CONTRATO DE SEGUROS EM CASO DE VANDALISMO
CONTRATO DE SEGUROS EM CASO DE VANDALISMO
BACHARELADO EM DIREITO
FIC-MG 2013
CONTRATO DE SEGUROS EM CASO DE VANDALISMO
Monografia apresentada a banca examinadora da Faculdade de Direito, das Faculdades Integradas de Caratinga-FIC, como exigência parcial de obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação do professor mestre Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx.
FIC – CARATINGA 2013
Agradeço ao meu professor orientador Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx pelos ensinamentos para a realização desse trabalho.
O presente projeto aborda a questão do Contrato de Seguro, sob o enfoque do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e seus artigos pertinentes. Tem como objetivo, a investigação dos aspectos jurídicos probatórios da possível cláusula abusiva do contrato de seguro e as legislações referentes ao tema, considerando questões polêmicas que se formam em torno do caso em tela: Neste sentido indaga-se se a exclusão da cobertura por ato de vandalismo configuraria clausula leonina. Indaga-se ainda se deve ser considerada nula. Para tanto é necessário selecionar os ensinamentos doutrinários bem como o apontamento de correntes jurídicas distintas sobre o tema em epígrafe, por meio de levantamentos bibliográficos.
Palavras Chave: Contrato de seguro, consumidor, risco.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 6
CONSIDERAÇÕES CONCEITUAIS 8
CAPÍTULO 1 – CONTRATO DE SEGUROS: NOÇÕES GERAIS 12
1.1 Conceito e Características 12
1.2 Natureza jurídica 14
1.3 Contratos de adesão 16
1.4 Obrigações do segurado e do segurador 19
1.5 Contratos de seguros e o CDC 22
CAPÍTULO 2 -CONTRATOS DE SEGUROS: EFEITOS JURÍDICOS 27
2.1 Negativa de cobertura por riscos excluídos 27
2.2 Negativa de cobertura por ato doloso do segurado/agravação do risco 30
2.3 Ato de Vandalismo 31
CAPÍTULO 3–OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA POR ATO DE VANDALISMO 33
3.1 A não cobertura por ato de vandalismo 33
3.2 A obrigatoriedade de cobertura 33
3.3 Análise jurisprudencial 34
CONSIDERAÇÕES FINAIS 36
REFERÊNCIAS 37
ANEXO 39
INTRODUÇÃO
A presente monografia sob o tema “Contratos de Xxxxxxx em caso de vandalismo” tem por objetivo investigar os aspectos jurídicos probatórios da possível cláusula abusiva do contrato de seguro. Sendo assim, levante-se como problema se a exclusão da cobertura no contrato de seguro por ato de vandalismo configura uma cláusula leonina, e se deve ser considerada nula.
A esse respeito, tem-se como metodologia a confecção de pesquisa teórico- dogmática, haja vista a necessidade de cunho bibliográfico. Em face do universo discutido, o trabalho se revela trans e interdisciplinar, vez que aborda discussões envolvendo o Direito Civil e Código de Defesa do Consumidor.
Como marco teórico da monografia em epígrafe, tem-se as idéias sustentadas pela interpretação do artigo 424 do Código Civil por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, cuja tese apresenta que “as cláusulas contidas em contrato de adesão, que venham a estipular renúncia antecipada do aderente a direito que advenha da própria natureza do negócio, serão consideradas nulas, pois a liberdade de contratar deverá ser exercida dentro do princípio da função social do contrato, da probidade e da boa-fé; tais cláusulas, além de serem abusivas ou leoninas geram insegurança contratual”.
A partir de então encontra-se substrato à confirmação da hipótese que Considerando a exclusão de cobertura por ato de vandalismo uma cláusula abusiva, sua imposição através de cláusulas contratuais se tornando vantajosa somente para a seguradora, constitui-se em um abuso de direito e fere o princípio de boa-fé objetiva, dando claramente vantagem indevida para as seguradoras. Nesse sentido, as cláusulas abusivas não apenas ferem as normas positivas como também atingem os princípios gerais de moralidade e de interesse público
Neste sentido, a presente monografia é divida em três capítulos distintos. No primeiro deles, intitulado “Contrato de Seguros: Noções gerais” pretende-se destacar os conceitos e características dos contratos de seguros, bem como sua natureza jurídica e as obrigações do segurado e segurador.
Já no segundo capítulo, denominado “Contratos de Seguros: Efeitos jurídicos, apontam-se as negativas de coberturas por riscos excluídos e negativas de cobertura por atos doloso do segurado ou sua agravação do risco.
Por derradeiro, o terceiro capítulo, a saber, “Obrigações de coberturas por ato de vandalismo”, encerra as discussões pretendidas ao dispor sobre a obrigação de
cobertura, bem como a não cobertura por ato de vandalismo. Desse modo, abarca quais os resultados obtidos, o que possibilitou, portanto, a confirmação da hipótese da pesquisa em epígrafe.
CONSIDERAÇÕES CONCEITUAIS
Contrato de Seguro é aquele pelo qual uma das partes, denominada segurador, obriga-se, mediante o recebimento de um “prêmio”, a “garantir interesse legitimo”, da outra, intitulado segurado, “relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. (CC, art. 757).1.
Segundo Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx em seu livro Direito Civil 2, seu principal elemento é o risco, que se transfere para outra pessoa. Nele intervêm o segurado e o segurador, sendo este, necessariamente, uma sociedade anônima, uma sociedade mutua ou uma cooperativa, com autorização governamental (CC art. 757, parágrafo único), que assume o risco, mediante recebimento do prêmio, que é pago geralmente em prestações, obrigando-se a pagar ao primeiro a quantia estipulada como indenização para a hipótese de se concretizar o fato aleatório, denominado sinistro.2
No seguro de vida e no obrigatório em que ocorrer morte por acidente, pode surgir a figura do beneficiário, o terceiro a quem é pago o valor do seguro. O risco é o objeto de contrato e está sempre presente, mas o sinistro é eventual: pode, ou não, ocorrer. Se incorrer, o segurador recebe o prêmio sem efetuar nenhum reembolso e sem pagar indenização. 3
O Seguro Social de Acidentes de Trabalho tem como segurador o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). É realizado pelo Estado diretamente ou por via de entidades autárquicas e não cabe no presente estudo. Firmas individuais não podem exercer habitualmente a exploração da atividade securitária.4
O Resseguro consiste na transferência de parte ou de toda responsabilidade do segurador para o ressegurador. A finalidade é distribuir entre mais de um segurador a responsabilidade pela contraprestação. 5
O mecanismo do contrato de seguro assenta-se no princípio da mutualidade dos segurados. A empresa seguradora privada nada mais é do que a intermediaria que recolhe os prêmios pelos segurados e os utiliza para pagar as indenizações
1 BRASIL, Código Civil Brasileiro. Vade Mecum. 9. Ed. Revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, de 10 de janeiro de 2002.
2 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil 2 esquematizado. 1. Ed. Saraiva, 2013 p. 255-279.
3 Idem.
4 Idem.
5 Idem.
pelos sinistros ocorridos. Dessa forma, são os próprios milhares de segurados que pagam as indenizações devidas. 6
O prêmio é fixado de antemão com base em cálculos atuariais, que se apoiam na análise das probabilidades. Os dados estatísticos mostram a incidência dos sinistros num determinado risco e possibilitam ao analista estabelecer, com precisão, qual será a referida incidência em futuro próximo. Com base nesses dados, fixa o segurador a taxa de seguro, suficiente para pagar todas as indenizações e ainda proporcionar-lhe um lucro razoável. 7
O Código Civil de 2002 distribui a matéria por três Seções: I – Disposições gerais (arts. 757 a 757); II – Do seguro de Dano (arts. 778 a788); III – Do seguro de Pessoas (arts. 789 a 802). O seguro Marítimo continua regido pelo Código Comercial de 1850, nos arts. 666 a 730.8
No mercado de seguro, sinistro é a ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no contrato de seguro e para a qual foi contratada a garantia, e que, legalmente obriga a seguradora a indenizar. Representa a materialização do risco.
O processo de avaliação do sinistro inclui a apuração dos danos, onde se procura levantar as causas, natureza e extensão das avarias, podendo ser feito mediante vistorias, registros policiais e outros; na regularização é aonde analisa se o evento está coberto ou não e define quem será o beneficiário, qual o valor da indenização, onde será realizado o pagamento da mesma, ou encerra o processo sem indenização, sendo mediante a comprovar algum equívoco, fundamentar a negativa, negociar eventuais salvados, e tentar ressarcimento contra o causador do evento.
A negativa de cobertura pode ser firmada se o segurado deixar de cumprir suas obrigações convencionadas nas condições gerais, agravar o risco intencionalmente, se os danos forem decorrentes de atos ilícitos praticados com dolo ou culpa grave do segurado, beneficiário ou representante legal. Se o segurado, representante ou corretor não fizer declarações verdadeiras e completas, silenciar quanto a circunstancias capazes de influir na aceitação da proposta. Não comunicar a Sociedade Seguradora tão logo de seu conhecimento qualquer fato suscetível a
6 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil 2 esquematizado. 1. Ed. Saraiva, 2013 p. 255-279.
7 Idem.
8 BRASIL. Código Civil Brasileiro. Vade Mecum. 9. ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
agravar o risco, da ocorrência do sinistro, na inexatidão ou omissão nas declarações referidas.
A Xxxxxxxx Xxxxxxx tem sua expressão com origem numa fábula de Esopo: uma vaca, uma cabra e uma ovelha haviam feito um acordo com um leão e caçaram um cervo. Partindo-o em quatro partes, e querendo cada um levar a sua, disse o leão: a primeira parte é minha, pois é meu direito como leão; a segunda me pertence porque sou mais forte que vós; a terceira também levo porque trabalhei mais que todos; e quem tocar a quarta me terá como inimigo, de modo que tomou todo o cervo para si.9
Segundo o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...)IV – Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. 10
Xxxxxx Nery Junior dispõe que clausulas leoninas
São aquelas notoriamente desfavorável a parte mais fraca na relação contratual de consumo. São sinônimas de cláusulas abusivas as expressões de clausulas opressivas, onerosas, vexatórias ou ainda, excessivas”.11
Já Xxxxx Xxxxxxx Xxxx averba que
As cláusulas leoninas são aquelas que inseridas num contrato, possam contaminar o necessário equilíbrio ou possam, se utilizadas, causar uma lesão contratual à parte a quem desfavoreçam.12
A cláusula leonina é um item inserido unilateralmente em um contrato e lesa os direitos da outra parte, aproveita-se normalmente de uma situação desigual entre os pactuantes. Tais cláusulas abusivas lesam a boa-fé, causando um grave desequilíbrio nos direitos e obrigações das partes em prejuízo do elo mais fraco. A
9 ESOPO. Fábulas. Madrid, Alianza: 1998.
10 BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Vade Mecum. 9. ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
11 XXXX XXXXXX, Xxxxxx. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
00 XXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Curso de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
legislação as consideram nulas, não implicando, todavia na nulidade do contrato como um todo.13
Vandalismo é uma atitude ou um modo de expressão, que tem como objetivo tentar destruir uma determinada cultura e sua arte, bem como o patrimônio alheio.
Sabido é que as cláusulas abusivas não apenas ferem as normas positivas como também atingem os princípios gerais da moralidade e de interesse público. Sendo devida a indenização por ato de vandalismo uma vez que o segurado em momento algum agrava esse risco, não possui culpa e nem responsabilidade por esse ato. Considera-se essa exclusão uma cláusula abusiva, sua imposição através de cláusulas contratuais se torna vantajosa somente para o estipulante, constituindo um abuso de direito e ferindo a boa-fé objetiva, dando uma clara vantagem para as seguradoras.
Xxxx no artigo 424 do código civil in verbis “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. 14
Nesse sentido, Xxxxx Xxxxxx Diniz averba que:
As cláusulas contidas em contrato por xxxxxx, que venham a estipular renúncia antecipada do aderente a direito que advenha da própria natureza do negócio, serão consideradas nulas, pois a liberdade de contratar deverá ser exercida dentro do princípio da função social do contrato, da probidade e da boa-fé; tais cláusulas, além de serem abusivas ou leoninas geram insegurança contratual.15
Fica explicito o dever da seguradora em cobrir sinistros por ato de vandalismo, pois além da isenção de responsabilidade do segurado é expresso no contrato de seguro a indenização por atos danosos praticados por terceiros, o que se entende que é devida a cobertura por atos de vandalismo.
13 CAVALCANTE, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. As cláusulas abusivas à luz da doutrina e da jurisprudência. . Acesso em 7 maio 2013.
14 BRASIL. Código Civil Brasileiro. Vade Mecum. 9. ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
15 XXXX, Xxxxx Xxxxxx. Código Civil Anotado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 324
CAPÍTULO 1 – CONTRATO DE SEGUROS: NOÇÕES GERAIS
1.1 Conceito e Características:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx define contrato sendo:
Acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. 16
Xxxxxxx Xxxxx diz que “contrato é, assim, o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que regularam”.17
O Art. 757. CC Fala que no contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.18
O Art. 758 CC averba que O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.19
Seguro é um contrato entre um indivíduo ou uma empresa (segurado) e uma seguradora. O segurado paga um preço chamado “prêmio” e a companhia, em troca, compromete-se pagar a eventual perda financeira correspondente, durante o período da apólice. O risco é transferido do segurado para a seguradora e o documento que formaliza esse contrato se chama apólice.
O seguro é um contrato inevitavelmente especulativo. A seguradora recebe as informações do segurado e, com base nelas, traça um perfil do risco e calcula a perda esperada e o prêmio.
Se o segurado omite informações que agravariam o risco, ameaçando de prejuízo a seguradora, ele falta com o principio da boa-fé. O mesmo ocorre se a
16 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 30.
17 XXXXX,Xxxxxxx. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 10.
18 BRASIL, Código Civil Brasileiro.VadeMecum. 9. Ed. Revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, de 10 de janeiro de 2002.
19 Idem
empresa, aproveitando-se do desconhecimento da maioria dos segurados a respeito
das tecnicalidades do mercado, deliberadamente usa de terminologias vagas na
apólice de modo a, por exemplo, esconder certas exclusões. Nesses casos, a lei diz
que o contrato é nulo. A lei impõe aos contratantes o dever de obedecer ao principio
da boa-fé, pois, na falta dele, o acúmulo de prejuízos de parte a parte levaria a
suspeitas generalizadas e, no limite, à inviabilização do próprio mercado. Note-se
que esse princípio é aplicável a todos os contratos e transações. Ele proíbe o agente
de esconder da outra parte o que sabe confidencialmente, para induzi-la a um
negócio que não ocorreria ou ocorreria de modo diverso se essa parte tivesse
acesso à informação sonegada. E vice-versa.20
Apólice é um documento emitido pela seguradora, que formaliza a aceitação
do risco, objeto do contrato de seguro. Nela devem estar discriminadas todas as
condições contratuais, o bem ou a pessoa segurada, as coberturas de risco e as
garantias contratadas, os estipulantes e beneficiários, o valor do prêmio, o prazo do
contrato e as exclusões – isto é, as situações em que a indenização não é devida –,
entre outras informações.21
O prêmio é Importância paga pelo Segurado ou estipulante/proponente à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposta.22
Para Xxxx Xxxxxxx, contrato de seguros é: “Aquele em que uma empresa assume a obrigação de ressarcir prejuízo sofrido por outrem, em virtude de evento incerto, mediante o pagamento de determinada importância.” 23
Ainda no que tange à definição deste contrato, apresenta-se o ensinamento de Xxxxx Xxxxx Xxxxxx:
Seguro é o contrato em que uma das partes (a sociedade seguradora) assume, mediante o recebimento do prêmio, a obrigação de garantir interesse legítimo da outra (o segurado), ou a terceiro (beneficiário), contra riscos predeterminados.24
20 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Fundamentos do Seguro, Disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxxx
seguros.
org.
br/
portal/pagina.php?l=266#como_funcionam_seguroshttp://www.tudosobreseguros.
sws/ xxx.xx/xxx/
tools/reproducao/ reproducaoedt.html Acesso 09/10/13 as 10:07
21 Idem. Acesso em Acesso 09/10/13 as 10:07
22 SUSEP- GUIA DE ORIENTAÇÃO E DEFESA DO SEGURADO. Disponível em xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx/XxxxxxXxxxxxxXxxxxxxxx.xxx/xxxx?xxxxxxxxxxxxx ndalismo acesso 09/10/13 as 10:23
23 Xxxx Xxxxxxx. Contratos e Obrigações Contratuais. Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 353.
24 Xxxxx Xxxxx Xxxxxx. Curso de Direito Comercial. Saraiva, São Paulo, 2002, p. 145.
O principal elemento do Contrato de Seguro, é o risco, que se transfere para outra pessoa. Nele intervém o segurado e o segurador, sendo este, necessariamente, uma sociedade anônima, uma sociedade mutua ou uma cooperativa, com autorização governamental (CC atr 757, parágrafo único), que assume o risco, mediante recebimento do prêmio, geralmente pago em prestações, obrigando-se a pagar ao primeiro a quantia estipulada como indenização para a hipótese de se concretizar o fato aleatório, denominado sinistro.25
No seguro de vida e no obrigatório que ocorrer morte por acidente, pode surgir a figura do beneficiário, o terceiro a quem é pago o valor da importância segurada. O risco é o objeto do contrato e está sempre presente, mas o sinistro é eventual: pode, ou não, ocorrer. Se não ocorrer, o segurador recebe o prêmio sem efetuar nenhum reembolso e sem pagar indenização.26
O resseguro é a transferência de parte ou de toda a responsabilidade do segurador para o ressegurado. A finalidade é distribuir entre mais de um segurador a responsabilidade pela contraprestação.27
1.2 Natureza jurídica:
A natureza jurídica dos contratos pode ser definida como regra geral por suas características mais relevantes, sendo oneroso, bilateral, consensual, de boa-fé e etc.
O Contrato de Seguro por ser mais específico é definido como: Formal, pois a lei obriga que seja formalizado em forma da apólice ou bilhete de seguro.
Nominado, pois os elementos jurídicos dos contratos de seguros são estabelecidos por lei de acordo com o Código Civil, Código de Defesa do Consumidor.
Boa-fé, pois a aceitação do risco pelo segurador está diretamente ligada as informações corretas dos segurados. Se o segurado omitir ou transmitir informações inverídicas está sujeito a perder o direito a indenização no momento do sinistro. É
25 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil 2 esquematizado. 1. Ed. Saraiva, 2013 p. 255-279
26 Idem.
27 Ibidem.
justamente através das informações corretas do segurado que o segurador avalia o risco e calcula o premio.
Bilateral ou sinalagmático, pois gera obrigações para ambas as partes. A do segurado de pagar o prêmio, não agravar o risco e cumprir as demais obrigações convencionadas nas condições gerais dos contratos; para o segurado, a de garantir o risco, efetuando o pagamento da indenização prevista no contrato.
Oneroso, por que ambos os contratantes obtêm proveito, ao qual corresponde um sacrifício.
.Aleatório, visto que, embora o segurado assuma a obrigação certa, que é a de pagar o prêmio estipulado na apólice, a avença é sempre aleatória para o segurador, porque a sua prestação depende de fato eventual: a ocorrência ou não do sinistro.
De adesão uma vez que se aperfeiçoa com a aceitação, pelo segurado, das cláusulas previamente elaboradas pelo segurador e impressas na apólice, impostas sem discussão pelas partes. O artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor estatui que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Assim também a muito tempo, vem proclamando a jurisprudência.
Consensual, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades. Há, todavia, divergência a esse respeito. Afirmam alguns, com base no artigo 758 do Código Civil, que ele não se aperfeiçoa com a convenção, mas somente depois de emitida a apólice. Seria então, um contrato solene. Dispõe o mencionado dispositivo legal que “o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete de seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório de pagamento do respectivo prêmio.” Tem-se entendido, no entanto, que a forma escrita é exigida apenas ad probationem, ou seja, como prova pré-constituída, não sendo porém essencial visto que o artigo 758 considera perfeito o contrato desde que o segurado tenha efetuado o pagamento do prêmio. A falta da apólice é, portanto, suprível por outras provas, especialmente a perícia nos livros segurador.28
28 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil 2 esquematizado. 1. Ed. Saraiva, 2013 p. 255-279
1.3 Contratos de adesão
Assim define o art. 54 do Código do Consumidor:
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor
§ 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão 29
Ou seja, possui suas clausulas preestabelecidas por uma das partes aonde cabe à outra aderir as mesmas sem que possa discutir ou modificar o conteúdo.
Atende a necessidade de redução de custos da contratação, da otimização do negocio e de previsão dos riscos, Sua oferta é uniforme e de caráter geral
O artigo 6 em seu inciso V do CDC averba que:
São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; 30
A interpretação do artigo 424 do Código Civil feita por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xxxxxx que:
As cláusulas contidas em contrato por xxxxxx, que venham a estipular renúncia antecipada do aderente a direito que advenha da própria natureza do negócio, serão consideradas nulas, pois a liberdade de contratar deverá ser exercida dentro do princípio da função social do contrato, da probidade e da boa-fé; tais cláusulas, além de serem abusivas ou leoninas geram insegurança contratual.31
29 BRASIL, Código Civil Brasileiro. Vade Mecum. 9. Ed. Revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, de 10 de janeiro de 2002
30 Idem.
31 XXXX, Xxxxx Xxxxxx. Código Civil Anotado. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 324.
Xxxxxx Xxxxx afirma que nos contratos de adesão:
São marcados pela identidade ou pela similaridade, do que delas deve resultar, pois os textos em que estão estampados destinam-se a inumeráveis contratações; são tais contratos feitos para acudir a grandes quantidades de contratações com a mesma qualidade medular, isto é, com os mesmos elementos contratuais e com efeitos similares ou idênticos, tais como intencionalmente queridos por aquele que elabora o contrato padrão ou modelo32
Xxxxxxx Xxxxxx ROSA averba que
Perante o contrato de adesão, o processo manipulador tem sido uma constante, fazenda-se por requerer até a intervenção do Estado para conter os abusos. Por meio das decisões, o Poder Judiciário vem prestando considerável contribuição, contando com competentes decisões que visam controlar a prática abusiva no contrato de adesão, meio supressor para a indefinição normativa.33
A lei 8078/90, em seu artigo 54, traz em seu bojo: "Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". 34
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx salienta que os contratos de adesão constituem uma oposição à ideia do contrato paritário, inexiste, pois a liberdade de convenção, posto que exclua o debate e transigência entre os contratantes. Um contratante se limita a aceitar ou apenas a aderir às cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro contratante.35
Xxxxxx Xxxxxxxxx afirma sobre contrato de adesão sendo :
A ideia de contrato de adesão surge em oposição à de contrato paritário. No conceito clássico de contrato, admite-se uma fase em que se procede ao debate das cláusulas da avença e na qual as partes, colocadas em pé de igualdade, discutem os termos do negócio. É a chamada fase de puntuação,
32 XXXXX, Xxxxxx. Cláusulas abusivas e seu controle no direito brasileiro. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo, n. 20, p. 24-69, 2001. p. 37
33 XXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Contrato de Adesão. 1 ed. São Paulo: Atlas, 1994. p. 31
34 BRASIL, Código Civil Brasileiro.VadeMecum. 9. Ed. Revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, de 10 de janeiro de 2002
35 XXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Curso de direito civil brasileiro, volume 3, 21ª edição, revista e atualizada, 2005, São Paulo, Saraiva
onde as divergências são eliminadas através da transigência dos contraentes. A este tipo de negócio dá-se o nome de contrato paritário, pois supõe-se a igualdade entre os interessados. No contrato de adesão, a fase inicial de debates e transigência fica eliminada, pois uma das partes impõe à outra, como um todo, o instrumento inteiro do negócio, que esta, em geral, não pode recusar.36
Xxxxxx Xxxxxxxxxx demonstra que:
A presença do Estado se faz necessária para limitar, coibir o abuso no estabelecimento do conteúdo contratual, gerando a necessidade de prévio conhecimento pelo aderente do conteúdo e das condições contratuais, através da correta informação e publicidade e da proibição de criação de cláusulas que serão, pelo seu conteúdo, consideradas como abusivas e, portanto, devendo ser tidas como não escritas. 37
As cláusulas dos Contratos de Xxxxxx em seu momento de contratação normalmente são desconhecidas não ficando obvias suas objeções e restrições. Uma parte (a mais fraca) cabe apenas aderir ou não à vontade da outra parte (a mais forte), sem qualquer possibilidade de discussão do conteúdo contratual que já encontram definidas, sem poder modifica-las ou excluí-las.
Os Contratos de Adesão restringem a autonomia da vontade. Com o contrato de adesão, por um lado, a rapidez em sua contratação é muito maior devido as cláusulas preestabelecidas. Atende a necessidade de redução de custos da contratação, da otimização do negocio e de previsão dos riscos, Sua oferta é uniforme e de caráter geral, porém de forma negativa retrocede as relações de consumo pelas cláusulas abusivas inseridas e que não são discutidas em seu momento de contratação.
Ou seja, possui suas clausulas preestabelecidas por uma das partes aonde cabe a outra aderir as mesmas pela necessidade de contratar. Não podemos afirmar que a cláusula abusiva é uma consequência do contrato de adesão, mas o contrato de adesão, por suas limitações se torna um território evidente e propicio para o surgimento das mesmas.
36 XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil. 24.ed. São Paulo: Saraiva, 1996, vol. III, p. 45
37 XXXXXXXXXX, X. Contratos de adesão e contratos de consumo. São Paulo: XX, 0000, p.132
1.4 Obrigações do segurado e do segurador
Constituem obrigações do segurado: .Pagar o prêmio estipulado no contrato. Está é a principal obrigação do segurado. Não pode exonerar-se, alegando que o risco não se verificou (CC, artigo 746), pois se trata de contrato aleatório.
A diminuição do risco no curso do contrato, estatui o artigo 770 do Código Civil, salvo disposição em contrário, não acarreta redução do prêmio estipulado. Mas se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato. Preceitua o artigo 763 do Código Civil, que estando o segurado inadimplente, não é devida a indenização. Pode haver a reabilitação, quando convencionada, pela purgação da mora no prazo da notificação, que é obrigatória.
O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão paradigma, afirmou a propósito que a companhia seguradora “não pode dar por extinto o contrato de seguros, por falta de pagamento da ultima prestação do prêmio”.
Doutra feita, decidiu a referida Corte que o simples atraso no cumprimento da prestação, “não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora.38
Comunicar ao segurador, todo incidente suscetível de agravar o risco. Tal comunicação, o segurado deve fazer logo que saiba, sob pena de perder o direito a garantia, se provado que silenciou de má-fé, (artigo 769 do Código Civil). Só caberá a sanção se a mudança tiver sido de tal modo significativa, que o segurador não teria aceito a oferta, ou teria exigido prêmio maior, se o risco agravado já existe ao tempo da aceitação da proposta.39
Abster-se de tudo quanto possa aumentar o risco. Isto porque, se é ele próprio que o agrava, por sua conta, inscrevendo o veículo segurado em perigosa prova de velocidade, por exemplo, perde o direito ao seguro, (artigo 768 do Código Civil). A perda só ocorrerá se o segurado agravar intencionalmente dolosamente o risco objeto do contrato. Não terá, portanto consequência o gravame oriundo do fortuito, salvo se de má-fé não o comunicou ao segurador. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente proclamado que a culpa ou dolo do preposto não é
38 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil 2 esquematizado. 1. Ed. Saraiva, 2013 p. 255-279
39 Idem.
causa de perda do direito ao seguro, porquanto o agravamento deve ser imputado a conduta direta do próprio segurado.
Assim, se é o empregado que provoca o acidente por dirigir embriagado, não se pode acusar o empregador e proprietário do veículo de agravar intencionalmente o risco, se o preposto é legalmente habilitado para dirigir e não possui antecedentes que o recriminem.. Comunicar o sinistro ao segurador e tomar as providencias imediatas para minorar as consequências. 40
Tal comunicação deve ser feita tão logo que o saiba, sob pena de perder o direito a indenização (artigo 771 do Código41 Civil). A empresa seguradora se exonera em razão da omissão injustificada, se provar que oportunamente avisada, seria possível evitar ou amenizar as consequências do sinistro.
A Superintendência de Seguros Privados define que o segurado perderá o direito a indenização se provado que silenciou de má-fé. O Segurado deverá:
a) dar imediato conhecimento por escrito à Seguradora de quaisquer alterações sobre o veículo segurado, tais como: transferência de propriedade, alienação ou ônus, contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro sobre o veículo.
b) comunicar à Seguradora imediatamente e por escrito, quaisquer fatos ou alterações verificados durante a vigência desta apólice referentes ao veículo, sua região de circulação, mudança de domicílio do Segurado, alteração nos dados do Questionário de Avaliação de Xxxxx, ou ainda, qualquer outro incidente que possa agravar consideravelmente o risco coberto.
c) em caso de sinistro, dar imediato aviso à Seguradora, informando detalhadamente o ocorrido com o veículo bem como tudo quanto possa contribuir para esclarecimento a respeito da ocorrência.
d) Desde que o faça nos 15(quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, a Seguradora poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato.
e) O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período remanescente da apólice.
40 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil 2 esquematizado. 1. Ed. Saraiva, 2013 p. 255-279
41 Idem.
f) a hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
g) O Segurado deverá manter o veículo em bom estado de conservação e segurança, bem como disponibilizá-lo para realização de vistoria quando solicitada pela Seguradora; 42
Constituem obrigações do segurador: Pagar o prejuízo resultante do risco assumido. O pagamento deve ser feito em dinheiro, se outra forma não foi convencionada. Em muitos seguros como no de automóveis, de incêndios de imóveis, por exemplo, o segurador ressalva o direito de reparar o bem segurado.43
Nos seguros pessoais, a indenização será paga sempre pela importância constante na apólice, porque os bens por ele coberto são inestimáveis. Nos seguros de bens materiais, contudo, a indenização nem sempre corresponde exatamente a quantia declarada, porque o seguro não tem finalidade lucrativa e exige, por isso , a apuração real do prejuízo. O segurador poderá exonerar-se, provando, dentre outras circunstancias:
A) Que houve dolo do segurado;
B) Que o valor dado a coisa é superior ao real;
C) Que se trata de segundo seguro da coisa, pelo mesmo risco em seu valor integral;
D) Caducidade da apólice pelo não pagamento do prêmio;
E) Inexistencia da cobertura para o sinistro ocorrido;
F) Descumprimento de obrigações, especialmente no tocante ao agravamento dos ricos a falta de comunicação do sinistro e etc.44
O segurador responde apenas pelos riscos assumidos particularizados na apólice. Mas, salvo expressa disposição em contrário, o risco do seguro compreendera todos os riscos resultantes ou consequentes, caso sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
O não pagamento do sinistro no prazo avençado pelo segurador implicará a responsabilidade pelos efeitos de sua mora. Proceder sempre de boa-fé.45
42 SUSEP- GUIA DE ORIENTAÇÃO E DEFESA DO SEGURADO. Disponível em xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx/XxxxxxXxxxxxxXxxxxxxxx.xxx/xxxx?xxxxxxxxxxxxx ndalismo acesso 09/10/13 as 10:23
43 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil 2 esquematizado. 1. Ed. Saraiva, 2013 p. 255-279
44 Idem.
45 Ibidem.
Não só o segurado, mas também o segurador, tem o dever de guardar na conclusão e execução do contrato a mais estrita boa-fé e veracidade tanto a respeito do objeto, como das circunstancias e declarações a ele concernentes.46
1.5 Contratos de seguros e o CDC
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º define serviços; e nesta definição inclui a atividade securitária. Assim, serviço é “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” 47
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não proíbe a existência de cláusulas limitativas, mas é importante apontar que não se devem confundir cláusulas limitativas com cláusulas abusivas. As cláusulas limitativas são partes inerentes aos contratos de seguro, que delimitam os riscos a serem assumidos pelo segurador.
Deve-se ressaltar, que não há nada de abusivo em o segurador recusar a segurar determinado bem ou assumir riscos que não lhe seja conveniente. Temos que lembrar que um dos princípios basilares do seguro é o mutualismo. Se o segurador assumir todos os tipos de riscos sem analisar sua capacidade técnica ou viabilidade do negócio, estará pondo em risco o grupo de segurados como um todo
Neste sentido, com esteira no pensamento de Xxxxxxxxx Xxxxx (1997, p. 130) que averba:
Uma das características que me parece fundamental é que àquela ‘cláusula abusiva’ não se confunde com a restritiva. “Restritiva é aquela que procura limitar as obrigações a serem assumidas pelo segurador. Ele pode, face ao princípio da liberdade de vontade, e que não foi alterado pelo Código de Defesa do Consumidor, dizer: ‘Não assumo esta obrigação, o meu cacife não chaga a tanto.’ Todos nós sabemos que isso ocorre no mundo do seguro dependendo da gravidade do risco e do montante da indenização. Faz-se até resseguro, co-seguro etc. Pode chegar ao ponto em que o segurador diga: ‘Eu não tenho mais condições de assumir este risco’. Logo, se não for permitido limitar o seu risco, isto é, limitar a sua obrigação, nós seremos obrigados a contratar, a ser o segurador universal. 48
46 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil 2 esquematizado. 1. Ed. Saraiva, 2013 p. 255-279
47 BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. VadeMecum. 9. ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
48 XXXXXXXXX XXXXX, Xxxxxx, Mudanças nas relações de consumo. In: FÓRUM XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX, 0, 0000, Xxx xx Xxxxxxx. Anais... Rio de Janeiro: Sindicato das Empresas de
Bermudes averba que:
Na minha intensa prática de patrocinador de causas de seguradoras, conquanto defrontando quadros dramáticos, ainda não encontrei razões de ordem jurídicas capazes de abalar a convicção de que o Código de Defesa do Consumidor não contém normas revogadoras das que permitem a limitação ou particularização dos riscos do seguro. Os argumentos usados em sentido contrário são, no mais das vezes, ou emocionais, quando acentuam contundentemente a gravidade de uma situação particular, ou simplórios e desgarrados do modelo econômico da Constituição, quando pretendem transformar as seguradoras em cumpridoras das obrigações do estado de proteger a saúde e seus jurisdicionados. 49
O CDC evidencia a nulidade de clausula abusiva que renunciam as disposições dos contratos em seu Art. 51 que diz:
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual50
No que se refere ao CDC, a fim de estabelecer o equilíbrio e a justiça contratual, este consagrou princípios aplicáveis a todos os contratos de consumo, sendo:
A) Principio da transparência: Esse principio aponta o dever de informar ao consumidor sobre as condições contratuais O artigo 6 do afirma que:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
Seguros Privados e Capitalização no Estado do Rio de Janeiro, 1997, p. 121 - 126. Texo que contem essa citação.
49 XXXXXXXX, Xxxxxx, A função econômico-social do seguro. In: FÓRUM XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX, 0, 0000, Xxx xx Xxxxxxx. Anais... Rio de Janeiro: Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalização no Estado do Rio de Janeiro, 1997, p. 98 – 104.
50 BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. VadeMecum. 9. ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;51
O artigo 46 averba que Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.52
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.53
B) Principio da confiança ; consiste na credibilidade do consumidor com o produto.Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, senão lhes fora dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas claras, precisas, ostensivas e em língua português sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”54
51 BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. VadeMecum. 9. ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
52 Idem.
53 Xxxx
00 XXXXXX. Código de Defesa do Consumidor. VadeMecum. 9. ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
Art. 54, § 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”55
C) Principio da boa fé objetiva : Sempre que se pretende a confiança mutua em uma relação contratual se faz necessário o principio da boa fé objetiva.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal ), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores56
D) Principio da equidade ou principio do equilíbrio contratual absoluto: Esse principio evidencia a função do equilíbrio na relação contratual de consumo. Art 4 IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.57
E) Principio da isonomia ou principio da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, o fornecedor detém a técnica e conhecimento de seu produto além do poder econômico, conhecendo assim todas as possíveis consequências do seu negocio jurídico, criando assim para resguardar seus interesses, cláusulas restritivas que diminuam seus riscos.
Art 4 I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.58
F) Principio da função social do contrato: Este principio pressupõe que os contratos tem seu valor social. Não está expresso no CDC, embora seu valor social seja reconhecido implicitamente.
G) Princípios de direito processual : caracterizados pelo direito processual mas também tratados pelo cdc uma vez que incidirão na relação de consumo
55 Idem.
56 Idem.
57 Idem.
58 BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. VadeMecum. 9. ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
quando a mesma for objeto de uma ação. São os princípios da hipossuficiência e da inversão do ônus da prova.
CAPÍTULO 2 -CONTRATOS DE SEGUROS: EFEITOS JURÍDICOS
2.1 Negativa de cobertura por riscos excluídos
A SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) em seu site, disponibiliza um molde das condições gerais dos seguros de automóveis, inseridos no mercado. Em sua condição geral, são prejuízos não indenizáveis:59
Seguradora não indenizará prejuízos decorrentes de: perdas ou danos decorrentes direta ou indiretamente de: atos de hostilidade, de terrorismo, de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição provenientes de qualquer ato de autoridade de fato ou direito, civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências;
Perdas ou danos decorrentes direta ou indiretamente de: tumultos, vandalismo, motins, greves, "lock-out", e quaisquer outras perturbações de ordem pública; perdas ou danos direta ou indiretamente causados por qualquer convulsão da natureza, salvo as expressamente previstas nas garantias contratadas; perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por trilhas, estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
Desgastes, depreciação pelo uso, falhas do material e/ou projeto, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, salvo nos casos expressamente previstos nas garantias contratadas; qualquer perda, destruição ou dano de quaisquer bens materiais, prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente, responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
Perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade e/ou de trilha, legalmente autorizadas ou não; perdas ou danos sofridos pelo veículo segurado quando estiver sendo rebocado por veículo não apropriado a esse fim; como: lotação de passageiros,
59 SUSEP- Superintendência de Seguros Privados. Disponível em xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/. Acesso em 15 nov.2013.
dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada; danos decorrentes de operações de carga e descarga;
Danos ocorridos quando o veículo segurado for posto em movimento ou guiado por pessoas que não tenham a devida carteira de habilitação, considerada para esse fim a habilitação legal para dirigir veículos da categoria do veículo segurado, bem como por pessoas com o direito de dirigir suspenso, cassado ou vencido há mais de trinta dias, nos termos da legislação de trânsito nacional;
Danos ocorridos quando for verificado que o veículo segurado foi conduzido por pessoa alcoolizada ou drogada, devendo a negativa estar fundamentada em documento oficial que comprove a presença destas substâncias em níveis previstos em legislação que asseverem a impossibilidade de condução do veículo; perdas ou danos decorrentes de apropriação indébita e/ou estelionato;
Danos decorrentes de atos ilícitos dolosos, ou mediante culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelos seus representantes. No caso de pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se também aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus representantes.
Além dessas exclusões, o segurado perderá o direito a cobertura se ficar comprovado que silenciou de má fé, não prestando os seguintes requisitos:60 dar imediato conhecimento por escrito à Seguradora de quaisquer alterações sobre o veículo segurado, tais como: transferência de propriedade, alienação ou ônus, contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro sobre o veículo.
Comunicar à Seguradora imediatamente e por escrito, quaisquer fatos ou alterações verificados durante a vigência desta apólice referentes ao veículo, sua região de circulação, mudança de domicílio do Segurado, alteração nos dados do Questionário de Avaliação de Xxxxx, ou ainda, qualquer outro incidente que possa agravar consideravelmente o risco coberto.
Em caso de sinistro, dar imediato aviso à Seguradora, informando detalhadamente o ocorrido com o veículo bem como tudo quanto possa contribuir para esclarecimento a respeito da ocorrência.
Não ocorre também cobertura nas seguintes situações:
60 SUSEP- Superintendência de Seguros Privados. Disponível em xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/. Acesso em 15 nov.2013
I – garantia compreensiva a: indenização integral por incêndio queda de raio, explosão, colisão, roubo ou furto Riscos Excluídos.
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de: qualquer dano parcial sofrido pelo veículo segurado, que não atinja o percentual mencionado no subitem 4.2 da Cláusula Forma de Contratação; incêndio causado ao veículo pela sobrecarga na parte elétrica do veículo, proveniente da instalação de alarmes e acessórios de som e imagem; danos causados ao veículo por objetos por ele transportados ou nele afixados; danos ocasionados pelo congelamento da água de motor; desgastes, depreciação pelo uso, falhas do material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado;
Reboque do veículo de forma inadequada, salvo se o reboque for de responsabilidade da Seguradora; queda, deslizamento, vazamento ou outros danos à carga transportada; travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água; perdas financeiras pela paralisação do veículo, mesmo quando causados por risco coberto; danos que afetem, exclusivamente, os acessórios referentes a som e imagem do veículo, originais de fábrica ou não, carrocerias e equipamentos especiais. garantia de responsabilidade civil – danos materiais / danos corporais (RC-DM / DC)
Além das exclusões previstas nas Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de: danos causados pelo Segurado ou condutor autorizado a seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente; danos causados a sócios e dirigentes da empresa do Segurado, bem como a empregados ou representantes do mesmo quando a seu serviço;
Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos; responsabilidades assumidas pelo Segurado junto a terceiros por meio de contratos ou acordos, sem prévia concordância da Seguradora, salvo se as referidas responsabilidades existissem para o Segurado mesmo na falta de tais contratos e acordos;
Danos resultantes da prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção; prejuízos patrimoniais e perda de lucro não resultantes diretamente da
responsabilidade por danos materiais coberta pelo seguro; danos causados por poluição e/ou contaminação ao meio ambiente, bem como os danos decorrentes de operações de carga e descarga; os danos causados pelo veículo segurado durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto, esteve em poder de terceiros;
Danos corporais e/ou morais causados pelo Segurado em decorrência de acidente ocorrido com o veículo segurado, reclamados em juízo ou fora deste; danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim; danos estéticos causados pelo Segurado em decorrência de acidente ocorrido com o veículo segurado. danos corporais de passageiros transportados pelo veículo segurado.
