CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000614/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/10/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR053695/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.116964/2022-22 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/10/2022 |
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SINDICATO DOS TRAB. EM COND. RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM AREAS
ISOLADAS, SEICON-DF, CNPJ n. 32.901.548/0001-07, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND EMP COMPRA VENDA LOC ADM IMOV RES COM DO DF, CNPJ n. 03.656.303/0001-55, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE COMPRAS, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMOVÉIS, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, concederão aos empregados reajuste salarial linear de 11% (onze por cento), a ser calculado sobre o salário base do empregado praticado em 30/04/2022, que vigorará a partir de 01/05/2022.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
As Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, pagarão aos seus empregados, a partir de 1º de maio de 2022, já incluído o reajuste salarial previsto Cláusula terceira, os pisos salariais conforme tabela abaixo:
TABELA
SALARIAL
FAIXA | FUNÇÃO | SALÁRIO |
1ªFAIXA - | Faxineiro | R$ 1.345,32 |
Copeiro | R$ 1.345,32 | |
Office-Boy | R$ 1.345,32 | |
2ª FAIXA | Auxiliar de Escritório | R$ 1.345,32 |
Recepcionistas | R$ 1.345,32 | |
3ª FAIXA | Telefonista | R$ 1.345,32 |
4ª FAIXA | Caixa | R$ 1.743,70 |
Trabalhadores de Serviços Administrativos | R$ 1.743,70 | |
5ª FAIXA | Porteiro | R$ 1.960,36 |
Guarda de Segurança/Segurança Patrimonial | R$ 1.960,36 | |
Vigia | R$ 1.960,36 | |
Zelador | R$ 1.960,36 | |
Garagista | R$ 1.960,36 | |
Cabineiro ou Ascensorista de elevador * | R$ 1.960,36 | |
6ªFAIXA | Recepcionista de Garagem | R$ 2.126,12 |
Caixa de Garagem | R$ 2.126,12 | |
7ªFAIXA | Operador de Rádio e Trabalhadores Assemelhados | R$ 2.195,38 |
Brigadista e Trabalhadores Assemelhados | R$ 2.195,38 | |
Supervisor de Área | R$ 2.195,38 |
* Carga horária de 6 (seis) horas
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em conformidade com o disposto no art. 7º, inciso IV da ConstituiçãoFederal, os pisos salariais que em virtude do reajuste anual do salário mínimo para o ano 2023, tornarem-se inferiores a este, serão imediatamente equiparados ao mínimo nacional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de esclarecimento, os pisos salariais informados nas faixas 1ª, 2ª e 3ª da tabela, por deliberação das partes, sofreram realinhamento em seus valores, tendo em vista que o reajuste do salário mínimo no ano 2022 resultou em salários menores que aquele, ocasionando o dever de imediata equiparação, assim, os pisos salariais das mencionadas faixas, para correção na tabela, foram equiparados ao mínimo nacional e em seguida aplicado o reajuste sobre os mesmos, o que já correspondia a realidade a ser observada pelo segmento, pois o reajuste se aplicava de acordo com o salário praticado em 30/04/2022, que, por força legal, já deveria estar observando o salário mínimo nacional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer trabalhando recebendo salário inferior aos pisos mínimos aqui estabelecidos, salvo em razão de jornada reduzida ou inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pactuada posteriormente ou na contratação, mediante acordo específico com o Sindicato Profissional e com a assistência do Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO QUARTO: Conforme pactuado pelas entidades signatárias e aprovado pelos trabalhadores da categoria em assembleia geral realizada em 07/04/2022, devidamente convocada por edital publicado no Jornal de Brasília do dia 01 de abril de 2022, página 18, o reajuste salarial que dispõe a Cláusula Terceira será aplicada sob o salário praticado em 30/04/2022, e as diferenças resultantes do reajuste nos salários serão pagas pelos empregadores em até 3 (três) parcelas, juntamente com as folhas de pagamento dos meses de NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2022 e JANEIRO de 2023 não sendo vedada antecipações.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
O prazo para disponibilização do pagamento mensal será até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, conforme a lei nº 7.855/89.
