CONTRATO ADMINISTRATIVO
Edital de Publicações Eletrônicas em 16/09/2020
CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE LONDRINA, A AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE E O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR, VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO DA SAÚDE MENTAL AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NA REDE MUNICIPAL DE LONDRINA.
CONTRATO Nº SMGP-0195/2020
PROCESSO DE DISPENSA Nº. DP/SMGP-0156/2020 PROCESSO ADMINISTRATIVO PA/SMGP nº. 0465/2020 ATA DE HOMOLOGAÇÃO: 20/08/2020
Pelo presente instrumento, vinculado ao PROCESSO DE DISPENSA Nº. DP/SMGP-0156/2020, de um lado o MUNICÍPIO DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 75.771.477/0001-70, neste ato representado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA, Xxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxx, residente e domiciliado nesta cidade, conforme Decreto Municipal nº 1666/2018, e a AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público, com recursos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.323.261/0001-69, com sede na Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 103, Jardim Helena, em Londrina-PR, neste ato representado por seu Diretor Superintendente, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, residente e domiciliado nesta cidade, a seguir denominados CONTRATANTES e, de outro lado, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARANAPANEMA -
CISMEPAR, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, telefone (00) 0000-0000, inscrita no CNPJ sob o nº 00.445.188/0001-81, neste ato representado por seu presidente interino, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx x Xxxxx, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG sob o nº 572.623 SSP/PR, residente e domiciliado em Jaguapitã/PR, a seguir denominada CONTRATADO, que, ao final, estas subscrevem, têm entre si justo e convencionado o presente contrato, regido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com fundamento art. 2º, §1º, I e III, da Lei nº 11.107/05, nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto a prestação complementar de serviços assistenciais de saúde no âmbito da saúde mental aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) na rede municipal de saúde de Londrina.
§ 1º A prestação dos serviços dar-se-á de acordo com a complexidade da ação e os serviços definidos em credenciamentos e habilitações específicos junto ao Ministério da Saúde, bem como o cumprimento de sua função como Centro de Atenção Psicossocial, dentro da rede assistencial de saúde desta municipalidade e na estrutura física do município. A continuidade das ações historicamente realizadas por este serviço para a população de Londrina, devem estar de acordo com o previsto no Documento Descritivo.
§ 2º O Documento Descritivo é parte integrante deste contrato, sendo suficiente para o perfeito entendimento das condições aqui estabelecidas, prevalecendo o interesse público.
§ 3º Todos os pacientes relacionados ao SUS deverão ser referenciados pelo gestor do respectivo serviço de saúde do Município, não sendo responsabilidade dos CONTRATANTES os serviços recebidos diretamente pelo próprio CONTRATADO, sem as respectivas referências.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ENCARGOS COMUNS
Ficam estabelecidos encargos comuns para ambas as partes.
§ 1º Elaboração do Documento Descritivo.
§ 2º Aprimoramento da atenção à saúde.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ENCARGOS ESPECÍFICOS DO CONTRATADO
Para correta execução deste Contrato, o CONTRATADO deve atentar-se ao cumprimentos de encargos específicos.
§ 1º Atender complementarmente aos encaminhamentos de acordo com a capacidade operacional, observando os limites estabelecidos neste Contrato e no Documento Descritivo.
§ 2º O acesso ao SUS se faz por meio da Atenção Primária do Município e das Centrais de Regulação.
§ 3º Encaminhamento e atendimento do usuário, de acordo com as regras estabelecidas para a referência e contrarreferência.
§ 4º Manter atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS.
§ 5º Obedecer a referência descrita na Lista Nacional de Doenças e Agravos de Notificação Compulsória da Portaria GM/MS vigente no ano, da Secretaria de Vigilância em Saúde, que inclui a relação nacional de doenças de notificação compulsória e imediata.
§ 6º Notificar aos CONTRATANTES eventual alteração no Contrato de Consórcio Público, enviando em prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da alteração, cópia da sua publicação, sendo que alterações cadastrais que impliquem em mudança na programação físico-orçamentária deverão ser autorizadas previamente pelo Município, por intermédio de termo aditivo para acréscimo de serviço.
§ 7º Atender os serviços operacionalizados pelos CONTRATANTES de acordo com as necessidades do MUNICÍPIO, que encaminhará os usuários SUS em consonância com o Documento Descritivo e obedecerá o fluxo estabelecido.
§ 8º Os serviços contratados devem ser prestados diretamente por profissionais do CONTRATADO, sendo que são considerados profissionais do CONTRATADO: membros do corpo clínico, profissionais cedidos de outros órgãos, profissional que tenha vínculo de emprego com a instituição e profissionais contratados por meio de contratos junto à pessoa jurídica.
