TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000482/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 11/08/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR042129/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.111879/2022-78 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/08/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 19964.111295/2022-01 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 05/08/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF, CNPJ n. 00.031.724/0001-00, neste ato
representado(a) por seu ; E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL -
FECOMERCIO/DF, CNPJ n. 00.113.605/0001-99, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS, GENEROS ALIMENTICIOS, FRUTAS, VERDURAS, FLORES E PLANTAS DE BRASLIA DF, CNPJ n. 00.113.621/0001-81, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE ESCRITORIO,PAPELARIA E LIVRARIA DO
DISTRITO FEDERAL-SINDIPEL/DF, CNPJ n. 26.994.103/0001-08, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COM VAREJ DE MATL OPTICO E FOTOGRAF DO DF, CNPJ n. 00.505.273/0001-98,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNC - COORDENAÇÃO DAS ENTIDADES A ELA FILIADAS QUE TENHA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO. - ECONÔMICA DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS, DO PLANO DA CNC. - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO, PAPELARIA E LIVRARIA.
- COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO E FOTOGRÁFICO DO DISTRITO FEDERAL, com
abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Fica garantido aos empregados abrangidos pelos demais setores desta Convenção Coletiva, a partir de 1º de maio de 2022, a importância mensal de R$ 1.365,64 (hum mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), excluídos deste piso os profissionais COMISSIONISTAS PUROS; “OFFICEBOY”; FAXINEIROS E TRABALHADORES EM
SERVIÇOS DE LIMPEZA; EMPACOTADORES E MOTORISTAS, bem como os empregados em estabelecimentos de comércio varejista de hortifrutigranjeiros, frutas, verduras e legumes em geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos motoristas é assegurado um salário de ingresso, a partir de 1º de maio de 2022, no valor de R$ 1.432,38 (hum mil quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nenhum comerciário poderá perceber salário inferior ao salário de ingresso, estabelecido nesta cláusula, salvo “Office-Boy”, empacotadores, faxineiros e demais trabalhadores em serviço de limpeza.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos faxineiros e demais trabalhadores em serviço de limpeza, bem como aos empacotadores fica garantido o salário de ingresso, a partir de 1º de maio de 2022, no valor de R$ 1.333,20 (hum mil trezentos e trinta e três reais e vinte centavos).
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados em estabelecimentos de comércio varejista de hortifrutigranjeiros, frutas, verduras e legumes em geral acompanharão os pisos salariais da Convenção Coletiva de trabalho celebrada entre o SINDICOM/DF e o SINDSUPER/DF, conforme disposto na cláusula que regulamenta o trabalho dos comerciários.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica garantido o Salário Mínimo Nacional aos empregados quando o valor deste superar os valores mínimos estipulados na presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT.
PARÁGRAFO SEXTO – Fica revogada a Cláusula Terceira da CCT referente a MR020687/2022.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelas entidades sindicais patronais convenentes concedem a partir de 1º de maio de 2022, às categorias profissionais representadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do DF o reajuste de 10% (dez por cento) sobre o salário do mês de abril de 2022, podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 avos (hum 12 avos) por mês trabalhado para o empregado admitido após o dia 01 de maio de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será facultada a compensação dos aumentos e antecipações salariais concedidos no período de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, excetuando-se
aquelas decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção, reajuste salarial de data base e término de aprendizagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores retroativos referentes ao reajuste salarial e ticket refeição previstos nas cláusulas terceira, quarta e quinta desta CCT serão pagos na próxima folha de pagamento após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL/REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP), às microempresas (ME) e aos microempreendedores individuais (MEI), nos termos do artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 123/2006 que trata do Simples Nacional, e também conferir tratamento adequado às Médias Empresas, com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares na MP 881/19 e na Lei 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade no setor compreendido por esta Convenção, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantido às empresas que aderirem ao REPIS, com certificado emitido pela Fecomércio DF e abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que a partir de 1º de maio de 2022, os pisos salariais apenas para as NOVAS CONTRATAÇÕES serão praticados com desconto de 3% (três por cento) de acordo com os pisos previstos na Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, enquadrada nos limites abaixo mencionados. Na hipótese de legislação superveniente, que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores a serem fixados.
1. Microempreendedores individuais (MEI), aquela com faturamento anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);
2. Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
3. Empresa de pequeno porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
4. Média Empresa aquela com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), independente do regime tributário e do tipo societário.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafos 1° e 2° desta cláusula, e que ainda não tenham feito a adesão para o mesmo CNPJ contratante para a categoria aqui representada, poderão requerer a expedição de
CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através do acesso no site da Fecomércio-DF, xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, por meio do documento de autodeclaração que devera´ ser preenchido com os dados da empresa, bem como dos seguintes requisitos:
1. Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como: microempresa (ME), microempreendedor individual (MEI), empresa de pequeno porte (EPP) e média empresa no Regime Especial de Piso Salarial-REPIS, conforme modelos disponibilizados no site;
2. Comprovação do pagamento da taxa de adesão, no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), a ser recebido via e-mail, após o cadastro no site da Fecomércio;
3. Comprovante de recolhimento da contribuição assistencial patronal e da contribuição laboral vencida até a data de adesão, prevista nesta convenção, conforme normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias
4. Termo de compromisso de cumprimento integral da presente convenção coletiva de trabalho (formulário padrão, no site da Fecomércio).
PARÁGRAFO QUARTO – Fica estabelecido que o rateio da taxa de adesão para emissão do CERTIFICADO DE ADESÃO ao REPIS será no percentual de 25% para a SINDICOM/DF, 25% para o SINDICATO PATRONAL correspondente ao CNAE cadastrado e 50% para FECOMÉRCIO, que será a responsável pela criação, gestão da plataforma e emissão dos certificados e relatórios administrativos.
PARÁGRAFO QUINTO – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pela Fecomércio e sindicatos patronais filiados, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS será expedido pela Fecomércio, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO SEXTO – A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes e eventuais multas previstas na CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da Fecomércio o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial (CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS), que lhes facultará, até o término de vigência da presente Convenção Coletiva, anualmente revisado, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na clausula dos reajustes salariais e pisos, com seus respectivos parágrafos.
PARÁGRAFO OITAVO – As empresas que encaminharem o formulário/cadastro a que se refere o parágrafo segundo desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS, a partir da data do deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula terceira e seus parágrafos, com aplicação retroativa, se for o caso.
PARÁGRAFO NONO – Ficará disponível para o sindicato laboral um relatório das empresas que receberam o certificado de adesão ao REPIS, para fins de fiscalização (controle e acompanhamento).
PARÁGRAFO DÉCIMO – Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Governo Federal ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – As rescisões do contrato de trabalho de empregados com qualquer tempo de empresa, que obrigatoriamente deverão ser homologadas no SINDICOM/DF, as eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A empresa que utilizar do REPIS sem que tenha obtido o Certificado de adesão de trata o parágrafo 5° desta cláusula, incorrerá em multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), que será destinada integralmente à entidade sindical patronal signatária, além da multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) sendo revertido em 50% (cinquenta por cento) a favor do empregado prejudicado e 50% (cinquenta por cento) a favor do SINDICOM/DF.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA MINIMA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas puros e mistos admitidos após 01 de maio de 2019 será assegurada uma garantia mínima mensal equivalente ao valor do salário de ingresso da categoria, previsto no “caput” da Cláusula Terceira, acrescido de 20% (vinte por cento), quando o total das comissões, mais o repouso semanal remunerado não atingirem a referida quantia. Vale ressaltar que comissionista puro é aquele empregado que recebe remuneração sobre a venda que venha a efetuar, sem que seja estipulado salário fixo. Já o comissionista misto é o empregado que recebe salário fixo, mais comissões sobre vendas ou produção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos comissionistas puros e mistos, cujos contratos de trabalho tenham vigência anterior a 01 de maio de 2019, será assegurada uma garantia mínima mensal equivalente ao valor do salário de ingresso da categoria, previsto no “caput” da Cláusula Terceira, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), quando o total das comissões, mais o repouso semanal remunerado, não atingirem a referida quantia.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O salário-maternidade será calculado de acordo com o art. 89, da Instrução Normativa nº 20, de 18 de maio de 2000, do INSS, ou seja, considerando a média simples dos últimos seis meses trabalhados, sendo que em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor previsto nesta cláusula, tanto para as empregadas sob o sistema comissionista puro, quanto para o misto.
CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO FÉRIAS, 13º, AV PRÉVIO, QUINQUÊNIO,ATESTADOS MÉDICOS E VERB RESC
O valor das férias, 13º salário, aviso prévio, atestados médicos e verbas rescisórias do empregado comissionista serão calculados tomando-se por base as 09 (nove) maiores comissões dos últimos 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Repouso semanal remunerado os empregados que recebem verbas variáveis (comissões) receberão o repouso semanal remunerado de acordo com o seguinte cálculo: dividem-se as verbas variáveis pelos números de dias úteis e o resultado multiplica-se pelo número de domingos e feriados verificados no mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O repouso semanal remunerado, calculado na forma prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, será pago na conformidade da lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de trabalho aos domingos, a empregadora deverá conceder pelo menos um Xxxxxxx xx xxxxx, em cada período de 30 dias consecutivos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
As empresas que descontarem dos salários de seus empregados, no exercício efetivo da função de caixa, eventuais diferenças verificadas, pagará a estes, exceto nos casos de dolo, a título de quebra de caixa, um valor mensal equivalente a 15% (quinze por cento) de seu salário, enquanto no exercício da função.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas de trabalho, excedentes da jornada normal, serão remuneradas com o adicional de
50% (cinquenta por cento), e, as horas subsequentes, de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
A cada cinco anos completos de efetiva prestação de serviço na mesma empresa, durante a vigência desta avença, fica garantido, mensalmente, um adicional de 4% (quarto por cento)
sobre seu salário-base, a título de quinquênio a ser pago pelo empregador, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, sem integração ao salário.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET REFEIÇÃO
As empresas que possuem mais de 20 (vinte empregados), a partir de 1° de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, fornecerão aos seus empregados que laboram em jornada regular diária de 08 horas vale refeição/alimentação, conforme abaixo:
1. As empresas que estiverem em dia com o pagamento da contribuição assistencial à Federação ou aos Sindicatos representativos da categoria econômica, concederão Vale Refeição ou Vale Alimentação aos seus empregados, no valor mínimo de R$ 21,00 (vinte e um reais) por dia trabalhado, podendo ser descontado do salário 15% (quinze por cento) do valor ou ao fornecimento nos moldes do PAT de alimentação aos empregados, podendo disponibilizar ou não local para a refeição, observada a legislação de alimentação do trabalhador vigente
2. Aos empregados FILIADOS ao SINDICOM/DF, que trabalhem nas empresas em dia com o pagamento da contribuição assistencial à Federação ou aos Sindicatos representativos da categoria econômica, será concedido Vale Refeição ou Vale Alimentação, no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia trabalhado, podendo ser descontado do salário 15% (quinze por cento) do valor ou ao fornecimento nos moldes do PAT de alimentação aos empregados, podendo disponibilizar ou não local para a refeição, observada a legislação de alimentação do trabalhador vigente.
3. As empresas que NÃO estiverem em dia com o pagamento da contribuição assistencial à Federação ou aos Sindicatos representativos da categoria econômica, concederão Vale Refeição ou Vale Alimentação aos seus empregados, no valor mínimo de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por dia trabalhado, podendo ser descontado do salário 15% (quinze por cento) do valor ou ao fornecimento nos moldes do PAT de alimentação aos empregados, podendo disponibilizar ou não local para a refeição, observada a legislação de alimentação do trabalhador vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que estiverem em dia com o pagamento da contribuição patronal devem comprovar sua adimplência por meio de certificado de regularidade sindical, a ser fornecido pelo sindicato patronal correspondente ou pela Fecomércio/DF no caso de empresas enquadradas na base inorganizada, para que possam praticar os valores acima referidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que já fornecem ticket refeição deverão reajustar o valor deste de acordo com o aqui fixado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que já fornecem o ticket refeição de valor superior ao fixado no parágrafo primeiro não poderão reduzir o valor já então praticado a título de ticket refeição.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Quando da concessão dos Vale-Transporte, as empresas poderão efetuar o seu pagamento em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensalmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de haver reajustes de passagens, e optando a empresa pelo pagamento em espécie, deverá, quando for o caso, essa proceder ao respectivo complemento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Mesmo quando o pagamento se der em espécie, poderá ser descontado o percentual legal, sendo que os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, pois indispensáveis à prestação dos serviços e cumprindo a finalidade da Lei nº 7.418/85.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Entende-se que a base de cálculo para desconto do vale transporte compreenderá a remuneração fixa e variável (comissão).
PARÁGRAFO QUARTO – Nos estabelecimentos comerciais que funcionam em regime de 24 (vinte e quatro) horas e quando os empregados trabalharem além do horário que não tenha mais ônibus para sua locomoção, os empregadores ficam obrigados a levá-los em suas residências.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, caso a empresa não possua Seguro de Vida em Grupo pagará, mediante a apresentação da Certidão de Óbito, a título de Auxílio Funeral, ao cônjuge ou ao dependente legal, valor equivalente a um salário de ingresso estabelecido no “caput” da Cláusula Terceira, contrarrecibo, inclusive se o fato ocorrer durante o período de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas facultativamente farão, em favor dos seus empregados celetistas, podendo incluir ou não os trabalhadores autônomos, intermitentes e terceirizados, contratar um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$6.000,00 (seis mil reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II – Até R$6.000,00 (seis mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
III – R$6.000,00 (seis mil reais) de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado (PAED), observado as instruções emitidas pela SUSEP;
IV - Caso o empregado (a) seja diagnosticado com câncer de mama ou de próstata, após a data de homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho, o (a) mesmo (a) deverá receber no ato do diagnóstico o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para auxílio no tratamento da doença. O diagnóstico deverá ser comprovado pelo resultado do exame anatomopatológico e por laudo emitido pelo médico especialista;
V - R$3.000,00 (três mil reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a); VI - R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em caso de morte de filho (a).
VII - R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o (a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VIII - Ocorrendo a morte do titular do seguro, a seguradora garante o reembolso das despesas com o sepultamento, no valor de até R$3.000,00 (três mil reais);
IX - Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, o(s) beneficiário(s) do seguro receberão 50 kg (cinquenta quilos) de alimentos, de uma vez, que deverão ser entregues na residência da família do trabalhador, conforme composição constante no Anexo;
X - Ocorrendo o nascimento de filho(s) do (a) colaborador (a), o (a) mesmo (a), receberá DUAS CESTAS NATALIDADE, para cada filho (a), caracterizadas como um KIT MÃE, e um KIT BEBÊ: Os kits serão entregues diretamente na residência do (a) colaborador (a), conforme composição de itens que consta no ANEXO. Acrescentadas pelo BÔNUS POR NASCIMENTO, no valor de até R$523,00 (quinhentos e vinte e três reais), multiplicado pelo número de filho(s), nascidos
vivos no mesmo parto, referente ao pagamento das despesas diretamente vinculadas ao nascimento da(s) criança(s);
As cestas previstas nos incisos IX e X deverão, obrigatoriamente, ser entregues diretamente na residência dos trabalhadores e conforme composição de itens constante no Anexo. As cestas não poderão ser substituídas e nem convertidas por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do benefício e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada. O valor do BÔNUS POR NASCIMENTO também não pode ser convertido em valores pagos em espécie sem reembolsos das despesas discriminadas, para não incidir em natureza salarial e garantir o proposito social do direcionamento dos recursos para cobrir as despesas relacionadas ao nascimento do bebê;
XI - Ocorrendo a morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente na data da ocorrência do sinistro, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;
XII - ASSISTÊNCIA SOCIAL, PSICOLÓGICA E NUTRICIONAL (ASPN): Deverá ser
disponibilizado ao empregado (a) e/ou a seus respectivos cônjuges e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais habilitados (psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas), através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas a disposição, cuja finalidade é a de proporcionar amparo, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas ficando livre o trabalhador e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário. Em caso de desligamento da empresa, o empregado imediatamente perde o direito a este serviço, entretanto em casos de morte ou invalidez do titular do seguro os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço de Assistência Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus para o empregador e nem para o empregado. Este serviço deverá também estar disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal para apoiá-los e orientá-los em quaisquer questões de ordem psicológica, social e nutricional vinculado ao empregado;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de não aceitação do trabalhador pela seguradora pelos motivos de aposentadoria por invalidez, afastamento por doença ou acidente anterior à exigência de obrigatoriedade de seguro, ou ainda na impossibilidade do pagamento da indenização pelos riscos excluídos da apólice amparados pela legislação vigente, a empresa ficará desobrigada do cumprimento dessa cláusula em relação a esse trabalhador. Após o retorno do trabalhador às suas atividades laborativas, o mesmo deverá ser incluído imediatamente no seguro e terá a garantia completa das coberturas vinculadas. Quando houver mudança de seguradora e não ocorrer a aceitação do trabalhador afastado que já possuía seguro vigente, neste caso o ônus da indenização será da empresa em caso de ocorrência sinistro com o ele;
PARÁGRAFO SEGUNDO - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas úteis após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA, ou outros valores que vierem a serem considerados pelas entidades signatárias neste acordo;
PARÁGRAFO QUARTO - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula fica as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a);
PARÁGRAFO QUINTO - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo;
PARÁGRAFO SEXTO - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II e III do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra;
PARÁGRAFO SÉTIMO - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços;
PARÁGRAFO OITAVO - No intuito de manter a sustentabilidade e o equilíbrio técnico- financeiro, fica estabelecido, na ocasião das renovações, que as Seguradoras poderão proceder o recálculo das taxas do seguro, sempre que os índices de sinistralidade comprometerem os resultados operacionais.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS SERVIÇOS DISPONIBIL. FACULTATIVAMENTE AOS EMP. PELO SINDICOM
Fica facultado às empresas firmar convênio com o Sindicato dos Empregados no Comércio de assistência médica, caso em que serão ajustados os termos e condições do referido instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
As empresas poderão conceder aos seus empregados (exceto os dependentes) a “Assistência Médica e Odontológica” nas especialidades de consultas ambulatoriais na área de clínica médica, pediátrica, e ginecológica, bem como de restaurações (resina em dentes anteriores e amálgama nos dentes posteriores), extrações (exceto do dente siso), remoção de tártaro, profilaxia e aplicação de flúor, respectivamente, oferecidas pelo
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL, sem integração
ao salário, desde que atendidos aos requisitos previstos nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso a empresa opte pelos serviços médicos e odontológicos indicados no caput deverá pagar ao Sindicato Laboral a importância mensal de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) por empregado, que desejar usufruir destes serviços, devendo, no entanto, ser o empregado associado ao SINDICOM/DF, e a empresa, associada ao seu respectivo sindicato, e na ausência deste, representada pela FECOMÉRCIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados serão atendidos nas clínicas conveniadas localizados nos seguintes endereços: Sede, SCS – Ed. José Severo 7º andar em Brasília-DF, (Odontologia, clínica geral, pediatria e ginecologia), Subsede, XXX 00, Xxxx 00, Xxxxxxxxxx Xxxxx - XX, Telefones: 0000-0000 e3037-8812, (Clínica Geral, Pediatria, Ginecologia).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Sindicato Laboral encaminhará as empresas que desejarem usufruir dos serviços descritos no caput o boleto bancário para o recolhimento mensal do valor estipulado no Parágrafo Primeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA POSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERV DISPONIB FACULT PELO SESC E SENAC
As partes convencionam que todos os abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser atendidos, pelo SESC/SENAC, fazendo jus a todos os benefícios disponibilizados pelas instituições, desde que atendido os critérios/requisitos de cada beneficiário conforme normas e critérios de habilitação das respectivas instituições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serviço Social do Comércio - SESC, promove atendimento nas áreas de educação, saúde, esporte, alimentação, cultura, ação social, turismo e lazer. Para assegurar os direitos estabelecidos no “caput” desta cláusula deverá os interessados comparecer as instituições parceiras para confecção da credencial/carteirinha que poderão ser emitidas conforme perfil do beneficiário, a saber:
a) Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e seus dependentes até 24 anos;
b) Empresários e seus dependentes na modalidade Conveniado para aqueles que são associados aos sindicatos convenentes desta Convenção Coletiva de Trabalho, tanto para empresas de regime de apuração normal como no simples nacional;
c) Público em geral na modalidade Usuário;
Demais informações, lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser realizados no site: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx ou SAC 0000-000 000.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, promove a capacitação profissional com cursos nos níveis básico, técnico e tecnológico nas áreas de: artes, comércio, comunicação, gestão, idiomas, imagem pessoal, informática, saúde, turismo, hospitalidade e cursos de graduação em diversas áreas e atendimento às empresas de forma
customizada, por meio de serviços prestados, parcerias e projetos conforme perfil do beneficiário, a saber:
a) Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
b) Empresas enquadradas no Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
Demais informações lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser realizados no site: xxxxx://xxx.xx.xxxxx.xx , telefone (00) 0000-0000 e-mail: xxx@xx.xxxxx.xx
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As empresas que possuem mais de 04 (quatro) empregados HOMOLOGARÃO as rescisões de contrato de trabalho, a partir de 01 (um) ano de vínculo empregatício, até o 10° dia, contado da data do despedimento, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora, e local da homologação;
b) Assinada, deixar de comparecer ao ato;
c) Comparecendo o empregador, não se realizar a homologação por motivos alheios a sua vontade. Nesta hipótese deverá, necessariamente, o sindicato profissional atestar o comparecimento do mesmo no Termo de Rescisão;
d) No caso de depósito bancário do empregado, este tem que ser realizado no dia da homologação, nos termos do Art. 477, parágrafo quarto da CLT;
e) O pagamento da rescisão contratual será feito preferencialmente por meio de depósito bancário na conta do empregado ou cheque administrativo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica pactuado que a partir da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx deverá constar no aviso prévio dado ao empregado a data, o local e a hora marcados para a homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRES NA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO
Além dos documentos legalmente exigidos para a homologação das rescisões contratuais deverão os empregadores apresentar, no ato da homologação, as guias de contribuições devidas às entidades sindicais patronal e laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A não apresentação da documentação aqui estabelecida, implicará a aplicação de multa diária, correspondente a 1/30 do valor do salário de ingresso, fixado na Cláusula Segunda, sendo que essa reverterá em favor da entidade, cujas guias não forem apresentadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá, entretanto, o Sindicato laboral recusar-se a efetuar a competente homologação. Caso o empregador não apresente os comprovantes das guias devidamente quitadas no ato da homologação, lhe será concedido o prazo de 05 (cinco) dias, após o qual incidirá a multa estabelecida no parágrafo anterior, até a data da apresentação ou pagamento, se for o caso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As divergências quanto a entendimentos sobre os reais valores devidos não impedirão a homologação e o respectivo pagamento das parcelas constantes do TRCT, sendo que o Sindicato, neste caso, procederá à homologação com ressalvas quanto às parcelas controversas.
PARÁGRAFO QUARTO – Os valores correspondentes às multas devidas às entidades patronais e laboral deverão ser recolhidos nas tesourarias ou mediante quitação de boleto fornecido pelas entidades e apresentado comprovante no Sindicato profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas fornecerão ao empregado, no caso de demissão sem Xxxxx Xxxxx, a guia de depósito da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o montante depositado a título de FGTS, e Carta de Referência, sendo este último devido também na hipótese de pedido de demissão, desde que em ambos os casos não haja motivos desabonadores de sua conduta.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em qualquer caso de rescisão contratual fica a empresa no prazo de até 10 (dez)dias, contados a partir do término do contrato de trabalho, obrigada a fornecer a Relação de Salários e Contribuições – RSC, bem como a entregar a documentação relativa à rescisão, a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, e a proceder a anotação na Carteira de Trabalho.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Se no curso do aviso prévio o empregado conseguir novo emprego, a empresa o dispensará do cumprimento, e ficará desobrigada do pagamento, tanto no curso do aviso prévio concedido pelo empregado quanto pelo empregador.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO OU TEMPORÁRIO
Poderão ser firmados contratos por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98, de 21/01/98, do Decreto nº 2.490, de 04/02/98 e das condições estabelecidas nesta cláusula, desde que a contratação represente algum acréscimo no número de empregados na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas se comprometem a fornecer o número de empregados contratados por prazo determinado ou temporário, nos termos da Lei nº 9.601, e também a fornecer cópia dos nomes dos respectivos empregados contratados, que deverá ser enviada ao Sindicato da Categoria, ficando a empresa sujeita a multa de 10% (dez por cento) do piso por empregado, caso não seja enviada até o 10º (décimo) dia útil após a efetiva contratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Número de empregados que poderá ser contratado no limite estabelecido pelas partes, do número de empregados que poderá ser contratado na forma desta cláusula, o previsto no art. 3º, da Lei nº 9.601/98, não podendo o número de empregados contratados por prazo indeterminado, ultrapassar os percentuais previstos na Lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A perda do direito da empresa de aplicar esta cláusula na demissão de empregado por tempo indeterminado com substituição imediata na mesma função por empregado contratado por prazo determinado, de que trata esta cláusula, significa infringência à lei e às condições estabelecidas, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas na lei e a perder o direito de contratar empregados na forma prevista nesta cláusula, a partir da comprovação do fato pelos dois sindicatos signatários da presente.
PARÁGRAFO QUARTO – Indenização no caso de rescisão antecipada para a empresa ou o empregado que tomar iniciativa de rescindir o contrato antes da data prevista para o seu término, sem justificativa aceita pela outra parte, pagará, a título de indenização, o percentual de 20% (vinte) por cento do valor que o empregado receberia se cumprisse o contrato até o seu final.
PARÁGRAFO QUINTO – Depósitos mensais vinculados em favor do empregado enquanto subsistirem como benefício, as reduções ao FGTS e às contribuições de terceiros, previstas no art. 2º, da Lei nº 9.601/98, a empresa ficará obrigada a depositar mensalmente em conta individual do empregado, a importância correspondente a 2,0% (dois por cento), no banco onde o empregado recebe o seu salário mensal ou onde a empresa mantém conta, cujo valor poderá ser levantado pelo empregado no término do contrato e ainda nas hipóteses de construção ou reforma da casa própria, casamento, tratamento de caso grave de saúde e aposentadoria.
