CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000055/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/01/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR002698/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.207969/2024-27 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/01/2024 |
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SINDESP-SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n.
23.498.033/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX; E
SIND.DOS PROF.VIG.E EMPREG.EM EMP.E XXX.XX SEG.,XXX.XXXXXX.XXX.,C. DE FORM. DE
VIG.,SEG.PESSOAL, CEN.,S.E AFINS CE, CNPJ n. 07.327.000/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em empresas de segurança e vigilância, do Plano CNTC, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2024 o piso salarial da categoria representada pelo Sindicato dos Vigilantes do Estado do Ceará, ora convenente, será pago pelas empresas nos seguintes valores:
a) R$ 1.727,26 (um mil setecentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos) para todos os vigilantes;
b) R$ 2.081,79 (dois mil oitenta e um reais e setenta e nove centavos) para os vigilantes que exercem a função de supervisor de operações;
c) R$ 2.474,95 (dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) para os vigilantes que trabalham no Banco Central do Brasil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As empresas que contratarem vigilantes para a realização de eventos extraordinários (grandes eventos), nos termos da Lei nº 6.019/74 e/ou do art. 443, §§ 1º e 2º da CLT, estão obrigadas a respeitar o piso de R$ 28,89 (vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) por hora de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Sendo o trabalho referido no parágrafo anterior realizado em domingos e feriados, já estão computados nesse valor as horas extras, o adicional noturno, o trabalho no feriado e o repouso remunerado.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Os pisos da presente cláusula não receberão a incidência do reajuste salarial da cláusula quarta, porque quando da apuração e cálculo de ditos pisos tal reajuste já foi considerado ou levado em conta.
PARÁGRAFO QUARTO. As diferenças salariais relativas ao mês de janeiro de 2024, decorrentes da observância dos pisos estabelecidos nesta Convenção, serão integralmente pagas como abono no mês fevereiro de 2024 e terá natureza indenizatória.
PARÁGRAFO QUINTO. A partir de 1º de janeiro de 2024 os pisos salariais vigentes em 31 de dezembro de 2023 serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 4.62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Em 01 de janeiro de 2024 os salários cujos valores sejam superiores aos pisos estabelecidos na cláusula terceira, serão reajustados mediante livre negociação entre empregador e empregado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SÁLARIOS
O pagamento dos salários dos empregados obedecerá aos seguintes critérios:
a) O pagamento dos salários deverá ser feito sempre até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido;
b) O empregado não responderá por quaisquer despesas bancárias com a transferência de remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO. Somente se admitirá pagamento de salários por meio de depósito bancário em conta salário ou em outra conta indicada pelo empregado e de sua titularidade, não se admitindo em hipótese alguma pagamento em dinheiro e/ou cheque. As demais vantagens devidas ao empregado podem ser pagas através de depósito bancário ou cheque, que deverá ser nominal ao empregado.
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Ficam as empresas obrigadas ao fornecimento do comprovante de pagamento de salários mensais, com a especificação de todos os títulos e quantias pagas e descontadas, inclusive valores relativos ao FGTS do mês respectivo, Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição Sindical.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão o 13º salário de seus empregados em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro, nos termos dispostos na Lei nº 4.749/65.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de atraso no pagamento do décimo terceiro salário, fica estipulada a multa de 2% (dois por cento) do valor do salário-dia normal, a ser paga por dia de atraso, em favor do empregado credor, salvo se a mora ocorrer por culpa do empregado.
Gratificação de Função CLÁUSULA OITAVA - DA PROMOÇÃO DE VIGILANTES
As empresas assumem o compromisso de priorizar a ascensão funcional do vigilante para função de supervisor, desde que atenda às exigências internas de cada empresa.
Outras Gratificações CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS DE VIAGEM
As empresas pagarão aos vigilantes que se deslocarem da Região Metropolitana, onde prestam serviço, para áreas do interior do Estado, a serviço da empregadora, uma diária no valor de 1/30 avos do salário básico do empregado, mais um vale refeição adicional, da cláusula décima quinta, por dia de viagem.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não estão sujeitas à obrigação da presente cláusula as empresas que já remuneram, por qualquer meio ou qualquer valor, seus empregados nos deslocamentos destes para fora do local de trabalho, em viagens. Ou seja, as empresas que já mantém sistema de reembolso de despesas, em caso de viagens de seus empregados, sejam com diárias, vales, ou outras formas de reembolso, ficam desobrigadas
do pagamento previsto na presente cláusula, salvo se o sistema da empresa for inferior ao ora estabelecido, quando ocorrerá a substituição de um pelo outro.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RISCO DE VIDA – TRANSFORMAÇÃO EM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de risco de vida, previsto na cláusula décima primeira da Convenção Coletiva de Trabalho de 2012/2013, alterada pela cláusula sexta do Aditivo à CCT 2012/2013, fica transformado em adicional de periculosidade, nos termos da Lei nº 12.740, de 08.12.2012, que alterou o art. 193 da CLT, regulamentado pela Portaria nº 1.885, de 02.12.2013, do Ministro do Trabalho e Emprego, passando a ser regido pelas disposições legais e regulamentares aqui referidas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Reconhecem as partes aqui convenentes que o disposto no caput desta Cláusula representa tão somente a adequação da nomenclatura à norma legal, não dando ensejo, por isso, ao empregado, o direito de indenização ou cumulação de qualquer espécie.
Salário Família CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SALÁRIO FAMÍLIA
As Empresas se obrigam a firmar recibo relativo às certidões de nascimento entregues pelos empregados para percepção do salário família.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE - DESCONTOS
O vale transporte, que não tem natureza salarial, será custeado pelo empregado na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
Os empregados, incluídos todos os lotados nos setores administrativos das empresas, terão direito a um PLANO DE SAÚDE, que será contratado pelas empresas preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada do SINDESP, na modalidade mínima ambulatorial + hospitalar sem obstetrícia em acomodação em enfermaria, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às Empresas representadas pelo SINDESP, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O custo do PLANO DE SAÚDE contratado será, no ano de 2024, no valor de R$ 94,21 (noventa e quatro reais e vinte e um centavos), com a participação no pagamento do seu custeio integral para o empregador, sendo que a taxa de adesão será paga integralmente pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Caso o empregado venha a aderir ao plano de maior cobertura junto à empresa conveniada pelas entidades signatárias, caber-lhe-á promover o pagamento daquilo que exceder o valor previsto no caput desta cláusula, mediante desconto em folha de pagamento, o que deverá ser objeto de prévia e expressa autorização do interessado.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Caso o empregador já tenha contratado PLANO DE SAÚDE, não estará obrigado a aderir ao convênio firmado pelo Sindicato, ficando asseguradas ao empregado as garantias mínimas de preço e cobertura garantidas aos demais vigilantes por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que a participação deste no custeio do aludido benefício somente se dará no que exceder o valor fixado no parágrafo primeiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO. O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do interessado.
PARÁGRAFO QUINTO. As empresas que não aderirem ao Convênio firmado pelo SINDESP ou não contarem diretamente com plano de saúde em favor de seus empregados deverão ser a estes assegurados os mesmos benefícios, sendo-lhes devido o ressarcimento das despesas efetuadas pelo empregado com consultas médicas, exames, atendimento ambulatorial e internação em enfermaria ou outros serviços cobertos pelo Convênio celebrado. Nesse caso, havendo a utilização dos serviços do sistema público de saúde pelo empregado, este fará jus ao recebimento dos valores equivalentes aos serviços que lhe foram prestados, observando-se o contido na tabela de honorários e serviços médicos divulgada pelo Conselho Regional de Medicina.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
As empresas se obrigam a pagar aos dependentes econômicos comprovados do empregado que vier a falecer durante a vigência da presente Convenção, um auxílio funeral equivalente a 04 (quatro) vezes o último salário base ou nominal do falecido.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas empregadoras ficam obrigadas a fazer seguro de vida, de acidentes pessoais, de morte ou doenças, para seus vigilantes, na seguinte forma:
a) 30 (trinta) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada dentro do mês anterior ao da morte por causas naturais;
b) 60 (sessenta) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada dentro do mês anterior ao da morte por acidente de trabalho no efetivo exercício da função;
c) Até 60 (sessenta) vezes o salário mensal do vigilante, verificada dentro do mês anterior, para cobertura de invalidez permanente, parcial ou total, por acidente em efetivo serviço, de acordo com a tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente prevista no art. 5º da Circular nº 029/1991, da SUSEP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. No caso de inexistência de seguro ou de contratação em desacordo com o aqui estabelecido, e havendo um dos eventos descritos nas alíneas acima, as empresas se obrigam a indenizar o vigilante ou seus dependentes comprovados o valor igual ao estabelecido nas mesmas.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Para a obtenção de certificado de regularidade e outros serviços solicitados aos sindicatos, a empresa interessada fica obrigada a comprovar a regularidade na contratação e no pagamento do seguro referido nesta Cláusula.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CONVÊNIOS
Fica assegurado ao empregado usufruir dos benefícios estabelecidos no convênio que poderá vir a ser firmado entre o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Ceará, o SESC e o SENAC.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - XXXXXXX XXXXXX
As empresas pagarão auxílio creche mensal à sua empregada que tiver filho na vigência desta CCT o auxílio creche no valor de R$ 157,65 (cento e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) mensais, pelo período de quatro meses, ficando certo que este benefício não tem caráter salarial e não integra o salário da empregada para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive para fins tributários e previdenciários, benefício este conferido unicamente às trabalhadoras comprovadamente sócias do Sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CURSO DE FORMAÇÃO – DESPESAS
A empresa fica obrigada, quando da admissão para função de vigilante, à exigência do curso de formação, conforme a lei específica vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A empresa computará os dias em que o empregado estiver realizando a reciclagem, desobrigando-o do retorno ao trabalho durante a duração do curso.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As despesas com o curso de reciclagem serão pagas pela empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO. As despesas com alimentação e transporte nos trajetos ida e volta para o vigilante que se deslocar do interior do Estado, inclusive traslado para o local do curso, serão custeadas pela empresa para todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO QUARTO. Fica proibida a oferta do curso de reciclagem nos finais de semana e feriados. Fica, no entanto, permitida que a reciclagem seja realizada nas folgas do empregado, à opção deste, quando será devido o pagamento de ajuda de custo do valor de R$ 66,48 (sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) por dia, sem natureza salarial, sob pena de incidência de multa de R$ 277,05 (duzentos e setenta e sete reais e cinco centavos) pelo descumprimento.
