CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002415/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/12/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069146/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.110656/2019-13
DATA DO PROTOCOLO: 02/12/2019
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO
RJ, CNPJ n. 36.482.693/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX;
E
FEDERACAO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO - FENASERHTT, CNPJ n. 07.179.649/0001-60, neste ato representado
(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE
MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS, com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Xxxxxxx do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Xxx Jardim/RJ, Xxx Xxxxx do Itabapoana/RJ, Xxxx Frio/RJ, Xxxxxxxxxx de Macacu/RJ, Xxxxxxx/RJ, Xxxxxx dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Xxxxxxxx xx Xxxxx/RJ, Comendador Levy Xxxxxxxxx/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxx Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Xxxxxx Xxxxxx/RJ, Itaboraí/RJ, Xxxxxxx/RJ, Italva/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxx do Xxxxxx/RJ, Xxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Magé/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxx do Xxxxxxx/RJ, Petrópolis/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Rio Xxxxxx/RJ, Xxx das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Xxxxxxxxx do Alto/RJ, Xxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ, Xxxxx Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxxxx/RJ, Xxxxxxxxxxx/RJ, Xxxxxxx xx Xxxxxx/RJ e Varre-Sai/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São partes do presente instrumento todas empresas e todos os empregados das empresas do segmento econômico de prestação de serviços a terceiros, inclusive em contratos das empresas petrolíferas; colocação e administração de mão-de-obra; das empresas de administração e operação de pedágios e de terminais de transportes marítimos, ferroviários e rodoviários, inclusive operação de balsas; que atuam na prestação de serviços de recepção, orientação, informação e atendimento, serviços de gestão abrangendo
serviços integrados de adequação evolutiva, Poupatempo e DETRAN; Empregados nas Agências de Emprego; Empregados nas Empresas de Recursos Humanos; Empregados nas Empresas de Recrutamento e Seleção de Pessoal; Empregados nas Empresas em Gestão de Recursos Humanos; Trabalhadores Temporários, estes regidos pelas Leis 6.019/1974 e 13.429/2017; Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo; Gerenciamento integrado de facilities, atualmente em atividade e os que vierem a ser admitidos na vigência da Convenção, estendendo seus efeitos por igual às empresas que vierem a se constituir ou se instalar no período de vigência da mesma.
Fica estabelecido, para os empregados da categoria, na base territorial do SINDEAP-RJ, como PISO SALARIAL PROFISSIONAL, para admissão a partir de 01.02.2019, os seguintes valores:
a) R$1.201,41: para empregados que exerçam funções operacionais;
b) R$1.248,01: para as demais funções administrativas;
Parágrafo Primeiro - Terão pisos específicos os empregados dos seguintes segmentos:
I) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra no segmento de Portaria, Controle de Acesso, Fiscalização de Piso e Similares, inclusive Administrativos;
a)R$1.349,51: Porteiro / Controlador de Acesso, Recepcionista de portaria, Folguista, Fiscal de Piso e funções similares;
II) Especializados no segmento de Promoção e Merchandising e Trade Marketing, inclusive os empregados Administrativos;
a)R$1.201,41: Demonstrador, Degustador, Repositor e funções similares; b)R$1.248,01: Demais funções.
III) No segmento das empresas prestadoras de serviços de logística, nas instalações da prestadora ou nas instalações do tomador de serviço, compreendendo-se como segmento de “suply chain management”, gerenciamento da cadeia de suprimentos, planejamento, implementação, controle de fluxo e armazenamento de matérias primas, matérias semi acabadas, produtos e materiais semi acabados, bem como informações a eles relativas;
a) R$1.201,41: Auxiliar de Operação, Auxiliar de Almoxarifado e Ajudante;
b) R$1.346,41: Facilitador de SMS;
c) R$1.436,51: Almoxarife, Almoxarife Offshore, Conferente e Técnico de Materiais;
d) R$1.517,30: Motorista;
e) R$1.574,26: Almoxarife Operador, Operador de Empilhadeira;
f) R$1.824,90: Supervisor e Motorista de Caminhão.
IV) Especializados no segmento de Concessionárias de Energia Elétrica, Água, Saneamento básico e Similares, Gás e Similares, bem como os empregados administrativos e internos, inclusive as
privatizadas mediante concessão do setor público no Estado do Rio de Janeiro.
a) R$ 1.216,94: Leituristas e Entregadores;
b) R$ 1.248,01: Auxiliar Administrativo / Recursos Humanos;
c) R$ 1.394,05: Agente Comercial;
d) R$ 1.602,22: Oficial Eletricista e Oficial Corte/Religa;
e) R$ 1.705,79: Líder;
f) R$ 2.131,47: Supervisor.
V) Os grupos econômicos das empresas que operam a Trabalhadores Temporários, estes regidos pelas Leis 6.019/1974 e 13.429/2017:
a) Ficam assegurados aos trabalhadores temporários, contratados com base na Lei 6.019/1974, os direitos estipulados na referida Lei, na legislação complementar e na Constituição Federal, destacando-se os seguintes:
I - Remuneração e benefícios equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base da jornada legal;
II - Férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º Salário proporcional ao período trabalhado;
III - FGTS nos termos da Lei 8.036/90;
IV - Benefícios da Previdência Social;
V - Seguro Contra Acidente de Trabalho;
VI - Repouso Semanal Remunerado e em dobro nos casos em que a lei estipula;
VII - Adicional de Hora Extra e Noturno nas mesmas bases do devido aos funcionários da empresa cliente ou tomadora;
VIII - Vale-Transporte nos termos da legislação;
IX - O contrato de trabalho temporário deverá ser escrito e vigorará enquanto perdurar a necessidade transitória do cliente, não podendo exceder o prazo previsto na legislação específica, no mesmo tomador de serviços, devendo o trabalhador receber sua quitação, findo cada Contrato, em cada cliente.
X - Aos trabalhadores temporários não se aplicam as cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho que versarem acerca de piso salarial normativo, reajuste salarial, data de pagamento ou adiantamento de salário, Vale Refeição, Cesta Básica ou Auxílio Alimentação, PLR, dentre outros benefícios, que se tornam ineficazes mediante a aplicação da Lei 6.019/1974.
XI - Os trabalhadores temporários que permanecerem por mais de 15 (quinze) dias de trabalho, na mesma empresa tomadora, contribuirão com a Contribuição Sindical.
XII – Considera-se trabalhado temporário aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços nos termos do art. 2º da Lei 6019/74.
XIII - O poder diretivo e a subordinação sobre os trabalhadores temporários pertence única e exclusivamente a empresa tomadora ou cliente conforme legislação vigente.
Parágrafo Segundo - Os salários profissionais, mencionados acima são para funções com jornada de 220 horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT.
Parágrafo Terceiro – Respeitado o disposto no art. 58-A da CLT, a adoção do regime de tempo parcial para os empregados somente será realizada mediante acordo coletivo de trabalho com o Sindicato dos Empregados.
Parágrafo Quarto - O SINDEAP/RJ poderá firmar acordos coletivos individuais com empresas destes seguimentos econômicos, quando existir fato ou situação peculiar, mediante comunicação ao SINDEAP/RJ, para acompanhar as negociações se for do seu interesse.
Parágrafo Xxxxxx - Xx menor aprendiz será garantido o salário mínimo hora, nos termos do §2º do artigo 428 da CLT.
Parágrafo Sexto - Poderá ocorrer livre negociação do reajuste previsto no caput desta cláusula para empregados portadores de diploma de nível superior, e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social.
Parágrafo Sétimo - Poderão ainda o SINDEAPRJ e a FENASERHTT firmar Convenção Coletiva de Trabalho específica para outros segmentos econômicos com peculiaridades específicas.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas corrigirão em 3,57% (três vírgula cinquenta e sete por cento) os salários percebidos por seus empregados a partir de 1º de fevereiro de 2019, levando-se em conta para aplicação os salários base vigentes em 1º de fevereiro de 2018.
Parágrafo Primeiro - O salário dos empregados admitidos após a data base, quando admitidos em funções com paradigma, terá por limite o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma após o período de experiência até o limite do menor salário da função, respeitando sempre o piso salarial vigente, e para os demais casos em que não haja paradigma deverá ser aplicado o reajuste salarial na proporcionalidade na razão de 1/12 por mês trabalhado, considerando, entendendo-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo Segundo - Para os trabalhadores que ingressarem entre fevereiro de 2018 e janeiro de 2019, os salários de ingresso deverão ser reajustados de forma pró-rata.
Parágrafo Terceiro - Considera-se para o cálculo apresentado no parágrafo primeiro acima, o mês imediatamente posterior ao ingresso do empregado, quando esse tiver ocorrido após o dia 16 (dezesseis), nos meses de 30 dias e após o dia 17 (dezessete), nos meses de 31 dias. Serão compensadas do conjunto dos índices de reajuste definidos nesta Cláusula, todas as antecipações salariais espontâneas, com exceção dos aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, etc.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica garantido aos empregados mensalmente, adiantamento salarial na primeira quinzena equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário base do mês próximo findo, desde que tenha anuência do empregado.
PARÁGRAGO ÚNICO – Em caso de auxilio maternidade, a empresa deverá manter o adiantamento do beneficio da mesma forma que o salário.
CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
Para os salários nominais de até R$ 1.702,69, fica assegurado aos empregados, o pagamento mensal de gratificação adicional por tempo de serviço (ANUÊNIO), correspondente a 1% (um por cento), por cada ano de serviço prestado à mesma empresa, não se aplicando aos salários acima de R$ 1.702.69.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Anuênio será implantado em folha de pagamento referente ao mês em que é completado, se o evento ocorrer na primeira quinzena; ocorrendo na segunda quinzena, fica facultado à empregadora efetuar o pagamento cumulado junto com o salário do mês subsequente.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento de comprovante de pagamentos efetuados aos empregados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor relativo ao recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Fica o empregado, quando a empresa efetuar pagamento de salário em cheque bancário, liberado sem desconto em seu salário pelo tempo necessário à ida à agência respectiva para o recebimento, conforme justo critério da empresa.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA NONA - ISONOMIA SALARIAL
O empregado admitido para a função de outro, ou similar, fará jus ao salário base do anterior, sem considerar as vantagens pessoais, observando o que determina o artigo 461 da CLT e seus parágrafos.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - MATERIAL EXTRAVIADO
Fica vedada a cobrança de indenização do empregado pelo extravio de material de trabalho, salvo se comprovado dolo ou culpa do mesmo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, independente de tempo e do motivo, o empregado substituto fará jus ao salário e gratificação de função contratuais do substituído.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
A todo empregado que lidar com numerários (dinheiro ou espécie) da empresa, será paga mensalmente a gratificação de Quebra de Caixa no valor de R$ 189,53, desde que esse numerário seja superior ao piso “I” desta CCT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO NA APOSENTADORIA
Ao completar 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, o empregado fará jus à gratificação no valor de 01 (um) salário base, a ser paga na data da aposentadoria, excetuados os casos em que a própria empregadora já ofereça plano de previdência complementar ou benefício equivalente.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
O benefício contido nesta cláusula foi conquista histórica da categoria ao longo dos anos, previsto somente no instrumento coletivo de trabalho, e por não ter previsão legal, depende da atuação do sindicato.
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva farão jus, a título de participação nos lucros e/ou resultados da empresa, nos termos do art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e da Lei 10.101, de 19/12/2000, ao valor mínimo de 7% do salário bruto de dezembro de 2018.
Parágrafo Primeiro – Os pagamentos da PLR deverão obedecer aos seguintes critérios:
a) 100% do valor da PLR será pago até o 5º dia útil de dezembro/2019;
Parágrafo Segundo - Mediante declaração de prejuízo financeiro no período de apuração da PLR, as empresas estão desobrigadas de seu respectivo pagamento.
a) O Sindicato Laboral poderá exigir a comprovação do prejuízo financeiro mediante conferência da documentação fiscal da empresa. Caso exigido, a empresa que se recusar a apresentar referida documentação, deverá realizar o pagamento do PLR nos moldes da cláusula convencional.
Parágrafo Terceiro - Os empregados admitidos durante a vigência da presente Convenção, terão direito à participação nos lucros proporcional, calculado a razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, considerando para tanto o exercício de janeiro a dezembro, observado o disposto no caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto - A concessão da participação nos Lucros, não substitui ou complementa a remuneração devida, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de integração em parcelas rescisórias, conforme jurisprudência do TST.
Parágrafo Quinto - Os empregados desligados durante a vigência da presente Convenção, terão direito à participação nos lucros proporcional, calculado a razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, calculado sobre o salário base do último mês efetivamente trabalhado,
considerando para tanto o exercício de janeiro a dezembro, e será pago juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo Sexto - Para as empresas que já quitaram o benefício referente ao exercício Janeiro a Dezembro de 2018, ficarão desobrigadas do pagamento.
Parágrafo Sétimo - Para as empresas que pactuam PLR com condições mais favoráveis aos empregados ficará preservada a irredutibilidade do valor da PLR, vedada a alteração unilateral do contrato individual de trabalho, e considerando o Direito Adquirido do empregado sobre a PLR concedida pela Empresa. Além do mais, o pacto do Acordo deverá ter, obrigatoriamente, a participação do Sindicato;
a) Sendo este valor menor do que aquele estipulado no caput, fica o Empregador obrigado a complementá- lo a fim de que possa atingir os valores acordados neste instrumento.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
O benefício contido nesta cláusula foi conquista histórica da categoria ao longo dos anos, previsto somente no instrumento coletivo de trabalho, e por não ter previsão legal, depende da atuação do sindicato.
As empresas fornecerão, mensalmente, o benefício de auxílio refeição/ alimentação no valor unitário mínimo de R$ 20,61 (vinte reais e sessenta e um centavos) para empregados com jornada de 8 horas diárias e de R$ 15,53 (quinze reais e cinquenta e três centavos) para os empregados com jornada a partir de 6 horas diárias, com participação do empregado de até 10% , até o quinto dia útil do mês subsequente, por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independentemente de sua origem, e férias..
Parágrafo Único - Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda, no caso do cumprimento da obrigação ser efetuada diretamente pelo tomador de serviços, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
O vale-transporte será concedido no valor equivalente à passagem do dia, por tipo existente por região, podendo ser de forma semanal, quinzenal ou mensal.
Parágrafo Primeiro - Na ocorrência de aumento de tarifa, deverá ocorrer o respectivo complemento, no mês subsequente.
