CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SE000087/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/06/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033637/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46221.005204/2018-71
DATA DO PROTOCOLO: 28/06/2018
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SINDUSCON SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DE SE, CNPJ n. 13.079.041/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). UBIRAJARA MADU E
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST CIVIL DO EST SERGIPE, CNPJ n. 74.065.251/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de a data-base da categoria em 01º de março, assegurando-se, porém a sua ultratividade até a efetiva celebração de convenção coletiva ulterior, com abrangência territorial em Am Branca/SE, Barra Dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo Do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé De São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Ce Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Xxxxxx/SE, General Xxxxxxx/SE, Xxxxxx Xxxxxxx/SE, Ilha Das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporan Macambira/SE, Malhada Dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre De Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Se Lourdes/SE, Nossa Senhora Do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto Da Folha/SE, Propriá/ Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia Do Itanhy/SE, Santa Rosa De Lima/SE, Santana Do São Francisco/SE, Santo Amaro Das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Fra Tobias Barreto/SE, Tomar Do Geru/SE e Umbaúba/SE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO. PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE
As empresas concederão reajuste de salário, sobre o salário convencionado para 2018-2019, conforme descrição a seguir:
Mecânico Industrial, Soldador de Raios-X, Patroleiro, Operador de Muck, Operador de Retroescavadeira, Operador de Grua, Operador de Máquinas Pesadas, Encanado Betoneira – piso de R$ 1.787,62 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais, sessenta e dois centavos) – a partir de 1º/março/2018 – correspondendo a um reajuste de 2,5% (dois e meio por cento)
Apontador, Almoxarife – piso de R$ 1.410,00 (hum mil, quatrocentos e dez reais) a partir de 1º/março/2018 – correspondendo a um reajuste de 2,5% (dois e meio por cento);
Profissionais Qualificados: Armador, Azulejista, Calceteiro, Carpinteiro, Eletricista, Encanador Hidráulico, Estucador, Fundidor, Xxxxxxxx, Impermeabilizador, Marmorista, Motorista Carro Peq Vidraceiro, Oper. Elevador De Construção (Guincheiro), Tratorista, Oper. De Trator De Pneu, Cabo de Turma, Dampeiro, Betoneiro – piso de R$ 1.410,00 (hum mil, quatrocentos e dez reais) a par por cento);
Ajudante Prático, Meio-Oficial, Aux. Almoxarife, Aux. Apontador– piso de R$ 971,34 (novecentos e setenta e um reais, trinta e quatro centavos) - a partir de 1º/março/2018;
Vigia – piso salarial de R$ 971,34 (novecentos e setenta e um reais, trinta e quatro centavos) - a partir de 1º/março/2018;
Servente e Ajudante Comum - piso salarial de R$ 971,34 (novecentos e setenta e um reais, trinta e quatro centavos) - a partir de 1º/março/2018;
Pessoal de Administração da Obra – reajuste de 2,5% (dois e meio por cento) para empregados com até R$3.000,00(três mil reais), a partir de 1º/março/2018, percentual este aplicado consi demais;
Pessoal de Escritório– reajuste de 2,5% (dois e meio por cento) para empregados com até R$3.000,00(três mil reais) a partir de 1º/março/2018, percentual este aplicado considerando o salári
Parágrafo único – A mulher que labora com serviços de rejunte será enquadrada na função de meio-oficial.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As Empresas aqui representadas concederão, a seu critério, o pagamento mensal a todos os seus trabalhadores, em não sendo adotados outros interstícios menores, conforme permissão da legi
Parágrafo primeiro – As empresas iniciarão o pagamento de salários de seus Empregados imediatamenteapós o término do horário normal de trabalho.
Parágrafo segundo – As empresas fornecerão contracheque ou envelope de pagamento (recibo de fériasna época) de seus empregados onde devem constar todos os itens de re Empresa, incluindo o valor a ser depositado no FGTS.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA QUINTA - DESVIO DE FUNÇÃO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Isonomia Salarial
CLÁUSULA QUINTA - DESVIO DE FUNÇÃO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL
É devida a equivalência salarial ao empregado que substituir, por mais de 60(sessenta) dias, outro que tenha salário mais elevado que o seu, passando automaticamente a receber a partir do 61º fazendo jus às respectivas anotações na carteira (CTPS), ressalvadas as hipóteses de substituição por motivo de férias ou em caráter eventual.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Fica estabelecido que, o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, será devido nos casos em que o laudo pericial emitido por profissionais ou entidades devidamente credenciad condições e local insalubres ou perigosos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único –A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e alactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas ativid
PRÊMIOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO APOSENTADORIA
As empresas aqui representadas concederão aos seus empregados uma única vez, um prêmio por ocasião da aposentadoria do empregado, equivalente a 01 (um) salário base que o mesmo per
a) O prêmio será devido aos empregados que, ao adquirindo a condição de aposentável, estejam trabalhando a mais de cinco anos contínuos ou sete anos descontínuos para a mesma empreg
b) Para receber o referido prêmio, o empregado deverá fazer uma solicitação à empresa, por escrito, até 60 (sessenta) dias antes de sua aposentadoria, com a devida comprovação do tempo de
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÕES
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÕES
As empresas que atuam no Estado de Sergipe concederão uma refeição subsidiada, de boa qualidade, por turno diário de trabalho, diurno ou noturno, para todos os trabalhadores regidos por est
Parágrafo 1º - É possível a realização de descontos salariais do empregado, decorrentes das refeiçõesfornecidas pela empresa, até o limite de 15% (quinze por cento) dos custos com a alimenta
Parágrafo 2º - As empresas manterão instalações adequadas para as refeições dos seus trabalhadores,devendo zelar pela manutenção de limpeza e higiene.
Parágrafo 3º - Quando houver necessidade de trabalho aos sábados, domingos ou feriados, e desde que ajornada de trabalho exceda cinco horas, as empresas serão obrigadas a
Parágrafo 4º – Nos locais onde não houver possibilidade de ser contratada uma firma para fornecimento derefeição, serão as empresas obrigadas a fornecer numerário, de valor correspondente assinado pelo trabalhador.
CLÁUSULA NONA - CAFÉ DA MANHÃ CLÁUSULA OITAVA - CAFÉ DA MANHÃ
As empresas que atuam no Estado de Sergipe concederão café da manhã, para todos os trabalhadores lotados em obras regidos por esta convenção.
Parágrafo 1º - O café damanhã será composto de, no mínimo, dois pães de 50 gramas com margarina oumanteiga e um copo de café de 200ml.
Parágrafo 2º – O café da manhã estará disponível para o trabalhador até quinze minutos antes do início dajornada de trabalho.
Parágrafo 3º - O horário em que será servido o café da manhã não comporá a carga horária de trabalhopara nenhum efeito.
Parágrafo 4º - O trabalhador que chegar após o limite estipulado no parágrafo segundo perderá o direito aocafé da manhã deste dia.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
As empresas que atuam no Estado de Sergipe concederão mensalmente uma cesta básica a todos os trabalhadores que sejam regidos por esta convenção, mediante as seguintes condições:
Parágrafo 1º – Nos contratos de obras públicas, as empresas só estão obrigadas a conceder o benefícionos contratos assinados após 1º de janeiro de 2014 e aos trabalhadores cujo canteiro de
Parágrafo 2º – O valor do benefício é de R$130,00(cento e trinta reais) por mês, sendo concedido atravésde vale/cartão alimentação, ficando vedada a sua substituição por pagamento em dinheir
Parágrafo 3º – Só fará jus aobenefício descrito no Parágrafo 2º, o trabalhador assíduo que, no mêsanterior ao da concessão do benefício, não tenha registro de falta injustificada.
Parágrafo 4º – O benefício, nesse valor, passará a viger a partir do mês de junho de 2018, cujo pagamento se dará no mês de julho seguinte, o que significa dizer que o mês de ju
beneficiários.
Parágrafo 5º –Até o mês de maio de 2018, cujo pagamento se dará em junho de 2018, vigorarão os valores de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 110,00 (cento e dez reais) e condicionantes definidos e
Parágrafo 6º. O trabalhador que apresente no mês anterior à concessão do benefício,falta justificada por lei ou por atestado médico, fará jus à cesta básica no valor definido no parágrafo segundo
Parágrafo 7º – Só fará jus ao benefício, o trabalhador que, no mês anterior ao da concessão do benefício, tenha recebido salário de até R$3.000,00(três mil reais).
Parágrafo 8º – Os atrasos no início da jornada ou saída antecipada do trabalho serão tolerados até o limitecumulativo de 120 (cento e vinte) minutos no mês anterior ao da concessão do benefíci no mês de referência.
Parágrafo 9º - Em caso de saída antecipada do empregado, ou atraso no início da jornada, devidamente formalizada e abonada, essa não será considerada para descontos do trabalhador. A emp
Parágrafo 10º – O trabalhador, quando em contrato de experiência, fará jus ao benefício.
Parágrafo 11º –No mês em que o trabalhador for admitido, o benefício somente será devido se a admissãoocorrer até o dia 15(quinze).
Parágrafo 12º – É vedado ao trabalhador a comercialização, venda ou troca da cesta básica (tíquete oucartão), total ou parcialmente, sob pena de se excluir do programa de concessão desse be
Parágrafo 13º – A concessão de que trata ocaputda presente cláusula, independerá do número deempregados, de maneira que qualquer que seja a quantidade de empregados nos canteiros de primeiro.
Parágrafo 14º – No caso de contratos de obras públicas, uma vez concedido o benefício nos canteiros a partir de 40 (quarenta) trabalhadores, o mesmo deverá ser mantido mesmo que o conting desta cláusula.
Parágrafo 15º –Ainda no caso de obras com contratos públicos, para a concessão do benefício, emnenhum momento deverá ser considerado o total de trabalhadores vinculados à empresa e sim
Parágrafo 16º -O benefício previsto nesta cláusula deverá ser concedido juntamente com o pagamento dossalários dos trabalhadores.
Parágrafo 17.º - O trabalhador, durante o gozo de suas férias anuais ou quando afastado do trabalho por motivo de acidente do trabalho não perderá o benefício.
Parágrafo 18.º - O trabalhador que necessitar realizar procedimento cirúrgico que exija afastamento, receberá o benefício da cesta básica apenas nos primeiros trinta dias.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
As empresas que não sejam dotadas de um sistema de transporte próprio para os seus empregados, concederão vale transporte (de acordo com a Lei nº 7.418 de 16/12/85) em número suficient trabalhador juntamente com o pagamento de salário. O respectivo desconto será processado na forma da lei.
Parágrafo 1º - As empresas que estiverem executando obras fora do perímetro urbano, para onde não hajalinha regular de transporte coletivo, concederão aos seus trabalhadores o transporte ad abertos, sem bancos (conforme NR-18.25 que trata do transporte de trabalhadores em veículos automotores).
Parágrafo 2º - Para a empresa que fornecer transporte, seja fora ou no perímetro urbano, será facultada arealização do desconto na forma da lei.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APRENDIZADO E RECICLAGEM PROFISSIONAL
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APRENDIZADO E RECICLAGEM PROFISSIONAL
As empresas envidarão esforços no sentido de estabelecer a celebração de convênios, entre o SINDUSCON/SE e o SENAI/SE, para a criação de turmas de aprendizagem e especialização nas d
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas manterão uma apólice de seguro de vida em grupo, em favor de seus empregados e tendo como beneficiários os mesmos beneficiários legalmente identificados junto ao INSS, obse especificadas:
- R$ 16.500,00 (Dezesseis mil e quinhentos reais) de garantia, ao(s) beneficiários(s) do segurado,em caso de morte, desse último, qualquer que seja a causa, com a ressalva contida no artigo
1.454 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.454 – Enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja, contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito a
- R$ 16.500,00 (Dezesseis mil e quinhentos reais) de garantia por invalidez permanente, total ouparcial, por acidente, garantido ao próprio segurado, em caso desse vir a se tornar perma indenização limitada a até 100% (cem por cento) do capital segurado estabelecido para a garantia básica do segurado principal. O cálculo do valor da indenização será feito com base no gr
– Superintendência de Seguros Privados, constante das condições gerais, anexas a estas condições especiais. A reposição do capital segurado restante será automática, após cada aciden
Para os fins deste seguro, considera-se Acidente Pessoal, o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, po conseqüência direta, a Morte ou a Invalidez Permanente Total ou Parcial do segurado.
- R$ 16.500,00 (Dezesseis mil e quinhentos reais) de garantia por invalidez funcional permanentetotal por doença, que é a antecipação do pagamento da indenização, ao próprio segurad função de doença.
