REFORMA TRABALHISTA
REFORMA TRABALHISTA
CONTRATO DE TRABALHO (CLT)
NOVAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
1 - Tempo Parcial (part time):
✓ até 30 horas semanais (sem horas extras);
✓ até 26 horas semanais (com até seis horas extras);
✓ compensação de horas até a semana seguinte;
✓ o gozo de férias segue a regra geral;
✓ salário proporcional às horas trabalhadas;
✓ aplicação direta para novas contratações e mediante negociação coletiva para conversão dos contratos atuais.
CONTRATO DE TRABALHO (CLT)
NOVAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
2 - Trabalho intermitente (por hora trabalhada):
✓ prestação de serviço não contínua, com ou sem exclusividade, válida para qualquer atividade (exceto aeronautas);
✓ ajuste escrito contendo o valor da hora;
✓ convocação por meio eficaz com no mínimo 3 dias corridos de antecedência;
✓ pagamento imediato ao final do período contratado das seguintes verbas: (i) remuneração; (ii) férias proporcionais com um terço; (iii) décimo terceiro proporcional; (iv) repouso semanal remunerado.
JORNADA DE TRABALHO
1 - Não se considera tempo à disposição entrar ou permanecer na empresa em razão de:
✓ busca de proteção pessoal;
✓ condições climáticas;
✓ práticas religiosas;
✓ descanso;
✓ lazer;
✓ estudo;
✓ alimentação;
✓ relacionamento social;
✓ higiene pessoal;
✓ troca de uniforme, quando a troca na empresa não for obrigatória.
JORNADA DE TRABALHO
2 - Fim das horas “in itinere”. 3 - Banco de horas individual:
✓ período de apuração máximo de seis meses.
4 - Acordo de prorrogação e compensação para fixação da jornada:
✓ individual;
✓ tácito ou escrito;
✓ compensação mensal.
JORNADA DE TRABALHO
5 - Escala 12 x 36:
✓ acordo individual, ACT ou CCT;
✓ remuneração cobre feriados, DSR’s e prorrogação do trabalho noturno.
A realização de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de prorrogação e compensação.
JORNADA DE TRABALHO
6 - Concessão parcial do intervalo para refeição:
✓ remuneração apenas do período suprimido com acréscimo de 50%;
✓ natureza indenizatória, sem reflexos e incidências.
Teletrabalho (home office):
✓ serviços preponderantemente fora das dependências da empresa, não caracterizado como externo;
✓ uso de tecnologia de informação e de comunicação;
✓ previsão expressa no contrato de trabalho ou aditivo;
✓ alteração para regime presencial por determinação do empregador. Prazo mínimo de 15 dias;
Teletrabalho (home office):
✓ previsão em contrato para fornecimento das ferramentas e reembolso de despesas, sem natureza salarial;
✓ orientação escrita, com “de acordo” do empregado, quanto às precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho;
✓ comparecimentos eventuais no estabelecimento da empresa não descaracterizam o teletrabalho;
✓ o empregado sujeito ao teletrabalho não é elegível às horas extras.
Intervalo amamentação:
✓ 2 períodos de 30 minutos cada até o filho completar 6 meses de idade;
✓ A forma de gozo dos intervalos pode ser objeto de negociação entre as partes.
Revogação do intervalo de 15 minutos para início das horas extras para mulher.
FÉRIAS
✓possibilidade de fracionamento em 2 ou
3 períodos, por mútuo consentimento, independentemente da idade;
✓ um período de gozo de 14 dias e nenhum inferior a 5 dias;
✓ início das férias no mínimo 3 dias antes de feriado ou repouso semanal;
✓ mantido o abono pecuniário (venda dos 10 dias);
✓ nova regra se aplica às férias ainda não gozadas.
REMUNERAÇÃO
Verbas que não integram a remuneração:
✓ Ajudas de custo
✓ Diárias para viagem
✓ Auxílio alimentação (vedado o pagamento em dinheiro)
✓ Prêmios (*)
✓ Abonos (**)
A habitualidade do pagamento não caracteriza a natureza salarial.
(*) liberalidade concedida em forma de bens, serviços ou dinheiro, em razão do desempenho superior ao esperado no exercício de suas atividades.
(**) pagamento estabelecido em lei ou convenção coletiva.
✓trabalho no mesmo estabelecimento
(agência, filial, etc.);
✓menos de 2 anos na função; e
✓menos de 4 anos na empresa.
A equiparação salarial não prevalece quando a empresa possuir quadro de carreira ou plano de cargos e salários, sem necessidade de homologação, podendo as promoções ocorrer por merecimento e por antiguidade ou por apenas um deles.
REVERSÃO DO CARGO DE CONFIANÇA
Possibilidade de reversão do empregado ao cargo efetivo, a qualquer tempo, com supressão da gratificação de função, sem incorporação.
RESCISÃO CONTRATUAL
Fim da homologação no Sindicato ou DRT
✓ comunicação aos órgãos competentes (Caixa e DRT);
✓ pagamento das verbas rescisórias nos prazos legais;
✓ discriminação das verbas no TRCT;
✓ entrega ao empregado do comprovante de comunicação da rescisão contratual aos órgãos competentes e do TRCT no prazo de 10 dias.
O levantamento do FGTS e a habilitação no seguro desemprego são feitos com a baixa na CTPS e a apresentação dos comprovantes de comunicação aos órgãos competentes.
OUTRAS QUESTÕES RELACIONADAS À RESCISÃO CONTRATUAL
✓ fim da necessidade de negociação sindical para dispensas coletivas (dispensa em massa);
✓ PDV enseja a quitação geral do contrato de trabalho se negociado coletivamente (acordo ou convenção coletiva), salvo disposição expressa em contrário;
✓ a perda da habilitação para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa do empregado enseja a rescisão contratual por justa causa;
✓ rescisão por mútuo acordo:
- 50% do aviso prévio indenizado;
- redução pela metade da multa do FGTS;
- integralmente as demais verbas trabalhistas;
- liberação de 80% do saldo do FGTS;
- sem seguro desemprego.
OUTRAS QUESTÕES RELACIONADAS À RESCISÃO CONTRATUAL
Cláusula de arbitragem:
✓ previsão em contrato de trabalho ou aditivo contratual;
✓ aplicável aos empregados com remuneração superior a duas vezes o teto do benefício da Previdência Social, ou seja, R$ 11.062,62.
Jurisdição voluntária:
✓ acordo extrajudicial submetido à homologação da Justiça do Trabalho;
✓ petição conjunta e partes representadas por advogados distintos;
✓ pagamento das verbas rescisórias no prazo legal;
✓ quitação geral do contrato de trabalho;
✓ pagamento do acordo após a homologação;
✓ possibilidade de não homologação pelo Juiz.
QUESTÕES SINDICAIS
Contribuição sindical:
✓ autorização expressa do empregado para o desconto;
✓ desconto de um dia do salário;
✓ facultativa também para o empregador.
Recomendação: adotar um termo específico para que o empregado manifeste a sua opção quanto ao desconto da contribuição sindical.
QUESTÕES SINDICAIS
Prevalência do negociado sobre o legislado em relação aos seguintes temas:
✓ jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
✓ banco de horas anual;
✓ intervalo para refeição, observado o mínimo de 30’;
✓ adesão ao programa Seguro-Emprego;
✓ plano de cargos e salários (função de confiança);
✓ regulamento empresarial;
✓ comissão de empregados;
QUESTÕES SINDICAIS
✓ teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente;
✓ remuneração por produtividade e desempenho individual;
✓ modalidade de registro da jornada;
✓ troca do dia do feriado;
✓ enquadramento do grau de insalubridade;
✓ prorrogação de jornada em ambiente insalubre;
✓ prêmios de incentivo em bens ou serviços (campanhas);
✓ participação nos lucros ou resultados.
QUESTÕES SINDICAIS
Não podem ser suprimidos ou reduzidos, ainda que por meio de negociação coletiva, os direitos previstos na Constituição, entre os quais citamos:
✓ depósitos do FGTS e multa rescisória;
✓ 13º salário;
✓ adicional noturno;
✓ adicional de horas extras;
✓ férias e terço constitucional;
✓ aviso prévio proporcional;
✓ prazos prescricionais.
QUESTÕES SINDICAIS
Empregados com diploma de nível superior e salário superior a duas vezes o teto do benefício do INSS estão autorizados a negociar individualmente com o empregador as mesmas condições previstas no artigo 611-A.
Quitação anual de obrigações trabalhistas:
✓ faculdade das partes;
✓ perante o sindicato dos empregados;
✓ termo contendo a discriminação das parcelas cumpridas mensalmente;
✓ eficácia liberatória das parcelas especificadas.
QUESTÕES SINDICAIS
Representação dos empregados (comissão de empregados):
✓ prevista para empresas com mais de 200 empregados;
✓ de 3 a 7 membros, de acordo com o número de empregados;
✓ eleição por Estado;
✓ mandato de um ano sem reeleição nos dois anos seguintes;
✓ estabilidade de um ano desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
TERCEIRIZAÇÃO
✓ válida para qualquer atividade, inclusive atividade-fim;
✓ empresa com capacidade econômica compatível com sua execução;
✓ ausência de subordinação.
Quarentena: ex-empregado não poderá ser admitido pela empresa prestadora de serviços para prestar serviços ao ex- empregador, em prazo inferior a 18 meses contados da rescisão contratual.
Autônomo: Pessoa física que presta serviços por conta própria, assumindo os riscos de sua atividade econômica.
Pessoa Jurídica (PJ): Empresa prestadora de serviços cuja atividade contratada é executada pelos sócios.
✓ regularmente constituído (inscrição na Receita, prefeitura, INSS, junta comercial, etc.);
✓ contrato escrito;
✓ com ou sem exclusividade;
✓ de forma contínua ou não;
✓ ausência de subordinação.
Quarentena: ex-empregados não poderão figurar como sócios de pessoas jurídicas em prazo inferior a 18 meses contados da rescisão contratual, exceto se referidos sócios forem aposentados.
Contratação apenas para atividades que existam por si só. Exemplos: engenharia, arquitetura, psicologia, advocacia.
DANO EXTRAPATRIMONIAL (DANO MORAL)
Regulamentação do Instituto no âmbito da relação de emprego. Direito extensivo também ao empregador.
Caracterização:
Empregado: honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física.
Empresa: imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo da correspondência.
DANO EXTRAPATRIMONIAL (DANO MORAL)
Valor do dano está tabelado:
I – ofensa leve: até 3 vezes o salário do empregado; II – ofensa média: até 5 vezes;
III – ofensa grave: até 20 vezes;
IV – ofensa gravíssima: até 50 vezes.
O enquadramento dependerá da análise do juiz em relação ao caso concreto.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Honorários de sucumbência para ambas as partes, percentual de 5% a 15%:
✓ valor da condenação;
✓ proveito econômico obtido;
✓ sobre o valor atualizado da causa;
✓ não compensáveis.
PREPOSTO
O preposto da empresa não precisa mais ser empregado.
Qualquer pessoa pode representar a empresa em juízo.