LIDE - LIMITES - INICIAL - SOLIDARIEDADE - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR Cláusulas Exemplificativas

LIDE - LIMITES - INICIAL - SOLIDARIEDADE - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. Ao Juiz é vedado conhecer de questões não deduzidas na inicial. Se o Reclamante não aduz que a condenação do Reclamado decorre de solidariedade, não pode o Juiz, admitindo a contratação do Reclamante por terceiro, condenar o Reclamado por solidariedade em razão de contrato de empreitada que firmou com este. A não indicação de causa específica da pretensão formulada em face do Reclamado pressupõe sempre a sua condição de empregador direto e, neste limite, deve ser julgada a lide. 01- SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, era quase unânime o entendimento segundo o qual as hipóteses de substituição processual se restringiam aos associados do sindicato e se limitavam aos preceitos contidos nos artigos 195, parágrafo 2º, artigo 872, parágrafo único, da CLT, e demandas que visassem ao recebimento de diferenças decorrentes de reajuste salarial automático. Com o advento da Constituição Federal de 1988 e em face de seu art. 8º, III, houve uma divisão na doutrina e também na jurisprudência. Uns sustentavam que as hipóteses de legitimação extraordinária tinham-se ampliado, tornando possível a substituição processual em todos os processos individuais em que existissem jogo de interesse do sindicato e alcançasse toda a categoria e não apenas os associados. Outros asseveravam que o dispositivo sugeriu ampliação da legitimação do sindicato, dependendo tal alargamento de intermediação do legislador ordinário. A tese que prevaleceu foi no sentido de que o art. 8º, III, da CF/88 não assegura a substituição processual pelo Sindicato (E. 310 do TST). Ficaram, portanto, mantidas as hipóteses de substituição processual apenas para a postulação de adicionais de insalubridade e periculosidade, reajuste salarial decorrente de lei de política salarial e, ainda, ação de cumprimento para reivindicar vantagens asseguradas em sentença normativa, nos termos do parágrafo único do art. 872 da CLT. Às convenções e acordos coletivos consumados antes de processos de dissídio coletivo estariam fora do alcance desse dispositivo legal, porquanto a seção IV do capítulo IV, em que se insere, cuida apenas de cumprimento das decisões, e o referido capítulo IV trata apenas de dissídios coletivos. Ocorre que, com o advento da Lei 8984/95, atribuiu-se à Justiça do Trabalho competência para apreciar as ações de cumprimento de convenções e acordos coletivos; logo, é inegável que está implícita a legitimidade do sind...

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