CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 SINCONSANTOS E SESCON/SP
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 SINCONSANTOS E SESCON/SP
.............................................................................................................................................
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE SANTOS E REGIÃO, e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE
SÃO PAULO, por seus representantes legais infra-assinados, firmam o presente instrumento de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, vigente para o período de 01 de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024, cujas cláusulas e condições são as seguintes:
1ª) REAJUSTAMENTO SALARIAL E AUMENTO REAL
Os salários de agosto de 2022, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano, serão corrigidos, na data-base mediante obediência aos seguintes critérios:
Parágrafo primeiro: Salários com valor mensal de até R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete Reais e quarenta e nove centavos), serão reajustados em 4,53% (quatro inteiros e cinquenta e três centésimos por cento).
Parágrafo segundo: Salários com valor mensal entre R$ 7.507,50 (sete mil, quinhentos e sete Reais e cinquenta centavos) a R$ 15.014,98 (quinze mil, quatorze reais e noventa e oito centavos) serão reajustados em 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), acrescidos de parcela fixa no valor de R$ 75,06 (setenta e cinco reais e seis centavos) que será incorporada ao valor mensal do salário.
Parágrafo terceiro: Salários com valor mensal superior a R$ 15.014,98 (quinze mil, quatorze reais e noventa e oito centavos) serão reajustados através de livre negociação do percentual, mais a adição de parcela fixa no valor de R$ 605,08 (seiscentos e cinco reais e oito centavos) que será incorporada ao valor mensal do salário.
Parágrafo Quarto: Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2022 e 31 de julho de 2023 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
Parágrafo Xxxxxx: Respeitando o Princípio da Isonomia Salarial e preservando as condições mais benéficas, os salários dos empregados admitidos após agosto de 2022 serão reajustados em obediência aos seguintes critérios:
Parágrafo Sexto: Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
Parágrafo Sétimo: Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual estabelecido no "caput" para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO | SALÁRIOS ATÉ R$ 7.507,49 | SALÁRIOS DE R$ 7.507,50 ATÉ R$ 15.014,98 (% + Parcela fixa mensal) | Salários acima de R$ 15.014,98 |
Agosto/2022 | 4,53% | 3,53% + R$ 75,06 | R$ 605,08 |
Setembro/2022 | 4,15% | 3,24% + R$ 68,81 | R$ 554,66 |
Outubro/2022 | 3,78% | 2,94% + R$ 62,55 | R$ 504,23 |
Novembro/2022 | 3,40% | 2,65% + R$ 56,30 | R$ 453,81 |
Dezembro/2022 | 3,02% | 2,35% + R$ 50,04 | R$ 403,39 |
Janeiro/2023 | 2,64% | 2,06% + R$ 43,79 | R$ 352,96 |
Fevereiro/2023 | 2,27% | 1,77% + R$ 37,53 | R$ 302,54 |
Março/2023 | 1,89% | 1,47% + R$ 31,28 | R$ 252,12 |
Abril/2023 | 1,51% | 1,18% + R$ 25,02 | R$ 201,69 |
Maio/2023 | 1,13% | 0,88% + R$ 18,77 | R$ 151,27 |
Junho/2023 | 0,76% | 0,59% + R$ 12,51 | R$ 100,85 |
Julho/2023 | 0,38% | 0,29% + R$ 6,26 | R$ 50,42 |
Parágrafo Oitavo: As empresas poderão, por mera liberalidade, aplicar o reajuste de forma linear, sem a observância do escalonamento e sem risco de que eventual alteração de faixa salarial prevista em planos de cargos e salários, acarrete equiparação salarial.
Parágrafo Nono: Fica assegurado ainda que, os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva serão corrigidos nas mesmas épocas e com a aplicação de idênticos percentuais de correção salarial, bem como de aumento real ou produtividade que forem estabelecidos na norma coletiva referente à categoria profissional preponderante nas respectivas empresas em que prestem especificamente seus serviços, desde que mais benéficos ao empregado.