§ 9º Responsabilizar-se exclusiva e integralmente pela utilização de pessoal para execução do objeto deste Contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes do vínculo empregatício ou prestação de serviços, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para os CONTRATANTES.
§ 10 Não utilizar e nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação.
§ 11 Atender com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços.
§ 12 Justificar ao paciente ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quanto da decisão da não realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos previstos neste Contrato.
§ 13 Respeitar a decisão dos usuários SUS e de seus representantes legais, ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo em casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal.
§ 14 Garantir a confiabilidade dos dados e informações dos usuários SUS.
§ 15 Responsabilizar-se por indenizações e danos causados aos usuários, órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária ou negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus profissionais ou prepostos, ficando assegurado ao CONTRATADO o direito de regresso.
§ 16 Submeter aos profissionais o preenchimento dos instrumentos de controle definidos pelos CONTRATANTES.
§ 17 Submeter-se ao controle do Serviço de Auditoria, no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, quando solicitado, inclusive na auditoria operativa in loco realizada a critério do Gestor Municipal ou por solicitação do controle social e submetidos às normas do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados e Municípios.
§ 18 A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes do SUS e pela Municipalidade não exclui nem reduz a responsabilidade do Contratado, nos termos das suas ações e/ou da legislação aplicável.
§ 19 Justificar aos CONTRATANTES, por escrito e em tempo hábil, fazendo-se acompanhar um termo de ajuste, no qual deverá conter as medidas adotadas pelo CONTRATADO, a fim de sanar eventuais situações de interrupção da prestação de serviços e ações contratualizadas.
§ 20 Manter durante a execução contratual todas as condições de habilitação exigidas no processo de contratação.
§ 21 Realizar todos os serviços previstos no contrato disponíveis em suas unidades, não podendo optar pela realização de alguns em detrimento de outros.
§ 22 Cumprir o Documento Descritivo.
§ 23 Iniciar a prestação dos serviços a partir da ordem de serviço.
§ 24 Prestar os serviços, sem interrupções, durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS ESPECÍFICOS DA CONTRATANTE
Para correta execução deste Contrato, os CONTRATANTES devem atentar-se ao cumprimentos de encargos específicos.
§ 1º Realizar o pagamento conforme metas pactuadas aferidas pelo CONTRATADO, conforme Cláusula Oitava deste termo.
§ 2º Controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços contratados.
§ 3º Estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços no que se refere a saúde mental.
§ 4º Analisar os relatórios elaborados pelo CONTRATADO, comparando as metas do Documento Descritivo com os resultados e os recursos financeiros repassados.
§ 5º Comunicar imediatamente ao CONTRATADO qualquer irregularidade manifestada na execução do contrato, notificando-o para corrigi-las no prazo fixado.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATADO
O CONTRATADO deve responsabilizar-se por todos os danos causados aos usuários, aos órgãos do Sistema Único de Saúde e a terceiros quando da execução dos serviços, objeto deste Contrato, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência, praticados por seus empregados, profissionais autônomos ou preposto, ficando-lhe assegurado o direito de regresso, por meio de fundo de reserva a ser criado para tal ação, com os recursos já previstos neste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DO DOCUMENTO DESCRITIVO
O Documento Descritivo é parte integrante deste Contrato e instrumento de avaliação da qualidade e eficácia da assistência que deve ser elaborado conjuntamente pelos CONTRATANTES e CONTRATADO, contendo:
§ 1º Todas as ações e serviços objeto deste Contrato.
§ 2º A estrutura tecnológica e a capacidade instalada.
§ 3º Definição das metas físicas do CONTRATADO, atendimentos e fluxos de referência e contrarreferência pactuados.
§ 4º Definição das metas de qualidade.
§ 5º Instrumento de avaliação.
§ 6º Descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão, em especial aquelas referentes:
I. A prática de atenção humanizada aos usuários, de acordo com os critérios definidos pelos CONTRATANTES;
II. O atendimento aos mecanismos eficazes de referência e contrarreferência, mediante protocolos de encaminhamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
Após a assinatura deste Contrato, deve ser instituída pelos CONTRATANTES a Comissão de Acompanhamento da Contratualização, composta por, no mínimo, 1 (um) representante dos CONTRATANTES, 1 (um) representante do CONTRATADO e 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º Esta Comissão deve monitorar a execução das ações e serviços de saúde pactuados, atentando-se principalmente ao cumprimento das metas estabelecidas no Documento Descritivo.
§ 2º A composição da Comissão de Acompanhamento será objeto de publicação no Jornal Oficial do Município.
§ 3º A Comissão de Acompanhamento deve reunir-se periodicamente, de acordo com disponibilidade de agenda dos CONTRATANTES e CONTRATADO, para avaliar e validar o cumprimento das metas qualitativas e quantitativas aferidas no período anterior.
§ 4º A Comissão se utilizará de relatórios disponibilizados pelos CONTRATANTES, oriundos do banco de dados do DATASUS, relatórios internos do CONTRATADO, levantamentos pontuais da Auditoria Operativa da Autarquia Municipal de Saúde e demandas oriundas do controle social para mensurar o desempenho no período avaliado do CONTRATADO. Portanto, o CONTRATADO fica obrigado a fornecer à Comissão de Acompanhamento todos os documentos e informações necessários ao cumprimento de suas finalidades.
§ 5º A existência desta Comissão não impede nem substitui as atividades próprias de Auditoria que serão sistematicamente desenvolvidas e realizadas pelos CONTRATANTES e pelo Sistema Nacional de Auditoria (Federal e Estadual), se for o caso.
§ 6º A Comissão revisará a avaliação inicial da equipe técnica do gestor, para concessão do repasse e terá autonomia deliberativa à concessão integral ou parcial dos mesmos, sendo que, na hipótese de divergência, os valores poderão ser compensados nos repasses de meses subsequentes, desde que observados os prazos previstos no §03º desta cláusula e garantido ao Contratado o direito de defesa, que será de 30 (trinta) dias, contados da data em que for notificado, pela Comissão de Acompanhamento, de sua decisão.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
O valor máximo, estimado para a execução do presente Contrato em 24 (vinte e quatro) meses, importa em R$ 7.854.892,80 (sete milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), de acordo com a programação física pactuada, conforme abaixo especificado:
Programação Orçamentária | ||||
Pré-Fixado | Fonte/Recurso | Mensal | Anual | 24 Meses |
Custeio das Atividades | Federal | R$ 310.922,84 | R$ 3.731.074,08 | R$ 7.462.148,16 |
Incentivo às Ações | Federal | R$ 16.364,36 | R$ 196.372,32 | R$ 392.744,64 |
Total | R$ 327.287,20 | R$ 3.927.446,40 | R$ 7.854.892,80 |
§ 1º O repasse dos valores previstos ao CONTRATADO fica condicionado à transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, não podendo ser transferida aos CONTRATANTES, em hipótese alguma, a responsabilidade do compromisso financeiro.
§ 2º O valor pré-fixado de incentivo às ações deve ser repassado mensalmente, distribuídos da seguinte forma:
I. 40% (quarenta por cento) condicionados ao cumprimento das metas quantitativas;
II. 60% (sessenta por cento) condicionados ao cumprimento das metas qualitativas.
§ 3º Os percentuais indicados no parágrafo anterior referem-se à distribuição do valor do componente pré-fixado entre as metas qualitativas e quantitativas dispostas no Documento Descritivo e poderão ser alterados, desde que pactuados entre o ente federativo contratante e o hospital/contratado e respeitado o limite mínimo de 40% (quarenta por cento) para uma das metas.
§ 4º Conforme a distribuição disposta no § 2º, o CONTRATADO receberá a totalidade dos recursos condizentes às metas quantitativas se obtiver a integralidade da pontuação e, da mesma forma, será repassado o montante total dos recursos vinculados às metas qualitativas em caso de cumprimento integral das respectivas metas. Na condição do CONTRATADO não alcançar a pontuação para repasse integral, para ambas as divisões de metas (qualitativas e quantitativas), serão aplicados descontos proporcionais para repasse dos recursos no item Incentivo às Ações do bloco pré- fixado. Observa-se que antes da aplicação dos referidos descontos, deverá ser feita uma advertência ao CONTRATADO, em caso de não cumprimento de qualquer uma das metas pactuadas neste documento descritivo, para adequação. Na avaliação seguinte, permanecendo o não cumprimento sobre o mesmo indicador advertido, deverá ser aplicado o desconto. Para tanto, será utilizado o quadro de descontos, dispostos no item 4.
§ 5º No primeiro mês de vigência do Documento Descritivo deste Contrato, o valor correspondente ao bloco pré-fixado deve ser repassado integralmente e, a partir do segundo mês, deve ser considerado o desempenho alcançado pelo CONTRATADO, em suas metas quantitativas e qualitativas referente à competência anterior.
§ 6º Caso o CONTRATADO não atinja pelo menos 70% (setenta por cento) das metas pactuadas, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados, voltará a receber por meio do faturamento dos procedimentos realizados para o SUS por um período máximo de 03 (três) meses, período este definido como limite para a apresentação de um novo Documento Descritivo, pactuado entre as partes.
