MULTA DE MORA Cláusulas Exemplificativas
MULTA DE MORA. 11.3.1. Será aplicada caso seja comprovado o atraso injustificado e sujeitará a CONTRATADA à multa sobre o valor da obrigação não cumprida, contados à partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
11.3.2. Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso; e
11.3.3. Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso.
11.3.4. A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia de atraso, estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no item 11.3.4.2.
11.3.4.1. Pela inexecução total ou parcial deste contrato poderão ser aplicadas ainda:
11.3.4.2. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da obrigação não cumprida.
11.3.5. O prazo para pagamento da(s) multa(s) aplicada(s) será de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua cobrança.
11.3.6. Multas não pagas serão inscritas como dívida ativa, sujeitando-se a CONTRATADA a processo executivo.
11.3.7. As multas referidas não impedem a aplicação de outras sanções previstas nas Leis Federais nºs. 8.666/93 e 10.520/02.
11.3.8. Verificado que a obrigação foi cumprida com atraso injustificado ou caracterizada a inexecução parcial, a CONTRATANTE reterá o valor da multa dos eventuais créditos que a CONTRATADA tenha direito, até a decisão definitiva, assegurada a ampla defesa.
MULTA DE MORA. 8.3.1.- Será aplicada caso seja comprovado o atraso injustificado e sujeitará a CONTRATADA à multa sobre o valor da obrigação não cumprida, contados à partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
8.3.2.- Multa moratória de 1 % (um por cento) por dia de atraso até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços que não forem executados, independentemente das sanções legais que possam ser aplicadas, de acordo com os artigos 86, 87 e 88, da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, salvo se o prazo for prorrogado pela Administração.
8.3.2.1.- Pela inexecução total ou parcial deste contrato poderão ser aplicadas ainda: 8.3.2.1.1.- Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da obrigação não cumprida. 8.3.3.- O prazo para pagamento da(s) multa(s) aplicada(s) será de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua cobrança.
8.3.4.- Multas não pagas serão inscritas como dívida ativa, sujeitando-se a CONTRATADA a processo executivo.
MULTA DE MORA. 7.3.1.- Será aplicada caso seja comprovado o atraso injustificado e sujeitará a CONTRATADA à multa sobre o valor da obrigação não cumprida, contados à partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
7.3.2.- Multa de 10% (dez por cento) até o 4º (quarto) dia de atraso; e
7.3.3.- Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 5º (quinto) dia de atraso até o 10º (décimo) dia de atraso.
7.3.4.- A partir do 11º (décimo primeiro) dia de atraso, estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no item 9.3.4.1.1.
7.3.4.1.- Pela inexecução total ou parcial deste Contrato poderão ser aplicadas ainda: 7.3.4.1.1.- Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da obrigação não cumprida. 7.3.5.- O prazo para pagamento da(s) multa(s) aplicada(s) será de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua cobrança.
MULTA DE MORA. À CONTRATADA será aplicada a multa de 0,02% (dois centésimos por cento), do valor do contrato por dia que exceder o prazo para conclusão das obras.
MULTA DE MORA. Será devida pelo contratado multa de mora em virtude do atraso injustificado na execução do contrato, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
