ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000475/2013 DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/10/2013 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030135/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46224.004167/2013-49
DATA DO PROTOCOLO: 21/08/2013
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SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
AGROPECUARIO, CNPJ n. 32.901.746/0001-62, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). BOANERGES XXXXXXXX XXXXX XXXXX;
E
EMPRESA EST DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S/A, CNPJ n. 09.295.684/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho,aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria Trabalhadores de pesquisa e desenvolvimento agropecúário, empregados da Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária da Paraíba S/A e também servidores de outros órgãos da administração pública estadual da Paraíba postos à disposição da EMEPA-PB, com abrangência territorial em PB-Alagoinha, PB-Aparecida, PB-Itaporanga, PB-João Pessoa, PB-Lagoa Seca, PB- Patos, PB-Sapé, PB-Soledade, PB-Tacima e PB-Umbuzeiro.
Salários, Reajustes e Pagamento Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13 SALÁRIO
A EMEPA-PB continuará antecipando 50% (cinquenta por cento) do 13 salário aos empregados do quadro efetivo e àqueles a sua disposição, nos seguintes casos: a) quando da internação hospitalar do empregado ou de seus dependentes legais, mediante solicitação e comprovação da internação, desde que no ano o empregado ainda não tenha recebido esta parcela; b) em caso de gozo de férias de pessoal do quadro efetivo, até o mês de junho de cada ano, sendo o pagamento efetuado no mês anterior ao período efetivo de gozo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O empregado que for designado para substituir ocupante de cargo de confiança igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês, receberá proporcionalmente ao período de substituição, remuneração prevista para o cargo objeto da substituição, comprovada através de Portaria.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A EMEPA-PB pagará o adicional de insalubridade conflrme dispuser a legislação e laudo elaborado por peritos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou por técnicos ou empresa por ele credenciado.
Parágrafo Primeiro: A EMEPA-PB, ao receber o laudo técnico de insalubridade (LTCAT) fornecerá cópia oficialmente ao SINPAF, que terá trinta dias para apresentar contestação ao mesmo.
Parágrafo Segundo: Trimestralmente a EMEPA-PB fornecerá ao SINPAF relação de empregados que percebem adicional de insalubridade para que o sindicato acompanhe as inclusões e exclusões de empregados que desempenham atividades em ambientes insalubres.
Auxílio Transporte CLÁUSULA SEXTA - SERVIÇO DE TRANSPORTE
A EMEPA-PB manterá o atual serviço de transporte para deslocamento dos empregados lotados na Estação Experimental Cientista Xxxxxx Xxxxxx, em João Pessoa; e na Estação Experimental Lagoa Seca, na cidade de Lagoa Seca, a partir de pontos previamente estabelecidos pelas partes no trajeto João Pessoa/Estação Experimental Cientista Irineu Cabral; e Campina Grande/Estação Experimental de Lagoa Seca/Campina Grande, nos dois turnos de trabalho exigidos pela EMEPA-PB.
Parágrafo Primeiro: A EMEPA-PB fornecerá, na forma da lei, vale transporte para os empregados lotados na sede que precisem se deslocar de sua residência até o local por onde passa o transporte da empresa.
Parágrafo Segundo: A EMEPA-PB autorizará o uso de um veículo para transporte em situação de emergência dos empregados e seus dependentes legais lotados nas unidades descentralizadas, tanto dentro quanto fora do expediente normal de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Os veículos destinados ao transporte coletivo de trabalhadores em atividade rural dentro das unidades da EMEPA devem possuir ou ter compartimento adaptado, resistente e fixo, para acomodação de ferramentas e materiais, separados dos passageiros, conforme estabelecido no item 31.16.1. da NR 31.
Parágrafo Quarto: O empreghado envolvido em acidente com veículo da Empresa fica livre de culpa para fins de ressarcimento de possíveis prejuízos ao patrimônio da EMEPA-PB, se constatado, mediante processo de sindicância, que uma falha mecânica ou que a falta de manutenção do veículo possa ter contribuído para a causa do acidente, desde que respeitadas as regras de trânsito pelo condutor.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado ou dependentes legais e cônjuge, a EMEPA-PB pagará aos beneficiários legalmente habilitados perante a Previdência Social, o valor equivalente a até 6 (seis) salários
mínimos, a título de auxílio funeral, mediante comprovação das despesas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Durante a vigência deste Acordo será garantido a todo empregado do quadro efetivo com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na EMEPA-PB, o direito de suspender temporariamente seu contrato de trabalho, por um período de dois anos, prorrogáveis por igual período.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA NONA - APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Durante a vigência deste Acordo a EMEPA-PB, mediante anállise de sua diretoria, poderá liberar da frequência ao trabalho o empregado que, às suas expensas, venha a pleitear participação em curso de curta duração, não previsto na programação oficial de treinamento da empresa, mas que se relacionem com sua área de atuação, visando a melhoria do seu desempenho profissional.
