RISCOS COBERTOS Cláusulas Exemplificativas

RISCOS COBERTOS. 1.1. A presente cobertura garante ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de todos os riscos de perda ou dano material sofridos pelo objeto segurado, descrito na apólice ou averbações, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS). 1.2. O Seguro cobre ainda: a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS); b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro. b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito Segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará ao Segurado por quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para destino originalmente previsto no seguro. c.1) O disposto na alínea “c” deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.
RISCOS COBERTOS. 1.1 A presente cobertura tem por objetivo indenizar o Segurado dos prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por: a) incêndio, raio ou explosão;
RISCOS COBERTOS. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados aos bens segurados em consequência de:
RISCOS COBERTOS. 2.1. Para fins deste seguro, consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais e/ou Particulares das coberturas efetivamente contratadas pelo Segurado, constantes desta apólice. 0.0.0.Xx danos múltiplos e/ou sucessivos forem associados a diversos fatos geradores, sem que haja possibilidade de individualizá-los com respeito àqueles danos, numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ELES SERÁ INTERPRETADO COMO UMA ÚNICA "OCORRÊNCIA". 2.2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) contratados. 2.3.Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro coberto, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, limitados, porém, a 10% do LMI de cada equipamento.
RISCOS COBERTOS. 1. Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos nas Condições Especiais, para cada cobertura contratada, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice.
RISCOS COBERTOS. 3.1. Consideram-se como riscos cobertos, observado o disposto no item 1.2 destas Condições Especiais, a ocorrência comprovada, segundo critérios vigentes à época da regulação do sinistro e adotados pela classe médica especializada, de um dos seguintes Quadros Clínicos Incapacitantes, provenientes exclusivamente de doença: a) Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”; b) Doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao controle clínico; c) Doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao seu controle clínico; d) Alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença; e) Doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e ou sentido de orientação e ou das funções de dois membros, em grau máximo; f) Doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal; g) Deficiência visual, decorrente de doença: • Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; • Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; • Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou • Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; h) Doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado; i) Estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados: • Perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou • Perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou • Perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés. 3.2. Consideram-se como cobertos, ainda, outros Quadros Clínicos Incapacitantes, provenientes exclusivamente de doença, desde que, avaliados atrav...
RISCOS COBERTOS. 1.1. A presente cobertura tem por objetivo indenizar o Segurado dos prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por: a) incêndio, raio ou explosão; b) encalhe, naufrágio ou soçobramento do navio ou embarcação; c) capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento do veículo terrestre; d) abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água; e) colisão, queda ou aterrissagem forçada da aeronave devidamente comprovada; f) descarga em porto de arribada; g) variação de temperatura atribuível única e diretamente a quaisquer dos riscos previstos nas alíneas “a” a “f” acima. h) paralisação de máquinas frigoríficas do navio ou motores de refrigeração do veículo transportador por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; h.1) Para efeitos do disposto nesta alínea, paralisação significa a interrupção total do funcionamento das máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração por causas acidentais e fortuitas, não abrangidas na cobertura as reclamações decorrentes da paralisação em virtude de greves, “lock-out” ou outros distúrbios trabalhistas, de falta de combustível ou por ordem da pessoa responsável pela condução do navio ou veículo transportador, quando as máquinas frigoríficas e motores de refrigeração estiverem funcionando normalmente. i) carga lançada ao mar; j) perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio; e k) perda total decorrente de fortuna do mar e arrebatamento pelo mar. 1.2. O Seguro cobre ainda: a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS); b) despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador por força da Cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro. Versão_1.0_11/2023 b.1) Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este ...
RISCOS COBERTOS. 1.2.1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o rádio, toca-fitas, toca-cd’s, fixados em caráter permanente no veículo segurado, desde que eles façam parte do modelo original do veículo.
RISCOS COBERTOS. 17.1.1. Quando contratada esta cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, em caso de indenização integral do veículo segurado, em virtude de sinistro de colisão total, incêndio, roubo ou furto, o valor indenizado corresponderá ao valor de xxxxxxx xx xxxxxxx 0 xx (xxxx xxxxxxxxxx) de mesmas características do veículo segurado, desde que: a) Seja o primeiro sinistro com o veículo; b) O seguro tenha sido contratado em até 30 (trinta) dias contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante; c) E a quilometragem máxima rodada seja de até 1000 km (mil quilômetros) na época da contratação do seguro; d) A modalidade de contratação seja Valor de Mercado Referenciado; e) O sinistro de colisão total, incêndio, roubo ou furto ocorra em até 12 (doze) meses contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada. 17.1.2. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0 km (zero quilômetro) de mesmas características do veículo segurado, que constar na Tabela de Referência discriminada na apólice, na data da indenização. Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na apólice. 17.1.3. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data do pagamento do sinistro, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0 km (zero quilômetro) para o veículo segurado. 17.1.4. Esta cobertura é adicional a cobertura gratuita “Garantia de reposição pelo valor de novo” e amplia de 180 (cento e oitenta) dias para 12 (doze) meses o prazo de reposição pelo valor de novo em caso de indenização integral do veículo em virtude de colisão, incêndio, roubo/furto.
RISCOS COBERTOS. 1.1. Contratada esta cobertura a Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização como compensação econômica pela paralisação do veículo segurado em decorrência de sinistro coberto e indenizável .