Contract
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PARA O PERIODO 2004/2006, COM ABRANGENCIA A TODOS OS TRABALHADORES DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ S/A - COSANPA, CELEBRADO ENTRE A EMPRESA, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PARÁ - STIUEPA, SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARÁ – SENGE, E O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ.
CLÁUSULA 1ª - ABRANGÊNCIA / DATA-BASE.
1.1. O presente instrumento de acordo coletivo de trabalho abrangerá todos os empregados da COSANPA no Estado do Pará;
1.2. A data base para as condições estabelecidas no presente acordo coletivo de trabalho está fixada em 1º de maio;
1.3. As cláusulas aqui acordadas terão vigência de 24 meses, a contar de 1º de maio de 2004, salvo as cláusulas 36ª, 39ª, 45ª, 46ª, 49ª, 59ª, 60a e 63ª que terão vigência de 01 ano;
1.4. Após a vigência deste acordo coletivo de trabalho, as exposições nele contidas prorrogar-se-ão, automaticamente, até assinatura de uma nova norma coletiva ou eventual julgamento de dissídio.
CLÁUSULA 2ª - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
2.1. A COSANPA promoverá a recuperação das instalações dos setores de operação para permitir a implantação da escala de 12/36 horas para os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, após negociação com os Sindicatos Signatários, com a devida intermediação da DRT. A implantação só será efetivada se houver consenso entre a COSANPA e os Sindicatos.
CLÁUSULA 3ª - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE.
3.1. A COSANPA instituirá uma Comissão Permanente de Negociação com vistas a acompanhar e avaliar as questões relacionadas com o cumprimento do acordo coletivo;
3.2. A Comissão Permanente de Negociação terá a competência de receber e decidir sobre reclamações individuais ou coletivas relativa às relações de trabalho, excluído aquelas decorrentes da aplicação de justas causa, para dispensa, prevista na cláusula 12ª reunindo, para esse fim, pelo menos uma vez por mês;
3.3. Os sindicatos signatários comprometem-se a utilizar a negociação como primeira etapa, na busca da solução de problemas detectados na relação de trabalho, antes do ajuizamento de qualquer causa, salvo nas questões individuais em que os trabalhadores demandem sem assistência dos sindicatos;
3.4. O indeferimento pela comissão permanente de negociação do pleito administrativo não elide o direito de ação judicial pelo postulante;
3.5. A comissão permanente de negociação, acordada com a outra parte, poderá instituir sistema de arbitragem para solucionar o conflito que for apresentado e que julgar conveniente.
CLÁUSULA 4ª - TICKET-SUPERMERCADO.
4.1. A COSANPA concederá ao empregado que solicitar o ticket-supermercado, no valor máximo de
20% (vinte por cento) do salário base do mês anterior, respeitando o limite consignável;
4.2. A distribuição do ticket supermercado será no último dia útil do mês e o seu desconto integral será efetivado no salário do mês subseqüente.
CLÁUSULA 5ª - REGISTRO DE PONTO PARA TODOS OS EMPREGADOS/ATRASO.
5.1. A COSANPA continuará adotando o atual sistema de registro de freqüência para todos os seus empregados, conforme norma de pessoal vigente;
5.2. A COSANPA concederá dez minutos de tolerância de atraso no primeiro e no segundo expediente, sem qualquer desconto ou compensação. Será permitido, também, que o empregado participe da jornada desde que registre o ponto até às 8:30 horas, pela manhã e 14:30 horas, pela tarde, ficando sujeito ao desconto do tempo que exceder aos dez minutos de tolerância. Os empregados que cumprirem jornada continuada de trabalho de seis horas, terá direito a tolerância de dez minutos diários até o limite mensal de cinco dias.
5.3. Os empregados e comissionados investidos de função de Gerente, Coordenador e Assessor ficam desobrigados do registro do Ponto Eletrônico, porém, deverão assinar Folha de Freqüência.
CLÁUSULA 6ª - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – VIGENTE
6.1 – Fica ratificado o objeto do trabalho da Comissão Paritária constituída para a verificação da atual situação dos empregados da COSANPA em relação às promoções previstas no Plano de Cargos e Salários vigente, tendo como limite de referência o mês de dezembro de 2002;
6.2 - A partir de janeiro de 2003, a COSANPA obriga-se a cumprir integralmente as normas e prazos de promoção do seu PCS, tendo como referência inicial o mês de janeiro de 2003.
CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL DE PENOSIDADE.
7.1 - A COSANPA concederá a título de Adicional de Penosidade o percentual de 3% (três por cento) sobre o salário base aos seus empregados submetidos ao turno ininterrupto de escala de revezamento.
CLÁUSULA 8ª - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO
8.1. A COSANPA realizará reuniões trimestrais com os sindicatos signatários para acompanhamento do presente acordo coletivo de trabalho, assim como apreciar outras questões de interesse dos empregados, a serem realizadas na última semana de cada trimestre, a partir da data de vigência do presente acordo coletivo de trabalho.
8.2 - As reuniões de acompanhamento de que trata a Cláusula acima, também ocorrerão nas sedes administrativas regionais da empresa, que estará representada por dois empregados, sendo um deles obrigatoriamente o gerente regional e por dois representantes dos Sindicatos Signatários.
CLÁUSULA 9ª - ANUÊNIO
9.1. A COSANPA pagará a seus empregados, a título de Anuênio, a partir de 01.05.96, um percentual sobre o salário base, até o limite de trinta e cinco anos, a cada ano do efetivo exercício, obedecidas às normas existentes, conforme discriminação a seguir:
a) Período de um a dez anos 1% (um por cento) por ano;
b) Período de onze a trinta e cinco anos 1,25% (uma vírgula vinte e cinco por cento) por ano;
9.2. Serão mantidos para todos os empregados os percentuais que os mesmos fizeram jus até 30/04/96, decorrentes da metodologia anteriormente utilizada.
CLÁUSULA 10ª - PREPARAÇÃO PARA APOSENTADORIA.
10.1. A COSANPA implementará um programa de incentivo à aposentadoria, contemplando o respeito aos anseios do ser humano e o reconhecimento dos serviços prestados à empresa;
10.2. A COSANPA concederá ao empregado que se aposentar espontaneamente três salários mínimos, para cada cinco anos do efetivo serviço na empresa, até o limite de 35 anos de serviço a título de incentivo à aposentadoria;
10.3 – O empregado que vier a se aposentar, por qualquer motivo, terá direito ao recebimento das mesmas verbas rescisórias a que teria direito se tivesse pedido demissão.
CLÁUSULA 11ª - AUXÍLIO MORADIA.
11.1. A COSANPA pagará aos seus empregados registrados em 30.04.96 e lotados nas cidades de Altamira, Itaituba, Marabá, Redenção, Conceição do Araguaia, Breu Branco, Novo Repartimento e Jacundá, a título de gratificação de residência o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base. Os empregados que vierem a ser contratados para desenvolverem suas atividades nestas cidades a partir de 01.05.96, não farão jus à gratificação;
11.2. Os empregados que forem transferidos para estas localidades, farão jus ao referido auxílio, pelo período de doze meses, como forma de ajuda de custo;
11.3. A COSANPA implantará um sistema de ajuda de custo, para as demais localidades do Estado, no caso de transferência dos seus empregados.
CLÁUSULA 12ª - DISPENSA POR JUSTA CAUSA/PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
12.1. A COSANPA utilizará o processo de inquérito administrativo como instrumento destinado a apurar responsabilidade de empregado por falta grave, passível de punição ou demissão, praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação, com as atribuições inerentes ao cargo ou função que ocupe, sendo assegurado ao mesmo amplo direito de defesa com utilização dos meios e recursos inerentes ao processo, inclusive a participação dos Sindicatos Signatários como assistentes;
12.2. A COSANPA através de instrumento interno estabelecerá normas com vistas à regulamentação do procedimento do inquérito administrativo, no prazo de sessenta dias, desde que não conflitem com o disposto no item anterior;
12.3. No curso do processo administrativo tanto o empregado como os Sindicatos Signatários terão vistas dos autos, na Secretaria da Comissão.
CLÁUSULA 13ª - RELAÇÕES SINDICAIS DEMOCRÁTICAS/DELEGADOS SINDICAIS.
13.1. A COSANPA concorda com a eleição, pelos empregados associados ao Sindicato dos Urbanitários, de treze delegados sindicais com atuação no Estado do Pará. A eleição desses delegados dar-se-á à medida que for encerrando-se ou vagando-se o mandato dos atuais;
13.2. O mandato do Delegado Sindical terá duração de um ano com direito a reeleição. Junto com o Delegado Xxxxxxxx será eleito um Suplente que substituirá o titular nos seus impedimentos;
13.3 – O delegado titular terá as garantias de emprego previstas no Art. 165 da CLT e seus parágrafos. O suplente só gozara da garantia assegurada ao titular quando no exercício da titularidade.
13.4. A COSANPA liberará os delegados sindicais do Sindicato dos Urbanitários, um dia por semana sem prejuízo da remuneração e desde que previamente ajustado entre COSANPA e Sindicato, para possibilitar aos empregados o exercício de atividades sindicais permitidas em lei ou neste acordo coletivo. A COSANPA fará esta liberação em período continuo, de no máximo quinze dias, desde que solicitado pelo Sindicato com antecedência mínima de sete dias, sendo que os dias adicionais devem ser descontados do total de cinqüenta e dois dias que esses empregados têm direito, em cada ano de vigência deste acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA 14ª - AUXÍLIO DOENÇA.
14.1. A COSANPA assegurará aos seus empregados, a título de complementação de auxílio/doença/acidente de trabalho, concedidos pela Previdência Social oficial, o valor correspondente à diferença entre o salário que o empregado teria direito se no efetivo exercício e o valor percebido do órgão previdenciário oficial, durante o tempo que perdurar o benefício;
14.2. Em caso de auxílio acidente, a diferença considerará o total da remuneração que seria devida;
14.3. A COSANPA assume o compromisso de adiantar mensalmente o valor integral dos salários para posterior ressarcimento, enquanto a Previdência Social não efetuar o pagamento dos respectivos benefícios.
CLÁUSULA 15ª - PARCELAMENTO DO GOZO DE FÉRIAS.
15.1. A COSANPA concederá o parcelamento do gozo de férias anuais, em até 02 (duas) etapas, a todos os empregados que o solicitarem. O empregado poderá optar pelo recebimento das vantagens decorrentes do gozo de férias, no primeiro ou no segundo período.
CLÁUSULA 16ª - MULTA.
16.1. Fica estabelecida multa de um salário mínimo por infração a qualquer cláusula do presente acordo coletivo de trabalho, a ser aplicada à parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada seja ela entidade sindical, empregado, ou a COSANPA.
CLÁUSULA 17ª - DIVULGAÇÃO SINDICAL.
17.1. Fica autorizado pela COSANPA a livre circulação dos avisos, circulares, boletins, comunicados, jornais e impressos sindicais em geral de responsabilidade das entidades sindicais signatárias com a identificação adequada, permitindo a fixação desses documentos, para amplo conhecimento de todos, desde que não contenham ofensas ou assuntos estranhos aos interesses da categoria.
CLÁUSULA 18ª - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
18.1. A COSANPA efetuará o pagamento mensal do salário de seus empregados até o dia 27 de cada mês. Quando este coincidir com um sábado, domingo ou feriado, civil ou religioso, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA 19ª - FORNECIMENTO DE UNIFORME
19.1 – A COSANPA fornecerá anualmente aos seus empregados três uniformes completos e grátis, que não integrarão o salário, respeitando o tempo de vida útil estabelecido pela empresa.
CLÁUSULA 20ª - REPRESENTATIVIDADE SINDICAL
20.1. É reconhecida a representatividade da entidade sindical demandante e de suas delegacias, para fins de representação dos interesses gerais da categoria profissional e os interesses individuais dos associados.
CLÁUSULA 21ª - FALTA DE EMPREGADOS ESTUDANTES.
21.1. Consideram-se abonadas as faltas dos empregados estudantes de qualquer nível ou grau, quando decorrentes de comparecimento a provas escolares, prestadas em estabelecimentos oficiais públicos ou particulares, desde que avisada a COSANPA com antecedência de 48 horas e comprovada sua efetiva realização.
CLÁUSULA 22ª - CARTA DE REFERÊNCIA.
22.1. Desde que não tenha ocorrido fato desabonador, a COSANPA fornecerá carta de referência ou recomendação ao empregado demitido sem justa causa ou a pedido.
CLÁUSULA 23ª - CESSAÇÃO DE DESCONTOS.
23.1. A cessação de descontos em folha de pagamento do valor das mensalidades em favor do Sindicato, poderá ocorrer somente depois de comprovado o desligamento do empregado da entidade sindical, sendo proibida a desistência por iniciativa da COSANPA.
CLÁUSULA 24ª - DESCANSO REMUNERADO.
24.1. Fica estabelecido que as faltas dos empregados ao serviço não serão consideradas para efeito de pagamento do descanso remunerado.
CLÁUSULA 25ª - CIPA/ELEIÇÃO DO PRESIDENTE
25.1. A composição da CIPA obedecerá à legislação pertinente em vigor.
25.2. A COSANPA indicará o presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), escolhido da lista tríplice apresentada pelos membros eleitos e composto de membros titulares de ambas as representações.
