ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MS000422/2014 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/10/2014 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR057048/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46312.006051/2014-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/10/2014 |
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SIND DOS TRABALHADORES NAS AREAS DE ENFERMAGEM DO MS, CNPJ n. 73.502.197/0001-30,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX; E
ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE, CNPJ n. 03.276.524/0001-06, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros, Técnicos, Auxiliares e Atendentes de Enfermagem, com abrangência territorial em Campo Grande/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empregadora pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx deverá obedecer ao seguinte Piso Normativo da categoria a partir de 01/05/2014, já calculando com o Reajuste Salarial de 8.0% (oito por cento), incidentes sobre o salário de maio de 2013 a serem pagos a partir de maio 2014 , e os retroativos em duas parcelas, a primeira no pagamento do mês de agosto de 2014,(folha de pagamento de julho/2014) e a segunda no pagamento do mês de setembro de 2014 (folha de pagamento do mês de agosto/2014).
Atendente de Enfermagem.............................R$ 829.00
Auxiliar de Enfermagem R$ 1.050.50
Técnico de Enfermagem R$ 1.132.50
Enfermeiro......................................................R$ 3.158.50
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na folha de pagamento por descontos indevidos de faltas, atrasos ou mesmo por problemas atribuídos ao Sistema de Informática, a empregadora pagará aos seus empregados as eventuais diferenças, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da unificação escrita feito pelo trabalhador ao Departamento Pessoal.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA
A Associação Beneficente de Campo Grande descontará em folha as parcelas relativas a convênios mantidos pelo Sindicato Laboral, desde que os descontos sejam autorizados expressamente pelo empregado num teto máximo de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração mensal já incluído os valores de parcelas de empréstimos bancários sendo de responsabilidade do Sindicato Laboral efetuar tais controles por ocasião da emissão dos cheques convênio.
Parágrafo Primeiro- O Sindicato Laboral se responsabilizará pelo encaminhamento da relação dos empregados que utilizaram os Convênios, sendo devidamente assinado pela Presidente do SIEMS e em papel timbrado da entidade sindical.
Parágrafo Segundo- A empregadora deverá repassar ao Sindicato Laboral os descontos efetuados dos convênios utilizados pelos empregados até o 10º (décimo) dia útil do mês após o desconto na folha de pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor envolvido.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - HOLERITE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá aos empregados holerites de pagamento, contendo nome do empregado, período trabalhado a que se refere, discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras se houverem, adicionais e remunerações dos trabalhos nos dias de desconto obrigatório se houverem, bem como descontos a títulos de: FGTS, INSS, VALE TRANSPORTE, FALTAS, ETC.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empregadora concederá aos trabalhadores, a titulo de Adiantamento Salarial, até 30%(trinta por cento) do salário base para o empregado que solicitarem, no período de 15(quinze) a 20(vinte) de casa mês, que será
descontado no holerite.
CLÁUSULA OITAVA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO
Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20(vinte) dias, acrescido de mais 2%(dois por cento) ao dia no período subseqüente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - ENFERMEIROS E TEC. DE ENF.
A empregadora acorda ainda que concederá uma gratificação de aperfeiçoamento profissional progressivo para o Técnico de Enfermagem que concluir curso de formação reconhecido pelos Conselhos de Classe,Escolas Técnicas ou Instituições de Ensino superior aprovadas pelo MEC,com cargas horárias e percentuais da seguinte forma: 40 horas= 5% (cinco por cento)- 60 horas = 7% (sete por cento) e 90 horas= 10% (dez por cento),renovados a cada 24 (vinte e quatro) meses contados da entrega do certificado,sob pena de perderem o adicional. Os percentuais não são cumulativos e incidirão sobre o salário
base.Destaca-se que o empregado contratado como técnico em enfermagem e que já possui graduação em enfermagem( e que está aguardando concurso interno para admissão como enfermeiro) também fará jus ao adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário base.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
As partes convencionam, que a partir de primeiro de maio de 2012, será descongelado o adicional de tempo de casa, sendo que o pagamento do referido adicional será equivalente a um por cento (1%)do salário base aos empregados da área de enfermagem, por cada ano de trabalho, completado a partir de maio de 2012. Tal adicional será devido, quando da data de admissão o funcionário tiver completado, doze meses de tempo de serviço. O empregado receberá o valor do tempo de casa, de acordo com o número de anos trabalhados. Não será devido nenhum valor retroativo e anterior ao mês de maio de 2012, face o descongelamento pactuado, para efeito do cálculo será aproveitada a parcela congelada, mais o número de ano trabalhado a partir de maio de 2012.
