COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ACORDO DE COOPERAÇÃO
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ACORDO DE COOPERAÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE EMPREGADOS
A BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., neste ato denominada simplesmente BBTS, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Brasília/DF – Asa Norte, SEPN 000, Xxxxx X – W3 Norte, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ Nº 42.318.949/0001-84, neste ato representada por seus representantes legais, abaixo assinados;
A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, neste ato denominada simplesmente CVM, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal em regime especial criada pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, vinculada ao Ministério da Economia, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx — RJ, CEP: 20.050-901, inscrita no CNPJ sob o n° 29.507.878/0001-08, neste ato representada por seus representantes legais, abaixo assinados;
Resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação para Movimentação Temporária de Empregados, doravante denominado simplesmente Acordo, que se regerá pelas Cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
Do Objeto
Cláusula Primeira – O presente Acordo tem por objetivo definir as condições e efeitos da disponibilidade de empregados da BBTS para a CVM, para exercício de atividades administrativas ou técnicas, conforme descrito no conteúdo ocupacional, Anexo I (0986419), bem como estabelecer a forma de custeio destes profissionais, suas garantias, regras de relacionamento e de conduta durante o período de disponibilidade e efeitos deles decorrentes.
Parágrafo Primeiro
A movimentação e permanência de empregados da BBTS na CVM será sempre voluntária, dentro do mútuo interesse de todas as partes envolvidas, e ocorrerá exclusivamente para o exercício de funções compatíveis com as atividades praticadas anteriormente pelo empregado na BBTS e a serem exercidas na CVM,
pelo tempo determinado no presente instrumento, nos termos do art. 5º da Portaria MP nº 193, de 03 de julho de 2018.
Parágrafo Segundo
A BBTS concorda com a alocação de seus empregados na CVM, cuja anuência prévia deverá ser expressa mediante Ofício assinado pelo Presidente da BBTS, com posterior efetivação por meio de Portaria do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal – ME, desde que observados os estritos termos deste Acordo e do Programa de Seleção, em conformidade com os ditames legais aplicáveis.
Do Programa de Seleção
Cláusula Segunda – A movimentação temporária de empregados prevista no presente Acordo seguirá a governança, o cronograma e as responsabilidades definidas no Programa de Seleção, pormenorizado no Anexo II (0986420).
Parágrafo Primeiro
O Programa de Seleção tratará das vagas disponíveis na CVM, das exigências de formação para as referidas vagas, dos perfis profissionais desejados, da forma e do prazo para manifestação de interesse por parte dos empregados da BBTS, dos critérios de seleção a serem adotados, das formas e momentos de participação da CVM no processo de escolha, bem como das demais regras pertinentes.
Parágrafo Segundo
Em caso de sucesso do Programa de Seleção, a lista dos empregados a serem movimentados deverá ser objeto de aprovação final pela área de Gerência de Pessoas da BBTS.
Parágrafo Terceiro
Aos empregados da BBTS movimentados para a CVM serão assegurados todos os direitos e vantagens a que fazem jus na BBTS, considerando-se o período de movimentação para todos os efeitos da vida funcional, bem como efetivo exercício no cargo que ocupe na BBTS, sendo-lhes vedada a percepção de benefícios oferecidos na CVM, não previstos nos Planos de Cargos e Salários da BBTS e demais normativos pertinentes.
Parágrafo Quarto
Desde que em comum acordo e respeitada a disponibilidade orçamentária da CVM, poderá ser publicado um novo Programa de Seleção, caso surjam novas oportunidades de vagas no curso do presente Acordo.
Parágrafo Quinto
Os empregados da BBTS, cuja anuência prévia de movimentação para a CVM
tenha ocorrido em período anterior à assinatura do presente Acordo, também ficam condicionados às cláusulas aqui estabelecidas.
Das Atribuições dos Partícipes
Cláusula Terceira – Para a consecução dos objetivos deste Acordo, são atribuições:
I. Comuns dos Partícipes:
A elaboração e fixação, em comum acordo, das regras operacionais pertinentes à movimentação temporária de pessoal objeto deste Acordo, que não possuam previsão normativa, em especial o Programa de Seleção;
A seleção dos empregados a serem movimentados temporariamente, conforme os critérios definidos no Programa de Seleção;
A utilização das respectivas dependências físicas, caso necessário, para a realização das ações, projetos e atividades atinentes ao objeto do presente Acordo;
O compartilhamento de informações e documentos relativos ao objeto do presente Acordo, sempre respeitado o dever de sigilo eventualmente aplicável;
A implementação, acompanhamento, gestão e avaliação das ações, projetos, atividades e respeito ao escopo do presente Acordo, zelando pela sua legalidade e eficácia;
A verificação da compatibilidade das atividades desempenhadas efetivamente pelo empregado movimentado para a CVM com aquelas mencionadas e oferecidas originalmente no Programa de Seleção;
A compatibilidade entre as atividades desempenhadas na CVM e aquelas que o empregado desempenhava anteriormente na BBTS, sempre buscando evitar as situações de potencial conflito de interesses ou desvio de função;
A comunicação direta com os empregados da BBTS selecionados, acerca das datas de comparecimento convencionadas, inclusive para as entrevistas de seleção, apresentação de documentos, início dos trabalhos, data de retorno e outros;
A adoção das providências, com comunicação com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para viabilização operacional das hipóteses excepcionais de retorno antecipado e/ou substituição do empregado da BBTS alocado na CVM, na hipótese de solicitação por parte de qualquer dos Partícipes ou do próprio empregado, desde que respeitado um período mínimo de 6 (seis) meses contados da data de início das atividades na CVM;
A observação de todas as regras pertinentes, tomando todas as medidas ao seu alcance para impedir desvios, fraudes, obtenção de vantagens não autorizadas, pessoais ou para terceiros, ou ainda qualquer outra violação de deveres legais ou dos termos do Programa de seleção, e
A sugestão de temas de pesquisa e estudos a serem eventualmente desenvolvidos pelos empregados movimentados, assim como outras possíveis
iniciativas institucionais e/ou educacionais, no âmbito deste Acordo, como, por exemplo, a promoção de treinamentos, palestras e grupos de pesquisa relacionados às atividades desenvolvidas na CVM pelos empregados movimentados e/ou a temáticas identificadas como de interesse comum da BBTS e da CVM.
II. Da BBTS:
A adoção das providências para concessão de anuência prévia para movimentação temporária dos empregados da BBTS eventualmente selecionados e aprovados para composição da força de trabalho da CVM, condicionada à observância dos estritos termos deste Acordo e do Programa de Seleção;
A disponibilização das condições, informações e documentos pertinentes aos seus empregados, necessários tanto ao processo seletivo, quanto à efetiva movimentação e sua continuidade, nos termos do presente Acordo, ressalvado aquilo que estiver protegido sob sigilo;
A responsabilidade integral pelas parcelas não reembolsáveis relativas à remuneração dos empregados da BBTS movimentados com base no presente Acordo, inclusive dos correspondentes encargos sociais e trabalhistas não reembolsáveis, bem como os valores que excederem o teto remuneratório constitucional, conforme disposto no Decreto n° 9.144/2017 e regulamentação aplicável, tendo em vista o interesse da BBTS na celebração do presente Acordo e o atendimento aos regulamentos internos da CVM;
A informação, com a devida antecedência, nas datas convencionadas, dos valores devidos, a serem reembolsados pela CVM;
A emissão de relatório mensal consolidado de todos os custos de pessoal e encargos diretos e indiretos relativos aos empregados movimentados nos termos deste Acordo;
A apuração do respeito aos termos previstos neste Acordo e no Programa de Seleção, bem como demais normas aplicáveis, e
A apuração e eventual responsabilização dos empregados movimentados por infrações porventura praticadas, sob os aspectos disciplinares e éticos.