Normas Disciplinares CLÁUSULA DÉCIMA - ADVERTÊNCIA E SUSPENSÕES
Em toda e qualquer ação disciplinar que implique advertência e suspensões a empregados da EMEPA-PB, fica acordado o direito ao contraditório e à ampla defesa do trabalhador, podendo o mesmo inquirir testemunhas, fazer acareações e requerer provas.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
Para a transferência de empregados estudantes e/ou com filhos e dependentes legais em idade escolar, continuará a ser respeitado, pela Empresa, o respectivo semestre letivo.
Parágrafo Primeiro: Nos casos de transferência, o empregado deverá ser comunicado com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo segundo: Quando a transferência se processar por interesse da Empresa, a mesma: a) concederá ao empregado uma ajuda de custo de 3 (três) salários base percebidos pelo mesmo, a serem pagos no mês posterior à efetiva transferência; b) arcará com todas as despesas de locomoção do
empregado e seus dependentes; c) contemplará o empregado a ser transferido com três referências na escala salarial.
Parágrafo terceiro: Quando o empregado for transferido e contemplado com os benefícios previstos nos itens "a", "b" e "c" do parágrafo segundo desta cláusula, o mesmo deverá permanecer na nova unidade por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo quarto: Ao empregado designado para o exercício de cargo comissionado em unidades descentralizadas (que exigem transferência temporária de sua unidade de origem em virtude da natureza do cargo, serão concedidos apenas os benefícios previstos nos itens "a" e "b" do parágrafo segundo desta cláusula, não sendo obrigatório a permanência do empregado na unidade, prevista no parágrafo terceiro desta cláusula. Se o tempo de permanência for superior a 36 (trinta e seis) meses, a partir de 37 mês o empregado fará jus ao que estabelece o parágrafo segundo, alínea "c".
Parágrafo quinto: A transferência de empregados entre as diversas unidades descentralizadas da Empresa deverá ser comunicada pela GADAP ao SINPAF, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a conclusão do processo. Entre as informações deverão ser citados que benefícios constantes nesta cláusula foram concedidas ao empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS
Durante a vigência deste Acordo a EMEPA liberará do comparecimento ao trabalho: a) por 10 (dez) dias útensi o empregado que comprovar internamento hospitalar, através de atestado médico, de cônjuge, companheiro(a), filho(a) e dependentes legais; b) por 2 (dois) dias consecutivos para prestação de concurso público, desde que as provas sejam realizadsas em dias úteis; c) pelo tempo que se fizer necessário para prestação de concurso vestibular, desde que as provas sejam realizadas em dias úteis; d) por duas horas de expediente, quando necessário, para participar de assembléias gerais promovidas pelo SINPAF, com comunicação expressa à diretoria da EMEPA-PB, 48 (quarenta e oito) horas antes do evento; e) por 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento, sendo 3 (três) dias concedidos pela CLT e 2 (dois) dias liberados pela EMEPA-PB; f) por 5 (cinco) dias consecutivos no caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente de primeiro grau (pai, mãe, filho(a), pessoa que viva sob sua dependência exconômica, ascendente ou descendente de segundo grau (avô, avó, xxxx(a), colateral até o segundo grau (irmão ou irmã) sogro ou sogra, sendo 2 (dois) dias concedidos pela CLT e 3 (três) dias liberados pela EMEPA-PB.
Parágrafo primeiro: Fica assegurado aos empregados liberados na forma do caput desta cláusula pagamento integral dos salários, como se trabalhando estivessem, respeitados todos os direitos e condições do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO EM DIA DE PAGAMENTO
A EMEPA-PB concederá folga parcial para empregados lotados nas unidades descentralizadas por ocasião do pagamento dos salários, estudadas as conveniências e necessidades de cada uma.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO DE ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
O desconto do adiantamento de férias será efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUALIDADE DE VIDA EM CAMPOS EXPERIMENTAIS
Nos campos experimentais que possuam alojamentos em que os empregados precisam permanecer a semana inteira, por logística de transporte ou outros, a EMEPA-PB fará manutenção preventiva e corretiva permanente nos imóveis usados pelos empregados, a fim de permitir qualidade de vida e proteção à saúde do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURANÇA NO TRABALHO
A EMEPA-PB fornecerá gratuitamente a seus empregados, equipamentos de proteção individual, uniformes e roupas especiais em qualidade e quantidade suficientes, nos casos em que a função desempenhada ou as condições de trabalho assim o recomendarem, conforme disposto nas Normas Regulamentares emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ficando os empregados obrigados a usar tais equipamentos, uniformes e roupas na execução das referidas atividades.
Parágrafo primeiro: Nenhum empregado será obrigado a trabalhar caso a empresa não lhe forneça o equipamento e/ou uniforme necessário, sem nenhum prejuízo financeiro em seus proventos, qando esta situação implicar em risco de vida para o empregado.
