Instrumento Coletivo ainda não transmitido, passível de alteração.
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044436/2024
SINEEPRES SIND EMPREGADOS EM EMP PREST SERV A TERC COLOC E ADM MAO DE OBRA TRAB
TEMP DO EST DO PR, CNPJ n. 02.977.757/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXX;
E
SGO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ n. 97.520.751/0001-70, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de colocação e administração de mão-de-obra temporária, seleção e agenciamento de mão-de-obra, empregados em empresas de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/74,empregados em agências de emprego, recrutamento, seleção de pessoal e de recursos humanos, empregados em empresas do ramo de sistemas eletrônicos de segurança, de modo geral, abrangendo as atividades de comercialização de manutenção, inspeção técnica e assistência técnica de sistemas eletrônicos, empregados em empresas franqueadas dos correios; excetuando-se da representação os empregados nas empresas de prestação de serviços de asseio e conversação, higiene, de limpeza pública urbana, vigilância e segurança patrimonial, transporte de valores e escolta armada, empregados em empresas de prestação de serviços auxiliares do transporte aéreo, que prestam serviços em todos os municípios do Estado do Paraná, e, empregados em empresas terceirizadas que prestam serviços nos estabelecimentos de saúde, nos municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antonina, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Guaraqueçaba, Guaratuba, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Matinhos, Morretes, Piên, Pinhais, Piraquara, Pontal do Paraná, Quatro Barras, Quitandinha, Rio do Sul e Tunas do Paraná, com abrangência territorial em PR.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
3.1. As partes, acreditando na modernidade nas relações entre capital e o trabalho, resolvem flexibilizar a jornada de trabalho descrito na cláusula primeira, que será administrada através de débito e crédito, formando-se assim um banco de horas.
CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO
4.1. O presente acordo coletivo está amparado nas disposições preconizadas no artigo 7º, incisos XIII e XXVI da Constituição Federal, combinado com o artigo 59, parágrafos 2º e 5º da CLT e Lei 9.601/98 em seu artigo 6º;
4.2. As disposições da Constituição Federal que privilegiam a manutenção do emprego através da valorização do trabalho humano (artigo 1°, IV, artigo 7°, I e artigo 170, VIII);
4.3. Possibilidades legais de flexibilização das condições de trabalho, de comum acordo entre empresa e colaborador(a);
CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO
5.1. O banco de horas funcionará com a sistemática de débito e crédito de horas, de forma individual, estabelecendo os seguintes critérios:
5.2.A jornada diária não poderá ultrapassar o limite de 10 horas, exceto nas disposições previstas no artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
0.0.Xx horas trabalhadas na semana, compostas pela jornada contratada individualmente e acrescidas de prorrogação, serão creditadas no banco de horas para posterior compensação.
5.4. As horas trabalhadas acima do limite contratual serão lançadas como crédito do(a) colaborador(a) e as horas trabalhadas abaixo do limite contratual serão lançados como débito.
5.5. Ao final do período de 01 (um) ano em Agosto de 2025, havendo crédito a favor do(a) colaborador(a), a empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, com o adicional de hora extra previsto na convenção coletiva da categoria. Havendo débito contra o(a) colaborador(a), o saldo negativo será descontado.
5.6. Fica acordado desde já, que o percentual ao pagamento de horas extras, caso venha a ocorrer será o constante na convenção coletiva de trabalho da categoria vigente à época em que as mesmas forem realizadas.
5.7.O presente acordo visa definir as condições para implantação da jornada flexível de trabalho e outros pressupostos, definindo as condições de operacionalização, direitos e deveres das partes, de acordo com o sistema abaixo especificado.
CLÁUSULA SEXTA - DA CRIAÇÃO DO BANCO DE HORAS
6.1. Utilizando as partes interessadas, da prerrogativa da cláusula da convenção coletiva de trabalho (cláusula 39ª CCT 2024/2025) e combinado com o artigo 59, parágrafos 2º e 5º da CLT, ficam instituídos o BANCO DE HORAS, de acordo com as seguintes regras.
6.2. A jornada de trabalho do(a) colaborador(a) supra descrito, será regulada através de banco de horas.
6.3.Consistirá o banco de horas, em aferição do número de horas trabalhadas pelo(a) colaborador(a) durante o período de 01 (um) mês, sendo que o mesmo poderá, de acordo com a jornada prestada, apresentar CRÉDITO DE HORAS ou, se for o caso, DÉBITO DE HORAS, conforme abaixo:
A) CRÉDITO DE HORAS - São as horas trabalhadas pelo(a) colaborador(a), superior a sua jornada contratual, sendo a máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Dessa forma, as horas “a maior” será considerada HORAS A CRÉDITO.
B) DÉBITO DE HORAS - São as horas trabalhadas pelo(a) colaborador(a), em número inferior à sua jornada contratual, que na semana será de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas. Dessa forma, as horas “a menor”, serão consideradas HORAS A DÉBITO.
6.4. Em todos os casos acima, fica garantida a remuneração mensal do(a) colaborador(a), considerando o limite constitucional de 44 horas semanais.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACERTO DAS HORAS DO BANCO
7.1. A compensação aqui acordada será aplicada da seguinte forma:
7.2. A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias e nem 40 (quarenta) horas extras mensais;
7.3. A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias, mas sejam superiores a 40 (quarenta) horas extras mensais;
7.4. A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias.
CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE UTILIZAÇÃO
8.1. As horas ou dias pagos e não trabalhados (HORAS A DÉBITO), a compensação será procedida na oportunidade em que a SGO determinar, não havendo direito a qualquer outro tipo de remuneração, salvo o adicional noturno, na hipótese do serviço vir a ser prestado nessa condição.
0.0.Xx HORAS A CRÉDITO serão compensadas com folgas correspondentes, observando-se, para tanto, a programação de trabalho da SGO.
8.3.Para as horas ou dias pagos e não trabalhados (HORAS A DÉBITO), a compensação será procedida na oportunidade em que a SGO determinar, desde que seja a comunicado ao (à) colaborador(a) da seguinte forma:
A) Para a compensação de horas, de segunda a sexta feira, a comunicação ao (à) colaborador(a) deverá ser com antecedência mínima de 03 (três) horas;
B) Para a compensação de horas em dias de sábado, a comunicação ao (à) colaborador(a) deverá ocorrer com antecedência de 24 (vinte e quatro horas);
C) Para a compensação de horas em dias de domingos, feriados e folgas, a comunicação ao (à) colaborador(a) deverá ocorrer com antecedência de 48 (quarenta e oito horas). Quando o dia de domingo recair na forma do item acima, a comunicação poderá ser com antecedência de 03 (três) horas.
8.4. A compensação de horas a DÉBITO no banco de horas poderá ser realizada após o expediente normal ou aos sábados, sendo limitada a 10 (dez) horas de trabalho por dia, exceto em situações previstas no artigo 61 da CLT.
8.5. A necessidade de trabalho aos sábados não invalida o acordo de compensação de horas de 06 (seis) para 05 (cinco) dias por semana.
8.6. Em hipótese alguma as compensações com relação a este banco de horas serão consideradas como horas extras.
8.7. A SGO poderá compensar o banco de horas, por dias pontes entre feriados, por exemplo, a segunda-feira quando o feriado for na terça-feira e sexta-feira quando o feriado for na quinta-feira.
8.8. Se por pedido dos colaboradores ocorrer um adiantamento de feriado, optando o(a) colaborador(a) neste caso em laborar no feriado e por deliberação da SGO for concedido, então somente neste caso a compensação será de 1x1, não tendo o que falar em pagamento em dobro.
8.9. As compensações citadas nos itens anteriores deverão ser comunicadas aos empregados com, no mínimo, 03 (três) dias de antecedência.
8.10. Para apuração do banco de horas, entender-se-á como período mensal aquele iniciado no dia 01 de um mês e finalizado no dia 30/31 mesmo mês.
8.11. A ausência do(a) colaborador(a) do trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com a SGO, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma hora de descanso.
8.12. Folgas adicionais anteriores ou posteriores ao período de férias individuais ou coletivas, folgas coletivas, dias de compensação de “pontes de feriados “de forma coletiva ou individual desde que previamente acordada com a empresa, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma hora de descanso.
8.13. A falta abonada pelo superior hierárquico irá compor o banco de horas negativo e as faltas sem justificativa serão descontadas no mês. As faltas em serviço decorrentes de licença legal preconizada no artigo 473 da CLT não
integram o banco de horas.
8.14. Entradas atrasadas e saídas antecipadas farão parte do banco de horas negativo, sendo permitidas estas situações em somente 02 (duas vezes) na semana e a reincidência destes fatos após esta concessão será passível de sanções disciplinares legais.
