SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Fica estabelecido que as empresas que negociarem com seus empregados a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, na forma do que dispõe a Medida Provisória nº 2.164 - 41 de 24 de agosto de 2.001, se obrigam a celebrar um Acordo Coletivo com o SINTRACONST-RIO, com a interveniência do SINDUSCON-RIO, no qual ficarão expressas as condições e garantias de cumprimento dos direitos trabalhistas e desta Convenção Coletiva de Trabalho, no que couber.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. No período de vigência da MP 936/2020 as EMPRESAS poderão suspender temporariamente os contratos de trabalho, desde que haja prévia comunicação ao EMPREGADO, por meio eletrônico ou qualquer outro não proibido por lei, com antecedência mínima de 48 horas úteis da data do início da suspensão.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. As empresas representadas por essa CCT, poderão, desde que, devidamente acordadas com o Sindicato Laboral e o Patronal, suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus trabalhadores, mediante acordo coletivo ou individual;
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do presente Acordo Coletivo a empresa providenciará Aditamento Individual de Contrato de Trabalho, previsto no art. 468, da CLT, comunicando o período da suspensão até 2 (dois) dias antes do início da suspensão, bem como, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social. O prazo máximo de suspensão contratual será de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias. art. 9º e seus incisos, da MP 936/2020, correspondente a 30% (trinta) por cento do salário nominal do empregado com contrato suspenso.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Pelos motivos de força maior expostos na Cláusula Terceira e com o intuito de garantir o emprego e renda dos trabalhadores, as empresas e trabalhadores poderão acordar a suspenção dos contratos de trabalho, pelo período de até 60 (sessenta) dias, nos termos da MP n° 936/2020, combinado com a legislação vigente, cite-se o art. 611-A da CLT e art. 7º, VI da Constituição Federal.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. 5.1.1. Nos termos do art. 8º e seguintes da MP 936/2020, fica autorizada suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados do GRÊMIO, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias cada.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. 9 – A suspensão poderá ser pactuada pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. As empresas poderão utilizar-se da suspensão temporária do contrato de trabalho prevista no artigo 8º, da Lei número 14.020, de 6 de julho de 2020, e artigo 5º da MP 1.045 de 27.04.2021, mediante acordo individual escrito, independentemente do valor do salário do empregado.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. As empresas que pretenderem a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, por um período de 02 (dois) a 05 (cinco) meses, para participação em cursos ou programas de qualificação profissional chancelados pelos sindicatos convenentes, poderão fazê-lo, desde que cumpridas as exigências do artigo 476-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentre elas, a concordância formal do empregado.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo, a CLAMED poderá ajustar com os trabalhadores que se identificarem como pertencentes ao "Grupo de Risco" para a COVID-19, conforme definição do Ministério da Saúde e das autoridades internacionais de saúde, a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta dias), podendo ser fracionado em dois períodos de 30 (trinta) dias, devendo os Empregados permanecerem em suas residências, seguindo as orientações das autoridades competentes.