III. Da CVM:
A submissão, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e ao Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal, da relação dos empregados da BBTS selecionados para a movimentação temporária nos termos do Programa de Seleção e do documento de anuência prévia da BBTS à lista dos selecionados, apresentando justificativa de que a movimentação contribuirá para o desenvolvimento das atividades executadas pela CVM e demonstrando a necessidade do(s) perfil(s) solicitado(s) em razão de suas características e qualificações, a compatibilidade das atividades a serem exercidas com as atividades de origem na BBTS, bem como os custos individuais e totais envolvidos no reembolso da CVM e a disponibilidade orçamentária para tanto;
A responsabilidade integral pelas parcelas reembolsáveis relativas à remuneração dos empregados da BBTS movimentados com base no presente Acordo, inclusive dos correspondentes encargos sociais e trabalhistas reembolsáveis, respeitadas as regras de limitação ao teto remuneratório constitucional, conforme disposto no Decreto n.° 9.144/2017 e
regulamentação aplicável;
O reembolso à BBTS, nas datas convencionadas, dos valores devidos em razão da movimentação temporária do empregado público da BBTS para a CVM, nos termos deste Acordo e demais normas aplicáveis, sob pena de retorno do empregado movimentado e/ou resolução do presente Acordo;
Providenciar o imediato retorno dos empregados da BBTS movimentados para a CVM em caso de inadimplemento da obrigação de reembolso da CVM à BBTS dos valores devidos nos termos deste Acordo e demais normas aplicáveis;
A responsabilidade integral pelas despesas relacionadas à execução das atividades na CVM dos empregados da BBTS movimentados por meio do presente Acordo, tais como ajuda de custo, diárias, passagens, hospedagem, entre outros;
O apoio técnico e administrativo para que o empregado oriundo da BBTS seja acolhido na CVM, com disponibilização e suporte de material, ferramentas, informação e treinamento necessários e suficientes para o adequado desempenho das atividades;
A fiscalização in loco se os empregados da BBTS movimentados não estão em desvio de função, eventualmente exercendo atividades que não correspondam ao estabelecido no Programa de Seleção, tampouco participando de atividades/processos que possam caracterizar conflito de interesses;
Não cessão ou transferência a terceiros, total ou parcialmente, das atribuições ou direitos decorrentes deste Acordo;
A emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), nas condições e prazos legais, em caso de ocorrência de acidente com o empregado movimentado da BBTS, dando ciência imediata à BBTS acerca do ocorrido;
A realização dos exames médicos periódicos dos empregados movimentados;
O respeito à jornada de trabalho diária, semanal e mensal do empregado da BBTS, assegurada mediante legislação específica;
Não nomear o empregado da BBTS para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na CVM, e
A informação à BBTS das eventuais inconsistências de frequência ao trabalho dos empregados movimentados, bem como acerca da avaliação sobre o seu desempenho.
Do Reembolso
Cláusula Quarta – O reembolso para a BBTS relativo à movimentação temporária do empregado da BBTS para a CVM observará as seguintes regras:
1. Deverão ser observadas as regras traçadas no Decreto 9.144, de 2017, em seus artigos 6º a 15, atualizados pelo Decreto 9.707, de 2019 e pela Portaria ME nº 357, de 02 de setembro de 2019.
