NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. 10.1 Conforme disposto no artigo 3º da Lei no. 10.101/00 e artigo 28, §9º, “j” da Lei no. 8.212/91, a participação nos resultados: 1. Não integrará a remuneração dos empregados, a qualquer título, estando sujeita à tributação pelo Imposto de Renda, de forma separada dos demais rendimentos do mês de seu pagamento; 2. Tampouco constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; e 3. Não estará sujeita ao princípio de habitualidade de emprego, não integrando, portanto, as condições gerais de trabalho dos empregados.
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NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. 10.1 9.1 Conforme disposto no artigo 3º da Lei no. 10.101/00 e artigo 28, §9º, “j” da Lei no. 8.212/91, a participação nos resultados:
1. Não integrará a remuneração dos empregados, a qualquer título, estando sujeita à tributação pelo Imposto de Renda, de forma separada dos demais rendimentos do mês de seu pagamento;
2. Tampouco constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; e
3. Não estará sujeita ao princípio de habitualidade de emprego, não integrando, portanto, as condições gerais de trabalho dos empregados.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. 10.1 9.1 Conforme disposto no artigo 3º da Lei no. 10.101/00 e artigo 28, §9º, “j” da Lei no. 8.212/91, a participação nos lucros/resultados:
1. Não integrará a remuneração dos empregados, a qualquer título, estando sujeita à tributação pelo Imposto de Renda, de forma separada dos demais rendimentos do mês de seu pagamento;
2. Tampouco constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; e
3. Não estará sujeita ao princípio de habitualidade de emprego, não integrando, portanto, as condições gerais de trabalho dos empregados.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho
NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. 10.1 Conforme disposto no artigo 3º da Lei no. 10.101/00 e artigo 28, §9º, “j” da Lei no. 8.212/91, a participação nos resultados:
1. I. Não integrará a remuneração dos empregados, a qualquer título, estando sujeita à tributação pelo Imposto de Renda, de forma separada dos demais rendimentos do mês de seu pagamento;
2II. Tampouco constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; e
3III. Não estará sujeita ao princípio de habitualidade de emprego, não integrando, portanto, as condições gerais de trabalho dos empregados.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho