ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000671/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 30/04/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR020840/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.103007/2020-97 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/04/2020 |
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GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE, CNPJ n. 92.797.901/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DOS EMP EM CLUB ESP E EM FED ESP NO EST DO RS, CNPJ n. 89.523.336/0001-42,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Clubes Esportivas e em Federações Esportivas e dos Trabalhadores em Bingos e em Empresas que prestam serviços a Clubes Esportivos e em Federações Esportivas, , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Xxxxxxxx/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Anta Gorda/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Sul/RS, Bento Xxxxxxxxx/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Xxxxxxx/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Xxxx Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS,
Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Xxxxxxxxx/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Xxxxxxxxxx/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Xxxxxxxxx/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Xxxxxx/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, Sério/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Xxxxxxx/RS, Sobradinho/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxxx/RS, Tapes/RS,
Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO E SUSPENÇÃO DE CONTRATO
1. RETOMADA
Fica facultado ao GRÊMIO, a qualquer tempo, retomar as condições normais das relações de trabalho com um ou mais de seus empregados, antes do término da vigência do presente ACT, mediante simples comunicação com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência ao empregado em referência, admitindo-se a comunicação eletrônica, ante a retomada plena das atividades do GRÊMIO, setor ou departamento.
2. APLICAÇÃO
As medidas previstas neste Acordo Coletivo poderão ser aplicadas à totalidade dos empregados do GRÊMIO, ou apenas a parte deles, conforme venha a ser decidido pelo GRÊMIO, a seu exclusivo critério, inclusive para os trabalhadores com salário acima de R$ 3.135,00(três mil, cento e trinta e cinco reais).
3. CIÊNCIA
A fim de que possa surtir a eficácia necessária das alterações promovidas, o GRÊMIO deverá dar ciência ao(s) empregado(s) envolvido(s) quanto às alterações das condições de trabalho nos termos do presente Acordo Coletivo, devendo o GRÊMIO, ainda, manter o registro das alterações promovidas, com a relação dos trabalhadores envolvidos, contendo nome, CPF e cargo.
4. CONDIÇÕES ACORDADAS CONFORME MP 936/2020
4.1. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
4.1.1. Nos termos do art. 7º e seguintes da MP 936/2020, fica autorizada a redução da jornada de trabalho e de salário dos empregados do GRÊMIO por até 90 (noventa)
dias, mediante a aplicação de uma das seguintes reduções, a qual deverá prevalecer para um mesmo empregado por todo o prazo no qual perdurar a redução a ele aplicável:
(I)25% (vinte e cinco por cento); ou (II)70% (setenta por cento).
4.1.2. O GRÊMIO enviará, preferencialmente por meio eletrônico, a cada empregado que venha a ter sua jornada de trabalho e salário reduzidos, com antecedência de, no mínimo, dois dias úteis, um termo disciplinando o percentual da redução, o prazo no qual a mesma vigorará e outras condições aplicáveis, conforme modelos que constituem os Anexos 1 e 2 deste Acordo.
4.1.3. A redução da jornada poderá se dar, a critério do GRÊMIO, na forma de escala de trabalho (turmas e/ou plantões) ou por supressão de dia de trabalho (total ou parcialmente), obedecendo-se, não obstante, o limite máximo diário de jornada diária previsto em Lei.
4.1.4. O contrato de trabalho do empregado que tiver sua jornada e salário reduzidos será restabelecido no prazo de dois dias úteis, contados: I - da cessação do estado de calamidade pública; II - da data estabelecida no termo como o final do período de redução; ou III - da data de comunicação da associação que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução.
4.1.5. O empregado que tiver a jornada reduzida nos termos do presente Acordo Coletivo fará jus ao Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda (“BEPER”) previsto na MP 936/2020, conforme termos, valores e condições ali disciplinados.
4.1.6. Os empregados que tiverem jornada reduzida de até seis horas diárias gozarão de intervalo de repouso e alimentação de 15min, não integrados à jornada de trabalho.
4.1.7. O empregado que tiver a jornada reduzida nos termos do presente Acordo Coletivo fará jus a uma ajuda compensatória, paga pelo empregador, no mínimo, em valor equivalente a diferença entre 75% (setenta e cinco por cento) do valor do último salário base do empregado e a soma do montante devido a título de Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda (“BEPER”) e o do montante pago pelo próprio empregador em face da redução.
Parágrafo Primeiro: Exclusivamente para os Pisos I R$ 1.526,00 (um mil, quinhentos e vinte e seis reais) e II R$ 1.719,00 ( um mil, setecentos e dezenove reais) a ajuda compensatória será equivalente à diferença entre 100% (cem por cento) do valor do último salário base do empregado e a soma do montante pago a título de Benefício
Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda (“BEPER”) e o do montante pago pelo próprio empregador em face da redução.
Parágrafo Segundo: Para que não reste dúvida, no caso de empregado aposentado que, portanto, não faz jus ao Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda (“BEPER”), e que tiver a jornada reduzida nos termos do presente Acordo Coletivo, este fará jus a uma ajuda compensatória, paga pelo empregador, no mínimo, em valor equivalente a diferença entre 75% (setenta e cinco por cento) do valor do último salário base do empregado e o do montante pago pelo próprio empregador em face da redução.
4.1.8. Na hipótese de redução de 70% da jornada de trabalho, é facultado ao Empregador dispensar o cumprimento das horas remanescentes (30%), as quais serão objeto de compensação através do regime de banco de horas no período de até 18 (dezoito) meses, a contar do término do prazo da referida redução de jornada de trabalho.
5.1. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
5.1.1. Nos termos do art. 8º e seguintes da MP 936/2020, fica autorizada suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados do GRÊMIO, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias cada.
5.1.2. O GRÊMIO enviará, preferencialmente por meio eletrônico, a cada empregado que venha a ter seu contrato de trabalho suspenso, com antecedência de, no mínimo, dois dias úteis, um termo, devendo constar, do aludido documento, o pagamento, pelo GRÊMIO ao empregado, de uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário base do empregado em questão, durante o período em que perdurar a suspensão de seu contrato de trabalho, independente do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda (“BEPER”) previsto na MPV 936/2020, submetendo-se referida verba ao regime previsto nos incisos II, III, IV, V e VI, do § 1º, do art. 9º, da MP 936/2020. O modelo do termo acima referido constitui o Anexo 3 deste Acordo.
5.1.3. O contrato de trabalho do empregado que tiver seu contrato de trabalho suspenso será restabelecido no prazo de dois dias úteis, contados: I - da cessação do estado de calamidade pública; II - da data estabelecida no termo como o final da suspensão; ou III - da data de comunicação do GRÊMIO que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.
5.1.4. O empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso nos termos do presente Acordo Coletivo fará jus ao BEPER previsto na MP 936/2020, conforme termos, valores e condições ali disciplinados.
5.1.5. Durante o período de suspensão, o empregado fará jus a todos os benefícios usualmente concedidos pelo GRÊMIO, salvo com relação ao Vale Transporte, que não serão devidos neste período.
5.1.6. O empregado que tiver o contrato suspenso nos termos do presente Acordo Coletivo fará jus a uma ajuda compensatória adicional, além dos 30% (trinta por cento), paga pelo empregador, em valor equivalente à diferença entre 75% (setenta e cinco por cento) do valor do último salário base do empregado e a soma do montante devido a título de Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda (“BEPER”) e o do montante pago pelo próprio empregador em face da suspensão nos termos da Cláusula 5.1.2 acima.
Parágrafo Primeiro: Exclusivamente para os Pisos I R$ 1.526,00 (um mil, quinhentos e vinte e seis reais) e II R$ 1.719,00 (um mil, setecentos e dezenove reais) a ajuda compensatória adicional será equivalente à diferença entre 100% (cem por cento) do valor do último salário base do empregado e a soma do montante pago a título de Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda (“BEPER”) e o do montante pago pelo próprio empregador em face da suspensão.
Parágrafo Segundo: Para que não reste dúvida, no caso de empregado aposentado que, portanto, não faz jus ao Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda (“BEPER”), e que tiver contrato suspenso nos termos do presente Acordo Coletivo, este fará jus uma ajuda compensatória adicional, além dos 30%(trinta por cento), paga pelo empregador, em valor equivalente à diferença entre 75% (setenta e cinco por cento) do valor do último salário base do empregado e o do montante pago pelo próprio empregador em face da suspensão nos termos da Cláusula 5.1.2 acima.
