ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000688/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/06/2024 MR029960/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.201804/2024-14 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/06/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000688/2024
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SIND DOS TRAB EM AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO CEARA, CNPJ n. 07.296.320/0001-80, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX; E
SOCIEDADE ANONIMA DE AGUA E ESGOTO DO CRATO, CNPJ n. 07.172.885/0001-55, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços deEsgotos, do Plano da CNTI, com abrangência territorial em Crato/CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A SAAEC pagará o piso salarial à base de 1,3 (um inteiro e três décimos) do salário mínimo nacionalmente unificado a partir de 1º de março de 2024, aos empregados concursados e efetivos.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A SAAEC reajustará os salários de seus empregados concursados e efetivos no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de março de 2024, incidente sobre o salário base do empregado em vigor na data da assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A SAAEC adiantará mensalmente 40% (quarenta por cento) do salário de cada trabalhador, até o dia 15 (quinze), e o restante até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS
O mês e o dia das férias serão acordados entre funcionários e a direção da SAAEC, prevalecendo o interesse da empresa, podendo ser fracionadas nos termos da Lei 13.467/2017.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
A SAAEC pagará o adicional de anuênio de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para cada ano trabalhado, limitado a 30% (trinta por cento) do seu salário base.
Parágrafo Único: O empregado que atingir o percentual de 30% (trinta por cento) fará jus a incorporação do anuênio, ficando a empresa, após a incorporação, isenta do pagamento do adicional em questão.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
A SAAEC fornecerá mensalmente a todos seus empregados vale alimentação no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais).
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
A SAAEC implantará um plano de saúde e odontológico para seus funcionários e pagará R$ 40%(quarenta por cento) do mesmo; ficando R$ 60%(sessenta por cento) à cargo do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - XXXXXXXX XXXXX/FARMÁCIA
A SAAEC efetivará convênio com farmácias para a venda de medicamentos ao longo do mês, até o limite de 30% (trinta por cento) do salário do empregado, a ser descontado na folha de pagamento do mês correspondente.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO DOENÇA
A SAAEC pagará ao empregado que estiver em gozo de benefícios previdenciários, um auxílio correspondente a 01 (um) Salário Mínimo Nacionalmente Unificado, que terá natureza indenizatória pago em parcela única, após o período de 04 (quatro) meses de afastamento, sendo considerado para seu cômputo os 15 (quinze) dias iniciais de recebimento do benefício a cargo da SAAEC.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
A SAAEC pagará um benefício no valor de R$ 70,00(setenta reais), como forma de Xxxxxxx Xxxxxx, aos filhos com idade de até 05 anos dos trabalhadores que se encontrarem regularmente matriculados, e aptos ao benefício, apresentar comprovante de frequência bimestralmente ao RH.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA BRADESCO
A SAAEC pagará um seguro vida em grupo, determinado Clube Vida Empresarial Bradesco, aprovado pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), conforme processo n° 10.005.240 100-09, que de acordo com:
Art. 3° - Garante o pagamento ao beneficiário em casos de:
a) Morte – 100%;
b) Invalidez acidente – 100%;
c) Morte do cônjuge – 20%;
d) Morte acidental – dobro da cobertura por morte.
Art. 4° - Valor estabelecido em R$ 2.701.818,48 (Dois milhões setecentos e um mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), dividido pelo número de trabalhadores informados a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social).
Parágrafo único: A SAAEC disponibilizará uma cópia da apólice de seguro acima citada que poderá ser afixada em local visível aos trabalhadores, ou encaminhada por via digital no formato PDF a cada trabalhador que solicitar por escrito ao setor financeiro.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRODUTIVIDADE
A SAAEC pagará a partir de 1º (primeiro) de março de 2024, a título de produtividade um percentual de 10% (dez por cento) para os empregados que recebem até 01(um) salário mínimo nacionalmente unificado; 7% (sete por cento) para os empregados que recebem acima de 01(um) até 02 (dois) salários mínimos nacionalmente unificado e 4% (quatro por cento) para os empregados que recebem acima de 02(dois) salários mínimos nacionalmente unificado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
A SAAEC garantirá o pagamento das horas extras com acréscimo de pelo menos 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Podendo as partes entrarem em acordo sobre a compensação das horas trabalhadas.
Parágrafo Único: Aos empregados submetidos a escala de trabalho 12/36 fica assegurado o pagamento das horas extras no percentual de 100% (cem por cento) quando o dia trabalhado coincidir com feriado nacional, estadual ou local e 50% (cinquenta por cento) nos pontos facultativos municipais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE TURNO
A SAAEC poderá implantar as seguintes jornadas de trabalho em turnos fixos:
- De 12(doze) horas no sistema de 12/36(doze por trinta e seis), sem direito a hora extra, salvo se ultrapassar 180 (cento e oitenta) horas para os empregados concursados ou efetivos e 220 (duzentos e vinte) horas para os que ingressaram na SAAEC após 2009,
- De 6 (seis) horas de labor diário ininterrupto;
Parágrafo Primeiro: Os intervalos intrajornadas podem ser pactuados, mediante acordo individual, com duração de 1(uma)hora.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A SAAEC pagará Auxílio Funeral em importância correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), por morte do empregado ou de seus dependentes assim considerados: marido/esposa ou companheira habilitada na Previdência Social, filho ou filha menor de 21 (vinte e um) anos e filhos inválidos de qualquer idade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - XXXXXXXX XXXXX/SESC
A SAAEC efetivará convênio com a entidade social SESC – Serviço Social do Comércio, possibilitando o gozo aos seus empregados a todas as atividades oferecidas pela instituição sem ônus para a empresa, desde que não exista incompatibilidade com a jornada de trabalho do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FILHOS ESPECIAIS
A SAAEC pagará mensalmente um auxílio, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que terá natureza indenizatória, para empregado(a) que possua filho(a) portador de necessidades especiais, conforme relação a seguir:
I- Deficiência física: redução ou ausência de função física nos casos de: tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia e diplegia;
II- Deficiência visual: cegueira considerada como ausência total de visão ou acuidade visual ou para aquele cujo campo visual seja menor ou igual a 20%;
III- Deficiência mental: excepcional ou em tratamento fisioterápico, fonoterápico, psicoterápico ou psiquiátrico, ou que participe de qualquer programa de duração ou reabilitação de caráter continuado, transtorno do espectro autista (TEA);
IV- Demais doenças: alienação mental, paralisia irreversível, cardiopatia grave, hepatopatia, hemofilia, hidrocefalia, epilepsia de difícil controle.
Parágrafo Primeiro – É vedada a concessão de mais de um auxílio em prol do mesmo beneficiário e empregado.
Parágrafo Segundo – O benefício será contabilizado a partir da entrega da documentação, com laudo médico, junto ao setor dos recursos humanos e a aprovação da diretoria da SAAEC em até 30 (trinta) dias. Devendo o pagamento iniciar no mês seguinte ao da aprovação.
Parágrafo Terceiro - O beneficiário do auxílio anualmente deverá se submeter à perícia médica, a ser realizada por profissional da área específica da deficiência, na data base do acordo, sendo obrigatório a exibição de atestado atualizado, expedido pelo médico que o (a) acompanha.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS INDENIZAÇÕES PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS
Fica a SAAEC obrigada a fornecer, a título de indenização por utilização de veículo pessoal, que seja utilizado para o deslocamento do empregado entre as unidades descentralizadas, a quantia de 10 (dez) litros de combustível por mês, a depender da distância do trajeto efetuado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO EM CONCURSO
A admissão de pessoal na SAAEC se fará exclusivamente mediante concurso público ou processo seletivo simplificado, cabendo ao SINDIAGUA indicar um representante junto à comissão responsável no sentido de acompanhar a aplicação das provas em todo o processo de recrutamento e seleção, ressalvando os cargos de livre nomeação e exoneração previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem assim os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e da SAAEC, nos termos do inciso II e IX do Art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único: A SAAEC enviará ao presidente do SINDIÁGUA, relação de todos os cargos de livre nomeação e exoneração, bem como dos cargos de gerente e coordenadores de setor e percentual dos cargos concursados e comissionados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A SAAEC concederá a seus empregados, quando do gozo de férias, um adicional de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração, conforme assegura a Constituição Federal e legislação vigente.