Parágrafo Segundo - Considerando a diversidade dos locais de prestação de serviços da Empresa e a movimentação dos empregados diariamente, os valores relativos ao vale transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, poderão ser compensados em dinheiro, mediante concordância expressa dos empregados. O pagamento será feito na folha de pagamento, sob o título de "Benefício Transporte" e terá caráter de ressarcimento de despesas, não tendo natureza salarial, nem se incorporará a sua remuneração para qualquer efeito, e, portanto, não se constituindo em base de cálculo de INSS e FGTS bem como fazer base para cálculos de férias e 13º salário.
Parágrafo Terceiro - A base de cálculo para o desconto do fornecimento do vale-transporte será o percentual legal de no máximo 6% (seis por cento), sobre o salário base, limitado ao valor do benefício, de acordo com o parágrafo único do art. 4° da Lei 7.418/85.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
O benefício contido nesta cláusula foi conquista histórica da categoria ao longo dos anos, previsto somente no instrumento coletivo de trabalho, e por não ter previsão legal, depende da atuação do sindicato.
Aos empregados as empresas que tiverem em seus quadros mais de 200 (duzentos), concederão aos mesmos PLANO DE SAÚDE ou SEGURO SAÚDE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica facultado ao empregador o desconto de parte dos custos relativos ao PLANO DE SAÚDE ou SEGURO SÁUDE em até 15% do valor do contrato do plano.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultado ao empregado a RENÚNCIA por meio de carta, entregue ao empregador, do citado benefício, podendo esta renúncia constar do Contrato de Trabalho firmado pelo empregado no ato de sua admissão e/ou no momento de sua opção pela adesão ao plano.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX E PRÉ ESCOLAR
O benefício contido nesta cláusula foi conquista histórica da categoria ao longo dos anos, previsto somente no instrumento coletivo de trabalho, e por não ter previsão legal, depende da atuação do sindicato.
Aos empregados as empresas concederão xxxxxxx xxxxxx ou auxílio pré-escolar a cada filho dos empregados, desde o nascimento até os 12 (doze) meses de idade, no valor mensal de, até, R$ 189,53 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), a título de gastos efetivamente comprovados.
PARÁGRAFO UNICO – Caso os pais trabalhem na mesma empresa, os benefícios desta Cláusula devem ser concedido a apenas um dos pais.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROGRAMA ASSISTENCIAL COLETIVO
O SINDEAP/RJ prestará indistintamente a todos os empregados contribuintes da Contribuição social prevista na cláusula 42ª, subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O Objetivo dos Benefícios, valores, quantidade de parcelas, os beneficiados, a forma de pagamento, os documentos exigidos e os prazos de pagamento, serão praticados conforme Manual de Orientação divulgado no site da entidade: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Segunda: O Benefício Social tem como objetivo, amparar e garantir tranquilidade aos empregados e seus familiares em momentos felizes ou de fatalidade, sem quaisquer burocracias. Por este motivo, a empresa poderá arcar com a Contribuição Social em benefício dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENEFÍCIO APOIO SOCIAL
Aos empregados que tenham menos de 70 (setenta) anos de idade até a data de ingresso na apólice de seguro, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de associação ao Sindicato Laboral, será concedido o ora instituído “BENEFÍCIO APOIO SOCIAL” com o objetivo de proporcionar amparo aos trabalhadores em situação de adversidade, garantindo-lhes o direito a uma existência digna (artigo 1º, III, Constituição Federal).
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os produtos que compõe o “BENEFICIO APOIO SOCIAL” serão gerenciados por meio de organização gestora (“GESTORA DE BENEFÍCIOS”), empresa especializada e aprovada pelas entidades convenentes, sendo que os seguros serão concedidos por SEGURADORA, de acordo com as condições do Manual de Orientações e Regras disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Para o custeio do “BENEFICIO APOIO SOCIAL os empregadores deverão, até o dia 10 (dez) de cada mês, efetuar o recolhimento compulsório da “contribuição social” no valor total de R$ 15,80 (quinze reais e oitenta centavos) por empregado que possua”. Tal recolhimento será realizado pelos empregadores, via boleto disponibilizado no site (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), sendo vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores. .
PARÁGRAFO TERCEIRO. Os empregadores se comprometerão a apresentar à GESTORA DE BENEFÍCIOS, sempre que solicitado, o CAGED ou relatório das informações lançadas no E-social relativos ao mês anterior, para a devida apuração da regularidade dos valores de contribuição recolhidos, sob pena de incorrer em multa pecuniária no valor de 1 (um) piso salarial da categoria por mês.
PARÁGRAFO QUARTO. O valor da contribuição efetuado fora do prazo fixado na presente cláusula ou recolhido em montante inferior ao devido sujeitará o empregador ao pagamento do quanto devido (principal ou diferença) acrescido de multa de 2% (dois por cento) e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês pelo período que permanecer inadimplente.
PARÁGRAFO QUINTO. Na hipótese de o empregador se encontrar em situação de inadimplência nos termos do disposto no parágrafo segundo no momento da ocorrência do evento que enseja a aplicação dessa cláusula, o beneficiário ficará impedido de receber o benefício.
PARÁGRAFO SEXTO. O beneficiário ou empregador se responsabilizarão pela imediata comunicação à GESTORA DE BENEFÍCIOS da ocorrência do evento que dá ensejo à concessão do benefício, por meio do 0800 indicado no Manual de Orientações e Regras disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO SÉTIMO. As prestações e valores objeto do “BENEFÍCIO APOIO SOCIAL” ora instituído não possuem natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados beneficiados, constituindo-se em:
a) ASSISTÊNCIA FUNERAL: Realizada por Rede Credenciada
b) CESTA NATALIDADE: R$ 200,00
c) CESTA BÁSICA EM CASO DE FALECIMENTO: R$ 1.000,00
d) INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE: Até R$ 19.050,00
e) INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL: R$ 19.050,00
f) INDENIZAÇÃO POR MORTE NATURAL: R$ 12.700,00
g) ORIENTAÇÃO PSICOLÓGICA: Atendimento a 1 familiar em caso de Falecimento
h) ACESSO AO CLUBE DE VANTAGENS
PARÁGRAFO OITAVO A concessão da cesta natalidade está condicionada ao cumprimento de carência de 180 (cento e oitenta) dias. Não haverá a concessão de benefícios nos casos de constatação, pela SEGURADORA e/ou pelas entidades sindicais Laboral e/ou Patronal, da prática de fraude por parte do beneficiário ou de seu dependente legal para a obtenção do benefício ora negociado
PARÁGRAFO XXXX. A prestação do BENEFÍCIO APOIO SOCIAL terá início em 01 de dezembro de 2019 respeitando os termos da contratação efetuada entre as entidades sindicais participantes.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa, quando solicitada, nos casos de demissão sem justa causa, pedido de demissão, fica obrigada a entregar ao referido empregado, carta de referência do período trabalhado, na data de saída.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
Nos moldes da Lei nº 13.467/2017, a liquidação das verbas trabalhistas resultante da rescisão do contrato de trabalho, e, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, deverão ser efetuados em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro – As empregadoras farão à homologação da rescisão contratual preferencial junto ao SINDEAP-RJ e/ou nas respectivas subsedes.
Parágrafo Segundo - O saldo de salário do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não se verificar antes dessa data.
Parágrafo Terceiro - Se no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa desobrigada do pagamento das multas previstas nesta Convenção e no § 8º do art. 477 da CLT, facultando-lhe o pagamento das diferenças no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, tornar válida a homologação apenas com os valores pagos ao empregado.
Parágrafo Quarto - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado observados os prazos previstos no artigo 477 da CLT, em dinheiro, cheque visado / administrativo, ou depósito na conta corrente do empregado, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
Parágrafo Xxxxxx – Estando a empresa regular junto à Entidade Sindical Laboral poderá solicitar a esta, declaração de não comparecimento do empregado ao ato homologatório, desde que comprovada a convocação formal e por escrito do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O SINDEAP/RJ poderá firmar, quando requerido e custeado pelas empresas representadas pela FENASERTHH(conforme certidão expedida pela Federação Patronal), o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 507-B, da CLT.
Parágrafo Primeiro – Para emitir o Termo de Quitação Anual das obrigações trabalhistas o SINDEAP/RJ exigirá que a empresa esteja regular perante a Entidade e apresente discriminação das obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, bem como demais documentos que entender necessário.
Parágrafo Segundo – O Termo de Quitação Anual das obrigações trabalhistas terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
As empresas farão observar a Lei 12.506/2011, bem como a circular 010/2011 de 27 de outubro de 2011 da SRT do Ministério do Trabalho e Emprego, e a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acréscimo da projeção de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, previsto na Lei nº 12.506/2011, será sempre indenizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O acréscimo da projeção de 03 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, previsto na Lei 12.506/2011, não se aplica no caso de pedido de demissão, que será sempre de 30 dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica garantida a estabilidade provisória no emprego aos empregados que se encontrem nas seguintes condições:
I. GESTANTES: a empregada gestante, desde a concepção até cinco meses após o parto, conforme determina o art. 10º, inciso II, alínea “b” das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, ressalvando-se as hipóteses previstas em lei.
II. PRÉ-APOSENTADORIA: ao empregado que contar com 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, desde que comprovadamente esteja a 12 (doze) meses ou menos à data em que irá adquirir o direito efetivo à aposentadoria proporcional e integral, incluindo outras formas especiais concedidas pela Previdência, ressalvando-se a demissão por justa causa.
III. LICENÇA PREVIDENCIÁRIA: pelo prazo de 30 (trinta) dias do seu retorno ao serviço, aos empregados que estiverem em gozo de auxilio doença concedido pela Previdência Social no período de 180 (cento e oitenta) dias ou mais, ressalvando-se quanto ao disposto no artigo 118 da Lei 8.213/91.