Primeiros Socorros CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
Durante a vigência deste Acordo a EMEPA-PB deverá manter em todas as suas unidades materiais médicos e medicamentos destinados a prestar os primeiros socorros aos seus empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LIVRE ACESSO E QUADRO DE AVISOS
Continua garantido o livre acesso dos dirigentes sindicais às áreas e locais de trabalho, além de espaço físico determinado nos quadros de aviso da EMEPA-PB para utilização exclusiva da Seção Sindical EMEPA-PB, em todas as suas unidades.
Representante Sindical CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REPRESENTATIVIDADE SINDICAL
A EMEPA-PB reconhece o SINPAF como legítimo representante legal de seus empregados nas questões trabalhistas e previdenciárias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Serão liberados do exercício de suas funções na EMEPA-PB, a partir da data da posse e através de comunicação ao Presidente da Empresa, para o exercício de seus mandatos, os empregados com cargo de direção e/ou representação sindical, da seguinte forma: a) por tempo integral, 01 (um) titular da diretoria da Seção Sindical EMEPA-PB, a critério desta; b) por 3 (três) dias úteis por mês, para participar de reuniões da diretoria do SINPAF, todos os membros da diretoria da Seção Sindical EMEPA; c) por 05 (cinco) dias a cada 90 (noventa) dias, um dirigente para participação em cursos de interesse da Seção Sindical EMEPA-PB; d) por 05 (cinco) dias, uma vez por ano, todos os delegados eleitos para participar dos encontros regionais do SINPAF; e) por 05 (cinco) dias, uma vez por ano, todos os delegados eleitos para participar dos congressos do SINPAF; f) por 05 (cinco) dias, uma vez por ano, os filiados eleitos para participar de cursos de formação sindical, na proporção de 01 (um) empregado para cada 50 (cinquenta) filiados; g) por 03 (três) horas de expediente, por bimestre, em um único dia, com comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas, todos os filiados da Seção Sindical EMEPA-PB para participarem de debates ou palestras promovidas pela Seção Sindical EMEPA-PB; h) pelo tempo que se fizer necessário, 01 (um) membro da diretoria para realizar viagens a serviço da Seção Sindical EMEPA-PB, com comunicação expressa à diretoria da Empresa 48 (quarenta e oito) horas antes do início da viagem.
Parágrafo único: Fica asegurado aos empregados liberados na forma do caput desta claúsula, pagamento integral dos salários como se trabalhando estivessem, respeitando todos os direitos e condições do contrato de trabalho.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO A INFORMAÇÕES
A EMEPA-PB fornecerá declarações aos empregados ou dará aos mesmos acesso ao conjunto de dados e informações integrantes de sua ficha de registro de empregado, bem como os assentamentos funcionais e avaliação de desempenho a ele relativos contidos nos registros da Gerência de Acompanhamento, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento de Pessoal (GADAP), desde que formalmente solicitados pelo empregado ou seus representantes legais.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Sobre os valores reajustados em 01/01/2013 será descontado de cada empregado filiado ao SINPAF o valor equivalente a 2% (dois por cento) a título de contribuição assistencial, em favor do SINPAF - Seção Sindical EMEPA-PB.
Parágrafo primeiro: O desconto será realizado na 2 folha de pagamento que contiver o reajuste salarial implantado.
Parágrafo segundo: Não haverá desconto da contribuição previsa no caput desta cláusula nos vencimentos dos empregados que manifestarem oposição junto ao SINPAF, de forma individual e por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de comunicação do referido desconto pelo SINPAF, através de correspondência expedida com esta finalidade.
Parágrafo terceiro: É de responsabilidade do SINPAF a divulgação e coleta das manifestações de oposição ao pagamento dessa contribuição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECESSO DE FINAL DE ANO
Ao final de cada ano a EMEPA-PB concederá recesso a todos os empregados, em dois turnos distintos, tendo início o primeiro turno na semana que transcorrer o natal, e o segundo no semana que transcorrer o ano novo.
Parágrafo primeiro: Na elaboração do calendário de recesso de que trata o caput dessa cláusula, cada setor de trabalho só poderá liberar 50% (cinquenta por cento) do seu efetivo de pessoal, através de sorteio ou por consenso entre os membros da equipe, em cada turno de recesso.
Parágrafo segundo: Aos empregados que, por necessidades inadiáveis, forem convocados pela EMEPA-PB ao trabalho durante o recesso, será permitido o gozo de igual período a partir da semana imediatamente posterior às comemorações do ano novo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPROMISSO ENTRE AS PARTES
As cláusulas acordadas entre as partes, devidamente registradas em ATA DE NEGOCIAÇÃO, terão validade imediata, independentemente de homologação do Poder Judiciário.
BOANERGES XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Procurador
SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
EMPRESA EST DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S/A