PAGAMENTO DE PRÊMIO. 12.1 Os prejuízos amparados pelo presente seguro serão devidos pela Seguradora, mediante o pagamento do prêmio efetuado pelo Segurado, o que não poderá ultrapassar o a data de início de vigência da apólice ou dos aditivos/endossos dos quais resulte aumento do prêmio, a data limite para pagamento do prêmio (integral ou parceladamente) não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
12.2 Realizado o pagamento do prêmio até a data de seu vencimento, o seguro ficará em vigor até o último dia do período de cobertura indicado no documento.
12.3 Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior ao vencimento em que houver expediente bancário.
12.4 O atraso no pagamento do prêmio implicará na suspensão imediata e automática da cobertura do seguro, perdendo o Segurado o direito ao recebimento de qualquer indenização decorrente de eventos ocorridos no período de suspensão, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade e/ou obrigações, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.5 As coberturas serão reabilitadas, sem retroatividade, a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data do pagamento do prêmio, somente respondendo a Seguradora pelos sinistros ocorridos a partir da data da reabilitação, desde que o seguro não esteja cancelado, conforme subitem 21.1.
12.5.1 Quando da reabilitação da cobertura, não haverá cobrança retroativa do prêmio, referente ao período de suspensão mencionado no item 12.4. A cobertura será restabelecida a partir do pagamento da parcela do mês corrente, dentro do novo prazo de vigência ajustada.
12.6 O prêmio do seguro será pago através da fatura mensal do cartão ou por qualquer outro documento de cobrança;
PAGAMENTO DE PRÊMIO. 15.1 – O pagamento do prêmio será efetuado por meio de documento emitido pela sociedade seguradora.
15.1.1 – A sociedade seguradora encaminhará o documento a que se refere o subitem 15.1 diretamente ao segurado, seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
15.1.2 – O pagamento de prêmio será feito através de rede bancária, cartão de crédito ou outra forma admitida em lei.
15.2 – A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão do certificado de seguro, apólice, endosso, fatura ou conta mensal.
15.3 – Quando a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
15.4 – Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas sem que este se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.4.1 - Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
15.5 – Decorridos os prazos para pagamento do prêmio único ou da primeira parcela sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente será cancelado, exceto quando previstas disposições contrárias nas Condições Particulares.
15.6 – Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do certificado de seguro, não devendo a última ter vencimento após o término do seguro.
15.6.1 – No caso da falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de prazo curto, a saber: Relação % entra a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original Relação % entra a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice Fração a ser aplicada sobre a vigência original 13 15/365 73 195/365 20 30/365 75 210/365 27 45/365 78 225/365 30 60/365 80 240/365 37 75/365 83 255/365 40 90/365 85 270/365 46 105/365 88 285/365 50 12...
PAGAMENTO DE PRÊMIO. O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros com pagamento único, ou o não pagamento da primeira parcela, nos casos de seguros com prêmio fracionado, na data do vencimento, ensejará automaticamente e de pleno direito o cancelamento da apólice, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. • Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado ou ao seu representante legal no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento. Quando a data de vencimento do pagamento ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário. • Fica, ainda, entendido e concordado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. • Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmio: - Fica entendido e acordado que, se o Segurado apresentar alguma parcela em atraso caberá à Seguradora enviar ao Segurado uma notificação prévia alertando a respeito do não pagamento da(s) parcela(s) em atraso, com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias antes do término do prazo avençado para reabilitação da cobertura. - No caso de não pagamento de uma das parcelas, a vigência do seguro será ajustada conforme o número de dias de cobertura calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme a tabela a seguir. - Para o cálculo do número de dias de cobertura não será considerado o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que será retido integralmente pela Seguradora. Também não serão considerados os prêmios pagos após a ocorrência do sinistro. 13 15 73 195 20 30 75 210 27 45 78 225 30 60 80 240 37 75 83 255 40 90 85 270 46 105 88 285 50 120 90 300 56 135 93 315 60 150 95 330 66 165 98 345 70 180 100 365 ou 1 ano - Para os percentuais não previstos na tabela anterior, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. - Não tendo ocorrido sinistro em que for devida a Indenização Integral, o Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que efetue o pagamento da(s) parcelas(s) vencida(s), dentro do período de vigência ajustada estabelecido, sendo facultada à Seguradora a cobrança de multa equivalente a 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive, e juros equivalentes...
PAGAMENTO DE PRÊMIO. 11.1. O pagamento do prêmio deste Seguro poderá ser realizado à vista ou de forma fra- cionada, conforme acordo entre as partes e especificado na apólice, por meio de docu- mento emitido pela Seguradora, no qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor:
a) Nome ou razão social do Segurado;
PAGAMENTO DE PRÊMIO. Os prêmios serão pagos mensalmente, trimestralmente, semestralmente ou anualmente, de acordo com o estabelecido na proposta de contratação, e sempre antecipadamente ao período de cobertura.
PAGAMENTO DE PRÊMIO. 15.1 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
15.2 Coincidindo a data limite com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil
15.3 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas, subseqüentes à primeira; o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto, inclusive quando a forma de pagamento escolhida pelo Segurado for através do cartão Porto Seguro, ocasião em que a Seguradora alterará a forma de pagamento substituído-a por boleto bancário, o qual será enviado ao endereço indicado pelo Segurado , em tempo hábil, para pagamento.
15.3.1 TABELA DE PRAZO CURTO RELAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL PARA OBTENÇÃO DE PRAZO EM DIAS DIAS % DO PRÊMIO ANUAL DIAS % DO PRÊMIO 15 13 380 113 30 20 395 120 45 27 410 127 60 30 425 130 75 37 440 137 90 40 455 140 105 46 470 146 120 50 485 150 135 56 500 156 150 60 515 160 165 66 530 166 180 70 545 170 195 73 560 173 210 75 575 175 225 78 590 178 240 80 605 180 255 83 620 183 270 85 635 185 285 88 650 188 300 90 665 190 315 93 680 193 330 95 695 195 345 98 710 198 365 100 730 200 Para prazos não previstos na tabela constante do subitem 15.3.1 deste artigo, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
15.4 O documento de cobrança será enviado ao endereço indicado pelo Segurado, ou ao seu representante ou, ainda, quando houver solicitação expressa de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 ( cinco) dias uteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.5 A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
15.6 O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no subitem 15.3.1, acrescido dos juros de mora previstos na proposta e na apólice de seguro.
15.7 Ao término do prazo estabelecido na Tabela de Prazo Curto, sem que haja o restabelecimento facultado, a apólice ficará cancelada, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.8 Ul...
PAGAMENTO DE PRÊMIO. 15.1. O pagamento do prêmio deste seguro será feito através de faturamento mensal.
15.2. Fica entendido e acordado que se ocorrer sinistro cuja cobertura esteja amparada pelo presente contrato, dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.3. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia de emissão da fatura ou conta mensal.
15.3.1. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente dos bancos.
15.4. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Estipulante ou ao seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.5. O não pagamento da fatura mensal na data indicada na respectiva Nota de Seguro implicará na aplicação sobre o valor total da fatura multa equivalente a 2% (dois por cento) e juros de 1% a.m. (hum por cento ao mês). Transcorridos 30 (trinta) dias consecutivos sem que haja regularização do pagamento do prêmio pendente, a apólice ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, sem restituição de qualquer parcela de prêmio já paga, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.6. Na hipótese de o Estipulante pagar indevidamente qualquer valor a título de prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente, conforme disposto nos subitens 22.2. e 22.2.1. da Cláusula 22ª destas Condições Gerias, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
15.6.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução devida no prazo estipulado no subitem 15.5., sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora conforme definido no subitem 22.3. da Cláusula 22ª destas Condições Gerais.
15.7. Fica vedado o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a Instituições Financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
PAGAMENTO DE PRÊMIO. 13.1. O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado no frontispício da apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora.
13.1.1. Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante legal ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
13.1.2. A data limite para o pagamento do prêmio à vista, ou de sua primeira parcela, será, no máximo, de 30 (trinta dias), contados da data de emissão da apólice, endosso, fatura e/ou contas mensais.
13.1.3. Quando a data-limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil após a data limite em que houver expediente bancário, ainda que os locais autorizados pela Seguradora funcionem naquela data limite.
13.1.4. Quando o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 13.1, deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
13.2. Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
13.3. Os prêmios fracionados, deverão obedecer as seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;
PAGAMENTO DE PRÊMIO. 15.1 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
15.2 Se a data limite para pagamento do prêmio a vista ou qualquer uma das parcelas coincidir com o dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
15.3 O documento de cobrança será enviado ao endereço indicado pelo segurado, ou ao seu representante ou, ainda, quando houver solicitação expressa de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
15.4 Para efeito de cobertura nos seguros custeados através de parcelamento de prêmios , no caso de não pagamento de uma das parcelas, subsequentes à primeira; o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a Tabela de Prazo Curto.
PAGAMENTO DE PRÊMIO. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, endosso, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.