ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000384/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/08/2023 MR041776/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.160141/2023-17 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/08/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000384/2023
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SINTECOMP SIND. TRAB. IND. CONST. PESADA E AFINS DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n.
26.812.511/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX; E
XXXXXXXXX SUPERVISOR ENGEVVIA MT, CNPJ n. 48.992.391/0001-02, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXX XX XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Construção de Estradas de Rodagem, Obras de Pavimentação Asfáltica, Obras de Terraplenagem em Geral, Pavimentação Flexível, Obras de pavimentação de concreto asfáltico, Pavimentação Rígida (construção de canais, aeroportos, barragens, pontes, postos, dutos, hidrelétricas, termoelétricas, ferrovias) usina de asfalto e usina de concreto asfáltico, engenharia consultiva, administração de rodovias e de abastecimento de águas e esgotamento sanitário, pedágios e balanças municipal, estadual e federal, túneis, eclusas, dragagens; Trabalhadores de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços na construção pesada, inclusive de fornecedores e locadora de mão de obra de serviços temporários e terceirizados para estes seguimentos ou a eles equiparados,, com abrangência territorial em MT.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO NAS FRENTES DE TRABALHO
A empresa pagará a todos os colaboradores, a título de auxílio alimentação, o valor diário de R$ 28,00 e, quando for o caso, para funcionários alojados será pago o valor adicional de R$ 22,00, totalizando R$ 50,00 para os alojados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento será realizado mensalmente e constará da folha de pagamento, sob a rubrica “ALIMENTAÇÃO – FRENTE DE TRABALHO”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício será concedido apenas para os dias efetivamente trabalhados, com exceção dos alojados, que receberão o benefício considerando 30 dias do mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício do auxílio alimentação pago em dinheiro tem caráter indenizatório para todos os fins, não constituindo, portanto, base para incidência de encargos ou reflexo em verbas salariais, nem tampouco para efeito contratual salarial, nem mesmo rescisórias.
PARÁGRAFO QUARTO: Xxx colaboradores alojados será fornecido transporte para alimentação nos dias em que não houver expediente.
PARÁGRAFO XXXXXX: Os colaboradores que prestarem serviço na cidade de Santiago do Norte receberão um adicional, considerando o almoço e janta; a refeição em Santiago do Norte será considerada no valor de R$ 40,00 – por refeição.
PARÁGRAFO SEXTO: O pagamento da Alimentação na Frente de Trabalho não se confunde com o pagamento da Cesta Básica/Auxílio Alimentação prevista na CCT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - DAS CLAUSULAS DA CCT
As demais clausulas que não estiverem nesse acordo seguem conforme Convenção Coletiva Vigente.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os empregados da empresa, inclusive aqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXTA - MULTA CONVENCIONAL
Fica estabelecido e aprovado entre as partes convenentes, que não havendo cumprimento de qualquer cláusula constante da presente convenção, a parte inadimplente pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o piso do meio oficial vigente à época, em favor da parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - CUSTEIO SINDICAL LABORAL
A empresa efetuará o pagamento retroativo do valor correspondente a 2,5% da folha bruta de salários dos meses de março/2023 e maio/2023 e nos meses de julho/2023, setembro/2023, dezembro/2023, fevereiro/2024 e abril/2024 dos funcionários representados por este Sindicato, independentemente de sua filiação/associação, a título de contribuição para o custeio sindical profissional, para aplicação em treinamento, ajuda no pagamento do dentista, requalificação profissional, recolocação de pessoal e ações sócios sindicais. O pagamento deverá ser realizado através da conta abaixo identificada: Caixa Econômica Federal, Agência 0016, Operação 03, c/c: 2808-0, titularidade de SINTECOMP, CNPJ: 26.812.511/0001-00, a ser repassada até o dia 10 do mês seguinte ao da competência da folha de pagamento mensal e após a aprovação deste Acordo.
I - O pagamento deverá ser mediante depósito identificado ou através da solicitação de boleto. II - Os boletos deverão ser solicitados através do e-mail xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
III– Juntamente com o comprovante de depósito, a empresa deverá encaminhar a relação de cargos e salários.
CLÁUSULA OITAVA - FORO
Fica eleito o foro da Justiça do Trabalho de Cuiabá - MT para dirimir quaisquer divergências que por ventura venham surgir na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
E por estarem as partes de pleno acordo com as cláusulas inseridas neste instrumento, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza os efeitos jurídicos e legais.
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