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa, na hipótese de atraso é de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário-base em favor do empregado prejudicado, por dia de atraso, salvo o caso de abandono de emprego.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
O empregador, entre os meses de fevereiro a novembro, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, deverá adiantar o 13º (décimo terceiro) salário aos seus empregados, ao ensejo das férias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) de que fizer jus, devendo o empregado que assim não desejar, manifestar-se no ato da confirmação do aviso-prévio de férias.
Gratificação de Função CLÁUSULA SÉTIMA - OPERADORA DE CAIXA
Fica estabelecida a gratificação de 10% (dez por cento) do salário base para os colaboradores operadores de caixa, enquanto estiverem desempenhando suas funções. Quando do fechamento do caixa, havendo falta de numerário, este poderá ser descontado no próximo pagamento do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR FUNÇÃO
Ao Empregado que, durante o período de férias ou licença de outro, superior a 15 (quinze) dias, vier a assumir ou acumular a sua função, fica assegurado um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo salário, quando a Empresa tiver quadro de carreira ou hierarquia funcional.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias não compensadas serão remuneradas com adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre as duas primeiras horas e de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as demais, adotando-se para base de cálculo a remuneração do mês, entendendo para tanto que seja a soma do salário base mais triênio, mais insalubridade, mais gratificações ajustadas e outros que totalizem a remuneração do mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As Administradoras de garagens que adotarem relógio de ponto com marcação periódica, deverão estipular o limite mínimo de 1h (uma hora) de periodicidade para a ronda de seus empregados.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO
Será concedido aos empregados integrantes da categoria profissional, independentemente do salário que auferem, um adicional de triênio, equivalente a 3% (três por cento) do respectivo salário base, para cada 3 (três) anos de trabalho efetivo, limitando a 15% (quinze por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: O adicional mencionado no caput desta Cláusula é específico ao empregado titular do cargo. Não fará jus ao referido adicional, de outro empregado, o empregado que venha desempenhar a atividade, em caráter de substituição ou de acúmulo de função.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o Adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o salário hora, calculado sobre o salário fixo.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
As horas extras e o adicional noturno pagos habitualmente, integrarão o Repouso Semanal Remunerado, o Repouso Compensatório Remunerado e os cálculos para Rescisão de Contrato de Trabalho, nos percentuais ora pactuados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Fica ajustado que as empresas concederão mensalmente a todos os seus Empregados Vale Alimentação ou Vale Refeição no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), por dia de trabalho, inclusive nas faltas plenamente justificadas, até o limite de 05 (cinco) faltas no mês. O presente benefício não tem natureza salarial ainda que pago em moeda corrente do País.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças resultantes do reajuste aplicado no benefício do vale alimentação/refeição retroativo a 1º de maio de 2022, serão pagas pelos empregadores em até 3 (três) parcelas, nos meses de NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2022 e JANEIRO de 2023 não sendo vedada antecipações.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Vales Refeição ou as importâncias pagas em espécie deverão ser entregues até o 5o (quinto) dia útil, de cada mês, vincendo, sob pena de dobra por dia de atraso, se não houver motivo justo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Empregador poderá descontar 0,5% (zero vírgula cinco por cento) corrigir para (cinco décimos por cento) sobre o valor do benefício, mensalmente.
PARÁGRAFO QUARTO: Os benefícios previstos nessa cláusula não são contraprestação de serviços prestados e sim para atender ao comando da legislação vigente e, portanto, não integram os salários, ainda que pago em espécie.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores concederão mensalmente Vale Transporte aos seus empregados para deslocamento residência- trabalho e vice e versa, sendo que, aos empregados que forem sindicalizados e não cometerem faltas ao trabalho será garantida a isenção do desconto de 6% (seis por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: O benefício, ainda que concedido em dinheiro, não integra os salários para nenhum efeito, tendo em vista não se tratar de contraprestação de serviços, mas de reembolso de despesas para cumprir o fim colimado pela lei.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Fica assegurado AUXÍLIO FUNERAL correspondente a uma vez o último salário recebido pelo empregado, inerente à função do mesmo, na data da concessão, que será pago no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT aos dependentes legais, mediante comprovação
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
O Empregador quando rescindir o contrato de trabalho do Empregado, salvo por Xxxxx Xxxxx, deverá efetuar o pagamento em moeda corrente ou cheque administrativo, e apresentar no ato da homologação os seguintes documentos:
a) Guias de Seguro desemprego, quando for o caso;
b) Guia para saque do FGTS e guia de conectividade social, quando for o caso;
c) Comprovante do recolhimento da multa de 40% sobre o valor depositado na conta vinculada do FGTS, e dos 10% referentes à contribuição social previstos na LC n° 110/2001, quando a demissão for sem justa causa;
d) Carta de apresentação e qualificação profissional, desde que não haja motivos desabonadores;
e) Relação de Contribuições e Salários - RCS;
f) Livro de Registro de Empregados;
g) Aviso prévio, especificando data, horário e local marcados para a homologação da rescisão contratual;
h) Atestado Médico Demissional;
i) Carta de Preposto ou procuração (não sendo necessário o reconhecimento de firma), cujo custo será arcado pelo empregador;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As rescisões contratuais deverão ser homologadas exclusivamente no sindicato laboral, através de agendamento. Caso o sindicato laboral não disponibilize horário para homologação da rescisão deverá obrigatoriamente emitir certidão para afastar a aplicação da multa do Art. 477, Parágrafo 6º e 8º, da CLT, bem como agendar horário para realização da homologação, a serem realizadas na Sede do SEICON-DF, de segunda à sexta- feira, no horário das 09h00 às 15h00 horas, sem custos para as partes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O SECOVI/DF poderá designar representante para acompanhamento e assistência a seus representados, sempre que solicitado por escrito, nas homologações de rescisões contratuais realizadas junto ao SEICON/DF.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As homologações, das Rescisões contratuais, deverão ser feita exclusivamente no Sindicato Laboral, a partir do sexto mês de trabalho, sob pena de aplicação da multa do art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: O prazo para pagamento das rescisões contratuais é o estipulado no § 6º, do art. 477, da CLT, sendo que no caso de vencimento no sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil anterior.
PARÁGRAFO QUINTO: No caso da quitação das verbas rescisórias, mediante pagamento em cheque, e caso seja verificado sua devolução sem suficiente provisão de fundos, fica o empregador obrigado a pagar multa de um salário
base do empregado e o saldo correspondente às verbas rescisórias, referente ao cheque não-compensado. Em caso de sustação do cheque, o pagamento deverá ser em dobro, considerando o dano moral exposto.
PARÁGRAFO SEXTO: O empregado que durante o aviso prévio, no caso de rescisão sem justa causa, comprovar haver encontrado outro emprego, fica desobrigado do cumprimento do Aviso ou do tempo que faltar para o seu término, sem ônus para as partes, podendo as verbas rescisórias serem pagas no prazo previsto na modalidade de aviso prévio eleito, trabalhado ou indenizado. Sendo que, no caso de pedido de demissão, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo do mesmo (art. 487, §2, da CLT).
