CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
COMERCIÁRIOS DE COTIA 2023-2024
(COTIA, EMBU-GUAÇU, ITAPECERICA DA SERRA, JUQUITIBA, SÃO LOURENÇO DA SERRA E VARGEM GRANDE PAULISTA)
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE COTIA E REGIÃO, entidade sindical de primeiro grau, inscrito no CNPJ sob o n.º 05.284.220/0001-08 e Carta Sindical Processo n.º 46000.006639/02-70, SR09696, com base territorial nos municípios de Cotia, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra e Vargem Grande Paulista, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, 00 – Xxxxxx Xxxxxxx – Xxxxx – XX – XXX – 00000-000 - Assembleia Geral Extraordinária realizada nos dias 12 a 20 de julho de 2023, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, portador do CPF/MF n.º 000.000.000-00; e de outro, como representante da categoria econômica, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃ0
PAULO - FECOMERCIO SP, entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical n.º 25797/42 e SR01203, inscrita no CNPJ sob o nº 62.658.182/0001-40, com sede na Rua Dr. Xxxxxx Xxxxxxx, x.x 000, Xxxx Xxxxx – Xxx Xxxxx – Capital – CEP 01313-020, tendo realizada Assembleia Geral em sua sede no dia 27/03/2023, neste ato representada por seu Diretor Vice-Presidente, Sr. Xxx Xxxx’Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, assistida pelos advogados Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 40.704 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00; Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 86.368 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita na OAB/SP sob o nº 270.104 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, que representam também os seguintes sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.936.622/0001-58 e Registro Sindical nº 2.127.86072-6, com sede na xxx Xxxxxx xxxxxxxx xx 00 – 00x andar – conj. Nº 114 – São Paulo (SP) – CEP 05076-000
– Assembleia Geral realizada 04/08/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo - CNPJ nº 53.452.769/0001-07 e Registro Sindical Processo nº 320.422/83, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 000 - xxxx 0, Xxxxxxxx Xxxxxxxx - Xxx Xxxxx - XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 24/03/2023; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Couros, Peles e Sintéticos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.746.419/0001-19 e Registro Sindical Processo nº 52.828/44, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00 – Xxxxx X - Xxxx xx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX)
– CEP 05068-050 – Assembleia Geral realizada em 14/08/2023; Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Frutas do Estado de São Paulo – CNPJ nº 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical Processo nº 46010.000867/95, com sede na Rua
Xxxxxx Xxxxx, xx 000 – 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 03/08/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.809.777/0001-59 e Registro Sindical 46219.020284/2009-42, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00 – 0x xxxxx – xxxx 000/000 – Xxxx Buarque São Paulo (SP) – CEP 01222-000 Assembleia Geral realizada em 17/03/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo – CNPJ nº 96.473.962/0001-37 e Registro Sindical nº 24440.005152/91-15, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, 00 - 0° andar - conj. 3B - CEP 01011-000 - Centro - São Paulo (SP) – Assembleia Geral realizada em 28/07/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Papel, Papelão, Artigos de Escritório e de Papelaria do Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical Processo nº 46000.117789/95, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000 – 0x xxxxx – conjunto 71 – Tatuapé - São Paulo (SP) – CEP 03323-000 – Assembleia Geral realizada em 25/07/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo – CNPJ nº 38.891.073/0001-93 e Registro Sindical Processo nº 24440.048149/90, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 00 – 0x xxxxx – xxxxxxxx 00/00 - Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 01326-010 – Assembleia Geral realizada em 20/06/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São Paulo - CNPJ 62.202.759/0001-04 e Registro Sindical nº SD83299, com sede na Avenida Angélica, nº 688 – 13º andar - Conj. 1301/1306 - Santa Cecília - São Paulo (SP) - CEP 01228- 000 – Assembleia Geral realizada em 28/03/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.803.085/0001-01 e Registro Sindical Processo nº 131-360, livro 23, página 25 no ano de 1954, com sede na Xxx xx Xxxxx, xx 0000 – xxxx 0 - Xxxxx - Xxx Xxxxx (SP) – CEP 03104-002 – Assembleia Geral realizada em 28/04/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.650.833/0001-55 e Registro Sindical Processo nº DNT 64/1941, livro nº2, nº25 (SD07600), com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxxx, xx 000 – xxxxxxxx 00 – Xxxxxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – CEP 01045-000 – Assembleia Geral realizada em 20/07/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Maquinismos em Geral, Equipamentos e Componentes para Informática da Grande São Paulo – CNPJ nº 62.803.119/0001-50 e Registro Sindical Processo nº 46.000.008995/00, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000 – 0x xxxxx – xxxxxxxx 00, Xxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – CEP 01221-010 – Assembleia Geral realizada em 17/08/2023; Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Pneumáticos do Estado de São Paulo
– CNPJ nº 52.807.013/0001-70 e Registro Sindical Processo nº 202.857/53, com sede na Av. Paulista, 1499 – Conjunto 709 - São Paulo (SP) - CEP 01311-000 – Assembleia Geral realizada em 31/10/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Veículos Automotores Usados no Estado de São Paulo – CNPJ nº 59.839.001/0001-77 e Registro Sindical Processo nº 24440.054608/88, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, xx 0000 – Xxxxxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX)
– CEP 04063-002 – Assembleia Geral realizada em 31/08/2023; celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
I - DOS SALÁRIOS E DA REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos vigentes em 1º de setembro de 2022, considerando a concessão do reajuste integral naquela oportunidade, serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2023, da seguinte forma, observada ainda a tabela proporcional constante da cláusula nominada “Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de setembro/2022 até 31 de agosto/2023”:
I – Até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mediante a aplicação do percentual de 5,0% (cinco por cento).
II – Acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a tabela proporcional constante da cláusula nominada “Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de setembro/2022 e 31 de agosto/2023”.
Parágrafo primeiro - Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, poderão ser pagas até o pagamento dos meses de competência de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados nesse período, observado o disposto na cláusula nominada “Compensação”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de setembro/2022 e 31 de agosto/2023”.
Parágrafo segundo - O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo primeiro será a data de pagamento destas.
Parágrafo terceiro - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, quanto aquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2023, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma ou da rescisão feita a partir desta data, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias.
Parágrafo quarto - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao piso salarial da função correspondente, conforme previsto nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais para Empresas em Geral”; “Regime Especial de Piso Salarial – REPIS” e “Garantia do Comissionista”.
CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2022 ATÉ 31 DE AGOSTO/2023
O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Salário até R$ 10.000,00 | Salário acima de R$ 10.000,00 | ||||
PERÍODO DE ADMISSÃO | Multiplicar por: | Apenas somar parcela Fixa de: | |||
ADMITIDOS ATÉ 15.09.22 | 1,0500 | R$ 500,00 | |||
DE | 16.09.22 | A | 15.10.22 | 1,0457 | R$ 457,00 |
DE | 16.10.22 | A | 15.11.22 | 1,0415 | R$ 415,00 |
DE | 16.11.22 | A | 15.12.22 | 1,0373 | R$ 373,00 |
DE | 16.12.22 | A | 15.01.23 | 1,0331 | R$ 331,00 |
DE | 16.01.23 | A | 15.02.23 | 1,0289 | R$ 289,00 |
DE | 16.02.23 | A | 15.03.23 | 1,0247 | R$ 247,00 |
DE | 16.03.23 | A | 15.04.23 | 1,0205 | R$ 205,00 |
DE | 16.04.23 | A | 15.05.23 | 1,0164 | R$ 164,00 |
DE | 16.05.23 | A | 15.06.23 | 1,0123 | R$ 123,00 |
DE | 16.06.23 | A | 15.07.23 | 1,0082 | R$ 82,00 |
DE | 16.07.23 | A | 15.08.23 | 1,0041 | R$ 41,00 |
A | PARTIR | DE | 16.08.23 | 1,0000 | - |
Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao salário de admissão da função correspondente, conforme previsto nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais para Empresas em Geral”, “Regime Especial de Piso Salarial - REPIS” e “Garantia do Comissionista”.
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas “Reajuste Salarial” e “Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de setembro/2022 até 31 de agosto/2023”, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/2022 e a data de assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem e aqueles decorrentes dos reajustes definidos na norma anterior.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL
Para as empresas em geral, ficam estipulados os seguintes pisos salariais, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013:
a) empregados em geral R$ 1.856,00
(um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais)
b) garantia do comissionista......................................................................................................................R$ 2.222,00
(dois mil, duzentos e vinte e dois reais).
c) aprendiz ............................................................................................................................................R$ 1.320,00
(um mil, trezentos e vinte reais)
Parágrafo único - O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso fixado para a mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), Microempresas (ME’s) e Microempreendedores Individuais (MEI’s), como preconizado nos artigos 18-A e 76-A da Lei Complementar nº 123/2006, fica instituído o REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS, MEDIANTE ADESÃO pelas empresas interessadas, condicionada ao cumprimento das condições a seguir estabelecidas.
Parágrafo primeiro - Para os efeitos desta cláusula, considera-se a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual nos seguintes limites: Microempreendedor Individual (MEI) aquele com faturamento anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados.
Parágrafo segundo - No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses de exercício da atividade, inclusive as frações de meses.
Parágrafo terceiro - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafos 1º e 2º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à entidade patronal, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e pelo contabilista responsável e ainda conter as seguintes informações:
a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação do sócio e do contabilista responsável; telefone de contato e e- mail;
b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI) no REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS;
c) compromisso do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o implemento das condições estabelecidas nas cláusulas nominadas “Contribuição Assistencial dos Empregados”; “Contribuição para Custeio da Negociação Coletiva da FECOMERCIO SP” e “Contribuição Assistencial Patronal”.
Parágrafo quarto - A entidade patronal deverá encaminhar a solicitação e documentação da empresa ao sindicato profissional no prazo de até 2 (dois) dias úteis de seu recebimento, inclusive por e-mail;
Parágrafo quinto - O prazo para o sindicato profissional se manifestar em relação ao atendimento das condições pela empresa solicitante é de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação e documentação da empresa, encaminhada pela entidade patronal.
Parágrafo sexto - Não havendo manifestação do sindicato profissional no prazo previsto no parágrafo anterior, presume-se a regularidade da documentação enviada pela empresa e sua habilitação ao REPIS.
Parágrafo sétimo - Constatado pelas entidades sindicais patronal e profissional o cumprimento das condições estabelecidas, a entidade patronal fornecerá às empresas solicitantes o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa será comunicada pela entidade sindical patronal para que regularize a documentação, também no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo oitavo - A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa no REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes.
Parágrafo nono - O CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS terá validade coincidente com a da presente norma coletiva, facultando a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula nominada "PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL", à exceção do aprendiz, conforme o caso, a saber:
Empresas de Pequeno Porte (EPP’s)
a) empregados em geral.....................................................................................................................................R$ 1.763,00
(um mil, setecentos e sessenta e três reais);
b) garantia do comissionista............................................................................................................................R$ 2.112,00
(dois mil, cento e doze reais);
c) aprendiz R$ 1.320,00
(um mil, trezentos e vinte reais)
Microempresas (ME’s) e Microempreendedores Individuais (MEI’s)
a) empregados em geral. R$1.673,00
(um mil, seiscentos e setenta e três reais);
b) garantia do comissionista............................................................................................................................R$1.996,00
(um mil, novecentos e noventa e seis reais);
c) aprendiz .............................................................................................................................................R$ 1.320,00
(um mil, trezentos e vinte reais)
Parágrafo dez - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo terceiro desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir de 1º de setembro de 2023, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula nominada “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL”, com aplicação retroativa a 1º de setembro de 2023.
Parágrafo onze - O prazo para solicitação, bem como de renovação da adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data-base, será de até 90 (noventa) dias da assinatura desta Convenção.
Parágrafo doze - Para as empresas que iniciarem suas atividades no curso da vigência desta norma, o prazo para adesão será de até 90 (noventa) dias a partir da primeira contratação.
Parágrafo treze - Não se aplica às empresas que aderirem ao REPIS a obrigação de fazer contida na alínea “e” da cláusula nominada “Compensação de Horário de Trabalho (Banco de Horas)”. No entanto, a partir de eventual notificação pelos sindicatos convenentes, deverão encaminhar à entidade patronal, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados.
Parágrafo quatorze - Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Poder Público ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS.
Parágrafo quinze - Eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão expressamente ressalvadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo dezesseis - O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso fixado para a mesma função.
Parágrafo dezessete - As empresas que contratarem empregados através do REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL previsto nesta cláusula, sem o Certificado de Adesão, ficam sujeitas ao pagamento de diferenças apuradas entre o valor praticado e aquele fixado para as empresas em geral, bem como ao pagamento de multa específica no valor de R$ 811,00 (oitocentos e onze reais) por empregado, que será revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor da entidade sindical profissional e 50% (cinquenta por cento) em favor dos empregados prejudicados.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima, conforme o caso, segundo o disposto nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais para Empresas em Geral” e “Regime Especial de Piso salarial – REPIS”, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso de as comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei 12.790/2013.
Parágrafo único - Contratado o comissionista para jornadas diferenciadas previstas nesta Convenção, a garantia prevista no caput será proporcional à respectiva jornada, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula nominada “Jornadas de Trabalho”.
CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
As horas extras dos comissionistas serão calculadas conforme segue:
a) apurar a média das comissões auferidas nos últimos 3 (três) meses;
b) dividir o valor encontrado por 220 (duzentos e vinte) para obter o valor da média horária das comissões ou pelo divisor correspondente às respectivas jornadas especiais, conforme o caso;
c) multiplicar o valor da média horária apurada na alínea “b” por 0,6 (zero vírgula seis) conforme percentual previsto na cláusula nominada “Remuneração de Horas Extras”. O resultado é o valor do acréscimo;
d) multiplicar o valor do acréscimo apurado na alínea "c" pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado é o valor a ser pago a título de acréscimo salarial de horas extras a que faz jus o comissionista.
Parágrafo único - No caso de jornadas diferenciadas, deve-se adotar o divisor correspondente a cada jornada (40 horas – divisor 200; 36 horas – divisor 180; 30 horas – divisor 150; 26 horas – divisor 130).
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido ao disposto no artigo 6º da Lei nº 605/1949.
CLÁUSULA NONA - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES
Para efeito de apuração serão consideradas as comissões sobre as vendas realizadas até o dia 23 (vinte e três) do mês em curso, inclusive, que deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA DEZ - CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS
O cálculo e a integração das comissões em verbas salariais e indenizatórias, inclusive na rescisão contratual, serão feitos como segue:
a) férias (integrais ou proporcionais): serão consideradas as comissões auferidas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao seu início ou a data da demissão;
b) primeiros 15 (quinze) dias do afastamento médico e aviso prévio indenizado ou trabalhado: serão consideradas as comissões auferidas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês do pagamento;
c) 13º Salário: serão consideradas as comissões auferidas nos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao seu pagamento, podendo a parcela correspondente às comissões de dezembro ser paga até o 5º (quinto) dia útil de janeiro.
Parágrafo único - O estabelecido nesta cláusula também se aplica para empregados que se ativam em jornada intermitente.
CLÁUSULA ONZE - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único - Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 02 (duas), somente nos termos do artigo 61, da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.
CLÁUSULA DOZE - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
As garantias previstas nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais para Empresas em Geral”; “Regime Especial de Piso Salarial - REPIS”; “Garantia do Comissionista” e “Quebra de Caixa” não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas nominadas “reajuste salarial” e “Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de setembro/2022 até 31 de agosto/2023”.
CLÁUSULA TREZE - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
Aos valores fixados nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais para Empresas em Geral”, “Garantia do Comissionista” e “Regime Especial de Piso Salarial - REPIS”, não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
CLÁUSULA QUATORZE - QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer a função de caixa terá direito ao recebimento de uma indenização por quebra de caixa, no mês em houver a ocorrência, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a partir de 1º de setembro de 2023, que será paga juntamente com o seu salário.
Parágrafo primeiro - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo segundo - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento da indenização por quebra de caixa prevista no caput.
CLÁUSULA QUINZE - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo primeiro - Os descontos objeto desta cláusula compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, dedução de valores pagos a título de verbas rescisórias (nos casos em que houver a reconsideração do aviso prévio ou reintegração do empregado); mensalidade sindical; mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, convênios com estabelecimentos comerciais e de serviços (desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes) e quaisquer outros da mesma natureza.
Parágrafo segundo - Os descontos mencionados nesta cláusula observarão o limite mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração, salvo condições mais benéficas.
CLÁUSULA DEZESSEIS - CHEQUES DEVOLVIDOS
É vedado às empresas descontar do empregado as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido os procedimentos e normas pertinentes ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela empresa.
Parágrafo primeiro - A empresa deverá, por ocasião da ativação do empregado em função que demande o recebimento de cheques, dar-lhe conhecimento por escrito ao mesmo dos procedimentos e normas pertinentes a que se refere o caput.
Parágrafo segundo - Em caso de ressarcimento do valor do cheque pelo empregado, fica ele sub- rogado na titularidade do crédito e a comissão a que fizer jus não poderá ser retida, devendo ser estornada a retenção que já tenha sido efetivada.
CLÁUSULA DEZESSETE - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados.
CLÁUSULA DEZOITO - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.
CLÁUSULA DEZENOVE - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA VINTE - APRENDIZES
Os empregados que tenham completado curso de aprendizagem entre 01/09/2022 até 31/08/2023 terão o reajuste fixado na cláusula nominada “Reajuste Salarial”, calculado sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula nominada “Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de setembro/2022 até 31 de agosto/2023”, bem como direito às demais cláusulas constantes desta Convenção.
II - DAS JORNADAS DE TRABALHO
CLÁUSULA VINTE E UM - JORNADAS DE TRABALHO
Atendido o disposto no artigo 3º e parágrafos da Lei nº 12.790/2013 e o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada normal dos comerciários não poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, permitida sua distribuição durante a semana e respeitado o Repouso Semanal Remunerado, que não poderá ser concedido após o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho.
Parágrafo primeiro - Além da jornada de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais as empresas poderão contratar empregados para outras modalidades de jornada, MEDIANTE ADESÃO, observadas as condições estabelecidas nesta cláusula, a saber:
I - JORNADA PARCIAL
Considera-se jornada parcial aquela cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares, ou ainda aquela cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, vedadas as horas extras, obedecidos ainda os seguintes requisitos:
a) dentro da semana, a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 8 (oito) horas diárias;
b) o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário-hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário-hora do piso salarial dessa função;
c) após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no artigo 130 da CLT;
d) é vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço;
e) o período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
II - JORNADA REDUZIDA
Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 30 (trinta) horas e inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, obedecidos os seguintes requisitos:
a) horário contratual;
b) o salário do empregado contratado para jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso salarial dessa função;
c) após cada período de 12 (doze) meses de vigência do Contrato de Trabalho, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no artigo 130 da CLT.
III - JORNADA ESPECIAL 12X36
Jornada de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga ou descanso, observado o seguinte:
a) as 12 (doze) horas de efetivação no trabalho serão consideradas como horas normais, não sofrendo incidência de adicional extraordinário;
b) também não serão consideradas como extras as horas laboradas além das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada;
c) o intervalo para alimentação e descanso deverá ser observado nos termos do artigo 71 da CLT.
Parágrafo segundo - A adesão pelas empresas interessadas se fará mediante requerimento de emissão do CERTIFICADO DE ADESÃO ÀS JORNADAS DIFERENCIADAS DE TRABALHO, através do
encaminhamento de formulário à entidade patronal, cujo modelo será fornecido por esta, e que conterá, dentre outras, as seguintes informações:
- Razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação do sócio; telefone de contato e e-mail;
Parágrafo terceiro - Recebida a solicitação da empresa a entidade patronal, em até 2 dias, encaminhará o requerimento e documentação apresentada pela empresa para o sindicato laboral, por e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, que terá até 2 dias para emitir sua concordância ou discordância, e não sendo respondido será entendido como concordância.
Parágrafo quarto - Após análise e aprovação das entidades convenentes, a entidade patronal emitirá e fornecerá às empresas solicitantes o CERTIFICADO DE ADESÃO ÀS JORNADAS DIFERENCIADAS DE TRABALHO no prazo máximo de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir do recebimento da solicitação, mediante a comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o implemento das condições estabelecidas nas cláusulas nominadas “Contribuição Assistencial dos Empregados”, “contribuição para custeio da negociação coletiva da FECOMERCIO SP”, e “Contribuição Assistencial Patronal”.
Parágrafo quinto - O CERTIFICADO DE ADESÃO ÀS JORNADAS DIFERENCIADAS DE TRABALHO terá
validade coincidente com a da presente norma coletiva.
CLÁUSULA VINTE E DOIS - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a 2 (duas) horas por dia, desde que compensadas dentro do prazo de vigência desta norma, contado a partir da data-base, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 100 (cem) horas, nesse mesmo período, assegurada a possibilidade de transferência, para o semestre posterior, do saldo máximo, positivo ou negativo, de até 20 (vinte) horas;
c) as horas suplementares trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula nominada “Remuneração de Horas Extras”;
d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I, do artigo 413, da CLT;
e) para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês, o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal;
f) na rescisão contratual, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não compensadas;
g) a ausência de acordo individual ou plúrimo, o descumprimento habitual do limite diário de horas suplementares trabalhadas e a falta do fornecimento do comprovante, previstos respectivamente nas alíneas “a”, “b” e “e” desta cláusula, implicarão na suspensão do direito à compensação de horas;
h) a suspensão do direito à compensação previsto na alínea “g” obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, à convocação da empresa objetivando a regularização da situação, sob pena da proibição da utilização do sistema de compensação até final vigência desta norma, sem prejuízo das demais penalidades legais.
i) O acerto das horas não compensadas na vigência deste instrumento deverá ser feito até o mês de competência de agosto/2024.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS - CARGOS DE CONFIANÇA
Os empregados contratados para exercer cargo de confiança não serão submetidos ao controle de jornada de trabalho, cabendo-lhes gerir sua própria jornada.
Parágrafo primeiro - Para caracterização do cargo de confiança, independentemente da quantidade de atos de gestão praticados, é necessário que o empregado, além de gratificação de função, exerça hierarquia superior em relação a um grupo de empregados ou, ainda que não tenha subordinados, tenha delegação para decisões estratégicas, sejam de natureza administrativa, operacional ou comercial.
Parágrafo segundo - Os ocupantes de cargos de confiança possuem a liberdade de ajustar diretamente com seus gestores imediatos os horários de entrada e saída da empresa, bem como o agendamento de eventuais folgas, de forma que as demandas da empresa e as necessidades pessoais do empregado sejam harmonicamente atendidas.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
Ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho que melhor atenda às suas necessidades, conforme disposto no art. 74 e no inciso X, do art. 611-A, da CLT. O sistema adotado deverá atender as seguintes condições:
a) Estar disponível no local de trabalho.
b) Permitir a identificação de empregador e empregado.
c) Possibilitar, através da central de dados, a extração impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado.
I - Ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
II - Os sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir:
a) Restrições à marcação do ponto.
b) Marcação automática do ponto.
c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e,
d) A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
CLÁUSULA VINTE E CINCO - SEMANA ESPANHOLA
Fica autorizada a adoção do sistema de compensação de horário denominado “SEMANA ESPANHOLA”, que alterna jornada de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 40 (quarenta) horas em outra, de modo que a compensação de jornada de uma semana ocorra na semana seguinte, perfazendo a média de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 323, da SDI-I, do TST.
III - DAS GARANTIAS
CLÁUSULA VINTE E SEIS - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Atendidas as disposições do Decreto nº 10.864/21 e entendimento da Súmula nº 15, do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, inclusive os emitidos em nome dos filhos, desde que menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos/incapazes, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou credenciados pelos órgãos públicos de saúde.
Parágrafo primeiro - Os atestados médicos e/ou declarações deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS nº 3.291/84, indicando, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), neste caso, desde que haja a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa por qualquer meio, inclusive o eletrônico, em até 3 (três) dias de sua emissão, com apresentação obrigatória da via original no retorno ao trabalho.
Parágrafo segundo - A ordem de prioridade mencionada no caput não prevalecerá na vigência de plano de saúde ou convênio médico patrocinado, total ou parcialmente, pelo empregador, ao qual tenha aderido espontaneamente o empregado.
CLÁUSULA VINTE E SETE - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO
Fica assegurada aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos dos artigos 51 (aposentadoria programada), 64 (aposentadoria especial), 70-B (aposentadoria por tempo de contribuição do segurado PcD) e 70-C (aposentadoria por idade do segurado PcD), 188 (aposentadoria proporcional), 188-A (aposentadoria a qualquer tempo com pré-requisitos), 188-H (aposentadoria por idade a qualquer tempo com pré-requisitos), 188-I (aposentadoria por tempo de contribuição com pré-requisitos), 188-J (aposentadoria por tempo de contribuição a qualquer tempo com pré-requisitos), 188-K (aposentadoria por tempo de contribuição a qualquer tempo com pré-requisitos), 188-L (aposentadoria por tempo de contribuição a qualquer tempo com pré-requisitos) e 188-P (aposentadoria especial com o somatório da idade e tempo de contribuição) do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20, garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA | GARANTIA DE EMPREGO |
20 anos ou mais | 02 anos |
10 anos ou mais | 01 ano |
05 anos ou mais | 06 meses |
Parágrafo primeiro - Para a concessão das garantias acima, o empregado deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, nos termos do artigo 130 do Decreto nº 3.048/99, no prazo máximo de 30 dias após a sua demissão, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 (dois) anos, 1 (um) ano ou 6 (seis) meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para se aposentar.
Parágrafo segundo - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo terceiro - O empregado que deixar de apresentar à empresa o extrato de informações previdenciárias nos termos do parágrafo 1º ou de pleitear a aposentadoria na data em que adquirir essa condição, não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização correspondente previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo quarto - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, obrigam-se os signatários a manter nova negociação.
CLÁUSULA VINTE E OITO – GARANTIA ADICIONAL DE EMPREGO À GESTANTE
Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo primeiro – A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
Parágrafo segundo – O disposto no caput não se aplica ao empregador que tenha feito adesão ao Programa Empresa Cidadã e nem se acumula com qualquer outro benefício similar concedido por liberalidade do empregador.
CLÁUSULA VINTE E NOVE - GARANTIA DE EMPREGO AO COMERCIÁRIO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada garantia provisória de emprego ao comerciário em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 2 de janeiro até 30 de junho do ano em que o alistando complete 18 (dezoito) anos, até 30 (trinta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único - Estarão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.
CLÁUSULA TRINTA - GARANTIA DE EMPREGO APÓS RETORNO DO AUXÍLIO- DOENÇA
Ao comerciário que retorna ao trabalho em razão de afastamento por doença fica assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho pelo período de 30 (trinta) dias a partir da alta previdenciária, facultada à empresa a conversão da garantia em indenização.
IV - DAS FÉRIAS
CLÁUSULA TRINTA E UM - FÉRIAS
As empresas comunicarão aos seus empregados a data de início do período de gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo primeiro - O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, sendo vedada a concessão das férias individuais no período de 2 (dois) dias que antecedem aos feriados ou dias de Descanso Semanal Remunerado.
Parágrafo segundo - Com a concordância do empregado, as empresas poderão conceder férias individuais em até 3 (três) períodos de no mínimo 10 (dez) dias corridos, cada um.
Parágrafo terceiro - O pagamento da remuneração correspondente ao período de férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do respectivo início, nos termos do artigo 145, da CLT, oportunidade em que, também, será pago o abono de que trata o inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRINTA E DOIS - FÉRIAS EM DEZEMBRO
Na hipótese de férias individuais concedidas no mês de dezembro, em período compreendendo Natal e Ano Novo, e recaindo esses dias entre segunda e sexta-feira, os empregados farão jus ao acréscimo de 02 (dois) dias em suas férias.
CLÁUSULA TRINTA E TRÊS - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade à não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
CLÁUSULA TRINTA E QUATRO - GARANTIA DE EMPREGO APÓS RETORNO DAS FÉRIAS
O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado pelo período correspondente aos dias de férias gozadas, contados a partir do primeiro dia do retorno ao trabalho, limitado a 30 (trinta) dias no ano, sendo facultada à empresa o pagamento da indenização da garantia relativa ao período remanescente quando da rescisão contratual, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia.
V - DOS PERÍODOS DE AUSÊNCIA CLÁUSULA TRINTA E CINCO - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA
A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos/incapazes, comprovado nos termos da cláusula nominada “Atestados Médicos e Odontológicos”, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente Convenção.
Parágrafo primeiro - O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai comerciário se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.
Parágrafo segundo - Caso mãe e pai trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRINTA E SEIS - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE
O empregado, desde que comprove estar matriculado em curso regular fundamental, médio, técnico ou superior, poderá deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais e/ou ENEM quando estes coincidirem com o horário de trabalho, ficando abonadas suas faltas. A mesma condição fica garantida nos casos de prestação de exames vestibulares, desde que em ambas as hipóteses haja, com antecedência de 05 (cinco) dias, comunicação à empresa, sendo indispensável comprovação posterior.
CLÁUSULA TRINTA E SETE - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
VI - OUTROS BENEFÍCIOS, GARANTIAS E ABONOS
CLÁUSULA TRINTA E OITO - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
Como incentivo à participação dos trabalhadores na entidade sindical representativa da categoria profissional, os comerciários que comprovarem ser associados ou terem recolhido a contribuição na forma da cláusula nominada “Contribuição Assistencial dos Empregados”, receberão um abono correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2023, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo primeiro - Fica facultado às partes, de comum acordo, converter o abono em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.
Parágrafo segundo - As empresas que já tenham antecipado a concessão do abono previsto nesta cláusula ficarão dispensadas do seu cumprimento, desde que comprovem sua implementação.
CLÁUSULA TRINTA E NOVE – VALE - TRANSPORTE - PAGAMENTO EM DINHEIRO
Fica facultado às empresas o pagamento em dinheiro do vale-transporte, em recibo próprio, sem que esse valor sofra qualquer incidência de INSS, conforme decisão julgada em definitivo em 10 de março de 2010 pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 478.410/SP - DOU em 15.05.2010).
Parágrafo primeiro - As empresas que optarem por essa forma de concessão do benefício poderão descontar de seus empregados o equivalente a até 6% (seis por cento) do salário, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Parágrafo segundo - As empresas fornecerão o vale-transporte sempre no mês anterior ao mês a ser utilizado pelo empregado.
Parágrafo terceiro - Havendo aumento de tarifas após o pagamento em dinheiro, as empresas se obrigam a efetivar a complementação no prazo de até 5 (cinco) dias.
Parágrafo quarto - Nos termos do Decreto nº 95.247/87, e baseado na declaração emitida pelo empregado acerca do uso do vale-transporte, é direito da empresa fiscalizar sua correta utilização quanto ao deslocamento exclusivo residência-trabalho e vice-versa, sendo que a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, passível das sanções legais.
Parágrafo quinto - O valor do desconto do vale-transporte não poderá ultrapassar o valor efetivamente dispendido pelo trabalhador com despesas de transporte no deslocamento de sua residência ao local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo sexto - A não utilização do vale-transporte para a sua finalidade precípua e legal (deslocamento casa-trabalho e vice-versa) autoriza o empregador a fazer o abatimento correspondente do benefício no mês subsequente.
CLÁUSULA QUARENTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
CLÁUSULA QUARENTA E UM - AUXÍLIO FUNERAL
Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário, para auxiliar nas despesas com o funeral, com valor equivalente a 01 (um) salário de admissão, conforme a função e correspondentes previsões nas cláusulas nominadas “Piso Salarial para as Empresas em Geral” e “Regime Especial de Piso Salarial - REPIS”.
Parágrafo único - As empresas que mantenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão da indenização prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARENTA E DOIS - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança e/ou macacões especiais for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
VII - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
CLÁUSULA QUARENTA E TRÊS - TRABALHO AOS DOMINGOS
Na forma da Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 10.854/21 (Cap. XVI, arts. 151 a 162), da Lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica) c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal e disposições federais vigentes, aplicáveis à matéria, fica autorizado o trabalho aos domingos no comércio em geral, desde que atendidas as seguintes regras:
a) adoção do sistema 1X1 (um por um), ou seja, em domingos alternados, em que a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo;
b) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo;
c) adoção do sistema 2X2 (dois por dois), ou seja, a cada dois domingos trabalhados corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, a título de DSR, não podendo este ser concedido após o 7º (sétimo) dia de trabalho consecutivo;
d) jornada normal de trabalho remunerada sem acréscimo de adicional;
e) remuneração da hora extra com acréscimo de 60% (sessenta por cento) quando a jornada exceder a jornada normal de trabalho, vedada a compensação, nos termos da cláusula nominada “COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)”.
Parágrafo primeiro - Atendido ao disposto no artigo 3º e parágrafos da Lei nº 12.790/2013 (Lei do Comerciário); art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/00 (que disciplina o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral) e ao inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, bem como o estabelecido na cláusula nominada “Jornadas de Trabalho” desta norma, e ainda as disposições do inciso I do art. 611–A; inciso XV do art. 611-B e art. 8º, § 3º, da CLT, combinado com o disposto no art. 5º, inciso I e no art. 7º, inciso XX, da Constituição Federal, a adoção dos turnos de revezamento para o trabalho aos domingos independe de gênero.
Parágrafo segundo - Quando a jornada de trabalho for de 6 (seis) ou mais horas, as empresas fornecerão refeição aos empregados, em refeitório próprio, se houver. Não existindo refeitório, pagarão ao empregado, nesses dias, o valor de R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos) ou concederão documento-refeição de igual valor, não sendo permitida a concessão de “marmitex”.
Parágrafo terceiro - Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos individuais ou coletivos celebrados em condições inferiores às aqui estabelecidas.
Parágrafo quarto - O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.
Parágrafo quinto - O não cumprimento do disposto nesta cláusula ensejará o pagamento da multa prevista na cláusula nominada “Multa”.
CLÁUSULA QUARENTA E QUATRO - TRABALHO EM FERIADOS
Na forma da Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 10.854/21 (Cap. XVI, arts. 151 a 162), da Lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica) c/c o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal, fica autorizado o trabalho em feriados no comércio em geral, com exceção dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
I - Comunicação da empresa às entidades patronal e laboral, para o fim de emissão do certificado de autorização para o trabalho em feriados, da intenção de funcionamento e trabalho nos feriados existentes no período de vigência da presente norma coletiva. O certificado que autorizará o trabalho dos empregados em feriados será expedido pelo patronal, após validação do SECCOR.
II - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo.
III - Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, com exceção das horas extras. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado.
IV - Não inclusão das horas trabalhadas nos feriados no sistema de compensação de horário de trabalho previsto na cláusula nominada “Compensação de Horário de Trabalho (Banco de Horas)”.
V - Ressarcimento de despesas com transporte, de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado.
Parágrafo primeiro - A concessão do DSR, gozado ou indenizado, não desobriga a empresa ao pagamento das horas em dobro trabalhadas nos feriados, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista;
Parágrafo segundo - Independentemente da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios e fornecem refeições, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro, conforme segue, não sendo permitida a concessão de “marmitex”:
I - Empresas com até 20 (vinte) empregados................................................................................................R$ 30,50
(trinta reais e cinquenta centavos);
II - Empresas de 21 (vinte e um) a 100 (cem) empregados R$ 34,50
(trinta e quatro reais e cinquenta centavos).
III - Empresas com mais de 100 (cem) empregados R$ 52,50
(cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).
Parágrafo terceiro - Ensejará hora extra remunerada com adicional de 100% (cem por cento) o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal.
Parágrafo quarto - A recusa ao trabalho em feriados não se constituirá em infração contratual e nem poderá implicar em qualquer sanção ao empregado. Entretanto, caso o empregado assine termo concordando com o trabalho, sua ausência ao serviço no feriado designado será considerada falta injustificada, sujeitando-se às penalidades legais;
Parágrafo quinto - Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos ora estabelecidos, sendo indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes, que avaliarão conjuntamente a admissibilidade do pleito em cada caso.
Parágrafo sexto - O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas de satisfazer as exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento e as demais cláusulas desta norma coletiva.
Parágrafo sétimo - Quando o feriado recair no domingo prevalece o convencionando para o trabalho no feriado, sem prejuízo do DSR.
CLÁUSULA QUARENTA E CINCO - TRABALHO EM FERIADOS - PRÊMIO
Os empregados que trabalharem em feriados farão jus ao acréscimo de 1 (um) dia nas suas férias a cada 3 (três) feriados efetivamente trabalhados.
Parágrafo único - Este benefício não se incorpora ao período de férias para efeito de cálculo do terço adicional e demais incidências, nos termos do disposto no art. 457, §2º, da CLT.
CLÁUSULA QUARENTA E SEIS - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS - EXCEÇÕES
O trabalho aos domingos e feriados nas empresas do Comércio Varejista de feirantes, flores e carnes é disciplinado, exclusivamente, pelo disposto na Lei nº 605/1949 e no Decreto nº 27.048/1949, que a regulamentou.
VIII - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA QUARENTA E SETE - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
As empresas aderentes ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS -, nos termos da cláusula nominada “Regime Especial de Piso Salarial - REPIS”, deverão, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do instrumento rescisório, submeter as rescisões contratuais de seus empregados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Cotia e Região que, em face da regularidade do pagamento das verbas rescisórias especificadas, emitirá o Termo de Assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho, mediante o pagamento pela empresa de uma taxa retributiva pelo serviço, a ser fixada de comum acordo pelas entidades patronal e laboral.
Parágrafo primeiro - No ato do procedimento previsto no caput, as empresas aderentes ao REPIS deverão exibir o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, a que se refere a cláusula nominada “Regime Especial de Piso Salarial - REPIS”, comprovando sua adequação às normas da presente Convenção Coletiva de Trabalho e demais exigências legais previstas na CLT e na LC nº 123/2006.
Parágrafo segundo - Eventuais multas apuradas pela falta de adequação da empresa às normas desta Convenção Coletiva deverão ser discriminadas e pagas no ato da assistência da rescisão contratual.
Parágrafo terceiro - A regularidade do pagamento das verbas rescisórias em eventual questionamento decorrente de atos fiscalizatórios do Poder Público ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será comprovada por meio do Termo de Assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho previsto nesta cláusula.
Parágrafo quarto - A empresa comunicará ao empregado, por escrito, a data, local e hora da realização do ato de assistência na rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo quinto - Em caso do não comparecimento do empregado, o sindicato laboral deverá fornecer ao empregador o documento comprobatório do comparecimento da empresa, desde que comprovado que o comerciário foi avisado da data, hora e local especificados para a prática do ato previsto no caput.
Parágrafo sexto - Nas rescisões por justa causa o sindicato da categoria profissional limitar-se-á ao ato de consignar sua assistência nos pagamentos efetuados.
Parágrafo sétimo - Qualquer que seja a forma de dissolução contratual, o Termo de Assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho terá eficácia liberatória geral das verbas consignadas.
Parágrafo oitavo - O procedimento estabelecido nesta cláusula poderá ter a participação do respectivo sindicato patronal, mediante a celebração de convênio a ser assinado por ambas as representações.
CLÁUSULA QUARENTA E OITO - DISPENSA POSTERIOR À DATA-BASE –
DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Ocorrendo dispensa após à data-base, considerando a projeção do aviso prévio nos termos da Súmula 182, do TST, o empregado somente fará jus à percepção da diferença decorrente da aplicação do novo percentual de correção salarial.
IX - DOS COMPROMISSOS ENTRE AS ENTIDADES CONVENENTES
CLÁUSULA QUARENTA E NOVE - CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Objetivando o fomento às soluções intermediadas de conflitos e a execução dos métodos auto compositivos entre empregados e empregadores oriundos das relações de trabalho, as entidades profissional e patronais convenentes reconhecem e elegem a Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar nº 123/2006, obedecidos ainda os artigos 625 a 625H, da CLT e 114, parágrafo 1º da CF e a jurisprudência do STF sobre a matéria, como meio alternativo legítimo para a solução de conflitos, sem prejuízo do acesso ao Poder Judiciário.
Parágrafo único - Pelas despesas com a manutenção e desenvolvimento desse serviço, as empresas beneficiárias ressarcirão as representações laboral e patronais patrocinadoras com valor fixado e rateado de comum acordo por estas, nos termos estabelecidos através de convênio.
CLÁUSULA CINQUENTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas de que trata o art. 507-B, da CLT, bem como o Acordo Extrajudicial entre empregado e empregador de que trata o art. 855-B da CLT, deverão ser submetidos ao órgão responsável pela Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem para a Solução de Conflitos, perante o qual serão formalizadas as petições conjuntas de homologação judicial desses acordos.
CLÁUSULA CINQUENTA E UM - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM
Em havendo cláusula compromissória de arbitragem, nos termos do disposto no artigo 507-A da CLT, a solução de conflitos e demandas oriundos da relação de emprego de empregados cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será implementada pelo órgão responsável pela Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem para a Solução de Conflitos, a ser estabelecido pelas partes através de convênio celebrado entre estas.
CLÁUSULA CINQUENTA E DOIS - CELEBRAÇÃO CONJUNTA DE ACORDOS COLETIVOS
As entidades convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta de termos de compromisso, ajustes de conduta, termos aditivos ou acordos coletivos de qualquer natureza, envolvendo quaisquer empresas, contribuintes ou não, que integrem a respectiva categoria econômica, nos termos do disposto no inciso VI do art. 8º da Constituição Federal, sob pena de ineficácia e nulidade dos instrumentos pactuados.
Parágrafo primeiro - Para os fins do disposto no caput, as empresas interessadas deverão dar ciência ao respectivo sindicato patronal para que este assuma a direção dos entendimentos entre os interessados, nos termos do disposto no art. 617 da CLT.
Parágrafo segundo - A entidade patronal terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para verificar a conformidade da solicitação às normas estatutárias, bem como sua adequação às cláusulas da presente Convenção e ao disposto no art. 592, inciso I, alínea “a”, da CLT.
Parágrafo terceiro – Caso a empresa não tenha interesse em ser assistida deverá manifestar-se de forma expressa junto ao sindicato laboral que, por sua vez, dará ciência à entidade patronal via e-mail.
CLÁUSULA CINQUENTA E TRÊS - COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Na hipótese de convocação para prestar esclarecimentos acerca de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a empresa se obriga a informar sua entidade representativa, no prazo de até 72 (setenta e duas horas) a contar da convocação, se deseja sua assistência no dia e hora designados pela entidade laboral.
Parágrafo primeiro - A entidade patronal terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para verificar a conformidade da solicitação às normas estatutárias, bem como sua adequação ao disposto no art. 592, inciso I, alínea “a”, da CLT.
Parágrafo segundo - A ausência de comunicação da empresa à entidade patronal implicará na renúncia à assistência referida no caput desta cláusula.
CLÁUSULA CINQUENTA E QUATRO - GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO
A caracterização de grupo econômico, para efeitos de reconhecimento de vínculo empregatício e de responsabilidades decorrentes das relações de trabalho, inclusive para aplicação dos dispositivos desta norma, não depende da mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração cumulativa do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do disposto no parágrafo 3º, do artigo 2º, da CLT.
CLÁUSULA CINQUENTA E CINCO - MULTA
Fica estipulada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), a partir de 1º de setembro de 2023, por empregado pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado, não cumulativa com qualquer outra multa específica prevista nesta Convenção.
X - DAS RECEITAS DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
CLÁUSULA CINQUENTA E SEIS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão dos salários de seus empregados comerciários beneficiados por este instrumento normativo, na forma da legislação vigente e jurisprudência que regem a matéria e ainda da assembleia que a fixou e autorizou a celebração da presente norma coletiva, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cotia e Região, uma contribuição assistencial no importe de 1% (um por cento) da sua remuneração mensal, limitado ao teto de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por empregado.
Parágrafo primeiro - O desconto previsto nesta cláusula atende aos termos do TAC firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 1002721-28.2013.5.02.0241, da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, homologado por decisão datada de 31/07/2017, com trânsito em julgado, bem como à decisão de REPERCUSSÃO GERAL proferida nos autos DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 730.462 - STF, 24/05/2014, segundo a qual a superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal não desconstitui a autoridade da coisa julgada.
Parágrafo segundo - A contribuição referida no caput será recebida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Cotia e Região através de guia ou boleto bancário de onde, obrigatoriamente, deverá constar o percentual adotado.
Parágrafo terceiro - A contribuição de que trata esta cláusula será descontada mensalmente, a partir do mês de dezembro 2023, devendo ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desconto, exclusivamente em agência bancária constante da guia respectiva, em modelo padrão estabelecido pelo sindicato profissional, ou na rede bancária, quando recolhida através de ficha de compensação (boleto) no modelo padrão estabelecido pelo banco conveniado pela FECOMERCIÁRIOS. O sindicato profissional se encarregará de encaminhar as guias ou boletos às empresas.
Parágrafo quarto - A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente no caixa do sindicato da categoria profissional, sob pena de arcar a empresa com pagamento dobrado do valor devido à FECOMERCIÁRIOS.
Parágrafo quinto - A contribuição mencionada deverá ser recolhida em guia ou boleto bancário. O compartilhamento do total da contribuição será efetuado na proporção de 80% (oitenta por cento) ao sindicato da categoria profissional e 20% (vinte por cento) à FECOMERCIÁRIOS.
Parágrafo sexto - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial devidamente autenticadas pela agência bancária, juntamente com o livro ou fichas de registro de empregados.
Parágrafo sétimo - O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cotia e Região e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo oitavo - Dos empregados admitidos após a data-base será descontado idêntico percentual, a partir do mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa. O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 3º desta cláusula será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento) correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.
Parágrafo nono - A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações tomadas na Assembleia Geral realizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Cotia e Região, que autorizou a celebração da presente xxxxx xxxxxxxx, sendo de sua inteira responsabilidade o conteúdo da mesma, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.
Parágrafo dez - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do comerciário, beneficiário da presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrante da categoria profissional. A oposição, se for de vontade do comerciário, será manifestada por escrito, de próprio punho, com a apresentação de documento. O direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial poderá ser exercido a qualquer tempo, na sede do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cotia e Região, localizada na Xxxxxxx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx Xxxxxxx - Xxxxx ou, preferencialmente, na subsede, localizada na Av. Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 463 - Centro - Vargem Grande Paulista. A manifestação pessoal do comerciário tem a finalidade de informá-lo de todos os benefícios oferecidos pela entidade sindical, bem como para que tome conhecimento do programa de aplicação dos valores arrecadados. O comerciário que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial, na forma prevista nesta clausula e seus parágrafos, deverá entregar à empresa em até 5 (cinco) dias úteis após a sua oposição, cópia do protocolo fornecido pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Cotia e Região, para que a empresa não efetue os descontos convencionados.
Parágrafo onze - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 611-A da CLT, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, no prazo de até 30 dias contados do recebimento da notificação, ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Cotia e Região, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato da categoria profissional deverá ressarci-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
CLÁUSULA CINQUENTA E SETE - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DA FECOMERCIO SP
Nos termos da legislação vigente, que estabelece a obrigatoriedade de participação das entidades sindicais nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI, CF), fica instituída uma contribuição para custeio do processo negocial, aplicável a todas as empresas integrantes da categoria econômica inorganizada beneficiada pela norma coletiva, no valor único de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais).
Parágrafo primeiro – O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado mediante boleto bancário, do qual constará a data do vencimento, ou por outros meios de pagamento definidos pela Fecomercio SP.
Parágrafo segundo – Esta contribuição abrange todos os estabelecimentos, matriz ou filiais.
CLÁUSULA CINQUENTA E OITO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Nos termos da legislação vigente, e considerando-se ainda a vinculação da representação sindical por categoria e a obrigatoriedade de participação das entidades sindicais nas negociações coletivas de trabalho, tudo conforme deliberação em assembleia geral da categoria, devidamente convocada nos termos estatutários, como expressão da autonomia privada coletiva, que autorizou a celebração da presente Convenção Coletiva, aplicável a todos os integrantes da categoria econômica representados pela entidade patronal convenente, foi aprovada e instituída a Contribuição Assistencial Patronal das negociações coletivas, com fulcro no artigo 8º da CF; artigo 513, alínea “e”, da CLT, bem como da tese firmada no Tema de Repercussão Geral 935 do STF (Recurso Extraordinário com Agravo – Processo nº ARE nº 1018459) conforme as seguintes tabelas e condições:
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO | |
FAIXA DE CAPITAL SOCIAL | VALOR |
De R$ 0,01 até R$ 300,00 | R$ 230,12 |
De R$ 300,01 até R$ 600,00 | R$ 372,96 |
De R$ 600,01 até R$ 1.000,00 | RS 753,84 |
Acima de R$ 1.000,00 | R$ 904,60 |
Microempresas e Empresa de Pequeno Porte | R$ 190,45 |
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE BIJUTERIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO | |
Contribuição por CNPJ | VALOR |
R$ 300,00 |
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE COUROS, PELES E SINTÉTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO | |
FAIXA DE CAPITAL SOCIAL | VALOR |
De R$ 0,01 até R$ 3.000,00 | R$ 322,00 |
De R$ 3.000,00 até R$ 5.000,00 | R$ 396,00 |
De R$ 5.000,00 até R$ 7.000,00 | R$ 592,00 |
De R$ 7.000,00 até R$ 9.000,00 | R$ 713,00 |
Acima de R$ 9.000,01 | R$ 908,00 |
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR E EXPORTADOR DE FRUTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO | |
FAIXA DE CAPITAL SOCIAL | VALOR |
De R$ 0,01 até R$ 30.000,00 | R$ 650,00 |
De R$ 30.000,01 até R$ 60.000,00 | R$ 1000,00 |
De R$ 60.000,01 até R$ 90.000,00 | RS 1.200,00 |
Acima de R$ 90.000,00 | R$ 1.500,00 |
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE LOUÇAS, TINTAS E FERRAGENS NO ESTADO DE SÃO PAULO | |
FATURAMENTO BRUTO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | VALOR |
Até R$ 360 mil | R$ 419,00 |
Acima de R$ 360 mil até R$ 3,6 milhões | R$ 840,00 |
Acima de R$ 3,6 milhões | R$ 1.770,00 |
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO | |
PORTE DE EMPRESA | VALOR |
Microempresas registradas na Junta Comercial como ME | R$ 500,00 |
Empresas de Pequeno Porte – EPP | R$ 1.010,00 |
Demais empresas | R$ 2.030,00 |
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL, PAPELÃO, ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E DE PAPELARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO | |
FAIXA DE CAPITAL SOCIAL | VALOR |
Até R$ 100.000,00 | R$ 450,00 |
Acima de R$ 100.001,00 | R$ 860,00 |
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE FERROSA DO ESTADO DE SÃO PAULO | SUCATA FERROSA E NÃO |
Contribuição Anual | VALOR |
R$ 1.000,00 |
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS, VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO | |
FAIXA DE CAPITAL SOCIAL | VALOR |
De R$ 0,01 até R$ 58.000,00 | R$ 600,00 |
De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 | R$ 800,00 |
Acima de R$ 65.001,00 | R$ 1.200,00 |
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDRO PLANO, CRISTAIS E ESPELHOS NO ESTADO DE SÃO PAULO | |
FAIXA DE CAPITAL SOCIAL | VALOR |
De R$ 0,01 até R$ 99.999,00 | R$ 380,00 |
De R$ 100.000,00 até R$ 2.500.000,00 | R$ 580,00 |
Acima de R$ 2.500.000,00 | R$ 1.100,00 |
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO | |
VALOR | |
1ª Parcela 31/03/2024 | R$ 350,00 |
2ª Parcela 31/05/2024 | R$ 350,00 |
3ª Parcela 31/07/2024 | R$ 350,00 |
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MAQUINISMOS EM GERAL, EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA INFORMÁTICA DA GRANDE SÃO PAULO | |
FAIXA DE CAPITAL SOCIAL | VALOR |
De R$ 0,01 até R$ 10.000,00 | R$ 380,00 |
De R$ 10.000,01 até R$ 30.000,00 | R$ 495,00 |
De R$ 30.000,01 até R$ 80.000,00 | R$ 980,00 |
De R$ 80.000,01 até R$ 300.000,00 | R$ 1.350,00 |
Acima de R$ 300.000,01 | R$ 1.522,00 |
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PNEUMÁTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO | |
FAIXA DE CAPITAL SOCIAL | VALOR |
R$ 0,01 até R$ 250.000,00 | R$ 185,00 |
R$ 250.000,01 até R$ 2,5 milhões | R$ 388,00 |
Acima de 2,5 milhões | R$ 776,00 |
MEI – Microempreendedor individual com faturamento anual de até R$ 60.000,00 | R$ 92,50 |
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO | |
VALOR | |
1ª Parcela 20/12/2023 | R$ 500,00 |
2ª Parcela 20/03/2024 | R$ 500,00 |
3ª Parcela 20/06/2024 | R$ 500,00 |
Parágrafo primeiro - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, através de boleto bancário, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente, do qual constará a data do vencimento.
Parágrafo segundo - Na hipótese de recolhimento efetuado fora do prazo, o valor devido será acrescido da multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo terceiro - Esta contribuição abrange todos os estabelecimentos, matriz ou filial. Os valores a serem recolhidos obedecerão às tabelas contidas nesta cláusula.
XI - OUTRAS CONDIÇÕES
CLÁUSULA CINQUENTA E NOVE - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que, na medida de suas possibilidades e critério de administração, desejarem negociar com seus empregados a participação nos lucros ou resultados, na forma prevista na Lei 10.101/2000, deverão valer-se da assessoria de suas respectivas entidades sindicais, que constituirão comissão intersindical para oferecer orientação e apoio na implantação do programa.
CLÁUSULA SESSENTA - CONVÊNIO-FARMÁCIA
Recomenda-se às empresas abrangidas pela presente Convenção, se assim o desejarem e na medida do possível, a implantação de convênio com farmácias ou drogarias, sempre com a anuência de seus empregados, para que os mesmos possam adquirir medicamentos mediante desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA SESSENTA E UM – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho para participação dos empregados em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante concordância formal do empregado, nos termos do disposto no art. 476-A da CLT.
Parágrafo primeiro – O curso ou programa de qualificação profissional e respectiva suspensão dos contratos de trabalho poderá ter duração mínima de 2 (dois) meses e máxima de 5 (cinco) meses, podendo restringir-se a determinados empregados, setores ou departamentos da empresa.
Parágrafo segundo – No período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito à de uma bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei 7.998/1990, desde que comprove frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no curso ou programa de qualificação profissional.
Parágrafo terceiro – A empresa deverá notificar o respectivo sindicato laboral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da suspensão contratual.
Parágrafo quarto – Para implementação do benefício de que trata o parágrafo 2º, o empregador deverá observar a Resolução CODEFAT nº 591/2009, informando à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (ou Gerência Regional) a suspensão do contrato de trabalho, acompanhada dos seguintes documentos:
a) cópia desta convenção coletiva de trabalho, a ser homologada pelo órgão;
b) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;
c) plano pedagógico e metodológico do curso ou programa de qualificação profissional, a ser estabelecido de comum acordo entre a empresa e o SENAC, contendo, no mínimo, objetivo, público-alvo, estrutura curricular e carga horária.
Parágrafo quinto – Os cursos ou programas de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de:
I – 120 (cento e vinte) horas para contratos suspensos pelo período de 2 (dois) meses;
II – 180 (cento e oitenta) horas para contratos suspensos pelo período de 3 (três) meses;
III – 240 (duzentos e quarenta) horas para contratos suspensos pelo período de 4 (quatro) meses;
IV – 300 (trezentas) horas para contratos suspensos pelo período de 5 (cinco) meses.
Parágrafo sexto – Os cursos deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:
I – Mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;
II – Até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
Parágrafo sétimo – Para requerer o benefício bolsa de qualificação profissional, o trabalhador deverá comprovar os mesmos requisitos previstos para obtenção do seguro-desemprego e apresentar na Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I – Cópia da presente norma coletiva;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho;
III – Cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste;
IV – Documento de identidade e CPF; V – Comprovante de inscrição no PIS; VI – Três últimos holerites.
Parágrafo oitavo – Os empregados terão direito aos benefícios voluntariamente concedidos pela empresa e terão asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertence na empresa.
Parágrafo nono – Em complementação à bolsa de qualificação profissional, a empresa poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.
Parágrafo dez – Ocorrendo a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, a empresa pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa em valor equivalente à última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
Parágrafo onze – Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para a empresa, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como à multa prevista nesta norma coletiva.
Parágrafo doze – O prazo limite fixado no parágrafo primeiro poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período.
Parágrafo treze – O contrato de trabalho não poderá ser suspenso para qualificação profissional mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses.
CLÁUSULA SESSENTA E DOIS – DO TELETRABALHO
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado, a forma de remuneração, bem como os dias e o horário de trabalho, que serão ajustados de comum acordo entre as partes, que poderá ser ajustada por tarefa, por peça, por produção ou por qualquer outro critério estabelecido de comum acordo entre as partes.
Parágrafo primeiro – Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em contrato ou termo aditivo contratual, mantendo- se todos os benefícios já concedidos ao empregado, exceto o vale-transporte, que será concedido gratuitamente quando da necessidade de comparecimento à empresa ou em decorrência de serviço externo.
Parágrafo segundo – Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze dias), com correspondente registro em aditivo contratual.
Parágrafo terceiro – As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, dentre outras, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato individual ou aditamento.
Parágrafo quarto – As utilidades e valores mencionados no parágrafo anterior não integram a remuneração do empregado.
Parágrafo quinto – O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado, não descaracteriza o regime do teletrabalho.
Parágrafo sexto – O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
CLÁUSULA SESSENTA E TRÊS – DO TRABALHO HÍBRIDO
A empresa poderá implantar o regime de trabalho híbrido, no qual parte da atividade laboral é desempenhada de forma remota e parte de forma presencial, para as funções cujas atividades possam ser exercidas fora das suas dependências.
Parágrafo primeiro – Fica a critério da empresa estabelecer os dias de trabalho presencial e os dias de trabalho remoto.
Parágrafo segundo – A prestação de serviços na modalidade híbrida deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
Parágrafo terceiro – O acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, observados os ditames legais, em especial o art. 468 da CLT.
Parágrafo quarto – As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho híbrido, entre outras, serão previstas em contrato individual ou termo aditivo.
Parágrafo quinto – As utilidades e valores mencionados no parágrafo anterior não integram a remuneração do empregado.
Parágrafo sexto – O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
CLÁUSULA SESSENTA E QUATRO – DEMISSÃO EM MASSA
A empresa que, em razão de conjuntura econômica adversa ou problemas de natureza econômica, financeira, estrutural ou tecnológica que coloquem em risco o negócio ou afetem a atividade empresarial, tiver que promover demissão em massa, deverá negociar com o sindicato laboral os critérios a serem observados, em cumprimento ao disposto na tese de repercussão geral do STF – Tema 638 –, observados os termos da cláusula nominada “CELEBRAÇÃO CONJUNTA DE ACORDOS COLETIVOS”.
XII - DA NORMA COLETIVA
CLÁUSULA SESSENTA E CINCO - ADESÃO
Outros sindicatos patronais do comércio poderão aderir à presente Convenção Coletiva de Trabalho através da assinatura de Termo de Adesão, com participação obrigatória da FECOMERCIO SP e do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cotia e Região.
CLÁUSULA SESSENTA E SEIS - FORO COMPETENTE
As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA SESSENTA E SETE - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta Convenção, serão observadas as disposições constantes do artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA SESSENTA E OITO - VIGÊNCIA
A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 1º de setembro de 2023
até 31 de agosto de 2024.
Parágrafo único - À exceção das condições econômicas, os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção, respeitado o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no art. 614, parágrafo 3º, da CLT.
São Paulo, 24 de novembro de 2023.
Pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE COTIA E REGIÃO XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX
Presidente
Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMERCIO SP E DEMAIS SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES
XXX XXXX’XXXXX XXXXXX
Diretor Vice-Presidente
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
OAB/SP - 86.368
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
OAB/SP - 270.104