ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
Pelo presente Instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, de um lado a Primeira Acordante ÁGUAS DE MINEIROS DO TIETÊ CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE
SANEAMENTO LTDA.(“Primeira Acordante”), Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 09.097.060/0001-49, neste ato representada por seus Diretores, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, brasileiro, separado judicialmente, administrador, portador da Cédula de Identidade RG nº 6567862-X e Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, administrador, administrador, portador da Cédula de Identidade RG nº 33.702.163-6, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO
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DE SÃO PAULO – SINTAEMA (“Segundo Acordante”), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 43.556.877/0001-76 e Código Sindical nº004.141.88796-9, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0.000, Xxx Xxxxx/XX, XXX: 00000-000, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx;
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (“Acordo Coletivo”), estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
1. ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
1.1. O presente Acordo Coletivo, aplicável no âmbito da Primeira Acordante, abrangerá as categorias de Água, Esgoto e Meio Ambiente, com abrangência territorial em Guará/SP.
2. VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
2.1. O presente Acordo Coletivo terá vigência no período compreendido entre 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e terá como data-base da categoria todo dia 01º de maio.
3. REAJUSTE SALARIAL
3.1. A partir de 1º de maio de 2023, a Primeira Acordante concederá aos seus funcionários, representados pelo Segundo Acordante, um reajuste salarial na base de 4,69
% (quatro inteiros e sessenta e nove por cento), incidentes sobre os salários vigentes no dia 30 de abril de 2023.
3.2. Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados.
3.3. Os percentuais de reajuste pactuados no “caput” desta cláusula serão aplicados em todos os níveis salariais.
3.4. A partir de 1º de maio de 2023 os pisos da categoria serão os seguintes:
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a) O PISO DA CATEGORIA será de R$ 1.898,91 (mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos) mensais, valor este aplicável aos cargos de auxiliares administrativos em geral, faxineiros, serviços gerais e leituras;
b) Para os trabalhadores que estejam em transição de formação profissional entre uma função não qualificada e uma qualificada, institui-se o cargo de MEIO OFICIAL, o qual é aplicável aos ajudantes de encanador, analistas administrativos, auxiliar de laboratório, aos quais se aplicam o salário de R$ 2.063,02 (dois mil e sessenta e três reais e dois centavos) mensais;
c) Para os trabalhadores qualificados, quais sejam: Supervisores, Coordenação, Gestão, Analista de Laboratório e demais profissionais qualificados não relacionados, qual aplica-se o salário de R$ 2.309,98 (dois mil trezentos e nove reais e noventa e oito centavos) mensais.
4. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
4.1. A Primeira Acordante fornecerá comprovantes de pagamento a seus funcionários com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
4.2. Os comprovantes de pagamento poderão ser substituídos pelos holerites.
5. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
5.1. Fica permitido à Primeira Acordante realizar, mensalmente, o desconto em folha de pagamento de: (i) seguro de vida em grupo; (ii) vale-transporte; (iii) planos médicos e odontológicos com participação dos empregados nos custos; (iv) alimentação; (v) convênio com supermercados; (vi) medicamentos; (vii) convênios com assistência médica; e (viii) clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
5.2. Desde o dia 1º de abril de 2021, a Primeira Acordante passou a oferecer aos seus funcionários e dependentes, um plano de saúde que passou a operar na modalidade de coparticipação.
6. ADIANTAMENTO SALARIAL
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6.1. A Primeira Acordante poderá conceder aos seus funcionários um adiantamento salarial (“Vale”) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia vinte de cada mês ou útil subsequente, caso recaia em sábados, domingos ou feriados, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente, desde que autorizado pelo trabalhador.
7. DO VALE ALIMENTAÇÃO
7.1. A Primeira Acordante se obriga a fornecer a seus funcionários uma alimentação subsidiada que consistirá em:
VALE ALIMENTAÇÃO: Valor a ser pago por meio de cartão magnético, equivalente a uma cesta básica, o qual foi fixado de R$ 575,21 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos) mensais, a partir de 1º de maio de 2023;
7.2. Fica facultado à empregadora efetuar descontos cumulativos de 5% (cinco por cento) no valor do Vale Alimentação para cada falta injustificada do funcionário, até o limite de 14 (quatorze) faltas injustificadas no mês.
7.3. O funcionário que tiver 15 (quinze) faltas injustificadas, ou mais, dentro da mesma competência perderá o direito ao Vale Alimentação.
7.4. O funcionário em gozo de férias terá direito ao recebimento do Vale Alimentação proporcional aos dias de gozo de férias. O empregado que for afastado do trabalho pelo
INSS por qualquer motivo terá direito a receber Vale Alimentação pelo período de 1 (um) mês.
7.5. Em caso de aviso prévio indenizado o empregado dispensado não fará jus o benefício do Vale Alimentação.
7.6. Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento, em qualquer das modalidades anteriores, não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 8 de novembro de 1976.
8. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
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8.1. A Primeira Acordante complementará o benefício até o limite da média do cálculo previdenciário, apenas para os casos de acidente de trabalho, para os trabalhadores que recebem o benefício, do décimo sexto ao sexagésimo dia do seu afastamento.
8.2. Dada a natureza previdenciária desta complementação aqui fixada, esta não será incorporada ao salário sob nenhuma hipótese.
8.3. Os empregados que recebem cesta básica, na hipótese de afastamento previdenciário, deverão recebê-la até o início do pagamento do benefício.
8.4. As complementações de que trata esta cláusula somente não serão asseguradas nos casos de interrupção, paralisação ou término da obra para a qual foi contratado o empregado.
8.5. É obrigação do funcionário apresentar à empregadora, no prazo de até 5 (cinco) dias da data de recebimento, o documento expedido pelo INSS contendo o valor do benefício, sob pena de desobrigar à Primeira Acordante em complementar o benefício previdenciário.
8.6. No caso de eventual alta previdenciária, caberá ao funcionário comunicar a empregadora, em até 5 (cinco) dias do cancelamento do benefício, para que sejam tomadas as medidas necessárias ao retorno às atividades, sendo de responsabilidade do empregado eventual atraso na comunicação, ainda que ocorra a interposição de recurso pelo empregado sem o deferimento do benefício.
9. ABONO POR APOSENTADORIA
9.1. Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos funcionários com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma Primeira Acordante, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria na mesma Primeira Acordante, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário.
9.2. Se o empregado permanecer trabalhando na mesma Primeira Acordante após a aposentadoria, será garantido o abono indicado no item 1, acima, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
9.3. Fica facultado à Primeira Acordante conceder abono em valor superior ao previsto nesta cláusula.
10. COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
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10.1. Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela Primeira Acordante ao empregado por escrito contrarrecibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias;
b) O empregado já alojado em obra terá garantido o alojamento e também o cumprimento da cláusula que trata do Vale Alimentação, até o recebimento das verbas rescisórias;
Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto;
c) O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
11. JOVEM APRENDIZ
11.1. As partes se comprometem a avaliar e destacar quais as funções/cargos que possibilitam a inclusão de Jovem Aprendiz para fins de atendimento ao disposto no Art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho.
11.2. Para fins de apuração de base de cálculo será considerada a quantidade de empregados ativos contratados por prazo indeterminado, ficando facultado à Primeira Acordante pactuar com o respectivo Sindicato Profissional outros cargos/funções que serão excluídos da base de cálculo por não demandarem formação técnica profissional específica, independentemente do que dispõe a CBO (classificação Brasileira de Ocupações).
12. DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
12.1. Para fins de atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá servir de base de cálculo a quantidade de empregados ativos contratados por prazo indeterminado, ficando facultado à Primeira Acordante e o respectivo sindicato profissional delimitar, através de aditivo ao presente acordo coletivo, os cargos/funções que serão excluídos para fins de comprovação e cota de PCD.