2ª) SALÁRIO NORMATIVO OU DE INGRESSO
Fica assegurado, para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, que possuam mais de um ano na mesma empresa ou função, um salário normativo no valor de R$ 2.660,35 (Dois mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos).
Parágrafo Primeiro - Para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, com menos de um ano de empresa/função ou ingresso, fica garantido o salário normativo de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário normativo fixado no caput da presente cláusula.
Parágrafo Segundo - O prazo previsto no Parágrafo Primeiro ficará reduzido para 8 (oito) meses, desde que o empregado apresente certificado de frequência e aproveitamento emitido por Escritório Modelo para treinamento ministrado ou supervisionado por entidades da Classe Contábil.
Parágrafo Terceiro - O salário normativo previsto nesta cláusula será reajustado nas mesmas datas e pelo mesmo percentual que a lei venha a estipular para corrigir os salários, durante o prazo de vigência desta Convenção Coletiva, ou idêntico percentual de reajuste que vier a ser estabelecido para o salário normativo da categoria preponderante, caso haja tal salário ou piso salarial, e se vier a ocorrer alteração no aludido salário da categoria predominante.
3ª) SALÁRIO ADMISSÃO
Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno.
4ª) SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição não eventual, o profissional substituto fará jus ao salário do substituído, efetivando-se após 180 (cento e oitenta) dias de substituição, salvo se esta decorrer de auxílio-doença, acidente do trabalho ou licença maternidade.
5ª) VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese do empregado não pretender receber o adiantamento previsto no "caput", deverá manifestar sua vontade por escrito.
Parágrafo Segundo - Na hipótese das empresas fornecerem adiantamentos em espécie, por si ou através de convênios, tais como supermercados, cooperativas etc., poderão considerar as importâncias por elas assim despendidas como adiantamentos, deduzindo seus valores da percentagem prevista no "caput".
6ª) REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
7ª) HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
Parágrafo Primeiro - 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras no dia;
Parágrafo Segundo - 80% (oitenta por cento) para as excedentes de 2 (duas) diárias; e
Parágrafo Terceiro-100% (cem por cento) as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
8ª) ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os empregados receberão por mês a importância de R$ 80,48 (oitenta reais e quarenta e oito centavos).
Parágrafo Primeiro - A contagem dos triênios inicia-se a partir de 01.02.81.
Parágrafo Segundo - O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15; se ocorrer após o dia 15 será devido a partir
do mês seguinte.
Parágrafo Terceiro - O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado.
Parágrafo Quarto - A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o empregado, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
9ª) ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
10ª) GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que, o empregado comunique sua aposentadoria ao empregador no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
Parágrafo Único - As empresas efetuarão o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do mês subsequente ao comunicado do empregado.
11ª) REEMBOLSO CRECHE
As empresas reembolsarão às suas empregadas mães, para cada filho de até 1 (um) ano de idade, a importância mensal de até R$ 429,61 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo Único - Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos casais homoafetivos e aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda unilateral ou compartilhada dos filhos, independentemente do estado civil, a contar do retorno da licença maternidade ou parternidade
12ª) AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo Primeiro - Falecendo cônjuge ou filho (a) do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, a empresa pagará a este último a indenização prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula.
Parágrafo Segundo - A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
13ª) COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos, 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo às seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - O complemento será devido somente entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento;
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx como limite máximo a importância de R$ 3.077,36 (três mil, setenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Parágrafo Terceiro - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
14ª) AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Primeiro Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.
Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente a licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral;
Parágrafo terceiro: O benefício previsto no “caput” será devido aos trabalhadores durante o período correspondente a licença paternidade, 5 (cinco) dias consecutivos contados a partir da data do nascimento do filho(a), devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral;
Parágrafo Quarto - As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no caput deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Quinto - É facultado as empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras – NR 24.5 e NR 24.6 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua.