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ao Empregado com mais de 50 (cinquenta) anos de idade e com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, que vier a ser despedido sem Justa Causa, será assegurado pagamento adicional correspondente a mais 15 (quinze) dias de salário calculado sobre a maior remuneração e incorporado sobre o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Os cursos, atividades e eventos, visando o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal, que constituir exigência legal ou da empresa, terão todas as despesas decorrentes, inclusive pagamento correspondente às horas extras dedicadas aos cursos, vale transporte e vale refeição, quando ocorrer fora do local de trabalho ou fora do horário normal de trabalho, atividades ou eventos, arcadas pelo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Programas e cursos que forem implantados em empresas visando possibilitar aos empregados completar a formação escolar de 1º e 2º graus, não acometerão os ônus mencionados na Cláusula acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que fizer cursos de aprimoramento profissional, inclusive, faculdade ou universidade, custeados, total ou parcialmente, pela empresa, assume o compromisso de permanecer na mesma pelo período mínimo de 1 (um) ano após a conclusão, e se pretender desligar-se antes deste prazo, deverá indenizar a empresa de todos os gastos com o curso, faculdade ou universidade que frequentou, salvo se o empregador o liberar.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BÔNUS POR CAPACITAÇÃO
Os Empregados diplomados pelos Cursos Sindicato/SENAC terão bonificação de 10% (dez) por cento sobre o salário base, pago uma única vez na apresentação do diploma.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE À GESTANTE
A empregada gestante, de qualquer idade ou estado civil, terá assegurada a estabilidade no emprego, até 60 (sessenta) dias após a estabilidade constitucional.
Estabilidade Pai CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica garantida a licença paternidade remunerada de 5 (cinco) dias e igual período para os casos de casamento, ou de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob a dependência econômica do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Trabalhadores, dos empregadores, bem como pelo SESC, para fins de faltas justificadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os atestados de comparecimento apenas abonam o período do comparecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA ACOMPANHAMENTO MÉDICO
É vedado o desconto no salário do empregado, decorrente de ausência quando esta for em razão da necessidade de levar filho menor ou dependente previdenciário ao médico, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA À DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregadores concederão licença remunerada aos dirigentes ou delegados sindicais eleitos pela assembleia geral e no exercício do seu mandato, quando requisitados pela Entidade Sindical, observando-se os limites de 01 (um) dirigente ou delegado por estabelecimento e o número máximo previsto na CLT, devendo o sindicato comunicar por escrito a eleição aos empregadores no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assegura-se aos Delegados eleitos a estabilidade provisória porquanto perdurar o seu mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos delegados, eleitos pela assembleia geral, a licença máxima é de 15 (quinze) dias por ano.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DA CATEGORIA
A jornada de trabalho da categoria é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, à exceção de telefonistas, cabineiro ou ascensorista de elevador, que é de 6 (seis) horas diárias, na forma da Lei, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os acordos para estabelecer jornadas de trabalho, diversa da convencionada no parágrafo anterior, só terão validade com anuência dos Sindicatos profissional e patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA COM ESCALA DE TRABALHO DIFERENCIADA
As empresas poderão adotar jornadas em escala de 12h (doze horas) de trabalho por 36h (trinta e seis horas) de descanso, respeitando-se o intervalo mínimo intrajornada de 1h (uma hora).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas atividades em que o trabalho for desenvolvido através de escala de revezamento com compensação de 12h (doze horas) de trabalho por 36h (trinta e seis horas) de descanso, jornada esta legal, não ensejará o pagamento de hora extra, em razão da natural compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na escala de revezamento de 12h (doze horas) de trabalho por 36h (trinta e seis horas) de descanso, devido a natural compensação e o revezamento existente, não haverá distinção entre a hora noturna e a hora diurna, somente sendo devido a título de adicional noturno, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal, e esse percentual somente incidirá sobre as horas efetivamente trabalhadas das 22h (vinte e duas horas) de um dia até as 05h (cinco horas) do outro dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecida a criação de banco de horas para compensação de jornada extraordinária, desde que de acordo com a lei e as normas ora estabelecidas pelos Sindicatos convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A compensação será feita à base de 01h (uma hora) de folga para cada 01h (uma hora) extra trabalhada devendo a compensação ocorrer até a concessão ou juntamente com as férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O controle das horas trabalhadas e das respectivas compensações será feito através de uma conta corrente de horas para cada empregado, onde serão lançadas as horas extras trabalhadas, bem como as compensadas, ficando o saldo à disposição do interessado para controle e conferência.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador deverá apresentar cópia do controle citado no parágrafo anterior, junto com o recibo de férias.