CLÁUSULA 26ª - INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE/PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO.
26.1. A COSANPA não suspenderá o empregado estável, especialmente os dirigentes sindicais, nos casos de instauração de inquérito para apuração de falta grave, nos termos do Art. 494 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 27ª - RESCISÃO/PROCEDIMENTO
27.1. O pagamento das parcelas constantes no instrumento de rescisão será efetuado, impreterivelmente até o 10º dia após a notificação de dispensa, independentemente da modalidade da rescisão;
27.2. Por ocasião da rescisão do contrato individual de trabalho, mediante requerimento do empregado, a COSANPA fornecerá no prazo máximo de trinta (30) dias, o requerimento do Salário Desemprego (SD), a CTPS devidamente atualizada. A relação de salários-contribuição (DIRBEN 8030), a discriminação das parcelas do salário de contribuição (SB15), laudo Psicográfico conforme decreto 3048/99 (Previdência Social), atestado de saúde ocupacional de natureza demissional ou equivalente, e a relação de cursos e treinamentos realizados na vigência do contrato.
CLÁUSULA 28ª - HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO
28.1. A rescisão do contrato individual de trabalho do empregado, com mais de um ano de serviço, será homologada na sede dos Sindicatos Signatários, salvo expressa manifestação em contrário do empregado. Na hipótese de recusa dos sindicatos de proceder a homologação, deverá estes informar o motivo da recusa. Nas localidades onde os sindicatos não possuam sede administrativa, a COSANPA poderá proceder à homologação da rescisão junto à autoridade competente;
28.2. A COSANPA encaminhará ao Sindicato dos Urbanitários e dos Engenheiros as cópias de todas as rescisões de contrato, feitas em determinado período não homologadas no referido sindicato desde que solicitado.
CLÁUSULA 29ª - PLANTÃO/SOBREAVISO
29.1. A COSANPA quando da necessidade de utilização de seus empregados para trabalharem em regime de plantão nos dias de Sábado, Xxxxxxx e Feriados adotará os seguintes procedimentos:
a) Escala de plantão será elaborada no mês anterior, pela unidade orgânica competente, podendo a mesma ser alterada em casos excepcionais;
b) As horas de plantão serão remuneradas conforme estabelecido na cláusula 40.2 do presente Acordo Coletivo do Trabalho:
c) A escala de plantão deverá obedecer ao critério de rodízio, não podendo o mesmo empregado constar nesta em dois finais de semanas consecutivos, salvo por necessidade excepcional do serviço:
d) Será fornecida refeição gratuita aos empregados de plantão, quando houver necessidade imposta pelo serviço, de acordo com as normas do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador):
e) No prazo de 30 (trinta) dias da assinatura do presente acordo a COSANPA deverá promover licitação para fornecer refeição de qualidade, objetivando atender os empregados que trabalham em plantão ou turnos extraordinários, conforme PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
29.2. Considera-se de sobreaviso o empregado que permanecer em sua residência, aguardando a qualquer momento chamado para serviço no período compreendido entre as 18:00 horas de sexta-
feira às 8:00 horas de segunda-feira subsequente, além dos dias feriados. Neste caso a COSANPA adotara os seguintes procedimentos:
a) A escala de sobreaviso será elabora no mês anterior, pela unidade orgânica competente, e poderá ser superior a 24:00 horas para cada empregado, podendo a mesma ser alterada em casos excepcionais;
b) As horas de sobreaviso serão remuneradas a razão de 1/3 do valor da hora normal utilizada para cálculo da hora extra;
c) Quando o empregado for solicitado à efetiva prestação de serviço, as horas trabalhadas serão diminuídas das horas de sobreaviso e serão remuneradas de acordo com a cláusula 40.2 do presente acordo coletivo de trabalho;
d) A escala de sobreaviso deverá obedecer ao critério de rodízio não podendo o mesmo empregado constar em dois finais de semana consecutivos;
29.3. As horas extraordinárias trabalhadas durante o plantão e sobreaviso não poderão ser compensadas.
29.4 – No prazo de trinta (30) dias contados a partir da assinatura deste acordo, a COSANPA fará levantamento de todos os seus empregados sujeitos a escala de Plantão e Sobreaviso, a fim de regularizar escalas.
CLÁUSULA 30ª - IMPLANTAÇÃO DE RESTAURANTE
30.1. A COSANPA elaborará estudos a serem concluídos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de assinatura deste acordo, para implantação de restaurante no Utinga, ou alternativa que preencha a necessidade.
CLÁUSULA 31ª - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
31.1 A COSANPA concederá a todos os seus empregados o valor correspondente a 1/3 de sua remuneração, quando do gozo de férias anuais remuneradas ou o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do menor salário-base vigente à época, a ser pago via folha de pagamento, junto com a remuneração do mês de férias, sempre com opção pela maior vantagem do empregado.
CLÁUSULA 32ª - LANCHE/REVEZAMENTO
32.1 Para os empregados que trabalham em sistema de revezamento, no horário noturno compreendido entre 22:00 às 6,00 horas da manhã, a COSANPA fornecerá ticket-alimentação gratuito, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do ticket normal, para cada turno trabalhado.
CLÁUSULA 33ª - CATEGORIA DIFERENCIADA DOS RODOVIÁRIOS
33.1. O presente acordo coletivo é extensivo à categoria diferenciada dos rodoviários, sendo que a ele adere expressamente o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Pará, incluindo-se as seguintes cláusulas específicas;
33.2. A COSANPA fornecerá dois uniformes completos, inclusive sapatos, gratuitamente, que deverão ser devolvidos no estado, a quando de sua substituição, respeitando o tempo de vida útil estabelecido pela empresa;
33.3. A COSANPA efetuará treinamento e fornecerá equipamento de Proteção Individual (EPI) aos motoristas que vierem a transportar produtos perigosos ou insalubres;
33.4. A COSANPA destinará uma sala da sua estrutura existente no Utinga e em São Brás que servirá de local de espera de serviço durante a jornada de trabalho;
33.5. A COSANPA concorda em manter dois delegados sindicais com mandato de um ano. Será aplicado para os delegados sindicais o disposto nos itens 13.2, 13.3 e 13.4. do presente acordo coletivo de trabalho;
33.6. O desconto das mensalidades sociais dos associados do Sindicato dos Rodoviários será feito diretamente em folha de pagamento, desde que a empresa receba a devida autorização do empregado e seja devidamente notificada pelo Sindicato. A empresa remeterá ao Sindicato a relação nominal dos empregados e os valores descontados, depositando o montante na conta bancária a ser indicada pelo Sindicato;
33.7. A partir de 1º de maio de 1998 a COSANPA compromete-se a garantir um salário correspondente a três mínimos vigentes, toda vez que o menor salário de tabela da categoria ficar abaixo daquele limite;