Parágrafo único – a vigência da clausula será até a implantação de plano de cargos e salários
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O Adicional noturno será pago no percentual de 20% (vinte por cento) e de acordo com o preceituado no artigo 73 da CLT.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será pago, de acordo com o disposto no Artigo 7º, inciso XXIII da Carta Magna em Vigor. Os percentuais de que tratam a Lei serão pagos obedecendo laudo pericial elaborado por engenheiro credenciado pela Delegacia Regional de Trabalho.,já existente na ABCG a todos os setores inclusive os excetuados nos ACTs anteriores,conforme descrição e em grau máximo (40%).
Paragrafo único –A empregadora permanecerá aplicando e efetuando o pagamento do adicional de insalubridade de acordo com o laudo pericial existente,até decisão da Ação Trabalhista a ser intentada pelo sindicato obreiro(siems)que deverá propô-la impreterivelmente no mês de outubro de 2013,para discussão do laudo de insalubridade,na qual houve redução dos referidos percentuais, de 40% para 20%,ocasião em que a empregadora passará a aplicar a sentença judicial após o trânsito em julgado da mesma.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO / ASSIDUIDADE
Os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx receberão a título de ABONO/ASSISUIDADE, uma parcela fixa no valor de R$ 164.00 (cento e sessenta e quatro reais) a partir do mês de maio de 2014, sem incorporação a remuneração e sem incidência de recolhimento de Encargos Sociais. Referido benefício será concedido ao empregado que não houver tido nenhuma falta durante o mês, inclusive justificada, atrasos, (sendo tolerado atraso de até 10 minutos na entrada, ou seja, no início da jornada) licenças médicas, atestados e que não tenha sofrido penalidades (advertências, suspensões) e não estejam afastados do trabalho por auxilio maternidade, doença, serviço militar e outros afastamentos.
Parágrafo Primeiro- Ficam resguardados os direitos dos trabalhadores que já recebem o benefício em percentuais superiores, ou através de cestas básicas.
Parágrafo Segundo- O benefício acima pactuado é exigível a partir do mês de março/2014, não tendo efeito retroativo em relação ao período em que por força de Acordos, Convenções Coletivas ou normativas anteriores, se verificou o congelamento de valores 1995-2005).
Parágrafo Terceiro- O benefício, não será aplicado aos empregados que utilizam o transporte da empregadora.
Parágrafo quarta: Os benefícios acima estipulados no caput, parágrafos primeiro e segundo serão devidos
a partir do mês de março de 2014, sem qualquer retroatividade e em duas vezes os valores retroativos a data base como estipulado no caput da claúsula terceira do presente acordo.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
A empregadora pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx concederá, a título de Auxílio Funeral, e de
uma só vez aos dependentes diretos (cônjuge ou filho e , na falta destes, aos pais) do empregado falecido o equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigente a época do óbito.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE OU XXXXXXX XXXXXX
É assegurada aos empregados que tenham filhos menores de 06(seis) anos de idade a assistência em creche, as expensas do empregador, de acordo com a legislação vigente, desde que comprovado que os pais trabalham fora.
Parágrafo Primeiro: A Empregadora assegurará aos seus funcionários da área de Enfermagem do período noturno, o valor mensal correspondente a R$ 80,00 (oitenta reais), para ressarcimento das despesas com internamento de cada filho, na faixa etária de três meses completos a seis anos incompletos, em creches e instituições pré-escolares de livre escolha, ou auxílio de pagamento de babá, as mães funcionárias do noturno, tendo em vista que a empresa não possui condições de funcionamento da creche que mantém em suas dependências no período noturno.
Parágrafo Segundo: A concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389, da CLT, e na Portaria no 3.296, de 03.09.1996, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria MTB no 670, de 20.08.1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7o da Constituição Federal.
Parágrafo Quarto: Fica estipulado que o beneficio concedido em função do filho e não do funcionário, será concedido num único período, ou seja, noturno, vedado, por conseguinte, o acumulado da vantagem em relação ao mesmo dependente.
Parágrafo Xxxxxx: O beneficio de que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos. Sendo certo que referida cláusula se encontra de acordo com as decisões do Egrégio TST.