PARÁGRAFO SEXTO – A multa no caso de descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula, à parte ficará sujeita ao pagamento da multa de 2,0% (dois por cento) do salário
base de empregado, em se tratando de empregador e de 1,0% (um por cento) em se tratando de empregado. A empresa fica obrigada enviar cópia da relação exigida pela lei, ao sindicato dos empregados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARGA E DESCARGA DE CAMINHÃO
As empresas ficam impedidas de utilizar seus empregados vendedores nos serviços de carga e descarga de caminhões.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES DE CAIXA
A conferência dos valores de caixa será realizada dentro da jornada de trabalho do operador responsável e na presença deste. Impedido pela empresa de acompanhar a conferência dos valores por ele operados ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
O empregado não poderá ser responsabilizado ou ter descontado de sua remuneração os valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidade, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para o recebimento de cheques deverá o empregado obrigatoriamente exigir endereço, número do CPF, de Identidade e de telefone do emitente, ressalvados os casos de existência de normas internas próprias da empresa, caso em que o empregador deverá entregá-las ao empregado por escrito e contrarrecibo.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Os empregados receberão uniformes gratuitos, quando do uso obrigatório, bem como deverão proceder à devolução dele ao final do contrato de trabalho. E em caso de perda ou extravio sem culpa ou dolo do empregado, não será descontado deste o valor correspondente, entretanto, se comprovada a culpa ou o dolo fica assegurada à empresa o direito à indenização.
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ADMITIDO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A empregada gestante terá garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, devendo está avisar a empresa do seu estado gravídico.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade ao empregado que prestar serviço militar ou tiro de guerra, a partir da data da incorporação e até 45 (quarenta e cinco) dias após o retorno ao emprego, que deverá se dar, no máximo, em 30 (trinta) dias após a baixa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BALANÇO NAS EMPRESAS
É vedada às empresas a realização de balanços aos domingos e feriados, devendo os mesmos ser realizados em dia útil de trabalho, salvo na hipótese de necessidade da empresa, quando serão pagos os adicionais previstos na legislação trabalhista aos empregados que trabalharem neste dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REVISTA
Fica expressamente proibida a revista do empregado e de seus pertences por pessoas de sexo oposto ao seu, bem como exposição virtual de partes íntimas do corpo, não sendo permitidos na vistoria constrangimentos, abusos ou excessos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DE VESTIÁRIOS E INSPEÇÃO DOS VESTIÁRIOS
Nos estabelecimentos em que a atividade exija troca de roupas no local de trabalho, ou em que seja exigido o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário, dotado de armários individuais, com chave privativa, e que somente poderão ser abertos pela empresa na presença do respectivo usuário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nas atividades em que não haja exigência de troca de roupas no local de trabalho, não será exigido o vestiário, bastando que o empregador proporcione gavetas, escaninhos ou cabides em que possam os empregados guardar ou pendurar roupas ou pertences de seu uso, respeitada a individualidade de utilização.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados não poderão recusar, quando solicitados pela empresa, a abrir os armários individuais, gavetas ou escaninhos proporcionados ao seu uso, facultada a inspeção, em sua presença, desses locais, quanto ao seu uso correto e adequado, condições de higiene e limpeza.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos para os empregados que habitualmente trabalham em pé, no atendimento ao público, que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir, conforme disposto na NR nº. 17 do MTE, observadas as condições ambientais no local.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REG DO TRAB. DOS COMERCIÁRIOS E ABERTURA NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
Considerando que o art. 611 da CLT prevê, expressamente, que a Convenção Coletiva de Xxxxxxxx é o acordo de caráter normativo, onde são estipuladas as condições aplicáveis às relações individuais de trabalho;
Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho dos Comerciários em Domingos, uma vez que devidamente autorizado pela Lei Federal nº 10.101/2000 e visando a regulamentação da autorização contida no art. 6°, da citada lei, o Sindicato dos Empregados no Comércio do DF e as entidades patronais convenentes fixam as condições para esse trabalho, nos seguintes termos:
- Fica assegurado aos empregados que trabalharem nos Domingos e feriados o direito aos seguintes benefícios:
- Vale transporte gratuito ou pagamento da passagem de ônibus, sendo vedado o desconto;
- Fica garantido o valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) para refeição sendo vedado o desconto;
- Turno de 06 (seis) horas;
- Uma folga por semana que antecede o Domingo e/ou feriado podendo ser no período de 10 (dez) dias antes do trabalho no Domingo/feriado ou no período de 10 (dez) dias depois;
• Para os comissionistas:
- Comissões acrescidas de 50% (cinquenta por cento);
• Para os que percebem salário fixo:
- O salário do dia será remunerado com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas poderão funcionar, e os empregados trabalhar, no dia de domingo e feriados desde que estejam quites com as Contribuições Sindicais: Assistenciais e Representativas instituídas pelas assembleias do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL e FECOMÉRCIO/DF e dos
Sindicatos Patronais abrangidos pela presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O SINDICOM/DF e a FECOMÉRCIO/DF emitirão o competente CERTIFICADO DE ABERTURA às empresas que atendam ao previsto nesta Cláusula, para que possam funcionar nos dias de domingo e feriados, as empresas, necessariamente, terão de possuir o CERTIFICADO DE ABERTURA, o qual deverá ser afixado em local visível, para efeitos de fiscalização.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para adesão as empresas matrizes ou filiais poderão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ABERTURA, através do acesso no site da Fecomércio-DF, xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, desde que atendidos os requisitos abaixo:
1. Estar adimplente com os recolhimentos das contribuições sindicais laborais e patronais, conforme normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias para as empresas associados, o certificado será gratuito;
2. Comprovação do pagamento da taxa de adesão, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser recebido via e-mail, após o cadastro no site da Fecomércio para as empresas não associadas;
3. Termo de compromisso de cumprimento integral da presente convenção coletiva de trabalho (formulário padrão, no site da Fecomércio).
PARÁGRAFO QUARTO – Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pela Fecomércio e pelo SINDICOM/DF o CERTIFICADO DE ABERTURA será expedido e entregue pela Fecomércio, no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis.
PARÁGRAFO QUINTO – Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da Fecomércio o CERTIFICADO DE ABERTURA, que terá validade de 01 (um) ano, a contar da data da sua expedição, permitindo a abertura aos domingos.
PARÁGRAFO SEXTO – Não há obrigatoriedade para o empregador de abrir seus estabelecimentos nos domingos.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Ficam garantidas as condições mais vantajosas que já sejam praticadas.
PARÁGRAFO OITAVO – Os comerciários não trabalharão nos seguintes dias:
- Dia da Independência: 07 de setembro 2022/2023
- 25 de dezembro de 2022/2023;
- 01 de janeiro de 2023/2024;
- 20 e 21/02/2023, segunda e terça-feira de carnaval;
- 12 e 13/02/2024, segunda e terça-feira de carnaval
- 07/04/2023 e 29/03/2024, Paixão de Cristo
- Dia do Trabalhador: 1º de maio de 2023/2024.
PARÁGRAFO XXXX – Fica pactuado que os comerciários poderão trabalhar nos seguintes feriados:
- Dia de Nossa Senhora Aparecida: 12 de outubro de 2022/2023;
- Finados, Proclamação da República e Dia do Evangélico: 02, 15 e 30 de novembro de 2022/2023;
- Aniversário de Brasília: 21 de abril de 2023/2024.
- Corpus Christi: 2022/2023;
PARÁGRAFO DÉCIMO – Considerando as peculiaridades da atividade de estabelecimentos de comércio varejista de hortifrutigranjeiros, frutas, verduras e legumes em geral, estes acompanharão a Convenção Coletiva de Trabalho do SINDICOM/DF e o SINDSUPER/DF, no que tange à abertura aos domingos e em feriados, bem como os pisos salariais previstos naquela Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – O trabalho dos comerciários nos dias 24 e 31 de dezembro de 2022/2023 será somente até as 18h.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A empresa que descumprir as condições previstas nesta cláusula ficará sujeita ao pagamento de multa em favor do empregado e do Sindicato dos Empregados no valor correspondente a 1/3 do salário do empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A empresa que descumprir por 02 (duas) vezes a presente cláusula ficará proibida de abrir nos demais domingos e/ou feriados que restarem até o final da vigência da presente norma.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se comprometem a afixar em seus estabelecimentos com mais de 50 (cinquenta) empregados, internamente em seus quadros de avisos, informações do interesse dos empregados e procedentes do Sindicato Profissional, desde que não contenham a divulgação de matérias política partidária, conceitos ou expressões injuriosas, que disponham os empregados contra a empresa ou autoridades.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO DOENTE
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença é garantido o emprego por 30 (trinta) dias, contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ininterruptos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se da garantia expressa no “caput” desta cláusula, as hipóteses de justa causa ou acordo entre as partes, sendo esta última devidamente assistida pelo sindicato profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AMAMENTAÇÃO
A licença para amamentação será de 02 períodos de 30 (trinta) minutos cada, conforme prevista no artigo 396 da CLT, quando atestada a sua necessidade e existência de fato perante a empresa mediante atestado médico emitido por médico da empresa ou se está não o tiver, por médico da Previdência Social poderá ser concedida no início ou no final da jornada de trabalho, de acordo com o interesse da empregada e desde que previamente acertado com a empresa.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA BANCO DE HORAS
As horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com folgas em outro, desde que a compensação ocorra dentro de 1 ano subsequente à sua prestação, e o somatório não exceda as jornadas semanais da categoria, nem dez horas diárias, devendo ser comunicado ao empregado pela empresa a data de início e término de cada banco de horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A validade do banco de horas fica condicionada à prévia comunicação da instalação do banco ao Sindicom/DF, que poderá ser por meio eletrônico pelo e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO SEGUNDO – SALDO DE HORAS – Quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, o empregador pagará as horas extras no ato da homologação da rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No final de 1 ano serão compensados os acréscimos ocorridos, iniciando-se nova contagem de horas, e, se no somatório das horas excedentes persistirem saldo não compensado, será pago com o adicional das horas previstas nesta Convenção Coletiva.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORÁRIO DE ALMOÇO NO RECINTO DA EMPRESA
É permitido ao empregado durante o horário de almoço usufruir o seu descanso no recinto da empresa, desde que obedecidas às normas internas, não constituindo a sua permanência, nessa condição, presunção de que esteja trabalhando.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na conclusão das vendas quando o empregado precisar continuar trabalhando em seu horário de almoço, em função de negociação ou venda em curso, à parte do intervalo correspondente ao despendido na conclusão da venda, será compensado no final do período a fim de garantir o efetivo descanso previsto.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO E JORNADA DO VIGIA
A jornada de trabalho do vigia poderá ser em escala de 12h x 36h (doze horas de trabalho por trinta e seis) de descanso. Na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho de outros empregados, poderão as empresas promover a devida compensação com folga em outro dia.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO E COMEMORAÇÕES CARNAVALESCAS
Na Segunda-feira de carnaval de 2023/2024, apesar de não ser feriado, será comemorado o Dia do Comerciário. O empregado não dispensado pelo empregador para participar da comemoração fará jus à dobra da remuneração do dia de trabalho, ou terá um dia de folga, mediante acordo individual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No período de festas carnavalescas de 2023/2024, as empresas dispensarão do trabalho seus empregados na Terça-feira, em todo o expediente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No período de festas carnavalescas de 2023/2024, fica permitido, a critério das empresas, o trabalho no Domingo, desde que obedecidas as condições estipuladas na Cláusula trigésima quinta da presente Convenção, ou optar pelo trabalho na Quarta-feira de Cinzas, ficando nesta data livre o horário de trabalho como dia normal da semana.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, o abono do tempo necessário à realização das provas e locomoção, desde que pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas)
e, comprovado o comparecimento às provas, no prazo de 05 (cinco) dias, através de documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM O CASAMENTO
Fica facultado ao empregado que possuir período aquisitivo de férias completa, fazer coincidir o término da licença gala de que trata o art. 473, inciso II, da CLT, com o início do gozo de suas férias, ou o término deste com o início daquela, desde que comunique à empresa com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, salvo na coincidência do matrimônio com períodos de picos de venda da empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas reconhecerão os atestados médicos emitidos por médicos do Sindicato de Empregados e do Sesc, desde que credenciados pelo INSS, exceto quando as empresas oferecerem assistência médica aos seus empregados, ou através de convênio, quando somente serão aceitos os atestados passados por médicos a elas conveniados. As empresas que tenham até 150 (cento e cinquenta) empregados ficam desobrigadas da contratação de médico do trabalho/coordenador, de acordo com a Portaria nº 08 de 8.5.96 da Secretaria de Saúde do Ministério do Trabalho – S.S.M.T., combinado com a Portaria nº 865/95, do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão aceitos atestados emitidos por odontologistas nos casos de cirurgia quando ficar atestada a incapacidade de locomoção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os atestados ADMISSIONAL, DEMISSIONAL, PERIÓDICO,
MUDANÇA DE FUNÇÃO, deverão ser custeados pela empresa conforme prevê a NR – 07 – PCMSO.
PARÁGRAFO TERCEIRO –Os atestados médicos deverão ser entregues nas Empresas até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da sua emissão, podendo ser enviado pelo empregado, inclusive, no e-mail ou whatsaap da empresa, ou por terceiros no caso de impossibilidade deste enviar diretamente.
PARÁGRAFO QUARTO – Para prevenção dos Acidentes de Trabalho, as empresas deverão observar o que dispõe a Portaria 3.214/1978 MTE e NR-27.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO
As empresas poderão permitir o livre acesso de membros credenciados do sindicato laboral, junto a todos os estabelecimentos comerciais do DF, inclusive os situados nos shopping centers, para sindicalização e divulgação dos benefícios e serviços disponíveis aos comerciários.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE
As empresas descontarão mensalmente até o final da vigência da presente Convenção, na folha de pagamento de cada mês, a mensalidade dos empregados, devendo proceder ao repasse dos respectivos valores, no prazo de 10 (dez) dias após o efetivo desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica o Sindicato Profissional obrigado a enviar junto com o boleto específico para o desconto previsto no caput com a indicação do valor da mensalidade a autorização por escrito do empregado para as empresas procederem ao referido desconto, bem como do comprovante de que este é associado ao Sindicato Obreiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Após terem efetuado os descontos referidos na Cláusula quadragésima sétima e recolhido os valores descontados, no prazo estabelecido, as empresas deverão enviar ao Sindicato dos Empregados, no máximo em 30 dias a contar do desconto, a cópia da guia da mensalidade dos empregados, acompanhada de relação nominal dos empregados associados com os respectivos valores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Considerando que a Assembleia Geral da categoria, independente e autônoma, deliberou sobre os itens da pauta de reivindicações delegando poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT;
Considerando que a Assembleia Geral da categoria declarou que em havendo manutenção de conquistas e obtenção de reajuste e/ou aumento salarial seria estipulada taxa negocial nos termos do artigo 1º da Convenção 98 da OIT, Enunciado n° 38 da ANAMATRA, bem como o Art. 8º, IV, da Constituição Federal de 1988, Artigo 513, "E" da CLT e Notas Técnicas 01/2018, 02/2018 e 03/2019 CONALIS/MPT em favor da entidade como condição compensatória;
Considerando o que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, o art. 513, “e”, da CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria e não somente de associados, fica estipulado o pagamento de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL a todos os integrantes da categoria, associados ou não ao SINDICOM/DF, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas descontarão dos integrantes da categoria 02 parcelas de 3% (três por cento) do salário/Remuneração dos meses de setembro e dezembro de 2022 de todos os seus empregados que forem beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho
- CCT 2022/2024 celebrada em 01/08/2022, sindicalizados ou não sindicalizados, limitado ao teto de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), valores que serão repassados à Entidade Sindical Obreira:
a) O desconto do mês de setembro de 2022 será repassado ao Sindicato obreiro até o dia 10 de outubro de 2022;
b) O desconto do mês de dezembro de 2022 será repassado ao Sindicato obreiro até o dia 10 de janeiro de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor decorrente da taxa acima estipulada será recolhido, mediante guia própria, que estará disponível no site: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx ou será enviada pelo Sindicato Profissional para cada empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas promoverão o desconto da Contribuição Negocial Laboral de todos os empregados admitidos até a data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT e de todos aqueles admitidos no curso da vigência deste instrumento, procedendo ao recolhimento dos valores descontados na forma acima disposta.
PARÁGRAFO QUARTO - Subordina-se o presente Desconto Assistencial à não oposição do comerciário manifestada pessoal e individualmente (escrito de próprio punho) perante o Sindicato Laboral no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o início da fluência deste prazo será na data do arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT na SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO DF – SERET/DF.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de todas as empresas integrantes das categorias econômicas do Comércio de Bens e Serviços, inorganizadas em sindicato representadas pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal – FECOMÉRCIO/DF, das empresas integrantes das categorias econômicas: do Comércio Varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios Minimercados, mercearias e armazéns, Comércio Varejista de Laticínios e Frios, Comércio Varejista de Doces, Balas, Bombons e Semelhantes, Comércio Varejista de Carnes, Peixarias, Comércio Varejista de Bebidas, Comércio Varejista de Hortifrutigranjeiros, Comércio Varejista de Mercadorias em Lojas de Conveniência, Comércio Varejista de Plantas e Flores Naturais e Artificiais e Frutos Ornamentais representadas pelo SINDIGÊNEROS/DF - Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, Frutas e Verduras, Flores e Plantas do Distrito Federal, das empresas integrantes das categorias econômicas: do Comércio Varejista de Livros, Comércio Varejista de artigos de Papelaria e Comércio Varejista de Equipamentos para Escritório representadas pelo SINDIPEL/DF - Sindicato do Comércio Varejista de Material de Escritório, Papelaria e Livraria do Distrito Federal, das empresas integrantes das categorias econômicas: do Comércio Varejista de Artigos de Óptica, Comércio Varejista de Artigos Fotográficos para Filmagem representado pelo SINDIÓPTICA/DF – Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico e Fotográfico do Distrito Federalrealizada no dia 18/04/2022, devidamente convocadas por meio de Edital publicado em 08/04/2022, no Jornal de Brasília, página 16; institui, de acordo com o art. 513, alínea “e” da CLT, que todas as empresas representadas pelas entidades patronais convenentes e, portanto destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher em favor do convenente seu respectivo representante, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL, para fazer face aos recursos necessários para a assinatura da presente convenção coletiva, e para assistência para todos e não somente para os associados, conforme estabelecido abaixo:
I - Empresas com faturamento de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) – pagamento de uma parcela de R$ 100,00 (cem reais);
II - Empresas com faturamento de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – pagamento de uma parcela de R$ 200,00 (duzentos reais);
III - Empresas com faturamento de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos reais) – pagamento de uma parcela de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
IV - Empresas com faturamento de mais de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos reais)
– pagamento de uma parcela de R$ 500,00 (quinhentos reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento deverá ser efetuado em taxa única nas seguintes datas:
a) Até o dia 28/02/2023 referente ao exercício 2023;
b) Até o dia 28/02/2024 referente ao exercício 2024;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição assistencial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611 A da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/unidade/CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição assistencial tanto da matriz quanto das filiais;
PARÁGRAFO QUARTO - O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
será feito através de boleto bancário que será enviado ao representado via e-mail ou outra forma deliberada pelas Sindicatos Patronais convenientes desta CCT;
PARÁGRAFO QUINTO - Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidir-se-á multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês;
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas constituídas após a assinatura da presente Convenção recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSSITENCIAL PATRONAL até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADORES
Conforme deliberação das respectivas Assembleias dos Sindicatos Patronais e da FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV da Constituição Federal, as empresas integrantes destas categorias, recolherão, anualmente, em favor do convenente seu respectivo representante, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme estabelecido na seguinte tabela.
TABELA
CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA (nenhum empregado) | R$ 217,00 |
01 a 03 Empregados | R$ 299,00 |
04 a 07 Empregados | R$ 448,00 |
08 a 11 Empregados | R$ 540,00 |
12 a 30 Empregados | R$ 752,00 |
31 a 60 Empregados | R$ 1.085,00 |
61 a 100 Empregados | R$ 1.659,00 |
101 a 250 Empregados | R$ 2.414,00 |
Acima de 250 Empregados | R$ 3.623,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pagamentos deverão ser efetuados em taxa única nas seguintes datas:
a) Até o dia 30/09/2022 referente ao exercício 2022;
b) Até o dia 30/09/2023 referente ao exercício 2023;
c) Até o dia 30/09/2024 referente ao exercício 2024;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE e IGPM/FGV.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL
Fica pactuado que as Comissões de Conciliações Prévias já instituídas pelo SINDICOM/DF com as entidades convenentes quais sejam: FECOMÉRCIO/DF, SINDIPEL/DF, SINDIGÊNEROS e o SINDIOPTICA, de acordo com a Lei nº 9.958/2000, será mantida, ficando estabelecidas, ainda, a forma de assistência de Mediação, como instrumentos de estímulo ao uso de medidas alternativas ágeis de autocomposição e heterocomposição, disponibilizadas aos seus representados, e visando o atendimento do disposto na Constituição Federal, Art. 5º, inciso LXXVIII, e nos artigos 507-B, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, as quais funcionarão na conformidade das normas legais de sua regência e dos seus respectivos regulamentos aprovados pelos convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As entidades convenentes promoverão ações visando o fortalecimento da CCI, conscientizando empregados e empregadores sobre os benefícios da conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical, e da assistência na forma de Mediação, conforme for o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, previsto no Art. 507-B,da CLT, será firmado com a assistência da Comissão, podendo as partes serem
acompanhadas e assistidas por advogados, se for o caso na forma de Mediação, mediante a apresentação dos documentos necessários à análise e conferência do cumprimento das obrigações trabalhistas pertinentes, conforme previsão no regulamento aprovado pelas entidades convenentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todas as formas de quitação de verbas trabalhistas de que trata esta Cláusula valem entre as partes e seus herdeiros ou sucessores, na forma das normas legais.
PARÁGRAFO QUARTO – Os serviços e assistências previstos nesta cláusula são facultativos aos trabalhadores e empregadores e terão custos na forma do seu respectivo Regulamento, a fim de concorrer para as despesas com o seu funcionamento, considerando a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, sendo fixado para cada de conciliação ou mediação, efetuada pelas Entidades Convenentes na CCPI, os seguintes valores das empresas que buscarem a Comissão:
a) R$ 150 (cento e cinquenta reais) para associados;
b) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para não associados.
PARÁGRAFO QUINTO – As vantagens da opção pelas assistências legais disponibilizadas pelas entidades convenentes na forma desta Cláusula, além da rapidez no atendimento e solução cumprindo o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, utilizando-se de métodos, previstos na legislação vigente para resolução de conflitos, recomendados pelos Tribunais e seus Conselhos, são, ainda, as seguintes:
a) Na Conciliação - Termo de Conciliação com eficácia liberatória e geral, salvo parcelas nele escritas como não quitadas e validade de título executivo extrajudicial, conforme Art. 625- E, parágrafo único da CLT c/c decisão do TST/SDI 1;
b) Na Mediação – Termo de Quitação Anual na vigência do contrato de trabalho, com eficácia liberatória dada pelo empregado ao empregador, nos termos do art. 507-B, parágrafo único da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO –Fica estabelecido que o rateio do custo de manutenção entre as Entidades Convenentes será definido no respectivo Regimento Interno de cada Comissão de Conciliação Prévia Intersindical.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Será constituída uma comissão integrada por representantes do Sindicato Profissional, 02 (dois) representantes de Sindicato de categorias signatárias da presente Convenção Coletiva de
Trabalho - CCT, sob a coordenação de 01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal, objetivando dirimir possíveis dúvidas na aplicação da presente Xxxxx Xxxxxxxx, sendo que os membros da comissão serão escolhidos entre Diretores eleitos dos Sindicatos e da Federação, podendo ser representados por advogados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estipulada multa equivalente a 20% (vinte) por cento do salário de ingresso, a ser paga pela empresa que descumprir obrigação de fazer, decorrente de disposições desta, revertendo em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa será revertido, em caso de desrespeito à presente pelo Sindicato Profissional, à entidade patronal representante da empresa prejudicada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando se tratar do descumprimento da cláusula referente ao desconto da Contribuição Negocial dos empregados o total descontado e não recolhido no prazo, será corrigido pela média dos índices fornecidos pelo INPC/IBGE; ICV-DF/CODEPLAN e IGP-M/FGV do mês anterior, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REVISÃO, PRORROGAÇÃO, REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente será realizado nos termos do art. 615 da CLT.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
As cláusulas estabelecidas no presente instrumento normativo não prevalecerão nos casos de condições mais favoráveis já concedidas espontaneamente pelas empresas a seus empregados, mantidas, pois, as vantagens desta sobre aquelas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA, ABRANGÊNCIA E REPRESENTAÇÃO
As partes signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, no que tange as Cláusulas Sociais, fixam a vigência do instrumento pelo prazo de 02 (dois) anos, com início em 01/05/2022 e término em 30/04/2024. Ficando condicionado a discussão de no máximo 04 (quatro) cláusulas sociais, sendo 02 (duas) para o sindicato laboral e duas para os sindicatos patronais convenentes. Quanto às Cláusulas Econômicas e de Contribuições Laboral e Patronal, estabelecem a vigência pelo prazo de 01 (um) ano, com início em 01/05/2022 e término em 30/04/2023.
Parágrafo único. A presente Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, abrangerá as categorias dos empregados nas empresas integrantes das categorias econômicas da área: do Comércio de Bens e Serviços, inorganizadas em sindicato, representadas pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal – FECOMÉRCIO/DF; do Comércio Varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios Minimercados, mercearias e armazéns, Comércio Varejista de Laticínios e Frios, Comércio Varejista de Doces, Balas, Bombons e Semelhantes, Comércio Varejista de Carnes, Peixarias, Comércio Varejista de Bebidas, Comércio Varejista de Hortifrutigranjeiros, Comércio Varejista de Mercadorias em Lojas de Conveniência, Comércio Varejista de Plantas e Flores Naturais e Artificiais e Frutos Ornamentais representadas pelo SINDIGÊNEROS/DF - Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, Frutas e Verduras, Flores e Plantas do Distrito Federal; do Comércio Varejista de Livros, Comércio Varejista de Artigos de Papelaria e Comércio Varejista de Equipamentos para Escritório representadas pelo SINDIPEL/DF - Sindicato do Comércio Varejista de Material de Escritório, Papelaria e Livraria do Distrito Federal; e do Comércio Varejista de Artigos de Óptica, Comércio Varejista de Artigos Fotográficos para Filmagem representado pelo SINDIÓPTICA/DF – Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico e Fotográfico do Distrito Federal, com abrangência territorial em todo o DF.
E, por estarem assim acertadas, para que produza seus efeitos jurídicos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 2022/2024 será lavrada em 05 (cinco) vias de igual forma e teor, comprometendo-se as partes a promover o depósito de uma cópia na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Distrito Federal – SRTE-DF, nos termos do art. 614, da CLT e da IN n° 02/90.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - FECOMERCIO/DF
XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS, GENEROS ALIMENTICIOS, FRUTAS, VERDURAS, FLORES E PLANTAS DE BRASLIA DF
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE ESCRITORIO,PAPELARIA E LIVRARIA DO DISTRITO FEDERAL-SINDIPEL/DF
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DO COM VAREJ DE MATL OPTICO E FOTOGRAF DO DF