33.8. A COSANPA realizará concurso público para o preenchimento de vagas de motorista, se necessário.
33.9. A COSANPA realizará estudos para avaliar o aproveitamento do motorista nas turmas operacionais da empresa;
33.10. A COSANPA promoverá treinamento específico para motoristas que operem com xxxxx, guindaste e retro-escavadeiras;
33.11. A COSANPA incluirá no seu Programa Anual de Treinamento, cursos de relações humanas e de direção defensiva.
CLÁUSULA 34ª - CATEGORIA DIFERENCIADA DOS ENGENHEIROS/EXTENSÃO
34.1. O presente acordo coletivo é extensivo à categoria diferenciada dos engenheiros, sendo que a eles adere expressamente o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Pará, incluindo-se as seguintes cláusulas específicas:
34.2. A COSANPA compromete-se a garantir o salário mínimo profissional dos engenheiros, conforme previsto na Lei nº. 4.950-A de 22.04.66;
34.3. A COSANPA concorda com a eleição pelos empregados associados ao sindicato dos engenheiros de dois delegados sindicais e respectivos suplentes, com atuação em todo Estado do Pará, pelo período de um ano. Será aplicado para os delegados sindicais e respectivos suplentes da categoria dos engenheiros o disposto nos itens 13.2, 13.3 e 13.4 do presente acordo coletivo;
34.4. A COSANPA descontará em favor do Sindicato dos Engenheiros, no mês de maio de cada ano de vigência do presente acordo coletivo, o percentual de 1% (um por cento) do salário dos seus empregados engenheiros, a título de contribuição assistencial;
34.5. O desconto das mensalidades sociais dos associados do sindicato dos engenheiros será feito diretamente em folha de pagamento, inclusive durante as férias, desde que autorizado pelo associado e com a devida notificação do sindicato, devendo o seu montante ser depositado em conta bancária nº. 00556-9 da agencia Museu da Caixa Econômica Federal, até o 5º dia útil após o desconto;
34.6 - A COSANPA fornecerá, mediante solicitação do (a) interessado (a), declaração firmada pela Diretoria da Empresa, informando a participação do (a) empregado (a) em estudos, planos, projetos, obras, serviços, bem como sua participação em atividades de ensino e pesquisa, para que o mesmo, assumindo todas as responsabilidades e ônus, possa tentar a obtenção de certificado de acervo técnico junto ao seu Conselho Regional.
34.7. A COSANPA compromete-se a liberar com abonos de faltas no período máximo de 15 (quinze) dias consecutivos ou não, os dirigentes ou delegados do Sindicato dos Engenheiros, titulares ou suplentes, para a participação em congressos, seminários e quaisquer outros eventos profissionais de nível estadual ou nacional. A participação deverá ser comunicada a COSANPA, juntamente com a programação do evento, com antecedência mínima de 07 (sete) dias. A liberação de que trata este item, em relação a cada dirigente, só poderá ocorrer no intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre uma e outra participação.
34.8 – A COSANPA e o SENGE, promoverão negociação com os engenheiros interessados, no prazo de 03 (três) meses, quanto aos valores e a modalidade de pagamento do passivo do ICV.
34.9 – A COSANPA liberará, até um dia por semana com abono de faltas, para tratar de assuntos do interesse do Sindicato dos Engenheiros, 01 (um) empregado dirigente sindical, titular ou suplente, mediante apresentação prévia do nome e do calendário.
CLÁUSULA 35ª - REPASSE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
35.1. A COSANPA repassará o desconto da pensão alimentícia aos beneficiários até o último dia útil do mês do efetivo desconto.
CLÁUSULA 36ª - PISO SALARIAL.
36.1 – A partir de 1º de Maio 2004, a COSANPA compromete-se a garantir um piso salarial correspondente a dois (02) salários mínimos mensais vigentes.
36.2. Será estabelecido nas Normas de Administração do Plano de Classificação de Cargos e Salários
– PCCS, o valor de piso salarial para empregados em período probatório.
CLÁUSULA 37ª - TROCA DE TURNOS.
37.1. A COSANPA permitirá aos empregados sujeitos o trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento, a troca de turnos da escala, num total de quatro, em até 60 (sessenta) dias, observando- se o seguinte:
a) A troca não pode gerar o pagamento de horas extras, tendo de ser prevista a compensação no turno subseqüente;
b) Os empregados não podem ter faltos injustificados nos últimos 30 (trinta) dias;
c) A solicitação deve ser encaminhada à chefia imediata para conhecimento, com antecedência suficiente que não provoque problemas operacionais e administrativos.
CLÁUSULA 38ª - JORNADA DE TRABALHO.
38.1. A COSANPA continuará praticando a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os empregados que trabalham em horário comercial;
38.2 – A COSANPA analisara a viabilidade de implantação do turno continuo de 06 (seis) horas, em áreas de manutenção, conforme estudo realizado por Comissão Paritária. Os resultados deverão ser apresentados na primeira reunião trimestral de avaliação do acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA 39ª - TICKET - ALIMENTAÇÃO.
39.1. A COSANPA concederá ticket-alimentação aos seus empregados com o percentual de reembolso conforme tabela abaixo;
Níveis Salariais | Percentual de Reembolso |
01 a 14 | 0% |
15 a 17 | 5% |
18 a 24 | 10% |
25 a 35 | 20% |
Níveis Salariais | Percentual de Reembolso |
36 a 48 | 30% |
49 a 62 | 40% |
63 a 80 | 50% |
39.2. O valor de cada folha do ticket alimentação será de R$ 18,60 (dezoito reais e sessenta centavos) a partir de 1º de maio de 2004, sendo 22 (vinte e duas) folhas no total de R$ 409,20 (quatrocentos e nove reais e vinte centavos);
39.3. O valor do ticket-alimentação, será reajustado anualmente em decorrência de negociação entre as partes;
39.4. As alterações nos percentuais de reembolso dos empregados só poderão ocorrer mediante negociação entre as partes;
39.5. O ticket-alimentação será entregue ao empregado no último dia útil do mês e descontado no salário do mês subseqüente;
39.6 - A COSANPA obriga-se a conceder aos seus empregados, no mês em que os mesmos fizerem aniversário, 22 (vinte e duas) folha de ticket–alimentação no valor individual de cada folha em R$ 18,60 (dezoito reais e sessenta centavos) e valor total de R$ 409,20 (quatrocentos e nove reais e vinte centavos), correspondentes ao ticket-alimentação do 13o salário, a partir do mês de junho/2002. A participação do empregado obedecera ao que dispõe a cláusula 39.1
39.7 – A partir de 01/05/2004, os empregados que pertencem ao quadro efetivo da COSANPA e que exerçam função comissionada, farão jus ao recebimento do ticket-alimentação do 13º salário. A participação do empregado obedecera ao que dispõe a cláusula 39.1
39.8 – Os comissionados que não pertencem ao quadro efetivo da COSANPA, não farão jus ao recebimento do ticket – alimentação a partir de 01/09/2000.
