Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR061122/2016
SIND DOS PROF E AUXILIARES DE ADMIN ESCOLAR DE TUBARAO, CNPJ n. 80.489.925/0001-87,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX; E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, CNPJ n. 03.603.739/0017-43, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Professores e Auxiliares de Administração, com abrangência territorial em Capivari de Baixo/SC e Tubarão/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhuma unidade de ensino do Senac/SC poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados:
Nível de Docência | Valor hora aula |
Livres (Formação Inicial e Continuada) | R$ 13,80 |
Técnico | R$ 17,21 |
Tecnológica | R$ 21,45 |
Especialização | R$ 32,95 |
Mestrado | R$ 32,95 |
Doutorado | R$ 77,90 |
Parágrafo único - Atendido os requisitos mínimos de ingresso, conforme o descrito no “caput” desta cláusula, o docente fará jus a um percentual, que incidirá sobre o piso salarial do respectivo nível de docência, a cada grau acadêmico conquistado, conforme quadro abaixo:
TITULAÇÃO ESPEC. MESTRE DOUT.
PÓS DOUT.
NÍVEL DE DOCÊNCIA
TITULAÇÃO | ESPEC. | MESTRE | DOUT. | PÓS DOUT. |
NÍVEL DE DOCÊNCIA | ||||
BÁSICO | 12 | 24 | 36 | 48 |
TÉCNICO | 12 | 24 | 36 | 48 |
TECNOLÓGICO | 12 | 24 | 36 | 48 |
ESPECIALIZAÇÃO | 12 | 24 | 36 | 48 |
MESTRADO | 12 | 24 | 36 | 48 |
DOUTORADO | 12 | 24 | 36 | 48 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2016, os salários dos empregados serão reajustados conforme variação do INPC (Índice de Preço ao Consumidor) do IBGE, acumulado no período de 1º julho de 2015 a 30 de junho 2016, incidentes sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2015, compensadas as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas no período revisando.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento far-se-á mensalmente até o 5º (quinto) dia útil.
Parágrafo Único – O Senac/SC efetuará o pagamento dos salários de seus empregados através de agência bancária e fará mediante depósito em conta-salário, sem ônus para o empregado, em agência ou posto bancário no mesmo município.
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO SALARIAL
O Senac/SC disponibilizará a seus empregados, o demonstrativo salarial com especificações das verbas que compõe esta, e descontos legais autorizados ou determinados por lei e por este Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
O Senac/SC pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para o empregado, calculado sobre sua remuneração, no caso de mora salarial.
§ 1º - Considera-se mora salarial o não pagamento do salário até o dia determinado pela cláusula da forma de pagamento.
§ 2º - Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 0,5% (meio por cento) por dia no período subsequente.
XXXXXXXX XXXXXX - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL
Nos termos da CLT, art. 320 e § 1º, e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do professor que estiver lecionando nos níveis Técnicos e Tecnológicos será considerado: carga horária semanal x valor hora-aula x 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado, por nível de docência definido no Plano de Cargos e Salários.
§1 – Para os cursos Livres (Formação Inicial e Continuada) e pós-graduação a composição da remuneração mensal do professor será considerada: a carga horária efetivamente trabalhada x valor da hora-aula, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
§2 – O valor percebido e o descanso semanal remunerado (DSR), assim como os demais proventos, deverão ser registrados individualmente, por nível de docência, na folha de pagamento e no demonstrativo salarial do professor.
§3 – Pela natureza da oferta, os cursos livres e pós-graduaçãonão se enquadram no sistema de calendário escolar, portanto, a remuneração mensal do professor, quando não ocorrer atividade programada fica assegurado o pagamento mínimo de 5 horas mês, ficando garantido, em caso de rescisão de contrato de trabalho, o cálculo das verbas rescisórias com base no último período efetivamente trabalhado.
§4 – O professor contratado no curso Técnico e Tecnológico poderá atuar nos cursos Livres (Formação Inicial e Continuada) e de Pós-Graduação, respeitando o valor hora-aula do nível de atuação. Não se aplica neste caso previsto no parágrafo anterior.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - DISSIDIO TRT - 12ª REGIÃO
Com a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, o Senac/SC, fica excluído do Dissídio Coletivo de Trabalho e/ou Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE CARGOS E SALARIOS
O Plano de cargos e salários registrado no Ministério do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União no dia 01/04/2011 terá seus valores reajustados pelo índice negociado neste acordo, e o Sindicato profissional terá conhecimento e participará de sua revisão, quando houver.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA ATIVIDADE
O adicional de hora-atividade corresponderá a 5% (cinco por cento) do salário mensal, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo professor, fora do Senac/SC, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A gratificação de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, incidirá sobre o abono pecuniário de que trata o art. 143 da CLT.