Parágrafo Sexto - A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto de 2.022, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por dia de efetivo trabalho.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxxxxxx as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição ou de auxílio alimentação não é cumulativo
15ª) VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) de desconto nos salários dos empregados a título de Vale Transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo Único - Em caso de ser utilizado o fornecimento do Vale Transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6% (seis por cento).
16ª) SEGURO DE VIDA
As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 19.829,34 (dezenove mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos) em caso de morte ou invalidez total permanente.
Parágrafo Primeiro - A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do trabalhador.
Parágrafo Segundo - As empresas ficarão dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro relativamente aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior.
Parágrafo Terceiro - As empresas constituídas após agosto de 2.022, que ainda não possuam seguro em favor dos empregados, na forma do previsto nesta cláusula, deverão implementá-lo no prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar da data-base 1º de agosto de 2.023.
Parágrafo Quarto - Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito de cada empresa.
JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E
FALTAS
17ª) BANCO DE HORAS
Havendo necessidade dos serviços o empregado poderá ser instado a laborar além ou aquém do limite ordinário contratual, diário ou semanal, sem o pagamento
de horas extraordinárias ou sem o desconto no salário, sendo tal variação horária considerada antecipação de jornada ordinária ou de folga compensatória.
Parágrafo Primeiro - As horas que ultrapassarem o limite contratual ordinário serão compensadas mediante a concessão de horas de descanso em número correspondente a uma hora de descanso para cada hora que ultrapassar a jornada ordinária.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxx as exceções previstas no art. 61 da CLT, ou seja: a-) necessidade imperiosa; b-) para fazer face a motivo de força maior; c-) para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis; e, d-) para atender a serviços cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a prorrogação não poderá ultrapassar a 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo Terceiro - Faltas e atrasos não justificados de empregados ao serviço não serão abatidos do saldo de horas a serem compensadas.
Parágrafo Quarto - As horas acumuladas ou as folgas antecipadas realizadas na forma deste acordo deverão ser compensadas até no máximo 1 (um) ano após sua ocorrência.
Parágrafo Xxxxxx - Xx hipótese de rescisão ou extinção do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada excedente, o empregado fará jus ao pagamento das horas não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, acrescido do adicional de horas extras legalmente estabelecido ou de percentual mais favorável previsto para a categoria preponderante.
Parágrafo Sexto - Na hipótese de rescisão ou extinção do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das folgas antecipadas, o empregado sofrerá os descontos no valor correspondente às horas normais negativas.
Parágrafo Sétimo - As empresas fornecerão mensalmente aos empregados sujeita ao presente Banco de Horas, demonstrativo detalhado sobre as horas credoras ou devedoras.
18ª) AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro - Por 24 (vinte e quatro) horas por semestre, nos casos de internação de filho menor ou pais idosos ou a fim de levá-los ao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico.
Parágrafo Segundo - Por 3 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
Parágrafo Terceiro - Por até 2 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica do empregado.
19ª) LICENÇA REMUNERADA - PARTICIPAÇÃO EM CONVENÇÃO - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Fica assegurada a concessão de licença remunerada de 02 (dois) dias por ano, no máximo a 01 (um) empregado da categoria por empresa, para participação na
Convenção Nacional e/ou Estadual dos Contabilistas, desde que a empresa seja pré- avisada no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e que haja comprovação posterior.
Parágrafo Primeiro - Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Segundo - A utilização das horas previstas no "caput" depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da frequência do empregado.
20ª) PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo Único - O intervalo mencionado no "caput" não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
FÉRIAS E LICENÇAS
21ª) INÍCIO DE GOZO DE FÉRIAS
As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977 e da Lei nº 13.467 de 13/07/2017.
22ª) LICENÇA PARA A MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei 12.010/2009, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias conforme o art. 392, da CLT.
Parágrafo Único - A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
23ª) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 5 (cinco) meses após o parto.
24ª) ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência, limitado ao máximo de
25ª) ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
SUGESTÃO: Ao empregado que conte, no mínimo 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre dentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria de acordo com as regras da Emenda Constitucional n º 103/2019, fica assegurada estabilidade provisória para esse período.
26ª) ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
27ª) COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos seus empregados comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação e a do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
28ª) DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA
É pertinente a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.
.
29ª)- VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Independentemente do cargo ou função, o empregado que exerça atividades
próprias de contabilidade com obrigatoriedade de inscrição junto ao Conselho Regional de Contabilidade estará vinculado ao Sindicato Profissional, obrigando às empresas ao cumprimento integral da presente Convenção.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
30ª) AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
31ª) AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na forma estabelecida na Lei 12.506/11, os empregados terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até um ano de serviço na mesma empresa; sendo acrescidos
3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro - O acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviços prestados na mesma empresa previsto no caput da presente cláusula não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, mantendo os termos estabelecidos no artigo 487 da CLT.
Parágrafo Segundo - As empresas que concederem o aviso prévio na forma trabalhada deverão observar o limite máximo por 30 (trinta) dias de trabalho, com as reduções legais, independentemente do tempo de serviço do empregado na mesma empresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 dias serão sempre indenizados.
32ª) INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
33ª) CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitadas, se obrigam a entregar aos ex-empregados cartas de referência.
34ª) EMPREGADO SEM REGISTRO
Nos termos da lei, todo e qualquer empregado deverá ser registrado a partir do 1º (primeiro) dia no emprego, sob pena do empregador pagar ao empregado uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
35ª) ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DOS SINDICATOS
Os atestados médicos e odontológicos dos facultativos do Sindicato dos Contabilistas de Santos e Região serão aceitos pelas empresas para justificativa e abono de faltas ou atrasos ao serviço por motivo de doença.
36ª) UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
37ª) FORNECIMENTO DE CAT
As empresas deverão, na forma prevista em lei, fornecer prontamente o CAT
– Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.
RELAÇÕES SINDICAIS
38ª) DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia da presente Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
39ª) ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8 (oito) horas por semestre civil, desde que avisada a empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
40ª) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão dos salários do mês de Outubro de 2023, de todos os empregados integrantes da categoria profissional beneficiados pela presente Convenção Coletiva, uma contribuição assistencial, a favor do Sindicato dos Contabilistas de Santos e Região no importe de 5% (cinco por cento) do salário corrigido, a ser recolhida por meio de guias próprias a serem fornecidas, oportunamente, pelo Sindicato beneficiário e recolhida pelas empresas até o 15º (décimo quinto) dia após o correspondente desconto, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além da correção monetária pelo INPC.
Parágrafo Primeiro - O desconto da contribuição prevista nesta cláusula limitar-se-á, para cada empregado, ao teto de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Parágrafo Segundo - As empresas encaminharão ao Sindicato dos Contabilistas a relação nominal dos empregados que sofreram o desconto, juntamente com cópia da guia de recolhimento.
41ª) OPOSIÇÃO
Na conformidade do Precedente Normativo nº 74 do TST, fica garantida a manifestação de oposição dos empregados, sendo que o integrante da categoria profissional poderá até 15 dias após a data deste acordo, comparecer, só ou acompanhado, ao Sindicato dos Trabalhadores para apresentar sua manifestação de oposição à presente contribuição, renunciando, consequentemente, aos demais benefícios desta Convenção Coletiva, com cópia à empresa, sendo vedado a esta o envio de relação de oposição.
A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato da Categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados e o desconto assim feito está ao abrigo do previsto no artigo 462 da CLT.
42ª - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Ocorrendo real necessidade de serviço, as empresas poderão transferir o empregado, desde que preenchidos os requisitos do artigo 469 e seus parágrafos da CLT, caso em que pagarão, a título de adicional de transferência, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade enquanto durar essa situação.
