MENSALIDADE Cláusulas Exemplificativas

MENSALIDADE. 11.2.1 A CONTRATANTE obriga-se a pagar à OPERADORA, por cada beneficiário (titulares e dependentes), os valores relacionados na Proposta de Adesão vinculada a este instrumento, para efeito de mensalidade, de acordo com seu número de beneficiários.
MENSALIDADE contraprestação pecuniária paga pelo contratante à operadora.
MENSALIDADE. Pagamentos efetuados pela Estipulante para custeio de plano de saúde.
MENSALIDADE valor cobrado, mensalmente, pela disponibilidade do acesso à Internet, dentro dos limites de volume de tráfego utilizados, estes descritos junto aos planos de acesso.
MENSALIDADE. As empresas descontarão mensalmente até o final da vigência da presente Convenção, na folha de pagamento de cada mês, a mensalidade dos empregados, devendo proceder ao repasse dos respectivos valores, no prazo de 10 (dez) dias após o efetivo desconto.
MENSALIDADE. De acordo com artigo 545 parágrafo único da CLT, a empresa será obrigada a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos associados, mediante notificação do respectivo Sindicato Profissional, desde que por eles autorizados, recolhendo ao mesmo até o 10º (décimo) dia subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal.
MENSALIDADE. As empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizadas pelo empregado na FICHA DE SINDICALIZAÇÃO, às contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificadas.
MENSALIDADE. 11.2.1 O beneficiário titular obriga-se a pagar à OPERADORA, por si e por seus dependentes inscritos no plano, os valores relacionados na Proposta de Adesão vinculada a este instrumento e eventuais valores de coparticipação, para efeito de mensalidade, através da emissão de boletos individuais de cobrança, ficando reservado o direito da OPERADORA adotar outra forma de pagamento que melhor lhe aprouver, mediante comunicação prévia.
MENSALIDADE. Cláusula 33: Obriga-se o CONTRATANTE a pagar à CONTRATADA, mensalmente, em relação ao mês subsequente de cobertura, o valor fixado pela última quando da contratação, previsto na folha de rosto deste instrumento, multiplicado pelo número de beneficiários conforme faixa etária de cada um, com os reajustes e recomposição que venha a sofrer ao longo da execução contratual.
MENSALIDADE. A instituição empregadora descontará, quando for formalmente solicitado, mensalmente dos enfermeiros filiados ao SENECE, (art. 545 da CLT) o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base, referente à mensalidade do mesmo.