SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Fica estabelecido que as empresas que negociarem com seus empregados a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, na forma do que dispõe a Medida Provisória nº 2.164 - 41 de 24 de agosto de 2.001, se obrigam a celebrar um Acordo Coletivo com o SINTRACONST-RIO, com a interveniência do SINDUSCON-RIO, no qual ficarão expressas as condições e garantias de cumprimento dos direitos trabalhistas e desta Convenção Coletiva de Trabalho, no que couber.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. No período de vigência da MP 936/2020 as EMPRESAS poderão suspender temporariamente os contratos de trabalho, desde que haja prévia comunicação ao EMPREGADO, por meio eletrônico ou qualquer outro não proibido por lei, com antecedência mínima de 48 horas úteis da data do início da suspensão.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. As empresas representadas por essa CCT, poderão, desde que, devidamente acordadas com o Sindicato Laboral e o Patronal, suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus trabalhadores, mediante acordo coletivo ou individual;
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Empresa Atividade Número de funcionários Sindicatos Envolvidos Benefícios aos empregados
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Pelos motivos de força maior expostos na Cláusula Terceira e com o intuito de garantir o emprego e renda dos trabalhadores, as empresas e trabalhadores poderão acordar a suspenção dos contratos de trabalho, pelo período de até 60 (sessenta) dias, nos termos da MP n° 936/2020, combinado com a legislação vigente, cite-se o art. 611-A da CLT e art. 7º, VI da Constituição Federal.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. As empresas poderão utilizar-se da suspensão temporária do contrato de trabalho prevista no artigo 8º, da Lei número 14.020, de 6 de julho de 2020, e artigo 5º da MP 1.045 de 27.04.2021, mediante acordo individual escrito, independentemente do valor do salário do empregado.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Independentemente do valor do salário do empregado, as empresas ficam autorizadas a implementar a suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme previsto na Medida Provisória nº 936/2.020, observadas as seguintes condições:
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. O contrato de trabalho dos empregados poderá ser suspenso, na forma e vigência previstas na Medida Provisória n° 1.045/21, a partir do mês de Maio/2021, por até 120 (cento e vinte) dias, contínuos ou não.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. A suspensão poderá ser pactuada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Fica acordado que as empresas poderão instituir, após aprovação em assembleia sindical específica, Acordo Coletiva de Trabalho com o fim de suspender temporariamente o contrato de seus empregados, por um período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses, para participação em cursos ou programas de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, e consoante as determinações contidas nos parágrafos do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais diretrizes fixadas no instrumento.