CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ000654/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 18/04/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR016516/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46666.000980/2019-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/04/2019 |
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46666001438201909e Registro n°: RJ000802/2019
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.166.374/0001-05, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.166.671/0001-50, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO, com abrangência territorial em Petrópolis/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o piso salarial dos comerciários de Petrópolis será de R$ 1.310,00 (um mil, trezentos e dez reais), para vigorar no período de 01 de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020.
Parágrafo primeiro: Quanto aos empregados nas funções de contínuos, mensageiros, office-boys e empacotadores, de supermercados, ou não, menores de 18 (dezoito) anos, o piso será aplicado 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após sua admissão, ou quando atingir a idade acima (18 anos), observado o disposto na cláusula relativa às novas admissões;
Parágrafo segundo: O piso será aplicado após o período de experiência, se for o caso;
Parágrafo terceiro: O piso será corrigido pela política salarial vigente, não tendo qualquer vinculação com o salário mínimo.
Parágrafo quarto: O piso será aplicado também aos aprendizes.
Parágrafo quinto: O empregado poderá ser contratado com salário pago de forma mensal ou por hora, sendo que neste último caso, ou seja, do empregado horista, o mesmo deve ter sua jornada diária e semanal fixada por ocasião de sua admissão, inclusive devendo ser respeitado o pagamento do repouso semanal remunerado na forma da Lei 605/49.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
- Sobre os salários dos empregados da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, e que percebam salário superior ao piso de R$ 1.310,00 (um mil trezentos e dez reais), até 3.930,00 (três mil novecentos e trinta reais), será aplicado o percentual de 4% (quatro por cento), e para o que percebam de R$ 3.930,01 (três mil, novecentos e trinta reais e um centavo) em diante, será aplicado o percentual de 3,57% (três inteiros e cinquenta e sete décimos por cento).
Parágrafo primeiro: Para os admitidos após 01.03.2018, o percentual será aplicado proporcionalmente;
Parágrafo segundo: Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos no período de 01 de março de 2018 à 28 de fevereiro de 2019 exceto os provenientes de promoções ou de empresas que tenham quadro de cargos e salários.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento do salário, quando estipulado por mês, será obrigatoriamente feito mediante no máximo até
o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e no qual constará a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia liquida paga, os dias trabalhados ou o total da comissão, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a previdência social, e o valor correspondente ao depósito do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa concederá ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
Remuneração DSR CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL SOBRE HORAS EXTRAS
Computam-se para o cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL COMISSIONISTA
O repouso semanal do comissionista é calculado nos termos da Lei 605/49.
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS
Fica vedado às empresas descontar de seus empregados, caixa, vendedores ou balconistas, as importâncias pagas em cheque que venham a ser devolvidos, desde que os empregados tenham obedecido às normas da empresa, no tocante a esses procedimentos, que deverão estar expressas no contrato de trabalho.
- Fica vedado às empresas descontar de seus empregados vendedores ou balconistas, as comissões por eles recebidas, caso o comprador não efetue o pagamento das prestações estabelecidas em contrato, desde que os empregados tenham obedecido às normas estabelecidas na empresa, que deverão estar expressas no contrato de trabalho.
- Não se permite desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
- Salvo disposição contratual, é vedado ao empregador responsabilizar o empregado pelo inadimplemento do cliente, até mesmo quanto a títulos, desde que o mesmo tenha obedecido às normas da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DE MÉDIA SALARIAL
A média salarial dos empregados que percebam comissão, para todos os efeitos legais será calculada pelos últimos 6 (seis) meses integrais de trabalho. Caso o empregado não tenha ainda completado os 6 (seis) meses de trabalho na empresa, esta terá como base o número de meses integrais trabalhados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
As empresas procederão ao pagamento da primeira parcela da gratificação natalina até 30 de novembro de 2019 e, a critério do empregador, esta primeira parcela poderá ser dividida em até seis vezes, desde que a última parte seja paga até o dia 30 de novembro de 2019 e, a segunda parcela, deverá ser paga, integralmente, até o dia 20 de dezembro de 2019.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
O exercente da função de caixa ou similar, terá essa atividade obrigatoriamente anotada em sua CTPS, assegurando-se lhe uma gratificação de 5% (cinco por cento) do piso da categoria, com exceção das empresas que, por anotação da CTPS do empregado, não façam o desconto das faltas eventualmente apuradas na forma da cláusula de conferência dos valores em caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará jus ao salário do substituído.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Será assegurado aos empregados, quando em horário extraordinário, o acréscimo de 60% (sessenta por cento) nas duas primeiras horas, e de 70% (setenta por cento) para as excedentes, em casos excepcionais,
desde que realizadas no mesmo dia, inclusive para os que percebam comissão, incidindo sobre o total de seu salário (parte fixa e variável).
Parágrafo Único: Para efeito de base de cálculo dos reflexos das horas extras sobre as demais verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, deverá ser utilizada a média dos últimos 06 (seis) meses trabalhados, ou o número de meses integrais de trabalho na empresa, caso o contrato de trabalho não alcance os seis meses mencionados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REUNIÕES FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
Quando realizadas fora do horário normal, as reuniões obrigatórias convocadas pelo empregador terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO NOS FERIADOS SEGUNDO AO QUINTO DISTRITOS
PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E FERIADOS EXCLUSIVAMENTE PARA OS TRABALHADORES NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO SEGUNDO AO QUINTO DISTRITO DE PETRÓPOLIS, COM EXCLUSÃO EXPRESSA DAS EMPRESAS DOS SEGUIMENTOS DE SUPERMERCADOS, MERCADOS, MINIMERCADOS, FARMÁCIAS E DROGARIAS.
PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS
- As horas efetivamente trabalhadas nos feriados constantes da presente cláusula, serão pagas com acréscimo de 160% (cento e sessenta por cento), sem qualquer tipo de compensação que, se concedida, não isentará o empregador do pagamento das referidas horas, sendo que as horas trabalhadas nos feriados deverão ser pagas no mesmo dia em que laboradas, mediante concessão de vale, as quais deverão ao final do respectivo mês constar dos recibos de pagamentos para os efeitos legais.
TRABALHO EM FERIADOS
- Os empregados no comércio localizado nas áreas do Segundo, Terceiro, Quarto e Quinto Distritos de Petrópolis, se comprometem a trabalhar nos feriados, exceto nos feriados de Natal, Ano Novo e Dia do Trabalho, ficando expressamente proibido o trabalho dos empregados nesses três feriados.
FUNCIONAMENTO DAS LOJAS DOS SHOPPINGS
- As lojas comerciais estabelecidas nos shoppings e conjuntos comerciais se obrigam a respeitar o limite máximo de carga horária diária e semanal, bem como os intervalos para as refeições, independentemente de qualquer regulamento interno do condomínio.
DIA DO COMERCIÁRIO
- A comemoração do dia consagrado aos comerciários será a terceira segunda-feira do mês de outubro, quando não haverá expediente para os empregados nos estabelecimentos comerciais de Petrópolis, inclusive dos Distritos, garantida a remuneração dos mesmos, ficando expressamente proibido o trabalho dos empregados nesse dia.
- As lojas que habitualmente praticam a folga de seus funcionários na segunda-feira, deverão nesta semana conceder uma folga extra compensatória. Aquelas que ficarem impedidas de fazê-lo poderão remunerar o funcionário, pagando as horas trabalhadas no dia previsto para folga, acrescidas de 100%(cem por cento), pagamento este que deverá constar do contracheque.
QUADRO DE HORÁRIO
- Os lojistas se obrigam a manter exposto o respectivo quadro de horário de trabalho, atualizado bem como a escala de revezamento mensal dos empregados onde deverá constar, nos Termos da Lei 11603 de 5 de Dezembro de 2007, que diz em seu Parágrafo único:" o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez, no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.", ficando facultado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis a constatação do cumprimento da jornada de trabalho ali transcritas. A cada (2) dois domingos trabalhado folga (1) um.
- Fica autorizado ao Sindicato dos Empregados no Comercio de Petrópolis através de diretor que se identificará, solicitar o quadro de horário, o qual deverá ser fornecido no ato da solicitação sob pena da aplicação da multa prevista abaixo.
FISCALIZAÇÃO
- Fica a diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, autorizada a proceder a verificação do cumprimento da presente cláusula, através de diretor(es) que se apresentará(ão) identificado(s);
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
- No caso de descumprimento do ajustado nesta cláusula, será aplicada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Petrópolis, multa à firma infratora, através de auto de multa, no valor de um piso salarial e meio, vigente à época da infração, por empregado que for encontrado trabalhando de forma irregular, sendo que desse valor, um terço será revertido a favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO NOS FERIADOS SUPERMERCADOS
PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E FERIADOS EXCLUSIVAMENTE PARA OS TRABALHADORES NOS SEGMENTOS DE SUPERMERCADOS, MERCADOS E MINEMERCADOS DE TODO O MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS
- As horas efetivamente trabalhadas nos feriados serão pagas com acréscimo de 160% (cento e sessenta por cento), sem qualquer tipo de compensação que, se concedida, não isentará o empregador do pagamento das referidas horas.
- As horas trabalhadas nos feriados deverão ser pagas no mesmo dia em que laboradas, mediante concessão de vale, as quais deverão ao final do respectivo mês constar dos recibos de pagamentos para os efeitos legais.
FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS
- Os empregados dos segmentos mencionados no caput, se comprometem a trabalhar nos feriados, exceto nos feriados de Natal, Ano Novo e Dia do Trabalho e Dia do Comerciário, ficando expressamente proibido o trabalho dos empregados nesses dias.
FISCALIZAÇÃO
- Fica a diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, autorizada a proceder a verificação do cumprimento da presente cláusula, através de diretor(es) que se apresentará(ão) identificado(s);
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
- No caso de descumprimento do ajustado nesta cláusula, será aplicada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Petrópolis, multa à firma infratora, através de auto de multa, no valor de um piso salarial e meio, vigente à época da infração, por empregado que for encontrado trabalhando de forma irregular, sendo que desse valor, um terço será revertido a favor do empregado prejudicado.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUINQUÊNIO
Para os novos funcionários admitidos a partir desta convenção, a cada período de 5 (cinco) anos completados na mesma empresa, fica assegurada ao empregado a verba a título de indenização mensal equivalente a 5% (cinco por cento) de seu salário (parte fixa e variável), até o máximo de três (3) quinquênios.
Ficam garantidos os direitos adquiridos referentes a esta cláusula para os empregados já contratados antes desta convenção coletiva, em especial para aqueles que percebam bonificação superior a três quinquênios.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Na hipótese do § 3 do art. 469 da CLT, será de 25% (vinte e cinco por cento) o percentual devido nos casos de transferência.
Comissões CLÁUSULA VIGÉSIMA - AJUDA DE CUSTO COMISSIONISTA PURO
Será assegurada aos empregados que percebam apenas comissão (comissionista puro), uma ajuda de custo mensal no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial normativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DE COMISSÕES EM CARTEIRA
É obrigatório o lançamento na CTPS do percentual previamente estabelecido para as comissões.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TÍQUETE REFEIÇÃO
As empresas de supermercados, mercados, minimercados que já fornecem refeição aos seus empregados, também deverão fazê-lo quando os empregados trabalharem em domingos e feriados, sendo que em caso do não fornecimento, as empresas se obrigam a pagar aos empregados que nestes dias trabalharem o valor correspondente a 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, a título do tíquete refeição.
- Parágrafo único: As empresas que não vinham fornecendo refeição, e que concedem apenas o intervalo regular, ficam isentas do cumprimento da presente cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE
A empresa se obriga a fornecer a todos os seus empregados o vale transporte na forma da lei, ocorrendo o seu desconto somente sobre os dias efetivamente trabalhados, haverá compensação dos vales-transportes concedidos antecipadamente de forma integral ao empregado em caso de ausência, justificada ou não, na forma do art. 4º. da lei 7.418/85, com redação da lei complementar 150 de 2015.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupação.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO LEI 7238/84
Será devida uma indenização adicional ao empregado demitido sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data base, no valor do salário vigente na data da despedida, conforme legislação em vigor, computando-se para esse fim, a projeção do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NORMAS PARA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT
As rescisões de contrato dos empregados com mais de um ano de trabalho, abrangidos por este acordo, serão homologadas no Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, no prazo previstos pelo § 6° do art. 477 da CLT, sob as penas do § 8° do mesmo artigo.
Parágrafo primeiro: Em caso de ausência do empregado ao ato homologatório, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis se obriga a fornecer declaração juridicamente hábil de modo a evitar o pagamento da multa prevista no caput do artigo, desde que a empresa comprove por escrito, ao mesmo Sindicato, que o empregado foi informado, mediante protocolo ou AR ou, ainda, mediante comunicação por escrito em sua cópia do aviso prévio, do dia, hora e local para ser efetivada a rescisão de contrato.
Parágrafo segundo - Quando do rompimento do contrato de trabalho, a CTPS será exibida ao empregador, para que seja procedida a baixa e demais anotações. No curso do contrato de trabalho, para as anotações de que trata o art. 29 da CLT, deverá o empregado fornecer, mediante recibo, ao empregador, sempre que solicitado, sua CTPS para as devidas anotações.
Parágrafo terceiro - Quando da homologação de rescisão de contrato de trabalho junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, o empregador deverá apresentar a guia quitada da Contribuição Sindical, tanto dos empregados quanto do Patronal, ou da Manutenção de Serviços mencionada na Cláusula 48 desta Convenção Coletiva e/ou recibo da mensalidade social do mês em curso, comprovando
assim seu enquadramento sindical.
Parágrafo quarto - Caso o empregador, no ato da homologação, não apresente os documentos mencionados no caput desta cláusula, a assistência da entidade dos trabalhadores será normalmente prestada, sem qualquer óbice ou prejuízo para o trabalhador, não se revelando como condição essencial para a homologação a apresentação dos documentos mencionados no caput desta cláusula.
Parágrafo quinto - As empresas somente estarão liberadas do pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, quando o pagamento e a homologação da rescisão forem feitos dentro do prazo previsto no parágrafo sexto do artigo 477 da CLT. Nos casos em que o pagamento for feito, mas deixar a empresa de homologar a rescisão, será devida a referida multa.
Parágrafo sexto - A data da homologação no caso do aviso prévio trabalhado será o do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, independentemente do número de dias de prorrogação do aviso prévio previsto na Lei 12.506/11
Parágrafo sétimo - As empresas são responsáveis pelo agendamento da homologação dentro do prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.
Parágrafo oitavo - No caso dos empregados que contem com menos de um ano de trabalho, ficam as empresas obrigadas a efetuarem o pagamento da rescisão, bem como entregarem as devidas guias de FGTS (TRCT), conectividade social e seguro desemprego, no prazo previsto no parágrafo sexto do artigo 477 da CLT, sob as penas da multa do parágrafo 8º do mesmo artigo 477 da CLT, sendo que somente o pagamento da rescisão não isentará as empresas da referida multa.
Parágrafo nono - O pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado em espécie, cheque administrativo ou depósito bancário, em dinheiro ou cheque, cujo depósito tenha sido feito com quarenta e oito horas de antecedência da homologação, devendo ser apresentado no ato da homologação comprovante do depósito, respeitadas as normas contidas no art. 477 da CLT, porém o prazo será de até dez dias após o término do contrato, seja o aviso prévio cumprido ou indenizado, na forma do art. 611-a da CLT conforme redação da lei 13.467/17, devendo ser respeitado, entretanto, o disposto na cláusula vigésima nona – duração e regras para a aplicação do aviso prévio – lei 12.506/11.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, na forma do art. 468 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de seu cumprimento, não exime o seu empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego, conforme Enunciado 276/TST. Em caso de pedido de demissão o aviso prévio não cumprido, poderá ser descontado pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DURAÇÃO E REGRAS PARA APLICAÇÃO DO AVISO PRÉVIO - LEI 12506/11
No início do período do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho, ou deixar de trabalhar por sete dias no início ou no final do aviso.
Parágrafo primeiro - O trabalhador que for dispensado com aviso prévio indenizado e que tenha mais de um ano de serviço na mesma empresa, terá direito ao acréscimo de mais 03 (três) dias de aviso por cada ano completado na empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo segundo - O trabalhador que for dispensado com aviso prévio trabalhado, e possuir mais de um ano completo na mesma empresa, terá que trabalhar apenas os 30 (trinta) dias normais do aviso, sendo que os dias acrescidos pela Lei 12.506/2011 serão indenizados e pagos diretamente no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo terceiro - No caso de pedido de demissão, e o trabalhador optar pelo não cumprimento do aviso prévio, o empregador, se for o caso, somente poderá descontar o valor base de trinta dias do aviso, não podendo descontar os dias de acréscimo determinados pela Lei 12.506/2011.
Parágrafo quarto - O trabalhador que pedir demissão, e optar pelo cumprimento do aviso prévio, e possuir mais de um ano completo na mesma empresa, terá que trabalhar e receber apenas os 30 (trinta) dias normais do aviso, ficando vedado o desconto de dias excedentes nos termos da Lei 12.506/2011.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA - READMISSÃO DE EMPREGADO
Readmitido o empregado no prazo de seis (06) meses, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - READAPTAÇÃO DO TRABALHADOR
Todos os empregados acidentados em trabalho e que por ventura tiverem redução de sua capacidade laboriosa, serão devidamente readaptados, dentro das condições especiais possíveis, de acordo com a legislação em vigor.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE GESTANTE
É assegurada à empregada gestante garantia de emprego ou indenização correspondente, esta abrangendo salários (parte fixa e variável), proporcionais de décimo terceiro salário e de férias, e FGTS, desde a gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, salvo justa causa, devidamente apurada.
Parágrafo único: Esta garantia se estende também à empregada gestante contratada por contrato de experiência, nos exatos moldes do previsto no inciso III, da Súmula 244 do C. TST.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Aos empregados que possuam 10 (dez) ou mais anos de trabalho na mesma empresa, e que faltem 12 (doze) meses ou menos para atingir o direito à aposentadoria pelo prazo da Previdência Social, será garantido, a título de indenização, em caso de demissão sem justa causa, o pagamento do valor equivalente à contribuição previdenciária do período faltante para a aposentadoria.
Parágrafo primeiro: O empregado nesta situação, em caso de demissão sem justa causa, deverá comunicar tal fato ao empregador, por escrito, até o sétimo dia da data da homologação, a fim de que a indenização referida seja paga na rescisão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar, ficará isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Único.: No caso de máquinas eletrônicas que tenham sistema de prestação de contas feita por declaração do próprio operador na sua máquina, se os valores conferirem com os declarados, a prestação de contas será tida como perfeita, como se conferida na presença do operador;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COLOCAÇÃO DE ASSENTOS
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar, ficará isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Único.: No caso de máquinas eletrônicas que tenham sistema de prestação de contas feita por declaração do próprio operador na sua máquina, se os valores conferirem com os declarados, a prestação de contas será tida como perfeita, como se conferida na presença do operador;
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIO CRECHE
As empresas obrigam-se a adotar o sistema de reembolso-creche, de acordo com o disposto na Portaria n° 3296 de 03/09/86, publicada no Diário Oficial da União de 05/09/86, e/ou o estabelecido no art. 389 § 1° e 3° da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EXAMES MÉDICOS
- Obrigam-se as empresas ao fornecimento e custeio de uniforme para o empregado, quando for exigido no trabalho o seu uso.
- Os exames médicos e laborais, quando exigidos pela empresa, serão pagos pelo empregador.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE NO RETORNO DO BENEFÍCIO
Fica garantido emprego ou salário pelo período de 30 (trinta) dias, no caso de afastamento por doença por período igual ou superior a um ano, a contar da data do retorno ao trabalho, alta do INSS.
Parágrafo único – o benefício contido na presente cláusula não é cumulativo com a indenização
estabelecida no artigo 9º da Lei 7.238/84, no caso se o retorno ao trabalho ocorrer no período da data base.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
As horas de repouso motivadas por feriado civis e religiosos, previstos em lei, não poderão ser compensados com as da jornada semanal normal.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
A empresa com 2 (dois) ou mais empregados, poderá ajustar, com participação obrigatória das entidades de classe dos empregados e empregadores, e desde que observados os demais requisitos legais, banco de horas, limitado a jornada extraordinária diária em, no máximo, 2 (duas) horas, devendo, obrigatoriamente, a compensação ser realizada, também, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias, subsequentes a contar do início daquelas, em caso de ausência de compensação, independentemente do motivo ou fundamento, as horas extraordinárias deverão ser pagas, no mesmo período antes aludido, com os acréscimos previstos na cláusula dezesseis desta convenção.
Parágrafo primeiro: As empresas que optarem em ajustar o Banco de Horas, deverão firmar um termo de adesão devendo o empregador obrigatoriamente, protocolar esse termo no sindicato dos empregados e no sindicato patronal, através de requerimento por escrito, que deverá ser homologado pelas respectivas entidades sindicais, a fim de que os sindicatos possam fiscalizar o integral cumprimento desta cláusula
Parágrafo segundo: É obrigatória, para as empresas que adotarem o banco de horas, a utilização de livro de ponto ou cartão mecanizado, para o efetivo controle do horário de trabalho a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal. As demais empresas que não se enquadrem na hipótese acima, mas que possuam mais de 10 (dez) empregados estão obrigadas a manter registro de controle de frequência, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo terceiro - Nas quatro segundas-feiras que antecedem o natal, o comércio poderá abrir em horário integral, a critério do empresário, devendo esses dias (parte da manhã) serem compensados oportunamente e de forma individual (cada manhã trabalhada por uma manhã de descanso, ou duas manhãs por um dia), mediante protocolo do termo de adesão de abertura nestas segundas-feiras nos sindicados dos empregados e patronal, respectivamente, onde deverá constar a data da folga compensatória. O Presente parágrafo somente se aplica àquelas empresas que não firmaram o termo de adesão mencionado na cláusula referente à semana inglesa.
Parágrafo quarto - Fica a diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis autorizada a proceder a verificação do cumprimento do ajustado nesta cláusula, através de diretor que se apresentará na empresa identificando-se.
Parágrafo quinto: No caso de descumprimento do ajustado nesta cláusula, será aplicada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Petrópolis, multa à firma infratora, através de auto de multa, no valor de um piso salarial e meio, vigente à época da infração, por empregado que for encontrado trabalhando de forma irregular, sendo que desse valor, um terço será revertido a favor do empregado prejudicado.
Parágrafo sexto – as regras contidas nos parágrafos segundo e quarto não se aplicam a hipermercados, supermercados, mercados e minimercados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE PONTO
Com base na Portaria nº 373 do MTE, os estabelecimentos que quiserem adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, como mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, poderão fazê-lo mediante a celebração de Termo de Adesão a Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão celebrar com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, com a assistência do Sindicato do Comércio Varejista de Petrópolis, visando à adoção de sistemas alternativos eletrônicos, que não deverá admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo Segundo: O Termo de Adesão de que trata o caput desta cláusula, estarão disponíveis no Sindicato do Comércio Varejista de Petrópolis, sendo que para a celebração dos mesmos, a empresa deverá comprovar o recolhimento das contribuições para os Sindicatos Convenentes, e após as 3 (três) vias dos mesmos serão encaminhadas ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, entregará à empresa o original devidamente homologado;
Parágrafo Terceiro: Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e empregado; e possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. O empregador fornecerá mensalmente o registro das marcações aos empregados que solicitarem.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS CONSIDERADAS JUSTIFICADAS
As empresas se obrigam a reconhecer e aceitar os atestados médicos e odontológicos, fornecidos por
qualquer serviço médico e odontológico, conveniado com o SUS, e de empresas do setor privado que assistem através de Planos de Saúde, quando por elas conveniadas, inclusive os do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis.
