CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR002523/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 13/09/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR046529/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.112652/2022-76 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/08/2022 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE
MARINGA E REGIAO STESSMAR, CNPJ n. 77.267.656/0001-08, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS LABORATORIOS DE ANALISES E PATOLOGIA CLINICA, ANATOMIA E CITOLOGIA
DO PARANA, CNPJ n. 80.297.732/0001-24, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados em Laboratórios de Análises Clínicas, Citologia e Patologia, com abrangência territorial em Astorga/PR, Atalaia/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Iguaraçu/PR, Indianópolis/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Japurá/PR, Jussara/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Rondon/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tapejara/PR e Tuneiras do Oeste/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários praticados em abril/2022 serão reajustados da seguinte maneira: 8% (oito por cento) em 01/05/2022 e 4,47% (quatro virgula quarenta e sete por cento) a partir de fevereiro/2023, totalizando, portanto, um reajuste de 12,47% (doze virgula quarenta e sete por cento).
Parágrafo primeiro – Com a aplicação do reajuste previsto nesta Cláusula ficam zeradas todas e quaisquer diferenças salariais existentes anteriores à 01/05/2022, garantido o pagamento das diferenças de piso salarial, reposição salarial e vale alimentação existentes do dia 01/05/2022 até a efetiva implementação dos reajustes, devidas suas diferenças e reflexos retroativamente, em relação ao percentual de reajuste da primeira parcela, ou seja, 8% (oito por cento). A segunda parcela, de 4,47% (quatro vírgula quarenta e sete por cento), que será aplicada em Fevereiro/23, não terá sua aplicação retroativa.
Parágrafo segundo - Fica acordado que os pisos salariais para jornadas de 44 horas semanais passam a vigorar com os valores abaixo, isto a partir de 01/05/2022:
Os pisos salariais da categoria, a partir de primeiro (01) de maio de 2022, ficam assim fixados:
A) Serviços Gerais R$ 1.212,00
B) Atendimento / Administrativo / Recepção .......................................................................... R$ 1.333,00
C) Auxiliares de laboratório .................................................................................................... R$ 1.467,00
D) Técnico de Laboratório ...................................................................................................... R$ 1.614,00
E) Biomédico, biólogo plantonista, xxxxxxxx, gerente técnico, relações públicas, advogado (a), diretor, demais empregados contratados em virtude de formação de nível superior
............................................................................................................................................... R$ 2.550,00
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO FORA DO PRAZO
O pagamento do salário mensal deve ser realizado na forma e prazo legal. O pagamento salarial fora do prazo implicará na multa de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) por dia de atraso, que será calculado sobre o valor líquido devido e deverá ser regularizado até a folha de pagamento seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Ficam obrigados os empregadores a fornecerem envelopes de pagamento ou contracheques, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive o valor a ser recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário na folha de pagamento ou adiantamento, em prejuízo do empregado, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data da constatação da diferença.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição meramente eventual, com período superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, excetuando-se as vantagens de caráter pessoal.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA – CONVÊNIO
Fica acordado que todos os empregadores dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da assinatura desta convenção, façam com os bancos de sua preferência o acordo para empréstimo a seus funcionários com desconto em folha de pagamento visando assim beneficiar o trabalhador, mediante acordo firmado com o banco e as centrais sindicais, e de acordo com a Medida Provisória n. 130, de 17 de setembro de 2003 publicados no DOU em 18/09/2003, e pelo Decreto nº. 4.840 de 17 de setembro de 2003 publicado pelo DOU em 18/09/2003, e pela lei nº. 10.820/2003 publicada no DOU em 18/12/2003.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica fixado o adicional por tempo de serviço correspondente a 0,5% (meio por cento) por ano de serviço trabalhado na mesma empresa, incidente sobre o salário base do empregado, limitado a 10 (dez) anos, a ser pago destacadamente.
Parágrafo primeiro - Fica assegurado que o adicional por tempo de serviço não será descontado proporcionalmente, em caso de falta justificada por atestado médico, licenças gala ou luto, na concessão de licença prêmio e na compensação por banco de horas.
Parágrafo segundo – Este benefício não se aplica para colaboradores contratados após o registro deste instrumento, ocorrido com o envio do Requerimento de Registro ao Ministério da Economia e/ou Ministério do Trabalho e Previdência.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 45% (quarenta e cinco por cento) e terá como base de cálculo o salário base do empregado. Será devido no trabalho executado das 22hs00min às 05hs00min horas do dia seguinte.
Parágrafo primeiro: O adicional noturno será pago integral no mês em que o empregado gozar a licença prêmio, licenças gala ou luto, na concessão na compensação por banco de hora.
Parágrafo segundo: A hora noturna será considerada reduzida, nos termos do artigo 73, § 1º da CLT.
Parágrafo terceiro – A hora noturna desde que laborada em regime extraordinário à jornada do empregado deverá ser incluída no Banco de Horas na razão de 1 hora e 27 minutos.
Parágrafo quarto – O adicional noturno será pago quando o labor ocorrer em feriado, mesmo que tenha havido a folga compensatória e nas ausências legais, quando noturno e habitual o labor do empregado.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica fixado um adicional de insalubridade de:
Parágrafo primeiro - 20% (vinte por cento), sobre o salário-mínimo nacional para os empregados que atuam em manipulação de material, lavagem e esterilização de materiais, distribuição, coleta e exames.
Parágrafo segundo - Fica assegurado que o adicional de insalubridade não será descontado proporcionalmente em caso de falta justificada por atestado médico, licença gala ou luto, na concessão de licença prêmio e na concessão por banco de horas.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Será concedido um prêmio assiduidade correspondente a 10% (dez por cento) do salário base ao empregado que não possuir qualquer atraso ou falta durante o mês, nem mesmo as ausências legais, a ser pago destacadamente.
Parágrafo único: Fica acordado que o prêmio de assiduidade será concedido nos casos de licenças gala ou luto, na concessão de licença prêmio e na compensação por banco de horas
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica mantido para todos os empregados um auxílio alimentação mensal, que a partir de 01/05/2022, terá o valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais). Tal benefício receberá a denominação de auxílio alimentação ou auxílio refeição e deverá ser concedido em vales/tickets.
Parágrafo primeiro – O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura e não integrará salário em hipótese alguma. Recomenda-se que as empresas obrigadas ao cumprimento desta CCT procedam ao seu registro no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo segundo - As empresas que já concediam benefício similar concederão também este, destacadamente, sem qualquer compensação com o anteriormente praticado.
Parágrafo terceiro – A presente cláusula somente poderá ser alterada ou excluída com anuência expressa das entidades ora convenentes, bem como sua majoração deverá ser objeto de negociação específica, não se aplicando automaticamente eventuais correções salariais futuras.
Parágrafo quarto – O auxílio alimentação será pago 12 (doze) vezes ao ano, inclusive quando em licença previdenciária, férias, auxílio maternidade e auxílio acidente de trabalho, limitado em 12 (doze) vezes após o afastamento do trabalhador.
Parágrafo quinto – As empresas que já concedem o referido benefício em valores acima ao pactuado não poderão em hipótese nenhuma reduzir os referidos valores, inclusive para os novos trabalhadores, salvo negociação expressa com o sindicato obreiro.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Nos termos da Lei nº. 7.619/87, e do Decreto nº. 95.247, nenhum trabalhador poderá arcar com mais de 6% (seis por cento) de seu salário base, para fazer frente às despesas de locomoção no trajeto residência- trabalho e vice-versa, sendo que o excedente deverá ser custeado pelo empregador na forma da legislação pertinente.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA DECESSOS - PLANO FUNERAL
O empregador mantém o plano funeral que deverá prever cobertura mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) familiar, para o denominado decesso e mais R$ 5.000,00 a título de seguro de vida para titulá-lo por morte de qualquer natureza e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o cônjuge, no valor total de R$ 2,05, (dois reais e cinco centavos), com custeio integral a cargo do empregador, conforme planilha de custos elaborada pela Seguradora Xxxx Xxxx – Vida e Previdência.
Parágrafo primeiro - O atendimento pela seguradora será via 0800 555196 ou reembolso do valor contratado.
Parágrafo segundo - A instrumentalização do plano de decessos ocorrerá mediante contratação direta com o empregador ou mediante o sindicato profissional que terá Apólice em nome dos beneficiários, que receberá diretamente dos empregadores os valores mensais.
Parágrafo terceiro - Para os empregadores que anuírem à Apólice firmada pelo Sindicato Profissional, o valor mensal deverá ser creditado na conta-corrente sob nº. 414-0, da Caixa Econômica Federal, agência nº. 0395, ou pago diretamente na tesouraria do Sindicato Profissional.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUSTA CAUSA
O empregado despedido por justa causa deve receber da empresa comunicação escrita com a declaração do motivo determinante, nos termos do art. 482, da CLT ou outro dispositivo legal infringido pelo trabalhador.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será obrigatoriamente comunicado por escrito ao empregado e deverá especificar a natureza da dispensa (sem justa causa ou com justa causa), mediante contrarrecibos, devendo esclarecer se o empregado deve ou não trabalhar no período.
Parágrafo primeiro: O aviso prévio deverá conter o dia, local e horário de recebimento das verbas rescisórias, sendo que o não comparecimento de qualquer uma das partes no dia, horário e local estabelecido no presente aviso, a parte presente após 30 minutos poderá solicitar a entidade homologadora declaração de não comparecimento da parte ausente.
Parágrafo segundo: Durante o prazo do aviso prévio, dado pelo empregado, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local, horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias. Quando for demissionário o trabalhador, será possível a alteração do local de trabalho.
Parágrafo terceiro – Com a nova lei do Xxxxx Xxxxxx (Lei nº 12.506/2011), que tem a seguinte redação: Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. As partes buscando entendimento uniforme e de forma unificada acórdão o seguinte:
a) - A modalidade de aviso Prévio estabelecido pela Lei nº 12.506/2011, é dirigida única e exclusivamente quando ocorrer a hipótese de indenização do aviso prévio pelo empregador. Ou seja, quando o empregador tiver a obrigação ou optar por indenizar o aviso prévio, deverá fazê-lo nesta nova modalidade. Do contrário, o empregado quando tiver obrigação de trabalhar o período do aviso prévio, deverá fazê-lo na modalidade da Consolidação das Leis do Trabalho sem esta alteração. Para deixar claro, o empregado somente está obrigado a cumprir ou indenizar 30 (trinta) dias de aviso prévio.
b) – Quando a demissão for por iniciativa do empregado (trabalhador), independentemente da quantidade de anos que o mesmo tiver na empresa, e independentemente se o aviso prévio for cumprido ou pago pelo empregado, o aviso prévio será de 30 (trinta) dias.
c) - Quando a demissão for por iniciativa do empregador (patrão), com aviso cumprido pelo empregado, o tempo de cumprimento do referido aviso será de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 487, inciso II da CLT, com a redução prevista no artigo 488 da CLT, INDEPENDENTEMENTE, da quantidade de anos de trabalho na empresa, sendo que a partir do segundo ano de trabalho na empresa o empregador indenizará os 03 (três) dias subsequentes a cada ano trabalhado, na rescisão contratual.
- Fica acordado que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, por isto aplica a projeção do aviso prévio para a contagem do tempo integral do aviso.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LOCADORAS DE MÃO-DE-OBRA
Fica proibida a contratação pelas empresas, de qualquer serviço ou tarefa, por meio de prestadoras de mão-de-obra, exceto os serviços especializados, trabalho temporário ou aqueles que digam respeito a atividade meio dos empregadores.
Outros grupos específicos CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RETENÇÃO DA CTPS – INDENIZAÇÃO
As empresas que retiverem a CTPS do empregado após o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, efetuarão uma indenização correspondente ao valor de um dia de salário, por dia de atraso, desde que o empregado tenha requerido por escrito esta devolução.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
As partes em cumprimento à Lei 7.238 de 29/10/1984, e visando dar tratamento uniforme ao pagamento da indenização adicional, estabelecem que: a) o tempo do aviso prévio cumprido ou indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais; b) somado o tempo do aviso prévio indenizado ao contrato de trabalho é devida a indenização adicional quando a projeção contratual ocorrer no período de 01/04 a 30/04 de cada ano; c) somado o tempo do aviso prévio indenizado ao contrato de trabalho, não é devida a indenização adicional, quando a projeção do tempo do aviso prévio recair no período posterior a 30/04 ou anterior a 31/03 de cada ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato ou até o 10º (décimo) dia contados da notificação de demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, e, no mesmo prazo, proceder ao pagamento dos haveres devidos na quitação. Na hipótese da mora ser motivada pela ausência do empregado, a empresa comunicará, por escrito e contra-recibos, ao Sindicato Profissional, que terá 05 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a empresa desobrigada de qualquer sanção.