Para fins deste seguro, considera-se invalidez permanente total por doença, a perda total e definitiva da capacidade de um segurado desempenhar toda e qualquer uma de suas atividades por doença especificamente reconhecida pela Medicina e para a qual não se possa esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis na oportunidade, impedind
- R$ 8.250,00 (oito mil e duzentos e cinqüenta reais), de garantia de indenização, em caso defalecimento, de seu cônjuge, qualquer que seja a causa.
Para a finalidade acima, considera-se com iguais direitos a(o) companheira(o) que comprove “união estável”, nos termos da legislação competente.
- R$ 4.125,00 (quatro mil cento e vinte e cinco reais), de garantia de indenização ao empregado,em caso de falecimento de qualquer um de seus filhos, enteados e tutelados, conforme it O · filhos do segurado, menores de 21 (vinte e um) anos;
O · filhos do segurado, de qualquer idade, desde que inválidos e quando implique essa situação, em plena dependência econômica;
O · enteado, quando o segurado detenha a guarda judicial; O · tutelado, sem proventos suficientes;
O · Para os menores de 14 anos a indenização estará limitada ao valor das despesas com funeral.
- R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) para o serviço de Auxílio Funeral, que garante, em caso de falecimento do empregado, qualquer que tenha sido a causa, o pagamento dos Serviç
O Traslado até o domicílio do beneficiário, funeral composto de urna, uma coroa de flores simples, meia ornamentação da urna, véu, capela para velório, jogo de paramentos no velório, velas, sepultamento a ser efetuado no jazigo da família ou em cemitérios da Prefeitura, cremação a ser efetuado no local do óbito ou, em não havendo ali este serviço, na cidade mais próxima em que s
Ocorrendo o falecimento do empregado, por qualquer causa, independente do local da ocorrência, além dos direitos acima descritos, os beneficiários do empregado, receberão duas cestas cinquenta reais) cada uma.
Parágrafo 1º – A Seguradora terá um prazo de 30 (trinta) dias úteis para o pagamento da indenização,após ter sido apresentada toda a documentação necessária ao evento.
Parágrafo 2ª –A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” destacláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com seus empregados, outros valores, p existência ou não de subsídio por parte da empresa e a efetivação ou não do desconto no salário do empregado, o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acim
Parágrafo 3º – É obrigatório que as empresas informem aos Sindicatos, patronal e profissional, qual aseguradora contratada, por ocasião da contratação do seguro de vida em grupo dos seus em
Parágrafo 4º - A empresa obriga-se a informar ao Sindicato profissional quando emitir ComunicaçãodeAcidente de Trabalho – CAT.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FARDAMENTO
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FARDAMENTO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados 02 (dois) uniformes de trabalho, conforme legislação NR-18.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA ANTERIOR A DATA BASE
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA ANTERIOR A DATA BASE
É devido ao empregado dispensado sem justa causa no período de trinta dias que antecede a data base de sua categoria, a percepção de uma indenização equivalente ao seu salário mensal, de que prevê indenização adicional, integrando na contagem o prazo do aviso prévio. Logo:
I - Se o término do aviso prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio, será devida a indenização;
II - Se ocorrer após ou durante a data base, o empregado não tem direito à indenização, mas fará jus aos complementos rescisórios porventura decorrentes da norma coletiva celebrada.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão imotivada de contrato de trabalho por parte do empregador, sempre que possível será dado aviso prévio por escrito (com precedência mínima de 30 dias), informando neste para efeito de que seja processado o ato da rescisão do respectivo contrato.
Parágrafo único - Na hipótese do dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, otermofinal será automaticamente antecipado para o dia útil imediatamente anterior, em absoluta obse
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃ
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência será celebrado de acordo com o artigo 445, parágrafo único, da CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo ser cumprida de Segunda a Sexta, com descanso no dia de Domingo. Não haverá trabalho normal aos sába
Parágrafo primeiro – A empresa poderá trabalhar cumprindo a jornada de 44 horas de segunda a sexta-feira, pelo sistema de compensação de horas normais, trabalhando 4 (quatro dias) por no 08 horas fica a critério da empresa. Recomenda-se, todavia, o seguinte horário:
Segunda -feira - 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:00 h
Terça à sexta-feira - 07:00 às 12:00 - 13:00 às 17:00 h
Parágrafo segundo – O trabalho aos sábadosserá permitido para efeito de compensação com um dia útil,praticando-se o mesmo horário de trabalho, sendo necessária apenas a comunicação ao de 48 horas.
Parágrafo terceiro – Ocorrendotrabalho aos sábados, as horas trabalhadas na semana precedente(previstas no parágrafo primeiro) que ultrapassarem a oitava hora diária, serão automaticamen trabalhadas aos sábados serão remuneradas como horas normais, incidindo adicional de 50% sobre aquelas que as excederem.
Parágrafo quarto -O repouso semanal remunerado será de praxe no domingo, e equivalerá a uma jornadadiária de trabalho.
Parágrafo quinto - O empregado que efetivamente trabalhar no período noturno -compreendido entre as22h00 de um dia às 05h00 do dia seguinte - fará jus ao adicional de 20% (vinte por cento
Parágrafo sexto –A jornada de trabalho do vigia poderá ser realizada mediante acordo individual escrito, acritério da empresa, pelo sistema de 12 horas trabalhadas por 36 horas de folga.
Parágrafo sétimo –As empresas, de comum acordo com seus empregados, poderão estabelecercondições para compensação de jornada de trabalho nos dias de Véspera de Natal, Véspera de interesse das empresas ou dos trabalhadores, sendo necessária, apenas, a comunicação prévia ao sindicato dos trabalhadores, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Parágrafo oitavo –As empresas que trabalham com eletrificação ou serviços correlatos que, por exigênciaou especificidade, demandem trabalho aos SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, pode executar os serviços desde que respeitem o seguinte:
I – Nenhum funcionário deverá ultrapassar a jornada semanal de 44(quarenta e quatro) horas;
II – Nenhum funcionário poderá trabalhar mais que dois domingos por mês;
III – As empresas referidas no caput poderão adotar, para as equipes plantonistas, a seguinte jornada: 4 dias de trabalho por 2 dias de folga, adotando o horário das 9h00 às 19h00, ou outro horá refeição.
Parágrafo nono -As empresas mencionadas no §8º poderão adotar, para o pessoal administrativo, ajornada das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30 de segunda a sexta-feira e no sábado das 7 sem que enseje direito à exclusão dos sábados da carga horária semanal e sem que a dispensa enseje horas extras quando a empresa estabelecer o trabalho neste dia.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), ao passo que as realizadas aos domingos e feriados, civis e religiosos, serão remuneradas com o adicional de
Parágrafo único - as horas trabalhadas, a título de compensação, para todos os efeitos não serãoconsideradas como horas extras.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO DE PONTO
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO DE PONTO
Isentam-se as empresas com até 10 (dez) empregados de anotar o horário de seus empregados em registro de ponto ou equivalente. As empresas com mais de 10 (dez) empregados, estes, inclu devendo os obreiros registrarem a sua jornada de trabalho, em registros mecânicos ou não, anotando-se os horários de entrada e saída, e, se for o caso, nestes documentos deverão ser anotada empregado. Tais documentos ficarão durante o horário de trabalho, inclusive em jornadas extras, em lugar visível e de fácil acesso, exceto os dados informatizados, que estarão disponíveis no set
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E FALTAS JUSTIFICADAS
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E FALTAS JUSTIFICADAS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos, desde que apresentados no prazo máximo de 72 (setenta e dias) horas, e que sejam devidamente firmados por profissionais devida Internacional de Doenças (CID).
Parágrafo Único – Ressalvadas as hipóteses de atestado médico aduzidas nocaput, considera-se aindacomo ausência justificada - autorizando o empregado a não comparecer ao serviço, sem p
até dois dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;
até três dias úteis, em virtude de casamento;
por cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
por um dia, em cada doze meses, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
Até dois dias úteis ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva, devidamente comprovada;
No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra “c” do artigo 65 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
Até um dia para recebimento do PIS, para os trabalhadores de empresas que não tiverem convênio com a Caixa Econômica Federal, que viabilize a solicitação e recebimento do PIS nos pr
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO OPERÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO OPERÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Fica instituído o dia 24 de junho, como Dia do Trabalhador da Construção Civil, e, por conseguinte, o referido dia é havido como feriado para as partes acordantes, sobretudo para celebração dos
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
O mandato da CIPA pode ser prorrogado em até no máximo 90 (noventa) dias, para o término da obra ou emissão do habite-se, pelo órgão responsável.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO EXAME PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO EXAME PARA PREVENÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA
As empresas deverão realizar exames periódicos, para prevenção do câncer de próstata, para os trabalhadores a partir de 45 (quarenta e cinco) anos completos.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao trabalhador acidentado é garantida estabilidade provisória de 12 (doze) meses, nos moldes do artigo 118, da lei 8.213/91.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FACILIDADE PARA SINDICALIZAÇÃO
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FACILIDADE PARA SINDICALIZAÇÃO
As empresas, por ocasião da admissão de seus empregados, repassarão a ficha de filiação com o objetivo de facilitar ao máximo a sindicalização, comprometendo-se, inclusive, a atender solicita prejudiquem a atividade empresarial.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADOR ELEITO A EXCLUSIVA SINDICAL
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADOR ELEITO À EXECUTIVA SINDICAL
A ausência do trabalho do dirigente sindical para desempenho de funções que lhe são próprias do Sindicato deverá ser comunicada ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e o deverá expor os motivos da ausência do dirigente.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão licença remunerada aos seus empregados, em número de 01 (hum) por cada empresa, quando estes participarem de Congressos e Conferências representando a entid solicitação do Sindicato dos Trabalhadores, com cópia para o Sindicato da categoria econômica, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em até 1 (uma) vez ao ano.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL
As empresas efetuarão descontos nas folhas de pagamento de todos os empregados sindicalizados mediante autorização dos mesmos, a título de taxa assistencial, em favor do sin base do empregado, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 15/03/2018, convocada especificamente para esta finalidade, cujo recolhimento deverá ser repassado enviando ao sindicato obreiro a relação nominal dos empregados que tiveram a efetivação dos respectivos descontos.
Parágrafo único - Ocorrendo pagamento após o vencimento, incide multa de 2% (dois por cento), além deatualização monetária, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As contribuições devidas ao Sindicato pelos participantes da categoria profissional, sob a denominação contribuição sindical, serão recolhidas, de uma só vez, anualmente, no percentual de 100% à cota-parte da entidade sindical estabelecida no art. 589, I, alínea “c”, da CLT, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
Parágrafo Primeiro –O desconto da contribuição sindical, condicionado à autorização prévia eexpressa dos que participarem da categoria profissional, em favor do sindicato representativo da m especificamente para esta finalidade, ocorrida em 15/03/2018, em consonância com o Enunciado 38 da ANAMATRA.
Parágrafo Segundo – O SINTRACON encaminhará às empresas, individualmente, ofício, por intermédio do qual, solicitará o desconto e retenção da contribuição anual devida, de conformidade c bancária na qual deverão ser realizados os devidos créditos.
Parágrafo Terceiro – O SINTRACON instrumentalizará o ofício com cópia da ata assemblear autorizativa do referido desconto, e, ainda, dos pareceres e notas técnicas exaradas pelos órgãos fe procedimentos.
Parágrafo Quarto – As empresas efetuarão o desconto na folha de pagamento do trabalhador, cujo valor deverá ser repassado ao Sindicato até o 10º dia útil após o desconto, por intermédio de c relação nominal dos empregados que tiveram a efetivação dos respectivos descontos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DE ELEIÇÃO NO SINDICATO PROFISSIONAL
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DE ELEIÇÃO NO SINDICATO PROFISSIONAL
No dia da eleição do sindicato profissional, as empresas se comprometem a facilitar o acesso de seus funcionários à sede da entidade para participação no pleito.
Fica estipulada a cláusula penal de 1 (hum) Xxxxxxx Xxxxxx, por infração, caso a empresa infrinja qualquer cláusula desta norma coletiva, revertida em favor do sindicato profissional. No caso de i revertida àquele que não cometeu a infração.
Estando as partes de mútuo e comum acordo, subscrevem a presente convenção em 05 (cinco) vias, ficando cada sindicato pactuante com uma das vias, devendo, por fim, ser encaminhado o ins Trabalho e Emprego, no prazo legal, ou pelo sistema mediador, para efeito de registro, tudo conforme o art. 614 da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA RETROATIVIDADE DA CLÁUSULA 3ª
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA RETROATIVIDADE DA CLÁUSULA 3ª
As diferenças remuneratórias dos meses de março, abril e maio de 2018, por efeito da aplicação retroativa da cláusula econômica à data de vigência da presente Convenção Coletiva, devem ser empresa já tenha pago o percentual de aumento salarial a título de “ADIANTAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO 2018-2019”.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDUSCON SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO DE SE
XXXXXXXX XXXX XXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST CIVIL DO EST SERGIPE