Parágrafo único: Fica garantido que, em caso de conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) dos dias em que o empregado terá direito ao gozo de férias, será pago o adicional previsto no caput desta cláusula, referente aos dias convertidos em abono.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE NOTURNO
A SAAEC colocará à disposição dos empregados que prestam serviços eventuais e extraordinários noturnos, transportes para que os mesmos possam se deslocar para suas residências, quando a conclusão do serviço ocorrer após as 22h.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUEBRA DE MATERIAL
É permitido o desconto salarial por quebra de material, por acidente de trânsito ou de qualquer equipamento no exercício da atividade, quando decorrer de culpa comprovada do empregado ou ante a recusa de apresentação dos objetos danificados, bem assim, será permitida o desconto pertinente a multas decorrentes de transgressão à legislação de trânsito.
Parágrafo único – Fica acordado que o percentual máximo para desconto mensal é de 20% (vinte por cento) incidente sobre a remuneração do empregado, durante o número de meses necessários à obtenção do valor integral do objeto danificado/quebrado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA CONCURSO PÚBLICO/VESTIBULAR
Os empregados da SAAEC, que se submeterem a exame vestibular e/ou concurso público serão dispensados do serviço, nos dias designados para realização dos referidos exames, sem prejuízo de sua remuneração, desde que comuniquem previamente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, aos seus respectivos chefes, apresentando o comprovante de sua participação em até 03 (três) dias após a realização do certame.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO
A SAAEC e o Sindicato, em consonância com a portaria nº 373/2011 do MTE, acordam que os sistemas de ponto eletrônico utilizados para registro das marcações da jornada de trabalho são considerados e aceitos como instrumento válido e legal para aferição da frequência dos empregados da empresa acordante.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCCR
A SAAEC se compromete a analisar o Plano de Cargos e Carreira apresentado pelo Sindicato dos Empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
A SAAEC liberará o empregado, pelo período de 4 dias corridos em virtude do óbito de familiares em linha reta até o segundo grau, devendo o empregado apresentar a certidão de óbito até o 30o (trigésimo) dias após o falecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
A SAAEC fornecerá 02 (duas) fardas completas, anualmente a seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BRIGADA
A SAAEC concederá cursos de formação aos empregados que quiserem integrar a brigada voluntária.
Parágrafo único – Fica acordado que os empregados que de forma espontânea se habilitarem a integrar o quadro da brigada voluntária da SAAEC, não farão jus ao recebimento do adicional de periculosidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de cada empregado será emitido pela SAAEC, observando as normas legais vigentes.
Parágrafo Primeiro: A SAAEC buscará os recursos técnicos disponíveis para o registro da exposição a riscos ocupacionais de forma qualitativa e quantitativa de maneira a assegurar aos seus trabalhadores o direito à Aposentadoria Especial como previsto na legislação.
Parágrafo Xxxxxxx: O SINDIAGUA encaminhará um profissional técnico, o qual juntamente com um agente fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego e profissional do jurídico e técnico da SAAEC, verificará a viabilidade de funções/atividades insalubre ou perigosa, bem como outras correlatas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Fica acordado que o empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário, deverá comunicar ao setor de recursos humanos o início de sua vigência até 02(dois) dias após a sua concessão, caso assim não proceda os dias de ausência serão considerados faltosos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FOLGA ANIVERSÁRIO
A SAAEC concederá um dia de folga ao empregado no dia da passagem do seu aniversário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA DOS OPERADORES BOMBA
A SAAEC construirá muros ou um outro tipo de proteção nas casas de bomba, em altura ideal, e com obstáculos necessários para garantia da segurança do patrimônio da empresa e da integridade física dos Empregados que prestam serviços nesses locais, além de disponibilizar banheiros químicos, junto às caixas de distribuição, dentro das
possibilidades financeiras da empresa e viabilidade técnica considerando o potencial de poluição dos mananciais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE
A SAAEC garantirá o desconto em folha de pagamento dos empregados filiados ao sindicato, em favor do SINDIAGUA das mensalidades, repassando-as através de apresentação do boleto, mediante prévia autorização por escrito do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - OCORRÊNCIA DE PESSOAL
A SAAEC fornecerá ao SINDIAGUA uma relação de todos os empregados com os números de suas respectivas CTPS, e data de admissão, desde que autorizado pelos empregados em consonância com a Lei Geral de Proteção dos Dados.
Parágrafo Único: A SAAEC fornecerá ainda, bimestralmente, relatório com todas as ocorrências de pessoal, admissão, aposentadorias, falecimentos, licenças, mandatos eletivos e outros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
A SAAEC permitirá a colocação de quadro para fixação de avisos, editais, cartazes e outros, do SINDIAGUA em local de ampla visualidade, ficando vedado o uso de tal meio, para exposição de material que não tenha relação com os interesses do conjunto dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REUNIÃO SEMESTRAL
A Diretoria da SAAEC se compromete a receber, semestralmente à Diretoria do SINDIAGUA, para tratar de assuntos referentes à categoria, mediante prévio agendamento, ficando a escolha da data e horário a critério da empresa acordante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REALOCAÇÃO DE PESSOAL
A SAAEC assegura que, no seu esforço de modernização e dentro de sua política de busca de inovação tecnológica e em virtude da concessão, promoverá quando necessário, a realocação dos empregados envolvidos, proporcionando treinamentos nas novas funções, respeitada as condições específicas, tabelas salariais e regimes de trabalho dessas novas funções.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA ACOMPANHAMENTO
A SAAEC liberará o empregado, com a devida comprovação através de atestado médico, pelo prazo de 3 dias úteis, no transcurso de 01 (um) ano, para acompanhamento de pais, cônjuge, filhos ou companheiro(a), que se encontre internado em tratamento hospitalar, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Fica facultado a SAAEC conceder ao empregado concursado ou efetivo, o afastamento das suas atividades por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado uma vez por
igual período. Devendo este, manifestar o interesse em prorrogar o prazo, antes de findo o período de licença já concedido.
Parágrafo Primeiro: A licença, uma vez deferida, não pode ultrapassar o prazo de 03 (três) anos consecutivos, incluindo a prorrogação.
Parágrafo Segundo: A licença versada na presente cláusula não poderá ser deferida aos aposentados.
Parágrafo Xxxxxxxx: Durante a licença, o funcionário não receberá remuneração, porém terá assegurada a sua vaga, podendo retornar após findo o prazo da licença concedida.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIRETOR REPRESENTANTE
O SINDIAGUA indicará imediatamente após a assinatura do presente Acordo Coletivo, o diretor de que trata o artigo 98, da Lei Orgânica do Município de Crato-CE, que ordena: Art. 98 - As Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações controladas pelo Município:
I) ...., ;
II) ..., ;
III) Terão um de seus DIRETORES indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores da categoria, cabendo à Lei definir os limites de sua competência e atuação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES PARA REUNIÃO
A SAAEC liberará para a reunião mensal do SINDIAGUA os Diretores e Representantes Sindicais, a conveniência do serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS E DIRETORES PARA CONGRESSOS E CURSOS
A SAAEC liberará seus empregados para participarem de cursos, seminários e outros eventos de interesse da categoria, eleitos em assembleia e/ou indicados pela entidade sem ônus de qualquer natureza para os mesmos, considerando a conveniência com o serviço e condições financeiras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIRETOR LIBERADO
A SAAEC liberará para execução de atividades sindicais, de acordo com a conveniência do serviço, o Diretor Regional do SINDIAGUA, indicado pela diretoria, para atividades de curta temporada.
Parágrafo Único: A SAAEC dispensará o diretor sindical, e na falta deste, o seu suplente, das suas atividades laborais, por um período de uma tarde preferencialmente na quarta- feira que ficará a disposição para atender as demandas dos trabalhadores.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PLANILHAS DE CUSTO
A SAAEC divulgará arrecadação e despesas, a cada exercício financeiro, para seus empregados e comunidade, acompanharem a arrecadação e os investimentos da empresa discriminando receitas e despesas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DOS ACORDOS ANTERIORES
Ficam mantidas todas as conquistas e vantagens conquistadas e consolidadas nas cláusulas constantes no presente acordo, até a conclusão do próximo acordo coletivo.
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