Transportes Rodoviários de Uberlândia
Convenção Coletiva de Trabalho
2014/2015
Transportes Rodoviários de
Uberlândia
01 de Dezembro de 2014 a 30 de Novembro de 2015
Índice
Capítulo I - Das Cláusulas Econômicas 3
Cláusula 1ª - Reajuste Salarial 3
Cláusula 3ª - Gratificação aos Comissionistas: 4
Cláusula 5ª - Aposentando - Estabilidade Provisória: 4
Cláusula 6ª - Taxas De Comissões: 4
Cláusula 8ª - Cheques/Devoluções: 5
Cláusula 9ª - Envelope De Pagamento 5
Cláusula 12 - Serviço Militar - Garantia De Emprego 6
Cláusula 13 - Proteção À Infância: 6
Cláusula 14 - Jornada Do Estudante 6
Cláusula 16 - Carga E Descarga: 6
Cláusula 17 - Sindicalização 6
Cláusula 19 - Férias, 13º Salário E Xxxxx Xxxxxx Dos Comissionistas: 7
Cláusula 21 - Repouso Semanal Remunerado 7
Cláusula 22 – Vale –Transporte 7
Cláusula 23 - Cheques Nominativos: 7
Cláusula 24 - Responsabilidades Das Cargas: 7
Cláusula 25 - Mercadorias Furtadas: 7
Cláusula 26 - Adiantamento De Comissões: 7
Cláusula 27 - Advertência Ou Suspensão - Comunicação Por Escrito 8
Cláusula 28 - Interveniência: 8
Cláusula 29 - Banco De Horas: 8
Cláusula 30 - Jornada De Trabalho Externo 8
Cláusula 31 - Seguro De Vida Em Grupo - Recomendação 8
Cláusula 32 - Dispensa De Médico Coordenador 8
Cláusula 33 - Descontos Autorizados: 8
Cláusula 34 - Garantia De Manutenção De Convênio Médico 9
Cláusula 35 - Falecimento De Sogros E Genros: 9
Cláusula 37 - Contribuição Assistencial Empregados: 9
Cláusula 38 - Contribuição Negocial - Empregados: 9
Cláusula 39 - Quadro De Aviso 10
Cláusula 40 - Conselho De Relações Trabalhistas: 10
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE UBERLÂNDIA, ARAGUARI, TUPACIGUARA, MONTE ALEGRE DE MINAS, ARAPORÃ, INDIANÓPOLIS E NOVA PONTE, INSCRITO NO CNPJ N° 21.288.931/0001-07 COM SEDE NA XX. XXXXXXXX XXXXXX, 0000 – XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX, CÓDIGO SINDICAL N° 008.095.01676-2, NESTE ATO REPRESENTADO PELO SENHOR XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, PRESIDENTE, INSCRITO NO CPF SOB O Nº CPF: 000.000.000-00 E DE OUTRO O SINDICOMÉRCIO-UDI - SINDICATO DO COMÉRCIO DE UBERLÂNDIA, INSCRITO NO CNPJ N° 25.633.942/0001-38, COM SEDE NA XX. XXXX XXXXXXXX, 000 – XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX, CÓDIGO SINDICAL N° 002.087.07029-0, NESTE ATO REPRESENTADO PELO SENHOR XXXXXXX XXXXXX XXXXX, PRESIDENTE, INSCRITO NO CPF SOB N° 000.000.000-00 MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A SEGUIR ESTIPULADAS:
Capítulo I - Das Cláusulas Econômicas
Cláusula 1P - Reajuste Salarial:
As empresas do Comércio Varejista e Atacadista de Mercadorias, de Bens e de Serviços, localizadas no Município de Uberlândia procederão em 01/12/2014, data base da categoria profissional, ao reajuste dos salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, dos empregados profissional: motoristas, ajudantes de motoristas, carregadores e motociclistas e demais empregados abrangidos por este instrumento, vigentes em 01/12/2013, mediante a aplicação do percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento).
Parágrafo Primeiro: Ficam compensadas, assim, todas as antecipações e reajustes salariais espontâneos e/ou compulsórios, concedidos no período de dezembro/2013 a novembro/2014, à exceção dos aumentos salariais decorrentes de mérito, promoção, transferência, término de aprendizagem ou em virtude de idade, os quais deverão ser reaplicados após o reajuste ora estipulado nesta cláusula, por se tratar de alterações salariais não compensáveis.
Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos, ou que tenham sofrido alteração na forma de remuneração, passando a perceber salário fixo, no todo ou em parte, após 01/12/2013, aplicar-se-á o reajuste previsto no “caput” desta cláusula, proporcionalmente, conforme a tabela a seguir, desde que não ultrapasse o salário do empregado mais antigo na mesma função:
TABELA DE REAJUSTE
MÊS DE ADMISSÃO | % | Fator de Reajuste |
Até Dezembro 2012 | 7,50 | 1,0750 |
Janeiro 2013 | 6,85 | 1,0685 |
Fevereiro 2013 | 6,21 | 1,0621 |
Março 2013 | 5,57 | 1,0557 |
Abril 2013 | 4,94 | 1,0494 |
Maio 2013 | 4,31 | 1,0431 |
Junho 2013 | 3,68 | 1,0368 |
Julho 2013 | 3,06 | 1,0306 |
Agosto 2013 | 2,44 | 1,0244 |
Setembro 2013 | 1,82 | 1,0182 |
Outubro 2013 | 1,21 | 1,0121 |
Novembro 2013 | 0,60 | 1,0060 |
Cláusula 2P - Cesta Básica:
As empresas do Comércio atacadista que tenham mais de 100 (cem) empregados, participantes ou não do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei 6.321 de 14/04/1976) concederão mensalmente uma Cesta Básica no valor de R$ 87,00 (oitenta e sete reais) para cada empregado que ganha até R$ 1.557,00 (um mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais) mensais, referente ao salário base = (salário fixo
+ comissão e repouso semanal).
Parágrafo Primeiro: O Benefício será concedido até o dia 15 do mês subseqüente, no total de 12 (doze) Cestas de Alimentos, podendo o beneficio ser concedido em Ticket Alimentação, Cartão ou Vale-compra,
iniciando-se a entrega no dia 15 de janeiro de 2015 e encerrando-se com a entrega do último benefício no dia 15 de dezembro de 2015.
Parágrafo Segundo: As empresas do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios – Supermercados, Mercearias, Sacolões e Similares – cujo quadro de pessoal seja composto de trinta (30) empregados acima, participantes ou não do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT - (Lei 6.321 de 14/04/1976) - concederão uma Cesta Básica no valor de R$ 68,32 (sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), através de Cestas de Alimentos, podendo o beneficio ser concedido em Ticket Alimentação, Cartão ou Vale-compra, o benefício será concedido até o dia 15 do mês subseqüente, para cada empregado, no mês em que o mesmo efetivamente trabalhar nos dias de feriados, para os quais forem convocados.
Parágrafo Terceiro: As empresas participantes ou não do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT - ficam autorizadas descontar do empregado o valor máximo de R$ 2,31 (dois reais e trinta e um centavos) na concessão da Cesta de Alimentos, ou Ticket Alimentação, ou Cartão ou Vale Compra, na folha de pagamento.
Parágrafo Quarto: As empresas que já fornecem cesta básica em valor superior ao acordado nesta convenção manterão benefício mais vantajoso para o empregado.
Cláusula 3P - Gratificação aos Comissionistas:
Juntamente com a remuneração do mês de dezembro de 2014, somente as Empresas Atacadistas pagarão aos seus empregados comissionistas puros e mistos, a título de "Gratificação", uma importância equivalente a 7,5 % (sete e meio por cento) do total das comissões auferidas no mês de dezembro de 2014, computando-se para este fim, o descanso semanal remunerado respectivo.
Parágrafo primeiro – O valor apurado constante no caput poderá ser pago juntamente com o salário do mês de Fevereiro de 2.015
Parágrafo Segundo - Nos meses subseqüentes, sob nenhuma hipótese, a gratificação referida nesta cláusula será incorporada à remuneração variável dos comissionistas, não se constituindo, para nenhum efeito legal, parte fixa dessa remuneração.
Cláusula 4P - Horas Extras:
O trabalho extraordinário (horas extras) será remunerado com o adicional de 90% (noventa por cento) sobre o salário da hora normal.
Cláusula 5P - Aposentando - Estabilidade Provisória:
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em vias de aposentar-se por tempo de serviço, durante os 12 (doze) meses anteriores à implantação da carência necessária à obtenção do benefício previdenciário, desde que conte com pelo menos 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa. Ao empregado que contar com mais de 8 (oito) anos de trabalho, também na mesma empresa, esta estabilidade será de 18 (dezoito) meses.
Parágrafo Primeiro: A concessão da estabilidade prevista nesta cláusula dependerá da comprovação, pelo empregado, da contagem do tempo de serviço que lhe assegura o direito a tal benefício.
Parágrafo Segundo: A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída, em caso de dispensa sem justa causa, por uma indenização correspondente ao período restante para o término da estabilidade, não se aplicando estas vantagens nas hipóteses de dispensa por justa causa, encerramento de atividades do estabelecimento ou pedido de demissão.
Cláusula 6P - Taxas De Comissões:
Além das anotações exigidas por lei, é obrigatório o lançamento no Contrato de Trabalho, do percentual previamente ajustado para as comissões, bem como dos aditamentos e alterações supervenientes.
Cláusula 7P - Xxxxx Xxxxxx:
O prazo do aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, inclusive incidência de FGTS.
Parágrafo Primeiro: Fica dispensado do aviso prévio o empregado que tiver conseguido outro emprego, desde que devidamente comprovado, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados, com baixa e liberação imediata da CTPS do empregado e pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação em até 10 (dez) dias, a partir da data do desligamento.
Parágrafo Segundo: O empregado que pedir demissão da empresa e provar haver conseguido outro emprego, deverá cumprir um mínimo de 12 (doze) dias do aviso prévio, os quais lhe deverão ser pagos pela empresa, que ficará desobrigada do pagamento dos dias restantes.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese do parágrafo anterior, caso o empregado não cumpra, em sua totalidade, um mínimo de 12 (doze) dias do aviso prévio, deverá ressarcir a empresa do valor, relativo ao restante do aviso prévio integral.
Cláusula 8P - Cheques/Devoluções:
É vedado às Empresas descontar, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quanto ao recebimento de cheques.
Parágrafo Único: Também não serão os empregados responsabilizados por danos ou falta de mercadorias, sendo vedados quaisquer descontos dessa natureza em seus salários, salvo na ocorrência de dolo ou culpa.
Cláusula 9P - Envelope De Pagamento:
No ato do pagamento dos salários, os empregadores deverão fornecer aos seus empregados, envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos, com identificação da empresa.
Cláusula 10 - Homologações:
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção, desde que tenham completado 01 (um) ano de serviço na empresa, deverão ser homologadas, obedecendo aos critérios da Lei No. 7.855/89 e Instrução Normativa MTE 03/2.002.
Parágrafo Primeiro: O Empregador deverá proceder ao protocolo do pedido de homologação no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data da comunicação de dispensa nos casos de aviso prévio indenizado, dispensa de cumprimento, sendo também este o prazo para os casos previstos nos parágrafos 1º e 2º da cláusula sétima deste instrumento. No caso de aviso a ser cumprido, o prazo aludido acima é de 15 (quinze) dias corridos, devendo o empregador em todos os casos avisar por escrito, ao empregado a data, hora e local da homologação. A contagem destes prazos será feita excluindo o dia da notificação do aviso prévio e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo Segundo: Isenção de Multa: No dia marcado para homologação, de acordo com o que determina a Lei, em caso de não comparecimento do empregado ou qualquer indisponibilidade para homologação por parte do Sindicato, este se obriga a fornecer à empresa, um comprovante de seu comparecimento, desobrigando-a do pagamento de qualquer multa, sendo, neste ato, marcada nova data para a homologação.
Parágrafo Terceiro: Medida de Segurança: Recomenda-se, por medida de segurança dos empregados demissionários, empregadores, prepostos e contadores em geral, que, quando as verbas rescisórias ultrapassarem o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a empresa providencie cheque administrativo ou depósito bancário nos termos da lei.
Parágrafo Quarto: Se o empregado não comparecer no dia e horário marcados para a homologação da rescisão, desde que avisado, ou se o Sindicato Profissional não prestar a assistência no prazo legal por indisponibilidade na agenda, a empresa poderá depositar os valores constantes do TRCT em conta salário ou conta corrente do empregado, mediante sua autorização, dentro do prazo previsto no parágrafo 6º do art. 477 da CLT, hipótese em que a homologação poderá ser feita pelo Sindicato Profissional em data posterior àquele prazo, sem a incidência da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.
Parágrafo Quinto: Se o empregado não possuir conta corrente ou não autorizar o depósito em sua conta corrente, a empresa poderá efetuar o pagamento dos valores do TRCT ao empregado em espécie ou através de cheque administrativo nas dependências do Sindicato Profissional, que se compromete a prestar estas assistências, também dentro do prazo legal.
Cláusula 11 - Gestante:
À empregada gestante é assegurada a estabilidade no emprego, desde a concepção pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do término da licença concedida pelo INSS, desde que não incorra em nenhuma falta considerada justa causa. Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a garantia de emprego ajustada nesta cláusula poderá ser substituída por uma indenização correspondente ao período de tempo restante para o seu término.
Parágrafo Segundo: Quando a função da empregada gestante não for compatível com seu estado gravídico, a empresa, mediante laudo médico, e desde que sua estrutura organizacional permita, deverá remanejá-la para uma função adequada, sem prejuízo do salário e dos direitos do exercício da função anterior, observando-se que esse remanejamento, sempre transitório, não gerará quaisquer direitos, para ou contra terceiros, especialmente equiparação salarial.
Cláusula 12 - Serviço Militar - Garantia De Emprego:
Assegura-se ao empregado a estabilidade no emprego, desde a incorporação, até 45 (quarenta e cinco) dias após a liberação oficial.
Cláusula 13 - Proteção À Infância:
Os estabelecimentos que tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão local ou manterão convênios com creches para guarda e assistência de seus filhos em período de amamentação, de acordo com a CLT, até o advento da regulamentação da matéria.
Parágrafo Primeiro: Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade ou mais por recomendação médica, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de 40 (quarenta) minutos cada um. Podendo acumulá-los no inicio ou fim da jornada, a critério da empregada.
Parágrafo Segundo: A ausência ao trabalho, por até 03 (três) vezes ao ano, para acompanhamento ao médico de filhos ou dependentes previdenciários menores de 08 (oito) anos, desde que comprovada por atestado, não acarretará quaisquer punições, considerando-se justificadas para todos os efeitos.
Cláusula 14 - Jornada Do Estudante:
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante durante o período letivo, caso prejudique o seu comparecimento às aulas.
Parágrafo Único: Provas Escolares: As faltas, por motivos de provas ou exames escolares de qualquer grau, serão abonadas, desde que o empregado informe à empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e comprove, posteriormente, o seu comparecimento à realização das provas ou exames.
Cláusula 15 – Uniformes:
As empresas fornecerão uniformes a seus empregados, gratuitamente, desde que conste tal exigência em suas normas, não constituindo essa liberalidade, parcela integrante dos salários.
Parágrafo Único: – As empresas fornecerão equipamentos de proteção individual – EPI’s, nos termos da lei, sendo que a recusa ou a não utilização do equipamento de segurança fornecido, acarretará a aplicação das penalidades legais.
Cláusula 16 - Carga E Descarga:
As empresas ficam proibidas de efetuar carregamento e/ou descarregamento de caminhões com a utilização de serviços de seus empregados vendedores, cuja função é absolutamente incompatível com o trabalho de carga e descarga, salvo motivo de força maior.
Cláusula 17 - Sindicalização:
A todo trabalhador assiste o direito de filiar-se ao Sindicato da sua respectiva categoria. A empresa que, por qualquer motivo, procurar impedir que o empregado se associe ao Sindicato, ou exerça os direitos inerentes às condições de sindicalizado, fica sujeita à penalidade prevista na letra "a" do art. 553 da CLT.
Parágrafo Único: As empresas, dentro de suas possibilidades, colaborarão com a entidade sindical profissional na sindicalização de seus empregados, em especial na admissão. Fica pactuado, também, que quando solicitado pelo Sindicato profissional, às empresas permitirão a filiação sindical nos locais de trabalho, com hora, dia e tempo marcados pelo empregador.
