ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000045/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 21/01/2020 MR061180/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.100007/2020-45 |
DATA DO PROTOCOLO: | 06/01/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000045/2020
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC, CNPJ n.
77.910.255/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX;
E
CENTRO DE RECUPERACAO NOVA ESPERANCA CERENE, CNPJ n. 79.372.108/0003-27,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXX ;
CENTRO DE RECUPERACAO NOVA ESPERANCA CERENE, CNPJ n. 79.372.108/0001-65,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXX ;
CENTRO DE RECUPERACAO NOVA ESPERANCA CERENE, CNPJ n. 79.372.108/0004-08,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXX ;
CENTRO DE RECUPERACAO NOVA ESPERANCA CERENE, CNPJ n. 79.372.108/0002-46,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXX ;
CENTRO DE RECUPERACAO NOVA ESPERANCA CERENE, CNPJ n. 79.372.108/0006-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ESTADUAL
Fica assegurado aos empregados da entidade, observado o parágrafo primeiro, o Piso Estadual, devido à categoria profissional referidas no item IV – empregados em estabelecimentos de cultura, na forma da Lei Complementar 459/2009.
§1º - Como estímulo ao emprego e em especial pela (re)inserção ao mercado de trabalho, fica estabelecido que durante os primeiros 18 (dezoito) meses de contrato de trabalho, o piso salarial será equivalente ao salário mínimo nacional, previsto na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015.
§ 2º - Fica permitida a remuneração proporcional às horas contratadas, quando inferiores à carga horária máxima legalmente permitida ou estabelecida pelo empregador.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados do Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE serão reajustados em 1º de outubro de 2019, sobre o salário vigente em 30/09/2019, mediante a aplicação de 3,00% (três por cento), permitida a compensação das antecipações havidas no período de doze meses imediatamente anterior.
Parágrafo único: Para os empregados admitidos a partir de outubro de 2018, o reajuste poderá ser aplicado de forma proporcional em relação à data de admissão.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO
O Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE fornecerá aos seus empregados discriminativo de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Ao empregado em gozo de auxílio doença previdenciário ou acidentário, com início antes da vigência do acordo, fica assegurada a complementação entre o 13º salário pago pela previdência social e o 13º salário pago pela Entidade.
Gratificação de Função CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado exercente da função de caixa perceberá mensalmente, a título de quebra de caixa, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário.
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE, concederá adicional noturno no horário compreendido entre 22:00 e 05:00 horas, de 30% (trinta por cento). Cumprida integralmente a
jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Auxílio Saúde CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
O Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE manterá o Plano de Assistência Médica – Plano Básico Local - UNIMED e AGEMED para todos os empregados no Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE, que desejarem aderir, garantindo o custeio em percentual não inferior a 30% (trinta por cento).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE entregará aos seus empregados a cópia do contrato de experiência, que sempre será celebrado por escrito.
Parágrafo Único — O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a concessão do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE fornecerá aos seus empregados uma via do contrato de trabalho, quando celebrado por escrito, independentemente da anotação na CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
O Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE fica obrigado a promover a anotação em CTPS do empregado, de forma física ou digital, o salário correspondente à função do cargo efetivamente exercido.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, de iniciativa de ambas as partes, no caso de o empregado obter novo emprego antes do término do referido aviso, mediante declaração do novo empregador, recebendo o empregado, em tais casos, o proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Caso seja exigido o cumprimento do aviso, este não será superior a 30 dias, sendo indenizados os dias restantes, com a integração no tempo de serviço.
Parágrafo Único - Nos casos em que o aviso prévio tenha sido desconto do empregado (reavido), o prazo de 30 dias será considerado como tempo de serviço para todos os efeitos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas ao empregado estudante nos horários de exames regulares ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente, pré avisando o CERENE com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação oportuna.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego ao trabalhador alistado para prestação de serviço militar obrigatório, a partir do recebimento pelo CERENE, da notificação de que será efetivamente incorporado, até 60(sessenta) dias após sua dispensa ou desincorporação, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As horas excedentes da duração semanal do trabalho, prestadas em dias de repouso, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração relativa ao repouso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica facultado ao CERENE dilatar a jornada diária de trabalho do Empregado em até 02 (duas) horas, mediante o pagamento das horas excedentes, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), ou a proceder a sua oportuna compensação no prazo máximo de um ano, em conformidade com o parágrafo 2º do art. 59 da CLT.
