CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 16/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 16/2024
CONTRATO QUE FAZEM ENTRE SI, O MUNICIPIO DE JABORÁ E A GRAFHIXARTE LTDA, NA FORMA ABAIXO:
Que entre si fazem de um lado O MUNICÍPIO DE JABORÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, inscrito no CNPJ sob o nº 82.939.463/0001-88, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº ***.010.***-91, e de outro lado a empresa GRAFHIXARTE LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx000, Xxxxxx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob nº 46.483.497/0001-47, portadora dos direitos, neste ato representada por sua sócia administradora, Sra. XXXXXX XX XXXXXX, portador do CNPF/MF nº 94*.0**.**9-53 e do CI.RG nº 3.*47.8**, residente e domiciliado na cidade de Campos Novos/SC, de ora denominada CONTRATADA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente CONTRATO, cuja celebração foi autorizada em pelo PROCESSO LICITATÓRIO N° 35/2024, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 05/2024, sendo homologado no dia 14/03/2024 e que se regerá pela Lei Federal n° 14.133 de 01 de abril de 2021, e alterações posteriores, atendidas as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O PROJETO DE SEGUNDO MÓDULO DA OFICINA GRAFITE, DESTINADO O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) DE JABORÁ/SC.
1.1. nas condições estabelecidas a seguir:
Item | Especificação | Un. Med. | Qtde | R$ unitário | R$ total |
1 | Oficina de Velas Aromáticas (aroma terapia) | horas | 20 | 600,00 | 12.000,00 |
2 | Oficina de Flores Desidratadas | horas | 20 | 500,00 | 10.000,00 |
3 | Oficina módulo II de Grafite e Grafite Modalidade Kids. | Dias | 90 | 511,11 | 46.000,00 |
1.2. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. Termo de Referência, Proposta de Preço, Justificativa e Autorização que embasou a contratação e eventuais anexos;
1.3 São consideradas inclusas todas as despesas concernentes à execução dos serviços, com o fornecimento de mão de obra necessária, encargos sociais, despesas indiretas, tributos e quaisquer outras que incidirem.
1.4 Os quantitativos acima são meramente estimativos, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão das quantidades efetivamente fornecidos.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO.
2.1 O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados da assinatura deste, podendo ser prorrogado sucessivamente respeitada a vigência decenal, na forma dos artigos 105 e art. 107 da Lei n° 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 O valor total da contratação é de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil), conforme o serviço, quantidades e valores constantes na cláusula primeira deste termo.
3.2 O pagamento será de acordo com a quantidade executada no período, mediante a emissão de orçamento/relatório e nota fiscal.
3.3 O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
3.3.1 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
3.4 O pagamento será efetuado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
3.4.1 Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral para o exercício de 2024, na dotação abaixo discriminada:
Órgão de Governo: 08 – Secretaria de Desenvolvimento Social
Projeto/Atividade: 2.057 – Proteção Social Básica
Fonte de Recurso: 134 - 3.3.90.00.00.00.00.00 - 1.500.0000.00000– Aplicações Diretas
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
5.2 Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor ou comissão especialmente designada, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
5.3 Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao objeto executado, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
5.4 Aplicar ao Contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato e pelas demais infrações administrativas sujeitas à fiscalização do Contratante;
5.5 Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações, inclusive de restabelecimento do reequilíbrio econômico-financeiro, e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste (Lei nº 14.133/2021, art. 123, caput).
5.5.1 Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 5(cinco) dias para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
5.6 Comunicar o Contratado na hipótese de posterior alteração dos serviços pelo Contratante, no caso do art. 93, §2º, da Lei nº 14.133/21.
5.7 Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato.
5.8 Não responder por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
5.9 Previamente à expedição da ordem de serviço, verificar pendências, liberar áreas e/ou adotar providências cabíveis para a regularidade do início da sua execução.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
6.1 Cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
6.2 Manter preposto aceito pela Administração no local da prestação do serviço para representá-lo na execução do contrato.
6.3 Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei nº 14.133/2021).
6.4 Efetuar comunicação ao Contratante, assim que tiver ciência da impossibilidade de realização ou finalização do serviço no prazo estabelecido, para adoção de ações de contingência cabíveis.
6.5 Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual.
6.6 Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
6.7 Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Termo de Referência, no prazo determinado.
6.8 Refazer, às suas expensas, os serviços executados em desacordo com o estabelecido nas especificações, bem como substituir aqueles realizados com vícios.
6.9 Atender as determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior.
6.10 Manter durante toda a vigência deste contrato a habilitação fiscal, social e trabalhista.
6.11 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento deste contrato.
6.12 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei
CLÁUSULA SÉTIMA- OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
7.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
7.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
7.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
7.4 Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do Contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
7.5 É dever do Contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
8.1 Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA NONA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1 Caberá à CONTRATANTE, a seu juízo, após a notificação por escrito de irregularidades pela unidade requisitante, aplicar ao CONTRATADO, as seguintes sanções:
a) Advertência por escrito para faltas leves;
b) Multa;
c) Impedimento de licitar e contratar;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
9.1.1 Das multas:
9.1.1.1 Multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; ou
9.1.1.2 Pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.
9.1.1.3 O atraso injustificado na entrega dos serviços, sujeitará a contratada/detentora à multa de mora calculada sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
a) de 0,5% (meio por cento) ao dia, para atraso de até 15 (quinze) dias corridos;
b) superados os 15 (quinze) dias corridos, a partir do 16º a multa será de 1% (um por cento) ao dia, limitado a 30 (trinta) dias corridos e aplicada em acréscimo à do subitem “a)”.
c) após 30 (trinta) dias corridos, fica caracterizada a inexecução total, aplicando-se o disposto no item 10.1.1.1. cumulativamente a este.
d) O serviço não aceito deverá ser refeito no prazo de 24(vinte e quatro) ou outro prazo fixado pela administração, contados do recebimento da notificação.
Parágrafo único – A não ocorrência de substituição ou regularização dentro do prazo estipulado ensejará a aplicação da multa prevista no subitem “a)”, considerando-se a mora nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estabelecido deste item.
9.1.1.4 As multas referidas neste Edital não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021.
9.1.2 Do impedimento de licitar e contratar:
9.1.2.1 Ficará impedida de licitar e contratar, nos termos do artigo 156, III da Lei 14.133/2021, pelo prazo de até 3 (três) anos, a pessoa física ou jurídica que praticar as seguintes infrações legais previstas no artigo 155:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
b) Dar causa a inexecução total do contrato;
c) Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
d) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
e) Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
f) Ensejar o retardamento da execução ou entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
g) Apresentar declaração ou documentação falsa;
h) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
i) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
j) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
9.1.3 Da Declaração de Inidoneidade para licitar e contratar:
9.1.3.1 Será considerado inidôneo para licitar e contratar, nos termos do artigo 156, IV da Lei 14.133/2021, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis), a pessoa física ou jurídica que praticar as infrações legais previstas no artigo 155, incisos VIII ao XII do mesmo diploma legal:
a) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato;
b) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
d) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
e) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
9.2 A sanção estabelecida no item 10.1.3. será precedida de análise jurídica, considerando reincidências de faltas, sua natureza e gravidade, e observará as regras previstas nos § 6º ao § 9º do Art. 156 da Lei 14.133/2021.
9.3 Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a autoridade que tiver proferido o ato reconsiderar sua decisão ou, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhá-lo devidamente informados para a apreciação e decisão superior, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
10.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes do capítulo VII da Lei 14.133/2021.
10.2 O contratado é obrigatório a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
10.3 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensa a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE
11.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do deste contrato.
11.2 Após interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciai serão reajustados, mediante aplicação, pelo contratante, do índice IPCA/IBGE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
11.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
11.4 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida.
11.5 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
11.6 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
11.7 O reajuste pode ser realizado por apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
12.1 O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
12.2 O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentárias para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferecer vantagem.
12.3 A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2(dois) meses de antecedência desse dia.
12.4 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.4.1 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma lei.
12.4.2 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.4.3 Se a operação implicar mudança de pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
12.5 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
12.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.5.3 Indenizações e multas.
12.6 A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei nº 14.133/2021).
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO:
13.1 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, sendo indicado a Sra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
13.2 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES
14.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
14.2 O CONTRATADO é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.3 As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do termo de contrato.
14.4 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1 Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
16.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
17.1 É eleito o Foro da Comarca de Catanduvas, Estado de Santa Catarina, para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.
E, por estarem às partes em plenos acordos, justos e contratados em tudo que se encontra lavrado neste instrumento particular, assinam o presente termo, digitalmente nos termos ao Artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 a Lei Federal nº 14.063/2020.
Jaborá/SC, 14 de março de 2024
MUNICÍPIO DE XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
GRAFHIXARTE LTDA XXXXXX XX XXXXXX CONTRATADO
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX FISCAL DE CONTRATO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Testemunhas:
Xxxxx Xxxxxxx CPF nº 120.***.179-** | Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx CPF nº ***.649.***-22 |