ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000696/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 02/08/2022 MR037853/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.190781/2022-95 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/08/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000696/2022
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SIND SERV CONS ORDENS FISC PROFIS ENT COL AFINS EST CE, CNPJ n. 63.501.639/0001-70, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 06.622.443/0001-
09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SERVIDORES EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E
ENTIDADES COLIGADAS E AFINS, com abrangência territorial em CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE:
Fica estabelecido que o menor salário da categoria, não poderá ser inferior ao equivalente a R$ 1.987,99 (Um mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), valendo a partir de 1º de maio de 2022, quando deverá ser reajustado na forma da cláusula segunda desse Acordo Coletivo de Trabalho, mediante aplicação do percentual concedido.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS:
Os funcionários do CRMV/CE, em maio de 2022, terão reajuste salarial percentual de 10% (dez por cento) conforme aprovado pelo Plenário, por unanimidade, na 169ª (Centésima Sexagésima nona)
sessão plenária ordinária do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará, realizada no dia 20 de maio de 2022.
§1º - Fica estabelecido que o plenário do CRMV/CE, deverá colocar em pauta no próximo planejamento orçamentário, que ocorrerá em meados de setembro/2022, a possibilidade de concessão de reajuste salarial aos servidores para o ano seguinte, ou seja, caso o CRMV/CE constate melhora financeira em seu orçamento, concederá reajuste salarial em percentual a ser acordado com a categoria. Podendo ainda, mediante consenso.
§2º - O CRMV/CE, realizará anualmente sua avaliação por meritocracia conforme previsão no PCCS, o que ocorrerá independentemente do reajuste descrito no caput da presente cláusula.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS:
O CRMV/CE efetuará o pagamento do saldo de salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado. Caso não efetue o pagamento dos vencimentos em moeda corrente, deverá proporcionar aos servidores tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando esta coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
O CRMV/CE fornecerá aos seus servidores comprovantes de pagamentos de salário, formalmente preenchidos discriminando função/cargo, o valor do salário percebido e seus respectivos descontos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO:
O CRMV/CE pagará décimo terceiro salário da seguinte forma, 50% (cinquenta por cento) por ocasião das férias do servidor ou até o dia 10 de julho e o restante até o dia 10 de dezembro do ano em curso.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO OU ACÚMULO DE FUNÇÃO:
Em caso de substituição de função, o servidor substituto perceberá a gratificação correspondente à do substituído, proporcionais aos dias trabalhados, valendo a partir do 10° (décimo) dia.
Parágrafo único – Fica estabelecido que nas alterações que serão realizadas no Plano de Cargos, as referidas gratificações serão proporcionais aos dias trabalhados.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Fica garantido o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para o pagamento das horas extras trabalhadas, de segunda à sexta-feira, efetivamente após a jornada estabelecida neste acordo coletivo, devendo ainda a média de essas horas extras ser consideradas para cálculos de férias, décimo terceiro salário e adicionais, não podendo exceder a 2 (duas) horas suplementares à duração normal de trabalho.
§ 1º - Fica instituído BANCO DE HORAS para os Fiscais do CRMV/CE, o qual terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho cumprida excepcionalmente no exercício de suas funções (fiscalização), praticadas em regime de horas extras.
§2° - As horas executadas em sobre jornada serão compensadas desde que previamente acordadas com a chefia imediata, devendo este banco de horas ser utilizado em até 120 (cento e vinte) dias.
§3° - As horas executadas poderão ser realizadas em fins de semana, e feriados, contudo, o servidor terá direito ao adicional noturno no valor de 20% sobre o valor da hora trabalhada, se o trabalho for realizado entre as 22h às 5h do dia seguinte.
§4º - O Banco de Horas no âmbito do CRMV-CE, será normatizado através de Portaria Interna com o aval do Sindicato da categoria.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
O CRMV/CE, fornecerá aos colaboradores o referido benefício em pecúnia na folha de pagamento deste Regional, aplicando o desconto do valor correspondente ao vale refeição: R$ 38,00 (trinta e oito reais) dia útil, no período de férias, licenças, feriados e nas faltas justificadas ou não justificadas, sendo devidamente descontadas ou acrescidos (se for o caso), no mês subsequente ao ocorrido, totalizando o valor de R$ 1.136,00 (hum mil, cento e trinta e seis reais), a título de benefício alimentação.
Parágrafo § 1º.: Os colaboradores poderão optar por receber o benefício de duas formas: Como Auxílio Alimentação (A.A) e/ou com Xxxxxxx Xxxxxxxx (A.R.), nas seguintes proporções, de acordo com sua escolha individual, com os critérios abaixo:
AUXILIO ALIMENTAÇÃO AUXILIO REFEIÇÃO
25% | 75% |
75% | 25% |
50% | 50% |
00% | 100% |
100% | 00% |
Parágrafo § 2º.: Enquanto pendurar o pagamento do referido benefício em pecúnia, será devido os descontos legais cabíveis.
Parágrafo § 3º: O pagamento empecúnia ocorrerá até a finalização do Pregão Eletrônico CRMV-CE nº 001/2022 (Processo Administrativo nº 1738/2022), o qual encontra-se em andamento. Observando que será aplicado o desconto de 1% (um por cento) sobre o valor do beneficio quando concedido na modalidade de cartão.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE:
O CRMV/CE concederá Auxilio Transporte na forma prevista da Lei 7.418/85.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
O CRMV-CE permanecerá com a realização de estudos, a fim de viabilizar a implantação de Plano de Saúde para os seus servidores do Conselho e/ou permitir a inclusão dos funcionários nos planos de saúde a serem oferecidos à categoria abrangida pelo Conselho, ou seja, os servidores farão jus aos mesmos benefícios concedidos. A concessão do referido benefício, deverá ser incluída dentre as pautas que irão compor a elaboração da proposta orçamentária para o exercício subsequente.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAM ENTO DE SALÁRIO:
O CRMV/CE concederá adiantamento salarial a todos os seus servidores até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, na proporção de 40% (quarenta por cento) do salário/remuneração mensal. O referido percentual será descontado em sua integralidade no valor pago no fim do mês de concessão.
Parágrafo único: O servidor que retornar das férias no período equivalente a 1ª quinzena, fará jus ao recebimento do adiantamento de salário, no referido mês.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO:
Fica ressalvado que os servidores do quadro efetivo do CRMV/CE, somente poderão ser demitidos, mediante Processo Administrativo Disciplinar, devidamente instaurado por uma Comissão, sendo garantido ao servidor o direito à sua ampla defesa e contraditório.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISCRIMINAÇÃO, ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL:
O CRMV/CE implementará políticas de orientação, prevenção e combate a discriminação, ao assédio moral e sexual, devendo: a) promover conjuntamente com o Sindicato da categoria, palestras e debates nos locais de trabalho; b) publicar ou divulgar obras especificas; c) realizar oficinas com especialistas da área.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SERVIDOR ESTUDANTE:
Ao servidor estudante, matriculado em instituição de ensino superior, será concedida a saída antecipada em 01 (uma) hora antes do término do expediente, sem perda salarial, desde que o servidor a ser beneficiado apresente documento comprobatório contemplando as seguintes informações: comprovante de matrícula, horários e disciplinas cursadas.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA M ATERNIDADE E/OU ADOÇÃO:
O CRMV/CE garantirá às empregadas que entrarem em licença-maternidade de 120 (cento e vinte)
dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL:
O CRMV/CE liberará do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médico do INSS, da empresa, do sindicato ou clínica credenciada, ficando a escolha a critério da empregada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS:
O CRMV/CE, concederá licença de 05(cinco) dias consecutivos aos empregados a contar da data de nascimento de seus filhos, a contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Em relação às Núpcias ficam assegurado 03(três) dias consecutivos, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
XXXXXXXX XXXXXXXX - EXAME MÉDICO:
No ato da admissão, bem como a cada ano de serviço, será efetuado exame médico (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional) patrocinado pelo CRMV/CE, para aferição do estado de saúde do servidor, para que
se previnam de doenças decorrentes da atividade exercida. Caso a Autarquia Federal conceda o Plano de Saúde aos servidores, o mesmo será efetuado pelo plano.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS:
O CRMV/CE disponibilizará ao SINDSCOCE, a utilização de quadro de avisos para a fixação de comunicados, informações e convocatórias.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ENTRADAS DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO:
Sempre que se fizer necessário, os diretores do SINDSCOCE ou pessoas por ele credenciadas terão livre acesso ao recinto de trabalho para distribuição de boletins, convocatórios e para efetuar sindicalizações.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO:
Os servidores elegerão entre si seus representantes no âmbito do local de trabalho e o SINDSCOCE os credenciará para tratarem as questões relativas ao trabalho em geral e seus desdobramentos em relação ao cumprimento de Leis, Convenção, etc. e quaisquer outras questões derivadas das relações de trabalho, sem represálias.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇAAO ASSOCIADO DO SINDSCOCE:
Fica garantida ao servidor sindicalizado, licença remunerada por no máximo 03 (três) dias para sua participação, mediante convocação, de cursos, seminários, congressos, etc. promovidos pelo SINDSCOCE e/ou pela FENASERA - Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, desde que não comprometa o pleno funcionamento do CRMV/CE e mediante autorização da Diretoria do Conselho.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CADASTRO GERAL DE SERVIDORES:
O CRMV/CE fornecerá ao SINDSCOCE, quando solicitado e/ou sempre que houver admissão e/ou demissão, a relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO.
Autorização para desconto da mensalidade devido ao SINDSCOCE, descontadas equivalentes 1% (hum por cento) do salário-base subsequente ao desconto, através de depósito bancário conta N°. 980.317-3
agência 1369-2 do Banco do Brasil S.A ou junto a Caixa Econômica Federal (CEF) – conta corrente nº 6889-0, agência 0031.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DA CATEGORIA:
Fica assegurado aos servidores o dia 28(vinte e oito) de outubro, como dia da respectiva categoria profissional. No referido dia dispensado do trabalho, se por necessidade de serviço forem convocados a trabalhar, receberão o salário desse dia como hora extra.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS:
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser acordados entre os Conselhos, Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, Entidades Coligadas e Afins e o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado do Ceará – SINDSCOCE.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO:
O presente acordo terá vigência de 1º (primeiro) de maio de 2022 e término em 30 (trinta) de abril de 2023. As partes se comprometem a requerer a Homologação perante as autoridades competentes e em especial à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO/SERET, onde tramita o processo de Negociação Coletiva de Trabalho entre o SINDSCOCE e os CONSELHOS/ORDENS, inclusive com o devido envio através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Fica eleito como competente, o foro central da COMARCA desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas ou questões, resultantes deste contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem justos e contratados assinam o presente contrato em (02) duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas abaixo assinadas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA CONTRATUAL:
Fica estabelecida a multa contratual no valor de 2% (dois por cento) por mês da folha de pagamento, no caso de não cumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, que reverterá em favor do Sindicato representante da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS VANTAGENS ANTERIORES
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.
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