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13. DO ESTÍMULO A CONTRATAÇÃO DE MULHERES E À NÃO DISCRIMINAÇÃO
13.1. As partes se comprometem a estimular trabalhadores e empregadores a envidarem esforços visando a inserção de mulheres no mercado de trabalho da construção civil, bem como combater qualquer forma de discriminação de trabalhadores, seja direta ou indiretamente, em razão do grau de instrução, etnia, idade, sexo, orientação sexual, religião, limitação física, doença ou qualquer característica pessoal que diferencie a pessoa do trabalhador de maneira menos favorável em relação a qualquer outro.
14. DAS BOAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS
14.1. O SINTAEMA tem por objetivo social a defesa do valor social do trabalho, a iniciativa privada, a livre e justa concorrência, a proteção do meio ambiente, compreendido nele o meio ambiente do trabalho, o direito do consumo, a ordem econômica e os direitos e garantias fundamentais dos homens. De igual modo, devem suas associadas e signatárias desse instrumento adotar boas práticas empresariais, respeitando a legislação trabalhista vigente, os direitos dos seus empregados, as convenções e acordos, a boa-fé, a lealdade concorrencial e as disposições deste
instrumento coletivo, tudo para se evitar a precarização das relações sociais do trabalho e do mercado.
15. DA JORNADA DE TRABALHO
15.1. A jornada de trabalho semanal é de 44 (quarenta e quatro) horas e poderá ser cumprida de segunda-feira a sábado ou de segunda a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado, obedecendo-se as seguintes condições:
a) Jornada de trabalho com duração de 08h48min (oito horas e quarenta e oito minutos), de segunda a sexta-feira, compensando o Sábado. Folga aos Domingos e Feriados.
15.2. O eventual trabalho aos Sábados, não implicará no descumprimento do acordo de compensação de horas.
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15.3. Quando o feriado coincidir com o Sábado compensado durante a semana, a Primeira Acordante deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
15.4. Fica facultado às Primeira Acordante a adoção de no mínimo 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada para jornadas de trabalho superiores a 6 (seis) horas, que não será computado na jornada diária de trabalho.
15.5. A Primeira Acordante poderá adotar outras jornadas de trabalho, desde que respeitados os limites legais.
15.6. A Primeira Acordante dispensará do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
15.7. Os funcionários da Primeira Acordante possuem 10 (dez) minutos de tolerância para que o horário seja computado de forma positiva ou negativa no Banco de Horas.
16. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO 12X36
16.1. Poderá ser adotada a jornada de trabalho em turno fixo de 12 (doze) horas, no sistema 12 X 36, ou seja, doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso.
16.2. Os funcionários que trabalham em regime de 12 X 36 não fazem jus a dobra salarial pelo descanso semanal remunerado e trabalho realizado em feriados, na forma do parágrafo único, do artigo 59-A, da CLT.
17. DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
17.1. As partes signatárias do presente acordo coletivo de trabalho, anuem e reconhecem que as funções com nomenclatura de “Gerente”, “Engenheiro Residente de Obras”, “Gestor” e “Coordenador” são cargos enquadrados como de confiança, os quais, de fato, não cumprem horário pré-determinado de trabalho e não possuem controle de jornada.
17.2. Fica facultado à Primeira Acordante, através de aditivo a este acordo coletivo de trabalho, relacionar outras funções de confiança, conforme sua particularidade.
18. ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
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18.1. A Primeira Acordante concederá o abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, e com aviso prévio de no mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
19. DO BANCO DE HORAS
19.1. As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no artigo 59,
§2º da Consolidação das Leis do Trabalho, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo:
a) Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do funcionário;
b) As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos funcionários;
c) As partes consideram horas a menor os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas e as saídas antecipadas;
d) Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados;
e) As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, a hora trabalhada corresponderá a uma hora de crédito no sistema de Banco de Horas;
f) As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 12 (doze) meses a contar da instituição do banco de horas;
g) Não ocorrendo a compensação das horas no período de até 12 (doze) meses da instituição do banco de horas, a hora trabalhada deverá ser paga pela Primeira Acordante com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre valor hora do salário-base do empregado;
h) As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a Primeira Acordante, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado.
