FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, todos os equipamentos de proteção para o exercício das respectivas funções, na conformidade da legislação sobre higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório o uso pelo empregado, aplicando-se em caso de descumprimento do disposto nesta cláusula, a multa prevista na cláusula 49, tanto para empregador, como para empregado, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas na legislação vigente.
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