2. Compete à área de Gerência de Pessoas da BBTS a cobrança mensal dos valores devidos pela CVM;
3. Os valores devidos, que obrigatoriamente obedecerão à metodologia pro rata die, deverão abranger todas as verbas de natureza remuneratória e de caráter permanente e encargos sociais e trabalhistas incidentes, inclusive nos casos de licença-maternidade;
4. Os valores devidos deverão ser depositados diretamente em conta corrente da BBTS no último dia do mês subsequente ao da efetiva cobrança por parte da BBTS;
5. O atraso na liquidação do débito sujeitará o órgão de destino ao
pagamento do principal, atualizado mensalmente, desde a data em que era devido até o efetivo pagamento;
6. Para fins de atualização monetária, aplica-se o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE;
7. Enquanto perdurar o débito não serão efetuadas novas movimentações requeridas pela CVM;
8. Ocorrendo inadimplemento, a BBTS comunicará formalmente o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal SIPEC e a CVM acerca da necessidade de imediato retorno do empregado, sem prejuízo da continuidade da cobrança do débito, e
9. Na hipótese de não atendimento à notificação do inciso VIII, a BBTS convocará o empregado movimentado para retornar no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo Primeiro
O afastamento do empregado se dará sem ônus para a BBTS, com o ressarcimento de todas as verbas de natureza remuneratória e de caráter permanente e encargos sociais e trabalhistas incidentes, nos termos do Decreto n° 9.144/2017 e regulamentação aplicável, inclusive:
1. A gratificação natalina e o adicional de férias, mais os encargos sociais e trabalhistas incidentes sobre tais verbas;
2. A contribuição patronal paga pela BBTS a título de previdência privada, e
3. Demais benefícios indiretos concedidos no âmbito do contrato de trabalho ou do regulamento de pessoal da BBTS, tais como auxílio babá e creche, assistência educacional, auxílio transporte, auxílio refeição e cesta alimentação.
Parágrafo Segundo
Para o fim de apuração da base de cálculo mensal e de cobrança, as parcelas reembolsáveis previstas no parágrafo primeiro desta Cláusula, especificamente as verbas de natureza remuneratória e de caráter permanente, dentre as quais está incluído o FGTS, estão sujeitas ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto no Decreto 9.144/2017.
Parágrafo Terceiro
Os encargos sociais e trabalhistas devem ser apurados de forma proporcional à
base remuneratória de caráter permanente de cobrança.
Parágrafo Quarto
Não serão objeto de ressarcimento, ressalvada a hipótese do parágrafo primeiro desta Cláusula, valores que excedam o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, calculado na forma do parágrafo segundo desta Cláusula:
1. As verbas remuneratórias ou indenizatórias não habituais e transitórias não incorporadas à remuneração do empregado;
2. Os valores despendidos pelo cedente com assistência médica e odontológica não enquadrados no art. 11, VIII, do Decreto n.° 9.144/2017;
3. A multa prevista no art. 18 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990;
4. O montante eventual de participação nos lucros e resultados, e
5. Os valores de abono pecuniário de férias.
Da Gestão do Acordo
Xxxxxxxx Xxxxxx – BBTS e CVM designam como seus representantes para fins de gestão do presente Acordo, respectivamente, a Srª Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx (ou quem vier sucedê-la) Gerente Executiva de Gerência de Pessoas da BBTS e o Sr. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, (ou quem vier sucedê-lo), responsável pela Superintendência Administrativo-Financeira — SAD da CVM, dotados de atribuição para representar os Partícipes em tal função, acompanhar a execução da avença, zelar pelo seu cumprimento legal e integral, realizar avaliações quanto à execução e prestar, sempre que solicitado, informações relacionadas à sua evolução.
Da Vigência e das Alterações
Cláusula Sexta – O presente Acordo tem prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado mediante acordo entre os Partícipes, a ser formalizado por meio de Termo Aditivo.
Parágrafo Único
Poderão ser realizadas alterações ao presente Acordo, desde que de comum acordo entre os Partícipes e mediante termo(s) aditivo(s) com a devida justificativa.
Dos Recursos Financeiros
Cláusula Sétima – A celebração do presente Acordo não gera transferência de recursos entre os Partícipes, cabendo tão somente à CVM reembolsar as despesas suportadas pela BBTS com os empregados que eventualmente vierem a ser movimentados.
Da Denúncia e da Rescisão
Xxxxxxxx Xxxxxx – Os Partícipes poderão, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, desde que com uma antecedência mínima de 60 (sessenta dias), mediante comunicação por escrito à contraparte e ciência ao Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal – ME, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Primeiro
A hipótese de superveniência de norma legal ou fato administrativo que torne o presente Acordo formal ou materialmente inexequível ensejará a sua denúncia.
Parágrafo Segundo
O descumprimento doloso ou culposo de quaisquer das Cláusulas do presente Acordo ou das demais regras a ele aplicáveis poderá ensejar a sua rescisão, inclusive nos seguintes casos:
a) Atraso superior a 30 (trinta) dias do vencimento da obrigação de reembolso por parte da CVM, inclusive com determinação de imediato retorno do empregado movimentado;
b) Constatação, a qualquer tempo, de:
I - Falsidade ou incorreção de informações em qualquer documento apresentado, que tenha sido dado causa pelos Partícipes;
II - Exercício de atividade na CVM incompatível com o nível ou carreira do empregado movimentado na BBTS, ou
III - Participação do empregado movimentado em atividade ou processo que implique em conflito de interesses, quando previamente levadas ao conhecimento da CVM, por parte da BBTS ou do empregado movimentado, as condições limitadoras para a execução de determinada atividade.
Parágrafo Terceiro
Os Partícipes, de comum acordo, estipularão a forma de conclusão dos trabalhos e atividades porventura em andamento, havendo o ressarcimento proporcional dos valores devidos pela CVM à BBTS pelas movimentações de pessoal realizadas, não sendo possível falar em indenização a Partícipe em razão do rompimento antecipado do presente Acordo.
Informações, Documentos e Sigilo
Cláusula Nona – Caso a CVM e/ou a BBTS, por seus funcionários, venham a ter acesso a dados, materiais, documentos ou informações de natureza sigilosa, direta ou indiretamente, em decorrência da execução do presente Acordo, deverão manter o sigilo aplicável aos mesmos, nos termos da legislação aplicável e respeitando-se as normas de política corporativa de segurança da informação de ambas as instituições, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
Parágrafo Primeiro
Os Partícipes deverão providenciar a assinatura, pelos empregados a serem movimentados, de Termos de Confidencialidade.
Parágrafo Segundo
Fica autorizada a prestação de informações referentes ao presente Acordo, quando requisitadas institucionalmente pelo Tribunal de Contas da União, Ministério Público, Controladoria-Geral da União, bem como a outros com atribuição legal de fiscalizar as atividades dos Partícipes, mediante transferência do dever de sigilo.
Do Potencial Conflito de Interesses e das Restrições
Cláusula Décima – O empregado da BBTS movimentado temporariamente para a CVM não poderá, durante o exercício de suas atividades, praticar atos ou vir a se manifestar em demandas ou processos envolvendo a BBTS, em razão do risco de potencial configuração de conflito de interesses, bem como deverá cumprir as obrigações previstas na Portaria CVM/PTE/N° 185, de 11 de outubro de 2002, referentes às negociações de valores mobiliários.
Parágrafo Primeiro
Em caso de dúvidas acerca de conduta ética e configuração de conflito de interesses, o empregado da BBTS movimentado para CVM deverá dirigir preventivamente tais questionamentos à Comissão de Ética da CVM e à Comissão de Conflito de Interesses da CVM, respectivamente.
Parágrafo Segundo
O empregado da BBTS movimentado temporariamente para a CVM deverá preencher e assinar formulário específico dando ciência das regras previstas no Caput.
Da Publicação
Cláusula Décima Primeira – A CVM providenciará a publicação do extrato do presente Acordo e de eventuais termos aditivos no Diário Oficial da União - D.O.U., no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura.
Parágrafo Único
A CVM também submeterá o presente Acordo ao Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal, para que este, em concordando com seus termos e dos demais documentos que o acompanhem, determine a movimentação temporária dos empregados selecionados da BBTS para a CVM, para fins de composição da força de trabalho, através da publicação da competente Portaria de Designação de exercício no Diário Oficial da União.
Das Comunicações
Cláusula Décima Segunda – Toda comunicação decorrente deste Acordo deverá ser, sem prejuízo das demais formas, feita preferencialmente por correio eletrônico (e-mail) aos endereços abaixo ou para qualquer outro que a BBTS ou a CVM venham a comunicar por escrito:
BBTS:
Asa Norte, SEPN 000, Xxxxx X – X0 Xxxxx, 0x andar Brasília/DF
XXX 00000-000,
Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx At: Xxxxx Xxxxxx
CVM:
Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx — RJ
CEP: 20.031-917
Tel.: (00) 0000-0000
At: Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
Parágrafo único
Qualquer comunicação nos termos deste Acordo será válida e considerada entregue na data de recebimento, conforme comprovada mediante protocolo assinado pela parte a qual seja entregue; em caso de transmissão por correio, mediante o aviso de recebimento; ou, em caso de transmissão por correio eletrônico (e-mail), na data de envio da correspondência, se remetido até o
fechamento do expediente do destinatário e, se após esse horário, no dia útil subsequente.
Das Disposições Gerais
Cláusula Décima Terceira – Serão observadas no âmbito da execução deste Acordo:
1. Os Partícipes sujeitam-se, durante a vigência deste Acordo, a todas as normas legais aplicáveis;
2. A celebração deste Acordo não implica nenhuma espécie de sociedade, associação, joint venture, relação de parceria ou de representação comercial, solidariedade obrigacional, nem qualquer responsabilidade adicional àquelas decorrentes da consecução do objeto do presente Acordo, nem alienação ou sucessão, seja entre os Partícipes ou seus empregados, ou prepostos, seja perante terceiros, estando preservada a autonomia jurídica e funcional de cada um dos Partícipes;
3. A celebração desse Acordo não torna a BBTS responsável pela reparação de danos à CVM ou a terceiros em razão da atuação de seus empregados enquanto estiverem movimentados, na medida em que a fiscalização e supervisão de suas atividades cabem à CVM, que será responsável pela reparação de prejuízos causados por conduta imputável ao empregado movimentado;
4. Os empregados envolvidos na execução dos trabalhos permanecerão, administrativa e juridicamente, subordinados aos seus respectivos empregadores, não resultando para o outro Partícipe vínculo empregatício de qualquer natureza, nem qualquer ripo de obrigação trabalhista e/ou previdenciária em relação aos mesmos, e
5. Os casos omissos, assim como as dúvidas surgidas em decorrência da operacionalização do presente Acordo, inclusive acerca da excepcional hipótese de retorno antecipado ou substituição do empregado alocado na CVM, serão solucionadas por entendimento entre os Partícipes e as divergências oriundas do presente Acordo serão dirimidas, preferencialmente, pela via administrativa.
Da Arbitragem e do Foro
Cláusula Décima Quarta – Para dirimir as questões decorrentes deste Acordo, fica estabelecida a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, da Advocacia-Geral da União – CCAF/AGU, como meio para atingir a solução de controvérsia.
Parágrafo Único
Fica eleita a circunscrição judiciária de Brasília - DF (Justiça Federal) como competente para processar e julgar quaisquer controvérsias provenientes deste Acordo eventualmente não resolvidas no âmbito administrativo e/ou da CCAF/AGU,
ficando afastada qualquer outra, por mais privelegiada que seja.
E por estarem, assim, justos e acordados, assinam digitalmente o presente instrumento para que produza seus efeitos jurídicos e legais em juízo e fora dele.
Brasília (DF), 14 de maio de 2020.
XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente
BB Tecnologia e Serviços S.A. - BBTS
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
Comissão de Valores Mobiliários - CVM
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX DE XXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 14/05/2020, às 19:52, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente, em 15/05/2020, às 15:46, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 0992551 e o código CRC 5A1D7F4B.
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