Acidentes pessoais de passageiros (APP), riscos excluídos: o suicídio ou sua tentativa, ocorridos nos dois primeiros anos de contratação do seguro.
2.2 Negativa de cobertura por ato doloso do segurado/agravação do risco
O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.61se o segurado, seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Na hipótese de informações inverídicas, devidamente comprovadas, prestadas no questionário para avaliação de risco, a perda do direito só se dará se as perguntas não forem objetivas e possuírem múltipla interpretação.
Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Sociedade Seguradora poderá: na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao
61 SUSEP- Superintendência de Seguros Privados. Disponível em xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/. Acesso em 15 nov.2013
tempo decorrido; ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
O disposto no inciso II aplica-se exclusivamente às coberturas de Responsabilidade Civil – Danos Materiais e Corporais e Acidente Pessoal de Passageiros
O Segurado é obrigado a comunicar à Sociedade Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
A Sociedade Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Na hipótese de continuidade do contrato, a Sociedade Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato quando: o Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro contratado; o veículo, seus documentos ou registros não forem verdadeiros ou tiverem sido, por qualquer forma, adulterados; o Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice.
2.3 Ato de Vandalismo
Vandalismo é uma atitude ou um modo de expressão, que tem como objetivo tentar destruir uma determinada cultura e sua arte, bem como o patrimônio alheio.
O Ato de Vandalismo vem evidenciando cada vez mais, com a violência sendo intensificada, principalmente em manifestações tão recorrentes em nossa
atualidade. Seus praticantes vem aprimorando seus métodos, unindo com gangues e facções cada vez mais poderosas e determinadas a causar o medo, o dano, destruindo patrimônio publico, histórico, patrimônio privado, depedrando agencias bancarias queimando veículos, e até exercendo em seu extremo como ateando fogo em pessoas geralmente de nível social inferior.
Temos a sensação que os vândalos se sentem superiores, muitas vezes fazendo a figura de um juiz sentenciado a sociedade, punindo-a por erros que esse vândalos julgam inaceitáveis.
O Dicionário on line Priberam define vandalismo sendo ato próprio de destruição ou mutilação do que é notável por seu valor artístico ou tradicional. 62
O artigo 163 do código penal diz
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Alterado pela L-005.346-1967)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima63
Ou seja, o ato de vandalismo encaixa perfeitamente no artigo e é considerado como crime, ficando o autor do delito sujeito a multa e prisão.
O congresso tenta tornar mais severa as penas para os praticantes de vandalismo através do projeto lei (PL 6307/13) que insere no Código Penal (Decreto-Lei 2848/40) “influência de multidão em tumulto que tenha sido provocado deliberadamente”. O projeto prevê pena de reclusão de oito a 12 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.64
62Dicionário on line Priberam xxxx://xxx.xxxxxxxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxx acesso 29/10/13 as 12:56.
63 BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. VadeMecum. 9. ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010
64 xxxx://xx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/000000000/xxxxxxx-xxx-xxxxxxxx-xxxxx-xx-xxxxxxxxxx-x-xxxxxxxx- com-polemica acesso 29/10/13 as 13:17
CAPÍTULO 3–OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA POR ATO DE VANDALISMO
3.1 A não cobertura por ato de vandalismo
As seguradoras afirmam a não cobertura por não ser um ato involuntário do acaso. O seguro é feito para cobrir atos certos de eventos incertos. No Caso do ato de vandalismo, é um ato certo de um evento certo de vontade de alguém que pode ser responsabilizada.
A SUSEP estipula que nos casos de eventos anunciados e previsto, o segurado tem o dever de agir com precaução e retirar o bem material da passagem de manifestações, alterar sua rota, tampar suas casa e empresas com tapumes, afim de evitar os danos em decorrência dos atos. Mas e quando somos surpreendidos? Ou quando simplesmente deixamos nosso veículos estacionados em um momento de trabalho, ou visita a algum amigo, e quando voltamos deparamos com o mesmo avariado? Essa não cobertura evidencia a cláusula leonina.
A SUSEP não estipula o que deve ou não ser coberto pelo seguro. Há um consenso das próprias seguradoras sobre o que será oferecido ao consumidor. As seguradoras determinam dentro de suas normas técnicas sobre o que afetará suas reserva técnica de forma incalculável para excluir a cobertura; e é assim que as mesmas analisam a respeito da cobertura do ato de vandalismo
3.2 A obrigatoriedade de cobertura
O fato da exclusão de cobertura por ato de vandalismo torna essa cláusula uma cláusula leonina
Em regra geral o seguro não preveem cobertura por danos causados pelo ato de vandalismo e fica evidenciado que em grande parte das vezes se não em todas, fica desconhecida pelo segurado essa excludente. O consumidor deve sempre se
atentar as condições gerais dos contratos de seguros, nele indica os riscos previstos e excluídos. As seguradoras deveriam informar de maneira previa e clara sobre esses riscos, além disso, o Código de Defesa do Consumidor deixa certo que o fornecedor deve destacar as excludentes nos contratos.
O segurado não pode ser obrigado a saber quando seu bem estará em risco. Nesse caso, temos uma situação fortuita. O segurado em momento algum agrava esse risco, tem culpa ou pode evita-lo, diferente da exclusão de cobertura do seguro por fenômeno natural, onde se trata de força maior sendo possível prever como exemplo nos casos de erupção vulcânica, xxxxxxxx e outros distúrbios da natureza.
O consumidor prejudicado, que teve seu carro incendiado, destruído, pelo ato de algum vândalo deve recorrer à Justiça exigindo a cobertura do seguro, uma vez que a seguradora pode ser ressarcida pelo agente do ato ou mesmo pelo poder público. Xxxxxx, é o poder público que deve garantir segurança à população.
Para se aferir a responsabilidade deve ser levado em conta as presenças dos requisitos que ensejam sua ocorrência. No ato de vandalismo é de fato que tem o dano, a conduta lesiva e o nexo causal, ou seja há sim uma responsabilidade mas de forma alguma deve ser entendido que a mesma é do segurado.
3.3 Análise jurisprudencial
Importante ressaltar o conhecimento dos tribunais quanto a temática proposta. Senão vejamos na jurisprudência abaixo colacionada, cujo inteiro teor segue em anexo:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SINISTRO DECORREU DE VANDALISMO, HIPÓTESE EXCLUÍDA NAS CONDIÇÕES GERAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA SEGURADA - ART. 46 DO CDC - LIMITAÇÃO INVÁLIDA - RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA MANIFESTA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...] A validade de qualquer restrição inserta no contrato de seguro exige ciência prévia do consumidor, sem o que não gera efeito algum, consoante dispõe o art.4666 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, inválida a exclusão de cobertura que não constou da apólice assinada, propiciando conhecimento prévio do teor ao aderente, e que apareceu somente no documento condições gerais do seguro, de modo a surpreender e impedir o exercício de qualquer opção. Assim, cabível a indenização pelos
danos materiais decorrentes da destruição do veículo segurado, ainda mais quando nem sequer foi provado que algum defeito na carga transportada, base da disposição excludente e razão à recusa, tenha de fato ocorrido e ocasionado o infortúnio65
Como análise da jurisprudência, temos a seguradora afirmando que há sim o conhecimento prévio do segurado a respeito das excludentes. O que de fato não ocorre, pois no momento da contratação do seguro, o segurado tem acesso somente a proposta do seguro, aonde consta seus dados pessoais, dados do automóvel e as coberturas acessórias contratadas, como a de terceiros, assistência 24 horas e etc.
A seguradora tem quinze dias para aceitar o seguro ou não, dentro desse período tem que haver o pagamento da primeira parcela do prêmio se fracionado ou seu valor integral. Somente após estes fatos o segurado receberá via correio ou endereço eletrônico sua apólice com as condições gerais aonde consta as excludentes. Sendo assim, só nesse momento o segurado terá a oportunidade de conhecer essas excludentes.
65 BRASIL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA TJ-SC - Apelação Cível : AC 753737 SC 2009.075373-7Relator: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Data do julgamento 18/01/2012. Acesso em 04 nov. 201.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando a exclusão de cobertura por ato de vandalismo uma cláusula abusiva, sua imposição através de cláusulas contratuais se tornando vantajosa somente para a seguradora, constitui-se em um abuso de direito e fere o princípio de boa-fé objetiva, dando claramente vantagem indevida para as seguradoras. Nesse sentido, as cláusulas abusivas não apenas ferem as normas positivas como também atingem os princípios gerais de moralidade e de interesse público.