§ 1º – Fica assegurado a dilatação da jornada diária de trabalho de segunda a sexta-feira, sem acréscimo de salário, para compensar o trabalho do sábado, salvo quando recair feriado no sábado, ocasião em que não haverá a dilatação no curso da semana.
§ 2º - Nas atividades que exijam trabalho aos finais de semana (domingos e feriados), em regime de plantão, será permitida a compensação destas horas, sem acréscimo de salário, com folgas em outros dias, estabelecido por meio de escala de revezamento, previamente organizada e afixada em quadro de aviso, assegurado no mínimo um domingo de folga por mês.
§ 3º - Em consonância com o art. 71 e 611-A da CLT, as partes poderão acordar, em contrato individual de trabalho, intervalo xxxxxxxxxxxx xx xx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) minutos, e podendo exceder a 2 (duas) horas, desde que não prejudique o intervalo interjornada de que trata o art. 66 da CLT.
§ 4º - Fica permitida a todos os empregados do CERENE a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA 12 X 36
Nas atividades de vigia, portaria, recepção, hospedagem, saúde, centros de internação, abrigos e similares, será permitida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora. A jornada deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, bem como o intervalo para refeição e repouso.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA A(O) EMPREGADA(O)
Será abonada a falta da(o) empregada(o) no caso de necessidade de consulta médica a dependente legal com até 14 anos de idade, e sem limite de idade quando se tratar de pessoa com deficiência, mediante comprovação por declaração médica.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço será assegurado o direito a férias proporcionais (Enunciado 261, TST).
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E CALÇADOS
Serão fornecidos uniformes e calçados aos empregados, gratuitamente, quando o CERENE exigir o seu uso, ficando a cargo do empregado a sua higienização e conservação.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
Os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do SUS serão aceitos pelo Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE, observadas as disposições da Portaria Ministerial nº 3291, de 20 de fevereiro de 1984, do Ministério do Estado da Previdência Social, desde que o Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE não disponha de serviço médico para seus empregados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISOS E COMUNICAÇÕES
O Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE destinará local apropriado para colocação de quadro de avisos e comunicações de assuntos de interesse da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre o Centro e seus empregados.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE deverá enviar ao Sindicato a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Sindical, Contribuição Assistencial e Mensalidade, com os respectivos dados de cada empregado (nome, salário, valor do recolhimento) até 30 (trinta) dias após o recolhimento.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
O Centro de Recuperação Nova Esperança descontará de todos os seus empregados abrangidos por este instrumento coletivo, a título de Contribuição Negocial, na conformidade do art. 513 letra "e" da Consolidação das Leis do Trabalho, a importância equivalente a 3% (três por cento) limitado a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) do salário no mês de março/2020, recolhendo as quantias até o dia 10 do mês seguinte após o desconto, mediante guia fornecida ou disponibilizada pelo SENALBA-SC.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
O Centro de Recuperação Nova Esperança recolherá até o dia 10 de janeiro de 2020, a título de Contribuição Negocial Patronal, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) anuais.
Parágrafo Único – A Contribuição acima será paga através de guia própria, fornecida pela Entidade Sindical Econômica – SECRASO-SC.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXCLUSÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE fica excluído da Convenção Coletiva de Trabalho – 2019/2020, relativa à data-base de outubro.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PENALIDADE
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) da remuneração do empregado pelo descumprimento de qualquer Cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo a mesma em favor da parte prejudicada.
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Presidente
SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
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Presidente
CENTRO DE RECUPERACAO NOVA ESPERANCA CERENE
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Presidente
CENTRO DE RECUPERACAO NOVA ESPERANCA CERENE
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Presidente
CENTRO DE RECUPERACAO NOVA ESPERANCA CERENE
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Presidente
CENTRO DE RECUPERACAO NOVA ESPERANCA CERENE
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Presidente
CENTRO DE RECUPERACAO NOVA ESPERANCA CERENE
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.