Morte Acidental. ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE Garante o pagamento do capital segurado contratado, ao(s) beneficiário(s) legal(is) do ocupante do veículo segurado, em caso de seu falecimento durante a vigência da apólice de seguro, em decorrência direta e exclusiva de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. Os critérios para definição do(s) beneficiário(s) serão aqueles previstos nos artigos 791, 792 e 793 do Código Civil Brasileiro e artigo 226 da Constituição Federal do Brasil.
Morte Acidental. ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Morte Acidental. Além dos documentos relacionados na alínea a) acima, providenciar:
Morte Acidental. (MAC): É a garantia do pagamento de uma indenização ao(s) beneficiário(s), caso o segurado venha a falecer por acidente pessoal coberto ocorrido durante a vigência deste seguro.
Morte Acidental morte do Segurado por causa exclusivamente acidental, exceto se decorrente dos eventos previstos como Riscos Não Cobertos.
Morte Acidental. Garante aos beneficiários o pagamento do capital segurado contratado para esta cobertura em caso de Morte do Segurado, causada, exclusivamente, por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.
Morte Acidental. Garante o pagamento do capital segurado contratado, ao(s) beneficiário(s) legal(is) do ocupante do veículo segurado, em caso de seu falecimento durante a vigência da apólice de seguro, em decorrência direta e exclusiva de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
Morte Acidental. 3.8.1 Garante o pagamento do capital segurado contratado ao(s) beneficiário(s) do seguro, no caso de morte do segurado causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrido exclusivamente no período de vigência do seguro, exceto se decorrentes de riscos excluídos, desde que respeitadas às condições contratuais.
Morte Acidental. É a cobertura que garante ao (s) Beneficiário (s) o pagamento de uma indenização em caso de falecimento do Segurado, decorrente, exclusivamente, de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de Riscos Excluídos. Não haverá carência para eventos decorrentes de acidente, exceto para a hipótese de suicídio e sua tentativa ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos, a contar da adesão do beneficiário ao Plano. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste Seguro os eventos ocorridos em consequência de:
a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, bem como de explosões nucleares provocadas com quaisquer finalidades;
b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se resultantes de prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) acidentes ou lesões preexistentes ao início da respectiva cobertura individual;
d) suicídio e suas tentativas, ocorrido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura individual ou de sua reabilitação depois de suspensa;
e) tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
f) atos contrários à lei, inclusive a direção de veículos automotores terrestres, aquáticos, aéreos e similares, sem a devida habilitação legal;
g) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando do exercício de serviço militar, da prática de atos de humanidade em auxílio de outrem, utilização de meio de transporte mais arriscado ou da prática de esporte;
h) atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo (s) Beneficiário (s) ou pelo representante legal de um ou de outro;
i) ato terrorista, como tal reconhecido por autoridade competente;
j) agravação intencional do risco por parte do Segurado; e
k) epidemias e pandemias declaradas por órgão competente e envenenamento em caráter coletivo. Além dos riscos mencionados no item acima., estão também expressamente EXCLUÍDOS de cobertura os eventos decorrentes de:
a) qualquer tipo de hérnia e suas consequências, exceto se diretamente decorrente de acidente pess...
Morte Acidental. (Período de Pagamento dos Prêmios Igual ao Período de Vigência);