Sendo fato que o seguro como contrato de adesão visa otimizar o negócio, tendo suas cláusulas preestabelecidas, a excludente por ato de vandalismo se configura cláusula leonina uma vez que o segurado nada pode fazer para evita-la, ameniza-la; o mesmo não agrava o risco, e há um agente que a seguradora possa procurar restituição de seu prejuízo. O segurado não incide circunstância geral agravadora do risco capaz de ensejar a perda de seu direito de cobertura.
REFERÊNCIAS
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BRASIL, Código Civil Brasileiro. Vade Mecum. 9. Ed. Revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Vade Mecum. 9. ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
BRASIL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA TJ-SC - Apelação Cível :
AC 753737 SC 2009.075373-7Relator: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Data do julgamento 18/01/2012. Acesso em 04 nov. 201.
XXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. As cláusulas abusivas à luz da doutrina e da jurisprudência. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/0000>. Acesso em 7 maio 2013.
XXXXXXXXX XXXXX, Xxxxxx, Mudanças nas relações de consumo. In: FÓRUM XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX, 0, 0000, Xxx xx Xxxxxxx. Anais... Rio de Janeiro: Sindicato das Empresas de Seguros Privados e Capitalização no Estado do Rio de Janeiro, 1997, p. 121 - 126. Texo que contem essa citação.
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ANEXO
3.3 - Jurisprudência
TJ-SC - Apelação Cível : AC 753737 SC 2009.075373-
7 • Inteiro Teor
Dados do Documento
Processo: | Apelação Cível nº |
Relator: | Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx |
Data: | 2012-01-18 |
Apelação Cível n. , de Ituporanga Relator: Des. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SINISTRO DECORREU DE VANDALISMO, HIPÓTESE EXCLUÍDA NAS CONDIÇÕES GERAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA SEGURADA - ART. 46 DO CDC - LIMITAÇÃO INVÁLIDA - RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA MANIFESTA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...] A validade de qualquer restrição inserta no contrato de seguro exige ciência prévia do consumidor, sem o que não gera efeito algum, consoante dispõe o art.4666 doCódigo de Defesa do Consumidorr. Por conseguinte, inválida a exclusão de cobertura que não constou da apólice assinada, propiciando conhecimento prévio do teor ao aderente, e que apareceu somente no documento condições gerais do seguro, de modo a surpreender e impedir o exercício de qualquer opção. Assim, cabível a indenização pelos danos materiais decorrentes da destruição do veículo segurado, ainda mais quando nem sequer foi provado que algum defeito na carga transportada, base da disposição excludente e razão à recusa, tenha de fato ocorrido e ocasionado o infortúnio (Apelação Cível nº , de Videira. Relatora Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgado em 10/12/2009).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da comarca de Ituporanga (1ª Vara), em que é apelante Confiança Companhia de Seguros, e apelada Neusa Sebold Esser:
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Xxxxxxxxxxxxx Substituto Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx. Funcionou como Representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Xxxxx Xxxxx.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2011.
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Confiança Companhia de Seguros, contra decisão definitiva prolatada pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Ituporanga, que nos autos da ação de Cobrança nº 035.07.003510-0, ajuizada contra Neusa Sebold Esser, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, com fundamento no art.26999, I, doCódigo de Processo Civill, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx em face de Confiança Companhia de Seguros e, em conseqüência, CONDENO a ré a pagar à autora a indenização securitária contratada no valor de R$
(quarenta e dois mil reais e dois centavos), equivalente a 110% do valor de mercado do veículo sinistrado (vide apólice e cotação; fls. 15 e 31, respectivamente), corrigida monetariamente pelo INPC (Provimento CGJ/SC nº 13/95), a partir da negativa de liquidação do seguro na via administrativa (25.06.2007; fl. 18), bem como acrescida de juros legais de 1% ao mês (CC/02, art. 406, c/c CTN,
art. 161, 1), contados da citação (CC/02, art. 405).
Em virtude da sucumbência, condeno a ré, ainda, a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados, consoante o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e complexidade da causa, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 20, § 3º) (fls. 121/126).
Fundamentando a insurgência, a Confiança Companhia de Seguros argumentou, em síntese, que Neusa Xxxxxx Xxxxx teve pleno conhecimento da cláusula restritiva existente no contrato de seguro firmado, no exato momento em que recebeu a respectiva apólice e condições gerais do automóvel, sobressaindo, além disso, que ao contrário do que consignou o magistrado a quo na sentença de mérito, seria impossível comprovar - através de documentos - tal cientificação.
Por conseguinte, destacando a exclusão de cobertura contratual para o ato de vandalismo - que ocasionou a perda total do veículo segurado -, e referindo que oCódigo Civil não proíbe a inserção de
cláusulas limitativas nos contratos de seguro,pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo, com a integral reforma da sentença de mérito prolatada pelo togado de 1º Grau (fls. 130/143).
Recebido o recurso no duplo efeito (fl. 148), sobrevieram as contrarrazões de fls. 151/156, apresentadas por Neusa Sebold Esser fora do prazo legal (fls. 149 e 151).
Este é o relatório.
VOTO
Conhece-se do presente apelo, pois demonstrados os pressupostos de admissibilidade.
Num primeiro momento, há que se referir que, segundo pacífico entendimento desta Corte, incidem no caso sub examen as disposições cogentes da Lei nº 8.078/90, mesmo porque, presente a figura da consumidora, ora apelada, e da fornecedora, ora seguradora apelante.
Por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº , de Rio do Sul, de relatoria do Desembargador Xxxxxx Xxxxxxxxx, a Primeira Câmara de Direito Civil assentou o entendimento de que
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE. "Quando se trata de contrato de seguro, as relações contratuais securitárias encontram-se ao abrigo do código de defesa do consumidor, conforme dispõe o seu art. 3º, § 2º. O artigo 14, caput, do código de defesa do consumidor que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ou seja, a seguradora, e assim, possibilita que o segurado ajuíze ação de cobrança contra a empresa estipulante, bem como contra as seguradoras, pois estas têm o dever de informar suficientemente acerca das suas responsabilidades". (AI n. , Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxxxx, DJ DE 19-8-2003). "A jurisprudência e a doutrina têm entendido, pacificamente, que o CDC é aplicável aos contratos de seguro, por estar configurada a relação de consumo, em observância aos arts. 2º e 3º do referido diploma legal". ( AC n. , Rel. Des. Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, DJ DE 12-5-2006) [...] (AC nº , de Rio do Sul. Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxxxx, julgado em 24/05/2011).
Pois bem.
Da análise dos autos, constato que Neusa Sebold Esser ajuizou a ação originária, objetivando receber indenização pelos danos materiais ocasionados por vândalos no veículo de sua propriedade, objeto do contrato de seguro firmado com a Confiança Companhia de Seguros.
Aduziu, a propósito, que não teve prévio conhecimento da cláusula restritiva existente nas condições gerais do seguro, assim bradando pela decretação de sua nulidade.
Em contrapartida, a seguradora afirmou que a perda total do Ford Focus 1.6, ano/modelo 2006, de cor prata e placas MDI-5015, ocorreu por ato de vandalismo, hipótese excluída da cobertura
securitária pactuada, destacando, ainda, que a parteex adversa tinha, sim, pleno conhecimento do teor da cláusula restritiva, não sendo devido o pagamento da indenização almejada.
A respeito da matéria sob análise, entendo que a situação da Confiança Companhia de Seguros é de evidente vantagem, visto que é quem possui efetivo conhecimento das condições do ajuste, podendo convencer o consumidor a contratar o seguro correspondente, ainda que este não tenha ciência das particularidades limitativas da cobertura ofertada.
Portanto, a situação do consumidor é de manifesta vulnerabilidade, já que deve confiar nas informações que lhe são prestadas pelos prepostos da seguradora, os quais, no mais das vezes, são comissionados ou submetidos a metas que impõem a necessidade de apresentação de resultados que implicam, não raras vezes, abandono da ética contratual.
A Lei nº 8.078/90, em seu art. 46, preceitua que
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores,se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo , ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (grifo meu).
Do dispositivo legal sobredito, infere-se que o fornecedor deve oferecer ao consumidor oportunidade de que, antes de firmar o contrato de seguro, tome conhecimento de seu inteiro teor.
A própria Constituição Federal inclui, explicitamente a defesa do consumidor no elenco dos direitos fundamentais (art. 5º, inc. XXXII) e, por sua destacada importância, estabelece que "é assegurado a todos o acesso à informação" (art. 5º, inc. XIV) .
Sobre a matéria, colhe-se judiciosa lição do escólio de Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx, para quem
[...] o dever de informar, imposto a quem produz, importa ou comercializa coisas ou presta serviços, se justifica em razão de se enfrentarem nessa peculiar relação, um profissional e um profano, e a lei tem um dever tuitivo com este último ("apud" XXXXXX, Xxxxxxx X. Xxxxx. Información al usuário . Revista Ajuris, edição especial, Porto Alegre, março 1998, p. 256). O dever de informar tem raiz no tradicional princípio da boa fé objetiva, significante da representação que um comportamento provoca no outro, de conduta matrizada na lealdade, na correção, na probidade, na confiança, na ausência de intenção lesiva ou prejudicial. A boa fé objetiva é regra de Conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam ("apud" CORDEIRO, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx e
Menezes. Da boa fé no direito civil . Coimbra: Xxxxxxxx, 0000, p 1234). Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social. No direito comum dos contratos, esse princípio implícito, sem embargo da omissão proposital da codificação tradicional, como a brasileira, foi recorrente na doutrina mais atenta à evolução do direito contratual. O princípio da boa fé objetiva foi refuncionalizado no direito do consumidor, otimizando-se sua dimensão de cláusula geral, de modo a servir de parâmetro de validade dos contratos de consumo,
principalmente nas condições gerais dos contratos. Anteriormente ao advento das legislações específicas, a jurisprudência dos tribunais socorreu-se à larga da boa fé como cláusula geral definidora do limite das condições gerais dos contratos e do efetivo cumprimento do dever de informar."E prossegue o indigitado doutrinador, destacando que [...]"o dever de informar não é apenas a realização do princípio da boa fé. Na evolução do direito do consumidor assumiu feição cada vez mais objetiva, relacionado à atividade lícita de fornecimento de produtos e serviços. A teoria contratual também construiu a doutrina dos deveres anexos, deveres acessórios ou deveres secundários ao da prestação principal, para enquadrar o dever de informar ("apud" MARQUES, Xxxxxxx Xxxx. Contratos no código de defesa do consumidor . 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995, p. 241). O desenvolvimento do direito do consumidor foi além, transformando-o no correspectivo do direito à informação, como direito fundamental, e o elevando a condicionante e determinante do conteúdo da prestação principal do fornecedor. Não se trata apenas de dever anexo (LÔBO, Xxxxx Xxxx Xxxxx. A informação como direito fundamental do consumidor. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51. Disponível em <xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxx.xxx?xxx0000 > acesso em 01/12/2011).
Neste mesmo sentido, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx preleciona que
[...] O fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as implicações conseqüenciais daquela contratação no que respeita aos deveres e direitos de ambos os contratantes, bem como das sanções por eventual inadimplemento de alguma prestação a ser assumida no contrato. Não sendo dada essa oportunidade ao consumidor, as prestações por ele assumidas no contrato, sejam prestações que envolvam obrigação de dar como de fazer ou não fazer, não o obrigarão.
Dar oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo do contrato não significa dizer para o consumidor ler as cláusulas do contrato de comum acordo ou as cláusulas contratuais gerais do futuro contrato de adesão. Significa, isto sim, fazer com que tome conhecimento efetivo do conteúdo do contrato. Não satisfaz a regra do artigo sob análise a mera cognoscibilidade das bases do contrato, pois o sentido teleológico e finalístico da norma indica dever o fornecedor dar efetivo conhecimento ao consumidor de todos os direitos e deveres que decorrerão do contrato, especialmente sobre as cláusulas restritivas de direitos do consumidor, que, aliás, deverão vir em destaque nos formulários de contrato de adesão (art. 54, § 4º, CDC) [...] ( in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 553).
Neste passo, o dever de informar impõe-se a todos os que participam da comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso sob julgamento , constato que, em suas razões recursais, a insurgente destacou que "após a emissão da apólice de seguro, esta é enviada ao segurado, juntamente com as condições gerais do seguro", ressaltando que "foi exatamente o procedimento adotado pela apelante" (fl. 135).
Como se vê, a própria Confiança Companhia de Seguros afirmou que as condições gerais do seguro em questão - onde estão previstas as cláusulas restritivas - somente foram encaminhadas a Neusa Sebold Esser no momento do envio da apólice, o que ocorreu em 27/10/2006, quando, inclusive, já havia sido quitada a primeira parcela do contrato pela segurada (fl. 15).
Destaco, a propósito, que o seguro correspondente passou a viger a partir de 13/10/2006, ou seja, 14 (quatorze) dias antes da emissão dos documentos sobreditos.
Logo, resta evidente que, no momento da contratação, Neusa Xxxxxx Xxxxx não teve conhecimento das cláusulas previstas nas Condições Gerais do "Manual do Segurado" (fl. 19).
Por conseguinte, entendo que, ao caso sub judice , não se aplica a disposição contida na cláusula restritiva, utilizada pela Confiança Companhia de Seguros recorrente como fundamento para a negativa da correspondente indenização.
Acerca da questão, dos julgados da JC-Jurisprudência Catarinense colhe-se que
[...] É dever do fornecedor informar adequadamente o consumidor acerca dos deveres inerentes ao pacto, sendo que, na hipoinformação ou também na hipótese de hiperinformação, não será o consumidor obrigado a cumprir o pacto, em razão de desconhecer adequadamente o contrato firmado.
O dever de informar é imanente à sistemática do Código de Consumo, aparecendo inicialmente junto ao princípio da transparência previsto no artigo 4º, caput .
Rizzatto Xxxxx expõe que "na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões. Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação. A informação passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem elas." (in Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 129).[...] (AC nº , de São José. Rel. Des. Xxxxxxxx Xxxxx, julgado em 08/10/2009).
No mesmo sentido,
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUITAÇÃO DADA PELO SEGURADO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DOCDC. FALTA DE PROVA DO CONHECIMENTO PRÉVIO DO SEGURADO ACERCA DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO. INAPLICABILIDADE DE SUAS NORMAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A quitação dada pelo segurado à seguradora apenas confirma o pagamento do valor constante do recibo, sem o condão de impedir discussão judicial sobre eventual saldo remanescente.
Inocorre cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, quando os documentos juntados forem suficientes ao convencimento judicial, conforme o artigo330, I, do Código de Processo Civil.
O segurado não pode ser prejudicado por cláusulas previstas nas condições gerais do seguro, limitando o seu direito à indenização, quando não houver prova de que delas teve ciência antes ou no momento da contratação do seguro (AC nº , de São José. Rel. Des. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, julgado em 21/05/2010).
Bem como:
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. RECUSA DA COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SINISTRO DECORREU DO MAL ACONDICIONAMENTO DA CARGA TRANSPORTADA. PREVISÃO DE EXCLUSÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ART. 46 DO CDC. LIMITAÇÃO INVÁLIDA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AO ACIDENTE. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EM REGRA NÃO GERA ABALO ANÍMICO SIGNIFICATIVO. VERBA INDEVIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA DA RÉ. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. VERBA INTEGRALMENTE A SEU CARGO.
A validade de qualquer restrição inserta no contrato de seguro exige ciência prévia do consumidor, sem o que não gera efeito algum, consoante dispõe o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, inválida a exclusão de cobertura que não constou da apólice assinada, propiciando conhecimento prévio do teor ao aderente, e que apareceu somente no documento condições gerais do seguro, de modo a surpreender e impedir o exercício de qualquer opção. Assim, cabível a indenização pelos danos materiais decorrentes da destruição do veículo segurado, ainda mais quando nem sequer foi provado que algum defeito na carga transportada, base da disposição excludente e razão à recusa, tenha de fato ocorrido e ocasionado o infortúnio.
Eventuais dissabores oriundos de inadimplemento contratual, por não importarem em significativos danos à psique do contraente, não ensejam, via de regra, indenização por danos de natureza moral. Salvo em hipóteses excepcionais - o que não é o caso - o mero descumprimento de cláusula contratual é passível de ressarcimento apenas a título de danos materiais.
Sendo substancial o valor do dano material perseguido, e ainda meramente estimativo o valor pretendido pelos danos morais, que mesmo se deferido seria bastante inferior a outra verba, a derrota parcial importa em mínima sucumbência à autora e enseja aplicação do parágrafo único do
art. 21 do Código de Processo Civil, com imputação dos encargos xxxxxx x xx (XX xx , xx Xxxxxxx. Rela. Desa. Xxxxx xx Xxxxx Xxx Xxxxx Xxxxx, julgado em 10/12/2009).
Por conseguinte, não há que se rematar a bem lançada sentença de mérito de 1º Grau, que revela-se sobremaneira adequada ao equacionamento da ação.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, e negar-lhe provimento. Este é o voto.
Gabinete Des. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
REFERENCIA xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx Acesso em 07/11/13 as 23:45