8.15. Por ocasião de convocações para o atendimento de demanda extraordinária, o(a) colaborador(a) com saldo de horas negativo, terá a obrigatoriedade de comparecer no dia estabelecido, e ocorrendo falta injustificada, haverá o desconto efetivo das horas, no salário do mês referente.
8.16. O prazo de aviso para dispensa ou convocação para o trabalho, será de 48 (quarenta e oito) horas;
8.17. Sempre que possível, à programação de trabalho e ou dispensas para dias futuros, serão divulgados antecipadamente para que o(a) colaborador(a) possa ter conhecimento e se programar.
8.18. Havendo saldo credor no banco de horas, o(a) mesmo(a) poderá ser usufruído pelo(a) colaborador(a) a critério da empresa, da seguinte forma:
Folgas individuais adicionais, posterior ao período de férias coletivas; Folgas coletivas;
Folgas individuais negociadas de comum acordo entre colaborador e a SGO;
O saldo de horas será administrado pela SGO através de um controle individual.
Para o funcionário que possuir saldo credor e desejando sua utilização imediata como folga, deverá comunicar a SGO com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, facultado à SGO acolher a solicitação ou negociar novo período.
CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
9.1.A jornada de trabalho do(a) colaborador(a) será àquela que consta no respectivo contrato individual de trabalho, bem como o intervalo para repouso e alimentação, conforme acordo de compensação e prorrogação já celebrado.
9.2. O banco de horas não é aplicado para os cargos de confiança que não registram cartão-ponto.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
10.1. A SGO se compromete a especificar mediante relatórios mensais as horas a crédito e a débito do(a) colaborador(a).
10.2.Para efeito das HORAS A CRÉDITO, a marcação das mesmas será feita através de registro mecânico por biometria em relógio ponto eletrônico fornecido pela SGO. Somente serão computadas as horas devidamente lançadas.
10.3.Quanto às HORAS À DÉBITO, serão também lançadas em impresso próprio, de controle da SGO.
10.4. Mensalmente, o(a) colaborador(a) receberá um demonstrativo, indicando sua situação no banco de horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. Ocorrendo o desligamento do(a) colaborador(a), a SGO pagará, junto às demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas, aplicando-se o percentual previsto neste acordo, em conformidade com a convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa equivalente para o trabalho extraordinário, à época da quitação das horas.
11.2. O saldo devedor do banco de horas, por ocasião do desligamento, será feito o desconto das horas, sem o adicional de horas extras, tendo como limite máximo de descontos o valor equivalente ao saldo de salários (dias trabalhados).
11.3. Nos casos de desligamento, os débitos remanescentes do banco de horas serão descontados do(a) colaborador(a) e os créditos remanescentes pagos na rescisão contratual, após a devida compensação de crédito e débitos do período até a rescisão.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1.A remuneração mensal básica do(a) colaborador(a) não sofrerá qualquer alteração por conta deste acordo individual de trabalho.
12.2. As horas objeto do banco de horas não terão qualquer reflexo no cômputo do DSR, férias, FGTS e 13º salário, com exceção das horas pagas como extraordinárias.
12.3. Qualquer divergência da aplicação deste acordo deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte suscitante da divergência, com designação da data, hora e local para a reunião, devendo contar com a prévia anuência da outra parte.
12.4. O presente instrumento é parte integrante e indissociável do contrato de trabalho do(a) colaborador(a), com ele formando um só todo, para todos os fins e efeitos de direito.
12.5. Ficam ratificadas e permanecem inalteradas todas as demais cláusulas e disposições do contrato ora aditado que não hajam sido expressamente alteradas.
12.6.Acordam as partes que este acordo está sendo formalizado por vontade de ambos e que não existe qualquer vício que provoque a nulidade do presente.
12.7.O(A) colaborador(a) concorda e aceita integralmente as condições contratuais do banco de horas ora estipuladas.
1. PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
12.1. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial, do presente acordo individual ficará subordinado às normas estabelecidas pela legislação vigente.
12.2. As demais condições pactuadas no acordo coletivo vigente, que não conflitam com o presente instrumento, permanecem inalteradas.
}
XXXXX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINEEPRES SIND EMPREGADOS EM EMP PREST SERV A TERC COLOC E ADM MAO DE OBRA TRAB TEMP DO EST DO PR
XXXXX XXXX XXXXXX ADMINISTRADOR
SGO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA