cumprimento dos benefícios sociais, demais garantias e cláusulas constantes da última Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: O início da negociação coletiva será comprovado através do protocolo de entrega da pauta de reivindicações pelo Sindicato Profissional junto ao Sindicatos Patronal.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Fica estabelecida multa de 3% (três por cento) do piso salarial, por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO DA CONVENÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho observará as decisões das assembleias das Entidades Sindicais subscritoras.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - MESA DE NEGOCIAÇÃO
Os sindicatos, profissional e patronal convencionam que, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será mantida uma comissão com representantes dos dois sindicatos, com a finalidade de discutirem as adequações das condições de trabalho e demais necessidades das categorias, podendo a qualquer tempo negociar condições de trabalho e cláusulas econômicas, reabrindo a negociação ora firmada.
}
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E XXXX.XX BAURU
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO
ANEXOS ANEXO I - ATA AGE
ATA ASSEMBLEIA SINDICATO PROFISSIONAL
Anexo (PDF)