PARÁGRAFO QUINTO. O vigilante, comprovadamente sócio do sindicato, que for demitido sem justa causa faltando até seis meses para a expiração do prazo da reciclagem, terá direito à renovação do curso a expensas da empresa ou indenização pelo valor correspondente ao seu custo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA REFEIÇÃO
As empresas fornecerão vale-refeição ou vale-alimentação, a serem entregues até o 5º dia útil de cada mês, no valor facial de R$ 35,36 (trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), em quantidade igual aos dias em que o empregado efetivamente irá trabalhar naquele mês. As empresas que fornecem atualmente o vale-refeição ou vale-alimentação com o valor facial superior a R$ 33,80 (trinta e três reais e oitenta centavos) promoverão a atualização destes no percentual de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) sobre o valor facial respectivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os empregados autorizam o desconto de 12% (doze por cento), incidente sobre o valor total concedido, a partir da concessão do benefício, na forma e para os fins do disposto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14.01.1991.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A diferença relativa ao mês de janeiro de 2024, decorrente da observância do valor estabelecido no caput desta Cláusula, será integralmente paga na folha de salário do mês de fevereiro de 2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Nos contratos cujo tomador de serviço venha a fornecer refeição em refeitório próprio ou terceirizado, desde que tenha autorização de funcionamento, a empresa não fica desobrigada de fornecer o vale refeição ou vale alimentação aos empregados do respectivo contrato.
PARÁGRAFO QUARTO. As disposições desta cláusula relativas a vale-refeição ou vale-alimentação se aplicam também aos vigilantes prestadores de serviços nas empresas orgânicas, ou seja, que contem seu próprio quadro de segurança armada ou desarmada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
As Empresas se comprometem a procurar fazer convênios com farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia, de uma só vez.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DEMISSÃO PRÓXIMA À APOSENTADORIA
É vedada a demissão sem justa causa do empregado que falte até 12 (doze) meses para se aposentar, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão sem justa causa as empresas fornecerão a seus empregados carta de referência ao respectivo contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
A empresa deverá homologar as rescisões contratuais de empregados, com mais de 01 (um) ano de tempo de serviço, da seguinte forma:
a) Obrigatoriamente, para o empregado sindicalizado até o dia anterior à data da rescisão do contrato de trabalho, na sede do Sindicato laboral;
b) Facultativamente, para o empregado não sindicalizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O empregado não sindicalizado que quiser homologar a rescisão de seu contrato de trabalho no SINDVIGILANTES deverá pagar à entidade sindical o valor de R$ 60,63 (sessenta reais sessenta e três centavos) no ato da homologação e não poderá sofrer qualquer tipo de represália ou pressão por parte da empresa em tentar impedir sua vontade.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Se o empregado que trabalha fora da Região Metropolitana de Fortaleza for convocado para homologar sua rescisão em Fortaleza, a empresa arcará com as despesas do seu deslocamento e outras necessárias à permanência do ex-empregado, até a formalização da homologação.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Os documentos necessários para homologação são os seguintes:
a) 04 vias do termo de rescisão de contrato de trabalho;
b) 01 via do aviso prévio;
c) 01 via do exame admissional;
d) 01 via do extrato analítico do FGTS atualizado;
e) Carta de referência;
f) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais);
g) CTPS devidamente atualizada; e
h) comprovante de pagamento da rescisão através de depósito bancário;
i) comprovação da regularidade na contratação e no pagamento do seguro obrigatório.
PARÁGRAFO QUARTO. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical, ao empregador, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa pelo Sindicato.
PARÁGRAFO QUINTO. A quitação abrange todos os itens consignados no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, tornando tais itens descritos no termo rescisório ou em documento à parte, quitados plenamente, de forma geral, tornando tal ato perfeito e acabado.
PARÁGRAFO SEXTO. Somente se admitirá a quitação dos contratos de trabalho, sejam eles homologados no Sindicato ou realizados diretamente pela empresa em outro local, se realizados mediante pagamento por meio de depósito bancário, não se admitindo outra forma.
PARÁGRAFO SÉTIMO. A homologação da rescisão do contrato de trabalho será realizada de segunda a sexta-feira, no horário de 08:00 às 12:00 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando houver demissão por justa causa, o empregado demitido deve ser cientificado, por escrito, do motivo da dispensa. Se o empregado recusar a assinar o documento de sua notificação do motivo demissório, 02 (duas) testemunhas por ele assinarão, para a formalização do documento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que a empresa que suceder outra na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato poderá contratar os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão será por acordo e obrigará ao
pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS, não havendo alteração quanto às demais verbas rescisórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado, o empregado terá direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei, inclusive o art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato, caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego (princípio benéfico e mais favorável ao laborista).
PARÁGRAFO TERCEIRO. No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
Na comunicação de aviso prévio ao empregado deverá constar obrigatoriamente:
a) A forma como será cumprido (se trabalhado ou com dispensa do trabalho);
b) A redução da jornada de trabalho exigida por Xxx, bem como o início e o término da jornada;
c) A data de pagamento das verbas rescisórias (que será a data em que o empregado dispensado deverá comparecer à empresa ou ao Sindicato, conforme seja o caso, para recebimento de referidas verbas).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos vigilantes é a estabelecida pela Constituição Federal, isto é, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, por força da presente CCT, não sendo permitida a compensação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Fica instituída a jornada de trabalho em escala de 12h x 36h, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, para todos os empregados, jornada de trabalho esta que poderá ser utilizada pela empresa, dentro de suas conveniências e da necessidade do serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Os empregados que cumprirem a jornada a que se refere o parágrafo anterior (12h x 36h), não terão direito a pagamento de horas extraordinárias, em razão da compensação automática estabelecida, pela inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes e não haverá distinção entre
o trabalho realizado no período diurno e noturno, salvo quanto ao adicional noturno e ao previsto nos parágrafos seguintes desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Os empregados que cumprirem jornada de trabalho, conforme o disposto no parágrafo anterior, não terão direito a remuneração em dobro dos dias feriados.
PARÁGRAFO QUARTO. HORA NOTURNA REDUZIDA - Os empregados que cumprirem a jornada de trabalho no turno da noite, compreendido este das 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão o acréscimo de uma hora remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento), obedecendo a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados no período noturno.
PARÁGRAFO QUINTO. ADICIONAL NOTURNO – O trabalho compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, devendo se incorporar ao salário para que incida sobre todos os reflexos trabalhistas em vigor. Considerando a redução da 60min para 52min e 30s, a quantidade de horas noturnas devidas no horário estabelecido se dará mediante a apuração do cálculo na forma aqui indicada: 60 min/52min30s = 1,14 h x 7 h (correspondente ao período de 22:00 às 05:00h) = 8h por noite trabalhada. Os cálculos da jornada de trabalho noturna serão feitos de conformidade com a tabela constante do Anexo I desta CCT, dela fazendo parte integrante.
PARÁGRAFO SEXTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA – Havendo a prorrogação do horário de trabalho noturno (horários mistos), na forma prevista no parágrafo anterior desta cláusula, não será devido o pagamento de adicional noturno sobre o tempo que ultrapassar o período noturno.
PARÁGRAFO SÉTIMO. TRANSAÇÃO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS. Os empregados que
cumpriram jornada de trabalho noturna de 12h x 36h nos últimos cinco anos, terão direito, a partir de janeiro de 2014, ao ressarcimento dos valores pretéritos no montante equivalente a 05 (cinco) horas extraordinárias mensais pelo período de dois anos, quando se dará a quitação integral da dívida. Os empregados que cumpriram jornada em período inferior a 02 (dois anos) terão direito ao ressarcimento proporcional, à razão de cinco horas por cada mês trabalhado no período noturno.
PARÁGRAFO OITAVO. Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho antes de realizado o pagamento de todas as parcelas referidas no parágrafo anterior, as parcelas vincendas deverão ser pagas, de forma antecipada, juntamente com os créditos rescisórios.
