CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | TO000121/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 26/11/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR061613/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10169.100638/2021-13 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/11/2021 |
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, DE SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO TOCANTINS,
CNPJ n. 37.344.793/0001-76, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ESTADO DO TOCANTINS - SICOVAR, CNPJ n.
25.042.185/0001-28, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, CNPJ n. 25.042.938/0001-03,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND COM VAR MAQ EQUI PECAS ACES P USO AGRO E TO, CNPJ n. 37.344.785/0001-20, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COM ATAC DE PDR ALIM DE BEB DO EST DO TO, CNPJ n. 25.063.447/0001-30, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n.
37.344.900/0001-66, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COM VAR MAT ELETRI E ELETRO DO EST DO TO, CNPJ n. 25.063.512/0001-28, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COM VAR MOV ART DE COLCH TAP DEC DO EST TO, CNPJ n. 25.063.504/0001-81,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COM VARE DE VEIC PECAS E ACES DO EST DO TO, CNPJ n. 25.063.470/0001-25,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS, CNPJ n. 25.061.524/0001-13,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO NACIONA T, CNPJ n. 26.751.719/0001-58,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GURUPI E REGIAO, CNPJ n. 00.003.624/0001-62,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio em todo o Estado do Tocantins, com abrangência territorial em TO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso da categoria a partir de 1º de novembro de 2021, será de R$ 1.254,64 (Mil duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos empregados do comércio em toda jurisdição dos Sindicatos convenentes serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2021 em 11% (onze por cento) sobre os salários vigentes em novembro de 2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados admitidos após o mês de novembro de 2020, terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses, a contar da data de admissão, observando-se o princípio de isonomia salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É obrigatório o reajuste da parte fixa do empregado comissionista, exercente ou não da função de vendas, de acordo com o art. 7º da Lei 6.708/79.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na data-base de 2022, nas cláusulas econômicas será aplicado reajuste no índice do INPC acumulado dos 12 últimos meses.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - DA IRREDUTIBILIDADE DAS VANTAGENS
O reajuste salarial, bem como as normas constantes nesta Convenção não poderão, em caso algum, motivar redução ou supressão de salários, quotas ou prêmios, ficando mantidos os percentuais pagos anteriormente de forma espontânea.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário CLÁUSULA SEXTA - CÁLCULOS DAS PARCELAS TRABALHISTAS
Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, licença prêmio e rescisão contratual dos empregados que percebem salários de parte fixa e variável, os cálculos serão feitos pela média das comissões, DSR e horas extras dos últimos 06 (seis) meses, ou dos meses trabalhados, caso o período seja inferior a 06 (seis) meses.
Gratificação de Função CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL PARA O CAIXA
O empregado exercente da função de caixa, fiscal de caixa, responsável pela tesouraria ou encarregado da contagem de féria diária, fará jus a uma gratificação mensal correspondente a R$ 183,52 (cento e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado exercente da função de caixa, fiscal de caixa, responsável pela tesouraria ou encarregado da contagem de féria diária, só fará jus a gratificação enquanto exercer a respectiva função.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A conferência dos valores em caixa será feita na presença do operador responsável pelo caixa, sendo que quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, o mesmo ficará isento de quaisquer responsabilidades.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras de todos os empregados no comércio serão remuneradas com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal, quando laboradas nos dias úteis e com adicional de 100% (cem por cento) quando laboradas em domingos e feriados, com a observância dos casos especiais disciplinados na Cláusula Vigésima Quinta deste instrumento.
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
A empresa poderá fazer acordo de compensação de horário, respeitando o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 60 (sessenta dias).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de ultrapassar o prazo descrito no caput deste artigo ou na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta
xxxxxxxx, fará o trabalhador jus ao recebimento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A compensação de horas na modalidade BANCO DE HORAS deverá ser negociada com o sindicato dos trabalhadores por escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 06 meses (seis meses).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Além dos reajustes das cláusulas 3ª, 4ª, 7ª e 11ª, sobre a parte fixa dos salários dos empregados haverá os seguintes adicionais:
1. 4% (quatro por cento) aos empregados que venham a completar mais de 03 (três) anos de serviços na mesma empresa;
2. 6% (seis por cento) aos empregados que venham a completar mais de 05 (cinco) anos de serviços na mesma empresa;
3. 8% (oito por cento) aos empregados que venham a completar mais de 07 (sete) anos de serviços na mesma empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os benefícios desta cláusula não poderão ser deferidos cumulativamente.