§ 7º Nos recursos constantes nesta cláusula já estão inclusos todos os custos com salários, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, patronais, tributários, seguro-saúde e de vida em grupo, refeição, vale-transporte, décimo-terceiro, férias, horas extras, fiscalização, supervisão, taxa de administração, materiais e capacitação, lucro e todos os tributos e demais despesas diretas e indiretas necessárias à perfeita execução dos serviços, do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O CONTRATADO deve apresentar mensalmente a nota fiscal/fatura referente à prestação dos serviços, após o fechamento do faturamento realizado pelos CONTRATANTES nas seguintes condições:
§ 1º O pagamento deverá ocorrer por meio de crédito em conta corrente do CONTRATADO.
§ 2º O pagamento será efetuado em consonância com as metas pactuadas devendo o CONTRATADO apresentar, mensalmente, à Autarquia Municipal de Saúde, a fatura para análise do cumprimento das mesmas e consequente autorização do pagamento.
§ 3º A documentação para faturamento deverá ser entregue aos CONTRATANTES, por meios eletrônicos como e-mail, até o 1º dia útil do mês seguinte ao mês de apresentação, contemplando os serviços realizados na competência anterior.
§ 4º É expressamente vedada a cobrança, em qualquer hipótese, de sobretaxa ao preço contratado quando do pagamento dos serviços prestados pelo CONTRATADO.
§ 5º O pagamento será efetuado após a apresentação da documentação para faturamento e sua conferência pela autoridade competente dos documentos comprobatórios pelos serviços prestados, condicionado ao repasse dos recursos provenientes do Ministério da Saúde/FNS ao Fundo Municipal de Saúde.
§ 6º Os CONTRATANTES reservam-se o direito de realizar análises técnicas e financeiras dos documentos apresentados para pagamento, de efetuar glosas totais ou parciais dos valores cobrados e de submetê-los à perícia, ficando o CONTRATADO obrigado a prestar todos os esclarecimentos necessários. No caso de inconsistência ou não conformidade na documentação apresentada para faturamento, o CONTRATADO deverá fazer as adequações necessárias e, havendo a possibilidade de complementação dos documentos poderá optar em enviar no mês posterior, desde que autorizado pelos CONTRATANTES.
§ 7º Para execução do pagamento, o CONTRATADO deverá fazer constar na Nota Fiscal correspondente, emitida sem rasuras, com data legível, a descrição dos serviços prestados, o valor, a razão social do Fundo Municipal de Saúde, CNPJ/MF nº 11.323.261/0001-69, informando o número da conta corrente, nome do banco e a respectiva agência onde deseja receber seus créditos.
§ 8º Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida ao CONTRATADO e o pagamento ficará pendente até que a mesma providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento terá início após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal não acarretando qualquer ônus para os CONTRATANTES.
§ 9º Nenhum pagamento será efetuado ao CONTRATADO, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos do presente Contrato são provenientes do Fundo Municipal de Saúde de Londrina, na(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
Dotação Orçamentária | Natureza | Fonte |
42.010.10.302.0016.6-079 | 3.3.72.39.00.00 | 00496 |
Parágrafo Único. Os recursos serão provenientes do Fundo Nacional de Saúde, bloco de financiamento da Média e Alta Complexidade (MAC) e seus subcomponentes transferidos ao Fundo Municipal de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES E REAJUSTES
O presente Contrato poderá ser alterado/reajustado mediante a celebração de termo aditivo ou de apostilamento, que será devidamente publicado no Jornal Oficial do Município, ressalvado o seu objeto que não pode ser modificado.
§ 1º Os valores previstos poderão ser alterados, em comum acordo, entre a CONTRATANTE e o CONTRATADO, devendo ser observada a disponibilidade de recursos no Fundo Municipal de Saúde com o devido aporte financeiro pelo respectivo fundo de saúde ou remanejamento da programação físico-orçamentário pelos CONTRATANTES.
§ 2º A Contratante reajustará o teto financeiro e o repasse de verbas de que trata este contrato na mesma proporção que o Ministério da Saúde reajustar o respectivo repasse do Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), o que deve ser incluído ao contrato mediante termo de apostilamento ou aditivo.
§ 3º O Documento Descritivo poderá ser alterado a qualquer época, sendo que as metas físicas poderão ser modificadas desde que observado o correspondente impacto financeiro. Toda alteração realizada no Documento Descritivo deve ser formalizada por apostilamento, com publicação no Jornal Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
O prazo de execução será de 24 (vinte e quatro) meses, contados do primeiro dia útil após recebimento da Ordem de Serviço pelo CONTRATADO. E o prazo de vigência contratual terá início a partir da data da assinatura do contrato e terminará 180 (cento e oitenta) dias após o término do prazo de execução.