Parágrafo único – o pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito, sem qualquer acréscimo, até o último dia legal, sendo que se o mesmo recair no sábado, domingo e feriado, o referido pagamento deverá ser realizado até o último dia útil que anteceda o prazo legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração do contrato de
trabalho, somente será lícita com a concordância do empregado, e ainda assim, desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSO DE NÍVEL PROFISSIONALIZANTE
As empresas poderão assegurar ao empregado a flexibilização de sua jornada de trabalho, sem redução de sua duração, quando o mesmo requerer matrícula nos cursos Técnicos e de Auxiliar de Laboratório.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
Fica vedado o desconto no salário do empregado ou mesmo imposição de pagamento, por danificações de equipamentos de trabalho, usados no exercício das funções, exceto nos casos de imperícia, imprudência, negligência ou dolo.
Assédio Moral CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL
As partes efetuarão política de combate ao assédio moral, realizando conjuntamente cursos, palestras, informativos e outros meios, diretamente no local de trabalho.
Política para Dependentes CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRECHE
Os estabelecimentos que tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis)
anos de idade, propiciarão local ou manterão convênios com creches para guarda e assistência dos filhos menores de acordo com o texto da Consolidação.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
É garantida a estabilidade de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, devendo a mesma apresentar ao empregador, mediante contrarrecibos, atestado médico oficial comprobatório do estado gravídico.
Parágrafo primeiro – Xxxx não apresente a empregada a comprovação de seu estado gravídico, relativamente ao contrato de trabalho extinto, no prazo de 60 (sessenta) dias da rescisão contratual, tem-se que a mesma renunciou ao direito à estabilidade ou ocultou o seu estado gravídico para fins legais.
Parágrafo segundo – É devido também à segurada que adotar ou que obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, nas seguintes condições: a) - se a criança tiver até 01 (um) ano de idade, o salário maternidade será de 120 (cento e vinte) dias; b) - se a criança tiver mais de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade, o salário maternidade será de 60 (sessenta) dias; c) - se a criança tiver mais de 04 (quatro) de idade, o salário maternidade será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo terceiro – O salário maternidade com todos os adicionais previstos na CCT, para a empregada é pago pela empresa. Para as demais, inclusive, a segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, será pago pelo INSS
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao empregado que sofreu acidente de trabalho, mediante comunicação da CAT, fica assegurada a estabilidade de 12 (doze) meses no emprego, na forma do art. 118, da Lei nº. 8213/91 e sua alteração.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AO APOSENTANDO
Os empregados que comprovarem até o ato da rescisão contratual estar a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade e, desde que o seu contrato de trabalho na mesma empresa tenha pelo menos 05 (cinco) anos de duração, adquirirão estabilidade no emprego, à exceção da ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente comprovada.
Parágrafo único - Aposentado o empregado, qualquer que seja a espécie (especial, proporcional, tempo de serviço, idade), caso seja despedido pela empresa está deverá pagar a multa do FGTS, relativamente ao tempo de serviço prestado ao empregado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALIMENTAÇÃO
Os estabelecimentos abrangidos pela presente CCT fornecerão refeições gratuitas a seus empregados, quando os mesmos laborarem nas jornadas de 12x36 e nos plantões de 12 horas, cujo benefício não integrará a remuneração do trabalhador.
Parágrafo único: O lanche deverá consistir de, no mínimo, leite, café, pão com margarina ou outro complemento e será ofertado aos empregados em jornadas de 06 horas ou mais. O almoço e/ou jantar deverão ser de boa qualidade. Tais utilidades não terão natureza salarial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) até o limite de 50 (cinquenta) horas mensais e de 120% (cento e vinte por cento) para as que excederem este número, aos quais incidirão sobre o valor do salário/hora normal, ressalvada a existência de acordo de compensação.
Parágrafo único - fica convencionado que após a segunda hora extra de cada dia será fornecido ao trabalhador lanche gratuitamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA REDUZIDA
As empresas poderão contratar empregados com a jornada em regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A, da CLT e seus parágrafos.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica acordado que o Banco de Horas poderá ser instituído, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, entre o Sindicato laboral e as Empresas, com as regras para a sua aplicabilidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO
Em decorrência da peculiaridade das atividades desenvolvidas pela categoria abrangida por esta CCT, e tendo em vista os setores que atualmente fazem turnos contínuos, fica pactuado para todas as empresas, sem a necessidade de acordo individual de compensação, e desde que respeitado o limite de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a adoção das seguintes jornadas; a) - Jornada de trabalho de 12x36 horas, ou seja, doze horas de trabalho com folga nas trinta e seis horas seguintes, para o período noturno ou diurno; b) - Jornada de trabalho de 6x12 horas, isto é, de 06 (seis) horas diárias, com um plantão de 12 (doze) horas na semana, em qualquer dia; c) - Jornada de trabalho de 8h48min diárias, para compensação daquelas horas de sábados, ressalvando-se o direito daqueles empregados contratados para jornada de 08 horas diárias de segunda a sexta-feira.
Parágrafo primeiro: Nas jornadas acima se encontra implícita a compensação de horário e não serão devidas quaisquer horas extras pelo seu cumprimento.
Parágrafo segundo: No sistema de 12x36 horas, já se encontram compensados automaticamente os domingos trabalhados.
Parágrafo terceiro: Fica convencionado que as empresas remunerarão de acordo com a SÚMULA 444 TST, além do salário mensal normal, todas as horas trabalhadas em feriados nacionais, estaduais e municipais, inclusive daqueles feriados que coincidirem com o domingo, em qualquer sistema de jornada (12x36 horas, 6x12 horas), ficando facultada a empresa a concessão de folga compensatória, quando então será indevido o pagamento.
Parágrafo quarto: Considerando que no trabalho noturno o empregado fica impossibilitado de sair do local de trabalho em face da ausência de transporte coletivo público, fica pactuado que as empresas permitirão que os empregados permaneçam durante o intervalo de uma hora de descanso, sem acréscimo na sua jornada de trabalho, para o turno 12x36, no refeitório ou local destinado para descanso, sem que esta permanência caracterize horas extras, salvo se existente trabalho durante este intervalo.
Parágrafo quinto: Para as jornadas de 06 (seis) horas, terão os empregados um intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos e, para aquelas jornadas superiores a 06 (seis) horas, fruirão de uma hora no mínimo para intervalo. Tais intervalos serão anotados nos cartões-ponto, exceto os 15 (quinze) minutos para lanche. O trabalhador que não fruir o intervalo de 01 (uma) hora, deverá comunicar por escrito ao Departamento Pessoal da Empresa de sua omissão. Ao assinar o cartão-ponto o empregado, sem realizar qualquer ressalva quanto à fruição do intervalo de uma hora, tem-se que este foi fruído. O empregado terá no máximo 10 (dez) dias úteis para assinar o cartão-ponto após o encerramento deste
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARTÕES PONTO
Os cartões ponto e outros controles devem refletir as jornadas efetivamente trabalhadas pelo empregado, ficando vedada à retirada dos mesmos antes do registro da hora em que encerrar o trabalho diário, bem como o registro por outra pessoa que não seja titular do cartão. As horas extras deverão, obrigatoriamente, ser registradas no mesmo controle que registrar a jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Em atendimento à Portaria nº 373 do Ministério do Trabalho e Emprego, e na forma estabelecida na norma citada, poderão as empresas adotarem sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada, inclusive sistemas remotos ou por meio de aplicativos em Smartphones dos colaboradores.
Parágrafo Segundo – Para apuração e pagamento das horas deverão ser respeitados critério de fechamento de cartão ponto adotado por cada empresa
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante receberá facilidades da empresa para adequação de seu horário de trabalho, quando se matricular em cursos atinentes à sua profissão, possibilitando seu aperfeiçoamento técnico, desde que venha beneficiar seu trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
É garantido ao empregado estudante o abono de suas faltas ao trabalho quando da prestação de exames escolares em horário diverso das atividades escolares normais e, naqueles dias em que participar de concurso vestibular, no horário das provas, desde que seja o empregador comunicado com antecedência 72 (setenta e duas) horas, sendo comprovada a participação, posteriormente, em 10 (dez) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AMAMENTAÇÃO
Durante o período de aleitamento materno, assim compreendido até que a criança complete 06 (seis) meses de idade, as empresas concederão à empregada 02 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos cada um, podendo ser cumulativos.
Sobreaviso CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PLANTÃO À DISTÂNCIA
Aos empregados que ficarem à disposição da empresa, mediante escala de sobreaviso, fica assegurado à remuneração correspondente à 1/3 (um terço) do salário contratual, no período escalado, cujo benefício não exclui o pagamento de horas extras efetivamente trabalhadas, quando das emergências.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS FÉRIAS E PROPORCIONAIS
A concessão de férias poderá ocorrer em dois períodos, garantida a duração mínima legal para cada período. No caso de jornada de 12x36, o início das férias deverá coincidir com aquele de escala de trabalho.
Parágrafo primeiro - Nos casos de pedido de demissão, o empregado que possuir mais de 06 (seis) meses de serviço e menos de 01 (um) ano, fará jus ao recebimento das férias proporcionais.
Parágrafo segundo – Sugere-se aos empregadores a elaboração de escala de férias, ressalvando a possibilidade de cancelamento da programação por parte da empresa, diante de situações emergenciais.
Parágrafo terceiro - Sempre que as férias forem concedidas após o período legal a empresa deverá pagá- las em dobro, conforme o artigo 137, da CLT.
Remuneração de Férias CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada uma gratificação em valor equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração, que será paga aos empregados por ocasião da concessão das férias, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro - Fica acordado que os empregadores efetuarão o pagamento das férias 02 (dois) dias antes do início da mesma.
Parágrafo segundo – Fica acordado que a empresa que optar por férias coletivas deverá obedecer ao seguinte: a) férias coletivas de 10 (dez) dias consecutivos; b) férias coletivas de 20 dias, c) férias de 30 dias.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos II, III e IV, do artigo 473, da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam ampliados para: a) - 5 (cinco) dias úteis, em caso de casamento; b) - 5 (cinco) dias consecutivos, no caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, para os empregados do sexo masculino; c) - 5 (cinco) dias consecutivos, no caso de falecimento de pai, mãe, irmãos e filhos ou cônjuge, ou de pessoa declarada em CTPS, como dependente econômico ou parceiros com relacionamento estável, com comprovação posterior do fato ocorrido; d) - 02 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de sogro, sogra, avó e avô, bisavó e bisavô.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PRÊMIO
Fará jus a 07 (sete) dias de licença remunerada, o empregado que, na vigência desta Convenção, completar 03 (três), 06 (seis), 09 (nove), 12 (doze), 15 (quinze), 18 (dezoito), 21 (vinte e um), 24 (vinte e quatro), 27 (vinte e sete), 30 (trinta) anos e 33 (trinta e três) anos de serviços contínuos na mesma empresa.
Parágrafo primeiro - A falta de fruição pelo empregado da licença retro, até a aquisição da próxima licença, implica em renúncia dela e isenta o empregador de qualquer pagamento em dinheiro.
Parágrafo segundo - A licença prêmio quando indenizada na rescisão será pelo valor da remuneração (salário bruto).
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FERIADOS
Fica garantido o pagamento ou folga do trabalho nos dias de feriados da zero hora às vinte e quatro horas
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Em caso de exigência pela empresa de uniformes, estes serão fornecidos gratuitamente pelo empregador, em número de 2 (dois) por ano, ficando o empregado responsável pelos mesmos, os quais devem ser devolvidos por ocasião da rescisão contratual.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CIPAS
As empresas se obrigam a constituir, durante a vigência desta Convenção, Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes - CIPAS, na forma da lei e, deverá a empresa comunicar por escrito no prazo de 10 (dez) dias úteis após a realização das eleições, a lista dos eleitos (titulares e suplentes), mediante protocolo junto ao Sindicato.
Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES DE SAÚDE
Os exames realizados quando da admissão, demissão e outros determinados por lei, ou da conveniência do empregador, serão por ele custeado. Deverão ser realizados os testes para se detectar AIDS e HEPATITES C e D desde que solicitados pelo Médico do Trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos fornecidos por profissional credenciado pela Previdência Social, e os odontológicos de urgência, serão bastante para a justificação da ausência no trabalho, salvo se a empresa possuir médico do trabalho contratado, o qual poderá examinar o trabalhador e emitir laudo conclusivo, o qual prevalecerá.
Parágrafo único - O empregador aceitará o atestado de acompanhante em caso de internamento hospitalar do filho de até 14 (quatorze) anos de idade.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Para a representação da entidade e participação em encontros, palestras, reuniões, assembleias, congressos, cursos e outras promoções sindicais, ou de organismos oficiais, poderão ser indicados pelo Sindicato Profissional, e com anuência da empresa, até 02 (dois) empregados por estabelecimento, no limite de 12 (doze) dias/ano, cabendo ao indicado no regresso, a prova de participação no evento e recebimento das despesas junto ao Sindicato que o indicou.
Parágrafo primeiro - Na vigência da presente convenção o presidente do sindicato profissional terá um abono de 05 (cinco) dias/ano, para tratar da representação sindical, mediante comunicação prévia ao empregador.
Parágrafo segundo – Fica acordado que na data em que a entidade sindical profissional realizar eleições para nova composição de sua diretoria e conselho fiscal, os componentes das chapas concorrentes na referida eleição serão liberados pelo empregador nos dias das eleições, sem quaisquer descontos referentes a estes dias da realização das eleições.
Parágrafo terceiro – Também a empresa disponibilizará no dia das eleições um lugar apropriado para a coleta dos votos e facilitará o acesso aos associados à entidade sindical para exercer o seu voto.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO
As empresas efetuarão descontos em folha de pagamento a partir de 01/05/2022, no valor de R$ 17,00 (dezessete reais), inclusive no mês das férias, de todos os trabalhadores, desde que filiados ao Sindicato profissional e desde que pelo empregado devidamente autorizado, referente às mensalidades sindicais na forma do art. 545 da CLT, devendo recolhê-las um dia após o pagamento dos empregados, mediante pagamento diretamente no sindicato profissional, ou depósito, ou boleto bancário nas contas do sindicato profissional, devendo a empresa apresentar na tesouraria do mesmo a listagem dos sócios acompanhada dos valores dos respectivos descontos e do xérox do comprovante de depósito ou boleto bancário.
Parágrafo único - A empresa que atrasar o recolhimento pagará multa de 1% (um por cento) ao dia ressalvado a impossibilidade causal que será justificada pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE REVERSÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão na folha de pagamento do mês de setembro/2022, o percentual de: 5% (cinco por cento) do salário base, de todos os empregados abrangidos pela presente CCT, a título de reversão assistencial, no qual o referido valor deverá ser recolhido junto à entidade sindical na data do dia 10/10/2022.
Parágrafo primeiro: Além do valor descrito no caput, em que as empresas descontarão dos funcionários, fica também estabelecida uma contribuição adicional de 2% sobre o salário base de cada colaborador abrangido por esta Convenção Coletiva, a ser paga diretamente pela empresa, sem qualquer desconto no
salário ou remuneração dos empregados. Esta contribuição adicional será depositada na mesma data e conta que aquela descrita nesta cláusula.
Parágrafo segundo: Os valores serão recolhidos diretamente na entidade de classe ou junto à tesouraria ou a Caixa Econômica Federal, na conta nº. 414-0 agência 0395 em nome do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Maringá, até o dia 10/10/2022.
Parágrafo terceiro: As empresas deverão encaminhar ao STESSMAR uma relação contendo o nome do empregado, o valor de seu salário base e o desconto efetuado.
Parágrafo quarto: O recolhimento da aludida contribuição efetuada fora do prazo estipulado no parágrafo primeiro, acarretará à empresa o acréscimo de multa no importe de 0,30% (zero vírgula trinta por cento) ao dia de atraso, limitada a 2% (dois por cento), acrescida dos juros legais.
Parágrafo quinto: Para o empregado admitido na vigência desta convenção a empresa deverá recolher a taxa de reversão salarial e a contribuição sindical, descontando-os na folha de pagamento do segundo mês subsequente à admissão, desde que estes recolhimentos não tenham sido efetuados anteriormente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária Patronal, que aprovou as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituída a TAXA DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/REVERSÃO PATRONAL. A contribuição das empresas, a ser recolhida em favor do SINDICATO DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES, PATOLOGIA CLÍNICA E CITOLOGIA DO
ESTADO DO PARANÁ, é de 5% (cinco por cento) sobre uma folha de pagamento mensal, por ano, utilizando-se como base de cálculo a folha de pagamento imediatamente subsequente à assinatura do instrumento coletivo, podendo ser paga em até três parcelas iguais de, no mínimo, R$ 200,00 (duzentos reais) POR PARCELA, ou R$ 600,00 (seiscentos reais) no total por ano, com 10% (dez por cento) de desconto para pagamentos até a data do vencimento. Os pagamentos poderão se dar através de guias próprias encaminhadas pelo sindicato ou por depósito bancário; eventuais dúvidas poderão ser retiradas com o setor financeiro através do fone (00) 0000-0000.
Parágrafo primeiro. As empresas não filiadas não possuem obrigatoriedade ao pagamento, sendo que, desta forma, não poderão participar de assembleias sindicais e não terão acesso a quaisquer benefícios instituídos de forma coletiva e/ou individual aos filiados ao SINLAB/PR.
Parágrafo segundo. Os valores referentes à Taxa Negocial são destinados ao custeio das despesas necessárias às negociações coletivas com os diversos sindicatos laborais.
Parágrafo Terceiro. As guias de pagamento poderão ser impressas diretamente no website da entidade: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx e/ou através de depósito bancário, cujos dados igualmente constam no website indicado.
Parágrafo Quarto. Fica reconhecido o caráter executivo da taxa em questão, ficando desde já o SINLAB/PR autorizado a cobrar em juízo os inadimplentes, caso em que haverá a incidência de multa de 10%, juros de mora e correção monetária na forma da lei, bem como honorários advocatícios de 20% sobre o valor total do débito.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO Á TAXA DE REVERSÃO SINDICAL
Em cumprimento á Ordem de Serviço de Nº. 01 de 24 de Março de 2009, Publicada no Boletim Administrativo de nº. 06-A de 26/03/2009, do Ministro do Trabalho e Emprego, fica assegurado aos “empregados não associados”, o DIREITO DE OPOSIÇÃO à “Taxa de Reversão Sindical Ou Assistencial”, prevista nesta CCT, que deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do protocolo da Solicitação de Registro de Instrumento Coletivo junto à Subsecretaria de Relações do Trabalho – SRT.
Parágrafo único: Em razão da crise sanitária relacionada à Endemia de COVID-19, excepcionalmente, para garantia da saúde tanto dos empregados como dos funcionários e diretores do sindicato, principalmente porque a categoria profissional, em geral, já labora sob condições de contágio acentuadas pela natureza de seu serviço, o empregado não sindicalizado que quiser exercer seu direito de oposição a taxa de reversão sindical ou assistencial deverá fazê-lo, através de carta a ser enviada via “AR” (aviso de recebimento) pelos Correios, dentro do prazo estabelecido no caput, para evitar formação de filas e aglomerações. O ENVIO DEVERÁ SER INDIVIDUAL, EXERCIDO SEM INTERMEDIÁRIOS, SEJA DEPARTAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS, ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE OU MESMO
COLEGA DE TRABALHO, como forma de se evitar prejuízo ao livre exercício do direito de oposição e impedimento de práticas antissindicais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do sindicato, quadros de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, inclusive folder do Sindicato que serão encaminhados previamente ao setor competente da empresa, para os devidos fins, incumbindo-se este de sua afixação dentro das 24(vinte
quatro) horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas as matérias políticas partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL APRESENTAÇÃO, HOMOLOGAÇÕES
As empresas, por ocasião das homologações de rescisões de contratos de trabalho, para que sejam homologadas as rescisões, deverão apresentar ao sindicato laboral o comprovante de quitação da Contribuição Sindical Patronal, referente ao corrente ano, conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária. Em caso de não apresentação, mesmo por aquelas empresas inscritas no SIMPLES ou outro programa de isenções e/ou incentivos tributários, o sindicato laboral deverá se negar a prestar a assistência para a(s) devida(s) homologação(ões) da(s) rescisão(ões) do(s) contrato(s) de trabalho.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
As partes se comprometem a se reunirem, quando convocadas, de 04 (quatro) em 04 (quatro) meses, para reverem as cláusulas econômicas firmadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS E ADITAMENTOS A CCT
Os Sindicatos representativos das categorias econômicos e profissionais, ou o Sindicato Profissional e as Empresas, poderão firmar, respectivamente, aditamentos a presente ou Acordos Individuais e/ou Coletivos de Trabalho, para especificar ou ampliar os direitos aqui estabelecidos, inclusive quanto à concessão de antecipações salariais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA CONVENCIONAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas, neste instrumento coletivo e em obediência ao disposto no artigo 613, VIII, da CLT, o empregador fica sujeito à multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por ação, que deverá reverter em favor da parte prejudicada.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento das cláusulas aqui convencionadas, pelo Sindicato dos Empregados ou mesmo, quando postular via seu corpo jurídico parcelas ou valores disciplinados ou contrários às cláusulas e condições aqui normatizadas, fica sujeito à cláusula penal de R$ 200,00 (duzentos reais), por ação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO INSS. CRIME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO INSS. CRIME.
Alerta-se aos empregadores que se encontra em vigor a Lei nº 9.983/2000, que além das penalidades normais e multas, alterou o Código Penal e definiu como crime a ausência das contribuições ao INSS e de outros tributos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Maringá como o competente para dirimir todas as dúvidas oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho. O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho dos componentes da classe e da categoria em sua base territorial.
XXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MARINGA E REGIAO STESSMAR
XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS LABORATORIOS DE ANALISES E PATOLOGIA CLINICA, ANATOMIA E CITOLOGIA DO PARANA