Comissões CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS COMISSIONADOS
Aos vendedores, balconistas, demonstradores e comissionados em geral é assegurado um salário fixo na importância equivalente ao piso mínimo convencionado na Cláusula 3ª no valor de R$ 1.254,54 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), vigente em cada mês, (+) mais comissão a ser negociada entre as partes, anotada na CTPS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado aos empregados que recebem salário fixo (+) mais comissões, que o somatório destas parcelas não poderá ser inferior R$ 1.322,54 (mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos mecânicos de concessionárias e de comércio de autopeças, aos açougueiros e padeiros, é assegurado o piso mínimo mensal no valor de R$ 1.322,54 (mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado ao empregador o pagamento de adiantamento de 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, incluindo-se os acréscimos decorrentes dos adicionais, quando devido, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvando-se as condições mais favoráveis já praticadas.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A empresa fica obrigada a fornecer vale-transporte a seus empregados, obedecendo aos preceitos da Lei nº 7.418 de 16/12/85, Lei nº 7.619 de 30/09/87 e Decreto nº 95.247 de 17/11/87.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Fica facultado ao empregador o comparecimento ao sindicato Laboral para o pagamento das verbas rescisórias e para a homologação do TRCT, bem como para a entrega das guias do Seguro Desemprego e os demais documentos para o saque do FGTS, devendo atender ao prazo legal, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no § 8º do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, e depósito bancário ou ordem de pagamento em nome do empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de empregado menor de idade ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser em dinheiro.
PARÁGRAFO ÚNICO – A homologação do TRCT bem como do recibo de quitação das verbas trabalhistas, possuem eficácia liberatória das parcelas neles especificadas, excetuadas as parcelas expressamente ressalvadas, somente quando forem realizadas e emitidas pelos Sindicatos laborais.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA COM JUSTA CAUSA
Em caso de dispensa com justa causa, fica obrigado o empregador a fornecer por escrito ao empregado o motivo com o seu devido enquadramento disposto na CLT, sob pena de, por presunção, ser considerada dispensa sem justa causa.
PARAGRAFO ÚNICO - O empregado dispensado com justa causa não perderá o direito as férias vencidas e/ou proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
Quando, no decorrer do aviso prévio dado pelo empregador, o empregado comprovar já ter conseguido outro emprego, fica dispensado do cumprimento do mesmo, sem ônus para as partes, devendo a rescisão ser feita dentro dos prazos estipulados no art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa comunicará por escrito a data, o local e horário em que o empregado deverá comparecer para o exame médico demissional, para o acerto do TRCT (termo de rescisão de contrato de trabalho), o qual deverá ser entregue até 10 (dez) dias antes do final do aviso prévio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o aviso prévio for indenizado, o empregador fará constar esta condição nas anotações gerais da CTPS, para que o empregado possa fazer prova junto ao MTE e INSS.
PARÁGRÁFO TERCEIRO - O aviso prévio só poderá ser dado em duas modalidades: para ser cumprido trabalhando ou para ser indenizado, devendo o empregador anotar no aviso prévio a modalidade escolhida, não se admitindo o cumprimento em seu domicilio.
PARÁGRAFO QUARTO - Durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo no caso de reversão ao cargo anterior por exercente de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
PARÁGRAFO QUINTO – Quando o aviso prévio trabalhado for dado pelo empregador e o trabalhador tiver 1 (um) ano ou mais de serviço na empresa, este irá trabalhar apenas os 30 (trinta) primeiros dias e a empresa indenizará o restante dos dias conforme proporcionalidade do aviso prévio, respeitando o limite previsto na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. Em caso de pedido de demissão, o trabalhador cumprirá ou indenizará apenas os 30 (trinta) dias do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS/COMPROVANTES DE SALÁRIO
O empregador se obriga a anotar na Carteira de Trabalho do Empregado: a função exercida, os percentuais de comissão, adicionais de tempo de serviço, gratificação de função, salário fixo e a fornecer obrigatoriamente comprovante de pagamento de salários, com discriminação de todos os valores pagos e descontados, contendo a identificação da empresa, do empregado e o valor do depósito do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHADOR SUBSTITUTO
Nas substituições temporárias superiores a 15 (quinze) dias, o substituto fará jus à diferença salarial existente entre ele e o substituído, a título de gratificação de função, até o último dia que perdurar a substituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Terminada a substituição deixará de existir a obrigatoriedade do pagamento da referida gratificação por função, não implicando em redução salarial.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO TRABALHADOR AFASTADO POR MOTIVO DE AUXÍLIO DOENÇA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias a contar da data do retorno ao trabalho ao empregado afastado por motivo de auxílio-doença.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os exames admissionais periódicos e demissionais serão obrigatórios e exclusivamente por conta do empregador.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO QUE SE APOSENTA
O empregador concederá um abono equivalente ao valor de 01(um) salário mínimo vigente ao empregado que se aposentar por tempo de serviço, por invalidez ou idade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO BENEFÍCIO SOCIAL
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades sindicais convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/novembro/2021, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, a empresa, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherá até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/novembro/2021, o valor total R$ 20,00 (vinte reais)por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por
período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
PARÁGRAFO QUARTO - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6" do Manual de Orientação e Regras.
PARÁGRAFO SEXTO - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverá constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, para preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o Artigo 444 da CLT. Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
Fica vedado ao empregador descontar dos salários dos empregados, os prejuízos decorrentes de recebimentos de cheques sem provisão de fundos ou outra modalidade de pagamentos, previamente vistados pelo responsável da empresa ou preposto; de mercadorias expostas, deterioradas ou vencidas, ou casos análogos, além de eventuais diferenças de estoque; salvo na ocorrência de culpa ou dolo do empregado ou inobservância do regulamento da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância do disposto nesta cláusula sujeitará o empregador a ressarcir o empregado, o valor equivalente ao descontado, com acréscimos legais da data do desconto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO PERÍODO NATALINO
Os empregados do comércio poderão trabalhar no período que compreende os dias 16 a 24/12/2021 e 15 a 24/12/2022- até às 22h; mediante remuneração de horas extras a base de 50% (cinquenta por cento) da hora normal, sendo neste caso obrigatório o cumprimento do disposto nos artigos 59 da CLT. Excepcionalmente nos dias 19/12/2021 e 18/12/2022, por se tratarem de domingo, fica facultado ao empregado o seu
comparecimento, desde que comunique com antecedência, sendo as horas extras acrescidas em 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregador no período em que se trata esta cláusula, após a jornada normal, fornecerão obrigatoriamente lanche (refeição) ao empregado, ou pagar-lhe-á a importância equivalente a 3,5% (três vírgulas cinco por cento) do piso mínimo vigente no mês.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Faculta-se ao empregador, de comum acordo com o empregado, adotar o intervalo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a 6 (seis) horas diárias, conforme artigo 611-A, inciso III, da CLT.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO REPOUSO SEMANAL
Os estabelecimentos dos ramos de: supermercados, farmácias, drogarias e similares, atividades essenciais para a sociedade, poderão utilizar a mão-de-obra do empregado aos domingos, desde que garantam ao empregado uma folga posterior durante a semana laborada, sendo pelo menos um domingo de folga por mês, mediante acordo com a assistência do Sindicato Laboral.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
O horário de abertura e fechamento do comércio será de acordo com o Código de Postura de cada município.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica proibida a abertura do comércio em geral nos seguintes feriados (Com base no Artigo 6-A da lei Nº 11.603, de 5 de dezembro de 2007).
2 de novembro (Finados);
15 de novembro (Proclamação da República); 25 de dezembro (Natal);
1º de janeiro (Confraternização Universal); Paixão de Cristo;
21 de abril (Tiradentes);
1º de maio (Dia Mundial do Trabalho);
7 de setembro (Independência do Brasil);
5 de outubro (Criação do Estado do Tocantins);
E a data em que se comemora o aniversário de cada cidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica facultada a abertura do comércio em geral nos demais feriados municipais e no dia 12 de outubro, com as obrigações a seguir detalhadas:
1 – Demais feriados municipais
As horas laboradas devem ser pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), ou compensadas em dobro em até 60 dias, mediante acordo entre empregado e empregador.
2 – 12 de outubro (Padroeira do Brasil)
A jornada do trabalhador deve ser limitada em 6 (seis) horas diárias, sendo que estas horas deverão ser pagas em 100 % e discriminadas nos contracheques ou compensadas em dobro em até 60 dias, mediante acordo entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica permitido o trabalho no comércio em geral nas seguintes datas comemorativas com a obrigação do pagamento de horas extras somente após o período normal de trabalho:
1 – 01 de março de 2022 e 21 de fevereiro de 2023 (terça-feira de carnaval);
2 – 16 de junho de 2022 e 08 de junho de 2023 (Corpus Christi);
3 – 8 de setembro (Nossa Senhora da Natividade, Padroeira do Estado do Tocantins) PARÁGRAFO QUARTO – As empresas do comércio em geral instaladas em shopping centers: 1 – Fica proibida a abertura nos seguintes feriados:
25 de dezembro (Natal);
1º de janeiro (Confraternização universal); 1º de maio (Dia mundial do trabalho)
2 – Fica facultada a abertura nos demais feriados, sendo que a jornada do trabalhador deve ser limitada em
6 (seis) horas diárias, devendo estas serem pagas em dobro e discriminadas nos contracheques, ou compensadas em dobro em até 60 dias, mediante acordo entre empregado e empregador.
PRÁGRAFO QUINTO – As empresas do comércio de gêneros alimentícios:
1 – Fica proibida a abertura nos seguintes feriados: 25 de dezembro (Natal);
1º de janeiro (Confraternização universal);
1º de maio (Dia mundial do trabalho)
2 – Fica facultada a abertura nos demais feriados, sendo que as horas trabalhadas deverão ser pagas em dobro e discriminadas nos contracheques, ou compensadas em dobro em até 60 dias, mediante acordo entre empregado e empregador.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAME VESTIBULAR
O empregado que se submeter a exame de vestibular ou Enem terá abonada a falta nos dias de exame, desde que comprove o seu comparecimento no certame, tendo a obrigação de avisar a empresa com 05 (cinco) dias de antecedência.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PRÊMIO
A empresa concederá licença prêmio remunerada de 30 (trinta) dias aos empregados, a cada 10 (dez) anos de serviços prestados na empresa, calculada na forma da cláusula 6ª, licença esta que será concedida no prazo de até 90 (noventa) dias da data em que se completa o período de dez anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Mediante acordo entre empregado e empregador a mesma poderá ser indenizada, devendo o acordo ter assistência do Sindicato dos Empregados.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade será de 05 (cinco) dias corridos, conforme disposto no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica acordado que o dia do Comerciário (30 de outubro), conforme estabelecido pela Lei nº 12.790/2013, será comemorado por cada trabalhador com uma folga no dia de seu aniversário, ou em outro dia útil de trabalho
dentro do referido mês (mês do dia do aniversário), ou receber como horas trabalhadas em dobro e discriminadas nos contracheques no referido mês, de comum acordo entre Empregado e Empregador.
PARAGRAFO UNICO: A empresa que preferir, poderá mudar a data da comemoração do dia do comerciário para o dia 28 de fevereiro de 2022 e 20 de fevereiro de 2023, segundas feiras de carnaval.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTO NO TRABALHO
Aos vendedores em geral é assegurado o direito de uso de assento no local de trabalho, colocado pela empresa como previsto em lei.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO UNIFORME
Quando o empregador exigir expressamente o uso de uniformes, entendido como tal vestuário padrão (com ou sem emblemas), bem como equipamentos necessários ao exercício da atividade, este fica obrigado a fornecê-los gratuitamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade serão fornecidos pelo empregador mediante comprovante de fornecimento discriminado e com cópia para o empregado, sendo os mesmos de propriedade do empregador, estando o empregado obrigado a mantê-lo sob sua guarda e a devolvê-lo na situação em que se encontrarem, sempre que solicitados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DE FILHO
Terá caráter de falta justificada, a ausência da empregada ao trabalho quando se der em virtude do acompanhamento do filho, com até 14 anos ou portador de necessidades especiais, em consultas médicas, odontológicas mediante apresentação de atestado médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Terá falta justificada de até 15 dias, a empregada que acompanhar a internação hospitalar do filho menor de 14 anos ou portador de necessidades especiais, mediante apresentação de atestado médico.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A garantia desta cláusula aplicar-se-á ao empregado viúvo, separado ou divorciado que detenha a guarda de seus filhos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empregadas que estejam amamentando o filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois intervalos especiais (de meia hora cada um) para amamentar o filho, sem prejuízo do intervalo para refeição e descanso.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS
Fica estabelecido que os membros efetivos da Diretoria do Sindicato não poderão sofrer prejuízo salarial por falta ao serviço quando convocados para realização de Convenção Coletiva de Trabalho desta categoria e um congresso por ano, cabendo a empresa abonar as suas faltas, desde que o Sindicato comunique com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e que não ultrapasse a um empregado por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É assegurado ao empregado eleito para o cargo de diretor sindical, o livre exercício de suas funções, sendo vedada sua transferência para lugar que lhe torne impossível o exercício de suas atribuições sindicais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultado a empresa permitir a divulgação em quadro ou mural, com acesso aos empregados, a publicação de editais, comunicados, notícias sindicais, editados pelos sindicatos convenentes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Por deliberação das Assembleias Gerais Extraordinárias do SECETO, SECGURUPI E SECOM-PN, as empresas estão autorizadas a descontar da remuneração bruta de todos os seus empregados comerciários, em função da participação da entidade sindical na formulação da presente Xxxxx Xxxxxxxx, a importância correspondente a 10% (dez por cento), à título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ NEGOCIAL; sendo 5% (cinco por cento) sobre o total bruto da remuneração do mês novembro/2021/2022 e 5% (cinco por cento) sobre o total bruto da remuneração do mês de maio/2022/2023, fica limitado o teto máximo de desconto em R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais), independente da remuneração do trabalhador, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento dos Sindicatos, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos até o dia 10/12/2021/2022 e 10/06/2022/2023 em guias próprias fornecidas pelos sindicatos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou agências Lotéricas, sob pena de sanções legais; sendo que deste valor, o Sindicato repassará 11% a FETRACOM–GO/TO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que não estiverem trabalhando nos meses destinados aos descontos, deverão ter o desconto efetuado no primeiro mês seguinte ao do reinício do trabalho, procedendo- se o recolhimento até o décimo dia do mês subsequente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados admitidos após abril/2022, estão sujeitos apenas ao desconto da segunda parcela, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO QUARTO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos obrigará ao empregador pagar uma multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
PARÁGRAFO QUINTO – Conforme Termo de Ajuste de Conduta nº 016/2021, firmado com o Ministério Público do Trabalho no Estado do Tocantins, fica assegurado aos trabalhadores não filiados, o direito de oposição ao desconto da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL prevista nesta cláusula, devendo tal direito ser exercido no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da vigência da Convenção Coletiva (01.11.2021), ou da data de assinatura do referido instrumento coletivo, caso seja firmado após a data-base da categoria. A manifestação de oposição deverá ser feita de próprio punho, de forma individual, protocolada nas sedes dos respectivos Sindicatos Laborais, no horário das 8:00 às 12:00 horas de segunda à sexta-feira; ou via correio com aviso de recebimento (AR) nas cidades onde os sindicatos têm extensão de base.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas abrangidas pela presente Convenção deverão encaminhar aos sindicatos dos empregados, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recolhimento das contribuições dos seus empregados, fotocópia da guia paga anexada à relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que se corresponder à contribuição e o respectivo valor descontado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL
A empresa se obriga a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, desde que por eles devidamente autorizadas, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades em favor do Sindicato dos Empregados, quando por este notificadas, e que serão pagas diretamente ao Sindicato, através de pessoa credenciada por este, a qual comparecerá à empresa para recebimento e quitação ou por meio de boleto bancário, dentro de 5 (cinco) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Objetivando garantir a continuidade da prestação de serviços e defesa dos interesses das classes empresariais, as empresas cujo Sindicato Patronal representante da sua categoria econômica seja signatária desta convenção, se obrigam a recolher ao respectivo Sindicato, a Contribuição Assistencial, conforme prevista no artigo 513, alínea “e” da CLT e artigo 8º da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral de cada Sindicato, conforme previsto em seus estatutos e nos dispositivos legais acima citados, fixou o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) anual, a título de Contribuição Assistencial a ser recolhido até dia 10 de janeiro de 2022/2023, podendo ser parcelado em até 10 (dez) vezes.
Parágrafo Segundo- Com o intuito de agilizar a gestão das empresas e otimizar os processos dos escritórios de contabilidade, a contribuição prevista nesta cláusula poderá ser recolhida mediante a emissão do boleto nos sites dos respectivos Sindicatos ou juntamente com o custeio mensal do plano Benefício Social Familiar previsto na Cláusula 21 (Vigésima Primeira) da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023, a qual será disponibilizada por um sistema on-line no website: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
Considerando a publicação da Lei nº 123/2006 que institui o SIMPLES NACIONAL, os sindicatos convenentes vêm manter a regulamentação referente ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte da atividade de comércio de bens e serviços, na região de representação dos subscritores deste Instrumento, no âmbito de piso salarial a ser aplicado aos empregados. Fica estipulado o salário normativo REPIS para os empregados de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/06, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho e respeitadas todas as condições previstas nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas enquadradas no Simples Nacional, para poderem praticar os valores estabelecidos no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, deverão apresentar à Federação do Comercio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Tocantins os seguintes documentos:
I - cópia da última RAIS;
II – declaração atualizada dos empregados em exercício;
III- declaração de que estão atendendo integralmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho; IV – comprovação da condição de ME ou EPP;
V – comprovante(s) de recolhimento da contribuição assistencial patronal referente ao exercício.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Preenchidos os requisitos do parágrafo 1º e incisos I, II, III, IV e V, as empresas receberão da Fecomércio/TO, que atuará em nome de seus Sindicatos patronais filiados, com a devida chancela dos sindicatos das categorias profissionais correspondente, CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS, que proporcionará a devida legalidade para o benefício do REPIS, tendo validade por 01 ano, devendo ser renovada anualmente, o que lhe facultará, a prática dos salários normativos diferenciados conforme especificados no parágrafo terceiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aos que aderirem ao REPIS o piso da categoria, a partir de 1º de novembro de 2021, será de:
• R$ 1.216,84 (um mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos) - aos vendedores, balconistas, demonstradores e comissionados, sendo que aos empregados que recebem salário fixo (+) mais comissões, o somatório destas parcelas não poderá ser inferior a R$ 1.284,82 (um mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
• R$ 1.284,82 (um mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). - aos mecânicos de concessionárias e de comércio de autopeças, açougueiros, padeiros.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL
Ficam mantidas as Comissões de Conciliação Prévia Intersindical criadas através de aditivo à CCT 2000/2001, firmado em 17/10/2000, até que sejam dissolvidas, por meio de aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, CLT Art. 507-B, será firmado perante a Comissão de Conciliação Previa Intersindical nas cidades onde as mesmas estejam instaladas, na FECOMERCIO/TO, sendo que para tanto, a empresa deverá apresentar as contribuições devidas aos sindicatos Patronais e Laborais quitadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA VIOLAÇÃO DA PRESENTE
O empregador ou empregados que violarem os dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam sujeitos à multa equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por empregado, revertido tal valor em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PUBLICIDADE DA CCT
Fica estabelecido, que as partes promoverão ampla publicidade dos termos desta convenção.
E por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias quantas necessárias, determinando-se ainda de comum acordo, que seja encaminhada à SRT Superintendência Regional do Trabalho no Tocantins, para depósito, registro e arquivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO E COMPETÊNCIA
Todas as controvérsias decorrentes das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre os Sindicatos envolvidos que ainda não prescreveram, serão resolvidas, em definitivo, no foro da Justiça do Trabalho competente.
XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, DE SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO TOCANTINS
XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DO ESTADO DO TOCANTINS - SICOVAR
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
VALDEMIR DE SA
Presidente
SIND COM VAR MAQ EQUI PECAS ACES P USO AGRO E TO
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COM ATAC DE PDR ALIM DE BEB DO EST DO TO
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DO TOCANTINS
XXXXXX XXXXXXX DA LUZ
Presidente
SINDICATO DO COM VAR MAT ELETRI E ELETRO DO EST DO TO
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COM VAR MOV ART DE COLCH TAP DEC DO EST TO
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COM VARE DE VEIC PECAS E ACES DO EST DO TO
ADANEIJELA DOURADO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO ESTADO TOCANTINS
XXXXXX XXXXX XXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO NACIONA T
XXXX XXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE GURUPI E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATAS DE REUNIÃO PATRONAL
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)
ANEXO II - ANEXO ATAS LABORAIS
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)