PARÁGRAFO QUARTO: Os créditos de horas não compensadas, dentro do prazo estipulado no parágrafo primeiro, serão pagos com adicional de 100% (cem por cento).
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DATA PARA INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESPAÇO FÍSICO
Os Empregadores deverão manter espaço físico adequado para se fazer refeições, higienização, atendendo às normas da saúde pública, e em conformidade com as disposições legais vigentes.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONCESSÃO DE UNIFORMES
De acordo com a Lei nº 1.851-DF, de 24/12/97, as Administradoras de Imóveis que tiverem empregados lotados em Condomínios, deverão fornecer aos mesmos 2 (dois) uniformes completos, por ano, sendo obrigatório o seu uso, devendo os mesmos serem restituídos quando da aquisição dos novos ou no ato da homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral da categoria profissional, realizada no dia 07/04/2022, devidamente convocada por edital publicado no Jornal de Brasília do dia 01 de abril de 2022, página 18, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e de acordo com o disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal e os várias preceitos da CLT que obrigam o sindicato a promover a assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso IV, desse mesmo art. 8°, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, será cobrada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL de todos os empregados filiados, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores descontarão de seus empregados filiados, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) das suas respectivas remunerações, devidamente corrigidas, no mês de outubro e novembro de 2022, limitando o desconto ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais por parcela), incluindo-se na base de cálculos a parte variável dos salários, se houver.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As importâncias referidas no caput desta Cláusula, descontadas pelos empregadores, deverão ser recolhidos em favor do sindicato profissional através de guia fornecida pela Entidade Sindical ou diretamente na Tesouraria do SEICON-DF, até o dia 10 de novembro de 2022 e 10 de janeiro de 2023.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado poderá opor-se ao presente desconto, mediante manifestação pessoal, individual e por escrito, perante o sindicato laboral, até 15 (quinze) após o registro e arquivo na SRTE-DF desta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – O sindicato laboral deverá veicular tal desconto e condições em seu Informativo Mensal, bem como comunicar ao respectivo empregador, no prazo de 10 (dez) dias do seu recebimento, a manifestação de oposição do desconto.
PARÁGRAFO QUINTO – A Mensalidade Sindical do SEICON/DF é no importe de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) devida pelo empregado filiado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Conforme deliberação das respectivas Assembleias dos Sindicatos Patronais e do Conselho de Representantes da FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o disposto no art. 8º, incisos III e IV da Constituição Federal, c/c 611-B, XXVI, todos da CLT, as empresas associadas/filiadas integrantes destas categorias, recolherão, anualmente, em favor do SECOVI/DF seu respectivo representante, mediante guia a ser fornecida, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, conforme estabelecido na seguinte tabela.
TABELA CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA
(nenhum empregado) | R$ 249,77 |
01 a 03 Empregados | R$ 344,58 |
04 a 07 Empregados | R$ 514,18 |
08 a 11 Empregados | R$ 619,94 |
12 a 30 Empregados | R$ 860,62 |
31 a 60 Empregados | R$1.238,08 |
61 a 100 Empregados | R$1.892,69 |
101 a 250 Empregados | R$ 2.751,52 |
Acima de 250 Empregados | R$ 4.130,08 |
** Valores corrigidos de acordo com o Índice de 11% em 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento referente ao exercício 2022 deverá ser efetuado nas seguintes datas:
a) 15/11/2022, correspondente a 1ª parcela;
b) 15/12/2022, correspondente a 2ª parcela.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices do INPC/IBGE e IGPM/FGV.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTOS DAS NORMAS CONVENCIONADAS
Caberá à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego– SRTE-DF, com o apoio dos Sindicatos convenentes, a verificação de cumprimento das cláusulas da presente norma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LITIGÍOS DA C.C.T
Os litígios da presente Convenção, bem como as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
E, por estarem assim acertadas, para que produza seus efeitos jurídicos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho de 2022/2023 será lavrada em 05 (cinco) vias de igual forma e teor, comprometendo-se as partes a promover o depósito de uma cópia na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Distrito Federal – SRTE-DF, nos termos do art. 614, da CLT e da IN n° 02/90.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA C.C.T
O processo de prorrogação total ou parcial da presente Convenção, bem como os direitos e deveres dos Empregados e Empregadores são os aqui estabelecidos e a legislação em vigor.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA DA C.C.T
As partes fixam a data base da presente Convenção Coletiva de Trabalho em 1º de maio de 2022, para fins da presente Convenção Coletiva de trabalho – CCT 2022/2023, com vigência de 1º de maio de 2022 até 30 de abril de 2023.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO AOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO SESC E SENAC
As partes convencionam que todos os abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO poderão ser atendidos, pelo SESC e SENAC, fazendo jus a todos os benefícios disponibilizados pelas instituições, desde que atendido os requisitos de cada beneficiário, conforme normas e critérios de habilitação das respectivas instituições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serviço Social do Comércio - SESC, promove atendimento nas áreas de educação, saúde, esporte, alimentação, cultura, ação social, turismo e lazer. Para assegurar os direitos estabelecidos no “caput” desta
cláusula deverá os interessados comparecer as instituições parceiras para confecção da credencial/carteirinha que poderão ser emitidas conforme perfil do beneficiário, a saber:
I. Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e seus dependentes até 24 (vinte e quatro) anos;
II. Empresários e seus dependentes, na modalidade Conveniado, para aqueles que são associados aos sindicatos convenentes desta Convenção Coletiva de Trabalho, tanto para empresas de regime de apuração normal como no simples nacional;
III. Público em geral na modalidade usuário.
Demais informações, lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser realizados no site: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx ou SAC 0000-000 000.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, promove a capacitação profissional com cursos nos níveis básico, técnico e tecnológico nas áreas de: artes, comércio, comunicação, gestão, idiomas, imagem pessoal, informática, saúde, turismo, hospitalidade e cursos de graduação em diversas áreas e atendimento às empresas de forma customizada, por meio de serviços prestados, parcerias e projetos conforme perfil do beneficiário, a saber:
I. Trabalhadores do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
II. Empresas enquadradas no Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
Demais informações lista de documentos necessários e credenciamento, podem ser realizados no site: xxxxx://xxx.xx.xxxxx.xx, telefone (00) 0000-0000, e-mail: xxx@xx.xxxxx.xx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUE
As Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal, fornecerão cópia do contracheque aos Empregados, com a identificação da Empresa, a remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, o número de Horas Extras e os descontos efetuados, inclusive para Previdência Social, o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
É vedado desconto nos salários dos empregados, decorrente de quebra de materiais, furto/roubo no interior de garagens, sem apuração prévia com assistência do Sindicato Laboral durante todo o processo, através de documentação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INFORMATIVOS
Será permitida a afixação nos locais de trabalho da Categoria Profissional, Quadros de Aviso do Sindicato, para comunicados de interesse dos Empregados, vedados os de conteúdo político-partidário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTOS DA C.CT - EMPREGADOR/EMPREGADO
Salvos nos casos que determinam penalidades específicas aqui convencionadas, fica estipulada a multa de 1 (um) piso salarial vigente, em favor do empregado prejudicado por descumprimento de qualquer dos itens desta Convenção e, em se tratando de descumprimento por parte dos empregados, a multa corresponde a cinquenta por cento, conforme dispõe a lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - NORMAS CONVENCIONADAS
As normas ora convencionadas entre os Sindicatos Laboral SEICON/DF e Patronal SECOVI/DF regerão as relações de trabalho de todos os Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Distrito Federal.
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Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EM COND. RES. COM. RURAIS, MISTOS, VERT. E HORIZONTAIS DE HAB. EM AREAS ISOLADAS, SEICON-DF
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Presidente
SIND EMP COMPRA VENDA LOC ADM IMOV RES COM DO DF