REPRESENTATIVIDADE SINDICAL Cláusulas Exemplificativas
REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. A EMEPA-PB reconhece o SINPAF como legítimo representante legal de seus empregados nas questões trabalhistas e previdenciárias.
REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. Embora a Constituição Federal em vigor tenha concedido às entidades sindicais a mais ampla liberdade de organização (CF/88, art. 8º, caput), ressalvou ela o princípio da unicidade sindical (inciso II do mesmo art. 8º do Texto Constitucional), central no sistema sindical pátrio. Uma tal ressalva implica a necessidade do registro dos entes sindicais não só perante o cartório de registro civil, por meio do qual ganham eles personalidade jurídica, mas também perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, único apto a operacionalizar a aplicação da regra da unicidade, uma vez que controla o registro de todas as entidades sindicais constituídas no país, submetendo, inclusive, o registro das novas à impugnação de outras que lhe precedam na respectiva base territorial, por meio de ampla divulgação do pedido de registro do sindicato que pretende constituir-se. Assim, parte legítima para receber o repasse de contribuição assistencial, convencionalmente ajustada, é aquele ente sindical que conta com o competente registro perante o órgão do Ministério do Trabalho.
REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. 20.1. É reconhecida a representatividade da entidade sindical demandante e de suas delegacias, para fins de representação dos interesses gerais da categoria profissional e os interesses individuais dos associados.