Embargo à execução. Contribuição previdenciária. Auxilio creche e auxilio babá. Auxilio-creche e o auxilio-babá não remuneram o trabalhador, mas o indenizam por haver sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º da CLT. As importâncias pagas pelo empregador visam ao ressarcimento de despesas das empregadas-mães com o pagamento de uma babá, em substituição à manutenção de uma creche, daí inferindo-se a natureza indenizatória das aludidas verbas e a sua não integração no salário de contribuição, para efeito de incidência da contribuição previdenciária. TRF 4ª R., AC 2003.04.01.0355755-6, RS, 1ª T., Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, DJU 01.02.06.
Contribuição previdenciária. Auxilia-creche. Natureza indenizatória. Procedente da primeira seção desta Corte. Ausência de vicio no julgado. Embargos rejeitados. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que discutiu a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxilio-creche, dado seu caráter indenizatório. 2.O aresto embargado analisou as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção deste Tribunal quando do julgado dos ERESP 394.530/PR, assim resumido: Previdenciário – Contribuição – Auxilio-creche – Natureza indenizatória. 1 .O reembolso de despesas com creche, chamado auxilio-creche, não é salário utilidade auferido por liberalidade patronal. 2. É um direito do trabalhador e um dever do patrão a manutenção de creche ou a terceirização do serviço (art. 389, § 1º da CLT). 3. O beneficio para estruturar-se como direito, deverá estar previsto em convenção coletiva e autorizado pela delegacia do trabalho (Portaria do Ministério de Trabalho 3.296, de 3.9.86). 4. Em se tratando direito, funciona o auxilio-creche como indenização, não integrando o salário de contribuição para a Previdência (ERESP 413.222/RS). 5. Embargos de divergência providos. 3. Notória pretensão de atribuir efeito infringente ao julgado, hipótese, entretanto, desvinculada da previsão contida no art. 535, I e II, DO CPC. 4. Embargos de declaração, rejeitados. STJ, EDci-AgRg-REsp 953.610. Proc. 2007/0113785-5, SP, 1º. T. – Rel. Min. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, DJE 10.4.08.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo de duração do Contrato de Experiência é de 45(quarenta e cinco) dias renovados por mais 45( quarenta e cinco) dias. É vedado celebrar Contrato de Experiência com empregado readmitido na mesma função. Sendo realizado em desconformidade com as regras acima dispostas o contrato será reputado por prazo indeterminado, sem prejuízo de sanções pela não advertência do presente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECLASSIFICAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
A empregadora acorda em fazer a Reclassificação dos seus funcionários da Área de Enfermagem na forma abaixo:
-Funcionários de Enfermagem admitidos até 31/12/2013 - terão suas Promoções efetivadas até 31/12/2014.
Parágrafo único - Deverão ainda ser observados os seguintes critérios para a devida reclassificação funcional.
1. Admissão na Associação Beneficente de Campo Grande, antiguidade;
2. Regularização junto ao Conselho Regional de Enfermagem - COREN/MS, conforme suas determinações por categoria (atendente, auxiliar e técnico em Enfermagem);
3. A requisição da reclassificação deverá ser documentada junto ao setor de Recursos Humanos da Associação Beneficente de Campo Grande e somente aqueles que requerem até o dia 20(vinte) de cada
mês por razões de viabilidade em executar a folha junto ao Departamento Pessoal, juntando os documentos comprobatórios exigidos.
4. A requisição fora do prazo será atendida no mês seguinte;
5. Aos funcionários afastados será garantido os mesmos direitos, quando do seu retorno.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALISTAMENTO MILITAR
O empregado incorporado ou matriculado e órgão de formação de reserva por motivo de convocação à prestação do serviço militar inicial, gozará estabilidade provisória e terá assegurado o seu retorno dentro de 30 (trinta) dias do licenciamento em término de cursos, salvo se declarar por ocasião da matricula, não pretender voltar a prestar serviço na empresa, caso o mesmo não se coloque a disposição do empregador nos 30(trinta) dias seguintes ao licenciamento, o seu contrato será reputado como rescindido.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DOS ACIDENTADOS
Fica assegurada a estabilidade ao empregado acidentado no trabalho, pelo prazo de 12(doze) meses, contados a partir do termino da licença previdenciária, não inferior a 15 (quinze) dias, de acordo com o preceituado na Súmula 378 II do TST..
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria, e que trabalhem a mais de 05 (cinco) anos na empresa, fica vedado a dispensa e assegurado o emprego e salário durante o mesmo período, salvo pedido de demissão e dispensa por justa causa
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
O horário dos empregados na Associação Beneficente de Campo Grande será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, estabelecendo-se:
Parágrafo Primeiro- O horário laboral dos empregados que trabalham no período noturno será em regime de revezamento com 12 (doze) horas trabalhadas e 36 (trinta e seis) horas de descanso, com concessão de:
a) Uma hora de intervalo destinado a alimentação e repouso no plantão;
b) Uma folga a cada 30 (trinta) dias trabalhados ou pagamento de hora extras com um adicional de 100% (cem por cento). Permanecendo a redação quanto à jornada reduzida noturna, nos temos da redação da C.C.T., sendo devidas horas extras, no excedente as 44(quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Segundo- O horário dos empregados que trabalhem no período diurno será de 06(seis) horas trabalhadas e 18 (dezoito) horas de descanso, de segunda a sexta - feira com um plantão de 12 (doze) horas no sábado ou domingo, com concessão de uma folga de 06 (seis) mensal, sendo devidos horas extras quando ultrapassar 44(quarenta e quatro) horas semanais.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS E FERIADOS
A empregadora pagará as duas primeiras horas extras com acréscimo de 50%(cinqüenta por cento), e as demais com acréscimo de 100% (cem por cento). O trabalho realizado aos domingos e feriados serão remunerados em dobro, ou concedida folga compensatória. Para os cálculos do valor das horas extras, incidirá também nos referidos cálculos, o adicional de insalubridade.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSENCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
1. Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
2. Por 01 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho e, no caso de doação de sangue devidamente comprovada;
3. Até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoa que declara em sua CTPS e viva sob dependência econômica;
4. Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, a fim de tornar-se eleitor, nos termos da Lei respectiva;
5. No período de tempo em que estiver de cumprir as exigências do serviço militar consoante letra "C"
do artigo 65 da lei 4.375 de agosto de 1967 (serviço militar)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Ao empregado que for designado para exercer em substituição função de outro que percebe salário superior, por motivo de doenças, promoções, transferências, será garantido igual salário do substituído sem considerar vantagens pessoais, desde que não inferior a 30 (trinta) dias durante o período da substituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Serão abonadas as faltas ao serviço do empregado de cursos regulares (1º, 2º, E 3º graus), por motivo de prestação de provas escolares desde que o empregador seja avisado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e comprovado tal fato com 48 (quarenta e oito) horas, através de protocolo no Departamento de recursos Humanos da Empresa.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AOS EMPREGADOS ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas ao serviço do empregado estudante em cursos regulares (1º, 2º e 3º graus), por motivos de prestação de provas escolares em vestibular e ENEM desde que o empregador seja avisado com antecedência de 48(quarenta e oito) horas e comprovado tal fato com 48 (quarenta e oito) horas, no departamento de recursos humanos da empregadora.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E EPIS
Será considerada falta grave:
a) Por parte do empregador o não fornecimento de EPIS ao empregado nos setores em que eles sejam exigidos;
b) Por parte do empregado, trabalhar sem o equipamento, quando disponível.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
O empregador fornecerá gratuitamente desde que exigidos aos empregados no mínimo 02 (dois) uniforme: completos por ano bem como todo material indispensável ao exercício da atividade.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXAMES MEDICOS
O empregador providenciará as suas expensas exames médicos periodicamente de 06 (seis) em 06 (seis) meses em favor de seus empregados sujeitos a insalubridade, ou nos prazos estabelecidos na Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO MEDICO
Os atestados emitidos por médicos e dentistas do INSS e com os quais a empregadora mantenha convênio serão aceitos, devendo ser entregues acompanhados dos receituários (receita médica) vistados pelo médico credenciado pelo Hospital, se houver, mediante protocolo, até 48 (quarenta e oito) horas do afastamento, e protocolados no Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo Primeiro- A cada 02 (dois) atestados médicos apresentados, o funcionário comparecerá a Comissão Paritária para ser examinado pelos Médicos da Comissão e confirmada a razão da sua ausência.