Parágrafo Terceiro: O GRÊMIO deverá continuar realizando o recolhimento das Contribuições Previdenciárias (quota parte do empregador) do empregado que estiver no período de até 12 (doze) meses anteriores a aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, complementando o valor da contribuição previdenciária para que o empregado não seja prejudicado em seu cálculo de benefício.
Parágrafo Quarto: Para que sejam realizados os recolhimentos das contribuições do Parágrafo Terceiro, deverá o empregado que preencher a condição comunicar o GRÊMIO no prazo de 15 dias da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
6. CONDIÇÕES GERAIS DAS CLÁUSULAS 4.1 E 5.1.
6.1. O GRÊMIO comunicará ao Ministério da Economia, para fins de efeitos no âmbito da MP 936/2020, cada um dos Termos celebrados na forma do presente Acordo Coletivo.
6.2. Desde que não ultrapasse 90 (noventa) dias, e respeitado o prazo máximo de que trata a Cláusula 5.1.1, poderá o GRÊMIO, a seu critério, acordar com um mesmo empregado através de termos, de forma sucessiva, e em qualquer ordem, a redução proporcional de jornada e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, nos termos das cláusulas 4.1 e 5.1, respectivamente.
6.3. Toda e qualquer comunicação entre o GRÊMIO e seus empregados poderá ser manifestada por meio eletrônico, a qual será reputada válida e juridicamente perfeita para todos os efeitos legais, sendo certo que o silêncio do empregado pelo prazo de 02 (dois) dias úteis contados do recebimento da mensagem eletrônica contendo os Termos de que tratam as cláusulas 3.1.2 e/ou 4.1.2 será reputado como aceitação e concordância do empregado às disposições de tais documentos.
6.4. O empregado do GRÊMIO que, por força do presente Acordo Coletivo, receber o BEPER, terá garantia provisória no emprego de acordo com as disposições do art. 10 da MP 936/2020, aplicando-se as regras previstas em seus parágrafos e incisos.
6.5. Os termos do presente acordo serão aplicados aos contratos de trabalho até julho de 2020. Eventual aplicação em período posterior, de agosto a dezembro de 2020, dependerá de expressa anuência da entidade sindical.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERANDOS QUE FORAM LEVADOS EM CONTA NO PRESENTE ACT
CONSIDERANDO a situação excepcional de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20/03/2020, de emergência de saúde pública de importância internacional decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 06/02/2020, e de hipótese de força maior reconhecida pela Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020, decorrentes da pandemia de coronavírus (COVID-19), que impõe a redução/paralisação das atividades em geral, conforme determinações das Autoridades Públicas;
CONSIDERANDO que o COVID-19 é uma enfermidade epidêmica com alta transmissão, principalmente entre os mais idosos;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde de trabalhadores, empregadores, clientes e de toda a sociedade e, ao mesmo tempo, resguardar a ASSOCIAÇÃO, bem como os postos de trabalho e sustento de seus trabalhadores;
CONSIDERANDO que a ASSOCIAÇÃO precisa adotar medidas necessárias e de extrema urgência a fim de se minimizar/conter os efeitos devastadores sofridos por todo o segmento em que a ASSOCIAÇÃO atua em função da proliferação exponencial da pandemia provocada pelo alastramento do vírus COVID-19 (CORONAVIRUS) de forma global, bem como em todo o território nacional, e em todo o Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a prevalência do negociado sobre o legislado, aqui sendo observados os Artigos 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho e os princípios constitucionais do art. 1º, IV da CF, de proteção da livre iniciativa e do valor social do trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas urgentes;
As Partes, de forma transitória e emergencial, acordam as condições constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que visam possibilitar adequações nas relações e contratos de trabalho existentes, sem que haja qualquer alteração, modificação ou extinção de cláusulas, Acordos e Convenções anteriormente firmados e em vigor, senão as previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
GREMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM CLUB ESP E EM FED ESP NO EST DO RS