Prezados Clientes,
A Medida Provisória nº 936, de 01 de abril de 2020, dispõe sobre as medidas complementares em relações trabalhistas, durante o estado de calamidade pública, decretado pela União (DL nº 6/2020). As principais determinações são:
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda:
- Será pago mensalmente, nos casos de redução proporcional do salário e jornada de trabalho, e suspensão temporária do contrato de trabalho, enquanto durar a condição acordada entre as partes;
- As partes deverão celebrar um acordo por escrito, ou poderá ser realizado mediante negociação coletiva, e o empregador deverá informa-lo ao Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias;
- A primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias a partir da celebração do acordo, desde que esse seja informado ao Ministério da Economia pelo empregador, no prazo supra indicado;
- Caso o empregador não informe o acordo ao Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias, este ficará responsável pelo pagamento do salário e demais encargos sociais integralmente, até que seja prestada a informação, e a partir da informação, o benefício será concedido pelo período restante pactuado;
- O benefício não impede e não altera o valor do seguro desemprego, no caso de dispensa do empregado;
- Caso o empregado não se enquadre nos requisitos de salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou portador de diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o benefício só poderá ser concedido mediante negociação coletiva; ou por acordo individual limitando ao percentual de 25% de redução proporcional de jornada de trabalho e salário;
- O benefício não se aplica a cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação ou e exoneração ou mandatos eletivos, ou aos beneficiários de seguro-desemprego ou bolsas de qualificação profissional;
- O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, de natureza indenizatória (não integra a base de cálculo do Imposto de Renda, CSLL, FGTS e contribuição previdenciária), e em valor definido no acordo;
- O beneficiário possui garantia provisória do emprego (estabilidade) durante a vigência do acordo e após, por um período equivalente ao período acordado;
- Caso o empregador dispense o empregado sem justa causa, no período de estabilidade, deverá efetuar o pagamento, a título de verbas indenizatórias, do valor equivalente à remuneração acordada (ou no caso de suspensão, do valor integral do salário), pelo período de estabilidade restante;
- O benefício se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Redução proporcional de jornada de trabalho e salário:
- Deverá ser celebrado mediante acordo por escrito entre as partes, celebrado com 2 (dois) dias de antecedência, em que a redução do salário e hora de trabalhado poderá ser feita em 25%, 50% ou 70%;
- Poderá ser prevista em convenção ou acordo coletivo, caso em que o sindicato correspondente deverá informar o empregado em até 10 (dez dias), e poderão ser utilizados percentuais diversos de redução do salário e jornada de trabalho. O benefício será pago em valores diversos, conforme art. 11 da MP 936;
- Período máximo de noventa dias;
- Deve ser respeitado o valor do salário-hora de trabalho;
- Caso seja celebrada em negociação coletiva, a redução proporcional de jornada de trabalho e salário deve ser informada ao empregado pelo sindicato da categoria, em 10 (dez) dias a partir da celebração;
- Serão restabelecidas as condições normais em dois dias, nos casos de: cessação do estado de calamidade pública, termo final ou antecipação do termo final do acordo celebrado.
Suspensão temporária do contrato de trabalho:
- Deverá ser celebrado acordo escrito entre as partes, com antecedência de dois dias, ou por convenção ou acordo coletivo, devendo o sindicato correspondente informar o empregado em até 10 (dez) dias;
- Deverá ser celebrada em negociação coletiva, caso o empregado não se enquadre nos requisitos de salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou portador de diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
- Prazo máximo de 60 dias (poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias);
- Durante a suspensão temporária, o empregado faz jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador a seus empregados, e poderá contribuir para a Previdência Social como segurado facultativo;
- Serão restabelecidas as condições normais em dois dias, nos casos de: cessação do estado de calamidade pública, termo final ou antecipação do termo final do acordo celebrado;
- Durante o período de suspensão temporária, o empregado não poderá prestar serviços através de home office, sob pena multa;
Suspensão temporária do contrato de trabalho:
- Se a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado.
Ressaltamos que as negociações coletivas mencionadas na Medida Provisória poderão ser realizadas em ambiente virtual, e que os empregados com contratos intermitentes formalizados até 01/04/2020 receberão benefício emergencial mensal, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), não cumulável com qualquer outro benefício.
Ressaltamos, ainda, que os colaboradores devem orientados em todo momento, tendo ciência da gravidade da situação enfrentada.
Qualquer dúvida, estamos à disposição.
Rangel&Pottes
ADVOGADOS ASSOCIADOS