- Garante-se ao empregado o recebimento das horas necessárias em que tiver que se afastar para o recebimento do PIS.
- As horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário, como parte ou testemunha, à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seu salário, desde que sejam comprovadas por documento fornecido pelo referido órgão, que deverá ser apresentado pelo empregado em até cinco dias do evento.
- Serão abonadas faltas que resultem de provas escolares, desde que, com antecedência de 05 dias, comprove o empregado ao empregador, a realização de prova em horário coincidente com a jornada de trabalho.
- A comerciaria que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos, menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, e que for devidamente comprovado mediante atestado médico do filho, terá como justificada sua falta ao trabalho, no limite máximo de até 04 (quatro) faltas anuais. A presente justificativa somente será extensiva ao pai comerciário, se o mesmo comprovar sua condição de único responsável pelo filho, e caso a mãe e pai trabalhem na mesma empresa, este benefício somente poderá ser concedido a um ou outro.
- Salvo urgência e/ou emergência comprovados oportunamente, o empregado doador de sangue, deverá comunicar ao empregador que faltará para esta finalidade com antecedência mínima de cinco dias, sob pena de receber advertência por escrito.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SEMANA INGLESA
Fica assegurada a semana inglesa na forma da Lei orgânica Municipal, em seu artigo 200, para os empregadores que assim quiserem. Caso o empregador queira abrir o dia inteiro em todos os dias da semana, deverá respeitar a jornada de 44 horas semanais, podendo haver compensação em qualquer dia e turno do mesmo mês, a ser estabelecido individualmente a cada caso.
Parágrafo Primeiro – As empresas que optarem por trabalhar em todos os dias da semana, deverão firmar um termo de adesão devendo o empregador obrigatoriamente, protocolar esse termo no sindicato dos empregados e no sindicato patronal, através de requerimento por escrito, que deverá ser homologado pelas respectivas entidades sindicais, a fim de que os sindicatos possam fiscalizar o integral cumprimento desta cláusula.
Parágrafo segundo- Fica, tanto a diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, como a diretoria do Sindicato do Comércio Varejista de Petrópolis, em conjunto ou isoladamente, autorizada a proceder a verificação do cumprimento do ajustado nesta cláusula, através de diretor que se apresentará na empresa identificando-se.
Parágrafo terceiro- No caso de descumprimento do ajustado nesta cláusula, será aplicada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Petrópolis, multa à firma infratora,
através de auto de multa, no valor de um piso salarial e meio, vigente à época da infração, por empregado que for encontrado trabalhando de forma irregular, sendo que desse valor, um terço será revertido a favor
do empregado prejudicado.
Parágrafo quarto – ficam excluídos desta cláusula os hipermercados, supermercados, mercados e minimercados
Parágrafo quinto – Relativamente ao mês de dezembro, as folgas compensatórias poderão ser concedidas em até 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
A comemoração do dia consagrado aos comerciários será a terceira segunda-feira do mês de outubro, quando não haverá expediente para os empregados nos estabelecimentos comerciais de Petrópolis, inclusive dos distritos, garantida a remuneração dos mesmos.
Parágrafo primeiro: Fica, tanto a diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, como a diretoria do Sindicato do Comércio Varejista de Petrópolis, em conjunto ou isoladamente, autorizada a proceder a verificação do cumprimento do ajustado nesta cláusula, através de diretor que se apresentará na empresa identificando-se.
Parágrafo segundo: No caso de descumprimento do ajustado nesta cláusula, será aplicada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Petrópolis, multa à firma infratora, através de auto de multa, no valor de um piso salarial e meio, vigente à época da infração, por empregado que for encontrado trabalhando de forma irregular, sendo que desse valor, um terço será revertido a favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM FERIADOS
Os empregados e empregadores, facultativamente, poderão trabalhar em todos os feriados, a exceção dos feriados de NATAL, ANO NOVO, DIA DO TRABALHO E DIA DO COMERCIÁRIO, que será proibido o trabalho dos empregados.
Aqueles que optarem por trabalhar nos demais feriados, deverão firmar um termo de adesão devendo o empregador obrigatoriamente, protocolar esse termo no sindicato dos empregados e no sindicato patronal, através de requerimento por escrito, que deverá ser homologado pelas respectivas entidades sindicais, em até sete dias antes do feriado a ser trabalhado, a fim de que os sindicatos possam fiscalizar o integral cumprimento desta cláusula.
Parágrafo primeiro - os empregados que optarem por trabalhar nos feriados poderão acordar com seus empregadores os seguintes direitos:
I – A cada feriado trabalhado, ter direito a folgar dois dias normais de trabalho, a título de folga compensatória por ter trabalhado no feriado, sem receber outro valor por isso, ou
II – A cada feriado trabalhado, ter direito a folgar um dia normal de trabalho e, receber mais uma remuneração de um dia normal pelo trabalho realizado no dia de feriado, ou
III – Caso o empregado não queira gozar de folga compensatória pelo trabalho no dia do feriado, poderá optar por receber o dia normal de trabalho em dobro.
IV – O pagamento pelo trabalho no dia do feriado deverá ocorrer no mesmo dia do feriado, mediante vale, cujo valor deverá ser lançado no recibo de pagamento do mês do respectivo feriado.
V - A remuneração pelo trabalho no feriado, constante dos itens II e III, não se confunde com o pagamento normal do dia já feito em folha de pagamento.
Paragrafo segundo – No caso de folga compensatória, a mesma deverá ser concedida em até trinta dias após o feriado trabalhado, não se confundindo essa folga compensatória do trabalho em dia de feriado com a folga normal semanal (repouso semanal remunerado).
Parágrafo terceiro - deverá o empregador fornecer diretamente ao empregado, até o dia do feriado a ser trabalhado, a importância de R$ 15,00 (quinze reais), a título de lanche.
Parágrafo quarto – Deverá também o empregador fornecer o vale transporte referente ao feriado trabalhado, sendo certo que, quando gozada a folga compensatória, haverá compensação do vale transporte concedido no feriado.
Parágrafo quinto - como o trabalho nos feriados é facultativo, o empregado que optar em não trabalhar não poderá sofrer qualquer tipo de punição.
Parágrafo sexto – Deverá constar no termo de adesão mencionado nesta cláusula, se será concedida a folga compensatória ou pagamento do valor pecuniário, sendo que no caso de ser concedida a folga compensatória, deverá constar do termo de adesão o dia em que a mesma será concedida.
Parágrafo sétimo - Fica, tanto a diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, como a diretoria do Sindicato do Comércio Varejista de Petrópolis, em conjunto ou isoladamente, autorizada a proceder a verificação do cumprimento do ajustado nesta cláusula, através de diretor que se apresentará na empresa identificando-se.
Parágrafo oitavo: No caso de descumprimento do ajustado nesta cláusula, inclusive no que diz respeito ao protocolo e homologação nos sindicatos, será aplicada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Petrópolis, multa à firma infratora, através de auto de multa, no valor de um piso salarial e meio, vigente à época da infração, por empregado que for encontrado trabalhando de forma irregular, sendo que desse valor, um terço será revertido a favor do empregado prejudicado.
Parágrafo nono – ficam excluídos desta cláusula os hipermercados, supermercados, mercados e minimercados, bem como os trabalhadores e empresas localizadas do 2º ao 5ª Distritos, por terem cláusula específica nesta Convenção.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 30
(trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. O empregado obrigatoriamente apresentará ao empregador sua CTPS para que nela seja anotada a respectiva concessão, devendo ser igualmente anotada no livro ou nas fichas de registro de empregados da empresa. A empresa deverá efetuar o pagamento das férias acrescidas de 1/3 (um terço) até, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas antes do início daquelas, e que não poderão iniciar-se nos dias de sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo Primeiro - As férias poderão, a critério do empregador, ser gozadas em até 3 períodos na forma da legislação vigente, sendo que um período obrigatoriamente terá que ser de no mínimo 14 dias, e os outros dois períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO REFERENTE À MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS
As empresas descontarão no pagamento do mês de abril de 2019, de todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme aprovação em assembleia geral da categoria profissional, o valor de R$ 45,85 (quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), a título de manutenção de serviços, ficando as empresas com a obrigação de recolhê-la a tesouraria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis (artigo 545 da CLT), até o dia 10 (dez) de maio de 2019. A falta desse recolhimento sujeitará a multa automática de 5% (cinco por cento) por mês calendário ou fração, e atualização monetária pelo fator que vigore à época, informando no verso da referida guia os nomes dos empregados contribuintes.
Parágrafo primeiro - Para os empregados que forem admitidos após o mês de março de 2019, o desconto referido nesta cláusula, deverá ser feito no mês imediatamente seguinte ao da admissão, ficando as empresas com a obrigação de recolhê-la a tesouraria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis (artigo 545 da CLT), até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo segundo - Fica consignado o direito de oposição do trabalhador ao desconto, pelo prazo de vinte (20) dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que para os empregados admitidos após este período, a oposição deverá ocorrer dentro dos primeiros vinte dias da contratação, ficando certo que essa oposição deverá ser manifestada por escrito, pessoalmente, e diretamente na sede do Sindicato laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL
Em virtude do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis prestar assistência médica, odontológica, exames laboratoriais e serviços prestados aos empregados associados vinculados à categoria profissional que representa, as empresas se comprometem a fazer mensalmente o desconto das mensalidades de seus empregados associados, do valor correspondente a R$ 45,85 (quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Tais valores deverão ser recolhidos diretamente à tesouraria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis (Art. 545 da CLT), até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao do desconto efetuado; a falta desse recolhimento sujeitará a empresa à multa automática de 5% (cinco por cento) por mês calendário ou fração, e atualização monetária, pelo fator que vigore à época, informando no verso da referida guia, os nomes dos empregados contribuintes.
Parágrafo único: Fica estipulado que o empregado poderá optar a ser associado do Sindicato, no momento de sua contratação e, neste caso, passando a gozar, a partir da associação, de todos os benefícios oferecidos pela entidade, bem como, a qualquer momento, poderá manifestar sua oposição à associação, desde que feita por escrito, pessoalmente, e diretamente na sede do Sindicato laboral, a qual deve ser feita em duas vias de igual teor, sendo uma via para ficar arquivada no Sindicato, e outra, com o protocolo do Sindicato, será devolvida ao empregado, para que este a protocole diretamente na empresa empregadora, a fim de que esta não mais faça o desconto da mensalidade sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
Considerando a constitucionalidade e a licitude da fixação de contribuição sindical pela assembleia geral dos membros da categoria profissional, e o dever do empregador de seu desconto em folha de pagamento, para todos os membros da categoria profissional (artigo 8º, inciso III, IV, da CF/88 e artigos 545, 579 e 582 da CLT), assegurando o direito à oposição individual do membro da categoria (artigo 8º, V, da CF/88 e artigo 545 da CLT), sendo vedada qualquer conduta antissindical do empregador no sentido de interferir na vontade do trabalhador quando da oposição (art. 8º, caput da CF/88, convenção 98, OIT - decreto legislativo 49/52, art. 543, § 6º, 582, e 611- b, XXVI, da CLT, e Enunciado 38 da ANAMATRA) e, em assim sendo, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, através de assembleia geral extraordinária, realizada em 12.03.2019, obteve autorização expressa dos membros da categoria profissional para o desconto da contribuição sindical dos membros da categoria profissional, caso não haja impedimento legal, ficando as empresas obrigadas a proceder o desconto da contribuição sindical de seus empregados, o qual deverá ocorrer no mês de junho de 2019, e deverá ser recolhida à Caixa Econômica Federal, até o dia 31 de julho de 2019, através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, obtidas no site da Caixa Econômica Federal, com o Código Sindical, nº 912.005.109.87815-8, tudo na forma do artigo 586, e seguintes da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Conforme decidido através de Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Petrópolis, decidiu atribuir a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, prevista no artigo 580, inciso III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), impondo-se a quitação anual por parte de toda a categoria econômica do Comércio Varejista de Petrópolis , por meio de guia de recolhimento específica - GRCS, provida de código de barras e emitida pelo Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SINDICATO PATRONAL - TAXA NEGOCIAL
Os associados do Sicomercio, em dia com suas contribuições (sindical, assistencial e confederativa), estão isentos de pagamento de qualquer taxa negocial que será cobrada pelos serviços prestados em tabela a ser aprovada pela diretoria ou em assembleia a ser convocada especificamente para este fim.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÃO DAS PARTES
As partes convenentes se comprometem a se reunir, sempre que necessário, inclusive para estudos de possíveis correções salariais da categoria profissional.
- Os Sindicatos convenentes ajustam que todo e qualquer acordo, inclusive por segmento, região, grupos econômicos ou empresas, para sua validade, necessariamente terão que ser ajustados com a participação, assistência jurídica e anuência de ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO
As partes signatárias do presente acordo, reconhecem a competência da Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer controvérsias correspondentes aos descontos e recolhimentos de mensalidades e demais contribuições previstas no presente acordo, bem como as demais condições laborativas, econômicas e sociais previstas igualmente neste instrumento, de conformidade com o art. 114 da Constituição Federal e Lei n. 8.984, de 07 de fevereiro de 1995;
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO E VALIDADE DA CCT
Os Sindicatos convenentes se obrigam a divulgar aos seus representados, empregados e empregadores, o conteúdo desta Convenção Coletiva de Trabalho para os fins legais, sendo certo que a presente Convenção Coletiva de Trabalho passa a ter validade imediata após sua assinatura pelos respectivos sindicatos de classe, independentemente da formalidade do registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PETROPOLIS