39.9 – Quando ocorrer promoção por mérito ou tempo de serviço, de acordo com o PCS, havendo mudança de faixas salariais, para efeito de percentual de reembolso conforme previsto na cláusula
39.1 haverá ressarcimento do acréscimo referente ao desconto do ticke-alimentação, se houver prejuízo financeiro para o empregado, desde que devidamente comprovado.
CLÁUSULA 40ª - HORA EXTRA.
40.1. A COSANPA promoverá o pagamento das horas extraordinárias no percentual de 50 % (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, quando as mesmas forem realizadas em dias normais de trabalho;
40.2. A COSANPA promoverá o pagamento das horas extraordinárias no percentual de 100% (cem por cento) sobre a hora normal quando as mesmas forem realizadas nos dias destinados ao repouso, inclusive feriados e dias santos, quando não constituírem dias normais de trabalho;
40.3. As horas extraordinárias deverão ser calculadas tomando-se por base o salário do mês em que estiverem sendo pagas ao empregado;
40.4 - Fica assegurado à COSANPA o direito de compensação das horas extraordinárias, na condição de uma hora trabalhada para duas horas de repouso, em qualquer situação. A compensação deverá ser autorizada pela COSANPA, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de execução das mesmas, após o que o empregado terá direito ao recebimento em espécie conforme estabelecido nos itens 40.1, 40.2, 40.3;
40.5 - Fica assegurado ao empregado, o direito de compensar as horas extraordinárias por ocasião do gozo do período de férias, o que deverá ser explicado no documento autorizatório de execução das mesmas.
40.6. A COSANPA obriga-se ao pagamento como horas extraordinárias àquelas que excederem a jornada normal de trabalho referente ao deslocamento de ida/volta por ocasião de viagens a serviço, nos percentuais estabelecidos nas cláusulas 40.1 e 40.2;
40.7. É fixado em (30) minutos o tempo de deslocamento do trabalhador da sua residência para o local de embarque (Porto, Aeroporto ou Rodoviária) ou vice-versa, no caso das viagens a serviço, sendo este tempo contado como hora extra, cumulativamente ao tempo de deslocamento previsto no item 40.6, desde que realizado fora do horário normal de trabalho.
40.8 – A partir do momento em que o empregado chegar ao destino cessará o pagamento de horas extras referente aos itens 40.6 e 40.7.
CLÁUSULA 41ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS/ASSOCIADOS.
41.1. A COSANPA liberará cinco de seus empregados dirigentes do Sindicato dos Urbanitários, titulares ou suplentes, sendo três em Belém e dois no Interior do Estado, enquanto perdurar a vigência dos seus mandatos, com a devida remuneração integral sem prejuízos de outros direitos e vantagens já existentes ou que vier a ser deferidos à categoria, facultando-se ainda ao sindicato a liberação de mais um dirigente sindical, cujo ônus da liberação correrá às suas próprias expensas;
41.2. A COSANPA liberará com abono das faltas no período máximo de quinze dias consecutivos ou não, os dirigentes do Sindicato dos Urbanitários, titulares ou suplentes, para participação em congressos, seminários e qualquer outro evento estadual ou nacional. A participação deve ser comunicada à COSANPA, juntamente com a programação do evento com antecedência mínima de sete dias. Cada empregado só terá direito a uma liberação a cada doze meses do acordo coletivo de trabalho;
41.3. A COSANPA liberará, até um dia por semana com abono de faltas, para reuniões ordinárias do Sindicato dos Urbanitários, dez dirigentes sindicais, titulares ou suplentes, mediante apresentação prévia dos nomes e do calendário;
41.4. O valor correspondente às liberações dos empregados ocupantes do cargo diretivo no STIUPA que excederem ao previsto no item 41.3 do acordo coletivo de trabalho, será descontado do recolhimento mensal feito ao Sindicato, proveniente do desconto da taxa de manutenção de seus associados, ficando preservada a remuneração mensal dos referidos empregados.
CLÁUSULA 42ª - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO/CONDIÇÕES DE TRABALHO.
42.1. No prazo de 30 (trinta) dias da assinatura do presente acordo, a COSANPA juntamente com os sindicatos signatários, constituirá uma Comissão Paritária que avaliará as condições de trabalho de seus empregados no tocante à segurança, higiene, periculosidade, insalubridade e fardamento, elaborando um programa cuja prioridade para a solução das não conformidades detectadas, serão discutidas e implementadas sem prejuízo das condições financeiras da empresa. A implementação do programa será avaliada mensalmente pela mesma Comissão Paritária.
42.2. A COSANPA adotará amplo sistema de vigilância patrimonial na empresa, principalmente nos setores isolados e em suas estações, a fim de preservar a segurança pessoal de seus empregados, suas instalações patrimoniais, seus mananciais e sua área de preservação ambiental.
CLÁUSULA 43ª - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
43.1. A COSANPA participará com o percentual de 70% (setenta por cento) nos custos dos serviços médicos que tenham a participação da empresa, concedida no seu Plano de Assistência Médica – PAM;
43.2. A COSANPA desenvolverá estudo, juntamente com representantes dos Sindicatos Signatários, visando a melhoria do atual plano de saúde da empresa, buscando um melhor atendimento de seus empregados. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura deste acordo para apresentar resultados;
43.3. A COSANPA fará a distribuição do ticket-farmácia, conforme estabelecido no PAM, no último dia útil do mês e efetuará o seu desconto integral no salário do mês subseqüente à apresentação da fatura pela farmácia. No mês de férias do empregado, a concessão do ticket-farmácia, ficará condicionada à requisição médica fornecida por conveniados do PAM;
43.4. A COSANPA, a partir de 1º de maio de 1998, incluirá no seu plano de assistência médica as despesas com parto dentro dos princípios e limites estabelecidos no regulamento do PAM e dos valores fixados pela CIEFAS;
43.5. A COSANPA compromete-se no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura deste acordo coletivo de trabalho, a divulgar as normas do PAM, através de cartilha a todos os empregados;
43.6. A COSANPA implementará a apresentação, no final de cada mês, de um demonstrativo mensal por empregado, informando o valor total, o valor descontado no mês, saldo remanescente, os valores inclusos no mês e identificação do conveniado que prestou o serviço. A partir de Maio de 2004, o
empregado, quando tiver interesse ou dúvidas em relação aos descontos efetuados, poderá solicitar diretamente ao PAM, esclarecimentos adicionais.