IV. ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS: Conforme estabelece o art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), e se eleito, até 01 (um) ano após o final do mandato, conforme artigo 543 parágrafo 3º da CLT, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES PÓS-JORNADA
Quando realizadas fora do horário normal de trabalho, as reuniões e cursos obrigatórios instituídos pela empresa, terão seu tempo excedente à jornada, remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADAS EXTRAORDINÁRIAS
I - Horas Extras: as horas extras excedentes às duas primeiras horas, em jornada normal, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento);
II - Fica assegurado aos empregados convocados pelas empresas para prestar serviços nos Domingos, Feriados e Dias Compensados, a remuneração extra mínima correspondente a 4 (quatro) horas de trabalho.
III - Ao empregado convocado nos mesmos dias de repouso do inciso anterior, para prestar serviços por tarefa, fica assegurada a liberação imediata, tão logo concluída a respectiva tarefa, assegurando-se o direito ao auxílio alimentação e ao vale transporte em tal convocação;
IV - Ocorrendo liberação de trabalho em dias imprensados e dias de feriados, a empresa poderá promover a compensação deste dia, desde que não ultrapasse a 2 (duas) horas diárias nos dias normais de trabalho;
V – As empresas poderão adotar a escala de revezamento para funcionar aos domingos e feriados, com datas determinadas para a compensação, desde que enviem ao Sindicato obreiro com antecedência de 15 dias, a assinatura dos empregados abrangidos pela escala com a devida concordância.
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento de serviços extraordinários deverá ser efetuado juntamente com o salário do mesmo mês. Em caso de atraso, a hora extra será calculada com base em novo salário eventualmente vigente na data do pagamento atrasado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIOS
É facultado às empresas a aplicação da flexibilização da jornada diária de trabalho de seus empregados, de acordo com as suas necessidades, em até 2 (duas) horas para mais ou para menos do início da jornada do empregado, compensando-se em até 2 (duas) horas para mais ou para menos ao término da referida jornada, respeitando-se a jornada diária de trabalho do empregado de 8 (oito) horas ou de6 (seis) horas, conforme a forma da contratação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este instrumento a aplicação de “Banco de Horas”, nos termos da Legislação Vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado o descanso remunerado aos empregados da categoria, na terceira segunda-feira do mês de outubro de cada ano, comemorando o Dia dos EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DO RJ.
Parágrafo Primeiro–Quando houver feriado da categoria do Tomador de Serviços, o feriado do empregado prestador de serviços poderá ser substituído por este, automaticamente, e de acordo com a necessidade do serviço na empresa, a substituição deste dia poderá ser feita por outro dia, com devida anuência do empregado e comunicado ao Sindicato profissional com antecedência de 10 dias.
Parágrafo Segundo- No caso do Trabalhador Temporário, será respeitado o Feriado da Categoria do Tomador de Serviços.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
É facultado as empresas a adoção do atual sistema de controle de jornada em substituição ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SRPE previsto pela Portaria nº 1510 de 21/08/2009 do MTE e atendendo a atual Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE que admite o Sistema Alternativo de Controle de Jornada.
Valendo a presente cláusula para a validação de tal sistema.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Por força da presente Convenção, as ausências legais a que aludem os incisos I a III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, assim ficam ampliadas:
I - Para 03 (três) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II - Para 04 (quatro) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III - Para 03 (três) dias consecutivos no decorrer da primeira semana de vida em caso de nascimento de filho,
IV - 1 (um) dia por ano para internamento hospitalar de esposa, filho(s) ou pais.
V - 2 (dois) dias não consecutivos por ano, para levar ao médico filho(s) ou dependente(s) menor(es) de 14 (catorze) anos, mediante comprovação 48 (quarenta e oito) horas após;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito desta cláusula, o sábado não será considerado dia útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes: filhos e netos, na conformidade da Lei Civil.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS DE ESTUDANTES
Será concedido abono de falta ao empregado estudante nos dias de prova, para exames finais, compensando-se posteriormente, desde que avisada à empregadora com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO – EMPREGADO VESTIBULANDO - O empregado inscrito em vestibular universitário será dispensado para comparecimento aos exames, compensando-se posteriormente tais dias, obrigando- se à comunicação ao empregador até 72 (setenta e duas) horas de antecedência da realização das aludidas provas ou exames, sob pena de incorrer em faltas injustificáveis.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Nos termos do artigo 135 da CLT as empresas comunicarão aos empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data do início do período de gozo individual de férias;
a) O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado no período de 02 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 134 da CLT (Lei 13.467 de 13/07/2017);
b) É facultado ao empregado, optar pela conversão de 1/3, do período de férias a que tiver direito, em abono pecuniário, desde que o faça no prazo de 48 horas após o recebimento do respectivo aviso de férias.
c) É vedado à empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados;
d) As empresas que cancelarem as férias já comunicadas, conforme o item “I” acima, ressarcirão as despesas irreversíveis feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas;
e) As férias dos empregados estudantes deverão coincidir, preferencialmente, com as férias escolares;
f) As férias dos trabalhadores que estejam subordinados ao regime de escala de revezamento deverão iniciar-se no primeiro dia útil, após a primeira folga da semana.
Parágrafo Único - As empresas poderão, desde que com a anuência do empregado, conceder as férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS
Os uniformes de uso obrigatório em serviço, em número de 2 (dois) conjuntos por ano, bem como equipamentos de trabalho e proteção individual, serão fornecidos pela empresa sem qualquer ônus ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Para atendimento emergencial aos empregados acidentados no horário de trabalho, as empresas manterão ambulatório em suas dependências, desde que o número de trabalhadores supere o total de 200 (duzentos).
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DOENÇA: COMPLEMENTAÇÃO
Ao completar 5 (cinco) anos de serviços na mesma empresa, fica assegurado ao empregado, em caso de gozo de auxílio doença, receber do empregador, a título de complementação, quantia equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele benefício, no limite de 10 Salários Mínimos Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – RESTRIÇÕES NO GOZO DO BENEFÍCIO
O complemento referido no “caput” da cláusula anterior, só será concedido uma única vez em cada ano contratual, durante o período havido entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia do afastamento.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO DELEGADO SINDICAL
As empresas que tenham mais de 200 (duzentos) empregados obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição, podendo ser liberado pelo menos uma vez por mês para ida ao sindicato. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o delegado indicado poderá ser substituído por solicitação de sua empresa empregadora, justificando-se. Ocorrendo força maior, justo motivo por falta grave devidamente apurada, fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se aplica a presente Cláusula, as empresas de locação de mão de obra, terceirização e empresas de trabalho temporários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os Diretores do Sindicato Profissional (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes) serão liberados de suas funções nas empresas para o exercícios de seus mandatos de representação e administração sindical.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Nos termos da legislação vigente, os empregadores recolherão anualmente até o último dia útil do mês de janeiro, a Contribuição Sindical Patronal de que trata o art. 580 e 587 da CLT, e será recolhida em guia sindical com o código sindical da FENASERHTT – Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporário e Terceirizado. A guia Sindical será fornecida pela FEDERAÇÃO por e-mail ou emitida diretamente no site da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Parágrafo Único: Nos termos da legislação vigente, a Contribuição Assistencial será devida mensalmente, conforme disposto no Artigo 513 “e” da CLT, sendo seus valores fixados de acordo com o capital social das empresas e recolhida em conta bancária especial, mediante guias fornecidas pela FENASERHTT por e-mail às empresas abrangidas por esta Convenção, em favor da Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporário e Terceirizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Nos moldes da legislação vigente, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria e é obrigatória a sua participação nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, incisos III e VI, da Constituição).
A assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legitima não só para a estipulação de novas condições de trabalho (art. 611), como também para fixar a contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do
desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513, e), em conformidade com o art. 2º da Convenção 154 da OIT, ratificada pelo Brasil, que trata das medidas de incentivo à negociação coletiva.
Os trabalhadores abrangidos pela negociação coletiva devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar e fragilizar a atuação sindical, bem como desincentivar novas filiações.
A cobrança do não associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical negativa, pois não resulta em necessária ou obrigatória filiação ao sindicato, desde que autorizado pelo empregado.
A contribuição Negocial tem por finalidade repor os gastos despendidos pela entidade laboral com a promoção da campanha salarial, bem como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistenciais em favor de toda categoria;
A reforma trabalhista (Lei n. 13467/17), a par de consagrar o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, maximizando o valor jurídico das normas coletivas de trabalho, admite a realização do desconto salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho, quando autorizado. (CF, art. 8º, I, c/c CLT, arts. 611 e 611-B, XXVI).
Parágrafo Primeiro - Nesse contexto, os empregados filiados ou não, abrangidos e beneficiados por este instrumento coletivo, destinarão ao SINDEAP/RJ, a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) em duas parcelas iguais de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nos vencimentos adiante estabelecidos.
Parágrafo segundo – As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento, nos meses de outubro e dezembro de 2019 e recolhidas ao Sindicato dos Empregados até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, ou primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Terceiro - As empresas enviarão no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recolhimento, cópia da guia e comprovante de pagamento, acompanhado da relação ordenada de todos os empregados nela constando: nome, função, salário e o valor da contribuição.
Parágrafo Quarto – A empresa que não efetuar o desconto acima previsto do empregado, mesmo após expressa autorização, assumirá o ônus do recolhimento, sendo facultado o desconto do respectivo empregado, que poderá ser efetuado nos meses subsequentes.