PARÁGRAFO XXXX. O pagamento integral das parcelas ajustadas nos parágrafos quinto e sexto anteriores importará na quitação da sobrejornada decorrente do cômputo da hora noturna reduzida no âmbito do cumprimento da escala 12h x 36 h, em relação ao período anterior a janeiro de 2014, nada mais sendo devido a tal título pelas empresas.
PARÁGRAFO DÉCIMO. As disposições constantes dos parágrafos sétimo, oitavo e nono acima abrangerão exclusivamente os empregados que manifestarem, de forma expressa, adesão aos termos ali dispostos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO. É permitida ao empregado que labore na escala de trabalho 12x36 a realização de 6 (seis) plantões mensais, remunerados na forma disposta no § 1º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Para o empregado que trabalha na jornada de 12h x 36h horas e de 8 (oito) horas diárias, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso/alimentação, o qual corresponderá a 1 (uma) hora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Durante o período de descanso previsto no caput desta cláusula, ao empregado é facultado permanecer nas dependências do local da prestação dos serviços, não se computando esse tempo na duração do trabalho. A permanência do empregado no posto de serviço ou caracterizado que ele estava à disposição do tomador do serviço serão considerados como jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Nas jornadas de trabalho estabelecidas na presente Convenção Coletiva, quais sejam, 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais e 12hx36h, a não concessão do intervalo intrajornada ou a sua concessão apenas parcial importará no pagamento, de natureza indenizatória, de 01 (uma) hora extra com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO. TRANSAÇÃO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS. Os empregados que
não gozaram do intervalo intrajornada nos últimos 5 (cinco) anos, terão direito ao ressarcimento dos valores pretéritos no montante equivalente a 3 (três) horas por cada mês trabalhado, totalizando 180 (cento e oitenta) horas, que serão pagos, a partir de julho de 2015, em 30 (trinta) meses, quando se dará a quitação integral da dívida.
PARÁGRAFO QUARTO. Os empregados que trabalharam no intervalo de descanso em período inferior a 5 (cinco) anos, terão direito ao ressarcimento proporcional à razão de 3 (três) horas por cada mês trabalhado com a supressão da intrajornada, em igual número de horas pagas mensalmente aos demais trabalhadores alcançados por esta cláusula, até que sobrevenha a quitação de direito.
PARÁGRAFO QUINTO. Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho antes de realizado o pagamento de todas as parcelas referidas no parágrafo anterior, as parcelas vincendas deverão ser pagas, de forma antecipada, juntamente com os créditos rescisórios.
PARÁGRAFO SEXTO. O pagamento integral das parcelas ajustadas nos parágrafos terceiro e quarto importará na quitação sobre os intervalos intrajornada não gozados em relação ao período anterior a janeiro de 2015, nada mais sendo devido a tal título pelas Empresas.
PARÁGRAFO SÉTIMO. As disposições constantes dos parágrafos terceiro a sexto abrangerão exclusivamente os empregados que manifestarem, de forma expressa, adesão aos termos ali dispostos.
PARÁGRAFO OITAVO. O horário de intervalo para repouso/alimentação dos vigilantes que prestam serviços em estabelecimentos bancários deverá se dar entre 11h00min e 14h00min horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
A empresa poderá utilizar, para registro da jornada de trabalho de seus empregados, papeleta de serviço externo, cartão ponto, livro ponto, cartão magnético, sistema eletrônico de controle de ponto. É facultada, também, a utilização do registrador eletrônico de ponto, sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, ou sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor, estas últimas possibilidades conforme previstas na Portaria nº 671, de 08.11.2021, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, servindo esta cláusula como expressa autorização para adotá-los.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Quando a empresa adotar registro de ponto manual ou eletrônico e a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estacionamento do empregador, o horário de trabalho constará de ficha ou papeleta, que ficará em poder do empregado, devendo ser restituída ao empregador após o término do período da apuração do ponto.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A empresa fornecerá aos seus vigilantes ficha mensal de horário externo, com discriminação completa da duração do trabalho no mês, devendo cada vigilante, obrigatoriamente, conduzir a sua ficha quando em serviço para exibição à fiscalização do Ministério do Trabalho, ficando a segunda via
dessa ficha, assinada pelo empregado, em poder da empregadora para comprovação, em caso de fiscalização.
PARÁGRAFO TERCEIRO. As empresas se obrigam a fornecer no final do mês aos trabalhadores relatório mensal com todas as marcações dos referidos pontos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
As empresas e os empregados, com a anuência do Sindicato patronal, poderão firmar a quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o Sindicato dos empregados, cujo termo discriminará as obrigações de dar e fazer mensalmente cumpridas, com eficácia liberatória das obrigações ali especificadas.
Parágrafo único. O custo da quitação, de responsabilidade do empregador, será de R$ 44,32 (quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) por empregado sindicalizado e de R$ 55,40 (cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) por empregado não sindicalizado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO DE XX
O vigilante que trabalhar de pé por 04 (quatro) horas consecutivas terá direito a um descanso de 15 (quinze) minutos sentado, sem, no entanto, afastar-se do posto de trabalho.
Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo ou branca, e inclusive desarmado, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio ou de pessoas, necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 136 a 141 do Decreto nº 3.048/99, com relação à admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada tomará como parâmetro o dimensionamento relativo ao pessoal da administração, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa que comprove ter curso de formação de vigilante e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação, expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (Decreto nº 3.048/99, arts. 140 e 141).
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica facultada à empresa submeter antes a Polícia Federal (Lei nº 7.102/83, Portaria DPF 3.233/2012) o ingresso do deficiente na função de vigilante.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO FARDAMENTO DE TRABALHO
A empresa se obriga a fornecer gratuitamente a todos os empregados da categoria de vigilantes, sujeitos ao trabalho uniformizados, pelo menos 02 (duas) calças e 02 (duas) camisas anualmente e 01 (um) par de sapatos a cada 06 (seis) meses, acompanhados de meias; se a empresa fornece botas ou coturnos, o prazo de substituição será de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A utilização do uniforme completo será restrita ao local de trabalho, não se incluindo o seu trajeto de ida e volta, ficando o faltoso passível de advertência, suspensão e demissão por justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A liquidação de contas, quando do processo de desligamento do empregado, só ocorrerá com a devolução do uniforme de trabalho, do porte de arma, emblemas e demais pertences da empresa que se encontrarem em seu poder.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O empregado indenizará a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido.
PARÁGRAFO QUARTO. A higienização do uniforme é de responsabilidade do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO TRABALHO NOTURNO E/OU A CÉU ABERTO
As empresas fornecerão aos seus vigilantes, para prestação de serviço em horário noturno e/ou a céu aberto, além da arma devidamente municiada, se for o caso, lanterna, capa ou agasalho, quando necessário.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CARTEIRA NACIONAL DE VIGILANTE
Será fornecida gratuitamente ao empregado, pela empresa empregadora, a Carteira Nacional de Vigilante. Contudo, se o vigilante tiver rescindido seu contrato de trabalho por qualquer motivo antes de completar seis
(6) meses de serviço na empresa, ficará obrigado a reembolsar à empresa o valor de dita carteira através de pagamento direto ou mediante desconto em créditos do empregado.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Anualmente, no mês de agosto, as empresas fornecerão ao Sindicato Profissional relação nominal de todos seus empregados, durante a vigência da presente Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS DESCONTOS PROIBIDOS
Em caso de assalto ou de qualquer ação criminosa, devidamente comprovada pela autoridade policial mediante documento escrito, as armas ou quaisquer outros instrumentos de trabalho, furtados ou roubados em tais eventos criminosos não serão descontados dos salários dos vigilantes. As empresas não descontarão também a munição gasta em razão da atividade do vigilante.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE
O empregado estudante, matriculado em curso regular e previsto e lei, não poderá prestar serviço em horário extraordinário, se este coincidir com o seu horário de aulas, durante o período ou ano letivo.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO COMPARECIMENTO À JUSTIÇA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas as ausências de empregados durante o comparecimento destes à Justiça, seja como testemunha ou reclamante, desde que apresente à empresa a notificação do ato judicial até 48 (quarenta e oito) horas antes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO
Serão abonadas as faltas ou as horas não trabalhadas do empregado, em decorrência da necessidade de saída para assistência médica de emergência aos filhos ou dependentes menores de 12 (doze) anos, inclusive, inválidos, ficando o empregado obrigado a entregar à empresa o atestado médico comprobatório para gozar do benefício.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA AUSÊNCIA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que avisada a empresa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e subordinada à comprovação posterior pelo empregado, no mesmo prazo e em ambos os casos por escrito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - APRENDIZAGEM
(Xxxxxxxx excluída enquanto persistir a proibição objeto de medida liminar deferida pela Justiça do Trabalho)
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas concederão as férias de seus empregados comprovadamente estudantes, em períodos que coincidam com as férias escolares, desde que tal benefício seja solicitado pelo empregado, por escrito, num prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo gozo do período pago. As férias serão calculadas em função do salário mensal do empregado, acrescido, em sendo o caso, da remuneração de horas extras e adicional noturno do período aquisitivo, pela respectiva média.
PARÁGRAFO ÚNICO. O prazo para a concessão das férias não poderá ser superior a 08 (oito) meses, a contar do término do período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro do período não concedido no prazo ora convencionado.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DAS LICENÇAS
Fica garantida a todos os empregados a ausência do serviço, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições:
a) 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente;
b) 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de nascimento de filho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO, em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa, ou mediante convênio/SESC e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em último caso, serão aceitos os atestados emitidos por médico do sindicato ou particular.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, no prazo de 24 horas da sua emissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Quando o empregado prestar serviço fora do domicilio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita na sua subsede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo representante da empresa no próprio posto de serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado, assinatura e carimbo com o número do conselho profissional de quem assina o documento e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que a empresa declare na sua cópia, a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original.
PARÁGRAFO QUARTO. Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis.
PARÁGRAFO QUINTO. Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
O ônus financeiro decorrente da avaliação psicológica anual (exame psicotécnico), exigida pela legislação vigente, ficará a cargo do empregador.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO EMPREGADO DOENTE
É proibida a demissão de empregado doente, cuja situação seja comprovada por atestado médico do Sistema Único de Saúde (SUS), enquanto perdurar a comprovada enfermidade.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
As empresas cumprirão fielmente todas as determinações da Lei nº. 8.213, de 24.07.1991, e do Decreto Federal nº 357, de 07.12.1991, quanto ao acidente de trabalho e a garantia de emprego dele decorrente, em favor dos empregados.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO SINDICATO SEM PREJUÍZO SALARIAL
As empresas se obrigam a liberar, para prestarem serviços no Sindicato da categoria profissional dos vigilantes, o vigilante regularmente eleito para o cargo de Presidente e mais 05 (cinco) outros vigilantes eleitos para a direção do Sindicato Laboral (efetivos ou suplentes), durante a vigência da presente Convenção, sem prejuízo de seus salários. Dentre os seis (6) liberados, no mínimo 04 (quatro) serão de empresas diferentes e os outros dois (2), por solicitação do Sindicato Profissional, poderão ser de uma mesma empresa, desde que esta possua mais de 400 (quatrocentos) empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas de Segurança Privada do Estado do Ceará deverão recolher a Contribuição Confederativa Patronal para cada ano de vigência desta Convenção Coletiva, consoante a norma do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal e demais normas aplicáveis à matéria, cujo valor, determinado na em Assembleia Geral Extraordinária, será o seguinte, vinculado ao porte da empresa quantidade de empregados existentes na empresa em 31.12.2023, atestado pela ficha de atualização encaminhada ao DPF:
a) empresa com até 100 (cem) empregados: R$1.000,00 (um mil reais);
b) empresa de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) empregados: R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
c) empresa de 201 (duzentos e um) a 300 (trezentos) empregados: R$2.000,00 (dois mil reais);
d) empresa de 301 (trezentos e um) a 400 (quatrocentos) empregados: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
e) empresa de 401 (quatrocentos e um) a 600 (seiscentos) empregados: R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
f) empresa de 601 (seiscentos e um) a 1.000 (um mil) empregados: R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
g) empresa acima de 1.001 (um mil e um) empregados: R$5.000,00 (cinco mil reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os Cursos de Formação de Vigilantes pagarão, cada um, quatro (4) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO. O valor de cada contribuição acima indicada poderá ser dividido em quatro parcelas iguais, para obrigatório pagamento nas seguintes datas: primeira parcela em 30.08.2024, segunda parcela em 30.09.2024, terceira parcela em 30.10.2024 e a quarta em 30.11.2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O não recolhimento da Contribuição Confederativa da presente cláusula, nos prazos fixados, implicará na incidência de multa de 2% (dois por cento) acrescido de 5% a cada mês subsequente, além de juros de mora de 1% ao mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA MENSALIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL
A Empresa descontará dos seus empregados sindicalizados as mensalidades previstas no artigo 545, da CLT, no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) do salário-base, e recolherá o valor respectivo à tesouraria do Sindicato Profissional, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, acompanhado da relação dos associados. O recolhimento à Tesouraria do Sindicato Profissional, isto é, a entrega dos valores descontados ao Sindicato Profissional, somente poderá ser feito de três formas: a) mediante depósito bancário em conta da entidade dos trabalhadores; b) mediante o pagamento, na sede da empresa, a representante do sindicato profissional devidamente autorizado; c) através de cobrança bancária realizada por instituições financeiras autorizadas
pelo Sindicato Laboral. O desconto, no entanto, dependerá de escrita autorização de cada empregado, dirigida à empregadora, que contenha o valor a ser descontado.
PARÁGRAFO ÚNICO. A empresa que não repassar a mensalidade sindical ao Sindicato Laboral até o quinto dia útil, seja qual for a forma de pagamento (contra recibo ou depósito bancário), fica sujeita ao pagamento de multa de 3% (três por cento) sobre o montante a ser recolhido, acrescido de juros de 1,5% (um e meio por cento) ao mês em favor do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA REMESSA DE GUIAS
A empresa encaminhará à entidade sindical profissional cópia das guias de contribuição sindical até o décimo dia útil após o respectivo desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA TAXA NEGOCIAL
Conforme acordado em assembleia geral dos trabalhadores realizada em 13 de janeiro de 2024, foi aprovado por larga maioria o desconto dos seus salários no percentual de 7,5% (sete e meio por cento) referente a taxa negocial, incidindo este sobre sócios e não sócios, nos termos do Enunciado nº 38 da ANAMATRA, da seguinte forma:
a) 2,5% (dois e meio por cento) no mês de fevereiro de 2024;
b) 2,5% (dois e meio por cento) no mês de abril de 2024;
c) 2,5% (dois e meio por cento) no mês junho de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O valor descontado a que alude o caput desta cláusula será transferido ao Sindicato profissional, mediante boleto bancário, dentro de até 5 (cinco) dias úteis da realização do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O desconto previsto nesta Cláusula se destinará ao desenvolvimento do patrimônio do Sindicato e é obrigatório, salvo se houver oposição do empregado que não participou da assembleia, manifestada por escrito dirigida ao Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias antes da data marcada para o desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Cabe ao SINDVIGILANTES comunicar a empresa a oposição do empregado ao desconto.
PARÁGRAFO QUARTO. No mês em que for realizado o desconto assistencial não será descontada a taxa associativa.
PARÁGRAFO QUINTO. É de inteira responsabilidade do Sindicato laboral responder a qualquer questionamento realizado por órgãos públicos ou privados quanto a legalidade do desconto assistencial previsto nesta Cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DOS CERTIFICADOS DE REGULARIDADE SINDICAL
As empresas que desejarem contratar com o setor público, retirar ou renovar cadastros em órgãos públicos ou privados, deverão apresentar, no ato do procedimento licitatório, o Certificado de Regularidade Sindical emitido pelas instituições convenentes, SINDESP/CE e SINDVIGILANTES, em conformidade com o estabelecido nos artigos 607 e 608 da CLT, de acordo e nos termos das Cláusulas que as preveem.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
Para melhor relacionamento entre categorias pactuantes, cria-se uma Comissão Paritária de fiscalização e trabalho entre as partes, composta de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) indicados pelo Sindicato da categoria profissional dos Vigilantes e 03 (três) indicados pelo Sindicato Patronal, comissão esta que atuará sempre através de indicação de seus membros pelos Sindicatos interessados.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelas empresas quando solicitada pelo empregado ou dependente, nos seguintes prazos:
a) 05 (cinco) dias úteis quando para fins de auxílio-doença e, em caso de óbito, para fins de pensão por morte;
b) 15 (quinze) dias úteis para o caso de aposentadoria.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados, sempre que no efetivo exercício de suas funções e em defesa do legítimo interesse da empresa, incidirem na prática de atos que levem a responder qualquer ação civil ou criminal, assistência que será prestada até o final do respectivo processo judicial. Caso a empresa não venha prestar assistência ao empregado e este for assistido pelos advogados do Sindicato
laboral, estes serão remunerados pela empresa de acordo com a Tabela de Honorários da OAB/CE, benefício este somente concedido aos trabalhadores sindicalizados
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE
As controvérsias porventura resultantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações da presente CCT, a parte culpada pagará a multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do primeiro piso salarial em favor do empregado prejudicado, por cada descumprimento, aplicando-se a multa se o descumprimento ocorrer em vários meses, uma em cada mês.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ENCARGOS SOCIAIS
Com o objetivo de assegurar a exequibilidade dos contratos prestados pelas empresas assistidas por esta CCT e a consequente adimplência do cumprimento das obrigações decorrentes dos encargos sociais e trabalhistas, fica convencionado que deve ser praticado pelas empresas albergadas nesta convenção o percentual mínimo de encargos sociais e trabalhistas de 82,53% (oitenta e dois vírgula cinquenta e três por cento).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ANEXOS
Integram a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para todos os fins de direito, as planilhas que formam os Anexos I, II e III relativos, respectivamente, as Tabelas de Remuneração e dos Encargos Sociais.
E por estarem assim justos e contratados, os Sindicatos convenentes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, com 61 (sessenta e uma) cláusulas, tudo para que produza os efeitos legais e os desejados pelas partes.
}
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDESP-SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO CEARA
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND.DOS PROF.VIG.E EMPREG.EM EMP.E XXX.XX SEG.,XXX.XXXXXX.XXX.,C. DE FORM. DE VIG.,SEG.PESSOAL, CEN.,S.E AFINS CE