§ 1º - O pagamento da referida gratificação deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
§ 2º - Em caso de rescisão contratual, quando do pagamento de férias vencidas e/ou proporcional, será pago a gratificação integral ou proporcional.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO
O empregado que a serviço do Senac/SC e com veículo desta ou locado por esta, venha a causar danos sem culpa comprovada, não será obrigado a ressarcimento.
Parágrafo Único: quando o empregado utilizar, de comum acordo, veículo próprio será ressarcido pelo Senac/SC a título de reembolso de quilometragem percorrida, conforme ato deliberativo da Entidade, não se responsabilizando esta, por danos ou depreciação de qualquer espécie com o veículo.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, cumprido a partir das 22h até as 5h, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) a título de adicional.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSA DE ESTUDOS
O Senac/SC se compromete em oferecer, no mínimo, duas bolsas nos seus respectivos cursos, com desconto de 50% para o professor e/ou dependentes, ficando a oferta destas bolsas condicionada a confirmação do início do curso.
Paragrafo único: A distribuição da bolsa dar-se-á preferencialmente ao professor. Xxxxxxx procura maior do que a oferta, o critério de desempate, para ser contemplado com a bolsa, será conforme normas e programas existentes. O Senac/SC enviará ao sindicato da categoria, semestralmente, a relação dos colaboradores beneficiados.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA MÉDICA/HOSPITALAR
O SENAC/SC cobrirá, conforme condições abaixo descritas, as despesas médicas e hospitalares de todos os empregados, cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade, ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, mediante convênio próprio (Unimed), para desconto em folha, sempre limitado a disponibilidade orçamentária.
§1º - Cobertura de 70% (setenta) das despesas para o empregado que perceber até 5 (cinco) salários mínimos e 50% (cinquenta) para os que perceberem salários superiores.
§2º - No caso de gozo de benefício previdenciário como auxílio doença, aposentadoria por invalidez, entre outros em que não haja pagamento pelo Senac/SC, o empregado fica obrigado a reembolsar os valores dos gastos de sua responsabilidade juntamente com o pagamento de sua mensalidade, sob pena de ser desligado do plano de assistência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS COM UNIMED
Sempre que as despesas médicas ultrapassarem o limite de 20% (vinte por cento) do salário mensal do empregado, a dívida será parcelada de forma que o desconto mensal não seja superior ao percentual
acima citado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AJUDA FARMACÊUTICA
As despesas farmacêuticas efetuadas durante o mês serão cobertas em 50% (cinquenta) pelo Senac/SC até o limite de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois), mediante comprovação de receituário médico e nota fiscal a todos os empregados, cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade, ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda.
Parágrafo único – terá direito ao benefício os empregados que atuarem com carga horária mensal superior a 40 horas.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado será concedido auxilio funeral de R$ 6.612,00 (seis mil, seiscentos e doze reais) a família do empregado.
Parágrafo único – No caso de falecimento do cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade cursando universidade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda, o empregado receberá um auxílio de R$ 3.743,00 (três mil, setecentos e quarenta e três reais).
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
O Senac/SC fornecerá seguro de vida em grupo para o empregado.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AJUDA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Será concedida mensalmente a título de ajuda, 1(um) salário mínimo vigente a um dos cônjuges empregado que tiver filho com deficiência.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE TRABALHO
O Senac/SC contratará o empregado, por prazo indeterminado, salvo em se tratando de contrato de experiência e substituição temporária. Os critérios de contratação deverão seguir as normativas internas (critérios exigidos e homologados pelo TCU), bem como respeitando o Plano de Cargos e Salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O Senac/SC deverá anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do professor, por ocasião da contratação, o(s) valor(es) hora-aula por nível de docência conforme plano de cargos e salários, e carga horária semanal correspondente, conforme Termo de aceite de horas semestral assinado.
Parágrafo único – Fica dispensado o registro da carga horária semanal aos professores de cursos Livres (Formação Inicial e Continuada) e pós-graduação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
O Senac/SC garantirá a carga horária do professor nos cursos Técnicos e Tecnológicos, durante o semestre letivo, ressalvada redução da carga horária, no semestre letivo seguinte, por supressão de turmas, cursos ou disciplinas - ou ainda, quando ocorrer iniciativa expressa do professor. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, confirmada por escrito pelo termo de aceite de horas semestral.
Parágrafo Único - Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DE 12 MESES DE SERVIÇO
Ao empregado que rescindir o contrato de emprego antes de 12 (doze) meses de serviço serão pagas férias proporcionais e demais direitos previstos em Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa o Senac/SC deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DURANTE O RECESSO ESCOLAR
O professor, exceto o atuante nos cursos Livres (Formação Inicial e Continuada) e Pós-Graduação, não poderá ser despedido 30 (trinta) dias antes do término do semestre e/ou ano letivo, previsto no calendário escolar do Senac/SC, sob pena de ser indenizado até o início do próximo semestre e/ou ano letivo.
§1º - O professor que for despedido sem justa causa, cujo término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorra nos 30 (trinta) dias que antecede a data-base (julho), fará jus a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput desta cláusula.
§2º - Quando o término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorrer a partir de 1º de julho, o professor terá suas verbas rescisórias calculadas com o reajuste estabelecido para a categoria na data- base (julho), não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e parágrafo anterior, ficando garantido o pagamento integral do recesso escolar.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que comprovar ao Senac/SC a necessidade urgente da rescisão do contrato de trabalho, em virtude de novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, mediante declaração de novo emprego, sendo lhe devido a este respeito, somente os dias efetivamente laborados.
Parágrafo Único - O empregado que for dispensado e que, no curso do aviso prévio desejar afastar-se do emprego, fica dispensado do cumprimento deste, recebendo tão somente o salário referente aos dias efetivamente trabalhados.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA TERCEIRIZAÇÃO
Fica vedada ao Senac/SC a contratação de mão-de-obra terceirizada. Salvo para a função de segurança.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A assistência da rescisão de contrato de trabalho do empregado, será realizada perante o sindicato profissional na cidade de Tubarão e o agendamento deverá ser feito pelo Senac/SC.
§ 1º - O pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão e recibo de quitação deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.
§ 2º - A data e hora da homologação da rescisão do contrato de trabalho deverá ser informada ao empregado por escrito no momento do recebimento do aviso prévio ou da comunicação da dispensa ou término do contrato de experiência.
§ 3º - A inobservância do disposto nos parágrafos anteriores desta cláusula sujeitará o Senac/SC ao pagamento de multa, em favor do empregado, no valor equivalente à sua maior remuneração, devidamente corrigida pelo índice de variação do INPC, salvo se o maior atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por culpa do empregado.
§ 4º - Quando não existir na localidade delegacia do sindicato profissional, a assistência será prestada pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou, na ausência deste, pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ENSINO A DISTÂNCIA
O Senac/SC que ofertar cursos e/ou disciplinas na modalidade “a distância”, remunerará o professor que neles atuarem, respeitando os valores mínimos da hora-aula fixados neste Acordo Coletivo de Trabalho, considerando as especificidades desse tipo de oferta, a elaboração dos materiais, à docência propriamente dita e o atendimento aos alunos, em relação ao conteúdo.
§1º - Os equipamentos de multimídia utilizados, no ambiente físico da escola, pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição, serão disponibilizados pelo Senac/SC.
§2º - O atendimento aos alunos deverá ocorrer, obrigatoriamente, no ambiente do Senac/SC, físico ou virtual, sendo proibido o fornecimento para os alunos do endereço, telefone e endereço eletrônico particular do professor, salvo autorização expressa deste.
§3º - A carga horária de trabalho do professor-tutor deverá ser previamente definida entre as partes, mediante acordo expresso.
§4º - O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente definido, levando em consideração o número de alunos por turma, admitido, contudo, a sua variação, sempre que necessário para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
§5º - O curso de “Ensino a Distância” será composto por: Coordenador; Professor-autor; Professor-tutor e Monitor, cabendo a cada um desses profissionais o desenvolvimento das seguintes tarefas:
a) Coordenador do Curso: é responsável pela organização e desenvolvimento do projeto pedagógico e do curso. Coordena o andamento didático-pedagógico. Orienta e acompanha o trabalho dos professores tutores e supervisiona o andamento dos aspectos técnicos com o trabalho dos monitores.
b) Professor-autor: é responsável pela criação do conteúdo do curso.
c) Professor-tutor: é o responsável pelo processo de mediação ensino aprendizagem, é quem atende os alunos, tira dúvidas, apresenta questões para serem discutidas pelo grupo e corrige os exercícios.
d) Monitor: dar suporte ao aluno que acessa o ambiente virtual de aprendizagem, respondendo as dúvidas administrativas e entrando em contato com os alunos que não acessaram e/ou não entregaram as atividades.
§6º - A função de “monitor”, prevista na alínea “d” do parágrafo anterior, não se enquadra na categoria de docentes, podendo ser exercida por qualquer profissional que atenda aos requisitos técnicos necessários.
§7º - As funções previstas no parágrafo quinto desta cláusula poderão ser desempenhadas pela mesma pessoa, desde que esta tenha habilitação legal, preencha os requisitos técnicos necessários e haja acordo formal entre as partes.
§8º - Não se constitui “educação a distância”, a simples disponibilização de material de apoio pedagógico na página eletrônica do Senac/SC, bem como o desempenho de qualquer outra função que não seja a de professor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NOVAS VAGAS
Abertos novos cursos, classes ou turmas, os professores já contratados, terão prioridade no provimento dessas vagas, segundo os critérios internos de alocação.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONGRESSOS OU JORNADAS
Duas vezes por ano, a critério da categoria profissional, serão realizados eventos de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), destinados aos trabalhadores em educação.
Parágrafo Único - O Senac/SC além de dispensar os empregados que desejarem participar dos eventos, abonará as ausências mediante comprovação de participação nos eventos sem ônus para o Senac/SC.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
Serão garantidos o emprego e o salário ao empregado que contar com mais de 02 (dois) anos de serviço no Senac/SC, nos 24(vinte e quatro) meses que antecederem a data em que adquire a aposentadoria voluntária, no seu tempo máximo.
§1 - O contrato de trabalho poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo estabelecido como garantia de emprego.
§2 - Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão contratual por justa causa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO DAS AULAS
Considera-se como aula o trabalho letivo de 50 (cinquenta) minutos.
§ 1º – Na ocorrência de horário livre (janelas) entre aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que o Senac/SC seja responsável pela existência do horário livre (janelas).
§ 2º - As atividades extraclasse desenvolvidas pelo professor fora da sala de aula, tais como reuniões pedagógicas, conselho de classe e bancas, serão remuneradas na proporção de 50 (cinquenta) minutos para efeito de contagem de tempo, sendo computado o tempo destinado e às atividades efetivamente praticadas.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA
Não serão descontadas da remuneração do professor, em casos de:
Parágrafo primeiro - Falecimento do cônjuge, pais, filho (a), irmão (ã) ou pessoa que viva sob sua dependência econômica até 9 (nove) dias consecutivos;
Parágrafo segundo - O casamento 9 (nove) dias consecutivos; Parágrafo terceiro - Licença paternidade 7 (sete) dias úteis;
Parágrafo quarto - A doação voluntária de sangue, devidamente comprovada 2 (duas) dia por ano;
Parágrafo xxxxxx - X estudante vestibulando mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, desde que comprovada, coincidente com o horário de trabalho.
Paragrafo sexto – 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES
O Senac/SC abonará as faltas do empregado no caso de necessidade de consulta médica de dependente menor de idade ou inválido, mediante declaração médica, quando coincidente com o horário de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS ESCOLARES E DO ANO LETIVO
Considera-se como férias escolares ou recessos o período que mediar entre o fim de um e o início de outro período letivo, previstas no calendário escolar.
§1º - Durante as férias escolares ou recessos do aluno, não coincidentes com as férias legais do professor, este ficará a disposição da escola para assuntos relacionados a exames, conforme previsto no artigo 322 da CLT.
§2º - Os professores dos cursos Livres (Formação Inicial e Continuada) terão sua remuneração referente ao 13º salário e recesso escolar calculada multiplicando-se o valor hora-aula pela média do número de
aulas ministradas durante o ano.
§3º - A rescisão do contrato de trabalho do professor de cursos Livres (Formação Inicial e Continuada), quando mantido no Senac/SC, conforme §3º da cláusula da composição da remuneração mensal, fará jus ao cálculo das verbas rescisórias sobre o último período efetivamente trabalhado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORME E CALÇADOS
Quando o uso de uniforme e calçados ou outro material for exigido pelo Senac/SC, este deverá fornecê- los ou custeá-los, sem qualquer ônus para o empregado.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO E OU ODONTOLÓGICO
O Senac/SC reconhecerá os atestados médicos e odontológicos fornecidos por credenciados do órgão previdenciário, pelo sindicato profissional, ou ainda por entidade de convênio, mantido pelo Senac/SC, ou de médico particular, quando especialista, não conveniado com os órgãos acima, desde que visados pelo médico da Entidade, caso o possua.
Parágrafo Único – Xxxxxx o trabalhador enviar o atestado médico em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
O Senac/SC não se opõe a sindicalização de seus empregados, inclusive os admitidos anteriormente à vigência desta norma, descontando em folha de pagamento as mensalidades e recolhendo-as ao Sindicato Profissional.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SINDICATO PROFISSIONAL
O Senac/SC não se opõe em liberar o funcionário para participar das atividades sindicais, quando solicitado, desde que o Senac/SC seja comunicado com antecedência e não venha a prejudicar as entregas de suas atividades laborais.
§1º - O Sindicato Profissional poderá ter acesso e contato com os empregados no local de trabalho.
§2º - É obrigatória a participação do Sindicato Profissional, nas negociações coletivas de trabalho entre os empregados e o Senac/SC, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão Sindical Profissional.
§3º - O Sindicato Profissional por meio de seus representantes legais afixará em quadros próprios, acessíveis aos empregados, suas notas e publicações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSEMBLÉIAS DA ENTIDADE DE CLASSE
Os professores ficam dispensados das aulas, sem prejuízo dos vencimentos, para comparecerem a reuniões, seminários, congressos e às assembleias de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar com antecedência a programação das mesmas.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DO QUADRO DE EMPREGADOS
Fica estabelecido que o Senac/SC remeterá ao sindicato profissional, relação dos integrantes de seu quadro de empregados, em ordem alfabética, com valor da contribuição sindical e assistencial, data de admissão, CPF, impressa ou eletronicamente, até trinta dias após o desconto.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS NOVOS
Qualquer pessoa que vier a ser empregado, mesmo que temporariamente, terá suas contribuições legais descontadas em folha pelo Senac/SC e recolhidas a Entidade Profissional competente. Salvo os auxiliares da administração escolar que comprovadamente já efetuaram o desconto obrigatório.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PARA O SINDICATO
Na folha de pagamento dos meses de novembro do ano 2016 e maio do ano 2017, o Senac/SC se obriga a descontar da remuneração dos empregados, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento), em cada mês, bem como a depositar os respectivos montantes na conta bancária do sindicato profissional convenente, por meio de guia própria por este fornecida, tendo como data limite o décimo (10) dia do mês subsequente.
§1º - Será garantido ao empregado, no momento da Assembleia, o direito de oposição ao desconto da contribuição prevista no caput desta cláusula, e para os que não puderam participar da assembleia, no período de 24 a 28 de outubro de 2016, no horário das 8h30min. às 12h e da 13h30min. às 18h, desde que em documento individual por ele assinado e protocolizado pessoalmente na sede do sindicato profissional, devendo entregar cópia da mesma ao Senac/SC onde trabalha, no prazo de até 15 (quinze) dias antes do desconto.
§2º - A obrigação descrita no caput desta cláusula se rege pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ementário nº 2038-3 de seguintes termos: contribuição Convenção Coletiva – A contribuição prevista em Convenção Coletiva, fruto do disposto no artigo 453, Alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta Magna”.
§3º - Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva da entidade profissional e da categoria representada, cuja decisão foi tomada em Assembleia Geral, cabendo tão somente ao Senac/SC o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§4º - O não recolhimento nas datas implicará ao Senac/SC multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PARTIDÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes acordantes com as atribuições de: registrar atas das negociações, acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste instrumento normativo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estipulada uma multa em favor do (a) auxiliar da administração escolar prejudicado (a), equivalente a R$ 471,23 (quatrocentos setetenta e um reais e vinte e três centavos) por infração, em razão do descumprimento das obrigações de fazer.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIA DO PROFESSOR
Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, fica reconhecido o dia 15 de outubro como “Dia do Professor”, considerado feriado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL
Os Sindicatos, em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o ASSÉDIO MORAL nos estabelecimentos de ensino, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento privado educacional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES
O professor que, além de suas atividades normais prestar outras atividades, deverá ser remunerado pelas horas em permanecer a serviço do estabelecimento.