MULTA CONVENCIONAL. Pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, fica estipulada a multa de 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso estabelecido nesta convenção, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá.
MULTA CONVENCIONAL. Além das penalidades previstas em lei fica instituída a multa correspondente a (um) piso salarial da função do trabalhador, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente norma coletiva, exceto de cláusula que tiver previsão de multa própria.
MULTA CONVENCIONAL. Estipula-se a cláusula penal no valor de 5% (cinco por cento) do salário mensal, em favor do empregado, por cláusula descumprida desta Convenção Coletiva de Trabalho, que consignem a obrigação de fazer. Esta multa não se aplica às cláusulas que já prevejam penalizações específicas, ficando claro que, em hipótese alguma, poderá ocorrer a acumulação de multas por infringência de uma mesma cláusula.
MULTA CONVENCIONAL. Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas, neste instrumento coletivo e em obediência ao disposto no artigo 613, VIII, da CLT, o empregador fica sujeito à multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por ação, que deverá reverter em favor da parte prejudicada.
MULTA CONVENCIONAL. Pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, fica estipulada a multa de 01 (um) salário do ajudante estabelecido nesta convenção, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá.
MULTA CONVENCIONAL. Ocorrendo descumprimento, de qualquer uma das partes, da obrigação de obedecer e respeitar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecida multa equivalente ao menor salário definido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, em favor da parte prejudicada, em igual valor, desde que não seja repetição de texto constitucional ou legal, de súmulas ou orientações jurisprudenciais.
MULTA CONVENCIONAL. Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas e em obediência ao disposto no artigo 613, VIII, da CLT, o empregador fica sujeito à multa no valor equivalente ao piso salarial respectivo, por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada, por violação verificada.
MULTA CONVENCIONAL. Fica estabelecido e aprovado entre as partes convenentes, que não havendo cumprimento de qualquer cláusula constante da presente convenção, a parte inadimplente pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o piso do meio oficial vigente à época, em favor da parte prejudicada.
MULTA CONVENCIONAL. Sujeita-se o Empregador ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso fixado nessa convenção, a ser revertida em favor do empregado prejudicado, na hipótese de transgressão do instrumento normativo ou de qualquer preceito legal, não se aplicando as disposições do art. 412 do Código Civil.
MULTA CONVENCIONAL. A decisão de origem condenou a ré ao pagamento de multa convencional, no importe de 10% do salário básico, por empregado prejudicado e a ser apurada mês a mês, razão pela qual recorre a ré, ao argumento de que a referida multa deveria incidir uma única vez. Razão lhe assiste. Com efeito, dou provimento para limitar a multa convencional a uma, por empregado prejudicado, pois considero que as cláusulas punitivas não podem merecer interpretação extensiva.