Cláusula 18 – Mensalidades:
As empresas descontarão mensalmente nos salários de seus empregados, desde que por eles expressamente autorizadas, as mensalidades destinadas ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia, Araguari, Tupaciguara, Monte Alegre de Minas, Araporã, Indianópolis e Nova Ponte, devida em virtude de filiação facultativa, cujo recolhimento deverá ser efetuado no dia 10 (dez) do
mês subsequente ao de desconto, sendo que, recaindo esta data em sábado, domingo ou feriado, fica prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Primeiro: No caso de recolhimento via depósito bancário, a empresa enviará ao Sindicato Profissional cópia do recibo com a relação dos respectivos empregados.
Parágrafo Segundo: As empresas enviarão também à entidade sindical profissional cópias das guias de contribuição Sindical, Assistencial e Negocial, com a relação dos empregados contribuintes, podendo utilizar para esse fim, de meios eletrônicos.
Cláusula 19 - Férias, 13º Salário E Xxxxx Xxxxxx Dos Comissionistas:
Para efeito de cálculo para pagamento de rescisões, férias, 13º salário e aviso prévio dos empregados que recebem comissões ou tenham salários variáveis, serão tomados por base à média das comissões, ou dos salários variáveis, dos 3 (três) últimos meses. Para efeito de cálculo da média de horas extras e seus reflexos em relação exclusivamente ao 13º salário, tomar-se-á por base a média feita dentro do próprio exercício em que é devido o pagamento.
Cláusula 20 - Adicionais:
Os adicionais pagos com habitualidade integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de pagamento do aviso prévio, 13º salário, férias, repouso semanal remunerado e depósitos fundiários.
Parágrafo Único: Para integração do adicional de horas extras levar-se-á em conta a média das horas trabalhadas nos respectivos períodos, aplicando-se o valor de sua remuneração no mês de competência do pagamento.
Cláusula 21 - Repouso Semanal Remunerado:
Aos trabalhadores que percebem remuneração à base de comissão ou tenham salário variável será devido o repouso semanal remunerado, nos termos da Lei 605/49 e Súmula 27 do Egrégio TST, não podendo o seu valor ser incluído no percentual estipulado para a comissão, sendo que a parcela devida a esse título deverá ser discriminada no respectivo recibo de salário.
Parágrafo Único: O cálculo do repouso semanal remunerado será efetuado dividindo-se os valores das comissões auferidas no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados e/ou compensados, multiplicando-se pelo número de domingos, feriados e faltas justificadas e abonadas ocorridos naquele mês.
Cláusula 22 – Vale –Transporte:
O vale-transporte será concedido ao empregado, para o deslocamento trabalho-residência e vice-versa, também no horário de almoço ou jantar, salvo se o empregador fornecer refeição no local de trabalho em condição adequada, ou o empregado utilizar meio próprio de transporte na forma da Lei.
Parágrafo Primeiro: A concessão desta vantagem atende ao disposto na Lei n° 7.418 de 16 de dezembro de 1.985 com redação dada pela Lei n° 7.619 de 30 de setembro de 1.987, regulamentada pelo Decreto n° 95.247 de 16 de novembro de 1.987.
Parágrafo Segundo: O valor da participação das empresas no gasto de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado, sendo que o percentual referido será descontado na folha de pagamento subseqüente à concessão do benefício.
Cláusula 23 - Cheques Nominativos:
Os pagamentos das rescisões de contrato de trabalho de empregado com menos de 0l (um) ano de serviço na empresa, serão efetuados preferencialmente através de cheques nominativos.
Cláusula 24 - Responsabilidades Das Cargas:
Os motoristas, só serão responsáveis pelas cargas transportadas, se os mesmos participarem da conferência das mercadorias colocadas no veículo.
Cláusula 25 - Mercadorias Furtadas:
Não serão descontados dos salários dos empregados Motoristas as importâncias relativas a mercadorias furtadas ou roubadas das empresas por agentes estranhos ao trabalho, por ocasião das viagens de seus motoristas, desde que a comunicação seja acompanhada de ocorrência policial.
Cláusula 26 - Adiantamento De Comissões:
Para os empregados que são comissionistas puros poderá ser concedido um adiantamento de comissões.
Cláusula 27 - Advertência Ou Suspensão - Comunicação Por Escrito
As advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quando comunicadas por escrito ao empregado, com menção expressa dos motivos da pena disciplinar.
Cláusula 28 - Interveniência:
As partes ajustam que, quando da celebração de acordo coletivo entre Sindicato Profissional e empregador, o Sindicato patronal deverá comparecer, assinando o termo como interveniente.
Parágrafo Único: Qualquer proposta, de acordo coletivo de trabalho enviada pela representação econômica/classista ou seus integrantes deverá ser encaminhada ao Sindicato Profissional com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data do evento gerador do pedido.
Cláusula 29 - Banco De Horas:
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação mensal de horas extras, pelo qual as horas extraordinárias efetivamente realizadas pelos empregados, sujeitos a controle de horário, limitadas a 02 (duas) horas diárias, poderão ser compensadas, até 90 (noventa) dias após o encerramento do período de apuração da folha de pagamento, em que o trabalho extraordinário foi prestado, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de, ao final do período previsto no "caput" não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas, como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na cláusula 4ª (quarta) desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Caso concedido, pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, no período de que trata o "caput", essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado em períodos subseqüente ao previsto no "caput".
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, em qualquer das suas modalidades, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do “caput”, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Quarto: Recomenda-se às empresas que, quando a jornada extraordinária atingir as 02 (duas) horas diárias, a empresa forneça lanche, sem ônus para o empregado.
Parágrafo Xxxxxx: O disposto na presente cláusula não se aplica aos motoristas que não estão sujeitos ao controle de horas, conforme a lei.
Cláusula 30 - Jornada De Trabalho Externo:
Os empregados que exercem atividades externas e que fazem viagens intermunicipais e interestaduais não têm controle de horário, tendo apenas uma previsão da viagem. - (Art. 62/ CLT).
Parágrafo Primeiro: A condição de trabalho deve ser anotada na Carteira de Trabalho (CTPS) e na ficha de registro do empregado, ou seja, o mesmo não está sujeito a controle de horário.
Parágrafo Segundo: As empresas por medida de segurança poderão proibir o trabalho de empregados que exercem funções externas a trabalhar antes das 05:00 horas e após as 22:00 horas.
Cláusula 31 - Seguro De Vida Em Grupo - Recomendação:
Recomenda-se, às empresas, que façam seguro de vida em grupo para os seus empregados.
Cláusula 32 - Dispensa De Médico Coordenador:
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 01 (um) ou 02 (dois), segundo o Quadro 1 da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
Cláusula 33 - Descontos Autorizados:
Ficam os empregadores autorizados, pela presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, a descontarem dos salários de seus empregados, desde que, por eles autorizados, as importâncias relativas a seguro de vida em grupo, planos de saúde, compras em farmácias, alimentação e convênios em geral, inclusive os da entidade sindical profissional.
Cláusula 34 - Garantia De Manutenção De Xxxxxxxx Xxxxxx:
Nas empresas que concedem convênios médicos aos seus empregados, fica assegurada a continuidade do fornecimento dos serviços, quando afastados por doenças ou acidentes de trabalho, desde que o funcionário não fique inadimplente com a empresa, limitada esta garantia ao período máximo de 06 (seis) meses, podendo ainda, esse período, a critério da empresa, ser ampliado.
Parágrafo Único: Quando forem fornecidos também cestas básicas, Ticket Alimentação, Cartão ou Vale- compra, conforme o caso, fica assegurada a continuidade do fornecimento por até 06 meses nos casos de afastamento por acidente de trabalho, podendo tal prazo ser ampliado a critério da empresa.
Cláusula 35 - Falecimento De Sogros E Genros:
Em caso de falecimentos de sogro, sogra, genros ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer aos serviços no dia do falecimento ou sepultamento sem prejuízo do salário.
Parágrafo Único: Na hipótese de o falecimento e o sepultamento ocorrer no mesmo dia, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por apenas um dia.
Cláusula 36 – Discriminação:
Recomenda-se às empresas especial atenção para que não haja qualquer espécie de discriminação, concernente a sexo, cor ou credo, quando do processo de seleção e admissão de pessoal.
Cláusula 37 - Contribuição Assistencial Empregados:
As empresas, na condição de simples INTERMEDIÁRIAS, descontarão nos salários de seus empregados: motoristas, ajudantes de motoristas, carregadores e motociclistas e demais empregados abrangidos por este instrumento, associados e aqueles que não se opuserem, em razão do processo negocial realizado e em vista da presente pactuação coletiva, nos meses de Dezembro/2014 e junho/2015, a título de Contribuição Assistencial, conforme deliberação dos trabalhadores na Assembléia Geral realizada no dia 29/10/2014, a importância equivalente a 3 % (três por cento) da remuneração do mês de Dezembro de 2014 e 3 % (três por cento) da remuneração do mês de junho de 2015, limitada, cada uma, ao teto máximo de R$ 112,00 (cento e doze reais). A referida importância deverá ser recolhida em guias próprias, fornecidas pelo Sindicato Profissional, juntamente com a lista de nomes que sofreram tais descontos e os valores descontados, até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto. As citadas Contribuições Assistenciais deverão ser recolhidas em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia, Banco do Brasil S/A, Uberlândia, Agência - 2591-7, conta nº 4433/4.
Parágrafo Primeiro - Futuros Beneficiários: Para trabalhadores que vierem a ser contratados após a data-base da categoria e se beneficiarem do presente acordo, também será procedido o referido desconto, que deverá ser repassado mês a mês, obedecendo as mesmas datas de recolhimento, sendo vedado o desconto em duplicidade.
Parágrafo Segundo – Do Direito de Oposição: Fica assegurado o direito de oposição aos trabalhadores não associados da entidade sindical profissional, mediante simples declaração feita ao empregador, comunicando a sua oposição, a qualquer tempo, ao longo da vigência do contrato de trabalho.
Cláusula 38 - Contribuição Negocial - Empregados:
As empresas descontarão mensalmente de seus empregados, trabalhadores associados e aqueles que não se opuserem, a título de Contribuição Confederativa, a importância de 1% (um por cento) de seus salários, e recolherá até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência do desconto, o montante, a favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviários de Uberlândia-MG, através das guias próprias fornecidas pelo sindicato profissional com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro: A verba descrita no caput acima será distribuída no sistema confederativo na forma fixada pela Assembléia Geral:- 80% (oitenta por cento) para o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia; - 15% (quinze por cento) para a Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de Minas Gerais-FETTROMINAS, e 5% (cinco por cento) para a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT.
Parágrafo Segundo – Do Direito de Oposição: Fica assegurado o direito de oposição aos trabalhadores não associados da entidade sindical profissional, mediante simples declaração feita ao empregador, comunicando a sua oposição, a qualquer tempo, ao longo da vigência do contrato de trabalho.
Cláusula 39 - Quadro De Aviso:
Recomenda-se que as empresas permitam a fixação de avisos do Sindicato Profissional, para comunicados de interesse de seus filiados e associados, em local indicado pelas empresas, vedada o uso de conteúdo político-partidários ou ofensivos.
Cláusula 40 - Conselho De Relações Trabalhistas:
O Conselho de Relações Trabalhistas tem o objetivo de promover, articular e estimular ações conjuntas na busca de um estreito e proveitoso relacionamento das classes profissionais e empregadoras, principalmente no que concerne em esclarecer as dúvidas que possam advir durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015.
Parágrafo Primeiro: Será composta por representantes do sindicato profissional e representantes do sindicato dos empregadores.
Parágrafo Segundo: O Conselho se reunirá, mediante convocação, sempre que houver necessidade.
Cláusula 41 - Vigência:
Uberlândia, 15 de Dezembro de 2014.
O presente instrumento vigorará de 01/12/2014 à 30/11/2015, mantendo-se como data base da categoria o dia 1º de Dezembro, para todos os efeitos legais.
Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx CPF 000.000.000-00 - Presidente - | Sindicato do Comércio de Uberlândia Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx CPF 000.000.000-00 - Presidente - |
Obs.: Informamos que o instrumento coletivo foi transmitido através da Solicitação nº MR084844/2014.