Parágrafo Único. A vigência contratual terá início a partir da última assinatura deste Termo e terminará 180 (cento e oitenta) dias após o término do prazo de execução da presente contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
No âmbito da execução deste Contrato, o CONTRATADO fica sujeito às sanções administrativas previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de acordo com o especificado abaixo:
I. Advertência escrita;
II. Multa-dia a partir de 1/60 do valor mensal do contrato;
III. Multa de 1% sobre o valor mensal do contrato, no caso de descumprimento das obrigações contratuais;
IV. Rescisão do contrato, sendo que a multa nesta hipótese é de 10% sobre o valor total do contrato;
V. Suspensão temporária de contratar com a Administração Municipal, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
VI. Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º Para a aplicação de qualquer penalidade, será facultada ao CONTRATADO ampla defesa nos termos do artigo 109, inciso I, letra F da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 2º A imposição das penalidades previstas nesta cláusula, dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstância objetiva em que ocorreu, por meio de auditagem assistencial ou inspeção, bem como do descumprimento das obrigações previstas no contrato e no Documento Descritivo, e dela será notificada o CONTRATADO.
§ 3º A cobrança da multa será feita mediante compensação nos créditos, por ventura existentes em favor do CONTRATADO, sendo facultado o parcelamento em consonância com a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
§ 4º Se a multa aplicada for superior ao valor do crédito, mencionado no parágrafo anterior, a diferença poderá ser compensada em créditos posteriores ou cobrados judicialmente, conforme o caso.
§ 5º Qualquer ocorrência que infrinja os termos deste contrato ou seu anexo, bem como as normativas do SUS, identificadas por qualquer uma das partes, deverá ser comunicada por escrito à Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos visando os procedimentos necessários para apuração do fato e demais atos inerentes à aplicação das penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
Este instrumento contratual poderá ser rescindido pela CONTRATANTE quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial:
I. Pelo fornecimento de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios definidos pelos CONTRATANTES;
II. Pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, avaliação e auditoria pelos órgãos competentes do Município, do Estado ou do Ministério da Saúde;
III. Pela não entrega dos relatórios mensais e anuais;
IV. Pela não observância das informações referentes ao sistema de informações em saúde;
V. Pela cobrança na realização dos serviços objeto do contrato;
VI. Pela inércia na formulação de um novo Documento Descritivo;
VII. Pela reincidência de descumprimentos contratuais;
VIII. Pelo desequilíbrio financeiro entre os valores contratados e os valores apresentados e processados em um percentual de 80% no mínimo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
O CONTRATADO deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de contratação e de execução do objeto contratual.
I. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a. “Prática Corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de contratação ou na execução de contrato;
b. “Prática Fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de contratação ou de execução de contrato;
c. “Prática Colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d. “Prática Coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório, de contratação ou afetar a execução do contrato;
e) “Prática Obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista em edital, se for o caso; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
II. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar processo de contratação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
III. Considerando os propósitos das cláusulas acima, o(a) CONTRATADO(A) deve concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à contratação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PETICIONAMENTO
Os eventuais pedidos serão realizados, PREFERENCIALMENTE, através de Peticionamento Eletrônico SEI, disponível na página do município xxxx://xxx0.xxxxxxxx.xx.xxx.xx.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pelas PARTES, no que couber, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores e art. 2º, §1º, I e III, da Lei nº 11.107/05, bem como nas demais legislações, como portarias ministeriais, que compõem o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
As partes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste Termo perante o Foro da Comarca de Londrina, não obstante, qualquer mudança de sede do CONTRATADO que, em razão disso, é obrigado(a) a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
Para plena eficácia jurídica, os CONTRATANTES e o CONTRATADO, por seus representantes legais e as testemunhas, assinam eletronicamente o presente contrato via sistema oficial da Prefeitura do Município de Londrina, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si e seus sucessores.
Este Termo foi elaborado de acordo com a Xxxxxx Xxxxxxxx pela PGM (4209053) e conforme Parecer Jurídico 668 (4232739).
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx x Xxxxx, Usuário Externo, em 26/08/2020, às 08:27, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Diretor(a) Superintendente da Autarquia Municipal de Saúde, em 27/08/2020, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Secretário(a) Municipal de Gestão Pública, em 28/08/2020, às 13:57, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Testemunha, em 31/08/2020, às 13:03, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Testemunha, em 31/08/2020, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001 e o Decreto Municipal nº 1.525 de 15/12/2017.
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