Parágrafo Segundo- Se o empregador não comparecer na forma do parágrafo anterior perante aos Médicos da Comissão, o terceiro atestado e os subseqüentes serão considerados para justificar ausências verificadas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DIRIGENTE SINDICAL
È permitido livre acesso, nas dependências da entidade, do diretor sindical, mediante comunicação e identificação junto a Administração.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL
A empregadora descontará do salário de seus empregados associados à Contribuição Assistencial aprovada em Assembléias dos integrantes da categoria representada pelo Sindicato Laboral, na base de 1/30 (um trinta avos) do salário reajustado, depositando a quantia na conta do Sindicato Laboral no prazo máximo de 05 (cinco) dias após efetuado desconto. Tal desconto deverá ser efetivado em uma única vez quando do reajuste e correção salarial previstos para a data base, em forma de assistência ao sindicato, desde que não haja oposição por parte dos associados nos primeiros 10 (dez) dias que anteceder o primeiro pagamento.Tais recolhimentos se darão nos meses de agosto de 2012 e fevereiro de 2013, face ao reajuste salarial ser concedido em duas etapas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL
A empregadora descontará mensalmente o percentual equivalente a 2% (dois por cento) do salário base dos empregados associados da categoria, a título de Contribuição Confederativa Laboral, com amparo no Estatuto da categoria e no Artigo 8º Inciso IV, da Constituição Federal, desde que o desconto seja expressamente autorizado pelo trabalhador em ficha de filiação espontânea, confeccionada pelo Sindicato Laboral
Parágrafo Primeiro- O empregador deixará de descontar do empregado caso haja oposição escrito, sendo que eles, os empregados, poderão comparecer na sede do Sindicato Laboral ou enviar correspondência para dar ciência através de uma declaração.
Parágrafo Segundo- O recolhimento a que se refere esta Cláusula deverá ser depositado até o dia 10(dez) de cada mês.
Parágrafo Terceiro- A empregadora se atrasar o recolhimento pagará multa de 01% (um por cento) ao mês até o cumprimento da obrigação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Estabelecem as partes acordantes que a empregadora associada ao SINDHESUL, deverá efetivar de uma só vez, o recolhimento para este último o valor equivalente a 1,5%(um e meio por cento) da folha de pagamento da categoria, do mês em que for assinado o presente acordo na Caixa Econômica Federal - agência 0017, operação 003, conta n.ª 0000-0 - Xxxxx Xxxxxx - XX.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias aos empregados que contarem com 12(doze) meses de trabalho serão obrigatoriamente assistido pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro- Não será rescindido o contrato sem prévia autorização e apresentação de exames médicos demissionais, atestando o empregado gozar de perfeitas condições de saúde e estar apto para o
trabalho, desde que o mesmo labore em seções insalubres. A recusa do empregado em prestar os exames não obstará a resilição do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Xxxxxxx- X empregador liberará o empregado que contar mais de um ano de trabalho, do cumprimento de aviso prévio. Caso o pedido de demissão se fundamente em aprovadas razões de doenças próprias.
Parágrafo Terceiro- Na rescisão fundamentada em justa causa o empregador entregará ao empregado comunicação escrita, declinando o ato ou omissão faltosa sob pena do empregado fazer jus a todos os direitos como se a rescisão fosse sem justa causa.
Parágrafo Quarto- O Sindicato Laboral deverá manter funcionários para atenderem as homologações das rescisões contratuais de 2ª (segunda) a 6ª (sexta) feira no horário comercial, sob pena de não o fazendo, a empregadora solicitar a respectiva homologação à Delegacia Regional de Trabalho e Emprego local.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DO DIRIGENTE SINDICAL
A empregadora permanecerá promovendo os recolhimentos sociais, previdenciários e demais encargos decorrentes da relação de emprego, dos Diretores Sindicais licenciados ou afastados pela Entidade Hospitalar e a disposição do Sindicato Laboral, que já são de suas responsabilidades em decorrência da Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria, com informações quanto à data de admissão e Salário Base.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADROS DE AVISOS
A empregadora permitirá ao Sindicato Laboral, de comum acordo a fixação no Quadro de Avisos, de material de interesse da categoria e da entidade, ficando, entretanto a esta altura vedada a fixação de material de cunho político partidário e material ofensivo a quem quer que seja.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A empregadora pagará multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário base, em favor do empregado prejudicado, por ano, no caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único- Ao Sindicato Laboral cumpre avisar a empresa via notificação dirigida ao Administrador ou ao Presidente da entidade, o eventual descumprimento de quaisquer das cláusulas integrantes do presente Acordo. Fica acordado que a empregadora terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia do recebimento da notificação para regularizar a infração apontada. Persistindo no mesmo erro se sujeitará a multa acima avançada.