43ª) MULTA
A não observância de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, que não contenha multa específica, implicará na aplicação da multa equivalente a 5% (cinco por cento) do Salário Normativo previsto nesta Convenção Coletiva, vigente na época da infração, revertida a favor da parte prejudicada.
44ª) VANTAGENS OU CONDIÇÕES DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Demais vantagens ou condições concedidas pelo Sindicato Patronal para os empregados da categoria preponderante serão também estendidas para a categoria representada pelo Sindicato Profissional do presente Convenção Coletiva.
45ª) ABRANGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva aplica-se à categoria de empregados que exerçam a profissão de contabilista com o correspondente registro no Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC/SP), nas bases territoriais dos Sindicatos signatários da presente.
46ª) DIFERENÇAS SALARIAIS:
As eventuais diferenças salariais de agosto e setembro de 2023 decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês de novembro de 2023.
47ª) VIGÊNCIA
As cláusulas e condições pactuadas nesta Convenção Coletiva terão vigência de 01/08/2023 a 31/07/2024.
São Paulo, 25 de setembro de 2023.
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE SANTOS E REGIÃO
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE OAB/SP 42.483
CPF n.º 000.000.000-00
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
CPF nº 000.000.000-00
Comprovante de Assinatura Eletrônica
Datas e horários baseados no fuso horário (GMT -3:00) em Brasília, Brasil
Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON)
Certificado de assinatura gerado em 25/09/2023 às 09:40:11 (GMT -3:00)
CONVENCAO - SINDCONT SANTOS E SESCON 2023-2024
ID única do documento: #24c6614b-9a6a-45c0-8442-efa6e3afcfd9
Hash do documento original (SHA256): 618f156156982725ec24d8e6f968c18e337805212002ad5741edf10716164c1c
Este Log é exclusivo ao documento número #24c6614b-9a6a-45c0-8442-efa6e3afcfd9 e deve ser considerado parte do mesmo, com os efeitos prescritos nos Termos de Uso.
Assinaturas (3)
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (Presidente)
Assinou em 30/09/2023 às 09:05:43 (GMT -3:00)
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (Presidente)
Assinou em 25/09/2023 às 10:21:47 (GMT -3:00)
Xxxxxxx Xxxxxx (Advogado)
Assinou em 25/09/2023 às 15:00:56 (GMT -3:00)
Histórico completo
Data e hora Evento
25/09/2023 às 09:40:12
(GMT -3:00)
25/09/2023 às 10:21:47
(GMT -3:00)
Xxxxxxx Xxxxxx solicitou as assinaturas.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx (E-mail xxxxxxxxxx.xxx@xxx.xxx.xx; IP 189.34.167.110), assinou. Autenticidade deste documento poderá ser verificada em xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. Assinatura com validade jurídica conforme MP 2.200-2/01, Art. 10o, §2.
Página 1 de 2
Comprovante de Assinatura Eletrônica
Data e hora Evento
25/09/2023 às 15:00:56
(GMT -3:00)
30/09/2023 às 09:05:43
(GMT -3:00)
30/09/2023 às 09:05:43
(GMT -3:00)
Xxxxxxx Xxxxxx (CPF 000.000.000-00; E-mail x.xxxxxx@xxx.xxx.xx; IP 189.34.146.121), assinou. Autenticidade deste documento poderá ser verificada em xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. Assinatura com validade jurídica conforme MP 2.200-2/01, Art. 10o, §2.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (CPF 000.000.000-00; E-mail xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; IP 189.102.168.252), assinou. Autenticidade deste documento poderá ser verificada em https:// xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. Assinatura com validade jurídica conforme MP 2.200-2/01, Art. 10o, §2.
Documento assinado por todos os participantes.
#24c6614b-9a6a-45c0-8442-efa6e3afcfd9
Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10o, §2.
Página 2 de 2