Contract
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DIRETORIA-GERAL DE LOGÍSTICA
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR – ETP
Processo Administrativo nº:
IMPORTANTE: Sempre verifique no site do TJRJ se a versão impressa do documento está atualizada.
I – Descrição da necessidade da contratação |
O órgão demandante deve descrever a necessidade da contratação, evidenciando o problema identificado e a real necessidade que ele gera, bem como o que se almeja alcançar com a contratação (art. 7º, I, IN 40/2020). O presente texto tem a finalidade de orientação, assim retirá-lo após o preenchimento deste campo.
De acordo com o art. 7o, §2º, da IN 40/2020, é obrigatório o preenchimento deste campo.
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II – Descrição dos requisitos da contratação |
Especificar quais são os requisitos indispensáveis de que o objeto a contratar deve dispor para atender à demanda, incluindo padrões mínimos de qualidade, de forma a permitir a seleção da proposta mais vantajosa. Incluir, se possível, critérios e práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificações técnicas do objeto ou como obrigação da contratada. (art. 7º, II, IN 40/2020). O presente texto tem a finalidade de orientação, assim retirá-lo após o preenchimento deste campo.
De acordo com o art. 7o, §2o, da IN 40/2020, é facultativo o preenchimento deste campo. Em caso do não preenchimento, devem ser apresentadas as devidas justificativas.
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III - Levantamento de mercado |
O levantamento de mercado consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e
b) ser realizada consulta, audiência pública ou realizar diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
Caso, após o levantamento do mercado, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível (art. 7º, III, c/c §1º, IN 40/2020).
O presente texto tem a finalidade de orientação, assim retirá-lo após o preenchimento deste campo.
De acordo com o art. 7o, §2o, da IN 40/2020, é facultativo o preenchimento deste campo. Em caso do não preenchimento, devem ser apresentadas as devidas justificativas.
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IV - Descrição da solução como um todo |
Definir a descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução (art. 7º, IV, IN 40/2020). O presente texto tem a finalidade de orientação, assim retirá-lo após o preenchimento deste campo.
De acordo com o art. 7o, §2o, da IN 40/2020, é obrigatório o preenchimento deste campo. |
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V - Estimativa das quantidades a serem contratadas |
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Em observância ao disposto no Art. 15, § 7°, II, da Lei n° 8.666/93, as quantidades a serem adquiridas devem ser justificadas em função do consumo e provável utilização, devendo a estimativa ser obtida, a partir de fatos concretos (Ex: série histórica do consumo - atendo-se a eventual ocorrência vindoura capaz de impactar o quantitativo demandado, criação de órgão, acréscimo de atividades, necessidade de substituição de bens atualmente disponíveis, etc.).
A estimativa das quantidades a serem contratadas deve ser acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala.
Importante relacionar as quantidades a serem contratadas com as unidades de medida e periodicidade para fornecimento estabelecidas (art. 7º, V, IN 40/2020).
O presente texto tem a finalidade de orientação, assim retirá-lo após o preenchimento deste campo.
De acordo com o art. 7o, §2o, da IN 40/2020, é obrigatório o preenchimento deste campo.
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VI - Estimativa do valor da contratação |
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Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação.
A estimativa de valor da contratação realizada no ETP visa a levantar o eventual gasto com a solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção. Essa estimativa não se confunde com os procedimentos e parâmetros de uma pesquisa de preços, para fins de verificação da conformidade /aceitabilidade da proposta (art. 7º, VI, IN 40/2020).
O presente texto tem a finalidade de orientação, assim retirá-lo após o preenchimento deste campo.
De acordo com o art. 7o, §2o, da IN 40/2020, é obrigatório o preenchimento deste campo.
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VII - Justificativas para o parcelamento ou não da solução |
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A regra a ser observada pela Administração nas licitações é a do parcelamento do objeto, conforme disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, mas é imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável e não represente perda de economia de escala (Súmula 247 do TCU).
Por ser o parcelamento a regra, deve haver justificativa quando este não for adotado (art. 7º, VII, IN 40/2020). O presente texto tem a finalidade de orientação, assim retirá-lo após o preenchimento deste campo.
De acordo com o art. 7o, §2o, da IN 40/2020, é obrigatório o preenchimento deste campo.
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VIII - Contratações correlatas e/ou interdependentes |
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Informar se há contratações que guardam relação/afinidade com o objeto da contratação pretendida, sejam elas já realizadas ou contratações futuras (art. 7º, VIII, IN 40/2020). O presente texto tem a finalidade de orientação, assim retirá-lo após o preenchimento deste campo.
De acordo com o art. 7o, §2o, da IN 40/2020, é facultativo o preenchimento deste campo. Em caso do não preenchimento, devem ser apresentadas as devidas justificativas.
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IX - Alinhamento entre a contratação e o planejamento |
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Demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade. O Plano Anual de Contratações ainda será elaborado pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução nº 347 de 13 de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça.
De acordo com o art. 7o, §2o, da IN 40/2020, é obrigatório o preenchimento deste campo.
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X - Resultados pretendidos |
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Demonstrar os ganhos diretos e indiretos que se almeja com a contratação, essencialmente efetividade e de desenvolvimento nacional sustentável e sempre que possível, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis (art. 7º, X, IN 40/2020). O presente texto tem a finalidade de orientação, assim retirá-lo após o preenchimento deste campo.
De acordo com o art. 7o, §2o, da IN 40/2020, é facultativo o preenchimento deste campo. Em caso do não preenchimento, devem ser apresentadas as devidas justificativas.
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XI - Providências a serem adotadas |
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Informar, se for o caso, as providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização (art. 7º, XI, IN 40/2020). O presente texto tem a finalidade de orientação, assim retirá-lo após o preenchimento deste campo.
De acordo com o art. 7o, §2o, da IN 40/2020, é facultativo o preenchimento deste campo. Em caso do não preenchimento, devem ser apresentadas as devidas justificativas.
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XII - Possíveis impactos ambientais |
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Descrever os possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento ou mitigadoras buscando sanar os riscos ambientais existentes (art. 7º, XII, IN 40/2020). O presente texto tem a finalidade de orientação, assim retirá-lo após o preenchimento deste campo.
De acordo com o art. 7o, §2o, da IN 40/2020, é facultativo o preenchimento deste campo. Em caso do não preenchimento, devem ser apresentadas as devidas justificativas.
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XIII - Posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e razoabilidade da contratação |
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Esta unidade demandante, responsável pelo planejamento, declara: (art. 7º, XIII, IN 40/2020)
( ) É VIÁVEL a presente contratação.
( ) NÃO É VIÁVEL a presente contratação.
De acordo com o art. 7o, §2o, da IN 40/2020, é obrigatório o preenchimento deste campo.
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XIV – Unidade Organizacional Demandante (área requisitante) |
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Gestor do Contrato: (nome e matrícula)
Integrantes da Unidade Demandante (se houver)
Integrantes da Unidade Técnica (se houver)
Rio de Janeiro, ___ de ________________ de ______.
FRM-DGLOG-092-03 Revisão: 00 Data: 20/07/2022 Página 1 de 4