NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. Em conformidade com o art. 3º da Lei 10.101/2000, os pagamentos previstos neste acordo não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não sendo aplicável o princípio da habitualidade, em observância ao que dispõe o art.28, §9º, alínea “j”, da Lei 8.212/91, bem como o art. 15, § 6º da Lei nº 8.036/1990, quanto ao FGTS.
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