ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | GO000085/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 18/02/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR005903/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.120944/2022-72 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/02/2022 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO, CNPJ n. 01.089.689/0001-35,
neste ato representado(a) por seu ; E
ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 01.650.167/0001-60, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, com abrangência territorial em GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de janeiro de 2.022, a empresa concederá a todos os motoristas e demais trabalhadores em transportes rodoviários, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, reajuste salarial de 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) sobre os salários de dezembro de 2.021.
Parágrafo Primeiro: A partir de 1° de janeiro de 2.022, ficam estipulados os seguintes PISOS SALARIAIS:
FUNÇÕES | SALÁRIO BASE |
Motorista de ônibus | R$ 1.403,40 |
Motorista de Veículo Leve | R$ 1.212,00 |
Motorista de Caminhão | R$ 1.373,23 |
Motorista de Carreta | R$ 1.590,43 |
Demais Motoristas | R$ 1.212,00 |
Operador de Trator de Pneus | R$ 1.212,00 |
Operador de Pá Carregadeira | R$ 1.521,95 |
Operador de Retroescavadeira | R$ 1.521,95 |
Operador de Trator de Esteiras | R$ 1.954,45 |
Operador de Motoniveladora | R$ 1.974,30 |
Operador de Escavadeira Hidráulica | R$ 2.174,89 |
Operador de Rolo Compressor | R$ 1.212,00 |
Operador de Empilhadeira | R$ 1.212,00 |
Parágrafo Segundo: Os demais empregados que trabalham em área de risco receberão ou continuarão a receber também, à título de periculosidade, um adicional de 30% (trinta por cento) sobre os salários reajustados na forma do "caput" da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, serão pagas juntamente com a folha de pagamento de fevereiro/2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa se obriga a conceder, até o dia 20 de cada mês, adiantamento salarial não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário, a todos os empregados.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá a seus empregados comprovantes de pagamentos e descontos efetuados, discriminando salários, horas extras, comissões, gratificações, ajuda de custo, prêmios de viagem, descanso semanal remunerado (DSR), adicional de periculosidade e outros valores recebidos ou descontados.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Para possibilitar a confecção atempada das folhas de pagamento, a empresa poderá antecipar para o dia 20 de cada mês a apuração nos registros de ponto no que se refere às horas extras, adicional noturno, faltas e feriados. O salário e as verbas fixas, entretanto, serão pagos considerando-se o mês civil completo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - 13° SALARIO/FÉRIAS
Será facultado ao empregado receber o equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu 13° salário, na mesma data em que receber o pagamento de suas férias, desde que requerida a regalia quando da notificação (Art. 135, da CLT) da concessão das mesmas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
As horas extras, efetivamente trabalhadas, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), salvo se forem compensadas, nos termos da cláusula vigésima terceira desta avença coletiva.
CLÁUSULA NONA - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO HABITUAL
Fica assegurada a integração do serviço extraordinário habitual no pagamento do 13° salário, férias e nos repousos semanais remunerados.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada ano de efetivo serviço completado na empresa, esta concederá mensalmente ao seu empregado, o equivalente a 1% (um por cento) do salário base mensal, fixando-se seu teto ao valor equivalente ao maior salário normativo constante deste Acordo, à título de Prêmio por Tempo de Serviço (PTS). Será devido a partir do mês seguinte ao que o empregado tiver completado 01 (um) ano de serviço prestado efetivamente na empresa.
