REPRESENTATIVIDADE SINDICAL Cláusulas Exemplificativas

REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. A EMEPA-PB reconhece o SINPAF como legítimo representante legal de seus empregados nas questões trabalhistas e previdenciárias.
REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. 20.1. É reconhecida a representatividade da entidade sindical demandante e de suas delegacias, para fins de representação dos interesses gerais da categoria profissional e os interesses individuais dos associados.
REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CRITÉRIO DEFINIDOR. Embora a Constituição Federal em vigor tenha concedido às entidades sindicais a mais ampla liberdade de organização (CF/88, art. 8º, caput), ressalvou ela o princípio da unicidade sindical (inciso II do mesmo art. 8º do Texto Constitucional), central no sistema sindical pátrio. Uma tal ressalva implica a necessidade do registro dos entes sindicais não só perante o cartório de registro civil, por meio do qual ganham eles personalidade jurídica, mas também perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, único apto a operacionalizar a aplicação da regra da unicidade, uma vez que controla o registro de todas as entidades sindicais constituídas no país, submetendo, inclusive, o registro das novas à impugnação de outras que lhe precedam na respectiva base territorial, por meio de ampla divulgação do pedido de registro do sindicato que pretende constituir-se. Assim, parte legítima para receber o repasse de contribuição assistencial, convencionalmente ajustada, é aquele ente sindical que conta com o competente registro perante o órgão do Ministério do Trabalho.

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  • MENSALIDADE SINDICAL A Companhia se compromete a descontar dos salários dos empregados sindicalizados a mensalidade sindical, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas Assembleias Gerais dos sindicatos acordantes.

  • DIRIGENTE SINDICAL O dirigente sindical, no exercício de suas funções, devidamente identificado, terá garantido acesso à empresa (ressalvados o setor administrativo e escritórios) desde que acompanhado por representante designado por esta, em horário comercial, sem prejuízo do processo produtivo.

  • ATIVIDADES SINDICAIS As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas, e a distribuição de boletins informativos à categoria.

  • CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as Empresas deverão, para contratarem com os órgãos da administração pública, direta, indireta ou com empresas privadas, apresentar Certidão de Regularidade Sindical.

  • DIRIGENTES SINDICAIS A partir de 1 de maio de 2021, a PRIMEIRA ACORDANTE assegurará o afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, de 35 (trinta e cinco) Dirigentes Sindicais, sendo: SASP – 01 (um); SEESP – 02 (dois); SINTEC-SP – 02 (dois); SINTAEMA – 23 (vinte e três) e SINTIUS – 07 (sete).

  • MENSALIDADES SINDICAIS As empresas se obrigam em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento de seus empregados, a mensalidade sindical, e recolher a respectiva importância aos sindicatos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, sob pena das cominações legais.

  • RELATIVOS À REGULARIDADE TRABALHISTA a) Certidão de Regularidade de Débito – CNDT, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, admitida comprovação também, por meio de “certidão positiva com efeito de negativo”, diante da existência de débito confesso, parcelado e em fase de adimplemento.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 180 (cento e oitenta) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

  • DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1. das Condições Gerais do Seguro Viagem , deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24