i) O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento antes do prazo de 12 (doze) meses, da seguinte forma:
Saldo Credor:
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⮚ Com a redução da jornada diária;
⮚ Com a supressão de trabalho em dias de semana;
⮚ Mediante folgas adicionais;
⮚ Através de prorrogação do período de gozo de férias;
⮚ Abono de atrasos e faltas não justificadas;
⮚ Dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
⮚ Pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos;
⮚ Poderá, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias “pontes” em véspera ou pós feriados. Neste caso a Primeira Acordante dará ciência aos empregados, com antecedência de no mínimo 48h (quarenta e oito horas).
Saldo Devedor:
⮚ Prorrogação da jornada diária;
⮚ Trabalhos aos sábados; domingos e feriados;
⮚ Desconto na sua remuneração.
⮚ Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na
hipótese de saldo negativo, a Primeira Acordante poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias quando se tratar de pedido de demissão ou rescisão do empregado por justo motivo.
20. DAS HORAS EXTRAS
20.1. As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, instituem o pagamento de horas extras no patamar de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares à 2 (duas) horas diária trabalhadas em banco de horas, de segunda à sábado.
20.2. As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados.
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20.3. Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
20.4. Em caso de necessidade imperiosa, motivo de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, fica a Primeira Acordante autorizada a prorrogar a jornada de trabalho, sendo que as horas excedentes à jornada normal de trabalho serão pagas com o adicional definido acima.
20.5. A realização de horas extras habituais não descaracteriza a compensação e prorrogação de jornada de trabalho, bem como eventual banco de horas.
21. DAS FÉRIAS
21.1. O início das férias deverá ocorrer preferencialmente no primeiro dia útil da semana ou do mês, respeitado o condicionamento de 2 (dois) dias antes do final de semana ou feriados, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias da Primeira Acordante, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
21.2. Quando a Primeira Acordante cancelar férias por ela comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
21.3. Quando, porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
21.4. Quando a Primeira Acordante conceder férias coletivas que coincidirem com os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 01 de janeiro, deverão quitar estes dias como “INDENIZAÇÃO FINAL DE ANO”, cuja verba não tem caráter salarial e não terá qualquer reflexo ou incidência de FGTS e INSS.
22. DO CONTROLE DE USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
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22.1. A Primeira Acordante poderá adotar o sistema eletrônico de controle de fornecimento de EPI´s, com assinatura digital ou biométrica do trabalhador, tudo em conformidade com o item 6.6.1, “h”, da Norma Regulamentadora n. 6 do Ministério do Trabalho e Emprego.
23. DO FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR
23.1. As partes, de comum acordo, instituem a obrigatoriedade de fornecimento de protetor solar pela Primeira Acordante aos trabalhadores expostos ao sol. O efetivo fornecimento, bem como o grau de proteção a ser disponibilizado deverá ser indicado pelo médico do trabalho quando dos exames médicos admissional ou periódico. Para tanto, serão levados em consideração o tipo físico e as funções que serão exercidas pelo trabalhador.
23.2. Sempre que houver alteração da função exercida pelo trabalhador, a necessidade de fornecimento ou não do protetor solar deverá ser reavaliada.
24. DOS UNIFORMES
24.1. A Primeira Acordante fornecerá, gratuitamente, a seus empregados, conforme padrão definido pela própria Primeira Acordante, dois jogos de uniforme para o desempenho das atividades laborativas.
24.2. Sempre que houver necessidade os uniformes deverão ser substituídos, ficando o trabalhador obrigado a devolver o uniforme danificado no estado em que se encontrar, sob pena de ser reduzido de sua remuneração o valor respectivo.
24.3. Na rescisão do contrato de trabalho os uniformes fornecidos também deverão ser devolvidos à Primeira Acordante no estado em que se encontrarem, sob pena de desconto do valor respectivo.
25. DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
25.1. Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo, devendo ser observadas as seguintes regras para os atestados:
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25.2. É obrigação do funcionário, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), apresentar o atestado médico, podendo enviar foto do mesmo por mensagem eletrônica (e-mail, celular, dentre outros), não eliminando a obrigatoriedade de apresentação do documento original para a Primeira Acordante assim que retornar ao trabalho.
25.3. Os atestados médicos devem conter o CID e o CRM do médico responsável, até mesmo por exigência do e-social, sob pena de não serem aceitos.
25.4. É obrigação do funcionário comunicar, de imediato, a ocorrência de qualquer acidente de trabalho, mesmo sem a ocorrência de lesão.
25.5. Além do exposto nas Cláusulas acima, o funcionário, em conformidade com o art. 473 da CLT, poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nas seguintes ocasiões:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) Por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho a contar do dia do nascimento;
d) Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) No período em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra "c" do art. 65 da lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;
g) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i) Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o brasil seja membro;
j) Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez;
k) Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
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l) Até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
26. DO SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS
26.1. Ressalvadas as situações mais favoráveis, a Primeira Acordante deverá fazer, em favor de seus empregados, um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas:
a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por morte independentemente do local ocorrido.
b) RS 50.000,00 (cinquenta mil reais) por morte acidental independentemente do local ocorrido.
c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por invalidez permanente, total ou parcial, em empregado (a) causada por acidente, independentemente do local ocorrido, ou por doença;
d) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em caso de falecimento do cônjuge empregado segurado;
e) R$ 3.000,00 (três mil reais) para serviço assistência funeral familiar.
27. INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
27.1. Na ocorrência de morte ou invalidez permanente do empregado segurado em decorrência de acidente de trabalho, a Primeira Acordante deverá pagar aos beneficiários legalmente identificados perante o INSS uma indenização mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
30.1.1. Fica isenta do pagamento da indenização a Primeira Acordante quem mantém seguro de vida em grupo para os seus empregados.
28. DA UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR
28.1. Visando a segurança do trabalhador, a Primeira Acordante fica autorizada a criar regulamentos internos para disciplinar a utilização do telefone celular no horário de trabalho nos canteiros de obras.
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29. DO QUADRO DE AVISOS
29.1. A Primeira Acordante permitirá a afixação de Quadro de Aviso do Sindicato dos Trabalhadores em locais acessíveis aos funcionários, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém, é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
30. DO CUSTEIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL MENSAL POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS DA PRIMEIRA ACORDANTE
30.1. Para o custeio da contribuição sindical, restou deliberado, em Assembleia realizada na sede da Primeira Acordante no dia 11/07/2023, que os funcionários que desejarem e entregarem, à Primeira Acordante, seus formulários devidamente preenchidos, passarão a contribuir mensalmente no patamar de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do salário base.
30.2. Tendo em vista os apontamentos e a aceitação acima, fica ajustado que a Primeira Acordante descontará mensalmente, em folha de pagamento de seus funcionários, a contribuição de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do salário base.
31. DOS ADITIVOS
31. A Primeira Acordante poderá, em conjunto ou isoladamente, firmar com o Sindicato dos Trabalhadores da categoria de água, esgoto e meio ambiente do Estado de São Paulo
- SINTAEMA, aditivos a este acordo coletivo de trabalho.
32. DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
32.1. O presente acordo coletivo de trabalho prevalece sobre eventual convenção coletiva de trabalho, na forma do artigo 620, da Consolidação das Leis do Trabalho.
32.2. Na forma do artigo 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o disposto no artigo 7º., inciso XXVI, da Constituição Federal, este acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei.
33. DA MULTA
Este documento foi assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Para verificar as assinaturas vá ao site xxxxx://xxxxxxx.xxx.xx:000 e utilize o código 930B-DAB3-34BC-16C1.
33.1. Na hipótese de descumprimento do presente Acordo Coletivo, fica estabelecida uma multa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
Guará, 13 de julho de 2023.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
ÁGUAS DE MINEIROS DO TIETÊ CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO LTDA
Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
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