Parágrafo Quinto – As empresas que efetuarem o desconto da referida Contribuição e não repassarem ao Sindicato Laboral, ou às empresas que não descontarem a Contribuição mesmo após expressa autorização do empregado, poderá resultar em ação competente, sem ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor a ser recolhido, corrigido monetariamente na data de seu efetivo pagamento ou por determinação da tabela de atualização de débitos trabalhistas, para Ajuizamento de Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS EMPREGADOS
Nos moldes da legislação vigente, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria e é obrigatória a sua participação nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, incisos III e VI, da Constituição).
As empresas descontarão dos empregados a importância de R$ 15,00 (quinze reais) mensais,
a título de contribuição social, consubstanciada no art. 513, "e", da CLT, para manutenção dos benefícios sociais e ampliação dos serviços oferecidos pelo SINDEAP/RJ. Os valores deverão ser recolhidos, em favor do SINDEAP/RJ, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, através de depósito bancário: Banco Bradesco S/A, agência 309, conta corrente n° 1742140, ou em guia disponibilizada no site do SINDEAP/RJ (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), para pagamento em qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o vencimento.
§1° - Para a efetiva viabilidade financeira dos benefícios sociais a sua concessão ficará condicionada ao pagamento da Contribuição Social pelo empregado, nos termos do artigo 545 da CLT. A autorização prévia e expressa ao desconto da Contribuição Social, deverá ser realizada através de modelo padrão fornecido pelo SINDEAP, a ser entregue ao mesmo com cópia ao Empregador, pelos seguintes meios: pelo e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
§2° - A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor a ser recolhido, corrigido monetariamente na data de seu efetivo pagamento ou por determinação da tabela de atualização de débitos trabalhistas, para Ajuizamento de Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação.
§3° - As empresas enviarão no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recolhimento, cópia da guia e comprovante de pagamento, acompanhado da relação ordenada de todos os empregados nela constando: nome, função, salário e o valor da contribuição.
§4° - A empresa que não efetuar o desconto acima previsto do empregado e que não tiver manifestado a renúncia no prazo mencionado, assumirá o ônus do recolhimento, sendo facultado o desconto do respectivo empregado, que poderá ser efetuado nos meses subsequentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Nos moldes da legislação vigente, as empresas descontarão no mês de março de cada ano a contribuição sindical do empregado no valor equivalente a 01 (um) dia de salário, que deverá ser repassado ao SINDEAP/RJ. A Guia Sindical poderá ser solicitada por e-mail, retirada na sede do Sindicato ou emitida diretamente no site da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Parágrafo Primeiro – Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e os empregados que forem admitidos depois daquela data, que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação, serão descontados no primeiro mês subsequente ao do início/ reinício do trabalho.
Parágrafo Segundo – Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. Nesta
hipótese, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar o desconto.
Parágrafo Terceiro - Após o desconto e o repasse, o empregador deverá anotar na CTPS dos trabalhadores o referido desconto, o ano a que se refere e o código SINDEAP/RJ.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As Empresas comprometem-se a afixar em seus Quadros de Aviso, cópia da presente Convenção Coletiva, para conhecimento de seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS E CÓPIAS DAS GUIAS
Nos termos do Precedente Normativo nº. 111 do TST e artigo 583 parágrafo 2º da CLT, as empresas obrigam-se a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria (RAIS), e ainda cópia das guias de Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial, no prazo de 30 dias, após o pagamento respectivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na ocorrência de infração ou descumprimento de quaisquer disposições na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, sujeita o infrator, além das penalidades legais, ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o maior piso vigente, revertido em favor do prejudicado, desde que não esteja prevista outra multa, não sendo ainda cumulativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados ou o Sindicato Profissional, em caso de descumprimento da Presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO poderão intentar ação de cumprimento, nos moldes do art. 872, parágrafo único, da CLT, vez que a avença administrativa se equipara ao acordo judicial, como prescrito pelo art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO
As partes representadas nesta Convenção comprometem-se a acompanhar o Registro deste Instrumento junto a SRTE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES - PRAZOS E PENALIDADES
O recolhimento da arrecadação mensal das contribuições, previstos nesta Convenção, será efetuado em favor da Entidade Sindical correspondente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido, em favor da Entidade Sindical dos Empregados, e até o 15º dia, ao Sindicato Patronal. Após este prazo, haverá atualização, na forma do parágrafo único da presente cláusula.
Parágrafo Único - As contribuições fixadas na presente Convenção que não forem recolhidas ou cujo
recolhimento se der após o prazo estabelecido, serão corrigidas com juros capitalizados de 1% (um por cento) ao mês e acrescidos de multa de 10% (dez por cento), salvo previsões mais benéficas ao prejudicado
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Para dirimir quaisquer divergências surgidas da relação de trabalho da categoria e da aplicação desta Convenção, fica estabelecido que, não sendo possível à conciliação prévia dos conflitos, as partes resolverão preferencialmente via arbitragem. Não havendo esta possibilidade, poderão recorrer à Justiça do Trabalho.
XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ
XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO - FENASERHTT
ANEXOS ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)