SINDHESUL:
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0001366-16.2010.5.24.0007 Juiz Relator: XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXX Xxxx Xxxxxxx: XXXXXXX XX XXXXXX XXXX Xxxx Xxxxxxx: XXXXXXX XX XXXXXX XXXX
Classe: Recurso Ordinário
Recorrente: Irmandade da Sta Casa de Misericordia de Ap. do Taboado Advogado: 00001706/MS Rosely Coelho Scandôla
Recorrido: Sindicato dos Trabalhadores na Área de Enfermagem de Mato Grosso do Sul - SIEMS Advogado: 00011458/MS Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
ACORDÃOS
Data da decisão: 09/05/2011 Tipo: Acórdão Judicial DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso e das contrarrazões, nos termos do voto da Juíza Convocada Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx (relatora); no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para limitar a multa convencional a uma, por empregado prejudicado, pois as cláusulas punitivas não podem merecer interpretação extensiva, nos termos do voto do Desembargador Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, vencidos a Juíza relatora e os Desembargadores Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx (revisor) e André Luís Moraes de Oliveira; ainda no mérito, por unanimidade dar parcial provimento ao apelo para fixar os honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Juíza relatora, vencido quanto à fundamentação o Desembargador revisor. Redigirá o acórdão o Desembargador Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Ausente, em razão de férias, o Desembargador Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Campo Grande, 9 de maio de 2011
PUBLICAÇÃO
Fonte: DEJT N.º 734 de 23/05/2011, Caderno do TRT da 24ª REGIÃO - Jurídico, pag.33 INTEIRO TEOR
A C Ó R D Ã O
Tribunal Pleno
Relatora: Xxxxx XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXX Xxxxxxx: Des. XXXXXXX XX XXXXXX XXXX
Redator Designado:Des. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Recorrente: IRMANDADE DA SANTA CASA DE APARECIDA DO TABOADO
Advogada: Rosely Coelho Scandôla
Recorrido: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ÁREA DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL
Advogada: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Origem: 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
O relatório é da lavra do Exma. Juíza convocada Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 0001366-16.2010.5.24.0007-RO.1) em que são partes SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ÁREA DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL
(reclamante) e IRMANDADE DA SANTA CASA DE APARECIDA DO TABOADO (reclamada).
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado em face da sentença de f. 309-316, proferida pela Xx.xx Juíza do Trabalho Dalma Diamante Gouveia, que julgou procedentes as pretensões deduzidas na inicial, conferindo ao autor direito ao abono assiduidade, à multa convencional e aos honorários advocatícios.
Inconformada, pretende a reclamada a reforma da sentença quanto à fórmula de cálculo para apuração da multa e quanto ao percentual deferido a título de honorários de sucumbência.
Depósito recursal à f. 393 e custas processuais à f. 394. Contrarrazões do reclamante apresentada às f. 396-402.
Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório."
V O T O
1 - CONHECIMENTO
A Admissibilidade é da lavra da Exma. Juíza convocada Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx:
"Conheço do recurso e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade." 2 - Mérito
2.1 - MULTA CONVENCIONAL
A decisão de origem condenou a ré ao pagamento de multa convencional, no importe de 10% do salário básico, por empregado prejudicado e a ser apurada mês a mês, razão pela qual recorre a ré, ao argumento de que a referida multa deveria incidir uma única vez.
Razão lhe assiste.
Com efeito, dou provimento para limitar a multa convencional a uma, por empregado prejudicado, pois considero que as cláusulas punitivas não podem merecer interpretação extensiva.
2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O voto é da lavra do Exma. Juíza convocada Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx:
"A sentença condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.
Em decorrência, pugna a reclamada pela reforma da sentença visando tão-somente reduzir a condenação que lhe foi imposta.
Assiste-lhe razão.
Assim, em atendimento ao disposto nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC e considerando que a presente ação não ostenta maior complexidade, dou parcial provimento ao apelo para fixar os honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação."
POSTO ISSO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso e das contrarrazões, nos termos do voto da Juíza Convocada Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx (relatora); no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para limitar a multa convencional a uma, por empregado prejudicado, pois as cláusulas punitivas não podem merecer interpretação extensiva, nos termos do voto do Desembargador Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, vencidos a Juíza relatora e os Desembargadores Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx (revisor) e André Luís Moraes de Oliveira; ainda no mérito, por unanimidade dar parcial provimento ao apelo para fixar os honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Juíza relatora, vencido quanto à fundamentação o Desembargador revisor. Redigirá o acórdão o Desembargador Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Ausente, em razão de férias, o Desembargador Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
Campo Grande, 9 de maio de 2011. XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX
Desembargador Federal do Trabalho Redator Designado
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROGRAMA DE INGRESSO QUALIFICADO - PIQ
As partes acordantes, pactuam ainda que cem por cento das vagas que surgirem no quadro funcional da empregadora,serão direcionadas prioritariamente para os profissionais técnicos de enfermagem que concluírem a graduação de enfermagem e que já trabalham na ABCG, se devidamente aprovados em processo seletivo interno, dentro dos critérios de seleção institucional elaborado pela gerência de educação permanente e continuada descritos pelo PIQ- programa de ingresso qualificado, ou processo seletivo para enfermeiros, cujo projeto será considerado termo integrante do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACOMODAÇÃO HOSPITALARES
Os estabelecimentos conveniados ao SUS, concederão a seus empregados e filhos menores, dentro de sua disponibilidade de vagas, acomodações que não a enfermaria, ou seja 1/2 (meio) apartamento quando internados com tratamento (pelo convênio), assim como os exames, medicamentos e hotelaria. Em relação aos procedimentos não cobertos pelo SUS o empregador não ficará responsável por tais coberturas, e os honorários médicos, deverão ser negociados entre o empregado e o Médico Assistente, tendo em vista a indisponibilidade de o empregado negociar os honorários médicos.
Parágrafo Primeiro- Com relação aos estabelecimentos de saúde não conveniados ao SUS, ou seja, os Particulares, os mesmos concederão a seus empregados e filhos menores que possuírem Planos de Saúde, dentro de suas estabilidades de vagas, acomodações que não a enfermaria, ou seja, 1/2 (meio) apartamento, quando internados. Em relação aos procedimentos não cobertos pelo Plano de Saúde, o empregador não ficará responsável por tais coberturas, e os honorários médicos deverão ser negociados entre o empregado e o Médico Assistente, tendo em vista a indisponibilidade de o empregador negociar os honorários médicos.
Parágrafo Segundo- A Santa Casa num prazo de seis meses irá ainda efetuar estudos acerca da viabilidade de implantação ou extensão do plano de saúde já existente, e por ora inativo, para inclusão de novos funcionários que não pertencem ao mesmo, segundo normas dos órgãos responsáveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÕES DE CUMPRIMENTO
Será o foro Trabalhista de Campo Grande o competente para o cumprimento das cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABRAGÊNCIA FUNCIONAL
O presente Acordo firmado entre a Associação Beneficente de Campo Grande- ABCG, e o Sindicato do Trabalhadores na Área de Enfermagem do Estado de Mato Grosso do Sul - SIEMS, abrange os Enfermeiros Atendentes, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem em efetivo exercício ou que venham a
se contratados durante sua vigência na Santa Casa de Campo Grande, que reconhece no Sindicato Laboral
competência não só para firmar o acordo, mas também para atuar na qualidade de substituto processual dos empregados pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REMESSA DE LAUDO PERICIAL
A empregadora pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx que tem em seu poder "Laudo de Insalubridade" elaborado por Perito Judicial ou por médicos/engenheiros credenciado pela Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, deverá encaminhar 01(uma) cópia do mesmo ao setor de arquivo de Laudos Periciais da M.T.E, local, para atendimento dos Sindicatos Laborais interessados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO GRATUITA
A empregadora fornecerá gratuitamente, sem que se configure salário "in natura", aos empregados:
1. Lanche no período vespertino e almoço para os empregados que dobrarem a jornada de 06 (seis) horas diárias;
2. Xxxxxx e lanche aos que deixarem o plantão noturno (12X36)
Parágrafo Único- O fornecimento referido no item 2 (dois) aplica-se ao Hospital caso já forneça.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DECLARAÇÃO
A empregadora pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx fornecerá aos seus empregados, quando solicitado devidamente protocolados no Departamento Pessoal da entidade "Declaração" do período trabalhado e a função do empregado demitido sem justa causa.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES NAS AREAS DE ENFERMAGEM DO MS
XXXXXX XXXX XXXXXXXX
Presidente
ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE