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PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ - EMATER-PARÁ E DE OUTRO LADO O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGROPECUÁRIO E FUNDIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - STAFPA, POR MEIO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, COM AS CLÁUSULAS SEGUINTES:
DA ABRANGÊNCIA DO ACORDO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente acordo coletivo abrangerá todos os empregados da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÂO RURAL DO ESTADO DO PARÁ, denominada EMATER-PA.
ARÁ, aqui representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGROPECUÁRIO E FUNDIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ, denominado STAFPA.
PARÁGRAFO-ÚNICO – As normas do presente Xxxxxx não abrangem os trabalhadores contratados sob o regime temporário e por prazo determinado, bem como os cedidos à EMATER-PARÁ, por órgão da Administração Direta e Indireta da esfera Municipal, Estadual e Federal.
DO REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA SEGUNDA – A EMATER-PARÁ concederá a todos os seus trabalhadores o reajuste salarial na ordem de 10% (dez por cento), a partir de 01 de maio de 2017, sobre o salário base pago em 30 de abril de 2017, compensadas as antecipações salariais concedidas no mesmo período, exceto os reajustes concedidos a título de promoção, progressão funcional e implemento de término de curso.
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA – A EMATER-PARÁ garantirá mensalmente o pagamento do auxílio alimentação no valor de R$ 600,00 (Seiscentos Reais) a todos os seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – não será excluído do benefício o empregado que se encontrar em gozo de férias e licença prêmio.
DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA – A EMATER-PARÁ concederá a todos os seus empregados que desenvolvam atividades em todos os municípios onde tenha representação os percentuais de 10%, 20%, 30%, 40% e 50%, sobre o salário base e de acordo com a
nova Tabela de regionalização da Empresa (aprovada pelo CTA) que estabelece a classificação das localidades distribuídas em grupos: A, B, C, D e E.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Durante a vigência do presente acordo, ocorrendo a instalação de outros escritórios da EMATER-PARÁ, os mesmos serão inseridos na tabela de regionalização, após a devida análise feita pelo STAFPA e EMATER-PARÁ.
PARAGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que a EMATER-PARÁ fará a implementação dos novos índices de GL num prazo de até 180 dias após a homologação do presente Acordo Coletivo.
DA GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE
CLÁUSULA QUINTA – A EMATER-PARÁ pagará aos seus empregados ocupantes dos cargos de nível superior, a título de gratificação de titularidade, os percentuais de 20% (vinte por cento) para especialização, 30% (trinta por cento) para mestrado e 40% (quarenta por cento) para doutorado, calculado sobre o valor do salário base, a partir da vigência do presente acordo coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento da gratificação de titularidade tratada na cláusula quinta não será cumulativo.
DO ADICIONAL DE APERFEIÇOAMENTO
CLÁUSULA SEXTA – A EMATER-PARÁ concederá gratificação, não cumulativa, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base aos empregados técnicos de nível médio (GGD2) que comprovarem a conclusão de curso de aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 160 horas e/ou conclusão de curso de Graduação em nível superior em entidades de ensino credenciadas junto ao Ministério da Educação.
DO ADICIONAL DE NÍVEL EDUCACIONAL
CLÁUSULA SÉTIMA – A EMATER-PARÁ garantirá uma gratificação de nível educacional no percentual de 20% sobre o salário base aos empregados administrativos (AA1, AA2, AA3 e AA4) que comprovem a conclusão de curso de nível médio profissionalizante e de Graduação em nível superior em entidades de ensino credenciadas junto ao Ministério da Educação.
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE SECRETÁRIA
CLÁUSULA OITAVA – A EMATER-PARÁ concederá pagamento de gratificação de função de secretária aos empregados que a exerçam no âmbito da Diretoria Executiva, das Coordenadorias e das Assessorias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da gratificação de Secretárias de Coordenadorias e Assessorias será de 80% (oitenta por cento) sobre a função gratificada de Secretária da Diretoria Executiva, ora vigente conforme segue abaixo:
• SECRETÁRIAS DA DIREX: R$ 1.090,00 (Hum Mil e Noventa Reais)
• SECRETÁRIAS DAS COORDENADORIAS E ASSESSORIAS: R$ 872,00 (Oitocentos e Setenta e Dois Reais).
DA SUBSTITUIÇÃO
CLÁUSULA NONA – A EMATER-PARÁ concederá gratificação de substituição ao empregado que ocupar cargo comissionado ou função gratificada interinamente, em virtude da ausência do titular no período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que assumir interinamente deverá ser indicado pelo titular do cargo comissionado ou função gratificada e ter a aprovação da Diretoria Executiva da EMATER-PARÁ, que fará a publicação da portaria de substituição para os devidos registros em ficha funcional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O substituto gozará dos mesmos benefícios do titular do cargo, definidos em regimento e/ou regulamento interno, no período de substituição.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado que assumir interinamente em virtude de férias do titular receberá sua remuneração mais a gratificação de função, sendo excluído o pagamento dos dias excedentes que ultrapassarem os 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO QUARTO – O período dessa gratificação só será interrompido se o substituinte tiver falta injustificada quando da substituição.
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA – As horas trabalhadas que excederem a jornada normal prevista no presente acordo serão remuneradas por um adicional não inferior 100% (cem por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Existindo a necessidade de execução de serviço extraordinário, somente será liberado após devidamente informados pela chefia imediata e com autorização de seu respectivo superior hierárquico.
DO ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O trabalho noturno realizado pelos empregados da EMATER-PARÁ será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento).
PARAGRAFO ÚNICO – Fica estabelecido no presente acordo que o trabalho noturno compreenderá o período de 22 horas até às 6 horas do dia seguinte.
DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A EMATER-PARÁ pagará o adicional de insalubridade ou de periculosidade aos seus empregados que desenvolvam suas atividades em locais e em condições nocivos à saúde ou perigosos, calculado sobre o salário base.
PARAGRAFO PRIMEIRO – A EMATER – PARÁ irá viabilizar junto a Capitania
dos Portos curso de habilitação em pilotagem de embarcações de pequeno porte (Arrais
Amador) aos técnicos que utilizam estes veículos para desenvolverem suas atividades
no atendimento a comunidades ribeirinhas e assemelhadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A caracterização da insalubridade e periculosidade se dará através de perícia, a cargo de profissional do Ministério do Trabalho ou habilitado pelo mesmo. A Empresa providenciará a renovação do Laudo Pericial e cumprirá as determinações nele contidas, a partir da data de sua expedição.
DO TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A EMATER-PARÁ pagará a todos os
empregados uma gratificação por tempo de serviço, denominado ANUÊNIO, o percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o salário base para cada ano de efetivo serviço prestado à EMATER-PARÁ.
DO AUXILIO NATALIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A EMATER/PA concederá auxilio natalidade a todos os empregados, no valor de um Xxxxxxx Xxxxxx, quando do nascimento de filho, com pagamento no mesmo mês, se comunicado até o dia 15(quinze) ou no mês subsequente, mediante comprovação do registro cartorial.
PARÁGRAFO ÚNICO – O auxílio de que trata o caput será estendido ao filho adotivo, comprovada a adoção.
DO AUXÍLIO FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A EMATER-PARÁ pagará o valor de R$7.000,00
(sete mil reais) referentes ao auxílio decorrente de funeral, aos empregados e/ou cônjuge que vierem a falecer na vigência do presente Acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO – O benefício será pago a pessoa da família e/ ou a outra pessoa mediante comprovação de vínculo.
DO AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A EMATER-PARÁ concederá mensalmente e mediante comprovação, auxílio-creche ou pré-escola aos seus empregados que tiverem filhos ou dependentes, inclusive adotados legalmente, com idade de até seis anos, 11(onze) meses e 29(vinte e nove dias), no valor de R$ - 200,00 (duzentos reais), por dependente legal.
DO ACESSO AO PLANO DE SAUDE DO IASEP NA APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA- A EMATER-PARÁ compromete-se a manter a Comissão Paritária constituída, para efetuar estudos de viabilidade para que o empregado aposentado continue sendo atendido pelo plano de saúde do IASEP.
PARAGRAFO ÚNICO – A Comissão Paritária fará levantamento junto a outras empresas que oferecem Planos de Saúde, para ver a possibilidade de a EMATER- PARÁ vir a contratar um Plano de Saúde Coorporativo.
DA JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – A duração da jornada de trabalho para os empregados lotados no Escritório Central será de 06 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, exceto aos empregados com cargos comissionados ou função gratificada e contratados por prazo determinado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os trabalhadores da EMATER-PARÁ lotados nos Escritórios Regionais e Escritórios Locais terão jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais, e farão jus ao adicional de Jornada Complementar de Trabalho no percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), calculados sobre o salário base.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será FACULTADO aos empregados do Escritório Central Jornada de Trabalho de 08 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais, e farão jus ao adicional de Jornada Complementar de Trabalho no percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), calculados sobre o salário base.
DO FUNCIONAMENTO DO PONTO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – A EMATER-PARÁ manterá o funcionamento do ponto no Escritório Central para o registro do ponto até as 8h30m na entrada, sem qualquer prejuízo na remuneração e quaisquer outras vantagens.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será considerada a tolerância prevista na CLT, ou seja, até às 8h10min sem qualquer prejuízo na sua remuneração. O empregado que registrar o ponto após esse horário deverá compensar ao final do expediente. Os atrasos excedentes serão devidamente descontados em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que ultrapassar às 8h30min terá direito a quatro justificativas por mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será obrigatório o registro do ponto para todos os empregados que exercem funções gratificadas e cargos comissionados.
DAS FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – A EMATER-PARÁ concederá aos trabalhadores, que tiverem o gozo de férias durante a vigência do presente acordo coletivo, 25 (vinte cinco) dias úteis de férias, obedecendo a seguinte proporção:
Até 05 Faltas 25 dias úteis de férias
De 06 a 14 Faltas 19 dias úteis de férias
De 15 a 23 Faltas 13 dias úteis de férias
De 24 a 32 Faltas 07 dias úteis de férias
Mais de 32 Faltas sem direito as férias
DA BONIFICAÇÃO DE FOLGA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – A EMATER-PARÁ concederá a todos os seus empregados, durante a vigência do presente acordo coletivo, um dia a cada mês (onze dias por ano), excetuando-se o mês de gozo das férias, para a resolução de problemas particulares, sem prejuízo de remuneração integral ou quaisquer outras vantagens.
PARÁGRAFO ÚNICO – A bonificação de folga mensal a que se refere à cláusula vigésima deste acordo coletivo não será cumulativa.
DO RECESSO DE FINAL DE ANO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – A EMATER-PARÁ concederá aos
trabalhadores 10 (dez) dias consecutivos de recesso natalino, não cumulativo, no período de 22 a 31.12.2017.
PARAGRAFO ÚNICO – O empregado que por impedimento relacionado ao trabalho na Empresa ficar impossibilitado de gozar o recesso natalino, somente poderá transferi- lo para o período Carnavalesco de 09/02 a 18.02.2018.
DA LICENÇA PRÊMIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – A EMATER-PARÁ concederá ao
empregado, após cada período de 05 (cinco) anos de serviço na empresa, 03 (três) meses de licença prêmio, podendo o empregado acumular os períodos sucessivos de licença prêmio sem nenhuma perda na sua remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Licença Prêmio de 03 (três) meses de que trata o caput desta cláusula poderá ser gozada integralmente ou negociada entre o empregado e a Empresa, que poderá propor valor pecuniário se possível.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao empregado que, por necessidade da empresa, tiver que suspender o período de gozo da licença prêmio, previamente autorizada, a empresa garantirá o usufruto da referida licença em outro período.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado que durante o quinquênio correspondente tiver percebido da Previdência Social, benefício de prestação de Xxxxxxx Xxxxxx ou de Acidente de Trabalho, por mais de 6 (seis) meses embora descontínuos, não perderá o direito a Licença Prêmio.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregado que estiver à disposição a qualquer órgão da esfera estadual, municipal, e/ou entidade sindical não perderá direito a licença prêmio.
DA LICENÇA PATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – A EMATER-PARÁ concederá aos
empregados, na vigência deste Acordo, licença paternidade de vinte dias corridos que serão contados a partir de nascimento, comprovado em documento oficial.
DA LICENÇA NOJO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – A EMATER-PARÁ concederá aos
empregados, na vigência deste Acordo, licença nojo de oito dias corridos, que serão contados a partir da data do óbito, comprovado em documento oficial.
DA LICENÇA GALA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – A EMATER-PARÁ concederá aos empregados, na vigência deste Acordo, licença gala de cinco dias úteis, que serão contados a partir da data do casamento, comprovado em documento oficial.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, SALÁRIOS, BENEFÍCIOS E VANTAGENS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – A EMATER-PARÁ manterá a Comissão
Paritária constituída, para acompanhar e monitorar o processo de tramitação do PCCSBV nas diversas esferas governamentais até a sua devida implantação.
DOS CONSELHOS DE CLASSE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA– A EMATER – PARÁ se compromete a arcar com 50% do valor da anuidade dos profissionais que pagam seus respectivos Conselhos de Classe.
DA CAPACITAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
CLAUSULA VIGÉSIMA NONA – A EMATER-PARÁ garantirá aos seus empregados a liberação para participar de capacitação e aperfeiçoamento (cursos, seminários, congressos, dentre outros) e pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado), conforme estabelecem as Orientações e Procedimentos para Participação dos Empregados da EMATER – PARÁ em Capacitações e Pós- Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu.).
PARAGRAFO PRIMEIRO – A EMATER – PARÁ garantirá aos seus empregados que tem nível médio (técnico e administrativo) a liberação para cursarem cursos de nível superior em áreas afins com as atividades desenvolvidas pela Empresa.
PARAGRAFO SEGUNDO – A EMATER-PARÁ destinará recursos orçamentários, conforme a demanda apresentada, avaliada e aprovada, suficientes para garantir as
capacitações e pós-graduação de seus empregados, com objetivo de aperfeiçoamento laboral e técnico de forma continuada.
DA PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NA GESTÃO DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – A EMATER-PARÁ garantirá as condições para que sejam realizadas eleições diretas para os cargos de Coordenadores do Escritório Central da EMATER-PARÁ em Marituba, Supervisor Regional, Adjunto. Cujos candidatos deverão pertencer ao Quadro de Empregados Efetivos da Empresa com no mínimo 10(dez) anos de efetivo serviço prestado à empresa de maneira ininterrupta, e que os mesmos não tenham sofrido punição grave neste período.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que já tenham incorporado a gratificação de função, não poderão participar do processo eletivo mesmo em funções diferentes de sua incorporação.
PARAGRAFO SEGUNDO – Terão direito a voto todos os empregados lotados no Central e nos Regionais, e que pertençam ao Quadro de Empregados Efetivos da Empresa.
DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – A EMATER-PARÁ garantirá a
incorporação imediata da Gratificação de Função a todo empregado que exercer tal função por um período mínimo de 10 (dez) anos, nos termos da súmula 372, I, do TST.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – A EMATER-PARÁ disponibilizará a todos os seus trabalhadores, equipamentos de proteção individual, conforme as especificidades de cada cargo.
PARAGRAFO PRIMEIRO – A EMATER-PARA garantirá a presença de um Técnico em Segurança do Trabalho pelo menos uma vez por ano em cada Regional e nas Unidades Didáticas, para discutir com os seus empregados questões relativas à sua segurança no desempenho de suas atividades.
DA CIPATR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – A EMATER-PARÁ garantirá as condições necessárias para o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção a Acidentes do Trabalho Rural (CIPATR).
PARÁGRAFO ÚNICO – A EMATER-PARÁ, por meio da CODES, organizará a cada 02 (dois) anos eleições da CIPATR.
DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DO STAFPA E DEMAIS TRABALHADORES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – A EMATER-PARÁ liberará sem qualquer prejuízo na remuneração e/ou quaisquer outras vantagens, por tempo integral, 03 (três) dirigentes sindicais da Executiva do STAFPA e que fazem parte de seu quadro funcional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No que tange a liberação dos delegados sindicais, estes serão liberados de acordo com as demandas de suas atividades, desde que solicitada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os demais empregados serão liberados nos dias de reunião e/ou assembleias gerais do sindicato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No que tange a participação em caráter excepcional, além das faltas previstas nos itens anteriores, a EMATER-PARÁ abonará aquelas que derivarem de participação em Encontros, Seminários e Congressos, tanto Estaduais como Nacionais, assim como as que derivarem de campanhas salariais e negociações no órgão.
PARAGRAFO QUARTO - O STAFPA enviará uma listagem com o nome dos participantes para o referido evento, sem prejuízos à EMATER-PARA.
DA REALIZAÇÀO DE EVENTOS E PARTICIPAÇÀO DE EMPREGADOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA– A EMATER-PARÁ permitirá o uso de suas instalações nos eventos promovidos pelo STAFPA, nos dias, horas e locais previamente comunicados, bem como a participação de seus empregados, desde que solicitada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
DO RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – A EMATER-PARÁ descontará de todos os empregados da empresa sindicalizados a importância correspondente a 1% (um por cento) do vencimento do salário-base de cada um.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A lista de associados do STAFPA será atualizada sempre que houver inclusões e exclusões de sindicalizados no seu quadro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A EMATER-PARÁ repassará para o STAFPA os valores totais descontados de seus empregados sócios do Sindicato, depositando na conta da entidade de classe, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA MARAJOARA- N.º 1.686 – 1, E CONTA CORRENTE N.º 719.124-3 (STAFPA – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGROPECUÁRIO E FUNDIÁRIO DO
ESTADO DO PARÁ), até dois dias após o pagamento, ocasião em que remeterá a relação contendo os nomes dos associados, n.º da matrícula, lotação e o valor descontado de cada um ao STAFPA.
DO CUMPRIMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA– O não cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo implicará o pagamento de multa de 05 (cinco) salários mínimos, a ser revertida em favor da parte prejudicada.
DA DATA BASE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – Fica estabelecido o dia 1º de maio como data base para renegociação dos termos do presente Acordo Coletivo.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA– O presente acordo terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de 01/05/2017 ao dia 30/04/2018, para todos os efeitos legais.
DO FORO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – Cabe à Justiça do Trabalho dirimir quaisquer conflitos em torno do presente Acordo Coletivo. E por estarem às partes assim ajustadas, assinam o presente Acordo Coletivo na presença de 2(duas) testemunhas, em 2 (duas) vias, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Marituba (PA),
XXXXX XXXXXXXX PEDROSO
CPF: Nº 093.364.782 – 49
OTONIEL ARAÚJO DAS CHAGAS
CPF Nº 399.491.922 - 34