43.7. A COSANPA implementará fiscalização permanente dos serviços prestados pelos conveniados, através de auditoria médica, por ocasião das internações hospitalares dos empregados e seus dependentes assistidos pelo PAM, de modo a garantir a economicidade, transparência e racionalização no custo dos serviços;
43.8. A COSANPA, através do setor social/médico fará acompanhamento junto aos trabalhadores internados nos hospitais, clínicas conveniadas e nas residências dos seus empregados, quando o caso requerer.
43.9. A COSANPA compromete-se, a partir de 1º de maio de 2004, a incluir no seu Plano de Assistência Médica as despesas com Fisioterapia, dentro dos princípios e limites estabelecidos no regulamento do PAM e dos valores fixados pela CIEFAS.
43.10 – A COSANPA incluirá a partir de 1/05/2004 em seu plano de assistência medica, despesas com cirurgia a Raio Laser, desde que esteja dentro dos princípios e limites estabelecidos no seu regulamento;
43.11 – A COSANPA credenciará hospitais e clínicas médicas especializadas nos municípios, aonde exerce suas atividades operacionais;
43.12 – A COSANPA financiará todas as despesas médicas decorrentes de Acidentes do Trabalho de seus empregados, inclusive com deslocamento do trabalhador do interior do estado, quando for necessário, e desde que esteja dentro dos princípios e limites estabelecidos no seu regulamento.
43.13 – A COSANPA estenderá o atendimento aos filhos maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, estudantes de nível universitário, devidamente comprovado sua matrícula, com desconto integral por parte do empregado.
43.14 – Os comissionados que não pertencem ao quadro efetivo da COSANPA também farão jus a estes benefícios.
43.15 - A COSANPA promoverá o acompanhamento médico e psicossocial a empregados vitimas de acidente do trabalho e/ou afastados por benefício decorrente do acidente de trabalho, provendo inclusive transporte para deslocamentos necessários ao tratamento, desde que esteja dentro dos princípios e limites estabelecidos no seu regulamento.
CLÁUSULA 44ª - TRANSPORTE GRATUITO.
44.1. A COSANPA fornecerá, conforme a legislação, a todos os seus empregados que trabalhem em regime de turno ininterrupto de revezamento que se encerram às 23:00 horas, vales transporte, necessário por turno trabalhado, quando os locais forem os a seguirem indicados:
Sistemas de abastecimento de água 7º setor Terra Firme, Cordeiro de Farias, Cidade Nova II, Bengui, Benjamim Sodré, Jaderlândia, Guanabara, Marituba, Marambaia, ETA 1, IPASEP, Utinga
– Subestação Bolonha, Utinga – Tratamento Bolonha, Utinga – EAT Bolonha Bombeamento, EAB do Bolonha Bombeamento, EAB Mosqueiro, ETE Una e CDP.
44.2- A COSANPA avaliará a situação de seus empregados no interior do Estado, que trabalhem em regime de turno ininterrupto de revezamento e que desenvolvam suas atividades em locais de difícil acesso, obrigados a deslocamentos após as 23:00 horas, apresentando o resultado na primeira reunião trimestral de avaliação;
CLÁUSULA 45ª - GANHO DE RESULTADOS.
45.1. A COSANPA juntamente com os sindicatos signatários no prazo de 30 dias da assinatura deste acordo coletivo de trabalho, definirá critérios e índices para aferir metas da empresa e propor a correspondente participação dos empregados nos ganhos de produtividade alcançada.
CLÁUSULA 46ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
46.1. A COSANPA, a partir de 01 de maio de 2004 concederá aos seus empregados um plano de seguro de vida em grupo nas seguintes condições:
a) Morte Natural R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
b) Morte por Acidente R$ 40.000.00 (Quarenta mil reais);
c) Invalidez Parcial ou Permanente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
46.2 A COSANPA disponibilizará anualmente cópia da apólice de seguro de vida a todos os seus empregados;
46.3. Os valores estabelecidos serão reajustados anualmente através de negociação entre as partes, na vigência do presente acordo coletivo de trabalho.
46.4 – Fica estabelecido que o empregado que manifestar interesse em aumentar ou dobrar o valor desta apólice deverá efetuar o pagamento ou autorizar a empresa o desconto do valor correspondente ao limite desejado do valor do seguro.
CLÁUSULA 47ª - PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.
47.1. A COSANPA pagará o adicional de periculosidade e insalubridade que forem estabelecidos em laudos periciais internos, realizados com participação de dois representantes dos sindicatos signatários, dois representantes da empresa, a serem concluídos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho.
47.2. Nos casos em que haja divergência entre as comissões paritária, que os laudos periciais sejam feitos com peritos externos e com acompanhamento das comissões.
47.3. A COSANPA estenderá o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade a todos os seus empregados que trabalhem em áreas de risco, de acordo com os laudos técnicos já existentes ou conseqüentes dos itens anteriores, qualquer que seja a função exercida.
47.4 – A COSANPA apresentará no prazo de 10 (dez) dias a direção do SATIUPA, os relatórios já elaborados pelas comissões em todas as localidades da Empresa, quando solicitados.
47.5 – No prazo de 30 (trinta) dias da assinatura do presente acordo, a COSANPA juntamente com o Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Urbanas do Estado do Pará – STIUPA e o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Pará - SENGE contratarão 2 (dois) peritos, sendo profissionais com formação especifica em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, os quais juntamente com assistentes técnicos indicados pelas partes efetuarão um completo levantamento das condições de Periculosidade e Insalubridade no âmbito da Empresa, com a conseqüente emissão de laudos técnicos de cada área e/ou setor de trabalho com vistas ao pagamento desses adicionais, quando comprovadamente não for possível a adoção de medidas técnicos que assegurem a plena eliminação dos riscos e/ou agentes danosos à saúde do empregado.
CLÁUSULA 48ª - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE ENFERMO
48.1. A COSANPA concederá a todos os seus empregados o abono de até 05 (cinco) faltas por ano, a título de licença para acompanhamento de dependente cadastrado no PAM, enfermo, quando devidamente comprovado. Nos casos em que haja necessidade de acompanhamento por período superior aos cinco dias, a COSANPA através dos serviços médico e social e a chefia imediata avaliarão a possibilidade de abonar as faltas do empregado até o limite máximo de 10 dias no período de doze meses.
48.2 - Os comissionados que não pertencem ao quadro efetivo da COSANPA não farão jus a este benefício.
CLÁUSULA 49ª - REEMBOLSO CRECHE E PRÉ – ESCOLA.
49.1. A COSANPA adotará o sistema de reembolso de creche e pré-escola aos filhos menores de seus empregados ou aos dependentes legalmente reconhecidos, até que completem o sétimo ano de vida, com o pagamento mediante comprovação e atendimento às normas administrativas, até o limite de um salário mínimo vigente por mês e por dependente.
CLÁUSULA 50ª - LICENÇA PRÊMIO.
50.1. A COSANPA concederá licença prêmio de três meses a cada dez anos de trabalho, a todos os seus empregados efetivos, contados a partir da data de sua admissão, sem prejuízo do salário e obedecendo às normas administrativas;
50.2. Os empregados que sofreram punição ou faltaram injustificadamente no período de 1.12.90 a
30.04.96, ficam anistiados para efeito do gozo de licença prêmio;
50.3. Os empregados que ficaram afastados da empresa a partir de 1º/12/1990, em função de licença médica, ficam anistiados para efeito do gozo de licença prêmio;
50.4. As disposições regulamentares ficam mantidas com a alteração do número de faltas injustificadas que passará de dez para trinta dias do decênio.
50.5. O direito de que trata a presente cláusula só estará sujeito à prescrição, após a extinção do contrato de trabalho do empregado.
50.6. Somente em caso de extinção do contrato de trabalho, exceto por justa causa, o empregado fará jus à conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas.
CLÁUSULA 51ª - FUNDAÇÃO.
51.1. A COSANPA através de uma comissão Paritária desenvolverá estudo atuarial a implantação da Fundação de Seguridade e Previdência para todos os seus empregados no xxxxx xxxxxx xx 000 (xxxxx x xxxxx) dias.
CLÁUSULA 52ª - TREINAMENTO.
52.1 – A COSANPA destinará recursos para aplicação no Programa Anual de Treinamento visando o desenvolvimento de seu quadro funcional.
52.2 – Na primeira reunião trimestral de avaliação, a empresa apresentará seu programa de treinamento aos sindicatos signatários para conhecimento e sugestão;
52.3. A COSANPA e os sindicatos signatários constituirão uma comissão paritária para elaborarem um plano de capacitação e qualificação dos seus funcionários, realizando todo o acompanhamento das aplicações dos recursos para qualificação nas instituições de ensino profissionalizante.
52.4 – A COSANPA formalizará mensalmente aos sindicatos um relatório detalhando a origem e a efetiva aplicação dos recursos destinados especificamente à qualificação de seus empregados próprios, inclusive as instituições contratadas, quando solicitado.
52.5 – A COSANPA implementará um programa dando maior e mais ampla divulgação dos cursos, treinamento, palestras, seminários, etc., promovidos interna e externamente, bem como os pré- requisitos necessários à participação dos seus empregados próprios nesses eventos, conforme Plano de Capacitação e Qualificação prevista na clausula 52.3.
52.6 - Os treinamentos e os cursos para capacitação e/ou qualificação dos funcionários da empresa que forem realizados fora do horário normal do empregado não implicara em hora extra.
CLÁUSULA 53ª - COOPERATIVA HABITACIONAL.
53.1. A COSANPA compromete-se a realizar através do setor de benefícios e social, gestões junto aos órgãos competentes visando o atendimento prioritário da casa própria dos seus empregados. Tal procedimento deverá ser implementado no prazo de 30 dias.
CLÁUSULA 54ª - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
54.1. A COSANPA obriga-se a conceder ao empregado, adiantamento de férias no valor de 01 (uma) remuneração, ou 50% da remuneração, ou 1/3 da remuneração do empregado, a critério do mesmo e desde que previamente solicitado;
54.2. Fica facultado ao empregado o direito de optar pelo desconto do adiantamento de férias concedido, em 10, 08 ou 05 parcelas;
54.3.O adiantamento de férias será concedido por ocasião do retorno do empregado em férias, sendo que os valores do adiantamento, serão descontados em parcelas iguais e sucessivas, sem juros e/ou correção monetária, a partir do trigésimo dia a contar do retorno ao trabalho.
54.4 – Não será concedido novo empréstimo de férias, antes da quitação do anterior.
CLÁUSULA 55ª - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
55.1. A COSANPA pagará o décimo terceiro salário dos empregados em duas parcelas, de acordo com o Artigo 2o da Lei 4.749, recebendo a 1ª parcela, obrigatoriamente de 50% (cinqüenta por cento), por ocasião das férias anuais.
CLÁUSULA 56ª - AUXÍLIO FUNERAL/LIBERAÇÃO DE FGTS.
56.1. A COSANPA credenciará e manterá convênio com agências funerárias, visando melhorar o atendimento, no caso de falecimento de seu empregado ou de seus dependentes cadastrados no PAM;
56.2. A COSANPA compromete-se, ocorrendo falecimento de seu empregado ou dependente de seus empregados cadastrados no PAM, a assumir as despesas com o funeral até o valor de 05 salários mínimos. No caso do valor do funeral ficar acima de 05 salários mínimos, a COSANPA financiará o restante em 05 parcelas iguais, até o limite de 05 salários mínimos;
56.3. A COSANPA liberará aos dependentes o FGTS dos empregados não optantes que vierem a falecer;
CLÁUSULA 57ª - COMISSÕES PARITÁRIA PARA DISCUSSÃO DOS REGULAMENTOS INTERNOS DE PESSOAL.
57.1 – A COSANPA concorda em dar continuidade ao trabalho realizado pela comissão paritária encarregada da elaboração do regulamento interno de pessoal. A implantação deverá ocorrer no prazo de trinta dias a contar da data de assinatura do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA 58ª - GESTANTE/AMAMENTAÇÃO.
58.1 A COSANPA compromete-se a conceder licença-maternidade para as suas empregadas, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias, garantindo ainda a proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, conforme legislação em vigor.
58.2. A COSANPA garantirá à empregada parturiente o direito de ausentar-se do trabalho uma hora antes do término do 1º expediente e a ingressar uma hora após do 2º expediente, para fins de amamentação, durante o período de seis meses a contar da data do nascimento sem o desconto correspondente. No caso da empregada trabalhar em regime de turno contínuo de 6 horas, será concedida uma hora no início ou no término do expediente, a critério da mesma;
58.3 - A COSANPA concederá ainda licença maternidade, de acordo com a legislação vigente, à mãe adotiva, mediante apresentação do termo judicial de guarda da adotante ou guardiã, excluída, entretanto a extensão da estabilidade prevista no item anterior. Referida licença para a mãe adotiva terá duração de:
- 120 dias, para criança de até 01 ano de idade;
- 60 dias, para criança acima de 01 e até 04 anos;
- 30 dias, para criança acima de 04 e até 08 anos.
CLÁUSULA 59ª - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
59.1 – A COSANPA no mês da matrícula nos anos letivos de 2004 a 2005, concederá a título de auxílio matrícula/material escolar, valor correspondente a um salário mínimo vigente a todos os seus empregados até o nível 24 (vinte e quatro) da tabela salarial, desde que comprovem a efetiva matrícula do dependente na rede oficial de ensino formal do Estado do Pará.
CLÁUSULA 60ª - DIÁRIAS/MANUTENÇÃO REVISÃO.
60.1. A COSANPA a partir de 01.05.2004, adotará em sua tabela de diárias apenas duas categorias:
a) Diretoria
b) Empregados
60.2 – A COSANPA reajustará em 4,33% a partir de 1º de maio de 2004, os valores de diárias de viagens (pousada e alimentação) de seus empregados.
60.3 – No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de assinatura do presente acordo, a COSANPA compromete-se a fazer levantamento dos valores aplicados nas regionais do Estado, bem como nas principais capitais do país, para em conjunto com os sindicatos signatários promover uma atualização da tabela de diárias.
CLÁUSULA 61ª - REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO.
61.1. A COSANPA transferirá para os sindicatos signatários as contribuições devidas, até o último dia útil do mês que for efetivado o desconto dos empregados na folha de pagamento.
61.2 – As contribuições a que se refere o item anterior não incidirão na remuneração dos empregados, afastados por auxilio doença/acidente do trabalho, enquanto perdurar o benefício, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA 62ª - REVISÃO DA ESCALA DE PLANTÃO/CAPITAL/INTERIOR.
62.1. A COSANPA compromete-se no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do acordo coletivo de trabalho, reestudar em conjunto com os sindicatos signatários suas escalas de plantão da Capital e do Interior;
CLÁUSULA 63ª - REPOSIÇÃO SALARIAL.
63.1 - A COSANPA reajustará o salário de todos os seus empregados a partir de 1º de maio de 2004,
no percentual de 4 %, a incidir sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2004.
63.2 – O reajuste salarial será dividido em duas (02) parcelas, todas incidindo sobre o salário de
Abril/2004, da seguinte forma: 2% de reajuste no mês de Maio/04 e 2% no mês de Novembro/04.
CLÁUSULA 64 – CONCURSO PÚBLICO
64.1 – A COSANPA constituirá juntamente com o SENGE e o STIUPA, comissão paritária para no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias a partir da assinatura do presente ACT, promover estudo e a elaboração de propostas para realização de Concurso Público a fim de ajustar e preencher as necessidades administrativas e operacionais da empresa.
CLÁUSULA 65ª - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL.
65.1. A COSANPA respeitando a autonomia sindical e as deliberações da categoria, descontará a título de taxa de fortalecimento sindical, em favor dos Sindicatos convenentes, os valores definidos nas Assembléias Gerais:
a)10% (dez por cento) do salário base de maio de 2004, dos empregados não associados ao Sindicato dos Urbanitários divididos em 5 (cinco) parcelas iguais e mensais a partir de Dezembro/2004, sendo que neste caso, o desconto estará condicionado à não oposição do empregado, manifestada desde o momento da assinatura do presente acordo até o dia 30/11/2004. Os valores correspondentes aos descontos disciplinados neste item serão repassados ao Sindicato dos Urbanitários, obedecido o prazo fixado no item 61.1 da cláusula 61;
65.2. O Sindicato dos Urbanitários se obriga a fazer ampla divulgação sobre o Direito de Oposição previsto no item antecedente, garantindo ao empregado não associado o exercício de tal direito;
65.3. Tendo em vista tratar-se de matéria interna córporis da categoria, o direito de oposição será dirigido exclusivamente ao Sindicato dos Urbanitários, através de qualquer meio que comprove efetivamente a oposição, devendo o sindicato no prazo de 24 horas após o esgotamento do período de oposição enviar relação nominal à COSANPA dos empregados que se opuseram ao desconto aqui estabelecido. No caso de ocorrer algum desconto indevido e o empregado comprovar que efetuou sua oposição no prazo acima estabelecido, o setor de ARH encaminhará ofício ao Sindicato dos Urbanitários, anexando cópia do contracheque e documento comprobatório de desconto indevido, para que seja validado o estorno, devendo a resposta ser providenciada no prazo de 24 horas a contar do recebimento do ofício;
65.4. O reembolso, caso devido, será feito pela empresa e descontado dos valores a serem recolhidos mensalmente para o sindicato por conta da taxa de fortalecimento sindical dos associados com posterior comprovação da empresa ao sindicato do estorno efetivado.
CLÁUSULA 66 – PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE DEPENDENCIA QUIMICA
66.1 – A COSANPA implementará a política e programa de prevenção e tratamento de dependência química (Alcoolismo, Tabagismo e outras drogas) conforme reconhecidos pela OMS.
CLÁUSULA 67 – DESENVOLVIMENTO PESSOAL DOS EMPREGADOS
67.1 – A COSANPA estimulará a participação de seus empregados em programas de educação formal (fundamental, médio, extensão, graduação e pós-graduação), desde que os mesmos comprovem a efetiva matricula na rede de ensino oficial pública ou particular.
67.2 – A COSANPA garantirá aos seus empregados a realização de estágios para finalização de curso, preferencialmente em suas instalações e, quando não for possível, garantir a realização dos mesmos em horários de expediente, em outras áreas da empresa devidamente ajustados com a gerência imediata.
CLÁUSULA 68 – RECOLHIMENTO FGTS
68.1 - A COSANPA formalizará aos sindicatos signatários, mediante cópia legitima da documentação pertinente, os valores recolhidos a titulo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) junto a Caixa Econômica Federal (CEF), quando solicitado.
CLÁUSULA 69ª - APLICAÇÃO.
69.1. As cláusulas do presente acordo coletivo de trabalho são auto-aplicáveis.
CLÁUSULA 70ª - FORO/VIGÊNCIA.
70.1. As controvérsias resultantes da aplicação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficam sujeitas ao pronunciamento da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal;
70.2. O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de dois anos, a contar de 1º de maio de 2004, salvo as cláusulas 36ª, 39ª, 45ª, 46ª, 49ª, 59ª 60a e 63a que terão vigência de um ano.
70.3. E por estarem assim ajustadas, as partes assinam o presente, em sete (07) vias de igual teor e forma, na presença de duas 02 testemunhas, devendo o presente termo ser arquivado na DRT/PA, na forma da Lei, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.