Redução proporcional de jornada de trabalho e salário Cláusulas Exemplificativas
Redução proporcional de jornada de trabalho e salário. Deverá ser celebrado mediante acordo por escrito entre as partes, celebrado com 2 (dois) dias de antecedência, em que a redução do salário e hora de trabalhado poderá ser feita em 25%, 50% ou 70%;
Redução proporcional de jornada de trabalho e salário. 4.1.1. Nos termos do art. 7º e seguintes da MP 936/2020, fica autorizada a redução da jornada de trabalho e de salário dos empregados do GRÊMIO por até 90 (noventa)
4.1.2. O GRÊMIO enviará, preferencialmente por meio eletrônico, a cada empregado que venha a ter sua jornada de trabalho e salário reduzidos, com antecedência de, no mínimo, dois dias úteis, um termo disciplinando o percentual da redução, o prazo no qual a mesma vigorará e outras condições aplicáveis, conforme modelos que constituem os Anexos 1 e 2 deste Acordo.
4.1.3. A redução da jornada poderá se dar, a critério do GRÊMIO, na forma de escala de trabalho (turmas e/ou plantões) ou por supressão de dia de trabalho (total ou parcialmente), obedecendo-se, não obstante, o limite máximo diário de jornada diária previsto em Lei.
4.1.4. O contrato de trabalho do empregado que tiver sua jornada e salário reduzidos será restabelecido no prazo de dois dias úteis, contados: I - da cessação do estado de calamidade pública; II - da data estabelecida no termo como o final do período de redução; ou III - da data de comunicação da associação que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução.
4.1.5. O empregado que tiver a jornada reduzida nos termos do presente Acordo Coletivo fará jus ao Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda (“BEPER”) previsto na MP 936/2020, conforme termos, valores e condições ali disciplinados.
4.1.6. Os empregados que tiverem jornada reduzida de até seis horas diárias gozarão de intervalo de repouso e alimentação de 15min, não integrados à jornada de trabalho.
4.1.7. O empregado que tiver a jornada reduzida nos termos do presente Acordo Coletivo fará jus a uma ajuda compensatória, paga pelo empregador, no mínimo, em valor equivalente a diferença entre 75% (setenta e cinco por cento) do valor do último salário base do empregado e a soma do montante devido a título de Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda (“BEPER”) e o do montante pago pelo próprio empregador em face da redução.
