NORMA DE JORNADA DE TRABALHO
NORMA DE JORNADA DE TRABALHO
1 OBJETIVO
Este documento tem como objetivo esclarecer e estabelecer diretrizes quanto a jornada de trabalho no Fundo de Previdência Mais Futuro.
2 APLICAÇÃO
Esta norma aplica-se a todos os Colaboradores do Fundo de Previdência Mais Futuro.
3 DOCUMENTOS RELACIONADOS
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
Acordo Coletivo de Trabalho – ACT | Compensação de Jornada – Banco de Horas
4 PROCEDIMENTOS
4.1 JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho é a carga horária diária, estabelecida em contrato de trabalho realizado entre o colaborador e a empresa. A jornada de trabalho dos colaboradores do Fundo de Previdência Mais Futuro, poderá ser realizada de acordo com os horários apresentados a seguir:
4.1.1 Horário Padrão
O horário padrão de trabalho é compreendido pela carga horária realizada das 08:30 às 12:00 e das 13:00 às 17:30, de segunda à sexta-feira, totalizando 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
4.1.2 Horário Flexível
O horário flexível é alternativo ao horário padrão de trabalho, aplicável exclusivamente aos colaboradores contratados para a jornada de 8 (oito) horas diárias.
O Fundo de Previdência Mais Futuro admite flexibilidade no início, intervalo de almoço e no término da jornada de trabalho, desde que cumprida integralmente a jornada contratual diária de trabalho.
O horário flexível permite que a jornada de trabalho ocorra conforme critérios estabelecidos a seguir:
Horário de Entrada | Entre 7:30 e 9:00 horas |
Intervalo para Almoço | Entre 12:00 e 13:30 horas, sendo de no mínimo 1 hora. |
Horário de Saída | Entre 16:30 e 18:30 horas |
Tabela 1 – Horário Flexível
O horário flexível, assim como o horário padrão, deve ser realizado de segunda à sexta-feira. Durante o período permitido para o horário flexível, o trabalhador é livre para decidir os horários praticados a cada dia, sem necessidade de estabelecer um horário padrão para início, intervalo para almoço e término da jornada de trabalho, e sem necessidade de comunicação prévia ao gestor.
A prática do horário flexível está limitada aos horários descritos na Tabela 1 e as alterações de trabalho não abrangidas pelas regras de flexibilidade devem ser acordadas e seguirem aprovação prévia do gestor responsável.
É de responsabilidade do colaborador a manutenção do registro ponto, mesmo com a opção pelo horário flexível.
4.2 HORÁRIO NÚCLEO
O horário núcleo é o período da jornada de trabalho obrigatório para todos os colaboradores e está compreendido entre 9:00 e 16:30 horas, com no mínimo 1 (uma) hora de intervalo para almoço.
4.3 INTERVALO PARA ALMOÇO
O intervalo para almoço é o horário destinado para colaboradores com jornada de trabalho em regime de 8 (oito) horas. O intervalo deve compreender no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 1 (uma) ½ (meia) hora, devendo ser realizado entre 12:00 e 13:30 horas.
4.4 COMPENSAÇÃO DE JORNADA – BANCO DE HORAS
A Compensação de Jornada – Banco de Horas, na hipótese de realização de jornada diária superior a 8 (oito) horas, permanece sendo regulada pelo instrumento específico do Acordo Coletivo de Trabalho.
5 CASOS ESPECIAIS
A qualquer tempo, os gestores poderão demandar a presença de seus Colaboradores fora do Horário Núcleo, ainda que dentro da Jornada de Trabalho, para atender demandas específicas que se façam necessárias. Nesses casos, caberá aos envolvidos, de comum acordo, solucionarem questões relacionadas a compromissos pré-existentes, já firmados pelos Colaboradores.
6 DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica a critério da empresa realizar a qualquer tempo, alterações na flexibilização da jornada de trabalho. Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva.