CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE
ANEXO IV – MINUTA DO CONTRATO DE VENDA CONTRATO N.º /2022
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) – Campus Santo Amaro, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Educação e Integrante do Sistema Nacional de Educação Tecnológica, sediado na 1ª Xxxxxxxx Xxx Xxxx, x/xx, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, xx xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o n.º 10.764.307/0007-08, doravante denominado CONTRATANTE, representado neste ato pela sua Diretora-Geral, a senhora Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, CPF 000.000.000-00, e por outro lado o(a) XXXXX, CPF XXXXXX, doravante denominado CONTRATADO(A), fundamentados nas disposições da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n.º 12.512, de 14 de outubro de 2011, da Lei nº. 11.947/2009, da Resolução nº. 6, de 08 de maio de 2020, das demais normas aplicáveis ao Programa Nacional de Alimentação Escolar e, tendo em vista, o que consta na Chamada Pública nº 01/2022, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, referente ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), descritos no quadro previsto na Cláusula Quarta, todos de acordo com o Edital de Chamada pública nº 01/2021 e seus anexos, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Cláusula Quarta deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO, será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ XX,XX
a. O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante anexo deste Contrato.
b. O preço de referência é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
NOME DO(A) AGRICULTOR(A) FAMILIAR CPF: | |||||
Item | Especificação do objeto | Unidade | Quantidade | Preço unitário | Preço total |
Valor total da agricultora familiar | R$ |
CLÁUSULA QUINTA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
Recurso disponível para contratação: R$ XX,XX Unidade executora:
Programa de trabalho: Elemento de despesa: Fonte do recurso:
CLÁUSULA SEXTA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na Cláusula Quarta, alínea “a”, e após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO, está sujeito a pagamento de multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida.
CLÁUSULA OITAVA:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no §7º do artigo 57 da Resolução do FNDE que dispõe sobre o PNAE as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA NONA:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá:
a. modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b. rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c. fiscalizar a execução do contrato;
d. aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem restar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato, designado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, Campus Santo Amaro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública n.º 01/2021, pela Resolução CD/FNDE nº 06/2020, pela Resolução CD/FNDE nº 02/2020, pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei n° 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento ou por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Quinta, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a. por acordo entre as partes;
b. pela inobservância de qualquer de suas condições;
c. por quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos (Cláusula Quarta) mediante o cronograma apresentado no ANEXO I (Termo de Referência) do Edital de Chamada Pública nº 01/2022 ou até de de .
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
É competente o Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia (Salvador) para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Santo Amaro - BA, de de 2022.
CONTRATADA:
CONTRATANTE:
TESTEMUNHAS:
1.
2.