CONTRATO ADMINISTRATIVO
Pregão Eletrônico CRCPR nº 98/2022
CONTRATO PARA SUBSCRIÇÃO DE LICENÇAS DE USO DO SOFTWARE MICROSOFT OFFICE 365 PARA O CRCPR, QUE ENTRE SI FIRMAM O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ, E A EMPRESA GOLDENHARD COMÉRCIO DE COMPONENTES DE INFORMÁTICA EIRELI.
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ – CRCPR, autarquia federal da administração indireta, criada pelo Decreto-lei 9.295/46, registrado no CNPJ/MF sob o n.º 76.592.559/0001-10, com endereço na Rua XV de novembro, 2.987, em Curitiba–PR, representada neste ato pelo seu presidente contador LAUDELINO JOCHEM, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa GOLDENHARD COMÉRCIO DE COMPONENTES DE INFORMÁTICA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ/MF sob o n.º 00.277.766/0001-18, estabelecida na cidade de São José dos Pinhais-PR, na Xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada por XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, portador da Cédula de Identidade n.º , inscrito no CPF/MF sob o n.º , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e avençado o presente, com fulcro na Lei 8.666/93 e demais consectários legais, mediante as seguintes cláusulas e condições a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação de empresa especializada para subscrição de 65 (sessenta e cinco) licenças de uso do software Microsoft Office 365 E-3 Governo, para o período mínimo de 12 meses, para o CRCPR, conforme especificações do grupo único do Anexo I, do Edital de Licitação
– Pregão Eletrônico CRCPR nº 98/2022.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
A presente contratação obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que integram o Processo acima citado, do CRCPR, e que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato:
a) Edital PREGÃO ELETRÔNICO nº 98/2022 e seus Anexos;
b) Documentos de PROPOSTA COMERCIAL E HABILITAÇÃO apresentados pela ora CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O Contrato terá vigência de 01 (um) ano a partir da data de assinatura e poderá ser prorrogado nos termos do art. 57, IV da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por funcionário do CRCPR especialmente designado por meio de portaria. 1
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização será exercida no interesse do CRCPR e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o fornecimento dos produtos, se em desacordo com este contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA se obriga a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários na contratação objeto do presente contrato, até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor inicial atualizado.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além do fornecimento dos equipamentos para a perfeita execução do objeto do presente contrato, obriga-se a:
I. Responsabilizar-se integralmente pela renovação e ativação das licenças de uso, nos termos da legislação vigente, de acordo com a quantidade, qualidade e demais especificações e condições constantes deste Contrato e do Anexo I do Edital de Pregão CRCPR nº 98/2022;
II. Cumprir os prazos para subscrição e ativação das licenças de uso, em consonância com o disposto no Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico CRCPR nº 98/2022.
III. Prestar as informações solicitadas pelo CRCPR quanto ao serviço de suporte técnico;
IV. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
V. Arcar com todos os custos necessários ao fornecimento do objeto contratado;
VI. Sujeitar-se à mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do Fiscal do Contrato designado pelo CONTRATANTE, para fins de acompanhamento da execução do Contrato.
VII. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do presente contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
VIII. Caso efetue a subscrição irregular de licenças, a CONTRATADA é a única responsável pelo mesmo e deverá substituí-los em até 5 (cinco) dias úteis, às expensas da CONTRATADA, a partir de sua notificação cuja inobservância pode caracterizar infração contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 8.666/93, são obrigações da CONTRATANTE:
I. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais, termo de referência, edital, anexos e os termos de sua proposta;
II. Exercer a fiscalização do contrato por servidores especialmente designados e documentar as ocorrências havidas;
III. Porporcionar à CONTRATADA as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar normalmente os serviços contratados; 2
IV. Prestar aos funcionários da CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados;
V. Efetuar os pagamentos devidos;
VI. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial, aplicação de sanções, alterações e repactuações do mesmo, quando for o caso;
VII. Aplicar as sanções administrativas, quando se fizerem necessárias.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do Orçamento Geral do CRCPR para o exercício de 2022, Projeto 5010, conta nº 6.3.2.1.05.01.002 (softwares).
CLÁUSULA NONA – DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela subscrição das licenças constantes do grupo único do Anexo I, do Edital de Pregão Eletrônico CRCPR nº 98/2022, o valor global de R$ 97.695,00 (noventa e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais) para 65 (sessenta e cinco) licenças de uso, o que corresponde ao valor unitário de R$ 1.503,00 (um mil, quinhentos e três reais) por licença.
CLÁUSULA DEZ - DO PAGAMENTO
O pagamento pelo fornecimento do objeto da licitação, depois de atestado pela fiscalização do contrato, será efetuado pelo CRCPR até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao da apresentação e aceitação dos documentos de cobrança correspondentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será efetivado por meio de sistema eletrônico, à ordem do favorecido, no banco, agência e conta designados, ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, não podendo ser imposta qualquer espécie de multa moratória ou juros moratórios por demora de até 3 (três) dias úteis que ultrapassar a data de vencimento, após a data da referida Ordem Bancária, se a mesma foi emitida tempestivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos, mediante emissão de qualquer ordem bancária, serão realizados desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Juntamente com as notas fiscais/faturas, deverão ser apresentadas as certidões negativas de débitos, devidamente atualizadas, junto ao FGTS, Receita Federal, Tribunal Superior do Trabalho, comprovante de optante do SIMPLES NACIONAL, se for o caso.
PARÁGRAFO QUARTO - A critério da CONTRATANTE, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de responsabilidade da CONTRATADA para consigo, relativas a multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência da irregular execução contratual ou para ressarcimento de eventuais danos ocasionados e assumidos pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO - Os eventuais atrasos de pagamento, por culpa da CONTRATANTE, gera à CONTRATADA o direito à atualização financeira desde a data final do período de
adimplemento até a data do efetivo pagamento, tendo como base a taxa que estiver em 3
vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, pro rata
tempore die, de forma não composta, devendo os cálculos dos encargos, de cada mês, serem feitos utilizando-se a taxa do mês anterior ao da apuração desses encargos, em conformidade com o art. 406 da Lei nº 10.406/02 – Código Civil.
PARÁGRAFO SEXTO - A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas de preços.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para o objeto desta licitação, conforme Instrução Normativa SRF 1234/2012 ou outra norma que venha a substituí-la. Cabe a CONTRATADA o destaque destes impostos no corpo das notas fiscais emitidas.
PARÁGRAFO OITAVO - Não haverá a retenção prevista no subitem anterior caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), instituído pela Lei no 9.317/96, ou encontre-se em uma das situações elencadas no artigo 25 da Instrução Normativa SRF nº 1234/2012 ou outra norma que venha a substituí-la.
PARÁGRAFO XXXX – Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus à CONTRATANTE.
CLÁUSULA ONZE – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Em caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual, comportamento inidôneo ou não veracidade das informações prestadas, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes sanções administrativas, garantida prévia defesa:
I – Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretarem prejuízos significativos para a CONTRATANTE;
II – Multas (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, por meio de Documento de Arrecadação, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela CONTRATANTE):
a) de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor da Autorização de Fornecimento, limitada a incidência a 05 (cinco) dias. Após o quinto dia e a critério do CRCPR, no caso de cumprimento com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) de 10% (dez por cento) sobre o valor da Autorização de Fornecimento ou Contrato, em caso de atraso no cumprimento, por período superior ao previsto na alínea “a” deste inciso, limitado a 15 (quinze) dias, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
c) de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida ou atraso no cumprimento superior a 15 (quinze) dias, não estando prejudicada a adoção dos
procedimentos necessários para a devolução do montante pago à 4
CONTRATADA;
III – Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o CRCPR, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
IV – Impedimento de licitar e contratar com a União e, se for o caso, descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, da licitante que falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a sanção, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e no Edital de Licitação e das demais cominações legais.
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da respectiva notificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As sanções serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso de impedimento de licitar e contratar com a União, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e no Contrato e das demais cominações legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de
5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a CONTRATADA fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da CONTRATADA o valor devido será abatido da garantia. Sendo a garantia insuficiente, o valor complementar será cobrado de forma administrativa e/ou judicial.
PARÁGRAFO QUARTO - As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – A multa, aplicada após trâmite administrativo, poderá deixar de ser aplicada quando, comprovadamente, o atraso decorrer de caso fortuito ou motivo de força maior.
PARÁGRAFO SEXTO – A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O CRCPR, na aplicação de sanções, levará em consideração a efetiva gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como, o real dano causado ao Conselho, de acordo com a classificação abaixo:
I. FALTAS LEVES: puníveis com a aplicação da penalidade de advertência e/ou multa conforme percentual estabelecido no item II, alínea “a”, desta Cláusula, caracterizando-se pela inexecução parcial de deveres de pequena monta, assim entendidas como aquelas que não acarretam prejuízos relevantes aos serviços da Administração e a despeito delas, a regular prestação dos serviços não fica inviabilizada.
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II. FALTAS MÉDIAS: puníveis com a aplicação das penalidades de advertência e multa conforme percentual estabelecido no item II, alínea “b”, desta Cláusula, caracterizando-se pela inexecução parcial ou total das obrigações que acarretam prejuízos aos serviços da Administração, inviabilizando total ou parcialmente a execução do contrato, notadamente em decorrência de conduta culposa da CONTRATADA.
III. FALTAS GRAVES: puníveis com a aplicação das penalidades de multa conforme percentual estabelecido no item II, alínea “c”, desta Cláusula e poderá haver impedimento de licitar e contratar com a União, Distrito Federal, Estados e Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, caracterizando-se pela inexecução parcial ou total das obrigações que acarretam prejuízos relevantes aos serviços da Administração, inviabilizando a execução do contrato em decorrência de conduta culposa ou dolosa da CONTRATADA.
PARÁGRAFO OITAVO – Para gradação das penalidades indicadas nos subitens I, II e III do parágrafo anterior será utilizada a seguinte tabela:
CONDUTAS QUE ENSEJAM A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE | NATUREZA DA FALTA |
Não fornecer os produtos em estrita obediência às condições estabelecidas no Termo de Referência e neste contrato | Grave |
Não providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo Fiscal do Contrato quanto à execução contratual | Média |
Não autorizar a recusa imediata dos equipamentos que apresentarem emendas, rasuras, vícios, defeitos, violações, inadequações ou estiverem em desacordo com a Autorização de Fornecimento ou Contrato Simplificado emitido pelo CRCPR, às expensas da CONTRATADA. | Grave |
Não se responsabilizar por todas as despesas obrigatórias, e demais, conforme descritas no item OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. | Grave |
Não se responsabilizar por todo e qualquer dano ou extravio, deixando de assumir o ônus e a execução dos respectivos reparos ou substituições. | Grave |
Não dar ciência ao CRCPR, imediatamente e por escrito, de toda e qualquer anormalidade que verificar na execução do contrato. | Leve |
Veiculação de publicidade acerca do Contrato, salvo se houver prévia autorização do CRCPR | Média |
Não zelar pela destinação, integridade e sigilo dos materiais a serem entregues. | Média |
Não prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE, atendendo às solicitações nos prazos especificados. | Leve |
Não manter, durante todo o período de vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação que ensejaram sua contratação. | Média |
Não disponibilizar uma conta de e-mail para fins de comunicação entre as partes, bem como, endereço comercial e telefone de contato. | Leve |
CLÁUSULA DOZE – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quanto à sua forma, a rescisão poderá ser:
a) por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os procedimentos de rescisão contratual, tanto os amigáveis, como os determinados por ato unilateral da CONTRATANTE, serão formalmente motivados, asseguradas à CONTRATADA, na segunda hipótese, o exercício do contraditório e ampla defesa, mediante prévia e comprovada intimação da intenção da Administração para quê, se o desejar, a CONTRATADA apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento e, em hipótese de não acatamento da defesa, interponha recurso hierárquico no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação comprovada da decisão rescisória.
CLÁUSULA TREZE – DO TRATAMENTO DE DADOS PELO CRCPR
A CONTRATANTE, com fundamento no art. 7º, incisos II e V, da Lei nº 13.709/2018 realizará a guarda de dados pessoais vinculados à CONTRATADA, contemplando os dados de seus dirigentes, representantes e afins, bem como de outras informações cedidas, necessários à identificação e cumprimento do presente contrato, procedendo à classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, arquivamento, armazenamento, eliminação, comunicação, transferência e demais formas de tratamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os dados serão disponibilizados para acesso público, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.666/93 e previsões contidas na Lei de Acesso à informação (Lei nº 12.527/2011), ressalvadas as hipóteses de proteção previstas na legislação.
CLÁUSULA QUATORZE – DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná, para dirimir as questões oriundas da aplicação e interpretação do presente contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justas e convencionadas, as partes assinam o presente, em duas vias de igual teor e forma.
Curitiba, 1º de novembro de 2022.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ LAUDELINO JOCHEM
Presidente CONTRATANTE
GOLDENHARD COMÉRCIO DE COMPONENTES DE INFORMÁTICA EIRELI
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Representante Legal CONTRATADA
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