Parágrafo Único: O presente benefício não tem natureza salarial, não se incorporando nem repercutindo sobre quaisquer outras verbas e tem natureza transitória de duração pelo prazo deste Acordo.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTRAS VANTAGENS
À exceção das horas extras, que serão reguladas pela Cláusula Nona, ficam asseguradas aos empregados, além da importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador, devendo as mesmas serem anotadas na Carteira Profissional do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO ADICIONAL
Todo e qualquer benefício adicional que a empresa espontaneamente já conceda ou vier a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como convênio ou assistência médico-odontológica, seguro de vida em grupo, convênios ou fornecimentos de alimentos, cesta de alimentação, auxílio educacional de qualquer espécie, clubes esportivos e de lazer, etc., não será considerado em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte integrante do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer encargo trabalhista e qualquer tipo de postulação, seja a que título for.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, a partir de 01/01/2022, e sempre no início dos meses subsequentes, exceto nos períodos de gozo de férias e licenças, em decorrência de adesão ao PAT - Programa de Alimentação do
Trabalhador, na forma da lei e deste Acordo e por intermédio Auxílio Alimentação/Refeição, no valor de R$ 753,20 (Setecentos e Cinquenta e Três Reais e Vinte Centavos).
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos durante o mês receberão o auxílio alimentação/refeição, quando do primeiro pagamento mensal, acrescidos dos relativos e proporcionais dias iniciais laborados.
Parágrafo Segundo: As diferenças do auxílio Alimentação/Refeição referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2022, serão creditadas no final do mês de fevereiro 2022.
Parágrafo Terceiro: A contribuição do empregado para a utilização do auxílio alimentação/refeição, objeto desta cláusula, será de 5% (cinco por cento) do referido valor total do benefício mensal, o qual será descontado na folha de pagamento do mês correspondente. Serão descontados os dias não laborados.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
A empresa concederá, plano odontológico a todos os motoristas e demais trabalhadores em transporte rodoviárias, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, tão logo lhe seja estendido o seu direito contratual de reajuste/repactuação previstos nos contratos SEMAD 002/2020 e 006/2020; e COMURG 016/2020.
Parágrafo primeiro: A empresa fornecerá a seus empregados Plano Odontológico, às sua expensas, no valor de R$ 19,00 (dezenove reais) mensalmente por empregado, repassando para a operadora conveniada, mediante contrato de prestação de serviços para aquela finalidade a ser firmado entre o Sindicato Laboral e a prestadora dos serviços, sendo a escolha da mesma de responsabilidade do Sindicato Laboral, que garantirá a cobertura do Rol de Procedimentos aplicável aos planos odontológicos, divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Parágrafo primeiro: O empregado poderá pode incluir se julgar necessário dependentes até o 3º Grau de parentesco consanguíneo (pais, avos, bisavós; filhos, netos, bisnetos; irmãos, tios e sobrinhos), até o 2º grau de parentesco por afinidade (sogros, genros, noras e cunhados), até 2º de Grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro (a) do titular, conforme preconiza a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O custo total referente a inclusão dos dependentes ficará a cargo do trabalhador, sendo descontado em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
A empresa manterá convênio firmado com a prestadora de serviços de Plano de Saúde Familiar, selecionado juntamente com o Sindicato Obreiro, renovável mediante novas negociações ao término de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho e destinado à assistência médico-hospitalar aos empregados e seus dependentes que queiram dele participar.
Parágrafo Primeiro: A participação do empregado no Plano a que se refere esta cláusula é facultativa, devendo a adesão ao mesmo ser formalizada por ele junto à empresa até 10 (dez) dias após a firmatura do convênio, oportunidade em que tomará conhecimento do seu inteiro teor, inclusive das condições de atendimento.
Parágrafo Segundo: O empregado que aderir ao Plano que se refere esta cláusula, autorizará a empresa a proceder, mensalmente, ao desconto na sua folha de pagamento do valor correspondente à participação no mesmo, que será de 3,5% (três vírgula cinco por cento) para o titular e 6,5% (seis vírgula cinco por cento) para os dependentes, percentuais estes calculados sobre o seu salário base mensal e para cada pessoa inscrita no plano, sendo o desconto limitado à totalidade do valor da mensalidade devida ao Plano pelo benefício ao empregado e seus dependentes, bem como o desconto do valor de co-participação em consultas que forem estabelecidas nos respectivos contratos com a prestadora, cujo valor será negociado com a Prestadora, com acompanhamento do Sindicato.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que aderirem ao Plano a que se refere esta cláusula, após o prazo acima estipulado e que, posteriormente, ingressarem no mesmo, ficarão sujeitos às restrições impostas pela prestadora de serviços do Plano quanto às condições de atendimento e período de carência para usufruírem dos serviços oferecidos.
Parágrafo Quarto: Os empregados admitidos durante a vigência deste Acordo, só poderão aderir ao Plano a que se refere esta cláusula, quando completarem três (3) meses de efetivo serviço na empresa e estarão sujeitos às restrições impostas pela prestadora dos serviços do Plano, como referido no parágrafo anterior.
Parágrafo Xxxxxx: Os empregados acidentados no trabalho e/ou em auxílio doença que estiverem afastados temporariamente, por mais de 30 (trinta) dias, e que tenham aderido ao Plano, continuarão a se beneficiar do mesmo durante o período do seu afastamento, sem o desconto referido no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Sexto: Ao empregado participante que for demitido sem justa causa ou que for aposentado poderá optar por se manter no Plano de Saúde, inclusive com seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava na fase laborativa, desde que assuma o seu pagamento integral e que se enquadre nas prescrições aplicáveis da Lei 9.656, de 03/06/1998, na forma da respectiva regulamentação pelo Conselho de Saúde Suplementar
- CONSU, observado, também, o que dispor o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde. A opção deverá ser manifestada até 30 (trinta) dias do desligamento ou, no caso de aposentadoria por invalidez, da suspensão do contrato de trabalho (Art. 475 da CLT), independentemente de comunicação da empresa empregadora.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do seu empregado(a), a empresa concederá um auxílio funeral equivalente ao valor de um salário do motorista de carro leve, vigente na data do falecimento, à viúva(o) com a qual o falecido(a) convivia, ou à companheira(o) registrada(o) na empresa como dependente e, na falta destas(es) aos dependentes do falecido habilitados em documento expedido pela Instituição da Previdência Social, de acordo com as Leis n° 8212 e 8.213/91. Fica a empresa isenta do pagamento deste Auxílio se esta mantiver seguro de vida para seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contrato de trabalho de todos os empregados abrangidos por este Acordo, poderão ser homologadas pelo Sindicato da Categoria Profissional, devendo a empresa apresentar ao Sindicato documentos exigidos pelas Instruções Normativas do Ministério do
Trabalho e Emprego/MTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PEDIDO DE DEMISSÃO
No pedido de demissão, com indenização do AVISO PRÉVIO por parte do empregado, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os efeitos legais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DA GESTANTE
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A empresa concederá uma estabilidade provisória de 12 (doze) meses aos seus empregados quando estes retornarem ao trabalho, depois de gozo de Xxxxxxx Xxxxxx previdenciário por motivo de Acidente de Trabalho, desde que o empregado esteja capacitado para exercer sua função.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovarem estiver faltando até 12 (doze) meses para adquirir direito à aposentadoria e que tenham o mínimo de 03 (três) anos de serviços prestados à empresa, fica assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para aposentadoria, só podendo ser dispensado nesse período se cometer falta grave.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
É considerado como serviço efetivo o tempo em que o motorista ou operador, dentro do horário que lhe for marcado, se apresentar na garagem ou onde for determinado pela chefia imediata, tudo de acordo com a escala de serviços ou de reserva.
Parágrafo Primeiro: O empregador poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho mais simplificado e adequado à realidade laboral, inclusive com o uso de processamento eletrônico de dados, tanto para os empregados dos serviços internos quanto externos.
Parágrafo Segundo: Não é considerado como serviço efetivo para o motorista, o qual, pelas atividades desenvolvidas, pernoitar com o veículo.
Parágrafo Terceiro: O intervalo intrajornada para repouso ou alimentação poderá ser inferior ou exceder duas (2) horas, tudo conforme artigo 71 da CLT, podendo-se adotar o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
Parágrafo Quarto: No transporte escolar e de funcionários de empresas contratantes, diante da natureza dos serviços de operação, o intervalo intrajornada poderá ser divido em dois períodos, sendo um de no mínimo 30 (trinta) minutos e a soma dos dois limitada a 3 (três) horas. Os intervalos entre os turnos não serão computados na duração da jornada, desde que o motorista não fique à disposição da empresa nestes períodos.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica a empresa, desde logo, autorizada a prorrogar os horários de trabalho dos empregados, inclusive em ambientes insalubres, independentemente de qualquer ato escrito, porém, com
observância dos tempos de prorrogação e de compensação previstos em lei. Fica certo e combinado que a jornada de trabalho será aferida tendo-se em conta o horário normal do mês e as horas efetivamente trabalhadas que excederem, e não forem compensadas no período de até seis meses, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta) por cento do valor da hora normal, calculada de acordo com o salário base mensal.
Parágrafo Único: Os dias trabalhados em feriados poderão ser compensados com a concessão de outro dia de descanso, também no período de até seis meses.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
A empresa ficará obrigada a fornecer gratuitamente dois uniformes por ano aos seus empregados abrangidos por este Acordo, quando o uso dos mesmos for obrigatório, os quais deverão ser devolvidos quando da rescisão de Contrato de Trabalho. Na hipótese de rescisão de Contrato de Trabalho sem a devida devolução prevista acima, faculta-se à empresa a retenção do equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição daqueles uniformes.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTAS E IRREGULARIDADES NO VEÍCULO
Os motoristas e operadores não serão responsáveis por despesas com multas por irregularidades no veículo e nas máquinas e documentos respectivos. Contudo, serão responsáveis por infrações decorrentes de atos na direção dos veículos e máquinas, por danos causados por dolo ou culpa, devidamente comprovados. Constituirá motivo para rescisão contratual, por justa causa, qualquer falta pertinente à violação do uso e funcionamento do controlador de velocidade.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A empresa se compromete a comunicar ao Sindicato, com trinta dias de antecedência, a convocação de eleições para escolha dos representantes de empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO
A empresa se compromete a aceitar o ATESTADO MÉDICO ou ODONTOLÓGICO, este quando se tratar de extração, fornecido pelo Sindicato, para fim de justificar faltas ao serviço, isto quando a empresa não possuir serviço médico ou odontológico próprio ou conveniado.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
Fica garantida a complementação de salário pela empresa, até o valor do salário, ao trabalhador afastado por Acidente de Trabalho, durante o prazo de 06 (seis) meses.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISOS NO LOCAL DE TRABALHO
A empresa permitirá que sejam, através do Departamento Pessoal, afixados no local de trabalho AVISOS ou qualquer orientação que não tenha caráter político da parte do
Sindicato, aos empregados.
Representante Sindical CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
O sindicato laboral indica como seus representantes da comissão de negociação os empregados; XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX, XXXXXXXXX XXXXXXXX DE
XXXXXXX E XXXXXXXXX XXXX XXX XXXXXX, que terão garantia de emprego no decorrer da vigência deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO SINDICAL
A empresa se compromete, desde que devidamente autorizada pelos empregados e associados do Sindicato, a descontar na folha de pagamento dos mesmos as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, de acordo com o disposto no Artigo 545 da CLT.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE EMPREGADOS
A empresa se compromete, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a receber a Comissão de Empregados da Empresa para discussão de assuntos inerentes à relação de emprego, desde que solicitada pela mesma, com antecedência.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado em até dez dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo Único: A inobservância do disposto nesta cláusula sujeitará a empresa ao pagamento da multa a favor do empregado em valor equivalente ao seu último salário, devidamente corrigido pelos índices oficiais, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATOS EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Observando-se os termos previstos na CLT, notadamente em seu artigo 58A e parágrafos, a empresa poderá contratar empregados em regime de tempo parcial, para suprir suas necessidades específicas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
Este Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se aos motoristas e demais trabalhadores em Transportes Rodoviários da empresa ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSINATURA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Goiânia, 15 de Fevereiro de 2022.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO
XXXXXX XXXX XXXX XXXXX
Sócio
ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA